Vinicius Azevedo De Lima

Vinicius Azevedo De Lima

Número da OAB: OAB/DF 061383

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 35
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJDFT, TRF1, TJGO
Nome: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0704928-26.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: JUSSARA DA CONCEICAO VELOZO, GABRIEL DA SILVA PENHA, MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS DECISÃO Cuida-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pelos acusados Jussara e Maycon (ID 239998802). Ouvido, o Ministério Público se manifestou pelo indeferimento dos pedidos (ID 239998802). É o relato. Decido. As prisões preventivas dos acusados foram decretadas para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal. Certo é que, a segregação cautelar tem regência pela cláusula rebus sic standibus, uma vez que sua revogação depende da alteração do contexto fático que a motivou, o que não ocorre no caso. Encerrada a fase instrutória, dos elementos de prova coligidos, permanecem incólumes as razões que ensejaram do decreto prisional. Com efeito, não houve qualquer alteração das bases factuais que importem, prima facie, em desconstituição das premissas adotadas para decretação da medida constritiva. Releva considerar que, no curso do processo, foram noticiadas, por testemunhas/informantes, ameaças e tentativas de interferir na produção das provas, realizadas, direta, ou indiretamente, pelos acusados. Os crimes a ele atribuídos são graves e, segundo a denúncia, foram praticados no contexto de disputas entre rivais, com reflexos importantes para a comunidade. Ambos tem registros criminais, por outros crimes, igualmente graves. Ademais, com a fase instrutória concluída, não é de se falar em excesso de prazo, para justificar a soltura. E, medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes a resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. Assim, indefiro o pedido de revogação formulado pelas Defesas e mantenho a prisão preventiva de JUSSARA DA CONCEICAO VELOZO e MAYCON RONALDY BARBOSA SANTOS, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal. Dê-se vista às partes para alegações finais, iniciando-se pelo Ministério Público. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. Sobradinho-DF. IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    CERTIDÃO:DE ORDEM, certifico que intimo W. R. D. A., por meio de seu(sua)(s) Defensor(a)(s)(es), devidamente constituído(s) por procuração, a apresentar, no prazo de cinco dias, suas Alegações Finais.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0713445-16.2021.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MAGNO RIBEIRO RODRIGUES CERTIDÃO Certifico e dou fé que, entrei em contato, via WhatsApp, com a TESTEMUNHA SIGILOSA 1, para lembrá-la da Sessão Plenária a ser realizada no dia 03/07/2025 às 09:30, da qual foi intimada, conforme ID 239767009. Na oportunidade a referida testemunha informou que atualmente não reside mais no DF, mas que tem condições de participar da audiência virtualmente. Certifico ainda que solicitei o envio do endereço atual, até o presente momento não foi encaminhado. Samambaia/DF, 27 de junho de 2025. IVA BARBOSA DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Cartório / [ Processo fora de trâmite ]
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na inicial para DECLARAR a existência de UNIÃO ESTÁVEL entre A. P. A. e JOÃO EUSTÁQUIO ALVES DE SOUSA, no período compreendido entre 26/11/2003 e 26/03/2024. Defiro os benefícios da justiça gratuita às partes. Anote-se. Descadastre-se o Ministério Público. Custas pro rata, com a exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, por serem as partes beneficiárias da justiça gratuita. Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que não houve resistência à pretensão principal deduzida na petição inicial. Além disso, as partes são beneficiárias da justiça gratuita. Oportunamente, transitada em julgado e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. I. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa: Direito penal e processo penal. Apelação. Estupro de vulnerável majorado. Duas vítimas distintas. Contexto de violência doméstica e familiar. Provas suficientes. Reincidência afastada. Pena final e reparação mínima reduzidas. Cúmulo material. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal (estupro de vulnerável majorado), c/c art. 5º, caput, inciso II, da Lei de n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), por duas vezes, contra vítimas diferentes, além da fixação de um valor pecuniário a título de reparação mínima por danos morais. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se há provas suficientes para a condenação do apelante, bem como se caberia a desclassificação do crime para um tipo penal mais brando e o afastamento da condenação à reparação mínima, bem como a revisão do procedimento dosimétrico em todas as suas fases. III. Razões de decidir 1. Os crimes cometidos contra a dignidade sexual, na quase totalidade dos casos, são praticados na clandestinidade, vale dizer, sem a presença de testemunhas que possam confirmar sua materialidade, circunstâncias e autoria. Trata-se, portanto, de delitos restritos ao conhecimento da vítima e de seu agressor. Esse cenário, inclusive, constitui, não raro, um elemento adicional no ânimo do criminoso, certo de que a ausência de testemunhas pode, inclusive, resultar em sua impunidade. 2. Daí porque, em delitos desta natureza, a jurisprudência, acertadamente, tem atribuído especial relevo à palavra da vítima, ainda que menor de idade, de modo que seu depoimento acerca do crime e de sua autoria, notadamente quando seguro, coerente e sustentado por outros elementos colhidos nos autos, revela-se hábil à condenação. 3. Conforme já pacificado na jurisprudência, pequenas divergências sobre dados periféricos dos depoimentos não os tornam contraditórios e muito menos lhes retiram a credibilidade, quando os atos principais foram descritos pelas vítimas de forma coerente e harmônica. 4. Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos de idade configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, caput, do Código Penal), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal) ou algum outro de menor gravidade. 5. O delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual das vítimas, que no caso, eram e ainda são, menores de 14 (quatorze) anos de idade. 6. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. 7. Na segunda etapa da dosimetria, afasta-se a agravante da reincidência, tendo em vista que o trânsito em julgado do processo utilizado para esse fim na sentença ocorreu após os fatos em análise nestes autos e essa é a única condenação que consta na Folha de Antecedentes Penais do réu. 8. No que tange ao valor mínimo a ser arbitrado para indenização a título de danos morais, é cediço que este não pode ser demasiadamente elevado, a fim de evitar o enriquecimento sem causa das vítimas, mas também não pode ser tão baixo, ao ponto de retirar o seu caráter punitivo-pedagógico. 9. Levando-se em considerações as peculiaridades do caso concreto, especialmente as condições econômicas do réu, o valor fixado a título de indenização mínima deve ser reduzido. IV. Dispositivo 10. Apelação conhecida e, no mérito, parcialmente provida.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: TERCEIRA TURMA CRIMINAL Classe: HABEAS CORPUS Processo: 0724881.57.2025.8.07.0000 Impetrante: VINÍCIUS AZEVEDO DE LIMA E OUTROS Paciente: PETERSON CORREIA DOS SANTOS BARRETO JÚNIOR Relator: Desembargador JESUINO RISSATO DESPACHO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PETERSON CORREIA DOS SANTOS BARRETO JÚNIOR contra r. decisão proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC, que decretou a prisão preventiva do paciente, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006 (ID 73109236). Alega, em apertada síntese, que a segregação cautelar foi decretada com base em fundamentação genérica, carecendo de necessidade, dadas as condições pessoais do autuado e os fatos a ele atribuídos. Não há pedido liminar, tampouco desponta dos autos a presença de seus requisitos ensejadores. Assim sendo, requisitem-se as informações da autoridade coatora. Uma vez prestadas, ouça-se a douta Procuradoria de Justiça. Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro. Desembargador JESUINO RISSATO Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0722548-35.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a). JESUINO APARECIDO RISSATO IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL PACIENTE: ALEX BALTAZAR GOMES DA SILVA AUTORIDADE: JUÍZO DA 4ª VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 19ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 03/07/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 10/07/2025. Brasília/DF, 25 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
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