Vinicius Azevedo De Lima

Vinicius Azevedo De Lima

Número da OAB: OAB/DF 061383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Azevedo De Lima possui 70 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 70
Tribunais: TRF1, STJ, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17) HABEAS CORPUS CRIMINAL (12) APELAçãO CRIMINAL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL Número do processo: 0716326-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ELIANE GONCALVES BEZERRA IMPETRANTE: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA PRESENCIAL Certifico e dou fé que os autos em epígrafe foram incluídos na 12ª Sessão Ordinária Presencial, a ser realizada no dia 03 de julho de 2025 (quinta-feira), com início às 13h30. A sessão será realizada PRESENCIALMENTE na SALA DE SESSÃO DA TERCEIRA TURMA CRIMINAL, COM ENDEREÇO NA PRAÇA MUNICIPAL - LOTE 1, BLOCO "C', 2º ANDAR, SALA 211, PALÁCIO DA JUSTIÇA. O requerente da sustentação oral deverá comparecer pessoalmente à Sala de Sessão para confirmar ou solicitar sua inscrição até o início do ato, nos termos do Art. 109 do Regimento Interno deste TJDFT. Art. 109. Os pedidos de sustentação oral, nas hipóteses admitidas em lei, serão formulados ao secretário do órgão julgador até o início da sessão ou por meio eletrônico. No que tange às sustentações orais a serem realizadas por videoconferência, nos termos do Art. 937, §4º do CPC, é dever do solicitante informar nos autos o nome e número da OAB do causídico que realizará o ato, bem como e-mail para envio do link e telefone com WhastApp para contato. Se no momento em que o processo for apregoado o inscrito não estiver presente na Sala de Sessão o julgamento prosseguirá, ficando preclusa a oportunidade de sustentação oral. Quaisquer dúvidas podem ser sanadas através do contato com a Secretaria da 3ª Turma Criminal, na seguintes modalidades: WhatsApp: 3103-6927 e 3103-5920 Brasília/DF, 24 de junho de 2025. BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª TURMA CRIMINAL 12ª SESSÃO ORDINÁRIA - 3TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador CRUZ MACEDO, Presidente da 3ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 03 de Julho de 2025 (Quinta-feira) , com início às treze horas e trinta minutos (13h30min) , na Sala de Sessão da Terceira Turma Criminal, com endereço na Praça Municipal - Lote 1, Bloco C - 2º Andar - Sala nº 211, Palácio da Justiça , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e os seguintes processos judiciais eletrônicos - PJ-e , abaixo relacionados, observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente: Processo 0000674-72.2020.8.07.0012 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo M. P. D. D. F. E. D. T. F. G. S. Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MELQUISEDEQUE PONTES CADETE - DF61477-A Polo Passivo F. G. S. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL MELQUISEDEQUE PONTES CADETE - DF61477-A Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Processo 0712181-49.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ANTONIO JOSE SANTOS LEITE Advogado(s) - Polo Ativo FABIO ALVES LEANDRO - DF54634-A KARLA LIMA DE MORAIS - DF54185-A CIBELE MARTINS DE SOUSA CARDOSO - DF63282-A JESSICA DE SOUSA DEUS - DF45843-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0704133-98.2025.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Restituição de Coisas Apreendidas (14957) Polo Ativo JOICE DA SILVA PIMENTEL Advogado(s) - Polo Ativo KELIANE ISIDIO RODRIGUES - DF70818-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0707789-87.2021.8.07.0006 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Leve (3386) Estupro (3465) Estupro de vulnerável (11417) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANA SILVA DE SOUSA - DF51773-A MARA RUTH FERRAZ OTTONI - MG76808-A Polo Passivo J. D. A. D. J. M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A DIOGO HENRIQUE DE OLIVEIRA BRANDAO - DF27187-A RAPHAEL CASTRO HOSKEN - DF35614-A NINA RIBEIRO NERY DE OLIVEIRA - DF46126-A EDUARDA CAMARA PESSOA DE FARIA - DF41916-A MAYTA VERSIANI CARDOSO - DF26827-A RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Processo 0703147-52.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes contra a Ordem Tributária (3614) Polo Ativo CARLOS SALGUEIRO GARCIA MUNHOZ Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO CALEO ARARUNA DE OLIVEIRA - DF41579-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem GILMAR RODRIGUES DA SILVA Processo 0713484-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo LEANDRO DE BARROS SOARES Advogado(s) - Polo Ativo KELLY FELIPE MOREIRA - DF34079-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0714859-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Crimes Previstos na Lei Henry Borel (15179) Polo Ativo L. P. L. Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo J. D. D. D. V. D. V. D. E. F. C. A. C. E. O. A. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705372-88.2022.8.07.0019 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estupro de vulnerável (11417) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo E. G. D. C. Advogado(s) - Polo Ativo HIGOR MACHADO CAMPOS - DF31165-A ANTONIO CARLOS DE SOUZA LIMA - DF67750-A MARCIO ROCHA MAGALHAES JUNIOR - DF69873-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem JOAO RICARDO VIANA COSTA Processo 0753543-62.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo AGNALDO JOSE DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JOHNATHAN LUCIANO LAMOUNIER TOMAZ SANTOS - DF54692-A LUCAS VINICIUS DE CARVALHO SILVA - DF71934 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem ANGELO PINHEIRO FERNANDES DE OLIVEIRA Processo 0000636-10.2018.8.07.0019 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Prevaricação (11346) Falsidade ideológica (11321) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo BRUNO LIMA DA CUNHA HUDSON RODRIGUES NOBRE JOSE REGINALDO DA SILVA LEAL JUNIOR GILMAR LOPES DA SILVA Advogado(s) - Polo Passivo ANDREA MENDES CAVALCANTE - DF15363-A ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849-A ANTONIO MARCOS ZACARIAS - DF46473-A RAQUEL COSTA RIBEIRO - DF14259-A SIMONE DUARTE FERREIRA - DF40236-A LUCIA GLEIDE BRAGA DE OLIVEIRA - DF33981-A Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "CATARINA DE MACEDO NOGUEIRA LIMA E CORREA Processo 0719983-98.2025.8.07.0000 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Classe judicial AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto Pena Privativa de Liberdade (7791) Polo Ativo ALLISON WENDELL LINS INACIO Advogado(s) - Polo Ativo KARINA ADILA SANTOS DA SILVA - DF62964-A LUIZ ALBERTO DOS SANTOS - SP403446-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0720054-03.2025.8.07.0000 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial RECLAMAÇÃO CRIMINAL (12122) Assunto Crimes Previstos na Lei Maria da Penha (14226) Polo Ativo R. C. D. S. Advogado(s) - Polo Ativo RITA NOGUEIRA MACHADO - PE40793-A MURILO MARCELINO DE OLIVEIRA - DF61021-A ANA CRISTINA AMAZONAS RUAS - DF24726-A CLEBER LOPES DE OLIVEIRA - DF15068-A Polo Passivo J. D. J. D. V. D. E. F. C. A. M. D. Á. C. Advogado(s) - Polo Passivo Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0706596-27.2023.8.07.0019 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Estelionato (3431) Polo Ativo HIGOR LUIZ MENDANHA DE FREITAS Advogado(s) - Polo Ativo LUCAS DA SILVA CHAVES AMARAL - DF63147-A Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER Processo 0726962-10.2024.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Tráfico de Drogas e Condutas Afins (3608) Polo Ativo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS FELIPE TEIXEIRA COSTA Advogado(s) - Polo Ativo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTONIO SARDINHA DE SOUZA - DF64559-A Polo Passivo FELIPE TEIXEIRA COSTA MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL ANTONIO SARDINHA DE SOUZA - DF64559-A Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "LUCAS ANDRADE CORREIA TIAGO PINTO OLIVEIRA Processo 0717474-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Demétrius Gomes Cavalcanti Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Excesso de prazo para instrução / julgamento (10902) Prisão Preventiva (4355) Polo Ativo ALBERT ARAUJO DE SOUZA FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA BRUNO CAVALCANTE DEZIDERIO DE CARVALHO LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO Advogado(s) - Polo Ativo FABIAN CALDERARO DE JESUS FRANCO - DF71023-A MAURI RODRIGUES DE SOUSA NETO - DF74185-A FELIPE CASSIMIRO MELO DE OLIVEIRA - SP459119 BRUNO CAVALCANTE DEZIDERIO DE CARVALHO - SP485646 LUCAS DANIEL COLLANTONI MARTINS VICENTE - SP503042 LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAGUATINGA Advogado(s) - Polo Passivo Relator DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0701536-41.2025.8.07.0007 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Habeas Corpus - Cabimento (10891) Polo Ativo E. S. D. J. Advogado(s) - Polo Ativo DIEGO ALVES DE ARAUJO - DF68375-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem "WAGNO ANTONIO DE SOUZA Processo 0712469-28.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Roubo Majorado (5566) Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor (3546) Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Polo Ativo LUCCA DE AVILA RIBEIRO ALENCAR BERNARDO HALBE TORRES Advogado(s) - Polo Ativo SERGIO WILLIAM LIMA DOS ANJOS - DF50616-A DIANA SEGATTO - DF38190-A PATRICIA DAHER RODRIGUES SANTIAGO - DF20865-A THIAGO ELIZIO LIMA PESSOA - DF48973-A ALAOR RIBEIRO JUNIOR - PR86584 Polo Passivo MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem AIMAR NERES DE MATOS Processo 0706495-20.2023.8.07.0009 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Importunação Sexual (12397) Polo Ativo A. D. S. O. Advogado(s) - Polo Ativo GARDENIA ADLA CORDEIRO DA SILVA - DF41122-A Polo Passivo M. P. D. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "VIRGINIA FERNANDES DE MORAES MACHADOCARNEIRO Processo 0716965-69.2025.8.07.0000 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete da Desa. Nilsoni de Freitas Custódio Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Roubo Majorado (5566) Prisão Preventiva (4355) Polo Ativo WALLYSON DA SILVA SOUSA FELIPE GOMES DE ALMEIDA TAIANNY NEVES ATAIDE Advogado(s) - Polo Ativo FELIPE GOMES DE ALMEIDA - DF82152 TAIANNY NEVES ATAIDE - DF35852-A Polo Passivo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SAMAMBAIA Advogado(s) - Polo Passivo Relator NILSONI DE FREITAS CUSTODIO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0716326-51.2025.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Cruz Macedo Classe judicial HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto Prisão Preventiva (4355) Polo Ativo ELIANE GONCALVES BEZERRA VINICIUS AZEVEDO DE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo VINICIUS AZEVEDO DE LIMA - DF61383-A Polo Passivo JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF Advogado(s) - Polo Passivo Relator JOSE CRUZ MACEDO Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0709764-52.2023.8.07.0014 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Jesuino Rissato Classe judicial APELAÇÃO CRIMINAL (417) Assunto Crimes do Sistema Nacional de Armas (3633) Violência Doméstica e Familiar Contra Criança e Adolescente (15174) Polo Ativo A. C. D. O. Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO DE TARCIO VASCONCELOS - DF29395-A Polo Passivo M. P. D. D. F. E. D. T. Advogado(s) - Polo Passivo MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL Relator JESUINO APARECIDO RISSATO Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE LAZARO DA SILVA Brasília - DF, 24 de junho de 2025 . BRUNO DE SOUSA MELO SANTOS Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0701115-39.2025.8.07.0011 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: C. E. P. D. S. REU: I. D. S. C., S. C. R. REPRESENTANTE LEGAL: S. C. R. CERTIDÃO Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado e CPF/CNPJ da parte RÉ. Certifico que a contestação foi protocolizada tempestivamente. Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUVIDOCEI 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia Número do processo: 0721090-08.2024.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: G. D. D. S., M. D. D. S., S. D. D. J. REPRESENTANTE LEGAL: J. D. S. G., T. A. D. J. REU: S. D. A. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que já foi certificado o trânsito em julgado e expedida carta de guia provisória. O acusado ainda não foi intimado acerca da sentença proferida nos autos. Noutro giro, a Defesa Técnica interpôs recurso de apelação, pugnando pela apresentação das razões recursais em instância superior (ID. 240303796). Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa do sentenciado, haja vista ser tempestivo e satisfazer os demais requisitos do Código de Processo Penal. A Defesa pugnou pela apresentação de suas razões perante o juízo ad quem. Portanto, intime-se o réu acerca da sentença proferida nos autos. Com o cumprimento do mandado de intimação do acusado encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios para o julgamento do recurso, com as homenagens deste Juízo. Cumpra-se. Intime-se. Felipe Vidigal de Andrade Serra Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 4ª Vara de Entorpecentes do DF Juízo das Garantias: 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0728747-70.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL FLAGRANTEADO: ALEX BALTAZAR GOMES DA SILVA, PETERSON CORREIA DOS SANTOS BARRETO JUNIOR DESPACHO Vista dos autos ao Ministério Público, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste a respeito de eventual oferecimento de denúncia ou requisição de medidas que entender pertinentes. Quanto ao pedido de ID n. 238865667, antes de apreciar, determino a intimação do causídico para que providencie a juntada de procuração outorgada pelo investigado ALEX. No tocante à petição de ID n. 238954459, intime-se o causídico para que cumpra o disposto no art. 112 do Código de Processo Civil, considerando que a renúncia sem prova de notificação do mandante não gera efeitos jurídicos (AgInt no REsp 1494351/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 26/08/2020). BRASÍLIA-DF, 18 de junho de 2025. REJANE ZENIR JUNGBLUTH SUXBERGER Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO E DEBATES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal. Após instrução, os autos foram conclusos para sentença, sendo o acusado pronunciado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal. O acusado foi submetido, nesta data, a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido ouvidas as testemunhas/informantes Em segredo de justiça, Wérick Henrique Siqueira Santos e Luciana Amônica Carneiro. Após, o acusado foi interrogado. O Ministério Público, nos debates orais, sustentou a pronúncia, oficiando pela condenação do acusado. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência. A Defesa técnica, por sua vez, sustentou a absolvição do acusado e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio do domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva; negou a absolvição; não reconheceu o privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; e, por fim, reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, e fundada na soberania do veredito pronunciado pelo Conselho de Sentença, DECLARO CONDENADO FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 3) DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, nos termos dos artigos 59, 61, 62, 65 e 68, do Código Penal. Havendo mais de uma qualificadora, uma basta à tipificação do crime qualificado e as demais podem ser valoradas como circunstâncias judiciais negativas ou, se assim previstas, como agravantes. Nesse caso, utilizo o fato de o crime ter sido praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) para qualificar, conforme reconhecido por decisão soberana do Eg. Conselho de Sentença. Na primeira fase da dosimetria, a circunstância referente à culpabilidade deve ser analisada de forma negativa. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 24393 2023 – Cadavérico (ID 166209468) revela a existência de múltiplos ferimentos no cadáver, quais sejam: “Presença de múltiplas escoriações em arrasto na região frontal e no nariz. Presença de ferida contusa na região frontal esquerda, superiormente à sobrancelha esquerda. Presença de ferida contusa na região temporal direita. Equimose orbitária bilateral. Equimoses violáceas na região deltoidea esquerda. Equimoses violáceas na transição do trapézio esquerdo com a região cervical lateral esquerda.” Tais conclusões do Laudo estão em sintonia com os depoimentos prestados na presente data, no sentido de que o acusado teria espancado a vítima antes do disparo de arma de fogo. A referida circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido já decidiu o egrégio TJDFT (Acórdão 1325566, 0704329-20.2020.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/03/2021, publicado no DJe: 22/03/2021). Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação com trânsito em julgado em 11/03/2021 (processo nº 0704554-59.2019.8.07.0014), conforme FAP de ID 238614668. No entanto, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. Ainda, valoro negativamente a conduta social do réu, na medida em que estava cumprindo pena quando do cometimento do delito, conforme consta do relatório da situação processual executória (ID 238229137). Assim, ao praticar o crime em exame, além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena e demonstrou fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social, reincidindo na prática de nova infração quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade, o que enseja maior reprovabilidade de sua conduta. Por sua vez, poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, razão pela qual tal circunstância não deve ser valorada negativamente. O motivo do crime é fútil, conforme reconhecido pelo Eg. Conselho de Sentença, contudo, será considerado na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in idem. As circunstâncias e as consequências do delito não destoam do esperado. Relativamente ao comportamento da vítima, não há provas de que tenha contribuído para a prática delituosa. Assim, diante da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, na primeira fase da dosimetria, e aplicando o percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), levando-se em consideração a condenação com trânsito em julgado no processo nº 0704554-59.2019.8.07.0014 (trânsito em julgado em 11/03/2021), nos termos da FAP de ID 238614668. Ainda, está presente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), conforme reconhecido pelo Eg. Conselho de Sentença. Desse modo, desloco a qualificadora sobejante para essa fase da dosimetria, como autorizado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, agravo a pena, nesta fase, em 2/6, fixando a reprimenda intermediária em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento ou causas de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda em 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, por força do art. 33, caput e § 2º, alínea “a”, do Código Penal, haja vista o quantum de pena fixado. Deixo de proceder à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pois não terá o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, uma vez que ausentes requisitos objetivos necessários à concessão desses benefícios (quantum de pena/crime cometido com violência à pessoa). Deixo de fixar a indenização mínima, uma vez que não houve pedido expresso, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Quanto ao estado prisional do acusado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral, deu interpretação conforme, com redução de texto, ao art. 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal, removendo a restrição à limitação de 15 (quinze) anos para execução provisória da pena em caso de condenação plenária. A partir disso, independente da pena fixada, todas as condenações devem ser cumpridas imediatamente, observado o regime fixado. Não há espaço jurídico processual para discussão sobre presença ou não dos requisitos para a prisão preventiva, porque o Supremo Tribunal Federal afirmou tratar-se de cumprimento de pena. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Determino a imediata execução da presente condenação, com a recomendação do réu no presídio em que se encontra. Confiro à presente sentença força de mandado de prisão. Atualize-se junto ao BNMP. 4) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP). Eventual isenção deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, e remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes. Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Brasília, no dia 17 de junho de 2025. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE SENTENÇA 1) RELATÓRIO E DEBATES O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por seu representante legal, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE, qualificado nos autos, atribuindo-lhe a autoria do crime descrito no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal. Após instrução, os autos foram conclusos para sentença, sendo o acusado pronunciado no art. 121, § 2º, incisos I e IV, na forma do art. 29, caput, ambos do Código Penal. O acusado foi submetido, nesta data, a julgamento perante o Tribunal do Júri, tendo sido ouvidas as testemunhas/informantes Em segredo de justiça, Wérick Henrique Siqueira Santos e Luciana Amônica Carneiro. Após, o acusado foi interrogado. O Ministério Público, nos debates orais, sustentou a pronúncia, oficiando pela condenação do acusado. Requereu, ainda, o reconhecimento da agravante da reincidência. A Defesa técnica, por sua vez, sustentou a absolvição do acusado e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio do domínio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, bem como o afastamento da qualificadora do motivo fútil. Concluídos os debates, o egrégio Conselho de Sentença, em decisão soberana, após os necessários esclarecimentos e oportunizada a superação de dúvidas, por maioria, reconheceu a materialidade e a autoria delitiva; negou a absolvição; não reconheceu o privilégio da violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima; e, por fim, reconheceu as qualificadoras do motivo fútil e do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido. 2) DISPOSITIVO Ante o exposto, e fundada na soberania do veredito pronunciado pelo Conselho de Sentença, DECLARO CONDENADO FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE nas penas do art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal. 3) DOSIMETRIA Passo à individualização da pena, nos termos dos artigos 59, 61, 62, 65 e 68, do Código Penal. Havendo mais de uma qualificadora, uma basta à tipificação do crime qualificado e as demais podem ser valoradas como circunstâncias judiciais negativas ou, se assim previstas, como agravantes. Nesse caso, utilizo o fato de o crime ter sido praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, inciso IV, do CP) para qualificar, conforme reconhecido por decisão soberana do Eg. Conselho de Sentença. Na primeira fase da dosimetria, a circunstância referente à culpabilidade deve ser analisada de forma negativa. O Laudo de Exame de Corpo de Delito nº 24393 2023 – Cadavérico (ID 166209468) revela a existência de múltiplos ferimentos no cadáver, quais sejam: “Presença de múltiplas escoriações em arrasto na região frontal e no nariz. Presença de ferida contusa na região frontal esquerda, superiormente à sobrancelha esquerda. Presença de ferida contusa na região temporal direita. Equimose orbitária bilateral. Equimoses violáceas na região deltoidea esquerda. Equimoses violáceas na transição do trapézio esquerdo com a região cervical lateral esquerda.” Tais conclusões do Laudo estão em sintonia com os depoimentos prestados na presente data, no sentido de que o acusado teria espancado a vítima antes do disparo de arma de fogo. A referida circunstância demonstra maior reprovabilidade da conduta e justifica a valoração negativa da culpabilidade. Nesse sentido já decidiu o egrégio TJDFT (Acórdão 1325566, 0704329-20.2020.8.07.0009, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 11/03/2021, publicado no DJe: 22/03/2021). Quanto aos antecedentes, verifico que o réu possui uma condenação com trânsito em julgado em 11/03/2021 (processo nº 0704554-59.2019.8.07.0014), conforme FAP de ID 238614668. No entanto, tal circunstância será valorada na segunda fase da dosimetria, sob pena de incorrer em indevido bis in idem. Ainda, valoro negativamente a conduta social do réu, na medida em que estava cumprindo pena quando do cometimento do delito, conforme consta do relatório da situação processual executória (ID 238229137). Assim, ao praticar o crime em exame, além de infringir a ordem jurídica vigente, descumpriu as regras atinentes ao cumprimento da pena e demonstrou fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social, reincidindo na prática de nova infração quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade, o que enseja maior reprovabilidade de sua conduta. Por sua vez, poucos elementos se coletaram a respeito de sua personalidade, razão pela qual tal circunstância não deve ser valorada negativamente. O motivo do crime é fútil, conforme reconhecido pelo Eg. Conselho de Sentença, contudo, será considerado na segunda fase da dosimetria para evitar o bis in idem. As circunstâncias e as consequências do delito não destoam do esperado. Relativamente ao comportamento da vítima, não há provas de que tenha contribuído para a prática delituosa. Assim, diante da valoração negativa da culpabilidade e da conduta social, na primeira fase da dosimetria, e aplicando o percentual de 1/8 sobre a diferença entre as penas mínima e máxima para cada circunstância judicial desfavorável, fixo a pena-base em 16 (dezesseis) anos e 6 (seis) meses de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, presente a agravante da reincidência (art. 61, I, do CP), levando-se em consideração a condenação com trânsito em julgado no processo nº 0704554-59.2019.8.07.0014 (trânsito em julgado em 11/03/2021), nos termos da FAP de ID 238614668. Ainda, está presente a agravante do motivo fútil (art. 61, II, “a”, CP), conforme reconhecido pelo Eg. Conselho de Sentença. Desse modo, desloco a qualificadora sobejante para essa fase da dosimetria, como autorizado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Assim, agravo a pena, nesta fase, em 2/6, fixando a reprimenda intermediária em 22 (vinte e dois) anos de reclusão. Na terceira e última fase da dosimetria, não há causas de aumento ou causas de diminuição de pena, razão pela qual fixo a reprimenda em 22 (VINTE E DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, a qual torno DEFINITIVA. O regime inicial de cumprimento da pena será o FECHADO, por força do art. 33, caput e § 2º, alínea “a”, do Código Penal, haja vista o quantum de pena fixado. Deixo de proceder à detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do CPP, pois não terá o condão de modificar o regime prisional em favor do apenado. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a suspensão condicional da pena, nos termos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, uma vez que ausentes requisitos objetivos necessários à concessão desses benefícios (quantum de pena/crime cometido com violência à pessoa). Deixo de fixar a indenização mínima, uma vez que não houve pedido expresso, em observância às garantias do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88). Quanto ao estado prisional do acusado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.235.340/SC, Tema 1068 da repercussão geral, deu interpretação conforme, com redução de texto, ao art. 492, I, ‘e’, do Código de Processo Penal, removendo a restrição à limitação de 15 (quinze) anos para execução provisória da pena em caso de condenação plenária. A partir disso, independente da pena fixada, todas as condenações devem ser cumpridas imediatamente, observado o regime fixado. Não há espaço jurídico processual para discussão sobre presença ou não dos requisitos para a prisão preventiva, porque o Supremo Tribunal Federal afirmou tratar-se de cumprimento de pena. Assim, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade. Determino a imediata execução da presente condenação, com a recomendação do réu no presídio em que se encontra. Confiro à presente sentença força de mandado de prisão. Atualize-se junto ao BNMP. 4) DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Custas processuais pelo réu (art. 804 do CPP). Eventual isenção deverá ser pleiteada perante o Juízo da Execução. Encaminhe-se cópia desta sentença à Delegacia responsável pelo inquérito, nos termos do art. 5º, parágrafo 2º, do Provimento da Corregedoria do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Transitada em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 72, § 2º, do Código Eleitoral, para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88), e oficie-se ao INI, extraindo-se, incontinenti, a carta de sentença, e remetendo-a ao Juízo da Vara de Execuções Penais. Sentença lida e publicada nesta oportunidade e intimados todos os presentes. Sala de Sessões do Tribunal do Júri de Brasília, no dia 17 de junho de 2025. Taís Salgado Bedinelli Juíza de Direito Substituta
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