Vanessa Fritsch

Vanessa Fritsch

Número da OAB: OAB/DF 061381

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 18
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJSP, TJBA, TJGO, TJDFT
Nome: VANESSA FRITSCH

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5368977-82.2025.8.09.0065Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente:     Ednei Ferreira Dos AnjosRequerido:       Silvano Do NascimentoD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Ednei Ferreira Dos Anjos em face Silvano Do Nascimento, todos devidamente qualificados.A reintegração de posse segue o que dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil, in verbis:Art. 561. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;II - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Da análise detida dos autos, infere-se que o autor não logrou êxito em comprovar esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a comprovação da posse. Vale ressaltar, ainda, que a comprovação da efetiva compra do imóvel em questão não é elemento suficiente para demonstrar o exercício possessório sobre mencionado imóvel, pois, não comprovam eventual direito possessório sobre o bem, devendo dessa forma, trazer aos autos elementos que comprovem sua posse.Portanto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, trazer elementos que comprovem o esbulho, a sua data, a continuação na posse e os prejuízos bem como comprovar sua posse anterior ao esbulho.Na oportunidade, DEVERÁ a parte autora no mesmo prazo:1. Manifestar-se sobre a possível incompetência deste juízo, uma vez que o imóvel está localizado na cidade de Valparaíso de Goiás/GO;2. Juntar comprovante de residência/moradia em seu nome (boleto emitido por prestadoras de serviço essencial, como equatorial e saneago; ou, ainda, contrato de locação), vez que é documento indispensável para ajuizamento da ação;3. Retificar o valor da causa, uma vez que nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles, conforme preceitua o art. 292, VI.  Pois bem, sabe-se que nas ações de reintegração de posse o valor atribuído à causa deve corresponder ao proveito econômico;3. Juntar cópia da CTPS legível demonstrando não possuir vínculo trabalhista, bem como os 3 (três) últimos extratos bancários, as 3 (três) últimas faturas de cartão de crédito, além de declaração do imposto de renda atual ou de isento, além de eventuais gastos/dívidas, a fim de aferir-se a necessidade de concessão dos benefícios da gratuidade de Justiça.Cumpra-se. Intime-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Estado de Goiás Poder Judiciário     Comarca de Valparaíso de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal      Processo: 5478818-09.2025.8.09.0163Requerente: Vanessa Fritsch De MoraesRequerido: Anderson Dos Santos MarquesJuiz: Renato Bueno de CamargoObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Compulsando os autos, observo que a petição inicial não atende ao disposto no artigo 320, do CPC, vez que não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.Noto que, a parte exequente não apresentou comprovante de residência.Sendo assim, intime-se o autor, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da exordial, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos na forma do parágrafo único, do artigo 321, do CPC.Ao cartório para que promovam o cancelamento da audiência designada, em razão do rito da presente ação.I.C.Valparaíso de Goiás, data de assinatura.Renato Bueno de CamargoJuiz de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    DISPOSITIVO. Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO o requerido NIVALDO DA COSTA LEITAO ANDRADE a indenizar a autora LETICIA MARIA CRISTINO FRITSCH no valor de R$ 5.790,00 (cinco mil, setecentos e noventa reais), a título de reparação pelos danos materiais, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, na forma do art. 406, § 1º do CC, desde 25/12/2024, data do evento danoso (Súmulas 43 e 54, ambas do STJ). Havendo o pagamento voluntário, expeça-se o alvará de levantamento. Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença (execução). Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo. Publique-se. Após o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se o processo.
  4. Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:     5077423-42.2025.8.09.0100Natureza:          PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaRequerente:     Omni S/a Credito Financiamento E InvestimentoRequerido:       LAERCIO JUNIO DA SILVA LUCASD E S P A C H O (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Intimem-se as partes  para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento.Na oportunidade, a parte requerida deverá instruir a contestação com cópia de seus documentos pessoais.Escoado o prazo, façam-me os autos conclusos. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  5. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - gab.rsilveira@tjgo.jus.br AÇÃO RESCISÓRIA Nº 5387178-14.2025.8.09.0101 Comarca de origem: GoiâniaAUTOR: VENÍCIO CAPPELLESSO RÉU: THIAGO JOÃO VIDAL OLIVEIRA SANTOS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA  DESPACHO Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, proposta por VENÍCIO CAPPELLESSO, contra sentença proferida pela Juíza de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia, nos autos da ação de locupletamento ilícito promovida em seu desfavor por THIAGO JOÃO VIDAL OLIVEIRA SANTOS. Verifica-se, de início, que a petição inicial não contém requerimento de gratuidade da justiça, bem como não recolheu o depósito previsto no art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da causa.  Observa-se, ainda, que o instrumento de mandato juntado aos autos não confere poderes específicos para o ajuizamento da presente demanda, o que compromete a regularidade da representação processual. Por fim, destaca-se que a ação originária tramitou perante o Juizado Especial Cível da Comarca de Luziânia, circunstância que inviabiliza o manejo da presente ação rescisória, ante a expressa vedação legal prevista no §2º do art. 59 da Lei n. 9.099/95, in verbis: Art. 59. Não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei. Nesses termos, em respeito ao princípio do contraditório e da proibição de decisão surpresa, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial: a) regularizar o documento procuratório;b) recolher as custas processuais e o depósito recursal, nos termos do art. 968, inciso II, do Código de Processo Civil, b) manifestar-se a respeito da possível inadmissibilidade da ação rescisória. Após, volvam-me os autos imediatamente conclusos. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica.  Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0718082-57.2023.8.07.0003 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE LEGAL: V. S. R. REQUERENTE: L. I. S. R. REQUERIDO: D. G. D. O. DESPACHO Oficie-se ao IPDNA/PCDF, a fim de requisitar a designação de nova para coleta de material biológico de ambas as partes, devendo ser informada a este Juízo para intimação das partes. Dou força de ofício. Prestada a informação, intime-se o autor (na pessoa de sua mãe, que também deverá ceder amostra genérica) e o requerido, inclusive por aplicativo de mensagens, por meio do número fornecido à Defensoria Pública (61 99308-0478). Advirto a parte autora que esta será a última oportunidade para coleta do material genético. Não comparecendo a parte autora para coleta do material, anote-se a conclusão dos autos para sentença. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Número do processo: 0709873-58.2021.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, intimo a parte exequente a cumprir integralmente a decisão de ID 234709848, juntando aos autos duas planilhas atualizadas para cada rito, uma contendo os valores devidos e uma contendo os valores pagos, devendo indicar o valor total devido de cada rito, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo planilha, ao MP para se manifestar sobre a prisão. Paralelamente, remetam-se os autos para consulta SISBAJUD. Taguatinga/DF FERNANDA DE CARVALHO LOPES *Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732885-40.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VANESSA FRITSCH EXECUTADO: FELIPE SILVA DOS SANTOS DECISÃO O §7º do art. 916 do CPC veda, no cumprimento de sentença, a aplicação do parcelamento previsto no "caput" do mesmo artigo, e eventual acordo fica condicionado ao aceite do credor. A parte executada requereu o parcelamento do débito, o que foi recusado pela parte credora. O cumprimento de sentença deve, pois, prosseguir, com a continuação dos descontos nos rendimentos do executado, até a quitação da dívida, apenas em relação à empresa UBER. Contudo, a parte exequente apresenta saldo atualizado do débito, mesmo depois de iniciados os descontos de verbas salariais da parte executada (id 233143941). Antes de adentrar no mérito do pedido da parte exequente, cabe mencionar que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade devem ser destacados e respeitados, tendo em vista a extrema necessidade de se buscar o equilíbrio entre as ações perpetradas pelos indivíduos, em especial quando se pode cogitar um aparente confronto com as demais normas do nosso sistema jurídico, no que se refere, de um lado, à efetividade do provimento jurisdicional em relação ao credor e, do outro, ao princípio basilar da dignidade humana e a função social do processo, no que tange ao devedor. E nessa linha de raciocínio, cabe ao magistrado avaliar a situação fática no caso concreto, principalmente quando se discute a penhora de verba salarial do devedor pois, conforme o entendimento adotado pelo STJ, a penhora só deve ser aplicada “quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução (...) e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição (penhora do salário) sobre os rendimentos do executado” (EREsp 1874222). Da análise detida dos presentes autos, inobstante este Juízo tenha intimado a parte credora para juntar planilha atualizada do débito, fato é que foi deferida a penhora do percentual de 20% (vinte por cento) dos rendimentos semanais das corridas do executado (id 162626071), até o pagamento integral da dívida, no valor de R$ 5.647,51, conforme planilha apresentada pelo credor (id 149947423). Assim, expedido o ofício ao órgão pagador, restou subtendido a este Juízo que houve verdadeira forma de negociação e de aceitação do parcelamento da dívida - condição essa imposta ao credor como única forma viável do recebimento de seu crédito, ainda que num prazo mais extenso, e compulsório ao devedor, para que se tornasse possível o pagamento em questão preservando-lhe o mínimo de subsistência, em contraponto ao deferimento da penhora salarial. Pode-se fazer até mesmo uma analogia com o disposto na Lei 14.871/2021 (Lei do Superendividamento), que funciona como um mecanismo de defesa creditícia nas relações de consumo, onde o consumidor renegocia suas dívidas sem comprometer o mínimo para sua sobrevivência, e realiza o parcelamento da dívida em condições mais favoráveis, ou menos gravosas, ao seu adimplemento. Destarte, pelo princípio da proporcionalidade busca-se a ideia de dar a cada qual aquilo que lhe pertence de maneira isonômica. Nessa interpretação, o referido princípio busca exatamente o equilibro quando da insurgência de conflitos entre normas ou até mesmo entre princípios, de forma que não se abdique de um em detrimento de outro, devendo o magistrado, a cada caso concreto, ao ocorrer conflito entre princípios e normas, aplicar de forma proporcional e razoável a norma que que melhor se adequa à situação específica, a fim de se evitar abusos ou arbitrariedades, ainda que se tratem ambas as frentes creditícias de verbas de caráter alimentar. Pensar de outro modo seria impor ao devedor excessiva onerosidade, vedada pela lei, e tornaria a dívida impagável, ou pelo menos estenderia o comprometimento da renda salarial do devedor por tempo demasiadamente longo, o que aliás sequer se coaduna com os princípios que regem o procedimento da Lei 9.099/95. Por conseguinte, indefiro o pedido de atualização do débito (id 233143941). Não obstante, oficie-se ao órgão pagador da parte devedora (UBER) para que informe se o montante que foi autorizado para desconto (R$ 5.647,51) já foi transferido integralmente para este Juízo. Instrua-se o novo ofício com cópia desta decisão. Pode ainda a parte executada comprovar, voluntariamente, que a obrigação já foi satisfeita, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Por fim, cumpre registrar, ainda, que, embora a decisão id 215109750 tenha deferido nova pesquisa de ativos pelo sistema SISBAJUD, em razão das sucessivas juntadas de comprovantes de depósito esta nova consulta acabou não sendo realizada. Sendo assim, o saldo disponível em conta judicial, na presente data, pode ser verificado pela tela do sistema BANKJUS, conforme print baixo. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, retornem conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0784450-72.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDREIA REJANE FERRAZ DA PAZ ARANTES, AUBELD PEREIRA DA PAZ REQUERIDO: THANIA RODRIGUES DA SILVA, THANIA RODRIGUES DA SILVA 02530979162 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, por força do disposto no artigo 42, § 2º, da Lei 9.099/95, intimo o(a) recorrido(a) THANIA RODRIGUES DA SILVA para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e com assistência de advogado. Vindo a manifestação ou transcorrido o prazo, remeta-se o feito às Colendas Turmas Recursais (artigo 1.010, § 3º, NCPC). BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 12:18:49.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0725313-04.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) DESPACHO Considerando a documentação juntada pela parte credora e em obediência ao princípio do contraditório, concedo ao executado o prazo de 10 dias para se manifestar acerca dos documentos. Após a manifestação da parte executada, dê-se vista ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Anterior Página 2 de 3 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou