Ronaldo De Castro Pereira
Ronaldo De Castro Pereira
Número da OAB:
OAB/DF 061373
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ronaldo De Castro Pereira possui 56 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF1, TJMA, TRT18 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF1, TJMA, TRT18, TJDFT, TJBA, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
RONALDO DE CASTRO PEREIRA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
40
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (9)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735099-72.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JACKSON GOMES APARECIDO ALVES REU: NILVA TERESA DOS SANTOS DESPACHO Antes de apreciar o pedido de deflagração da fase executiva, formulada pelo autor na petição de ID 240118868, aguarde-se o decurso do prazo para cominação da multa a que se referiu a alínea "b" do dispositivo da sentença de ID 225566542. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos. Sem prejuízo, alerte-se o credor de que, conforme consignado no julgado, a conversão da obrigação de pagamento de débitos (alínea "a") em perdas e danos está condicionada ao valor dos débitos comprovadamente adimplidos pelo autor, em razão da solidariedade deste reconhecida.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708424-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas judiciais foram juntadas aos autos. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias. Empós, vista ao MP. Santa Maria/DF, 26 de junho de 2025 14:51:15. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0708424-51.2024.8.07.0010 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) CERTIDÃO Certifico e dou fé que as pesquisas judiciais foram juntadas aos autos. De ordem, com espeque na Portaria 2/2022, ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo COMUM de 5 (cinco) dias. Empós, vista ao MP. Santa Maria/DF, 26 de junho de 2025 14:51:15. GISELIO DA SILVA AMARANTE Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727155-53.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO ROGERIO SANTOS DA SILVA EXECUTADO: SELMA COELHO RAMOS LIMA, WANDERLEY FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que cadastrei o advogado da parte executada, conforme subestabelecimento ID. 240226666. Intimo o exequente para se manifestar acerca da impugnação de ID. 240642060. Prazo: 5 (cinco) dias. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 13:12:52. FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoVara Cível do Recanto das Emas/DF Endereço: Quadra 2 Conjunto 1, Sala, Recanto das Emas, BRASÍLIA - DF - CEP: 72610-670 Fale Conosco: Atendimento exclusivamente pelo Balcão Virtual – Videochamada Acesse o QR Code à direita ou o link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ e procure por Vara Cível do Recanto das Emas Horário de Atendimento: segunda à sexta-feira, 12h às 19h Processo n.º 0703325-39.2025.8.07.0019 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NILDETH RIBEIRO BARBOSA REU: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria n.º 01, de 01/12/2023, deste Juízo, intimo a parte requerente a apresentar réplica/requerer o que entender de direito, no prazo legal. Recanto das Emas/DF. Documento datado e assinado digitalmente
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA DE CRIMINAL Processo n. 0800539-60.2024.8.10.0058 (PJe) AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) RÉ(U)(S): ROMULO WALBERT RIBEIRO DA SILVA. DECISÃO/ALVARÁ DE SOLTURA Designo a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO em continuação, na forma do art.400 do CPP, para o dia 11/07/2025, às 09h00min. Assim exposto, determino as seguintes providências: INTIME(M)-SE, por mandado, o(s) réu(s), via Carta Precatória, com envio de link e senha, para caso necessário, ser realizada o seu interrogatório por videoconferência, cuja presença deve ser requisitada à autoridade policial, caso estiver(em) preso(s); INTIMEM-SE às testemunhas: Idvan Mendes Pestana, no endereço informado no id.137945148 e Cleidivaldo Conceição Mendes Pestana, nos moldes determinado no termo de audiência de id.136399656. Havendo testemunhas residentes fora da jurisdição deste Juízo, em comarcas não contíguas, expedir CARTA PRECATÓRIA com prazo de 30 dias. Cumpra-se todos os atos necessários a realização do feito. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Passo a análise do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado por ROMULO WALBERT RIBEIRO DA SILVA, por intermédio de advogado constituído. Em síntese alega que: “a) requer a revogação da prisão preventiva, tendo em vista que foi decretada em razão de estar em lugar incerto e não sabido […]; b) requer ainda que não seja realizado o recambiamento para a cidade de São José de Ribamar, uma vez que ele construiu família em Valparaíso, perto da cidade de Cristalina, a família residi lá”. Com vista dos autos a representante do Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido, com aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, I e IV, do CPP (Id.137489725). É o relatório. Decido. Extrai-se do feito que o réu foi preso e, está sendo acusado de ter supostamente praticado o crime previsto no artigo 121, §2°, I e IV, do Código Penal, fato ocorrido em 17/10/2013. Pois bem. Tem-se que, acolhendo a representação do Ministério Público, foi decretada a prisão preventiva do requerente em 17/05/2022, nos termos do artigo 312, do CPP, porquanto se entendeu necessária para garantia da ordem pública e por ser essencial à instrução criminal, em razão da não localização do requerente quando da sua citação, foi realizada a citação por edital, na forma do artigo 366 do CPP, uma vez que após a suposta prática do delito ele evadiu-se do distrito da culpa, encontrando-se em lugar incerto e não sabido. Todavia, transcorridos mais de 02 (dois) anos, do decreto da prisão cautelar do acusado, vejo que não mais subsiste o outrora verificado prejuízo à ordem pública, vez que transcorrido longo período entre a data do decreto da prisão e o atual estágio do processo, além do que o requerente já constituiu advogado, inclusive informou seu atual endereço, onde ele pode ser localizado quando chamado em Juízo, fatos estes que são favoráveis ao acusado, inexistindo nos autos qualquer indicativo fático e concreto que possa levar a concluir que se encontra foragido. Destarte, a prisão preventiva não deve servir como aplicação antecipada da pena, havendo de ser empregada apenas em casos excepcionais e extremamente necessários, obedecidos, em todo caso, os requisitos e pressupostos legais. Em nosso ordenamento jurídico, a liberdade é a regra, enquanto a prisão, medida excepcional. Nesse passo, cumpre ainda salientar que a Lei nº 12.403/2011 trouxe uma série de medidas cautelares alternativas à prisão processual, proporcionando ao juiz a escolha, dentro de critérios de legalidade e de proporcionalidade, da providência mais ajustada ao caso concreto. Em face do exposto, e em conformidade com o parecer da representante do ministério público Revogo a Prisão Preventiva de ROMULO WALBERT RIBEIRO DA SILVA, brasileiro, nascido em 07/09/1992, filho de José Valdenir Ribeiro da Silva e Cirlana Maria Mendes da Silva, CPF nº 023.866.713-80 e Defiro o pedido de não recambiamento, impondo-lhe em contrapartida, medidas cautelares, consistente na obrigação de: 1. Uma vez solto, apresentar-se no prazo de 24 horas após a liberação perante o juízo da Comarca de Valparaiso/GO, munido de documentos pessoais, para ser devidamente cientificado de tais condições, bem assim das consequências do descumprimento, e firmar termo de compromisso; 2. Comparecer, mensalmente, em Juízo, para informar e justificar suas atividades (art.319 I do CPP); 3. Permanecer na Comarca de Valparaiso/GO, dela somente podendo ausentar-se por período superior a 10 (dez) dias, quando autorizado por decisão judicial (art.319 IV do CPP). Destarte, as medidas cautelares, deverão ser cumpridas pelo período de 06 (seis) meses, a contar da intimação do acusado, ao final do qual, a sua eficácia estará extinta, independentemente de novo despacho. Advirta-se o réu que o descumprimento, imotivado, de qualquer das condições acima especificadas, ou a superveniência de fatos novos e concretos no curso do processo, e se as circunstâncias assim exigirem, poderá ensejar, a qualquer momento, nova prisão preventiva, consoante permissivo constante no § 4º do art. 282 da lei processual penal. Via(s) desta DECISÃO será utilizada como ALVARÁ DE SOLTURA, OFÍCIO(S) e MANDADO DE INTIMAÇÃO da audiência, colocando-se o acusado em liberdade se por outro motivo não estiver preso. Oficie-se a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão (SEAP/MA), informando da desnecessidade do recambiamento do acusado, uma vez que a prisão preventiva foi revogada. Oficie-se o Juízo competente da Comarca de Valparaiso/GO, para que tome ciência da presente decisão, bem como para que realize o acompanhamento das medidas cautelares impostas. Intimem-se. Cumpra-se. São José de Ribamar, 08/01/2025. JOSCELMO SOUSA GOMES Juiz Titular da 1ª Vara Criminal