Vinicius Azevedo De Lima

Vinicius Azevedo De Lima

Número da OAB: OAB/DF 061383

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Azevedo De Lima possui 70 comunicações processuais, em 38 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI.

Processos Únicos: 38
Total de Intimações: 70
Tribunais: TJDFT, TJMG, STJ, TJGO, TRF1
Nome: VINICIUS AZEVEDO DE LIMA

📅 Atividade Recente

18
Últimos 7 dias
55
Últimos 30 dias
70
Últimos 90 dias
70
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (17) HABEAS CORPUS CRIMINAL (12) APELAçãO CRIMINAL (9) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7) RECURSO ESPECIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Wilson Diasgab.wsdias@tjgo.jus.br3ª Câmara Criminal________________________________________________________________HABEAS CORPUS 5413286-46.2025.8.09.0177 COMARCA            COCALZINHO DE GOIÁSRELATOR            DESEMBARGADOR WILSON DIAS IMPETRANTE         DRA. ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA – OAB/DF 68.961PACIENTE           GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICEAUT. COATORA       MERITÍSSIMA JUÍZA DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE COCALZINHO DE GOIÁSPROC. DE JUSTIÇA   DRA. SUSY ÁUREA CARVALHO PINHEIRO ___________________________________________________________DESPACHO___________________________________________________________  Trata-se de HABEAS CORPUS liberatório, com pedido de Liminar, que foi impetrado pela Advogada, Dra. ARILENE LUIZA CARVALHO DE BRITO DA SILVA, inscrita na OAB/DF sob o n. 68.961, em favor do Paciente GUSTAVO COELHO DE MORAIS SANFELICE, nascido em 13.10.1995, CPF n. 054.707.101-90, com indicação como Autoridade Coatora da Meritíssima Juíza de Direito da Vara Criminal da Comarca de Cocalzinho de Goiás-GO, Dra. Katherine Teixeira Ruellas. Coloque-se este processo em mesa para julgamento em Sessão virtual. Goiânia, hora e data da assinatura eletrônica. Desembargador WILSON DIASRelator
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURIBSB Tribunal do Júri de Brasília Número do processo: 0730504-70.2023.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCISCO PABLO DA SILVA MONTE DECISÃO O art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal – CPP, incluído pela Lei nº 13.964/2019 (Lei Anticrime), determina que o órgão emissor da decisão de decretação da prisão preventiva deverá reanalisar a sua necessidade a cada 90 (noventa) dias, sob pena de tornar a prisão ilegal. A análise tem como finalidade a redução da quantidade de prisões provisórias desnecessárias dentro de um sistema carcerário superlotado, o que tem causado violações sistêmicas aos direitos fundamentais das pessoas encarceradas. A aplicação da medida excepcional da prisão preventiva somente pode ocorrer quando a materialidade delitiva for confirmada e quando os indícios de autoria forem suficientes, assim como deve ser adequado, necessário e proporcional para garantir a ordem pública e econômica, pela conveniência da instrução criminal ou para a assegurar a aplicação da lei penal. Além disso, o objeto do processo a que responde o réu deverá tratar que a imputação seja referente a crimes doloso punido com pena privativa de liberdade máxima em abstrato superior a quatro anos, ou que o investigado seja reincidente em crime doloso, ou, ainda, nos casos de crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência. Como bem explicitada na decisão que decretou a prisão cautelar, nos autos 0727752-28.2023.8.07.0001, colacionada em id 170444189, a materialidade está comprovada e há indícios suficientes de autoria para a decretação da medida excepcional. Os fatos objeto da presente Ação Penal é tipificado como crime doloso contra a vida que tem pena in abstrato superior a quatro anos. O processo corre normalmente, não havendo demoras injustificadas por parte do Poder Judiciário e a sessão plenária tem previsão para se realizar em data próxima. Como a medida cautelar imposta restringe o direito fundamental da liberdade, deve-se verificar observância do princípio da proporcionalidade (Verhältnismässigkeitsprinzip), ou seja, analisar se a medida é adequada (Geeignetheit), necessária (Notwedigkeit oder Erforderlichkeit) e proporcional em sentido estrito (Stimmigkeitskontrolle). A prisão preventiva, no presente caso, tem por objetivo a preservação da ordem pública. O afastamento cautelar do pronunciado da sociedade se mostra apto para alcançar tal objetivo, visto que a gravidade em concreto do fato praticado, demonstrado pelo modus operandi na prática do delito, demonstra que a liberdade do pronunciado expõe risco a garantia da ordem pública. Dessa forma, a medida se mostra adequada. A medida restritiva de liberdade também se mostra necessária, uma vez a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes para alcançar os objetivos da medida imposta, fornecendo proteção deficiente para os valores sociais e coletivos fundamentais salvaguardados (untermässig). A ponderação dos valores em conflito no caso concreto indica, ao meu sentir, a possibilidade de restrição da liberdade individual frente ao dever/poder do Estado de reprimir e impedir a prática de crimes – mais graves violações à ordem jurídica –, visto que no caso concreto há indicativos de que a liberdade do pronunciado efetivamente põe em risco os valores sociais e coletivos protegidos, como fundamentado na decisão que aplicou a medida, não podendo ser utilizado o manto protetor do direito constitucional para expor a riscos outros direitos fundamentais constitucionalmente previstos. Assim, tenho que a medida atende ao subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito. Convém destacar que desde a última decisão que avaliou a prisão preventiva (id 229503655), não houve nenhuma modificação fática nos seus fundamentos. Por fim, não vislumbro condições para a substituição do encarceramento cautelar por outras medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP, uma vez que se revelam inadequadas e insuficientes, nos termos do art. 282, § 6º e art. 312, caput, ambos do CPP. Diante do exposto, mantenho a prisão preventiva imposta pelos próprios fundamentos da decisão que a decretou. Quanto a id 238711283, ao cartório para as devidas anotações. Consigne-se que compulsando os autos verifica-se haver outros advogados atuando no feito (ids 221633164 e 224499408). Vista às partes para manifestarem acerca de ids 238750116, ficando cientes acerca do disposto no art. 461, § 2º, do CPP. Requisite, com urgência, Werick Henrique na instituição em que se encontra internado (id 238712448), devendo o cartório reforçar com a direção da instituição, por telefone, acerca da necessidade da condução da testemunha para a sessão plenária se encontra designada para data próxima. O cartório deverá solicitar a devolução de todos mandados de intimação. BRASÍLIA, DF, 8 de junho de 2025 14:24:03. HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706898-76.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ANDRÉ RODRIGUES GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS ACUSADOS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ALEGADA PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal é prerrogativa do Ministério Público, que possui discricionariedade regrada na aplicação ou não do benefício, conforme o caso concreto, estando condicionada à expressa aceitação do investigado e homologação judicial. 1.2. A recusa do Ministério Público em ofertar o benefício pode amparar o pedido de encaminhamento dos autos à instância superior do Órgão (art. 28-A, § 14, do CPP), competindo à Defesa impugnar na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A intenção deliberada de não atender à ordem de parada de veículo emanada por policiais durante patrulhamento ostensivo de segurança pública caracteriza crime de desobediência. Tema n. 1.060/STJ. 3. O preceito incriminador do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige apenas a prática de qualquer uma das condutas descritas pelo dispositivo, sendo dispensável a prova da venda ou do intuito comercial por parte do acusado para fins de condenação por crime de tráfico. 4. Compete ao legítimo proprietário a reivindicação da restituição do veículo, a quem também incumbe provar sua aquisição lícita e boa-fé. 5. A prática de tráfico de drogas em concurso de agentes impõe maior censurabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade. 6. Ainda que a acusada seja primária e não integre organização criminosa, o flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, em local conhecido pelo tráfico e acompanhada de companheiro já duplamente reincidente no crime, justifica que a redução pela minorante do privilégio seja realizada à razão mínima. 7. De acordo com a Súmula Vinculante n. 59/STF, a fixação do regime prisional aberto para o condenado por tráfico privilegiado exige que, além do atendimento aos requisitos do art. 33, § 2º, c, do CP, o agente também não possua vetoriais negativas na primeira fase do cálculo da pena. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do primeiro réu parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso da segunda ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, 59 e 330, ambos do Código Penal e 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, bem como ao enunciado 444 da Súmula do STJ, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiram provas suficientes para a condenação, que estaria lastreada exclusivamente em depoimentos policiais sem outros elementos probatórios de corroboração. Ademais, afirma ser indevido o agravamento da pena, porquanto ausente fundamentação idônea, bem como defende que a simples evasão de abordagem policial não teria configurado crime de desobediência, razão pela qual a conduta seria atípica. Por fim, assevera que o uso simultâneo da natureza e da quantidade de droga para justificar aumento da pena-base e afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado acarretaria bis in idem. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à mencionada ofensa aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, e 59 do Código Penal, bem como no que tange ao invocado dissídio interpretativo, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Com relação à indicada negativa de vigência ao artigo 330 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1859933/SC (Tema 1.060), concluiu que: “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que “a 3ª Seção do STJ já consolidou entendimento de que “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro” (Tema n. 1.060). Logo, sendo inconteste que ANDRÉ desobedeceu ao comando policial para parar, com intenção de transgredir ordem legal emanada pelos PMs, também deve ser mantida a condenação em relação à conduta do art. 330 do CP” (ID 68767915 – Pág.14). Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Também não merece prosseguir o apelo, quanto ao suscitado vilipêndio ao enunciado 444 da Súmula do STJ, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURIPLA Tribunal do Júri de Planaltina Número do processo: 0710835-82.2024.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito deste júri, Dr. TACIANO VOGADO RODRIGUES JUNIOR, fica a Defesa do réu PAULO VICTOR RODRIGUES DA SILVA intimada a apresentar as razões recursais no prazo legal. Planaltina/DF, 6 de junho de 2025. ANGELA LUZIA BOTELHO Tribunal do Júri de Planaltina / Cartório / Servidor Geral
  6. Tribunal: TJGO | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0706898-76.2024.8.07.0001 RECORRENTE: ANDRÉ RODRIGUES GOMES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Segunda Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSOS DOS ACUSADOS. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. PRERROGATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECLUSÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. ALEGADA PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ILEGITIMIDADE. CULPABILIDADE. CONCURSO DE AGENTES. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRIVILÉGIO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. A celebração de Acordo de Não Persecução Penal é prerrogativa do Ministério Público, que possui discricionariedade regrada na aplicação ou não do benefício, conforme o caso concreto, estando condicionada à expressa aceitação do investigado e homologação judicial. 1.2. A recusa do Ministério Público em ofertar o benefício pode amparar o pedido de encaminhamento dos autos à instância superior do Órgão (art. 28-A, § 14, do CPP), competindo à Defesa impugnar na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, sob pena de preclusão. 2. A intenção deliberada de não atender à ordem de parada de veículo emanada por policiais durante patrulhamento ostensivo de segurança pública caracteriza crime de desobediência. Tema n. 1.060/STJ. 3. O preceito incriminador do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 exige apenas a prática de qualquer uma das condutas descritas pelo dispositivo, sendo dispensável a prova da venda ou do intuito comercial por parte do acusado para fins de condenação por crime de tráfico. 4. Compete ao legítimo proprietário a reivindicação da restituição do veículo, a quem também incumbe provar sua aquisição lícita e boa-fé. 5. A prática de tráfico de drogas em concurso de agentes impõe maior censurabilidade da conduta, justificando a exasperação da pena-base pela valoração negativa da culpabilidade. 6. Ainda que a acusada seja primária e não integre organização criminosa, o flagrante na posse de expressiva quantidade de entorpecentes, em local conhecido pelo tráfico e acompanhada de companheiro já duplamente reincidente no crime, justifica que a redução pela minorante do privilégio seja realizada à razão mínima. 7. De acordo com a Súmula Vinculante n. 59/STF, a fixação do regime prisional aberto para o condenado por tráfico privilegiado exige que, além do atendimento aos requisitos do art. 33, § 2º, c, do CP, o agente também não possua vetoriais negativas na primeira fase do cálculo da pena. 8. Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso do primeiro réu parcialmente conhecido e, na extensão, parcialmente provido. Recurso da segunda ré parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, 59 e 330, ambos do Código Penal e 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, bem como ao enunciado 444 da Súmula do STJ, sustentando ser devida a absolvição, ao argumento de que inexistiram provas suficientes para a condenação, que estaria lastreada exclusivamente em depoimentos policiais sem outros elementos probatórios de corroboração. Ademais, afirma ser indevido o agravamento da pena, porquanto ausente fundamentação idônea, bem como defende que a simples evasão de abordagem policial não teria configurado crime de desobediência, razão pela qual a conduta seria atípica. Por fim, assevera que o uso simultâneo da natureza e da quantidade de droga para justificar aumento da pena-base e afastamento da causa de diminuição do tráfico privilegiado acarretaria bis in idem. Aponta, nos aspectos, divergência jurisprudencial, colacionando julgados do STJ. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece seguimento quanto à mencionada ofensa aos artigos 155 do Código de Processo Penal, 33, caput e §4º, da Lei nº 11.343/2006, e 59 do Código Penal, bem como no que tange ao invocado dissídio interpretativo, pois para desconstituir as premissas adotadas pelo órgão julgador, a fim de acolher o pleito recursal, seria indispensável reapreciar o acervo fático e probatório, procedimento vedado pelo enunciado sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça. Registre-se que “Não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei” (AREsp n. 2.808.394/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025). Com relação à indicada negativa de vigência ao artigo 330 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1859933/SC (Tema 1.060), concluiu que: “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro”. O acórdão recorrido, por sua vez, concluiu que “a 3ª Seção do STJ já consolidou entendimento de que “a desobediência à ordem legal de parada, emanada por agentes públicos em contexto de policiamento ostensivo, para a prevenção de crimes, constitui conduta penalmente típica, prevista no art. 330 do Código Penal Brasileiro” (Tema n. 1.060). Logo, sendo inconteste que ANDRÉ desobedeceu ao comando policial para parar, com intenção de transgredir ordem legal emanada pelos PMs, também deve ser mantida a condenação em relação à conduta do art. 330 do CP” (ID 68767915 – Pág.14). Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Também não merece prosseguir o apelo, quanto ao suscitado vilipêndio ao enunciado 444 da Súmula do STJ, pois, “consoante pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o conceito de tratado ou lei federal, previsto no art. 105, inciso III, a, da Constituição da República deve ser considerado em seu sentido estrito, não compreendendo súmulas de Tribunais, bem como atos administrativos normativos. Incidência da Súmula n. 518 do Superior Tribunal de Justiça” (AgInt no REsp n. 2.175.353/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025). Em relação à indicada afronta ao artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição Federal, não se mostra possível sua apreciação porque a Corte Superior assentou o entendimento de que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.444/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025). III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRIJURISAM Tribunal do Júri de Samambaia Número do processo: 0717854-64.2023.8.07.0009 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ELISVAN DOS SANTOS MORAIS CERTIDÃO Tendo em vista a devolução dos autos pela Turma Criminal, às partes para ciência. À Secretaria para o cadastro dos eventos criminais, bem assim certificação do andamento do ARESP 2025/0192348-6. Samambaia/DF, 28 de maio de 2025. DENIS FELIPE DA SILVA Tribunal do Júri de Samambaia / Direção / Diretor de Secretaria
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