Vinicius Azevedo De Lima
Vinicius Azevedo De Lima
Número da OAB:
OAB/DF 061383
📋 Resumo Completo
Dr(a). Vinicius Azevedo De Lima possui 70 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.
Processos Únicos:
38
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJMG, TJGO
Nome:
VINICIUS AZEVEDO DE LIMA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
APELAçãO CRIMINAL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
RECURSO ESPECIAL (6)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0700424-46.2025.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO DE PARTILHA (12389) REQUERENTE: A. P. A. REQUERIDO: J. E. A. D. S. CERTIDÃO Certifico e dou fé que as custas finais foram calculadas pela Contadoria Judicial. De acordo com a sentença proferida, fica a parte AUTORA intimada para que as pague no prazo de 05 (CINCO) dias. BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 12 de Junho de 2025 17:29:03. DIEGO WILLIAM MARTINS GOMES Diretor de Secretaria Substituto
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707476-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESLEY RAPHAEL DE ARAUJO DIAS REQUERIDO: PEDRO IVO CAMPOS CORREA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 235158648), porquanto os documentos anexados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que não foram apresentadas provas relativas ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual. Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência. No que diz respeito à inépcia da petição inicial, esta preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício formal em relação à peça e a existência ou de provas relativas aos fatos narrados diz respeito ao mérito da questão. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50000,00. Eventual responsabilidade da parte ré será aferida subjetivamente, nos termos do Código Civil. A parte autora informa que, no dia 21/9/2024, enquanto atuava na condição de árbitro em um jogo amador de futebol, foi vítima de agressão física praticada pela parte ré (um dos jogadores). A parte ré não nega o fato, mas alega que o dano moral não é presumido na hipótese em apreço. Por este motivo, alega que inexiste dever de pagamento de indenização, pois o evento foi isolado e não causou maiores lesões à integridade física da parte contrária. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que os atos narrados na petição inicial ocorreram no mundo dos fatos. O vídeo, cujo link foi anexado ao id. 228507795, página 1, mostra claramente a agressão física perpetrada pela parte ré em face da parte autora, após um lance controverso. Cumpre destacar que os argumentos invocados pela parte ré como tentativa de afastar ou mitigar a sua responsabilidade (ato isolado, sem reflexos à saúde da parte autora) não merecem acolhimento. A conduta antidesportiva e que inviabilizou a defesa da vítima, por si só, já corresponde a um fato grave a ponto de ensejar o dever de indenizar, a despeito de os efeitos da agressão não terem sido críticos, conforme se depreende da leitura do exame de corpo de delito (id. 228507798, página 19). O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, conforme mencionado anteriormente. A situação em tela foi causada exclusivamente em razão da conduta perpetrada pela parte ré, a qual sem qualquer razão ou justificativa, agrediu fisicamente a parte autora, em conduta totalmente desproporcional e excessiva. Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que não há qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato (a agressão ocorreu de forma unilateral, sem qualquer justificativa e sem possibilidade de defesa pela vítima), o caráter pedagógico, a intensidade (a transmissão do jogo ocorria ao vivo em um canal do “Youtube” e o teor das imagens foi amplamente divulgado, o que se depreende da leitura das manchetes jornalísticas acostadas ao id. 228506887, página 3), a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade. Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 5000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a presente data, consoante o disposto no Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora a serem calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir do evento danoso (21/9/2024), com base no disposto no artigo 398 do Código Civil e no Enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0712522-67.2024.8.07.0014 Classe judicial: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) DECISÃO Decreto a revelia da parte ré. Anote-se. Registre-se que a revelia decretada não produzirá o efeito mencionado no artigo 344 do CPC, tendo em vista tratar-se de direitos indisponíveis (CPC, art. 345, II). Nas ações de alimentos, a controvérsia diz respeito à apreciação do binômio capacidade versus necessidade, em consonância com o artigo 1.695 do Código Civil. A análise da capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante deve ser comprovada por meio de provas documentais, os quais, por ora, inexistem nos autos, pois os documentos até então colacionado pelas partes são insuficientes para a adequada análise da fixação do quantum da obrigação de prestar alimentos que deve recair sobre o Alimentante. Outrossim, como é cediço, o direito constitucional ao sigilo bancário e fiscal não é absoluto, podendo ser afastado em hipóteses excepcionais, a exemplo das ações de alimentos, nas quais sobressai a necessidade de averiguação da real capacidade econômica do(a)(s) Alimentante(s). Nesse sentido: "... 4. Embora excepcional, a medida de quebra de sigilo fiscal e bancário pode ser autorizada judicialmente, em especial nas ações de alimentos, quando efetivamente demonstrada a necessidade de se apurar a real capacidade do alimentante, em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana e, até mesmo, para fins de ponderação quanto a um percentual justo e adequado, observado o binômio capacidade x possibilidade.... 9. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA”. (Acórdão 1839893, 07119861720238070006, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 11/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO LITIGIOSO. ALIMENTOS. PROVAS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. NECESSIDADE. 1. A fixação dos alimentos se assenta no trinômio: necessidade - possibilidade - proporcionalidade (artigo 1.694, do Código Civil), de forma que o credor dos alimentos receba o necessário para garantir sua subsistência e o devedor não seja compelido a arcar com prestações superiores às suas forças contributivas. 2. A quebra do sigilo bancário, no presente caso, está consubstanciada na incerteza da real condição financeira do alimentante. 3. Negou-se provimento ao agravo de instrumento”. (Acórdão 1816404, 07371899620238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2024, publicado no DJE: 5/3/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)” No caso dos autos, paira dúvidas sobre a real capacidade econômico-financeira do(a) Alimentante, justificando, portanto, a quebra do seu sigilo bancário e fiscal. Ante o exposto, DEFIRO as provas requeridas pela parte Autora e pelo Ministério Público relativas à quebra do sigilo bancário e fiscal do(a) Alimentante. REALIZE-SE, assim, a pesquisa, via INFOJUD, das declarações de imposto de renda, bem como oficie-se para obter as informações dos relatórios do E-financeira (DIMOF) e DECRED em nome do Alimentante, em relação aos anos dois últimos anos já consolidados nas bases de dados desses sistemas. REALIZE-SE, também, a pesquisa completa via INFOSEG e PREVJUD, que traz como informações eventuais vínculos ativos de emprego, propriedade de veículos automotores, eventuais CNPJs vinculados ao CPF do Alimentante, além de possíveis benefícios previdenciários por ele recebidos. Por fim, após juntada dos resultados das pesquisas, versando a quaestio vexata sobre questão nitidamente de direito, restam dispensáveis a produção de outras provas, notadamente prova oral que se apresenta inócua e protelatória; pelo que, deverão as partes apresentarem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando pela parte Autora. Após dê-se vista ao ministério público para igual desiderato. Concluídas as diligências anteriores, venham, autos conclusos para sentença, observando-se o artigo 12 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE INTIMAÇÃO PARA VISTA Ficam as partes intimadas para vista e ciência. Brasília, 12 de junho de 2025. Assinado Eletronicamente
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoClasse judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Número do processo: 0716326-51.2025.8.07.0000 Relator(a): Des(a). JOSE CRUZ MACEDO PACIENTE: ELIANE GONCALVES BEZERRA IMPETRANTE: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA AUTORIDADE: JUÍZO DA PRIMEIRA VARA DE ENTORPECENTES DO DF CERTIDÃO Certifico e dou fé que o processo em epígrafe foi devolvido para julgamento na 18ª Plenária Virtual, que ocorrerá no período de 26/06/2025, a partir das 12:00h, com encerramento previsto para o dia 03/07/2025. . Brasília/DF, 12 de junho de 2025 Bruno de Sousa Melo Santos Diretor de Secretaria da 3ª Turma Criminal
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716263-57.2024.8.07.0001 RECORRENTE: VITOR VINICIUS DE SOUZA RODRIGUES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOIS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À RÉ. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBANTE. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COAUTORIA CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO. REFORMA PARA ANÁLISE CONJUNTA. ADEQUAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. ACOLHIMENTO. ADMISSÃO DO CRIME EM JUÍZO. SILÊNCIO PARCIAL OU SELETIVO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão, evidenciam que os réus mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, porções de diversos tipos de entorpecentes, o que se mostra suficiente para o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 2. O reconhecimento da coautoria não exige que a colaboração dos agentes para a consecução do delito seja materialmente a mesma, motivo pelo qual, no crime de tráfico de drogas, ainda que praticados verbos distintos por cada um dos réus, o outro indivíduo também será considerado autor, se houver convergência de vontades para a prática do crime, isto é, liame subjetivo, vez que o delito de tráfico de entorpecentes é tipo misto alternativo. 3. O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico de drogas, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 4. As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta, tanto para fixar a pena-base como para modular a fração no tráfico privilegiado. 5. O princípio da ampla defesa assegura ao réu o direito ao silêncio parcial ou silêncio seletivo, podendo responder tão somente às perguntas efetuadas pela sua própria defesa. 6. Não há nenhuma previsão legal que determine o encerramento do interrogatório, ou limitação de seu tempo, sem possibilidade ou restrições de indagações pela defesa, após a declaração da opção do exercício do direito ao silêncio seletivo pelo acusado. 7. Se o réu admitiu em juízo não apenas a propriedade dos entorpecentes, mas a sua venda e manutenção em depósito, para fins de difusão ilícita, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor. 8. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Assim, a dedicação a atividades criminosas, por si só, já afasta a possibilidade de incidência de tal causa de diminuição, pois ausente um dos requisitos para a sua aplicação. 9. Elementos probatórios extraídos da prisão em flagrante e as circunstâncias do caso concreto, os quais apontam o envolvimento dos réus com atividades criminosas, se mostram incompatíveis com a figura do tráfico privilegiado. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 33, § 2º, alínea “d”, do Código Penal, com vistas ao reconhecimento do tráfico privilegiado e, em consequência, o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena. Verbera que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, seriam insuficientes para afastar a concessão da benesse do tráfico privilegiado. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; b) artigo 28-A do Código de Processo Penal, por ser possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal; e c) artigos 12 da Lei 10.826/2003, e 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, asseverando que deve ser absolvido pelo crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, em observância ao princípio da absorção. Verbera que a arma de fogo apreendida teria sido utilizada como instrumento relacionado diretamente ao tráfico de drogas, sendo recebida como garantia de pagamento por substâncias entorpecentes, razão pela qual entende que deve haver a subsunção da conduta do crime de tráfico combinado com a causa de aumento (para crimes relacionados a drogas, quando o agente utilizar arma de fogo na prática do crime) e não, o concurso material com o crime autônomo da Lei de Armas. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, insta assinalar que foram interpostos dois recursos especiais em nome da recorrente. Assim, diante da preclusão consumativa, inviável o conhecimento do recurso que foi interpostos por último. Portanto, será considerado o recurso especial que foi interposto primeiro (ID 71749706). Neste sentido: “A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 33, § 2º, alínea “d”, do CP, pois para apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa” (AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023). Igual teor: (AREsp n. 2.839.501, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 04/06/2025. Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no artigo 28-A do CPP, uma vez que porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Igualmente o especial não pode transitar em relação à indigitada ofensa aos artigos 12 da Lei 10.826/2003, e 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Demais disso, acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0716263-57.2024.8.07.0001 RECORRENTE: SAMARA PACÍFICO DE SOUSA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOIS RÉUS. PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO À RÉ. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBANTE. HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. COAUTORIA CONFIGURADA. CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. FINALIDADE DE DIFUSÃO ILÍCITA. ELEMENTOS SUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO DELITO DE TRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MANUTENÇÃO. REFORMA PARA ANÁLISE CONJUNTA. ADEQUAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO RÉU. ACOLHIMENTO. ADMISSÃO DO CRIME EM JUÍZO. SILÊNCIO PARCIAL OU SELETIVO. POSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. No crime de tráfico de drogas, não há falar em absolvição se as provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos dos policiais e as circunstâncias da apreensão, evidenciam que os réus mantinham em depósito, para fins de difusão ilícita, porções de diversos tipos de entorpecentes, o que se mostra suficiente para o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 2. O reconhecimento da coautoria não exige que a colaboração dos agentes para a consecução do delito seja materialmente a mesma, motivo pelo qual, no crime de tráfico de drogas, ainda que praticados verbos distintos por cada um dos réus, o outro indivíduo também será considerado autor, se houver convergência de vontades para a prática do crime, isto é, liame subjetivo, vez que o delito de tráfico de entorpecentes é tipo misto alternativo. 3. O caráter clandestino de certas infrações, como o tráfico de drogas, e o temor de represálias, faz com que os policiais, em grande parte das vezes, sejam as únicas testemunhas dos fatos delituosos. Desprezar seus depoimentos seria comprometer a repressão ao crime. 4. As circunstâncias especiais natureza e quantidade da droga devem ser examinadas de forma conjunta, tanto para fixar a pena-base como para modular a fração no tráfico privilegiado. 5. O princípio da ampla defesa assegura ao réu o direito ao silêncio parcial ou silêncio seletivo, podendo responder tão somente às perguntas efetuadas pela sua própria defesa. 6. Não há nenhuma previsão legal que determine o encerramento do interrogatório, ou limitação de seu tempo, sem possibilidade ou restrições de indagações pela defesa, após a declaração da opção do exercício do direito ao silêncio seletivo pelo acusado. 7. Se o réu admitiu em juízo não apenas a propriedade dos entorpecentes, mas a sua venda e manutenção em depósito, para fins de difusão ilícita, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea em seu favor. 8. A causa especial de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado, conforme previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/2006, exige que o apenado preencha, cumulativamente, todos os requisitos autorizadores para o usufruto da benesse, pressupondo que seja primário, possua bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas e nem integre organização criminosa. Assim, a dedicação a atividades criminosas, por si só, já afasta a possibilidade de incidência de tal causa de diminuição, pois ausente um dos requisitos para a sua aplicação. 9. Elementos probatórios extraídos da prisão em flagrante e as circunstâncias do caso concreto, os quais apontam o envolvimento dos réus com atividades criminosas, se mostram incompatíveis com a figura do tráfico privilegiado. 10. Recursos conhecidos e parcialmente providos. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 33, § 2º, alínea “d”, do Código Penal, com vistas ao reconhecimento do tráfico privilegiado e, em consequência, o estabelecimento do regime aberto para o cumprimento da pena. Verbera que a quantidade e a natureza da droga apreendida, por si sós, seriam insuficientes para afastar a concessão da benesse do tráfico privilegiado. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano com julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo; e c) artigo 28-A do Código de Processo Penal, por ser possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. De início, insta assinalar que foram interpostos dois recursos especiais em nome da recorrente. Assim, diante da preclusão consumativa, inviável o conhecimento do recurso que foi interposto por último. Portanto, será considerado o recurso especial que foi interposto primeiro (ID 71749705). Neste sentido: “A interposição de dois recursos contra a mesma decisão inviabiliza a análise do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa” (AgInt no AREsp n. 2.792.398/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, DJEN de 10/4/2025). Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e 33, § 2º, alínea “d”, do CP, pois para apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ. Ademais, o entendimento do órgão julgador se encontra em sintonia com o sufragado pela Corte Superior, no sentido de que “A aplicação do benefício do tráfico privilegiado foi descartada na origem por se constatar a presença de elementos outros, além da quantidade e natureza da droga apreendida, indicativos de inserção na cadeia criminosa” (AgRg no AREsp n. 2.457.549/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/12/2023). Igual teor: (AREsp n. 2.839.501, Ministro Ribeiro Dantas, DJEN de 04/06/2025. Assim, “O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ, que afasta o recurso especial quando o entendimento da instância inferior coincide com a orientação desta Corte” (AREsp n. 2.350.087/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJe de 4/12/2024). Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado no artigo 28-A do CPP, uma vez que porquanto “O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos artigos da legislação federal apontada como violada, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF”. (AgInt no AREsp 1.931.909/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023). No mesmo sentido, confira-se o AgInt no REsp 2.142.599/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024. Igualmente o apelo não deve seguir quanto ao arguido dissídio interpretativo, pois “Nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando não demonstrada, como no caso em apreço, a similitude fática entre as hipóteses confrontadas, inviabilizando a análise da divergência de interpretação da lei federal invocada”. (AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJe de 20/12/2024). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027