Ronaldo De Castro Pereira

Ronaldo De Castro Pereira

Número da OAB: OAB/DF 061373

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ronaldo De Castro Pereira possui 64 comunicações processuais, em 42 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJPE, TJDFT, TJBA e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 42
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJPE, TJDFT, TJBA, TJGO, TJMA, TRF1, TRT18, TRT10
Nome: RONALDO DE CASTRO PEREIRA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) HABEAS CORPUS CRIMINAL (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Sival Guerra Pires gab.sgpires@tjgo.jus.br / (62) 3216-2223 Habeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra Pires EMENTA: HABEAS CORPUS (HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO). MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DE DEMAIS MEDIDAS. ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de três pacientes contra decisão que impôs, de ofício, medida cautelar de monitoramento eletrônico, além de outras restrições, por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas. A impetração alega violação ao devido processo legal e ao sistema acusatório, sustentando a desnecessidade da monitoração eletrônica diante da suficiência das demais medidas cautelares já aplicadas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia reside em analisar a legalidade e a proporcionalidade da imposição da medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, à luz da efetividade das demais cautelares anteriormente fixadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso concreto, as demais medidas cautelares fixadas — como a proibição de contato e aproximação da vítima e testemunhas, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — têm se mostrado eficazes, não havendo nenhuma notícia de descumprimento. 4. A monitoração eletrônica, além de não ter sido efetivada por indisponibilidade do equipamento, revela-se desnecessária e desproporcional diante do cumprimento integral das demais obrigações impostas.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Ordem conhecida e concedida para determinar a desnecessidade da medida cautelar de monitoramento eletrônico, mantendo-se as demais condições impostas."1. A imposição de ofício de medida cautelar de monitoramento eletrônico, sem requerimento ministerial ou policial, viola o art. 282, § 2º, do CPP. 2. A existência de medidas cautelares alternativas suficientes torna desnecessário e desproporcional o monitoramento eletrônico."Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, § 2º; CPP, art. 319, incisos I a V; CP, art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II; CP, art. 344; CP, arts. 29 e 69.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des. Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024.  A C Ó R D Ã O VISTOS, relatado e discutido o presente Habeas Corpus, autos nº 5377622-97.2025.8.09.0000, da Comarca de Alvorada do Norte, em que são Impetrantes Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro Pereira e Pacientes Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos. ACORDAM os integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, desacolhendo o parecer ministerial de cúpula, em conhecer e conceder a ordem, nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Desembargador Linhares Camargo. Presente o Procurador de Justiça com atuação nesta Câmara Criminal. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelatorHabeas Corpus nº 5377622-97.2025.8.09.0000Comarca: Alvorada do NorteImpetrante: Bruno Nascimento Carvalho e Ronaldo de Castro PereiraPacientes: Jeovane Alves da Silva, José Alaécio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos SantosRelator: Desembargador Sival Guerra PiresRELATÓRIOTrata-se de ordem de habeas corpus em favor de Jeovane Alves da Silva (37 anos de idade – nascido em 09/05/1988), José Alaécio Alves da Silva (57 anos de idade – nascido em 30/03/1968) e Jair Gonçalves dos Santos (38 anos de idade – nascido em 18/08/1985), apontando como autoridade coatora o MM. Juiz da Vara Criminal da comarca de Alvorada do Norte/GO, impugnando decisão que impôs medida cautelar de monitoramento eletrônico aos pacientes, nos autos nº 5291115-55.2025.8.09.0005 (mov. 28), por suposta prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pelo recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada, coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, II e IV, c/c art. 14, II, art. 344 c/c 29 e 69, CP).O impetrante sustenta, em síntese: (i) violação aos princípios do devido processo legal, o sistema acusatório; (ii) que a imposição do monitoramento eletrônico pelo Juízo de origem, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, viola o disposto no artigo 282, § 2º, do Código de Processo Penal (alterado pela Lei nº 13.964/2019), que veda a decretação de medidas cautelares de ofício pelo juiz; (iii) ilegalidade e desproporcionalidade em razão da suficiência das demais cautelares requeridas pelo Ministério Público.Ao final, pugna pela concessão da ordem, em sede de liminar, para suspender os efeitos da decisão que determinou o monitoramento eletrônico dos pacientes, até o julgamento definitivo desta ação mandamental.No mérito, requer a concessão da ordem para revogar definitivamente a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta de ofício pelo Juízo de origem, mantidas as demais medidas cautelares expressamente requeridas pelo Ministério Público na denúncia (incisos I a V do art. 319 do CPP).Distribuído por indicação de prevenção/conexão ao Habeas Corpus nº 5632684-47.2024.8.09.0171 (mov. 03).Liminar indeferida (mov. 07).Parecer da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, neste ato representada pelo Doutor Vinicius Jacarandá Maciel, pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 18).É o breve relatório. VOTOI. ContextualizaçãoExtrai-se dos autos de origem que a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária dos pacientes Jeovane Alves da Silva e José Alaécio Alves da Silva em razão da suposta prática dos delitos previstos no art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 14 do Estatuto do Desarmamento, em desfavor da vítima Renilso Barbosa de Almeida (mov. 10 – Proc. n° 5291115-55).Os mandados foram cumpridos em 19/04/2025 (mov. 15).A prisão dos pacientes foram revogadas mediante cumprimento de medidas cautelares diversas (mov. 17 e 28).Concluído o inquérito policial, os pacientes José Alaecio Alves da Silva, Joevane Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, foram indiciados (mov. 21) pela prática dos crimes de:– homicídio qualificado por motivo fútil e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido, na forma tentada (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, do CP);– dano qualificado por causar considerável prejuízo à vítima e por motivo egoístico (art. 163, parágrafo único, inciso IV, do CP);– porte ilegal de arma de fogo (art. 14, da Lei n.º 10.826/03);coação no curso do processo (344, do CP);– fraude processual para fins penais (art. 347, parágrafo único, do CP) e;– corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).Na mesma oportunidade, representou-se pela prisão preventiva dos pacientes (mov. 21).Posteriormente, foram denunciados pela prática dos delitos de homicídio qualificado tentado e coação no curso do processo, em concurso material e de pessoas (art. 121, §2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, art. 344 c/c 29 e 69, todos do Código Penal).Narra a denúncia que:“(…) FATO 1 – HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA TENTADA (art. 121, § 2º, incisos II e IV c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). Foi apurado que, no dia 14/4/2024, por volta da 00h, na Rua Francisco Mendes Teixeira, Centro, Município de Mambaí/GO, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, tentaram matar a vítima Renilso Barbosa de Almeida, por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275. FATO 2 - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO (art. 344, do Código Penal). Consta, também, que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, os denunciados JEOVANE ALVES DA SILVA, JOSE ALAECIO ALVES DA SILVA e JAIR GONÇALVES DOS SANTOS, de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, usaram de violência e grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio, contra testemunhas do processo policial, consoante registro de atendimento integrado n.º 35270533 de fls. 18/30, termo de declarações de fls. 124/126, termos de depoimento de fls. 128/129, 132/133, 136/137, 139/140, 202/203, 233/235, 238/240, 243/244, 246/247, 249/250, 257/258 e relatório final de inquérito policial de fls. 262/275.DINÂMICA DELITIVA Ressai dos autos que, no dia 14/04/2024, o ofendido Renilso Barbosa de Almeida, acompanhado de sua esposa, Deuzeni de Souza Pereira, bem como de seus cunhados Rosilene de Souza Pereira e Hedinho Bento dos Santos estavam numa festa no campo de futebol do time de Mambaí/GO, chamado Juventus. Ocorre que, em certo momento, Deuzeni de Souza Pereira, na companhia de Rosilene de Souza Pereira, foi ao banheiro e, ao retornar, José Alaecio Alves da Silva a puxou pelo braço, com a finalidade de flertá-la. Imediatamente após o ocorrido, a vítima, Renilso Barbosa de Almeida, que não conhecia o denunciado José Alaécio Alves da Silva, manifestou descontentamento com a conduta deste e dirigiu-se a ele para obter esclarecimentos. Nesse contexto, o referido informou ao ofendido que Deuzeni de Souza Pereira seria sua amiga, mas, mesmo assim, pediu desculpas pelo ocorrido, que foram aceitas, inclusive com aperto de mãos entre eles. Ato contínuo, formou-se um grupo de “ciganos”, e um deles (cuja identidade não foi determinada pelas investigações) chamou a vítima Renilso, perguntando se o veículo Fiat Uno estacionado em frente ao local da festa era de sua propriedade. O ofendido confirmou que sim, e o indivíduo retornou ao grupo. Posteriormente, quando a vítima Renilso se dirigiu ao seu veículo para ir embora sozinho, tentou abrir a porta, que estava emperrada, dificultando sua entrada imediata. Nesse momento, avistou o denunciado Jeovane Alves da Silva, de alcunha “Sebinho”, acompanhado dos denunciados José Alaecio Alves da Silva e Jair Gonçalves dos Santos, os quais estavam armados, cada um portando uma arma de fogo, oportunidade em que o denunciado Jeovane vociferou: “Para aí, seu desgraçado! Nós vamos te matar!”. Por não conseguir abrir a porta do carro imediatamente, a vítima Renilso saiu correndo a pé. O grupo de três pessoas, composto pelos denunciados José, Jeovane e Jair, todos imbuídos de animus necandi, passou a persegui-lo. Nesse momento, os denunciados embarcaram em dois carros. Em um dos veículos, de cor prata, estava o denunciado Jair Gonçalves, que ameaçava a vítima continuamente, enquanto os outros dois denunciados estavam no outro veículo. Assim, quando a vítima corria em fuga, os denunciados efetuaram três disparos contra ela pelas costas, somente não consumando seu intento homicida por circunstâncias alheias à vontade, ou seja, não conseguiram acertá-lo. Durante a perseguição, os denunciados conseguiram alcançar a vítima próximo ao Hotel Silva, sendo proferidas diversas ordens de parada e de ameaças de morte pelos referidos. O denunciado Jeovane verbalizou por diversas vezes que a vítima deveria “parar e que não adiantava correr, pois iria matá-lo.”. Temendo por sua vida, o ofendido Renilso abrigou-se no referido hotel para pedir socorro e implorou para que contatassem a polícia, dizendo que “Por favor, liga para a polícia, tem um cara armado querendo me matar”. Ato contínuo, o denunciado Jair adentrou no estabelecimento e afirmou ao recepcionista do hotel, Hudson Renan Gonçalves Viana, que a vítima Renilso é que estaria armada e que deveria sair do local. Subsequentemente, o ofendido Renilso pediu permissão para subir aos quartos do hotel, mas o funcionário recusou, alegando que isso acordaria os hóspedes. Nesse momento, Renilso levantou a camiseta para demonstrar que não estava armado, enquanto Jair insistia que ele deixasse o hotel, acusando-o de estar armado. Diante disso, Hudson ordenou que ambos saíssem do local e resolvessem a questão do lado de fora. O recepcionista solicitou a sua esposa que ligasse para a polícia e relatasse o ocorrido. O ofendido aguardou por um momento de descuido de Jair para fugir do local. Saliente-se que, ao retornar ao local da festa para buscar seu veículo FIAT/UNO MILLE SMART, placa JGB-3345, a vítima encontrou o carro danificado, o que foi feito pelos denunciados como um ato de retaliação. A vítima Renilso, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira dirigiram-se até o Pelotão da Polícia Militar e narraram a dinâmica criminosa dos denunciados. A equipe policial realizou diligências, contudo, não logrou êxito em localizar os autores. Posteriormente, iniciadas as investigações, após a expedição dos mandados de busca e apreensão e prisão temporária em desfavor dos denunciados, a vítima Renilso Barbosa de Almeida, sua esposa Deuzeni de Souza Pereira e sua cunhada Rosilene de Souza Pereira compareceram na Delegacia de Polícia espontaneamente, para relatar que o denunciado José Alécio Alves da Silva seria inocente, alterando completamente a versão inicial apresentada aos policiais militares que registraram a ocorrência no dia dos fatos, ocasião em que foi constatada marcas visíveis de violência em Deuzeni, motivo pelo qual a Autoridade Policial concluiu que houve coação no curso da investigação. (...)”Em cota ministerial, no momento do oferecimento da denúncia, houve manifestação pelo indeferimento da segregação cautelar pela autoridade policial, mediante cumprimento das medidas cautelares diversas previstas no artigo 319, incisos I, II, III, IV e V, do Código de Processo Penal (mov. 26).A denúncia foi oferecida em 23/06/2024 (mov. 28).Na mesma oportunidade, revogou-se a prisão temporária de Jeovane Alves da Silva e, acolhendo manifestação ministerial, a representação pela prisão preventiva foi indeferida, fixado o cumprimento de medidas cautelares diversas, dentre elas o monitoramento eletrônico.Resposta à acusação dos pacientes (mov. 61).Decisão afastando as preliminares de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e absolvição sumária, indeferimento do pedido de decretação da prisão preventiva formulado pelo Ministério Público e determinação de designação de audiência de instrução e julgamento (mov. 69).Manifestação do Ministério Público acerca da não instalação da tornozeleira eletrônica em razão de indisponibilidade (mov. 87).Atualmente, os autos aguardam a designação da audiência de instrução e julgamento.II. (Des)necessidade da monitoração eletrônicaOs impetrantes requerem a dispensa da medida cautelar de monitoramento eletrônico por meio de uso de tornozeleira, aplicada em desfavor dos pacientes.De plano, registra-se a viabilidade da ordem ser concedida.Conforme consta dos autos, a imposição da referida medida não foi requerida pelo Ministério Público, nem pela autoridade policial, sendo imposta pelo juízo de origem por ocasião do recebimento da denúncia (mov. 28).Embora a decisão liminar tenha sido indeferida (mov. 07 – destes autos), sob o fundamento da necessidade de cognição exauriente para a aferição da medida cautelar impugnada, a análise detida dos autos evidencia que a manutenção da monitoração eletrônica, ainda que inserida no contexto das cautelares diversas da prisão, se revela desnecessária diante do adequado cumprimento das demais medidas impostas, as quais já se mostram suficientes para garantir a ordem pública, a regularidade da instrução e o resguardo ao ofendido.Embora os pacientes tenham sido denunciados pela prática de crimes de elevada gravidade — como tentativa de homicídio qualificado e coação no curso do processo —, não há, até o momento, qualquer notícia de que estejam dificultando as investigações, reiterando condutas delitivas ou perturbando a vítima ou testemunhas. Ao contrário, os elementos dos autos revelam que os réus foram regularmente localizados, constituíram defesa técnica, atualizaram seus endereços e vêm cumprindo com as medidas cautelares impostas, sem registro de descumprimento.Nessas circunstâncias, a medida de monitoramento eletrônico não se mostra necessária nem adequada, sobretudo porque os demais mecanismos cautelares — como a proibição de contato e aproximação, o recolhimento domiciliar noturno e a restrição territorial — já se mostram aptos a assegurar os fins preventivos da medida.Nesse sentido: HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, § 2º, INC. III, CP). AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. ISENÇÃO DA FIANÇA RETIRADA DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. 1) Comprovada a liberdade do paciente, por providência da autoridade impetrada, com o pagamento da fiança e a expedição de alvará de soltura resulta prejudicado o habeas corpus, por perda do objeto, a teor do art. 659 do Código de Processo Penal, com fundamento no art. 186, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. 2) Quando se trata dos direitos de defesa, o princípio da proporcionalidade deve aplicar-se na forma da proibição do excesso em relação à intervenção positiva efetuada pelo Estado, de forma que o alcance da ordem pública pode ser resguardado mediante a aplicação de medidas cautelares menos gravosas já impostas, ou seja, verificada a desproporcionalidade e a desnecessidade da medida cautelar diversa da prisão e o contexto fático-probatório, imperiosa é a revogação do monitoramento eletrônico. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSÃO, CONCEDIDA PARA AFASTAR A MEDIDA CAUTELAR DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. (TJGO, Habeas Corpus Criminal 5381006-46.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Adegmar José Ferreira, 4ª Câmara Criminal, julgado em 11/06/2024, DJe de 11/06/2024) (grifo nosso)Acrescente-se, ainda, que o equipamento de monitoração sequer foi instalado até o presente momento, por indisponibilidade da unidade responsável, fato que reforça o argumento de que as demais medidas são suficientes por si mesmas e vêm cumprindo seu papel preventivo de forma eficaz (mov. 87 – autos originários).Portanto, as demais medidas cautelares impostas pela autoridade impetrada se revelam suficientes para acautelar a ordem pública, sendo desnecessário e desproporcional submeter o paciente ao monitoramento.III. DispositivoAo teor do exposto, desacolho o parecer ministerial de cúpula, voto pelo conhecimento e concessão da ordem, para o afastamento da medida cautelar de monitoramento eletrônico dos pacientes, ressalvando-se o cumprimento das demais condições impostas pelo juízo de origem. Comunique-se à autoridade coatora com cópia do acórdão.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Sival Guerra PiresRelator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1033947-71.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELEN GRACILEN DE AGUIAR MACHADO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO PEREIRA - DF61373 e ALAN JOSE MOTA DE FARIAS - DF53492 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): HELEN GRACILEN DE AGUIAR MACHADO ALAN JOSE MOTA DE FARIAS - (OAB: DF53492) RONALDO DE CASTRO PEREIRA - (OAB: DF61373) FINALIDADE: Intimá-los(as), via DJE, acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão proferido(a), relacionado(a) a perícia, nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 5 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 22 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Central de Perícias da Seção Judiciária do Distrito Federal
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0706470-54.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RICARDO MEDEIROS DE SOUZA REU: MULTIMARCAS RODRIGUEZ LTDA CERTIDÃO De ordem, especifiquem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, Art. 357, § 4º, CPC). Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica. MARIA CLARA PEREIRA RAMOS Servidor Geral *Datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de GoiásÁGUAS LINDAS DE GOIÁSÁguas Lindas de Goiás - 1ª Vara das Fazendas PúblicasÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, , QD 25 LT 01, JARDIM QUERENCIA, AGUAS LINDAS DE GOIAS-Goiás, 72910729 Processo nº: 5623236-59.2024.8.09.0168Recorrentes(s): Maria De Fatima Moraes NeresRecorrido(s): Fundo De Previdencia Do Municipio De Aguas Lindas De Goias (funpreval)- SENTENÇA - Vistos, etc.Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Pensão por Morte ajuizada por MARIA DE FÁTIMA MORAES NERES em desfavor do FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (FUNPREVAL), objetivando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte de sua filha, CLEUMA MORAES NERES, que veio a óbito em 27 de janeiro de 2024. A parte autora, já qualificada nos autos, buscou o reconhecimento de sua condição de dependente econômica da de cujus, alegando que esta, servidora pública municipal no cargo de Professora e segurada do FUNPREVAL, era a principal responsável pelo seu sustento, adimplindo despesas diárias, custeando alimentação, consultas, exames médicos e medicações.Para fundamentar sua pretensão, a requerente instruiu a exordial com diversos documentos, notadamente a certidão de óbito da instituidora, declaração de dependência da empresa INTER LIFE abarcando o período de 22 de março de 2012 a 01 de março de 2024, documentos pessoais da falecida em sua posse (como RG, CPF e cartão de atendimento SUS), procuração pública outorgada em abril de 2016 pela autora à falecida para sua representação em atos da vida civil, e extratos bancários que demonstram a realização de diversas transferências via PIX da filha para a mãe, a indicar a regularidade e a substancialidade do auxílio financeiro prestado.A peça vestibular invocou, além da legislação previdenciária local, o arcabouço normativo constitucional, em especial o artigo 201, inciso V, da Constituição Federal, e os princípios da dignidade da pessoa humana e in dubio pro misero, para respaldar a tese de direito ao benefício.A parte autora requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, os quais foram deferidos por este Juízo por meio de decisão de evento 6. Também foi pleiteada a prioridade de tramitação do processo em razão da idade da autora, nascida em 01 de maio de 1952, contando atualmente com 72 anos de idade, o que lhe confere o direito previsto no artigo 71 do Estatuto do Idoso.Devidamente citado, o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (FUNPREVAL) apresentou contestação, refutando as alegações autorais. Em sua defesa, o réu argumentou que, na qualidade de autarquia municipal, submete-se estritamente ao princípio da legalidade constitucional, previsto no artigo 37 da Constituição Federal, e que a concessão de benefícios deve seguir a Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2016, que regulamenta o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do Município de Águas Lindas de Goiás. Afirmou que o direito à pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor, em observância ao princípio do tempus regit actum. O FUNPREVAL não questionou a condição de segurada da de cujus, mas sustentou a ausência de comprovação da qualidade de dependente e da dependência econômica da autora, nos termos do artigo 10 da mencionada Lei Complementar. Declarou que a servidora falecida não havia inscrito a requerente como sua dependente em quaisquer cadastros funcionais, tampouco declarado sua condição de dependente econômica, e que a documentação apresentada não se enquadra nos requisitos legais previstos nos parágrafos 2º e 5º do artigo 10 da Lei Complementar municipal. Em suma, o requerido defendeu que a mera alegação de ajuda eventual e esporádica não seria suficiente para configurar a dependência econômica necessária para a concessão do benefício pleiteado.Após a citação e manifestação da parte ré, a parte autora peticionou, alegando a revelia do FUNPREVAL, ao argumento de que este teria deixado transcorrer o prazo para contestação sem apresentar a devida defesa. Requereu o reconhecimento da revelia, com a consequente presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, e o julgamento antecipado da lide, caso as provas já acostadas fossem consideradas suficientes. Subsidiariamente, solicitou a oitiva das testemunhas NÁGILA DOS SANTOS SILVA BARBOSA e ENEDINA MARIA RIBEIRO LOPES para comprovar a dependência econômica.Este Juízo, por meio de despacho 15, intimou as partes para se manifestarem sobre o interesse na produção de provas, com a devida justificativa, sob pena de julgamento antecipado da lide. A parte autora reiterou seu interesse na produção de provas testemunhais, caso não fosse considerado o julgamento antecipado.É o relatório. Decido.Inicialmente, cumpre analisar a alegação de revelia suscitada pela parte autora.A parte autora sustentou que a requerida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, com base em certidões de movimentação processual. Contudo, verifica-se nos autos que o Fundo de Previdência do Município de Águas Lindas de Goiás (FUNPREVAL), por meio de seu novo patrono, MARCOS DENVER VIEIRA CALAÇA NUNES, devidamente substabelecido em 14 de fevereiro de 2025, com publicação em 21 de fevereiro de 2025, apresentou contestação em 20 de maio de 2025. O substabelecimento de mandato, sobretudo quando sem reservas, e a consequente habilitação de novo advogado, podem implicar a reabertura ou a prorrogação do prazo para a prática de atos processuais, mormente a defesa, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Dada a apresentação da contestação antes do julgamento, fica afastada a alegação de revelia, não havendo que se falar em presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, devendo a controvérsia ser resolvida com base no conjunto probatório produzido e nas teses de direito apresentadas por ambas as partes.Ademais, tendo em vista que as questões postas em juízo versam preponderantemente sobre matéria de direito, e que os elementos fáticos relevantes para o deslinde da controvérsia encontram-se satisfatoriamente delineados pela prova documental já anexada aos autos, não se mostra necessária a produção de outras provas, como a oitiva de testemunhas pleiteada pela parte autora de forma subsidiária. O processo encontra-se maduro para julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que autoriza o julgamento antecipado da lide quando não houver necessidade de produção de outras provas.Da Qualidade de Segurada e Dependente e da Dependência EconômicaA pensão por morte constitui um benefício previdenciário de natureza eminentemente protetiva, com escopo em amparar os dependentes do segurado que vem a óbito, seja este aposentado ou não, conforme previsão do artigo 201, inciso V, da Constituição Federal. Trata-se de uma prestação de caráter continuado, destinada a substituir a remuneração ou proventos que o falecido auferia, garantindo a subsistência daqueles que dele dependiam economicamente. Para a concessão do referido benefício, a legislação previdenciária exige a comprovação de três requisitos cumulativos: o óbito do segurado, a qualidade de segurado do instituidor à época do falecimento e a existência de dependentes legalmente habilitados, com a devida comprovação da dependência econômica.No presente caso, o requisito do óbito da instituidora, CLEUMA MORAES NERES, ocorrido em 27 de janeiro de 2024, encontra-se sobejamente comprovado pela Certidão de Óbito anexada aos autos. De igual modo, a condição de segurada da falecida junto ao FUNPREVAL na data do óbito é incontroversa, uma vez que a de cujus mantinha vínculo empregatício como Professora da Prefeitura de Águas Lindas de Goiás, conforme admitido inclusive pela própria parte requerida em sua peça de defesa.A controvérsia central do litígio reside na comprovação da qualidade de dependente da autora, MARIA DE FÁTIMA MORAES NERES, e de sua efetiva dependência econômica em relação à filha falecida. Conforme o artigo 10, inciso II, da Lei Complementar nº 003, de 17 de maio de 2016, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Águas Lindas de Goiás, os pais figuram como dependentes na ordem de vocação previdenciária, desde que comprovada a dependência econômica. O mesmo dispositivo, em seu parágrafo 9º, estabelece que "para inscrição dos pais ou irmãos o segurado deverá comprovar a inexistência de dependentes preferenciais, mediante declaração firmada perante o Regime Próprio." Contudo, o caso em apreço é de inexistência de dependentes de 1ª classe, uma vez que a de cujus era solteira e não deixou filhos, conforme se extrai da Certidão de Óbito e da própria inicial, o que direciona a vocação previdenciária aos pais.O FUNPREVAL argumentou que a servidora falecida não inscreveu a autora como sua dependente em quaisquer cadastros funcionais ou declarou sua condição de dependente econômica, e que a autora não apresentou, na fase administrativa e judicial, os documentos taxativamente elencados nos parágrafos 2º e 5º do artigo 10 da Lei Complementar nº 003/2016 que comprovariam, por si só, a dependência, ou o conjunto de três documentos previstos no §6º do mesmo artigo.Todavia, a interpretação da legislação previdenciária, especialmente em se tratando de benefícios de caráter alimentar, não pode se pautar por um formalismo excessivo que obste a concessão de direitos fundamentais. A Lei Complementar Municipal nº 003/2016, em seu artigo 10, § 2º, lista uma série de documentos que podem ser apresentados para comprovação do vínculo e da dependência econômica, e em seu inciso XVI, de forma abrangente, contempla "quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar".Além disso, o artigo 11, inciso II, da mesma Lei, prevê que, ocorrendo o falecimento do segurado sem que a inscrição do dependente tenha sido feita, cabe a este promovê-la pela comprovação de dependência econômica, na forma prevista nos §§ 5º e 6º do art. 10 desta Lei. Esta flexibilidade normativa demonstra que a lei não exige um rol taxativo e exaustivo de provas, permitindo ao julgador analisar o conjunto probatório para aferir a existência da dependência.No caso concreto, a autora apresentou documentos que, em sua plausibilidade e coerência mútua, são suficientes para demonstrar a dependência econômica. A Declaração de Dependência da empresa INTER LIFE, referente ao período de 22 de março de 2012 a 01 de março de 2024, apesar de não ser um documento diretamente previdenciário, constitui um forte indício de dependência, pois tal declaração é comumente utilizada para fins de planos de saúde, seguros e outras assistências, onde a dependência financeira é um critério fundamental.A procuração pública, lavrada em abril de 2016, por meio da qual a autora conferiu poderes à falecida para representá-la em atos da vida civil, não apenas demonstra uma relação de confiança, mas também pode ser enquadrada, por analogia ou interpretação extensiva, nos documentos hábeis à comprovação da dependência econômica, à luz do inciso VIII do §2º do Art. 10 da LC 003/2016 ("procuração ou fiança reciprocamente outorgada").O ponto crucial da prova da dependência econômica, contudo, reside nos extratos bancários apresentados, que evidenciam diversas e contínuas transferências financeiras via PIX da filha falecida para a conta da autora. Estas movimentações financeiras, por sua natureza e regularidade, corroboram de forma robusta a alegação de que a de cujus supria as necessidades básicas da mãe, incluindo despesas diárias, contas de consumo (água e luz), e custeio de medicações. A existência dessas transferências monetárias regulares e o auxílio direto nas despesas vitais da autora demonstram que a contribuição financeira da filha era substancial, permanente e necessária para a manutenção do bem-estar e da própria subsistência da requerente.É imperioso ressaltar que a dependência econômica não necessita ser exclusiva, bastando que represente um auxílio financeiro significativo para a subsistência do dependente, cuja ausência cause um desequilíbrio na sua manutenção. Este entendimento é amplamente aceito na jurisprudência previdenciária. Neste sentido:PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO FILHO COMPROVADA . INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. VINCULAÇÃO DO INSTITUIDOR AO RGPS. 1 . À luz do art. 16 da Lei 8.213/91, a concessão do beneficio de pensão aos pais em virtude da morte do filho depende da comprovação da dependência econômica daqueles em relação ao segurado falecido, seja por prova documental, seja por prova testemunhal 2. A relação de dependência econômica entre pais e seu filho (a) pode ser comprovada por prova testemunhal, sendo desnecessária para esta finalidade a existência de início de prova material, mormente em se tratando de famílias de baixa renda . Precedente do STJ. Ademais a dependência econômica não precisa ser completa ou exclusiva. Diz a Súmula/TFR nº. 229: "A mãe do segurado tem direito a pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva" . No mesmo sentido, o Enunciado nº 14 das Turmas Recursais do Juizado Especial Federal/SP: "Em caso de morte de filho segurado, os pais têm direito à pensão por morte, se provada a dependência econômica mesmo não exclusiva 3. A prova produzida no feito foi suficiente para a comprovação da relação de dependência econômica entre a genitora e o filho falecido, correta a sentença que assegurou o deferimento do benefício de pensão por morte requerido. 4. Consectários da condenação fixados de acordo com o entendimento jurisprudencial da Segunda Turma desta Corte Regional Federal, levando-se em consideração no tocante à correção monetária e juros de mora, inclusive, a conclusão do julgamento do RE 870947, pelo Supremo Tribunal Federal . 5. Será observada a prescrição qüinqüenal na forma da Súmula 85 do STJ, vedada a reformatio in pejus e observados os estritos limites objetivos dos pedidos inicial e recursal. 6. Apelação do INSS desprovida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF-1 - AC: 00225281820174019199, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 28/02/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 23/03/2018). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. GENITORA DEPENDENTE ECONOMICAMENTE . COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1- No transcorrer da instrução processual, a apelada/autora juntou aos autos, documentos comprobatórios da dependência econômica entre si e seu filho à época de sua morte, tendo o seu pleito de pensão indeferido pelo Estado da Bahia. 2- Em caso análogo aos dos autos, este Tribunal já pacificou seu entendimento favorável à manutenção da sentença, conforme julgado do MANDADO DE SEGURANÇA número: 79216-2/2008, transcrito adiante. 3--NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. (TJ-BA - REEX: 01958189120088050001, Relator.: GESIVALDO NASCIMENTO BRITTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/11/2012) Tais entendimentos, embora provenientes de outros regimes previdenciários, refletem um princípio geral do Direito Previdenciário que visa a proteção social e a dignidade da pessoa humana, os quais são plenamente aplicáveis por analogia e como princípios gerais do direito em regimes próprios de previdência. A vedação ao formalismo excessivo e a primazia da verdade material sobre a forma instrumental são essenciais em casos de benefícios previdenciários.Ainda no tocante à interpretação das normas, o princípio do in dubio pro misero se revela de suma importância. Conforme a doutrina, este princípio orienta que, diante de mais de uma interpretação possível de uma norma previdenciária, deve-se optar pela que for mais favorável ao segurado ou dependente, pois estes são os principais destinatários da proteção social. A autora é uma idosa de 72 anos de idade, cuja vulnerabilidade é inegável, e a perda do auxílio financeiro de sua filha implicou, sem sombra de dúvidas, em grave comprometimento de sua subsistência e bem-estar.Assim, o conjunto probatório, composto pela declaração de dependência da INTER LIFE, pela procuração pública e, especialmente, pelos extratos bancários que comprovam as transferências regulares da filha para a mãe, associado à idade avançada da requerente e à ausência de outros dependentes da de cujus, forma um lastro probatório sólido e suficiente para demonstrar a efetiva dependência econômica de MARIA DE FÁTIMA MORAES NERES em relação à sua falecida filha, CLEUMA MORAES NERES. A recusa administrativa do FUNPREVAL em conceder o benefício, pautada em uma interpretação restritiva da legislação, desconsiderou a realidade fática e o escopo protetivo do sistema previdenciário.Do Termo InicialUma vez reconhecida a qualidade de dependente e a dependência econômica da autora, o benefício de pensão por morte deve ser concedido com termo inicial na data do óbito da segurada instituidora, ou seja, 27 de janeiro de 2024, conforme pleiteado na exordial e em conformidade com o entendimento prevalente em matéria previdenciária.Quanto aos consectários legais, as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que cada parcela se tornou devida, utilizando-se a Taxa Selic.Da Implantação Imediata do BenefícioConsiderando a natureza alimentar do benefício de pensão por morte e o imperativo constitucional da dignidade da pessoa humana, bem como a idade avançada da parte autora, que se enquadra nas hipóteses de prioridade de tramitação processual (Art. 1.048 do CPC e Art. 71 do Estatuto do Idoso), é cabível a determinação de implantação imediata do benefício, independentemente do trânsito em julgado desta sentença.Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de: CONDENAR o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (FUNPREVAL) a conceder à autora MARIA DE FÁTIMA MORAES NERES o benefício de pensão por morte de sua filha, CLEUMA MORAES NERES, de forma vitalícia. FIXAR o termo inicial do benefício na data do óbito da instituidora, 27 de janeiro de 2024. CONDENAR o requerido ao pagamento das parcelas vencidas desde o termo inicial, as quais deverão sofrer correção pela Taxa Selic. O valor do débito será apurado em fase de liquidação de sentença. DETERMINAR a imediata implantação do benefício de pensão por morte em favor da autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta sentença, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). CONDENAR o FUNDO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS (FUNPREVAL) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, compreendendo o valor das parcelas vencidas até a prolação desta sentença, somado a 12 (doze) parcelas vincendas, em conformidade com o artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, data e assinatura digital.Wilker Andé Vieira LacerdaJuiz de Direito
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1055782-18.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MAXMON DE JESUS CABRAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RONALDO DE CASTRO PEREIRA - DF61373 e ALAN JOSE MOTA DE FARIAS - DF53492 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Nos termos do disposto nos artigos 319/320, ambos do CPC, a petição inicial/documentação deve conter: a) procuração com data recente, conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo; b) cópia do RG/CPF legíveis; c) declaração de hipossuficiência recente; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; e) renúncia expressa ao valor excedente à alçada de 60 (sessenta) salários mínimos na data do ajuizamento da ação, uma vez que o valor da causa nos Juizados Especiais Federais é critério de competência absoluta nos termos do art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/01; f) documentação médica atualizada relativa à doença alegada como causa da incapacidade; g) Cadastro Único; h) comprovante de residência em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial. Desse modo, considerando o disposto acima, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) E, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Feita a emenda, remetam-se os autos imediatamente à Central de Perícias, a fim de que sejam designadas perícias médica e socioeconômica, sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, os valores das perícias serão majorados para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos nos Juizados Especiais Federais (Tabela V: R$ 62,13 - mínimo; R$ 200,00 - máximo) estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluídos o médico e o assistente social. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. 3. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; b) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 4. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Caso algum dos laudos não constate incapacidade ou hipossuficiência econômica, isto é, seja totalmente desfavorável à parte autora, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “b”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença; ou b) Quando os laudos das perícias forem favoráveis, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 5. Caso seja realizada a citação do INSS (item 5, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 6. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deve devolver os autos imediatamente à Vara, onde a Secretaria deverá intimar a parte autora para manifestar-se sobre os laudos periciais, no prazo de 10 (dez) dias. 7. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre os laudos, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca dos laudos na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 8. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 9. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 10. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. JUIZ(ÍZA) FEDERAL "Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos art. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013."
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0719452-12.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a). NILSONI DE FREITAS CUSTODIO PACIENTE: DAVID EMANUEL MAGALHAES DOS SANTOS IMPETRANTE: BRUNO NASCIMENTO CARVALHO, RONALDO DE CASTRO PEREIRA AUTORIDADE: JUÍZO DA 1ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 18ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 26/06/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 03/07/2025. Brasília/DF, 16 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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