Carlos Fernandes Coninck Júnior
Carlos Fernandes Coninck Júnior
Número da OAB:
OAB/DF 061129
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
43
Tribunais:
TJDFT, STJ, TRF1, TJPR
Nome:
CARLOS FERNANDES CONINCK JÚNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017330-46.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017330-46.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: DECIO MENDONCA MEIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250-A, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825-A, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404-A, KARINA BALDUINO LEITE - DF29451-A, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129-A e JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194-A RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA NACIONAL contra acórdão cuja ementa segue abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (FUNCEF). DÉFICITS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. LIMITE DE 12%. 1. Cinge-se a questão quanto ao afastamento da integralidade dos valores recolhidos para a FUNCEF a título de contribuição extraordinária, de que trata a LC 109/2001, da base de cálculo do IR retido na fonte mensalmente e do ajuste anual do imposto. 2. A Lei nº 9.250/1995, que regula o imposto de renda, não faz distinção entre “contribuições normais e extraordinárias” devidas pelos participantes de plano de previdência privada, permitindo a dedução da base de cálculo do tributo. 3. O egrégio Superior Tribunal de Justiça entende que o imposto de renda deve incidir sobre a totalidade dos rendimentos recebidos de entidade de previdência privada, admitindo-se a dedução da base de cálculo das contribuições vertidas à entidade, respeitado o limite de 12%. 4. Nesse sentido: "Uma vez somados os benefícios da entidade de previdência privada aos demais rendimentos tributáveis, a base de cálculo do imposto de renda poderá ser reduzida pela dedução das contribuições a entidades de previdência privada, nos termos do art. 8º, II, "e", da Lei nº 7.713/88, desde que respeitado o limite de 12% dos rendimentos computados na base de cálculo (art. 11 da Lei nº 9.532/97). [...] Recurso Especial não provido" (REsp 1.354.409/CE, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/05/2016, DJe de 01/06/2016). 5. O art. 11 da Lei nº 9.532/1997 permite a dedução de 12% das contribuições para entidades de previdência privada a que se refere à alínea “e” do inciso II do art. 8º da Lei nº 9.250/1995, que não faz distinção entre contribuições normais e contribuições extraordinárias. 6. Apelações e remessa oficial não providas (ID 428804815). Sustenta a embargante a ocorrência de omissão no julgado, vez que deixou de considerar que: i) a “norma complementar também contempla o limite de dedução de 12%, seguindo regra geral. Bem entendido, das chamadas contribuições complementares, que fazem parte do que se definiu por contribuições normais. A isenção não alcança contribuições extraordinárias” e ii) “qualquer isenção relativa a imposto só pode ser concedida mediante lei específica que regule exclusivamente a matéria” (ID 430138718). Com contrarrazões (ID 55758799). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Os embargos de declaração, conforme prescreve o art. 1.022 do CPC, têm por finalidade sanar eventuais omissões, obscuridades ou mesmo contradições existentes em decisões judiciais, bem como corrigir erro material. Assim, não é cabível a oposição de embargos de declaração, objetivando viabilizar a revisão ou anulação de decisões, ainda mais se a matéria foi deliberada. Nesse sentido é o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535 do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EDcl nos EREsp 693.711/RS, DJ 06.03.2008; EDcl no AgRg no MS 12.792/DF, DJ 10.03.2008 e EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, DJ 25.02.2008” (EDcl no REsp 724.111/RJ, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 17/12/2009, DJe de 12/02/2010). Ademais, “os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC, supostamente detectados no decisum embargado, não se prestando, contudo, ao mero prequestionamento de dispositivos constitucionais para a viabilização de eventual recurso extraordinário, porquanto visam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas (Precedentes da Corte Especial: EDcl no AgRg nos EREsp 807.970/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, julgado em 19.12.2007, DJ 25.02.2008; EDcl no AgRg nos EREsp 707.848/SC, Relator Ministro Gilson Dipp, julgado em 06.12.2006, DJ 05.02.2007; EDcl na SEC 968/EX, Relator Ministro Felix Fischer, julgado em 23.11.2006, DJ 05.02.2007; e EDcl nos EREsp 579.833/BA, Relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 04.10.2006, DJ 04.12.2006)” (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 12/08/2008, DJe de 15/09/2008). Cumpre esclarecer, ainda, que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. Ressalto, também, que: “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). No que diz respeito ao prequestionamento de questão legal ou constitucional, a jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). Desta feita, não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a serem sanados, vez que o julgado atacado abordou todos os pontos necessários à resolução da lide, de forma completa e clara. Verifico que a finalidade dos presentes embargos de declaração não é a de sanar eventuais erros no julgado, mas tão somente a reapreciação dos termos do acórdão. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA (1728) N. 1017330-46.2019.4.01.3400 EMBARGANTE: FAZENDA NACIONAL EMBARGADOS: DECIO MENDONCA MEIRA; ELIANA MARQUES ROMEIRO; EUNICE MITIE INOUE MURAKAMI; FLAVIO NISHIGIMA; HELOISA APARECIDA DA SILVA; JORGE APARECIDO VENANCIO; LILIAN ZANETTI; MARIA ANGELICA CREPALDI; MARIA CLAUDIA RIBEIRO DOS SANTOS SOMERA; ROSA MARIA ANGELO BRUNO Advogados dos EMBARGADOS: KARINA BALDUINO LEITE – OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A; KARINA BALDUINO LEITE - OAB/DF 29451-A; JOSE EYMARD LOGUERCIO - OAB/SP 103250-A; CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - OAB/DF 28404-A; GLAUCIA ALVES DA COSTA - OAB/SP 139825-A; JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - OAB/DF 50194-A; CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - OAB/DF 61129-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC AUSENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. 1. A robustez na fundamentação do acórdão embargado dispensa maiores digressões, na medida em que explicita à exaustão suas razões, analisando a presente causa com a profundidade e a pertinência exigidas em uma Corte de Apelação (conforme relatório, voto e ementa que per relationem passam a integrar a fundamentação deste julgado). 2. Inexistência de omissão, obscuridade e/ou contradição no acórdão embargado (art. 1.022 do CPC). 3. O dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (art. 93, IX, da CF), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser os mais adequados. Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficientemente utilizada no deslinde da questão para que a norma constitucional seja observada em sua integralidade. 4. “Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado” (STJ, EDcl no REsp 1.314.478/RS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/8/2015, DJe de 31/8/2015). 5. A jurisprudência desta egrégia Corte firmou-se no sentido da “inviabilidade dos embargos para modificação do mérito do julgado, sendo necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento” (EDAC 0067607-25.2015.4.01.3400, Relatora Desembargadora Federal Ângela Catão, Sétima Turma, e-DJF1 de 11/10/2019). 6. Embargos de declaração não providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Brasília-DF, 09 de junho de 2025 (data do julgamento). DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES Relator