Carlos Fernandes Coninck Junior

Carlos Fernandes Coninck Junior

Número da OAB: OAB/DF 061129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Fernandes Coninck Junior possui 47 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJDFT, STJ, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 21
Total de Intimações: 47
Tribunais: TJDFT, STJ, TJPR, TRF1, TRT18
Nome: CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (20) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) RECURSO ESPECIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 4ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1020265-54.2022.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: RUBENS MOREIRA DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 e CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Intime-se o exequente para se manifestar sobre o cumprimento da obrigação, no prazo de 05 dias. Sem novos requerimentos, venham os autos conclusos para sentença de extinção. Datada e assinada eletronicamente
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1019829-66.2020.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ALEXANDRE FERREIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250, CAMILLA LOUISE GALDINO CANDIDO - DF28404, JESSICA CARNEIRO RODRIGUES - DF50194, CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129 e GABRIELA ROCHA GOMES - DF61280 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) ATO ORDINATÓRIO (DEPÓSITO DE RPV/PRECATÓRIO) INTIME-SE a parte interessada para ciência quanto ao depósito da requisição de pagamento expedida nos presentes autos. Com fundamento no art. 50 da Resolução CJF 822/2023, não havendo outras pendências, os autos serão arquivados, após o decurso de prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIA, 2 de julho de 2025. JOANA D ARC MATIAS CORREA 26ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF Instruções para o saque da requisição de pagamento: Identifique a instituição bancária em que foi realizado o depósito. Para tanto, acesse o site por meio do link a seguir e informe o número do CPF do titular do crédito e selecione a opção pesquisar (outras opções de consulta também estarão disponíveis no site, como número do processo originário, OAB do advogado, etc): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/cpfCnpjParte.php?secao=TRF1 Clique no número da requisição (coluna “número do Processo no TRF1”). A consulta irá abrir o andamento da requisição na aba Processo. Selecione a aba MOVIMENTAÇÃO. A última movimentação (depósito) deverá indicar, em seu complemento, a instituição bancária em que o saque deverá ser realizado. Caso ainda não conste tal movimentação/informação no processo, contate o atendimento da unidade judiciária para obter orientações ou esclarecimentos. Atenção: Se houver mais de uma requisição expedida, consulte cada uma delas individualmente, repetindo os passos acima. Compareça ao Banco indicado, nos dias e horários de expediente bancário, portando os seguintes documentos: documento de identidade, CPF e comprovante de residência (originais e uma cópia simples). Observações: O levantamento dos valores poderá ser realizado pelo credor/titular da requisição, independentemente de possuir consigo outros documentos do processo (como cópia da requisição de pagamento). Para advogados ou procuradores, é necessário levar cópia da Requisição de Pagamento e cópia da Procuração (documentos extraídos do PJE, com autenticação do sistema pelo QRCODE). Em algumas localidades, a instituição bancária também poderá solicitar ao advogado certidão de atuação/militância ou certidão de objeto e pé. A certidão de objeto e pé poderá ser obtida de forma automática no PJE. Para tanto, basta peticionar no processo utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé". Se for necessário obter outro tipo de certidão, consulte o atendimento da unidade judiciária para se informar dos procedimentos específicos.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 0005122-38.2005.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO RIBEIRO DE FERREIRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250, GLAUCIA ALVES DA COSTA - SP139825 e CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Considerando a interposição de agravo de instrumento (n. 1004258-31.2024.4.01.3400) pela parte exequente, entendo por bem aguardar o deslinde do referido recurso, somente no que se refere aos valores pagos a título de honorários de sucumbência. O presente cumprimento de sentença poderá seguir em relação aos demais pontos não ventilados no agravo. Intimem-se, assim, as partes para que requeiram o que entendem de direito. Nada sendo requerido, suspenda-se o processo nos termos supramencionados. Intimem-se. Brasília - DF, data da assinatura constante do rodapé. (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711448-39.2019.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ISIDORA CALDEIRA GOMES DOS SANTOS EXECUTADO: SUL AMERICA SEGUROS DE PESSOAS E PREVIDENCIA S.A., YELUM SEGUROS S.A, MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S/A, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam intimadas as partes a se manifestarem quanto aos documentos anexados, bem como à petição, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 10:41:27. LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1063752-49.2023.4.01.3300 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR - RO2222 POLO PASSIVO:SILVANO ABREU FARIAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE EYMARD LOGUERCIO - SP103250 e CARLOS FERNANDES CONINCK JUNIOR - DF61129 SENTENÇA I Relatório Trata-se de Ação Monitória manejada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por representante regular, em face de SILVANO ABREU FARIAS, devidamente qualificado e representado nos autos, na qual a instituição bancária afirma ser credora de R$ 67.798,67(sessenta e sete mil e setecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 22/03/2023, oriundo dos seguintes contratos de empréstimo consignado: “031018110002205602, 031018110002251701, 033374110000094171 e 033374110000105203”. Inicial acompanhada de procuração e documentos. Custas iniciais recolhidas (id n. 1743207094). Despacho de id. 1743456564 determinou a citação do réu. O réu, Silvano Abreu Farias, opôs Embargos Monitórios (id. 1755776557), alegando, preliminarmente, a incompetência da Justiça Federal, sob o argumento de que os contratos de empréstimo consignado foram firmados durante a vigência de seu vínculo empregatício com a CEF, tratando-se, assim, de matéria de natureza trabalhista. Requereu a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Sustentou, ainda, que os documentos apresentados pela CEF na inicial não demonstram com clareza o débito, não havendo prova escrita suficiente nos moldes do art. 700 do CPC. Alegou também a ausência de constituição em mora, o que, segundo sua argumentação, inviabilizaria a ação monitória. Pleiteou, em caráter subsidiário, caso não acolhidas as teses principais, que eventual pagamento seja realizado mediante desconto consignado sobre benefício previdenciário por incapacidade, limitado a 30%, considerando também outra ação monitória em curso (nº 1055149-21.2022.4.01.3300). Requereu, por fim, a concessão de justiça gratuita e a designação de audiência de conciliação. Em sua impugnação aos embargos (id n. 1810059191), a CEF sustentou a rejeição liminar dos embargos, com fundamento no art. 702, §3º, do CPC, por entender que são manifestamente protelatórios, em razão da ausência de planilha com indicação do valor que o réu entende devido. Requereu também, alternativamente, a improcedência total dos embargos. Por fim, impugnou o pedido de justiça gratuita, afirmando que o Embargante não demonstrou insuficiência de recursos, razão pela qual não faz jus ao benefício legal. Despacho de id. 2127393962 deferiu a gratuidade da justiça em prol do réu, bem como determinou a intimação das partes para informarem se pretendiam produzir novas provas. Ambas as partes noticiaram a ausência de interesse na produção de outras provas (id’s 2129875040 e 2131459939). A CEF apresentou proposta de acordo no id. 2132360190, que veio a ser rejeitada pelo réu (id. 2161681950). É, no que mais interessa, o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, o “juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”, bem como “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. In casu, em que pese a alegação, a CEF não acostou aos autos quaisquer elementos aptos a demonstrar a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Demais disso, impende registrar que “é entendimento pacificado no âmbito desta Corte que a parte que percebe remuneração mensal líquida inferior a 10 (dez) salários mínimos faz jus ao benefício da gratuidade de justiça” (AG 1029329-74.2020.4.01.0000, Des. Federal MONICA SIFUENTES, TRF1 - TERCEIRA TURMA, PJe 03/02/2021). Isto posto, rejeito a impugnação manejada pela CEF. Da preliminar de incompetência da Justiça Federal. Apesar de se constatar que o réu Silvano Abreu Farias é ex-empregado da Caixa Econômica Federal, o que importa é o fato de que os contratos de crédito consignado foram firmados independentemente da relação empregatícia até então vigente. Ou seja, o contrato foi firmado entre consumidor e instituição bancária, inexistindo, portanto, qualquer relação com o contrato de trabalho a ensejar a competência da Justiça do Trabalho. Rejeito, nestes termos, a preliminar. Da preliminar de não conhecimento/rejeição liminar dos embargos monitórios. Rejeito a preliminar suscitada pela CEF de rejeição liminar dos embargos monitórios por não ter sido apresentada “planilha de cálculo, para demonstrarem o valor que entendem devido” (sic), haja vista que o fundamento de defesa do embargante não foi no sentido do excesso de cobrança, logo não se mostra imprescindível a apresentação de planilha constando o valor que entende devido. Do mérito. Assiste razão à CEF. De logo, consigne-se que os contratos (devidamente assinados pelo réu) que originaram os débitos e que fundamentam o pedido, constam nos autos, sendo inequívoca a existência da dívida que foi contraída pelo embargante. Com efeito, o contrato de n. 03.3374.110.0000941-71 (Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado) encontra-se acostado ao id. 1698630965, demonstrativo de evolução contratual no id. 1698630976 (pág. 13) e o demonstrativo de débito no id. 1698630980 (R$10.024,14 em 22/03/2023). O contrato de n. 03.3374.110.0001052-03 (Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado) encontra-se acostado ao id. 1698630966, demonstrativo de evolução contratual no id. 1698630977 (pág. 10) e o demonstrativo de débito no id. 1698630981 (R$14.782,14 em 22/03/2023). O contrato de n. 03.1018.110.0022517-01 (Contrato de Crédito Consignado) encontra-se acostado ao id. 1698630968; termos aditivos de renovação do contrato juntados aos id’s 1698630969 e 1698630970; demonstrativo de evolução contratual no id. 1698630975 (pág. 13) e o demonstrativo de débito no id. 1698630979 (R$12.749,52 em 22/03/2023). O contrato de n. 03.1018.110.0022056-02 (Termo Aditivo de Renovação do Contrato de Crédito Consignado) encontra-se acostado ao id. 1698630971; novo termo aditivo de renovação do contrato juntado ao id. 1698630983; demonstrativo de evolução contratual no id. 1698630974 (pág. 13) e o demonstrativo de débito no id. 1698630978 (R$30.242,87 em 22/03/2023). A soma dos referidos débitos totaliza o montante de R$ 67.798,67 requerido na inicial. Em tal contexto, não tem razão o embargante ao sustentar a falta de prova da dívida e nem de ausência de clareza acerca de quais seriam os valores pagos e os devidos. Também não lhe assiste razão ao alegar a ausência de constituição em mora, haja vista que, tratando-se de empréstimos em consignação e tendo o devedor ciência de que, ao ser demitido, deixou de receber os salários nos quais eram descontadas as prestações dos empréstimos, constituía obrigação sua, conforme estipulado no contrato, buscar a CEF para adimplir as prestações. Não tendo buscado, a mora e a sua constituição foram consectários lógicos da falta de pagamento. Em arremate, rememore-se que, de acordo com o art. 700, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser ajuizada quando o autor afirmar – com base em prova escrita sem eficácia de título executivo – que tem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. Ademais, de acordo com a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça, a ação monitória pode ser proposta com base em “contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito” (Súmula nº 247 do STJ). Com efeito, no caso de monitória, não é necessário que o título seja líquido, até porque o propósito da ação é justamente dotá-lo destes atributos. Na hipótese dos autos, cumpria à parte embargante o ônus de provar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos ao direito da CEF, à luz do que preceitua o artigo 350 do Código de Processo Civil. Conforme anotam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem os dispositivos que tratam da ação monitória, “A repartição do ônus probatório, na ação monitória, não foge à regra do CPC 333 I e II, incumbindo ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito, e o réu a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (TJDF-RT 742/340).” (in “Código de Processo Civil Comentado” – 7ª edição – São Paulo: RT, 2003 - p. 1214). Por fim, quanto ao pedido subsidiário, impende consignar que, diante da ausência de previsão legal em tal sentido, não cabe ao Judiciário impor ao credor eventual limitação no modo de satisfação do seu crédito (pedido de efetivação de empréstimo consignado em benefício previdenciário limitado a 30%). Todavia, fica ressalvada às partes a possibilidade de realização de autocomposição (artigo 3º, §3º, do Diploma Processual) Destarte, o título executivo relativo ao inadimplemento dos citados Contratos de Crédito Consignado deve ser devidamente constituído em favor da parte autora tal como por ela postulado, perfazendo o montante de R$ 67.798,67, atualizado até 22/03/2023. III - DISPOSITIVO Por tudo exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios e procedente o pedido formulado na inicial, reconhecendo, em favor da CEF, o direito de crédito no valor de R$67.798,67 (sessenta e sete mil, setecentos e noventa e oito reais e sessenta e sete centavos), atualizado até 22/03/2023, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo em vista o disposto no art. 85, §2º, CPC/2015, condeno o Embargante ao pagamento das custas e de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, atualizados à data do efetivo pagamento. A execução fica condicionada, contudo, à prova da superação do estado de necessidade ensejador da gratuidade de justiça e à limitação temporal prevista no art. 98, §3º, do mesmo estatuto processual. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao apelante, nos termos do art. 1.010, §2º, CPC. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1009, §2º, CPC). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Não havendo recurso voluntário e não se enquadrando a hipótese aos casos que exigem duplo grau de jurisdição obrigatória (art. 496, CPC/15), após o trânsito em julgado, e transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem o devido cumprimento da sentença, prossiga-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. Publicação e registro por meio do sistema processual. Intimem-se. Salvador, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara Cível/SJBA
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1059605-39.2021.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANTONIO LUIZ MIRANDA DA SILVA POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Antônio Luiz Miranda da Silva em face da União Federal (Fazenda Nacional), objetivando o reconhecimento da isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria com fundamento no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 7.713/88, por ser portador de neoplasia maligna desde 2009 (CID C44.0). A parte Autora alegou que, apesar de preencher os requisitos legais para a isenção, teve o pedido administrativo negado, sob o argumento de inexistência de evidência atual da doença. Afirmou que os gastos médicos e o impacto financeiro da tributação afetam sua subsistência e de sua família, razão pela qual busca a concessão da tutela de urgência. Requereu a concessão da tutela de urgência para suspender a incidência do imposto, a procedência da demanda com o reconhecimento da isenção e a restituição dos valores indevidamente recolhidos desde 03/11/2016, data em que passou a receber benefício do INSS, bem como a condenação da União em honorários e custas. A r. decisão judicial proferida deferiu o pedido de tutela de urgência (ID. 813998141), determinando a suspensão da incidência do imposto de renda sobre os proventos da parte Autora, tanto do INSS, quanto da FUNCEF, com base na documentação médica apresentada. Também foi concedida tramitação prioritária ao feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC. Na manifestação da União (ID. 917630667), foi reconhecida a procedência do pedido de isenção, inclusive sobre a complementação da aposentadoria, com reconhecimento formal de que a parte Autora é portadora de neoplasia maligna desde 2009, sendo a aposentadoria iniciada em fevereiro de 2017. Pugnou-se apenas para que o termo inicial da isenção respeitasse a data da aposentadoria. Na réplica (ID. 1675476482), a parte Autora afirmou que não houve resistência da União ao pedido de isenção e que a questão se restringe à fixação correta do termo inicial da isenção, o qual deve ser 03/11/2016, data da aposentadoria pelo INSS. Em petição intercorrente (ID. 1718442474), a parte Autora informou que, mesmo após o reconhecimento da isenção, houve protesto em cartório em razão de dívida ativa relacionada ao imposto de renda. Alegou que os documentos comprovam que a cobrança é indevida, pleiteando a desconstituição do crédito tributário e a abstenção da União em promover novas cobranças relacionadas ao IRPF. É o relatório. II – Fundamentação A controvérsia posta nos autos cinge-se ao direito da parte Autora à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de moléstia grave, especificamente neoplasia maligna (CID C44.0), nos termos do inciso XIV, do artigo 6º, da Lei nº 7.713/1988. A União, por meio da manifestação de ID. 917630667, reconheceu expressamente a procedência do pedido, com base no art. 19, da Lei nº 10.522/2002, bem como nas diretrizes da Portaria PGFN nº 502/2016, inclusive no tocante à isenção sobre os proventos de aposentadoria (INSS) e da complementação (FUNCEF), desde que respeitado o marco temporal de início da aposentadoria, que, conforme documentos acostados aos autos, ocorreu em 03/11/2016 (ID. 753848498). É o caso de procedência da pretensão autoral. De intróito, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro contempla hipóteses excepcionais de isenção tributária em função da condição de saúde do contribuinte. Nos termos do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos por pessoas físicas referentes a proventos de aposentadoria ou reforma, quando o contribuinte for portador de determinadas moléstias graves, entre elas a cardiopatia grave, desde que assim reconhecido por conclusão da medicina especializada, ainda que a moléstia tenha sido contraída após a aposentadoria: “Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: [...] XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma [...] percebidos pelos portadores de [...] cardiopatia grave [...], com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.” Ainda, o artigo 30, da Lei nº 9.250/1995, dispõe que a comprovação da moléstia para fins de isenção deve ocorrer por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial. Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça assentou orientação jurisprudencial no sentido de que a isenção do imposto de renda prevista no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, só alcança os proventos de aposentadoria, reforma e pensão, não abarcando a remuneração do portador de moléstia grave que se encontra em atividade. (Cf. REsp 1.799.621/DF, Segunda Turma, ministro Francisco Falcão, DJ 07/06/2019.) Nesse diapasão, quanto à comprovação da doença grave, cumpre pontuar que o enunciado da Súmula 598 da Corte Superior de Justiça estabelece que “[é] desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova”. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: RMS 57.058/GO, Segunda Turma, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 13/09/2018; AgRg no AREsp 514.195/RS, Segunda Turma, ministro Humberto Martins, DJ 27/06/2014. A propósito, compete destacar que a teor do preconizado no enunciado da Súmula 627, da Corte Federativa, “[o] contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade”. De se ver que a Corte Infraconstitucional consolidou o posicionamento jurisprudencial de que o termo inicial da isenção deverá ser fixado na data em que comprovada a doença grave mediante diagnóstico médico especializado ou, caso o servidor ainda esteja na ativa, a partir da data da inatividade. (Cf. REsp 1.812.437/RR, ministro Herman Benjamin, DJ 21/08/2019; REsp 1.539.005/DF, Segunda Turma, ministro Herman Benjamin, DJ 23/11/2018.) Não é demais lembrar que a isenção de imposto de renda prescrita no art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, é objeto do Ato Declaratório PGFN 05, de 3 de maio de 2016, o qual autoriza a dispensa, por parte da União Federal, de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, reforma ou pensão, percebidos por portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6.º, incisos XIV e XXI, da Lei 7.713/88, não exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial ou a comprovação da recidiva da enfermidade. (Cf. Lei 10.522/2002, art. 19, inciso II) Nos presentes autos, a parte Autora juntou documentação médica suficiente para comprovar o diagnóstico de neoplasia maligna desde 2009. Consoante informado na petição intercorrente de ID 753848494, a parte Autora passou a receber aposentadoria do INSS a partir de 03/11/2016, data a partir da qual faz jus à isenção do IRPF sobre tais proventos, nos termos da legislação mencionada. A União, por meio da manifestação de ID 917630667, reconheceu a procedência dos pedidos, inclusive quanto à devolução de valores e ao reconhecimento da isenção sobre os proventos da complementação de aposentadoria, não tendo apresentado qualquer resistência à pretensão autoral. Em observância ao art. 19, da Lei nº 10.522/2002, a manifestação da União equivale à concordância com o pedido, dispensando contestação e recurso. Ademais, conforme petição intercorrente de ID 1837047673, restou demonstrado que há registro de dívida ativa e protesto referentes a valores de IRPF cobrados após o reconhecimento da isenção. Tal conduta se mostra incompatível com o reconhecimento da isenção, impondo-se, por conseguinte, a determinação de desconstituição dos créditos tributários relativos ao IRPF lançados em desfavor da parte Autora após o marco inicial da aposentadoria. No que tange ao pedido de restituição dos valores indevidamente pagos, deve-se reconhecer a possibilidade de repetição do indébito tributário nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, atualizados pela taxa SELIC, consoante jurisprudência consolidada e com fundamento no art. 165, I, e art. 168, I, do Código Tributário Nacional. III – Dispositivo Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC, bem como no art. 6.º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, julgo procedentes os pedidos formulados, julgando extinto o processo com resolução de mérito, para, reconhecendo a parte Autora como portadora de doença grave (neoplasia maligna), declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que possibilite a incidência do imposto de renda sobre seus rendimentos de aposentadoria, desde a data da sua concessão, observada a prescrição das parcelas anteriores aos 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Condeno a União Federal (Fazenda Nacional) na obrigação de restituir os valores, se houver, indevidamente recolhidos nos últimos 5 (cinco) anos a esse título, a contar da data da concessão da aposentadoria, observada a prescrição, a ser efetivada após o trânsito em julgado, aplicando-se, a partir de 1.º/01/1996 (Lei 9.250/95, art. 39, § 4.º), a taxa Selic, que, por compreender correção monetária e juros de mora, exclui qualquer outro índice. (Cf. STF, RE 870.947/SE, Tribunal Pleno, ministro Luiz Fux, DJ 20/11/2017; STJ, REsp 1.495.146/MG, Primeira Seção, ministro Mauro Campbell Marques, DJ 02/03/2018.) Determino que à UNIÃO desconstitua integralmente quaisquer créditos tributários constituídos com base no IRPF incidente após o marco inicial reconhecido, bem como que se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao IRPF sobre proventos percebidos após tal data Isentar a União da condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (CPC, art. 496, § 4.º, incisos I e IV). Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Tribunal Regional Federal da Primeira Região, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1010, §3.º do CPC), cabendo à Secretaria desta Vara abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1.º do art. 1009, nos termos do §2.º do mesmo dispositivo. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, oportunamente, com baixa na distribuição. Brasília/DF, datado e assinado como rodapé. (assinado eletronicamente) IOLETE MARIA FIALHO DE OLIVEIRA Juíza Federal Titular da 22ª Vara/SJDF
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737174-66.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: MAX WERNER MAIA BANDEIRA Despacho Intime-se o exequente para se manifestar acerca da petição de ID 239929484. Prazo: 5 dias. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente
Anterior Página 3 de 5 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou