Naidson Lincoln Do Nascimento Junior

Naidson Lincoln Do Nascimento Junior

Número da OAB: OAB/DF 061301

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1
Nome: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    AGRAVO DE INSTRUMENTO. incompetência do juízo para prosseguir com o procedimento de cumprimento de sentença. crédito sujeitO ao plano de recuperação judicial. stj. PROSSEGUIMENTO DO procedimento de recuperação judicial. execução do respectivo plano e pagamento dos credores após a sentença. habilitação administrativa dos créditos concursais não incluídos no quadro geral de credores para pagamento segundo o plano homologado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A agravante arguiu a incompetência do juízo para prosseguir com o procedimento de cumprimento de sentença e sob o pálio de que o crédito sujeita-se ao plano de recuperação judicial e, consequentemente, submete-se ao juízo universal. Questão análoga foi decidida pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.655.705/SP, quando aquela corte superior concluiu pela submissão de todos os créditos, habilitados ou não, ao plano de recuperação judicial (REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 25/5/2022.). 2. A hipótese tratada pelo Superior Tribunal de Justiça se referia à recuperação judicial ainda em andamento, não extinta por sentença transitada em julgado, o que difere da situação presente, em que há sentença de extinção da recuperação judicial da agravante. À primeira vista e diante da extinção da recuperação judicial por sentença, a conclusão seria pela possiblidade do prosseguimento do cumprimento de sentença. Porém, importa ressaltar que o procedimento de recuperação judicial prossegue com a execução do respectivo plano e pagamento dos credores mesmo após a sentença. Assim, impõe-se a habilitação administrativa dos créditos concursais e que não foram incluídos no quadro geral de credores para pagamento segundo o plano homologado. 3. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0702916-17.2025.8.07.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO RODRIGUES FERNANDES REU: BANCO INTER S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos. Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito. Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Cite-se a parte requerida para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2) Não localizada a parte requerida no endereço indicado na inicial, intime-se a parte requerente para apresentação de novo endereço. Prazo: 15 (quinze) dias. 2.1) Caso a parte requerida seja pessoa jurídica, a parte requerente deverá trazer aos autos Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastrar e Quadro Societário, apontando os atuais sócios, seus dados qualificativos e endereços. Nesse caso, fica autorizada a expedição para os endereços pessoais dos sócios, a fim de que a PJ seja citada/intimada nas pessoas dos representantes legais. Deve o mandado ser encaminhado em nome da PJ, constando os dados dos sócios (representantes legais). 2.2) Apresentado endereço, cite-se. 3) Desconhecidos novos endereços da parte requerida, fica autorizada, desde já, a pesquisa acerca do atual paradeiro através dos sistemas à disposição deste Juízo. 3.1) Com as respostas, dê-se vista à parte requerente para adotar as seguintes providências: - Listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID. - Indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências. Prazo: 15 (quinze) dias. 3.2) Indicado novo endereço, cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, a reiteração de expedições para citação/intimação (seja por OJ ou por AR) demanda recolhimento de custas intermediárias. 5) Não localizada a parte requerida nos endereços diligenciados, cite-se por edital, com prazo de 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, do CPC), para ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, caso em que será nomeado curador especial. 5.1) Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, remetam-se os autos à Curadoria Especial, nos termos do art. 72, inciso II, do CPC. 6) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 7) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo comum de 15 (quinze) dias. 8) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade. Prazo: 15 (quinze) dias. 9) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora. ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1. Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3. Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4. Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5. Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6. Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7. As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) BRASÍLIA - DF, 12 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 14 a 21/5/2025) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 14 a 21 de maio de 2025, iniciado no dia 14 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador(a) CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES, DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 139 (cento e trinta e nove) processos, sendo 9 (nove) retirados de pauta de julgamento e 14 (quatorze) processos foram adiados e inseridos na pauta virtual subsequente para continuidade de julgamento, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0711500-84.2022.8.07.0000 0744627-44.2021.8.07.0001 0711238-85.2019.8.07.0018 0702103-34.2023.8.07.0010 0718686-90.2024.8.07.0000 0700329-42.2023.8.07.0018 0705178-75.2023.8.07.0012 0744513-37.2023.8.07.0001 0726462-44.2024.8.07.0000 0727325-97.2024.8.07.0000 0704965-72.2023.8.07.0011 0730931-36.2024.8.07.0000 0700304-89.2019.8.07.0011 0719780-70.2024.8.07.0001 0741834-64.2023.8.07.0001 0706856-27.2024.8.07.0001 0723520-86.2022.8.07.0007 0735917-33.2024.8.07.0000 0709395-34.2022.8.07.0001 0702732-98.2024.8.07.0001 0000897-15.2017.8.07.0017 0737145-43.2024.8.07.0000 0708139-85.2024.8.07.0001 0739711-62.2024.8.07.0000 0740114-31.2024.8.07.0000 0741677-60.2024.8.07.0000 0741720-94.2024.8.07.0000 0764301-89.2023.8.07.0016 0709118-63.2023.8.07.0007 0743091-93.2024.8.07.0000 0703731-68.2022.8.07.0018 0739034-86.2021.8.07.0016 0744403-07.2024.8.07.0000 0739552-53.2023.8.07.0001 0745421-63.2024.8.07.0000 0712298-82.2022.8.07.0020 0746047-82.2024.8.07.0000 0746306-77.2024.8.07.0000 0746386-41.2024.8.07.0000 0746387-26.2024.8.07.0000 0747289-76.2024.8.07.0000 0747407-52.2024.8.07.0000 0747869-09.2024.8.07.0000 0712170-91.2024.8.07.0020 0748177-45.2024.8.07.0000 0732232-15.2024.8.07.0001 0747795-83.2023.8.07.0001 0701856-87.2022.8.07.0010 0726986-38.2024.8.07.0001 0750016-08.2024.8.07.0000 0705474-16.2022.8.07.0018 0711312-72.2024.8.07.0016 0717251-78.2024.8.07.0001 0713260-50.2022.8.07.0006 0751027-72.2024.8.07.0000 0010316-32.2012.8.07.0018 0751689-36.2024.8.07.0000 0751974-29.2024.8.07.0000 0702860-21.2024.8.07.0001 0705666-15.2023.8.07.0017 0752934-82.2024.8.07.0000 0753026-60.2024.8.07.0000 0753162-57.2024.8.07.0000 0753916-96.2024.8.07.0000 0754519-72.2024.8.07.0000 0700549-26.2025.8.07.0000 0723893-67.2024.8.07.0001 0700971-98.2025.8.07.0000 0701055-02.2025.8.07.0000 0701236-03.2025.8.07.0000 0747407-83.2023.8.07.0001 0701336-55.2025.8.07.0000 0763754-49.2023.8.07.0016 0701829-32.2025.8.07.0000 0710156-25.2019.8.07.0016 0007013-43.2012.8.07.0007 0702220-84.2025.8.07.0000 0701444-61.2024.8.07.0019 0702364-58.2025.8.07.0000 0718028-12.2024.8.07.0018 0703451-49.2025.8.07.0000 0724480-89.2024.8.07.0001 0703787-53.2025.8.07.0000 0704706-58.2024.8.07.0006 0721216-64.2024.8.07.0001 0704254-32.2025.8.07.0000 0704386-89.2025.8.07.0000 0704462-16.2025.8.07.0000 0708316-13.2024.8.07.0013 0704774-89.2025.8.07.0000 0705080-58.2025.8.07.0000 0740212-81.2022.8.07.0001 0705327-39.2025.8.07.0000 0705595-93.2025.8.07.0000 0705620-09.2025.8.07.0000 0706772-90.2024.8.07.0012 0706435-06.2025.8.07.0000 0702364-40.2021.8.07.0019 0703923-27.2024.8.07.0019 0706595-31.2025.8.07.0000 0706928-80.2025.8.07.0000 0704373-21.2024.8.07.0002 0712608-26.2024.8.07.0018 0707030-05.2025.8.07.0000 0713324-92.2024.8.07.0005 0704899-92.2023.8.07.0011 0706563-24.2024.8.07.0012 0708822-08.2023.8.07.0018 0700078-68.2025.8.07.0013 0701321-84.2024.8.07.0012 0726795-90.2024.8.07.0001 0730138-94.2024.8.07.0001 0742751-49.2024.8.07.0001 0711408-17.2024.8.07.0007 0738508-56.2024.8.07.0003 0046593-30.2014.8.07.0001 0701140-86.2024.8.07.0011 0725000-49.2024.8.07.0001 0724112-80.2024.8.07.0001 0709422-15.2025.8.07.0000 0709432-59.2025.8.07.0000 0709539-06.2025.8.07.0000 0709720-07.2025.8.07.0000 0708114-70.2023.8.07.0013 0710609-58.2025.8.07.0000 0710700-51.2025.8.07.0000 0737395-73.2024.8.07.0001 0710363-25.2022.8.07.0014 0704007-49.2024.8.07.0012 0739867-81.2023.8.07.0001 0713103-07.2023.8.07.0018 0702326-41.2024.8.07.0013 0712617-58.2023.8.07.0006 0717684-59.2023.8.07.0020 0701262-14.2024.8.07.0007 0748340-22.2024.8.07.0001 0722728-25.2024.8.07.0020 0717854-03.2024.8.07.0018 0744819-69.2024.8.07.0001 RETIRADOS DA SESSÃO 0716544-59.2024.8.07.0018 0700535-42.2025.8.07.0000 0710498-88.2023.8.07.0018 0718117-35.2024.8.07.0018 0733862-71.2022.8.07.0003 0708716-32.2025.8.07.0000 0700925-50.2023.8.07.0010 0701273-32.2022.8.07.0001 0735818-60.2024.8.07.0001 ADIADOS 0713185-38.2023.8.07.0018 0705625-62.2020.8.07.0014 0739718-79.2023.8.07.0003 0702702-12.2024.8.07.0018 0734347-09.2024.8.07.0001 0704713-29.2024.8.07.0013 0735861-94.2024.8.07.0001 0703884-53.2025.8.07.0000 0739731-84.2023.8.07.0001 0719027-62.2024.8.07.0018 0708415-85.2025.8.07.0000 0707672-96.2021.8.07.0006 0702573-43.2020.8.07.0019 0712345-41.2021.8.07.0004 A sessão foi encerrada no dia 23 de maio de 2025 às 18:20. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Diretora e Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:1vcivel.bsb@tjdft.jus.br Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0729101-32.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: CLEYTON FURTADO CARDOSO 91920191100 EXECUTADO: PRONTA CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JACKSON SARKIS CARMINATI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. Decisão de id. 225112593 precluiu em 04/06/2025, eis que não houve informação de interposição de recurso, pela parte interessada, tampouco não foi localizada distribuição de Agravo de Instrumento em consulta processual realizada, nesta data, na plataforma do PJe 2ª instância. Em atendimento à Decisão supra mencionada, fica a parte exequente intimada a promover o andamento do feito apresentando nova memória discriminada do cálculo do seu crédito atualizado e indicando bens da parte adversa passiveis de penhora. Prazo de 5 dias. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 16:24:02. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0731832-04.2024.8.07.0000 RECORRENTE: CECILIA MARTINS LINS DOS SANTOS RECORRIDO: HENRIQUETA LINS DOS SANTOS, SOPHIA LINS DOS SANTOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. CÓDIGO CIVIL DE 1916. NUBENTE MAIOR DE SESSENTA ANOS DE IDADE. PARTILHA DE BENS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À CONCORRÊNCIA COM DESCENDENTES. DIREITO À MEAÇÃO. PROVENTOS DE TRABALHO PESSOAL. BEM PARTICULAR. INCOMUNICABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Deve ser adotado o regime de separação obrigatória de bens na situação em que o nubente contava com idade superior a 60 anos ao tempo do início da união estável, iniciada no ano de 1996, sob a vigência do Código Civil de 1916, em vista do Princípio Tempus Regit Actum. 1.1. Conquanto a redação dada pela Lei n. 12.344/2010 tenha passado a dispor o regime obrigatório de separação de bens à pessoa maior de 70 (setenta) anos, esta não possui o poder de retroagir no tempo de forma a abarcar o regime de separação obrigatória de bens iniciado em 1996. 2. No regime de separação legal de bens, não há comunicação patrimonial entre os cônjuges, exceto aqueles adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum de ambos os cônjuges para a sua aquisição. 2.1. O cônjuge sobrevivente possui direito à meação dos bens constituídos na constância do casamento e se caracterizam como comuns ao casal, mas não terá direito à herança, pois não figura como herdeiro legítimo, nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil, quanto aos bens particulares do de cujus. 3. A quantia depositada em conta judicial do de cujus proveniente de reajuste de remuneração como servidor público se trata de proventos do trabalho pessoal do inventariado e, assim, deve ser tido como bem particular, nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil, impassível de meação com a viúva, ora agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão mantida. A parte recorrente alega que o acórdão combatido ensejou violação as seguintes violações: a) artigos 1.641, 1.787, 1.845, 1846, todos do Código Civil/2002, 258, parágrafo único, inciso II, do CC/1916 e 926 do Código de Processo Civil, e enunciado 261, da III Jornada de Direito Civil, porquanto desconsiderou que a obrigatoriedade do regime de separação de bens não se aplica quando o casamento é precedido de união estável iniciada antes de 70 (setenta) anos. Defende a inaplicabilidade do Código Civil de 1916, idade de 60 (sessenta anos) para a separação obrigatória de bens, porquanto diante da evolução jurisprudencial e normativa, que confere prevalência à realidade fática da convivência duradoura e à função protetiva do Direito de Família, representaria um retrocesso jurídico. Afirma ser injusta afastar a esposa da herança após 22 (vinte e dois) anos de convivência. Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial com julgado do STJ b) artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, suscitando a ocorrência de supressão de instância, e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, porquanto não discorreu sobre a aplicação ou não do artigo 612 do CPC, resolvendo, apenas, adentrar ao mérito da matéria posta na origem, discorrendo que a recorrente não teria direito de concorrer com os descendentes na herança. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial merece ser admitido quanto à indicada contrariedade aos artigos 1.641, 1.787, 1.845, 1846, todos do Código Civil/2002, 258, parágrafo único, inciso II, do CC/1916 e 926 do Código de Processo Civil . Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, devidamente prequestionada, encerra discussão jurídica, dispensando o reexame de fatos e provas dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à Corte Superior. III - Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A023
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009856-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015688-96.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A POLO PASSIVO:NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO e NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 12ª Turma Gab. 36 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSANA NOYA ALVES WEIBEL KAUFMANN INTIMAÇÃO PROCESSO: 1009856-97.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1015688-96.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A e LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A POLO PASSIVO:NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO e NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 12 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 12ª Turma
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1015688-96.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: NAIDSON LINCOLN DO NASCIMENTO JUNIOR - DF61301 POLO PASSIVO:coordenadora do curso de Biomedicina da UNIVERSIDADE PAULISTA DE ENSINO - UNIP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406 SENTENÇA 1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança impetrado por NATHALIA ALMEIDA DE CASTRO em face da coordenadora do curso de BIOMEDICINA da UNIVERSIDADE PAULISTA DE ENSINO – UNIP, objetivando compelir a impetrada a matricular a impetrante na disciplina “62B6 -estagio curricular I” de maneira concomitante com as disciplinas que estão sendo atualmente oferecidas à impetrante, elidindo-se qualquer exigência de pré-requisito e/ou de modo a assegurar liminarmente a devida confecção de grade curricular da aluna, de modo que não haja atrasos indevidos na conclusão de seu curso. O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 1510050884). No id. 2165484420 a parte impetrada informa que a impetrante já concluiu a disciplina Estágio Obrigatório I (Cód.62B6) que pretendia ser matriculada. É o breve relatório. DECIDO. 2. Fundamentação. A entrega da prestação jurisdicional deve refletir o estado de fato da lide, levando-se em consideração o fato superveniente no momento da decisão. A ação foi ajuizada pelo impetrante para que fosse matriculada na disciplina “62B6 -estagio curricular I”. Houve a cumprimento da decisão id.1510050884. Assim sendo, tendo em vista a superveniente perda do objeto, falece utilidade do pronunciamento jurisdicional. Logo, a falta de interesse no prosseguimento do feito, enseja a extinção da ação sem resolução de mérito. 3. Dispositivo. Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios. Interposta eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 1ª Região, com as cautelas de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal da 21ª Vara/SJDF
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702422-89.2024.8.07.0002 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: JOSE CARLOS RODRIGUES GALVAO, ANGELA GALVAO DE SOUZA, CESAR GALVAO DE SOUSA, ELIAS GALVAO DE SOUSA, ALZIRA GALVAO DE SOUSA, ELIANE GALVAO DE MACEDO ARAUJO, ELIETE GALVAO DE MACEDO, KATIA GALVAO RUELA, CELSO GALVAO DE MACEDO, ELSON GALVAO DE MACEDO, ELSA MARIA GALVAO DE MACEDO DO NASCIMENTO, MARCIA GALVAO DE MACEDO RUELA REPRESENTANTE LEGAL: ELIAS GALVAO DE SOUSA, DAVIDSON GALVAO GUERRA, ESTERFFSON GALVAO GUERRA, VANESSA GALVAO SANTOS, GLAUCIA CARDOSO DE MACEDO, RAFAEL FABRICIO CARDOSO DE MACEDO, MILTON HENRIQUE CARDOSO DE MACEDO, ANNA CLARA GOMES DE MACEDO HERDEIRO ESPÓLIO DE: EVA GALVAO DE SOUSA, MILTON GALVAO DE MACEDO INVENTARIADO(A): DOMINGOS RODRIGUES DE SOUZA, BRAULINA LUIZA GALVAO DE SOUSA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a herdeira ALZIRA intimada a providenciar o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, III, do CPC e, na hipótese de cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento provisório, na forma do artigo 921 do CPC. BRASÍLIA, DF, 9 de junho de 2025 12:28:30. DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0702916-17.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRENO RODRIGUES FERNANDES REU: BANCO INTER S/A, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos. Compulsando detidamente os autos nº 0705373-90.2023.8.07.0002, oriundos do Juizado Especial Cível, Criminal e de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Brazlândia, verifico que o requerente, BRENO RODRIGUES FERNANDES, ajuizou ação em desfavor do BANCO INTER S/A, impugnando a cobrança do valor de R$ 1.859,59, lançado em sua fatura de cartão de crédito na data de 29/09/2023. Naquela oportunidade, o Juízo competente proferiu sentença determinando o cancelamento da transação questionada, bem como a exclusão de eventuais encargos oriundos do não pagamento do valor impugnado, o que aparentemente foi atendido pela instituição financeira, conforme narrado pelo próprio requerente nos autos presentes. Na presente demanda, sustenta o requerente que, a despeito do cancelamento da cobrança, o BANCO INTER S/A teria mantido indevidamente seu nome inscrito em cadastro de inadimplentes, pleiteando, por conseguinte, a reparação por danos morais. Acrescentou, ainda, a inclusão do FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II no polo passivo da presente ação, o qual não integrou a lide anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial. Contudo, da análise da documentação anexada aos presentes autos, especialmente dos documentos de ID 238465962 e ID 238465965, depreende-se a existência de dois contratos distintos, o que revela, no mínimo, a existência de mais de uma origem obrigacional para as anotações impugnadas. Assim, é imprescindível que a parte requerente individualize claramente, na petição inicial, quais são as inscrições que entende indevidas, a qual contrato se referem, e qual a relação jurídica mantida com cada um dos requeridos. Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA - DF, 5 de junho de 2025. FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito
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