Ronaldo De Castro Pereira

Ronaldo De Castro Pereira

Número da OAB: OAB/DF 061373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo De Castro Pereira possui 59 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 41
Total de Intimações: 59
Tribunais: TJDFT, TRT10, TJBA, TJGO, TRF1, TRT18, TJPE, TJMA
Nome: RONALDO DE CASTRO PEREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
59
Últimos 90 dias
59
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) HABEAS CORPUS CRIMINAL (9) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024.  A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5377622-97.2025.8.09.0000, da Comarca de Alvorada do Norte, em que são Impetrantes Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro Pereira e Pacientes Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos. ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorHabeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra PiresRELATÓRIOTrata-se de ordem de habeas corpus em favor de Jeovane Alves da Silva (37 anos de idade – nascido em 09/05/1988), José Alaécio Alves da Silva (57 anos de idade – nascido em 30/03/1968) e Jair Gonçalves dos Santos (38 anos de idade – nascido em 18/08/1985), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da comarca de Alvorada do Norte/GO, impugnando decisão que impôs medida cautelar de monitoramento eletrônico aos pacientes, nos autos nº 5291115-55.2025.8.09.0005 (mov. 28), por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada, coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, art. 344 c/c 29 e 69, CP).O impetrante sustenta, em síntese: (i) violação aos princípios do devido processo legal, o sistema acusatório; (ii) que a imposição do monitoramento eletrônico pelo Juízo de origem, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, viola o disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 13.964/2019), que veda a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz; (iii) ilegalidade e desproporcionalidade em razão da suficiência das demais cautelares requeridas pelo Ministério Público.Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou o monitoramento eletrônico dos pacientes, até o julgamento definitivo desta ação mandamental.No mérito, requer a concessão da ordem para revogar definitivamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta de ofício pelo Juízo de origem, mantidas as demais medidas cautelares expressamente requeridas pelo Ministério Público na denúncia (incisos I a V do art. 319 do CPP).Distribuído por indicação de prevenção/conexão ao Habeas Corpus nº 5632684-47.2024.8.09.0171 (mov. 03).Liminar indeferida (mov. 07).Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representada pelo Doutor Vinicius Jacarandá Maciel, pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18).É o breve relatório. VOTOI. ContextualizaçãoExtrai-se dos autos de origem que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos pacientes Jeovane Alves da Silva e José Alaécio Alves da Silva em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em desfavor da vítima Renilso Barbosa de Almeida (mov. 10 – Proc. n° 5291115-55).Os mandados foram cumpridos em 19/04/2025 (mov. 15).A prisão dos pacientes foram revogadas mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 17 e 28).Concluído o inquérito policial, os pacientes José Alaecio Alves da Silva, Joevane Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, foram indiciados (mov. 21) pela prática dos crimes de:– homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do CP);– dano qualificado por causar considerável prejuízo à vítima e por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP);– porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/03);coação no curso do processo (344, do CP);– fraude processual para fins penais (art. 347, parágrafo único, do CP) e;– corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).Na mesma oportunidade, representou-se pela prisão preventiva dos pacientes (mov. 21).Posteriormente, foram denunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, art. 344 c/c 29 e 69, todos do Código Penal).Narra a denúncia que:“(…) FATO 1 – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Foi apurado que, no dia 14/4/2024, por volta da 00h, na Rua Francisco Mendes Teixeira, Centro, Município de Mambaí/GO, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram matar a vítima Renilso Barbosa de Almeida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275. FATO 2 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344, do Código Penal). Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra testemunhas do processo policial, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275.DINÂMICA DELITIVA Ressai dos autos que, no dia 14/04/2024, o ofendido Renilso Barbosa de Almeida, acompanhado de sua esposa, Deuzeni de Souza Pereira, bem como de seus cunhados Rosilene de Souza Pereira e Hedinho Bento dos Santos estavam numa festa no campo de futebol do time de Mambaí/GO, chamado Juventus. Ocorre que, em certo momento, Deuzeni de Souza Pereira, na companhia de Rosilene de Souza Pereira, foi ao banheiro e, ao retornar, José Alaecio Alves da Silva a puxou pelo braço, com a finalidade de flertá-la. Imediatamente após o ocorrido, a vítima, Renilso Barbosa de Almeida, que não conhecia o denunciado José Alaécio Alves da Silva, manifestou descontentamento com a conduta deste e dirigiu-se a ele para obter esclarecimentos. Nesse contexto, o referido informou ao ofendido que Deuzeni de Souza Pereira seria sua amiga, mas, mesmo assim, pediu desculpas pelo ocorrido, que foram aceitas, inclusive com aperto de mãos entre eles. Ato contínuo, formou-se um grupo de “ciganos”, e um deles (cuja identidade não foi determinada pelas investigações) chamou a vítima Renilso, perguntando se o veículo Fiat Uno estacionado em frente ao local da festa era de sua propriedade. O ofendido confirmou que sim, e o indivíduo retornou ao grupo. Posteriormente, quando a vítima Renilso se dirigiu ao seu veículo para ir embora sozinho, tentou abrir a porta, que estava emperrada, dificultando sua entrada imediata. Nesse momento, avistou o denunciado Jeovane Alves da Silva, de alcunha “Sebinho”, acompanhado dos denunciados José Alaecio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, os quais estavam armados, cada um portando uma arma de fogo, oportunidade em que o denunciado Jeovane vociferou: “Para aí, seu desgraçado! Nós vamos te matar!”. Por não conseguir abrir a porta do carro imediatamente, a vítima Renilso saiu correndo a pé. O grupo de três pessoas, composto pelos denunciados José, Jeovane e Jair, todos imbuídos de animus necandi, passou a persegui-lo. Nesse momento, os denunciados embarcaram em dois carros. Em um dos veículos, de cor prata, estava o denunciado Jair Gonçalves, que ameaçava a vítima continuamente, enquanto os outros dois denunciados estavam no outro veículo. Assim, quando a vítima corria em fuga, os denunciados efetuaram três disparos contra ela pelas costas, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à vontade, ou seja, não conseguiram acertá-lo. Durante a perseguição, os denunciados conseguiram alcançar a vítima próximo ao Hotel Silva, sendo proferidas diversas ordens de parada e de ameaças de morte pelos referidos. O denunciado Jeovane verbalizou por diversas vezes que a vítima deveria “parar e que não adiantava correr, pois iria matá-lo.”. Temendo por sua vida, o ofendido Renilso abrigou-se no referido hotel para pedir socorro e implorou para que contatassem a polícia, dizendo que “Por favor, liga para a polícia, tem um cara armado querendo me matar”. Ato contínuo, o denunciado Jair adentrou no estabelecimento e afirmou ao recepcionista do hotel, Hudson Renan Gonçalves Viana, que a vítima Renilso é que estaria armada e que deveria sair do local. Subsequentemente, o ofendido Renilso pediu permissão para subir aos quartos do hotel, mas o funcionário recusou, alegando que isso acordaria os hóspedes. Nesse momento, Renilso levantou a camiseta para demonstrar que não estava armado, enquanto Jair insistia que ele deixasse o hotel, acusando-o de estar armado. Diante disso, Hudson ordenou que ambos saíssem do local e resolvessem a questão do lado de fora. O recepcionista solicitou a sua esposa que ligasse para a polícia e relatasse o ocorrido. O ofendido aguardou por um momento de descuido de Jair para fugir do local. Saliente-se que, ao retornar ao local da festa para buscar seu veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa JGB-3345, a vítima encontrou o carro danificado, o que foi feito pelos denunciados como um ato de retaliação. A vítima Renilso, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira dirigiram-se até o Pelotão da Polícia Militar e narraram a dinâmica criminosa dos denunciados. A equipe policial realizou diligências, contudo, não logrou êxito em localizar os autores. Posteriormente, iniciadas as investigações, após a expedição dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor dos denunciados, a vítima Renilso Barbosa de Almeida, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira compareceram na Delegacia de Polícia espontaneamente, para relatar que o denunciado José Alécio Alves da Silva seria inocente, alterando completamente a versão inicial apresentada aos policiais militares que registraram a ocorrência no dia dos fatos, ocasião em que foi constatada marcas visíveis de violência em Deuzeni, motivo pelo qual a Autoridade Policial concluiu que houve coação no curso da investigação. (...)”Em cota ministerial, no momento do oferecimento da denúncia, houve manifestação pelo indeferimento da segregação cautelar pela autoridade policial, mediante cumprimento das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (mov. 26).A denúncia foi oferecida em 23/06/2024 (mov. 28).Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão temporária de Jeovane Alves da Silva e, acolhendo manifestação ministerial, a representação pela prisão preventiva foi indeferida, fixado o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico.Resposta à acusação dos pacientes (mov. 61).Decisão afastando as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária, indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 69).Manifestação do Ministério Público acerca da não instalação da tornozeleira eletrônica em razão de indisponibilidade (mov. 87).Atualmente, os autos aguardam a designação da audiência de instrução e julgamento.II. (Des)necessidade da monitoração eletrônicaOs impetrantes requerem a dispensa da medida cautelar de monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira, aplicada em desfavor dos pacientes.De plano, registra-se a viabilidade da ordem ser concedida.Conforme consta dos autos, a imposição da referida medida não foi requerida pelo Ministério Público, nem pela autoridade policial, sendo imposta pelo juízo de origem por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 28).Embora a decisão liminar tenha sido indeferida (mov. 07 – destes autos), sob o fundamento da necessidade de cognição exauriente para a aferição da medida cautelar impugnada, a análise detida dos autos evidencia que a manutenção da monitoração eletrônica, ainda que inserida no contexto das cautelares diversas da prisão, se revela desnecessária diante do adequado cumprimento das demais medidas impostas, as quais já se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a regularidade da instrução e o resguardo ao ofendido.Embora os pacientes tenham sido denunciados pela prática de crimes de elevada gravidade — como tentativa de homicídio qualificado e coação no curso do processo —, não há, até o momento, qualquer notícia de que estejam dificultando as investigações, reiterando condutas delitivas ou perturbando a vítima ou testemunhas. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que os réus foram regularmente localizados, constituíram defesa técnica, atualizaram seus endereços e vêm cumprindo com as medidas cautelares impostas, sem registro de descumprimento.Nessas circunstâncias, a medida de monitoramento eletrônico não se mostra necessária nem adequada, sobretudo porque os demais mecanismos cautelares — como a proibição de contato e aproximação, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — já se mostram aptos a assegurar os fins preventivos da medida.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ISENÇÃO DA FIANÇA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1) Comprovada a liberdade do paciente, por providência da autoridade impetrada, com o pagamento da fiança e a expedição de alvará de soltura resulta prejudicado o habeas corpus, por perda do objeto, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2) Quando se trata dos direitos de defesa, o princípio da proporcionalidade deve aplicar-se na forma da proibição do excesso em relação à intervenção positiva efetuada pelo Estado, de forma que o alcance da ordem pública pode ser resguardado mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas já impostas, ou seja, verificada a desproporcionalidade e a desnecessidade da medida cautelar diversa da prisão e o contexto fático-probatório, imperiosa é a revogação do monitoramento eletrônico. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) (grifo nosso)Acrescente-se, ainda, que o equipamento de monitoração sequer foi instalado até o presente momento, por indisponibilidade da unidade responsável, fato que reforça o argumento de que as demais medidas são suficientes por si mesmas e vêm cumprindo seu papel preventivo de forma eficaz (mov. 87 – autos originários).Portanto, as demais medidas cautelares impostas pela autoridade impetrada se revelam suficientes para acautelar a ordem pública, sendo desnecessário e desproporcional submeter o paciente ao monitoramento.III. DispositivoAo teor do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, para o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico dos pacientes, ressalvando-se o cumprimento das demais condições impostas pelo juízo de origem. Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
  3. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024.  A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5377622-97.2025.8.09.0000, da Comarca de Alvorada do Norte, em que são Impetrantes Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro Pereira e Pacientes Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos. ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorHabeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra PiresRELATÓRIOTrata-se de ordem de habeas corpus em favor de Jeovane Alves da Silva (37 anos de idade – nascido em 09/05/1988), José Alaécio Alves da Silva (57 anos de idade – nascido em 30/03/1968) e Jair Gonçalves dos Santos (38 anos de idade – nascido em 18/08/1985), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da comarca de Alvorada do Norte/GO, impugnando decisão que impôs medida cautelar de monitoramento eletrônico aos pacientes, nos autos nº 5291115-55.2025.8.09.0005 (mov. 28), por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada, coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, art. 344 c/c 29 e 69, CP).O impetrante sustenta, em síntese: (i) violação aos princípios do devido processo legal, o sistema acusatório; (ii) que a imposição do monitoramento eletrônico pelo Juízo de origem, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, viola o disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 13.964/2019), que veda a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz; (iii) ilegalidade e desproporcionalidade em razão da suficiência das demais cautelares requeridas pelo Ministério Público.Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou o monitoramento eletrônico dos pacientes, até o julgamento definitivo desta ação mandamental.No mérito, requer a concessão da ordem para revogar definitivamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta de ofício pelo Juízo de origem, mantidas as demais medidas cautelares expressamente requeridas pelo Ministério Público na denúncia (incisos I a V do art. 319 do CPP).Distribuído por indicação de prevenção/conexão ao Habeas Corpus nº 5632684-47.2024.8.09.0171 (mov. 03).Liminar indeferida (mov. 07).Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representada pelo Doutor Vinicius Jacarandá Maciel, pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18).É o breve relatório. VOTOI. ContextualizaçãoExtrai-se dos autos de origem que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos pacientes Jeovane Alves da Silva e José Alaécio Alves da Silva em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em desfavor da vítima Renilso Barbosa de Almeida (mov. 10 – Proc. n° 5291115-55).Os mandados foram cumpridos em 19/04/2025 (mov. 15).A prisão dos pacientes foram revogadas mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 17 e 28).Concluído o inquérito policial, os pacientes José Alaecio Alves da Silva, Joevane Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, foram indiciados (mov. 21) pela prática dos crimes de:– homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do CP);– dano qualificado por causar considerável prejuízo à vítima e por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP);– porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/03);coação no curso do processo (344, do CP);– fraude processual para fins penais (art. 347, parágrafo único, do CP) e;– corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).Na mesma oportunidade, representou-se pela prisão preventiva dos pacientes (mov. 21).Posteriormente, foram denunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, art. 344 c/c 29 e 69, todos do Código Penal).Narra a denúncia que:“(…) FATO 1 – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Foi apurado que, no dia 14/4/2024, por volta da 00h, na Rua Francisco Mendes Teixeira, Centro, Município de Mambaí/GO, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram matar a vítima Renilso Barbosa de Almeida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275. FATO 2 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344, do Código Penal). Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra testemunhas do processo policial, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275.DINÂMICA DELITIVA Ressai dos autos que, no dia 14/04/2024, o ofendido Renilso Barbosa de Almeida, acompanhado de sua esposa, Deuzeni de Souza Pereira, bem como de seus cunhados Rosilene de Souza Pereira e Hedinho Bento dos Santos estavam numa festa no campo de futebol do time de Mambaí/GO, chamado Juventus. Ocorre que, em certo momento, Deuzeni de Souza Pereira, na companhia de Rosilene de Souza Pereira, foi ao banheiro e, ao retornar, José Alaecio Alves da Silva a puxou pelo braço, com a finalidade de flertá-la. Imediatamente após o ocorrido, a vítima, Renilso Barbosa de Almeida, que não conhecia o denunciado José Alaécio Alves da Silva, manifestou descontentamento com a conduta deste e dirigiu-se a ele para obter esclarecimentos. Nesse contexto, o referido informou ao ofendido que Deuzeni de Souza Pereira seria sua amiga, mas, mesmo assim, pediu desculpas pelo ocorrido, que foram aceitas, inclusive com aperto de mãos entre eles. Ato contínuo, formou-se um grupo de “ciganos”, e um deles (cuja identidade não foi determinada pelas investigações) chamou a vítima Renilso, perguntando se o veículo Fiat Uno estacionado em frente ao local da festa era de sua propriedade. O ofendido confirmou que sim, e o indivíduo retornou ao grupo. Posteriormente, quando a vítima Renilso se dirigiu ao seu veículo para ir embora sozinho, tentou abrir a porta, que estava emperrada, dificultando sua entrada imediata. Nesse momento, avistou o denunciado Jeovane Alves da Silva, de alcunha “Sebinho”, acompanhado dos denunciados José Alaecio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, os quais estavam armados, cada um portando uma arma de fogo, oportunidade em que o denunciado Jeovane vociferou: “Para aí, seu desgraçado! Nós vamos te matar!”. Por não conseguir abrir a porta do carro imediatamente, a vítima Renilso saiu correndo a pé. O grupo de três pessoas, composto pelos denunciados José, Jeovane e Jair, todos imbuídos de animus necandi, passou a persegui-lo. Nesse momento, os denunciados embarcaram em dois carros. Em um dos veículos, de cor prata, estava o denunciado Jair Gonçalves, que ameaçava a vítima continuamente, enquanto os outros dois denunciados estavam no outro veículo. Assim, quando a vítima corria em fuga, os denunciados efetuaram três disparos contra ela pelas costas, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à vontade, ou seja, não conseguiram acertá-lo. Durante a perseguição, os denunciados conseguiram alcançar a vítima próximo ao Hotel Silva, sendo proferidas diversas ordens de parada e de ameaças de morte pelos referidos. O denunciado Jeovane verbalizou por diversas vezes que a vítima deveria “parar e que não adiantava correr, pois iria matá-lo.”. Temendo por sua vida, o ofendido Renilso abrigou-se no referido hotel para pedir socorro e implorou para que contatassem a polícia, dizendo que “Por favor, liga para a polícia, tem um cara armado querendo me matar”. Ato contínuo, o denunciado Jair adentrou no estabelecimento e afirmou ao recepcionista do hotel, Hudson Renan Gonçalves Viana, que a vítima Renilso é que estaria armada e que deveria sair do local. Subsequentemente, o ofendido Renilso pediu permissão para subir aos quartos do hotel, mas o funcionário recusou, alegando que isso acordaria os hóspedes. Nesse momento, Renilso levantou a camiseta para demonstrar que não estava armado, enquanto Jair insistia que ele deixasse o hotel, acusando-o de estar armado. Diante disso, Hudson ordenou que ambos saíssem do local e resolvessem a questão do lado de fora. O recepcionista solicitou a sua esposa que ligasse para a polícia e relatasse o ocorrido. O ofendido aguardou por um momento de descuido de Jair para fugir do local. Saliente-se que, ao retornar ao local da festa para buscar seu veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa JGB-3345, a vítima encontrou o carro danificado, o que foi feito pelos denunciados como um ato de retaliação. A vítima Renilso, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira dirigiram-se até o Pelotão da Polícia Militar e narraram a dinâmica criminosa dos denunciados. A equipe policial realizou diligências, contudo, não logrou êxito em localizar os autores. Posteriormente, iniciadas as investigações, após a expedição dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor dos denunciados, a vítima Renilso Barbosa de Almeida, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira compareceram na Delegacia de Polícia espontaneamente, para relatar que o denunciado José Alécio Alves da Silva seria inocente, alterando completamente a versão inicial apresentada aos policiais militares que registraram a ocorrência no dia dos fatos, ocasião em que foi constatada marcas visíveis de violência em Deuzeni, motivo pelo qual a Autoridade Policial concluiu que houve coação no curso da investigação. (...)”Em cota ministerial, no momento do oferecimento da denúncia, houve manifestação pelo indeferimento da segregação cautelar pela autoridade policial, mediante cumprimento das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (mov. 26).A denúncia foi oferecida em 23/06/2024 (mov. 28).Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão temporária de Jeovane Alves da Silva e, acolhendo manifestação ministerial, a representação pela prisão preventiva foi indeferida, fixado o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico.Resposta à acusação dos pacientes (mov. 61).Decisão afastando as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária, indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 69).Manifestação do Ministério Público acerca da não instalação da tornozeleira eletrônica em razão de indisponibilidade (mov. 87).Atualmente, os autos aguardam a designação da audiência de instrução e julgamento.II. (Des)necessidade da monitoração eletrônicaOs impetrantes requerem a dispensa da medida cautelar de monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira, aplicada em desfavor dos pacientes.De plano, registra-se a viabilidade da ordem ser concedida.Conforme consta dos autos, a imposição da referida medida não foi requerida pelo Ministério Público, nem pela autoridade policial, sendo imposta pelo juízo de origem por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 28).Embora a decisão liminar tenha sido indeferida (mov. 07 – destes autos), sob o fundamento da necessidade de cognição exauriente para a aferição da medida cautelar impugnada, a análise detida dos autos evidencia que a manutenção da monitoração eletrônica, ainda que inserida no contexto das cautelares diversas da prisão, se revela desnecessária diante do adequado cumprimento das demais medidas impostas, as quais já se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a regularidade da instrução e o resguardo ao ofendido.Embora os pacientes tenham sido denunciados pela prática de crimes de elevada gravidade — como tentativa de homicídio qualificado e coação no curso do processo —, não há, até o momento, qualquer notícia de que estejam dificultando as investigações, reiterando condutas delitivas ou perturbando a vítima ou testemunhas. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que os réus foram regularmente localizados, constituíram defesa técnica, atualizaram seus endereços e vêm cumprindo com as medidas cautelares impostas, sem registro de descumprimento.Nessas circunstâncias, a medida de monitoramento eletrônico não se mostra necessária nem adequada, sobretudo porque os demais mecanismos cautelares — como a proibição de contato e aproximação, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — já se mostram aptos a assegurar os fins preventivos da medida.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ISENÇÃO DA FIANÇA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1) Comprovada a liberdade do paciente, por providência da autoridade impetrada, com o pagamento da fiança e a expedição de alvará de soltura resulta prejudicado o habeas corpus, por perda do objeto, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2) Quando se trata dos direitos de defesa, o princípio da proporcionalidade deve aplicar-se na forma da proibição do excesso em relação à intervenção positiva efetuada pelo Estado, de forma que o alcance da ordem pública pode ser resguardado mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas já impostas, ou seja, verificada a desproporcionalidade e a desnecessidade da medida cautelar diversa da prisão e o contexto fático-probatório, imperiosa é a revogação do monitoramento eletrônico. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) (grifo nosso)Acrescente-se, ainda, que o equipamento de monitoração sequer foi instalado até o presente momento, por indisponibilidade da unidade responsável, fato que reforça o argumento de que as demais medidas são suficientes por si mesmas e vêm cumprindo seu papel preventivo de forma eficaz (mov. 87 – autos originários).Portanto, as demais medidas cautelares impostas pela autoridade impetrada se revelam suficientes para acautelar a ordem pública, sendo desnecessário e desproporcional submeter o paciente ao monitoramento.III. DispositivoAo teor do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, para o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico dos pacientes, ressalvando-se o cumprimento das demais condições impostas pelo juízo de origem. Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
  4. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024.  A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5377622-97.2025.8.09.0000, da Comarca de Alvorada do Norte, em que são Impetrantes Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro Pereira e Pacientes Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos. ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorHabeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra PiresRELATÓRIOTrata-se de ordem de habeas corpus em favor de Jeovane Alves da Silva (37 anos de idade – nascido em 09/05/1988), José Alaécio Alves da Silva (57 anos de idade – nascido em 30/03/1968) e Jair Gonçalves dos Santos (38 anos de idade – nascido em 18/08/1985), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da comarca de Alvorada do Norte/GO, impugnando decisão que impôs medida cautelar de monitoramento eletrônico aos pacientes, nos autos nº 5291115-55.2025.8.09.0005 (mov. 28), por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada, coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, art. 344 c/c 29 e 69, CP).O impetrante sustenta, em síntese: (i) violação aos princípios do devido processo legal, o sistema acusatório; (ii) que a imposição do monitoramento eletrônico pelo Juízo de origem, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, viola o disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 13.964/2019), que veda a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz; (iii) ilegalidade e desproporcionalidade em razão da suficiência das demais cautelares requeridas pelo Ministério Público.Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou o monitoramento eletrônico dos pacientes, até o julgamento definitivo desta ação mandamental.No mérito, requer a concessão da ordem para revogar definitivamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta de ofício pelo Juízo de origem, mantidas as demais medidas cautelares expressamente requeridas pelo Ministério Público na denúncia (incisos I a V do art. 319 do CPP).Distribuído por indicação de prevenção/conexão ao Habeas Corpus nº 5632684-47.2024.8.09.0171 (mov. 03).Liminar indeferida (mov. 07).Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representada pelo Doutor Vinicius Jacarandá Maciel, pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18).É o breve relatório. VOTOI. ContextualizaçãoExtrai-se dos autos de origem que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos pacientes Jeovane Alves da Silva e José Alaécio Alves da Silva em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em desfavor da vítima Renilso Barbosa de Almeida (mov. 10 – Proc. n° 5291115-55).Os mandados foram cumpridos em 19/04/2025 (mov. 15).A prisão dos pacientes foram revogadas mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 17 e 28).Concluído o inquérito policial, os pacientes José Alaecio Alves da Silva, Joevane Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, foram indiciados (mov. 21) pela prática dos crimes de:– homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do CP);– dano qualificado por causar considerável prejuízo à vítima e por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP);– porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/03);coação no curso do processo (344, do CP);– fraude processual para fins penais (art. 347, parágrafo único, do CP) e;– corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).Na mesma oportunidade, representou-se pela prisão preventiva dos pacientes (mov. 21).Posteriormente, foram denunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, art. 344 c/c 29 e 69, todos do Código Penal).Narra a denúncia que:“(…) FATO 1 – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Foi apurado que, no dia 14/4/2024, por volta da 00h, na Rua Francisco Mendes Teixeira, Centro, Município de Mambaí/GO, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram matar a vítima Renilso Barbosa de Almeida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275. FATO 2 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344, do Código Penal). Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra testemunhas do processo policial, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275.DINÂMICA DELITIVA Ressai dos autos que, no dia 14/04/2024, o ofendido Renilso Barbosa de Almeida, acompanhado de sua esposa, Deuzeni de Souza Pereira, bem como de seus cunhados Rosilene de Souza Pereira e Hedinho Bento dos Santos estavam numa festa no campo de futebol do time de Mambaí/GO, chamado Juventus. Ocorre que, em certo momento, Deuzeni de Souza Pereira, na companhia de Rosilene de Souza Pereira, foi ao banheiro e, ao retornar, José Alaecio Alves da Silva a puxou pelo braço, com a finalidade de flertá-la. Imediatamente após o ocorrido, a vítima, Renilso Barbosa de Almeida, que não conhecia o denunciado José Alaécio Alves da Silva, manifestou descontentamento com a conduta deste e dirigiu-se a ele para obter esclarecimentos. Nesse contexto, o referido informou ao ofendido que Deuzeni de Souza Pereira seria sua amiga, mas, mesmo assim, pediu desculpas pelo ocorrido, que foram aceitas, inclusive com aperto de mãos entre eles. Ato contínuo, formou-se um grupo de “ciganos”, e um deles (cuja identidade não foi determinada pelas investigações) chamou a vítima Renilso, perguntando se o veículo Fiat Uno estacionado em frente ao local da festa era de sua propriedade. O ofendido confirmou que sim, e o indivíduo retornou ao grupo. Posteriormente, quando a vítima Renilso se dirigiu ao seu veículo para ir embora sozinho, tentou abrir a porta, que estava emperrada, dificultando sua entrada imediata. Nesse momento, avistou o denunciado Jeovane Alves da Silva, de alcunha “Sebinho”, acompanhado dos denunciados José Alaecio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, os quais estavam armados, cada um portando uma arma de fogo, oportunidade em que o denunciado Jeovane vociferou: “Para aí, seu desgraçado! Nós vamos te matar!”. Por não conseguir abrir a porta do carro imediatamente, a vítima Renilso saiu correndo a pé. O grupo de três pessoas, composto pelos denunciados José, Jeovane e Jair, todos imbuídos de animus necandi, passou a persegui-lo. Nesse momento, os denunciados embarcaram em dois carros. Em um dos veículos, de cor prata, estava o denunciado Jair Gonçalves, que ameaçava a vítima continuamente, enquanto os outros dois denunciados estavam no outro veículo. Assim, quando a vítima corria em fuga, os denunciados efetuaram três disparos contra ela pelas costas, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à vontade, ou seja, não conseguiram acertá-lo. Durante a perseguição, os denunciados conseguiram alcançar a vítima próximo ao Hotel Silva, sendo proferidas diversas ordens de parada e de ameaças de morte pelos referidos. O denunciado Jeovane verbalizou por diversas vezes que a vítima deveria “parar e que não adiantava correr, pois iria matá-lo.”. Temendo por sua vida, o ofendido Renilso abrigou-se no referido hotel para pedir socorro e implorou para que contatassem a polícia, dizendo que “Por favor, liga para a polícia, tem um cara armado querendo me matar”. Ato contínuo, o denunciado Jair adentrou no estabelecimento e afirmou ao recepcionista do hotel, Hudson Renan Gonçalves Viana, que a vítima Renilso é que estaria armada e que deveria sair do local. Subsequentemente, o ofendido Renilso pediu permissão para subir aos quartos do hotel, mas o funcionário recusou, alegando que isso acordaria os hóspedes. Nesse momento, Renilso levantou a camiseta para demonstrar que não estava armado, enquanto Jair insistia que ele deixasse o hotel, acusando-o de estar armado. Diante disso, Hudson ordenou que ambos saíssem do local e resolvessem a questão do lado de fora. O recepcionista solicitou a sua esposa que ligasse para a polícia e relatasse o ocorrido. O ofendido aguardou por um momento de descuido de Jair para fugir do local. Saliente-se que, ao retornar ao local da festa para buscar seu veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa JGB-3345, a vítima encontrou o carro danificado, o que foi feito pelos denunciados como um ato de retaliação. A vítima Renilso, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira dirigiram-se até o Pelotão da Polícia Militar e narraram a dinâmica criminosa dos denunciados. A equipe policial realizou diligências, contudo, não logrou êxito em localizar os autores. Posteriormente, iniciadas as investigações, após a expedição dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor dos denunciados, a vítima Renilso Barbosa de Almeida, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira compareceram na Delegacia de Polícia espontaneamente, para relatar que o denunciado José Alécio Alves da Silva seria inocente, alterando completamente a versão inicial apresentada aos policiais militares que registraram a ocorrência no dia dos fatos, ocasião em que foi constatada marcas visíveis de violência em Deuzeni, motivo pelo qual a Autoridade Policial concluiu que houve coação no curso da investigação. (...)”Em cota ministerial, no momento do oferecimento da denúncia, houve manifestação pelo indeferimento da segregação cautelar pela autoridade policial, mediante cumprimento das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (mov. 26).A denúncia foi oferecida em 23/06/2024 (mov. 28).Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão temporária de Jeovane Alves da Silva e, acolhendo manifestação ministerial, a representação pela prisão preventiva foi indeferida, fixado o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico.Resposta à acusação dos pacientes (mov. 61).Decisão afastando as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária, indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 69).Manifestação do Ministério Público acerca da não instalação da tornozeleira eletrônica em razão de indisponibilidade (mov. 87).Atualmente, os autos aguardam a designação da audiência de instrução e julgamento.II. (Des)necessidade da monitoração eletrônicaOs impetrantes requerem a dispensa da medida cautelar de monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira, aplicada em desfavor dos pacientes.De plano, registra-se a viabilidade da ordem ser concedida.Conforme consta dos autos, a imposição da referida medida não foi requerida pelo Ministério Público, nem pela autoridade policial, sendo imposta pelo juízo de origem por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 28).Embora a decisão liminar tenha sido indeferida (mov. 07 – destes autos), sob o fundamento da necessidade de cognição exauriente para a aferição da medida cautelar impugnada, a análise detida dos autos evidencia que a manutenção da monitoração eletrônica, ainda que inserida no contexto das cautelares diversas da prisão, se revela desnecessária diante do adequado cumprimento das demais medidas impostas, as quais já se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a regularidade da instrução e o resguardo ao ofendido.Embora os pacientes tenham sido denunciados pela prática de crimes de elevada gravidade — como tentativa de homicídio qualificado e coação no curso do processo —, não há, até o momento, qualquer notícia de que estejam dificultando as investigações, reiterando condutas delitivas ou perturbando a vítima ou testemunhas. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que os réus foram regularmente localizados, constituíram defesa técnica, atualizaram seus endereços e vêm cumprindo com as medidas cautelares impostas, sem registro de descumprimento.Nessas circunstâncias, a medida de monitoramento eletrônico não se mostra necessária nem adequada, sobretudo porque os demais mecanismos cautelares — como a proibição de contato e aproximação, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — já se mostram aptos a assegurar os fins preventivos da medida.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ISENÇÃO DA FIANÇA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1) Comprovada a liberdade do paciente, por providência da autoridade impetrada, com o pagamento da fiança e a expedição de alvará de soltura resulta prejudicado o habeas corpus, por perda do objeto, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2) Quando se trata dos direitos de defesa, o princípio da proporcionalidade deve aplicar-se na forma da proibição do excesso em relação à intervenção positiva efetuada pelo Estado, de forma que o alcance da ordem pública pode ser resguardado mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas já impostas, ou seja, verificada a desproporcionalidade e a desnecessidade da medida cautelar diversa da prisão e o contexto fático-probatório, imperiosa é a revogação do monitoramento eletrônico. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) (grifo nosso)Acrescente-se, ainda, que o equipamento de monitoração sequer foi instalado até o presente momento, por indisponibilidade da unidade responsável, fato que reforça o argumento de que as demais medidas são suficientes por si mesmas e vêm cumprindo seu papel preventivo de forma eficaz (mov. 87 – autos originários).Portanto, as demais medidas cautelares impostas pela autoridade impetrada se revelam suficientes para acautelar a ordem pública, sendo desnecessário e desproporcional submeter o paciente ao monitoramento.III. DispositivoAo teor do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, para o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico dos pacientes, ressalvando-se o cumprimento das demais condições impostas pelo juízo de origem. Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
  5. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024.  A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5377622-97.2025.8.09.0000, da Comarca de Alvorada do Norte, em que são Impetrantes Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro Pereira e Pacientes Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos. ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorHabeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra PiresRELATÓRIOTrata-se de ordem de habeas corpus em favor de Jeovane Alves da Silva (37 anos de idade – nascido em 09/05/1988), José Alaécio Alves da Silva (57 anos de idade – nascido em 30/03/1968) e Jair Gonçalves dos Santos (38 anos de idade – nascido em 18/08/1985), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da comarca de Alvorada do Norte/GO, impugnando decisão que impôs medida cautelar de monitoramento eletrônico aos pacientes, nos autos nº 5291115-55.2025.8.09.0005 (mov. 28), por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada, coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, art. 344 c/c 29 e 69, CP).O impetrante sustenta, em síntese: (i) violação aos princípios do devido processo legal, o sistema acusatório; (ii) que a imposição do monitoramento eletrônico pelo Juízo de origem, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, viola o disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 13.964/2019), que veda a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz; (iii) ilegalidade e desproporcionalidade em razão da suficiência das demais cautelares requeridas pelo Ministério Público.Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou o monitoramento eletrônico dos pacientes, até o julgamento definitivo desta ação mandamental.No mérito, requer a concessão da ordem para revogar definitivamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta de ofício pelo Juízo de origem, mantidas as demais medidas cautelares expressamente requeridas pelo Ministério Público na denúncia (incisos I a V do art. 319 do CPP).Distribuído por indicação de prevenção/conexão ao Habeas Corpus nº 5632684-47.2024.8.09.0171 (mov. 03).Liminar indeferida (mov. 07).Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representada pelo Doutor Vinicius Jacarandá Maciel, pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18).É o breve relatório. VOTOI. ContextualizaçãoExtrai-se dos autos de origem que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos pacientes Jeovane Alves da Silva e José Alaécio Alves da Silva em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em desfavor da vítima Renilso Barbosa de Almeida (mov. 10 – Proc. n° 5291115-55).Os mandados foram cumpridos em 19/04/2025 (mov. 15).A prisão dos pacientes foram revogadas mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 17 e 28).Concluído o inquérito policial, os pacientes José Alaecio Alves da Silva, Joevane Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, foram indiciados (mov. 21) pela prática dos crimes de:– homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do CP);– dano qualificado por causar considerável prejuízo à vítima e por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP);– porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/03);coação no curso do processo (344, do CP);– fraude processual para fins penais (art. 347, parágrafo único, do CP) e;– corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).Na mesma oportunidade, representou-se pela prisão preventiva dos pacientes (mov. 21).Posteriormente, foram denunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, art. 344 c/c 29 e 69, todos do Código Penal).Narra a denúncia que:“(…) FATO 1 – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Foi apurado que, no dia 14/4/2024, por volta da 00h, na Rua Francisco Mendes Teixeira, Centro, Município de Mambaí/GO, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram matar a vítima Renilso Barbosa de Almeida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275. FATO 2 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344, do Código Penal). Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra testemunhas do processo policial, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275.DINÂMICA DELITIVA Ressai dos autos que, no dia 14/04/2024, o ofendido Renilso Barbosa de Almeida, acompanhado de sua esposa, Deuzeni de Souza Pereira, bem como de seus cunhados Rosilene de Souza Pereira e Hedinho Bento dos Santos estavam numa festa no campo de futebol do time de Mambaí/GO, chamado Juventus. Ocorre que, em certo momento, Deuzeni de Souza Pereira, na companhia de Rosilene de Souza Pereira, foi ao banheiro e, ao retornar, José Alaecio Alves da Silva a puxou pelo braço, com a finalidade de flertá-la. Imediatamente após o ocorrido, a vítima, Renilso Barbosa de Almeida, que não conhecia o denunciado José Alaécio Alves da Silva, manifestou descontentamento com a conduta deste e dirigiu-se a ele para obter esclarecimentos. Nesse contexto, o referido informou ao ofendido que Deuzeni de Souza Pereira seria sua amiga, mas, mesmo assim, pediu desculpas pelo ocorrido, que foram aceitas, inclusive com aperto de mãos entre eles. Ato contínuo, formou-se um grupo de “ciganos”, e um deles (cuja identidade não foi determinada pelas investigações) chamou a vítima Renilso, perguntando se o veículo Fiat Uno estacionado em frente ao local da festa era de sua propriedade. O ofendido confirmou que sim, e o indivíduo retornou ao grupo. Posteriormente, quando a vítima Renilso se dirigiu ao seu veículo para ir embora sozinho, tentou abrir a porta, que estava emperrada, dificultando sua entrada imediata. Nesse momento, avistou o denunciado Jeovane Alves da Silva, de alcunha “Sebinho”, acompanhado dos denunciados José Alaecio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, os quais estavam armados, cada um portando uma arma de fogo, oportunidade em que o denunciado Jeovane vociferou: “Para aí, seu desgraçado! Nós vamos te matar!”. Por não conseguir abrir a porta do carro imediatamente, a vítima Renilso saiu correndo a pé. O grupo de três pessoas, composto pelos denunciados José, Jeovane e Jair, todos imbuídos de animus necandi, passou a persegui-lo. Nesse momento, os denunciados embarcaram em dois carros. Em um dos veículos, de cor prata, estava o denunciado Jair Gonçalves, que ameaçava a vítima continuamente, enquanto os outros dois denunciados estavam no outro veículo. Assim, quando a vítima corria em fuga, os denunciados efetuaram três disparos contra ela pelas costas, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à vontade, ou seja, não conseguiram acertá-lo. Durante a perseguição, os denunciados conseguiram alcançar a vítima próximo ao Hotel Silva, sendo proferidas diversas ordens de parada e de ameaças de morte pelos referidos. O denunciado Jeovane verbalizou por diversas vezes que a vítima deveria “parar e que não adiantava correr, pois iria matá-lo.”. Temendo por sua vida, o ofendido Renilso abrigou-se no referido hotel para pedir socorro e implorou para que contatassem a polícia, dizendo que “Por favor, liga para a polícia, tem um cara armado querendo me matar”. Ato contínuo, o denunciado Jair adentrou no estabelecimento e afirmou ao recepcionista do hotel, Hudson Renan Gonçalves Viana, que a vítima Renilso é que estaria armada e que deveria sair do local. Subsequentemente, o ofendido Renilso pediu permissão para subir aos quartos do hotel, mas o funcionário recusou, alegando que isso acordaria os hóspedes. Nesse momento, Renilso levantou a camiseta para demonstrar que não estava armado, enquanto Jair insistia que ele deixasse o hotel, acusando-o de estar armado. Diante disso, Hudson ordenou que ambos saíssem do local e resolvessem a questão do lado de fora. O recepcionista solicitou a sua esposa que ligasse para a polícia e relatasse o ocorrido. O ofendido aguardou por um momento de descuido de Jair para fugir do local. Saliente-se que, ao retornar ao local da festa para buscar seu veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa JGB-3345, a vítima encontrou o carro danificado, o que foi feito pelos denunciados como um ato de retaliação. A vítima Renilso, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira dirigiram-se até o Pelotão da Polícia Militar e narraram a dinâmica criminosa dos denunciados. A equipe policial realizou diligências, contudo, não logrou êxito em localizar os autores. Posteriormente, iniciadas as investigações, após a expedição dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor dos denunciados, a vítima Renilso Barbosa de Almeida, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira compareceram na Delegacia de Polícia espontaneamente, para relatar que o denunciado José Alécio Alves da Silva seria inocente, alterando completamente a versão inicial apresentada aos policiais militares que registraram a ocorrência no dia dos fatos, ocasião em que foi constatada marcas visíveis de violência em Deuzeni, motivo pelo qual a Autoridade Policial concluiu que houve coação no curso da investigação. (...)”Em cota ministerial, no momento do oferecimento da denúncia, houve manifestação pelo indeferimento da segregação cautelar pela autoridade policial, mediante cumprimento das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (mov. 26).A denúncia foi oferecida em 23/06/2024 (mov. 28).Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão temporária de Jeovane Alves da Silva e, acolhendo manifestação ministerial, a representação pela prisão preventiva foi indeferida, fixado o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico.Resposta à acusação dos pacientes (mov. 61).Decisão afastando as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária, indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 69).Manifestação do Ministério Público acerca da não instalação da tornozeleira eletrônica em razão de indisponibilidade (mov. 87).Atualmente, os autos aguardam a designação da audiência de instrução e julgamento.II. (Des)necessidade da monitoração eletrônicaOs impetrantes requerem a dispensa da medida cautelar de monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira, aplicada em desfavor dos pacientes.De plano, registra-se a viabilidade da ordem ser concedida.Conforme consta dos autos, a imposição da referida medida não foi requerida pelo Ministério Público, nem pela autoridade policial, sendo imposta pelo juízo de origem por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 28).Embora a decisão liminar tenha sido indeferida (mov. 07 – destes autos), sob o fundamento da necessidade de cognição exauriente para a aferição da medida cautelar impugnada, a análise detida dos autos evidencia que a manutenção da monitoração eletrônica, ainda que inserida no contexto das cautelares diversas da prisão, se revela desnecessária diante do adequado cumprimento das demais medidas impostas, as quais já se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a regularidade da instrução e o resguardo ao ofendido.Embora os pacientes tenham sido denunciados pela prática de crimes de elevada gravidade — como tentativa de homicídio qualificado e coação no curso do processo —, não há, até o momento, qualquer notícia de que estejam dificultando as investigações, reiterando condutas delitivas ou perturbando a vítima ou testemunhas. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que os réus foram regularmente localizados, constituíram defesa técnica, atualizaram seus endereços e vêm cumprindo com as medidas cautelares impostas, sem registro de descumprimento.Nessas circunstâncias, a medida de monitoramento eletrônico não se mostra necessária nem adequada, sobretudo porque os demais mecanismos cautelares — como a proibição de contato e aproximação, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — já se mostram aptos a assegurar os fins preventivos da medida.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ISENÇÃO DA FIANÇA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1) Comprovada a liberdade do paciente, por providência da autoridade impetrada, com o pagamento da fiança e a expedição de alvará de soltura resulta prejudicado o habeas corpus, por perda do objeto, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2) Quando se trata dos direitos de defesa, o princípio da proporcionalidade deve aplicar-se na forma da proibição do excesso em relação à intervenção positiva efetuada pelo Estado, de forma que o alcance da ordem pública pode ser resguardado mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas já impostas, ou seja, verificada a desproporcionalidade e a desnecessidade da medida cautelar diversa da prisão e o contexto fático-probatório, imperiosa é a revogação do monitoramento eletrônico. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) (grifo nosso)Acrescente-se, ainda, que o equipamento de monitoração sequer foi instalado até o presente momento, por indisponibilidade da unidade responsável, fato que reforça o argumento de que as demais medidas são suficientes por si mesmas e vêm cumprindo seu papel preventivo de forma eficaz (mov. 87 – autos originários).Portanto, as demais medidas cautelares impostas pela autoridade impetrada se revelam suficientes para acautelar a ordem pública, sendo desnecessário e desproporcional submeter o paciente ao monitoramento.III. DispositivoAo teor do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, para o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico dos pacientes, ressalvando-se o cumprimento das demais condições impostas pelo juízo de origem. Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
  6. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024.  A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5377622-97.2025.8.09.0000, da Comarca de Alvorada do Norte, em que são Impetrantes Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro Pereira e Pacientes Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos. ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorHabeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra PiresRELATÓRIOTrata-se de ordem de habeas corpus em favor de Jeovane Alves da Silva (37 anos de idade – nascido em 09/05/1988), José Alaécio Alves da Silva (57 anos de idade – nascido em 30/03/1968) e Jair Gonçalves dos Santos (38 anos de idade – nascido em 18/08/1985), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da comarca de Alvorada do Norte/GO, impugnando decisão que impôs medida cautelar de monitoramento eletrônico aos pacientes, nos autos nº 5291115-55.2025.8.09.0005 (mov. 28), por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada, coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, art. 344 c/c 29 e 69, CP).O impetrante sustenta, em síntese: (i) violação aos princípios do devido processo legal, o sistema acusatório; (ii) que a imposição do monitoramento eletrônico pelo Juízo de origem, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, viola o disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 13.964/2019), que veda a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz; (iii) ilegalidade e desproporcionalidade em razão da suficiência das demais cautelares requeridas pelo Ministério Público.Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou o monitoramento eletrônico dos pacientes, até o julgamento definitivo desta ação mandamental.No mérito, requer a concessão da ordem para revogar definitivamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta de ofício pelo Juízo de origem, mantidas as demais medidas cautelares expressamente requeridas pelo Ministério Público na denúncia (incisos I a V do art. 319 do CPP).Distribuído por indicação de prevenção/conexão ao Habeas Corpus nº 5632684-47.2024.8.09.0171 (mov. 03).Liminar indeferida (mov. 07).Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representada pelo Doutor Vinicius Jacarandá Maciel, pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18).É o breve relatório. VOTOI. ContextualizaçãoExtrai-se dos autos de origem que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos pacientes Jeovane Alves da Silva e José Alaécio Alves da Silva em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em desfavor da vítima Renilso Barbosa de Almeida (mov. 10 – Proc. n° 5291115-55).Os mandados foram cumpridos em 19/04/2025 (mov. 15).A prisão dos pacientes foram revogadas mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 17 e 28).Concluído o inquérito policial, os pacientes José Alaecio Alves da Silva, Joevane Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, foram indiciados (mov. 21) pela prática dos crimes de:– homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do CP);– dano qualificado por causar considerável prejuízo à vítima e por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP);– porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/03);coação no curso do processo (344, do CP);– fraude processual para fins penais (art. 347, parágrafo único, do CP) e;– corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).Na mesma oportunidade, representou-se pela prisão preventiva dos pacientes (mov. 21).Posteriormente, foram denunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, art. 344 c/c 29 e 69, todos do Código Penal).Narra a denúncia que:“(…) FATO 1 – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Foi apurado que, no dia 14/4/2024, por volta da 00h, na Rua Francisco Mendes Teixeira, Centro, Município de Mambaí/GO, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram matar a vítima Renilso Barbosa de Almeida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275. FATO 2 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344, do Código Penal). Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra testemunhas do processo policial, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275.DINÂMICA DELITIVA Ressai dos autos que, no dia 14/04/2024, o ofendido Renilso Barbosa de Almeida, acompanhado de sua esposa, Deuzeni de Souza Pereira, bem como de seus cunhados Rosilene de Souza Pereira e Hedinho Bento dos Santos estavam numa festa no campo de futebol do time de Mambaí/GO, chamado Juventus. Ocorre que, em certo momento, Deuzeni de Souza Pereira, na companhia de Rosilene de Souza Pereira, foi ao banheiro e, ao retornar, José Alaecio Alves da Silva a puxou pelo braço, com a finalidade de flertá-la. Imediatamente após o ocorrido, a vítima, Renilso Barbosa de Almeida, que não conhecia o denunciado José Alaécio Alves da Silva, manifestou descontentamento com a conduta deste e dirigiu-se a ele para obter esclarecimentos. Nesse contexto, o referido informou ao ofendido que Deuzeni de Souza Pereira seria sua amiga, mas, mesmo assim, pediu desculpas pelo ocorrido, que foram aceitas, inclusive com aperto de mãos entre eles. Ato contínuo, formou-se um grupo de “ciganos”, e um deles (cuja identidade não foi determinada pelas investigações) chamou a vítima Renilso, perguntando se o veículo Fiat Uno estacionado em frente ao local da festa era de sua propriedade. O ofendido confirmou que sim, e o indivíduo retornou ao grupo. Posteriormente, quando a vítima Renilso se dirigiu ao seu veículo para ir embora sozinho, tentou abrir a porta, que estava emperrada, dificultando sua entrada imediata. Nesse momento, avistou o denunciado Jeovane Alves da Silva, de alcunha “Sebinho”, acompanhado dos denunciados José Alaecio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, os quais estavam armados, cada um portando uma arma de fogo, oportunidade em que o denunciado Jeovane vociferou: “Para aí, seu desgraçado! Nós vamos te matar!”. Por não conseguir abrir a porta do carro imediatamente, a vítima Renilso saiu correndo a pé. O grupo de três pessoas, composto pelos denunciados José, Jeovane e Jair, todos imbuídos de animus necandi, passou a persegui-lo. Nesse momento, os denunciados embarcaram em dois carros. Em um dos veículos, de cor prata, estava o denunciado Jair Gonçalves, que ameaçava a vítima continuamente, enquanto os outros dois denunciados estavam no outro veículo. Assim, quando a vítima corria em fuga, os denunciados efetuaram três disparos contra ela pelas costas, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à vontade, ou seja, não conseguiram acertá-lo. Durante a perseguição, os denunciados conseguiram alcançar a vítima próximo ao Hotel Silva, sendo proferidas diversas ordens de parada e de ameaças de morte pelos referidos. O denunciado Jeovane verbalizou por diversas vezes que a vítima deveria “parar e que não adiantava correr, pois iria matá-lo.”. Temendo por sua vida, o ofendido Renilso abrigou-se no referido hotel para pedir socorro e implorou para que contatassem a polícia, dizendo que “Por favor, liga para a polícia, tem um cara armado querendo me matar”. Ato contínuo, o denunciado Jair adentrou no estabelecimento e afirmou ao recepcionista do hotel, Hudson Renan Gonçalves Viana, que a vítima Renilso é que estaria armada e que deveria sair do local. Subsequentemente, o ofendido Renilso pediu permissão para subir aos quartos do hotel, mas o funcionário recusou, alegando que isso acordaria os hóspedes. Nesse momento, Renilso levantou a camiseta para demonstrar que não estava armado, enquanto Jair insistia que ele deixasse o hotel, acusando-o de estar armado. Diante disso, Hudson ordenou que ambos saíssem do local e resolvessem a questão do lado de fora. O recepcionista solicitou a sua esposa que ligasse para a polícia e relatasse o ocorrido. O ofendido aguardou por um momento de descuido de Jair para fugir do local. Saliente-se que, ao retornar ao local da festa para buscar seu veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa JGB-3345, a vítima encontrou o carro danificado, o que foi feito pelos denunciados como um ato de retaliação. A vítima Renilso, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira dirigiram-se até o Pelotão da Polícia Militar e narraram a dinâmica criminosa dos denunciados. A equipe policial realizou diligências, contudo, não logrou êxito em localizar os autores. Posteriormente, iniciadas as investigações, após a expedição dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor dos denunciados, a vítima Renilso Barbosa de Almeida, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira compareceram na Delegacia de Polícia espontaneamente, para relatar que o denunciado José Alécio Alves da Silva seria inocente, alterando completamente a versão inicial apresentada aos policiais militares que registraram a ocorrência no dia dos fatos, ocasião em que foi constatada marcas visíveis de violência em Deuzeni, motivo pelo qual a Autoridade Policial concluiu que houve coação no curso da investigação. (...)”Em cota ministerial, no momento do oferecimento da denúncia, houve manifestação pelo indeferimento da segregação cautelar pela autoridade policial, mediante cumprimento das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (mov. 26).A denúncia foi oferecida em 23/06/2024 (mov. 28).Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão temporária de Jeovane Alves da Silva e, acolhendo manifestação ministerial, a representação pela prisão preventiva foi indeferida, fixado o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico.Resposta à acusação dos pacientes (mov. 61).Decisão afastando as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária, indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 69).Manifestação do Ministério Público acerca da não instalação da tornozeleira eletrônica em razão de indisponibilidade (mov. 87).Atualmente, os autos aguardam a designação da audiência de instrução e julgamento.II. (Des)necessidade da monitoração eletrônicaOs impetrantes requerem a dispensa da medida cautelar de monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira, aplicada em desfavor dos pacientes.De plano, registra-se a viabilidade da ordem ser concedida.Conforme consta dos autos, a imposição da referida medida não foi requerida pelo Ministério Público, nem pela autoridade policial, sendo imposta pelo juízo de origem por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 28).Embora a decisão liminar tenha sido indeferida (mov. 07 – destes autos), sob o fundamento da necessidade de cognição exauriente para a aferição da medida cautelar impugnada, a análise detida dos autos evidencia que a manutenção da monitoração eletrônica, ainda que inserida no contexto das cautelares diversas da prisão, se revela desnecessária diante do adequado cumprimento das demais medidas impostas, as quais já se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a regularidade da instrução e o resguardo ao ofendido.Embora os pacientes tenham sido denunciados pela prática de crimes de elevada gravidade — como tentativa de homicídio qualificado e coação no curso do processo —, não há, até o momento, qualquer notícia de que estejam dificultando as investigações, reiterando condutas delitivas ou perturbando a vítima ou testemunhas. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que os réus foram regularmente localizados, constituíram defesa técnica, atualizaram seus endereços e vêm cumprindo com as medidas cautelares impostas, sem registro de descumprimento.Nessas circunstâncias, a medida de monitoramento eletrônico não se mostra necessária nem adequada, sobretudo porque os demais mecanismos cautelares — como a proibição de contato e aproximação, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — já se mostram aptos a assegurar os fins preventivos da medida.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ISENÇÃO DA FIANÇA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1) Comprovada a liberdade do paciente, por providência da autoridade impetrada, com o pagamento da fiança e a expedição de alvará de soltura resulta prejudicado o habeas corpus, por perda do objeto, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2) Quando se trata dos direitos de defesa, o princípio da proporcionalidade deve aplicar-se na forma da proibição do excesso em relação à intervenção positiva efetuada pelo Estado, de forma que o alcance da ordem pública pode ser resguardado mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas já impostas, ou seja, verificada a desproporcionalidade e a desnecessidade da medida cautelar diversa da prisão e o contexto fático-probatório, imperiosa é a revogação do monitoramento eletrônico. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) (grifo nosso)Acrescente-se, ainda, que o equipamento de monitoração sequer foi instalado até o presente momento, por indisponibilidade da unidade responsável, fato que reforça o argumento de que as demais medidas são suficientes por si mesmas e vêm cumprindo seu papel preventivo de forma eficaz (mov. 87 – autos originários).Portanto, as demais medidas cautelares impostas pela autoridade impetrada se revelam suficientes para acautelar a ordem pública, sendo desnecessário e desproporcional submeter o paciente ao monitoramento.III. DispositivoAo teor do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, para o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico dos pacientes, ressalvando-se o cumprimento das demais condições impostas pelo juízo de origem. Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
  7. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024.  A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5377622-97.2025.8.09.0000, da Comarca de Alvorada do Norte, em que são Impetrantes Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro Pereira e Pacientes Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos. ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorHabeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra PiresRELATÓRIOTrata-se de ordem de habeas corpus em favor de Jeovane Alves da Silva (37 anos de idade – nascido em 09/05/1988), José Alaécio Alves da Silva (57 anos de idade – nascido em 30/03/1968) e Jair Gonçalves dos Santos (38 anos de idade – nascido em 18/08/1985), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da comarca de Alvorada do Norte/GO, impugnando decisão que impôs medida cautelar de monitoramento eletrônico aos pacientes, nos autos nº 5291115-55.2025.8.09.0005 (mov. 28), por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada, coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, art. 344 c/c 29 e 69, CP).O impetrante sustenta, em síntese: (i) violação aos princípios do devido processo legal, o sistema acusatório; (ii) que a imposição do monitoramento eletrônico pelo Juízo de origem, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, viola o disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 13.964/2019), que veda a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz; (iii) ilegalidade e desproporcionalidade em razão da suficiência das demais cautelares requeridas pelo Ministério Público.Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou o monitoramento eletrônico dos pacientes, até o julgamento definitivo desta ação mandamental.No mérito, requer a concessão da ordem para revogar definitivamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta de ofício pelo Juízo de origem, mantidas as demais medidas cautelares expressamente requeridas pelo Ministério Público na denúncia (incisos I a V do art. 319 do CPP).Distribuído por indicação de prevenção/conexão ao Habeas Corpus nº 5632684-47.2024.8.09.0171 (mov. 03).Liminar indeferida (mov. 07).Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representada pelo Doutor Vinicius Jacarandá Maciel, pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18).É o breve relatório. VOTOI. ContextualizaçãoExtrai-se dos autos de origem que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos pacientes Jeovane Alves da Silva e José Alaécio Alves da Silva em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em desfavor da vítima Renilso Barbosa de Almeida (mov. 10 – Proc. n° 5291115-55).Os mandados foram cumpridos em 19/04/2025 (mov. 15).A prisão dos pacientes foram revogadas mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 17 e 28).Concluído o inquérito policial, os pacientes José Alaecio Alves da Silva, Joevane Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, foram indiciados (mov. 21) pela prática dos crimes de:– homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do CP);– dano qualificado por causar considerável prejuízo à vítima e por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP);– porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/03);coação no curso do processo (344, do CP);– fraude processual para fins penais (art. 347, parágrafo único, do CP) e;– corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).Na mesma oportunidade, representou-se pela prisão preventiva dos pacientes (mov. 21).Posteriormente, foram denunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, art. 344 c/c 29 e 69, todos do Código Penal).Narra a denúncia que:“(…) FATO 1 – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Foi apurado que, no dia 14/4/2024, por volta da 00h, na Rua Francisco Mendes Teixeira, Centro, Município de Mambaí/GO, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram matar a vítima Renilso Barbosa de Almeida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275. FATO 2 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344, do Código Penal). Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra testemunhas do processo policial, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275.DINÂMICA DELITIVA Ressai dos autos que, no dia 14/04/2024, o ofendido Renilso Barbosa de Almeida, acompanhado de sua esposa, Deuzeni de Souza Pereira, bem como de seus cunhados Rosilene de Souza Pereira e Hedinho Bento dos Santos estavam numa festa no campo de futebol do time de Mambaí/GO, chamado Juventus. Ocorre que, em certo momento, Deuzeni de Souza Pereira, na companhia de Rosilene de Souza Pereira, foi ao banheiro e, ao retornar, José Alaecio Alves da Silva a puxou pelo braço, com a finalidade de flertá-la. Imediatamente após o ocorrido, a vítima, Renilso Barbosa de Almeida, que não conhecia o denunciado José Alaécio Alves da Silva, manifestou descontentamento com a conduta deste e dirigiu-se a ele para obter esclarecimentos. Nesse contexto, o referido informou ao ofendido que Deuzeni de Souza Pereira seria sua amiga, mas, mesmo assim, pediu desculpas pelo ocorrido, que foram aceitas, inclusive com aperto de mãos entre eles. Ato contínuo, formou-se um grupo de “ciganos”, e um deles (cuja identidade não foi determinada pelas investigações) chamou a vítima Renilso, perguntando se o veículo Fiat Uno estacionado em frente ao local da festa era de sua propriedade. O ofendido confirmou que sim, e o indivíduo retornou ao grupo. Posteriormente, quando a vítima Renilso se dirigiu ao seu veículo para ir embora sozinho, tentou abrir a porta, que estava emperrada, dificultando sua entrada imediata. Nesse momento, avistou o denunciado Jeovane Alves da Silva, de alcunha “Sebinho”, acompanhado dos denunciados José Alaecio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, os quais estavam armados, cada um portando uma arma de fogo, oportunidade em que o denunciado Jeovane vociferou: “Para aí, seu desgraçado! Nós vamos te matar!”. Por não conseguir abrir a porta do carro imediatamente, a vítima Renilso saiu correndo a pé. O grupo de três pessoas, composto pelos denunciados José, Jeovane e Jair, todos imbuídos de animus necandi, passou a persegui-lo. Nesse momento, os denunciados embarcaram em dois carros. Em um dos veículos, de cor prata, estava o denunciado Jair Gonçalves, que ameaçava a vítima continuamente, enquanto os outros dois denunciados estavam no outro veículo. Assim, quando a vítima corria em fuga, os denunciados efetuaram três disparos contra ela pelas costas, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à vontade, ou seja, não conseguiram acertá-lo. Durante a perseguição, os denunciados conseguiram alcançar a vítima próximo ao Hotel Silva, sendo proferidas diversas ordens de parada e de ameaças de morte pelos referidos. O denunciado Jeovane verbalizou por diversas vezes que a vítima deveria “parar e que não adiantava correr, pois iria matá-lo.”. Temendo por sua vida, o ofendido Renilso abrigou-se no referido hotel para pedir socorro e implorou para que contatassem a polícia, dizendo que “Por favor, liga para a polícia, tem um cara armado querendo me matar”. Ato contínuo, o denunciado Jair adentrou no estabelecimento e afirmou ao recepcionista do hotel, Hudson Renan Gonçalves Viana, que a vítima Renilso é que estaria armada e que deveria sair do local. Subsequentemente, o ofendido Renilso pediu permissão para subir aos quartos do hotel, mas o funcionário recusou, alegando que isso acordaria os hóspedes. Nesse momento, Renilso levantou a camiseta para demonstrar que não estava armado, enquanto Jair insistia que ele deixasse o hotel, acusando-o de estar armado. Diante disso, Hudson ordenou que ambos saíssem do local e resolvessem a questão do lado de fora. O recepcionista solicitou a sua esposa que ligasse para a polícia e relatasse o ocorrido. O ofendido aguardou por um momento de descuido de Jair para fugir do local. Saliente-se que, ao retornar ao local da festa para buscar seu veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa JGB-3345, a vítima encontrou o carro danificado, o que foi feito pelos denunciados como um ato de retaliação. A vítima Renilso, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira dirigiram-se até o Pelotão da Polícia Militar e narraram a dinâmica criminosa dos denunciados. A equipe policial realizou diligências, contudo, não logrou êxito em localizar os autores. Posteriormente, iniciadas as investigações, após a expedição dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor dos denunciados, a vítima Renilso Barbosa de Almeida, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira compareceram na Delegacia de Polícia espontaneamente, para relatar que o denunciado José Alécio Alves da Silva seria inocente, alterando completamente a versão inicial apresentada aos policiais militares que registraram a ocorrência no dia dos fatos, ocasião em que foi constatada marcas visíveis de violência em Deuzeni, motivo pelo qual a Autoridade Policial concluiu que houve coação no curso da investigação. (...)”Em cota ministerial, no momento do oferecimento da denúncia, houve manifestação pelo indeferimento da segregação cautelar pela autoridade policial, mediante cumprimento das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (mov. 26).A denúncia foi oferecida em 23/06/2024 (mov. 28).Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão temporária de Jeovane Alves da Silva e, acolhendo manifestação ministerial, a representação pela prisão preventiva foi indeferida, fixado o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico.Resposta à acusação dos pacientes (mov. 61).Decisão afastando as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária, indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 69).Manifestação do Ministério Público acerca da não instalação da tornozeleira eletrônica em razão de indisponibilidade (mov. 87).Atualmente, os autos aguardam a designação da audiência de instrução e julgamento.II. (Des)necessidade da monitoração eletrônicaOs impetrantes requerem a dispensa da medida cautelar de monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira, aplicada em desfavor dos pacientes.De plano, registra-se a viabilidade da ordem ser concedida.Conforme consta dos autos, a imposição da referida medida não foi requerida pelo Ministério Público, nem pela autoridade policial, sendo imposta pelo juízo de origem por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 28).Embora a decisão liminar tenha sido indeferida (mov. 07 – destes autos), sob o fundamento da necessidade de cognição exauriente para a aferição da medida cautelar impugnada, a análise detida dos autos evidencia que a manutenção da monitoração eletrônica, ainda que inserida no contexto das cautelares diversas da prisão, se revela desnecessária diante do adequado cumprimento das demais medidas impostas, as quais já se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a regularidade da instrução e o resguardo ao ofendido.Embora os pacientes tenham sido denunciados pela prática de crimes de elevada gravidade — como tentativa de homicídio qualificado e coação no curso do processo —, não há, até o momento, qualquer notícia de que estejam dificultando as investigações, reiterando condutas delitivas ou perturbando a vítima ou testemunhas. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que os réus foram regularmente localizados, constituíram defesa técnica, atualizaram seus endereços e vêm cumprindo com as medidas cautelares impostas, sem registro de descumprimento.Nessas circunstâncias, a medida de monitoramento eletrônico não se mostra necessária nem adequada, sobretudo porque os demais mecanismos cautelares — como a proibição de contato e aproximação, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — já se mostram aptos a assegurar os fins preventivos da medida.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ISENÇÃO DA FIANÇA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1) Comprovada a liberdade do paciente, por providência da autoridade impetrada, com o pagamento da fiança e a expedição de alvará de soltura resulta prejudicado o habeas corpus, por perda do objeto, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2) Quando se trata dos direitos de defesa, o princípio da proporcionalidade deve aplicar-se na forma da proibição do excesso em relação à intervenção positiva efetuada pelo Estado, de forma que o alcance da ordem pública pode ser resguardado mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas já impostas, ou seja, verificada a desproporcionalidade e a desnecessidade da medida cautelar diversa da prisão e o contexto fático-probatório, imperiosa é a revogação do monitoramento eletrônico. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) (grifo nosso)Acrescente-se, ainda, que o equipamento de monitoração sequer foi instalado até o presente momento, por indisponibilidade da unidade responsável, fato que reforça o argumento de que as demais medidas são suficientes por si mesmas e vêm cumprindo seu papel preventivo de forma eficaz (mov. 87 – autos originários).Portanto, as demais medidas cautelares impostas pela autoridade impetrada se revelam suficientes para acautelar a ordem pública, sendo desnecessário e desproporcional submeter o paciente ao monitoramento.III. DispositivoAo teor do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, para o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico dos pacientes, ressalvando-se o cumprimento das demais condições impostas pelo juízo de origem. Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033947-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELEN GRACILEN DE AGUIAR MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO PEREIRA - DF61373 e ALAN JOSE MOTA DE FARIAS - DF53492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELEN GRACILEN DE AGUIAR MACHADO ALAN JOSE MOTA DE FARIAS - (OAB: DF53492) RONALDO DE CASTRO PEREIRA - (OAB: DF61373) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
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