Eliandro Gomes Rodrigues

Eliandro Gomes Rodrigues

Número da OAB: OAB/DF 061464

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eliandro Gomes Rodrigues possui 35 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 12 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 35
Tribunais: TRF1, TRF2, STJ, TJDFT, TJPR, TJGO, TRT10
Nome: ELIANDRO GOMES RODRIGUES

📅 Atividade Recente

12
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) INVENTáRIO (4) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0701078-24.2025.8.07.0007 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE(S): JEFFERSON FERNANDES - CPF/CNPJ: 932.243.971-87 REQUERIDO(S): MARIA ALDA FERNANDES - CPF/CNPJ: 186.155.463-04 e JULIANA FERNANDES PEREIRA - CPF/CNPJ: 019.784.601-71 DESTINATÁRIO: Banco do Brasil E-mail: cenopserv.oficioscwb@bb.com.br DECISÃO INTERLOCUTÓRIA com força de Ofício nº 616/2025/3VFOSTAG Atribuo à presente decisão força de ofício a ser encaminhado ao Banco do Brasil para que (i) esclareça qual foi o destino do saldo PASEP em nome da falecida MARIA ALDA FERNANDES - CPF: 186.155.463-04, tendo em vista que no ofício emitido em 09/08/2019 havia saldo de R$ 931,94, ID 222975281, mas na resposta encaminhada em 10/02/2025 informa inexistência de saldo, ID 225500044; (ii) caso seja localizado o saldo, que promova o depósito judicial em favor deste juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal. Deverão instruir o ofício os ID’s referidos. Encaminhar resposta em formato pdf para o e-mail 03vfos.tag@tjdft.jus.br ou juntar diretamente no PJE. Vindo resposta, intimem-se as partes e, especificamente o inventariante para: 1) juntar as procurações atualizadas referidas nos ID 222975283 e 222975283; 2) Juntar documento que vincule a Chácara nº 8, lote 04, Parque Sol Nascente, Setor “P” Sul, Ceilândia/DF, à falecida; 3) informar como pretende quitar as dívidas existentes em nome da falecida. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de remoção do encargo da inventariança. Taguatinga/DF MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0703580-34.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: "MASSA FALIDA DE" TC/BR - TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA, ARCADIS LOGOS S.A. REPRESENTANTE LEGAL: LEONARDO PROFILI ALLEGRO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL, CELSO MASSAYUKI ARAKAKI DECISÃO Cumpra-se a decisão de ID 227547729, observando-se as petições de ID 233436152 e 238455693, expedindo-se os requisitórios competentes. Cumpra-se, ainda, a decisão de ID 236774919, intimando-se CELSO MASSAYUKI ARAKAKI. Intimem-se. Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente)
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARFAMBSB 3ª Vara de Família de Brasília Processo: 0746887-44.2024.8.07.0016 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) Assunto: Guarda (5802) REQUERENTE: D. L. S. REQUERIDO: G. C. S. CERTIDÃO Certifico que o(s) documento(s) ID 234801806 foi(ram) desentranhado(s) dos autos digitais nesta data. O histórico de exclusão por desentranhamento e de reativação do documento, pode ser consultado nos autos digitais, acessando o menu opção documento. Brasília/DF, 27/05/2025 19:30 CAROLINE SANTOS SOUSA Diretor de Secretaria
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1035334-24.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: THIAGO BRUNO DOS SANTOS VENANCIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELIANDRO GOMES RODRIGUES - DF61464 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir em juízo, indicando, desde logo, a sua finalidade (art. 369, do CPC/2015). Em seguida, voltem os autos conclusos. Brasília, data da assinatura digital.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    EDITAL DE PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DE TC/BR - TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA, CNPJ: 03.652.914/0001-25, E DA 1ª RELAÇÃO DE CREDORES - Processo: 0712071-73.2023.8.07.0015 (Art. 99, § 1º, c/c art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005). Data da Decretação da Falência: 19/02/2025 Administrador(a) Judicial: Dr(a). ELIANDRO GOMES RODRIGUES, OAB/DF n. 61.464 Endereço: SBS Quadra 2, Bloco E, nº 12 Sala 206, Edifício Prime Business, Asa Sul - CEP 70070-120, Brasília-DF Telefone: +55 (61) 3041-9571 (WhatsApp) E-mail: contato@eliandroaj.com.br Site: https://erfbadvogados.adv.br/administracao-judicial/falencia/tecnologia-e-consultoriabrasileira-ltda/ O Dr. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO, Juiz de Direito da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal, na forma da lei, etc., FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento que, por este meio, torna público que, nos autos da Ação de Falência, processo nº 0712071-73.2023.8.07.0015, por sentença proferida em 19/02/2025, ID 226460161, cujo inteiro teor está a seguir transcrita, foi DECRETADA a FALÊNCIA da sociedade empresária TC/BR - TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA (CNPJ: 03.652.914/0001-25). FAZ SABER, ainda, que, por este ato, dá publicidade à PRIMEIRA RELAÇÃO DE CREDORES e AVISA ao(s) credor(es), devedor(es), sócio(s) da sociedade empresária devedora e ao Ministério Público que no, PRAZO de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 7º, § 1º, da Lei nº. 11.101/2005, contados da publicação deste edital, poderá(ao) apresentar DIRETAMENTE ao(à) Administrador(a) Judicial, conforme dados acima especificados, sua(s) HABILITAÇÃO(ÕES) ou DIVERGÊNCIA(S) quanto aos créditos relacionados. Ficam todos advertidos que, após esse prazo, as habilitações serão consideradas retardatárias, e, portanto, na forma da lei, deverá(ao) ser apresentada(s) em Juízo, por meio de advogado devidamente constituído, por ação própria, mediante recolhimento de custas. QUANTO AO CRÉDITO TRABALHISTA, para inscrevê-lo no quadro geral de credores, basta que o credor apresente diretamente ao administrador judicial, A QUALQUER TEMPO ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DO QUADRO GERAL DE CREDORES, a certidão de crédito expedida pelo juízo do trabalho com a indicação do crédito (líquido exequente/exequendo) atualizado até a data da quebra ou do pedido de recuperação judicial, conforme determina o art. 9º da LF. Além da apresentação da certidão do crédito,o credor ainda deverá informar ao administrador judicial o seu número de CPF, o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo, o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, encaminhar eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação. Não é necessária a contratação de advogado para a realização desse ato, podendo ser realizada pelo próprio credor. Ficam os credores trabalhistas cientes de que na certidão de crédito trabalhista o valor deverá estar atualizado até a data da quebra ou pedido de recuperação judicial, caso contrário, o crédito não será habilitado. Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à SMAS Trecho, 3 Lotes 04/06, Fórum José Júlio Leal Fagundes, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-906. E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. DADO E PASSADO nesta cidade de BRASÍLIA, DF, 26 de maio de 2025 14:48:43. Eu, VIVIANE TEIXEIRA DE QUEIROZ, Servidor Geral, expeço este edital, que será assinado eletronicamente pelo diretor de secretaria substituto por determinação do MM. Juiz de Direito. RACHEL CRISTIANE ETO Diretora de Secretaria Substituta (assinado eletronicamente) Íntegra da sentença – ID 226460161: "Trata-se de ação de falência. O autor pretende a declaração de falência da requerida, com fundamento no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101, de 2005. Mandado de citação cumprido, ID. 169191120. A parte ré compareceu aos autos e alegou a nulidade da citação e, no mérito, alegou que a certidão de crédito que instrui o pedido não foi acompanhada do título protestado, requisito que seria essencial para o pedido de falência. Também argumentou que o autor segue peticionando nos autos da reclamação trabalhista, na tentativa de executar os sócios. Nomeou bens à penhora e pediu a improcedência do pedido (id 170966236). Em réplica, o AUTOR refuta os argumentos defensivos e insiste na declaração da falência (id 173160218). Instadas a especificarem provas (id 173611718), as partes quedaram-se inertes (id 176240525). O Ministério Público requereu a intimação do autor para se pronunciar quanto aos pontos suscitados na cota ministerial, bem como comprovar que houve a paralisação (suspensão ou extinção) dos autos de origem, além de instruir os autos com certidão para fins falenciais atualizada, em que se expresse o valor devido e respectivo titular, assim como a ocorrência de tríplice omissão (devedor intimado não pagou, não depositou, nem nomeou bens à penhora), além de comprovar a frustração de todas as diligências direcionadas à constrição patrimonial da DEVEDORA, sobretudo, aquelas empreendidas após os últimos atos processuais dos autos de origem já mencionados nestes autos, ID. 177498731. O autor apresentou esclarecimentos e nova certidão expedida na origem (id 177610908), na qual se aponta o valor de R$ 143.421,33 (31/10/2023), como crédito líquido trabalhista devido a FABRÍCIO DE CARVALHO BARBOSA e registra que foram efetuadas diversas tentativas executórias em desfavor da requerida (SISBAJUD, RENAJUD, InfoSeg – HOD, desconsideração da personalidade jurídica, CNIB, mandado de penhora, mandado de protesto), sendo certo que todas restaram infrutíferas. Outrossim, expressamente, assinalou-se a tríplice omissão da DEVEDORA e que a execução de origem se encontra sobrestada (id 177610905 e 183919978). O Ministério Público requereu intimação da parte requerida para que, desejando, se pronuncie a respeito dos documentos juntados pelo AUTOR ( id 173160219, 173160221, 173160222, 173160224, 173160229, 173160232, 173160234, 173160235, 173160236 e 177610908) após a contestação, oportunizando-lhe, ainda, a realização de depósito do crédito devido atualizado ou informe se há interesse na designação de audiência de conciliação, ID. 190994728. A parte ré requereu a intimação do autor para se manifestar sobre a possibilidade e interesse em habilitação nos autos 0016573- 14.1997.8.12.0001 e 0006938-91.2021.8.04.0000, possibilitando, desse modo, o recebimento dos valores perquiridos, ID. 198684921. A parte autora informou que não tem interesse em se habilitar nos autos 0016573- 14.1997.8.12.0001 e 0006938-91.2021.8.04.0000, ID. 207656274. O Ministério Público requereu a intimação da parte requerida conforme ID. 209006969. A decisão de ID. 209838846 rejeitou o pedido de nulidade de citação, bem como intimou a parte requerida para se manifestar acerca da recusa/desinteresse da parte autora em se habilitar nos autos n° 0016573-14.1997.8.12.0001 e n° 0006938-91.2021.8.04.0000, devendo efetuar o depósito elisivo, devidamente atualizado, se o caso. A parte requerida não se manifestou, ID. 216622089. Derradeira manifestação do Ministério Público, ID. 217367729. É o relatório. DECIDO. A questão de mérito diz respeito a direito e a fato, mas a prova é unicamente documental, e a parte ré é revel, razão pela qual, nos termos do artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), passo ao julgamento antecipado da lide. As partes são legítimas e há interesse de agir. Estão presentes as condições para o exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo. O pedido é procedente. O título executivo que embasa o presente pedido de falência é aquele de ID. 164383998, o qual demonstra que a requerida, apesar de executada, não pagou, não depositou nem nomeou à penhora bens suficientes dentro do prazo legal, motivo que, por si só, fundamenta a decretação da falência da requerida, com força no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. Além disso, à parte ré foi oportunizado ilidir a falência, nos termos do art. 98, parágrafo único da LF, contudo, ela quedou inerte. Ademais, a parte ré não alegou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, sendo indiscutível que não houve o pagamento da quantia, de forma que o pedido merece acolhimento. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tendo em vista a demonstração da situação de crise econômico-financeira da sociedade requerida (art. 94, inciso II, da Lei de Falências e Recuperação de Empresas) e com apoio nas disposições do art. 99, do mesmo diploma legal, decreto a falência TC/BR - TECNOLOGIA E CONSULTORIA BRASILEIRA LTDA, sociedade empresária limitada, CNPJ 03.652.914/0001-25, estabelecida na QUADRA SAAN QUADRA 3 LOTE 530/550 SALA 205 - BAIRRO ZONA INDUSTRIAL CEP 70632-300 - BRASILIA/DF, dedicada A PRESTACAO DE SERVICOS DE CONSULTORIA TECNICA, GERENCIAMENTO, ACOMPANHAMENTO, SUPERVISAO E FISCALIZACAO DE OBRAS, DESENVOLVIMENTO DE ESTUDOS E PROJETOS NAS AREAS DE ENGENHARIA CIVIL, ELETRICA E MECANICA, ARQUITETURA, URBANISMO, TRANSPORTES, MEIO AMBIENTE, ECONOMICA, DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, ASSESSORIA EMPRESARIAL, INFORMATICA, REALIZACAO DE FEIRAS, EXPOSICOES, CONGRESSOS E EVENTOS, BEM COMO ATIVIDADES AFINS E CORRELATOS, TUDO EM AMBITO NACIONAL E INTERNACIONAL, conforme descrito na certidão simplificada de ID. 165054686. São sócios administradores ADB CONSULTORIA DE ENGENHARIA LTDA e JOHAB DE SOUSA MORAIS, CPF: 768.791.511-91. Fixo o termo legal da falência em 90 (noventa) dias contados retroativamente a partir de 17/05/2023, data do protocolo do pedido de falência. DA ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL 1. Nomeio como Administrador Judicial ELIANDRO GOMES RODRIGUES, OAB/DF 61464. Expeça-se o termo de compromisso e intime-se a administradora para providenciar a sua assinatura, no prazo de 48 horas (art. 33, da LRF). 1.1 A administração judicial deverá manter endereço eletrônico na internet, com informações atualizadas sobre o processo de falência, com a opção de consulta às peças principais do processo, bem como deverá manter endereço eletrônico específico para o recebimento de pedidos de habilitação ou a apresentação de divergências, ambos em âmbito administrativo, com modelos que poderão ser utilizados pelos credores, nos termos do art. 22, inciso I, alíneas ‘k’ e ‘l’, da LF. 1.2 Deverá providenciar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, as respostas aos ofícios e às solicitações enviadas por outros juízos e órgãos públicos, sem necessidade de prévia deliberação do juízo, nos termos do art. 22, inciso I, alínea ‘m’, da LF; bem como cumprir as demais atribuições previstas no art. 22, III, da LF, especialmente relacionar os processos e assumir a representação judicial e extrajudicial, incluídos os processos arbitrais, da massa. 1.3 Deverá ainda proceder (i) à venda de todos os bens da massa falida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da juntada do auto de arrecadação, sob pena de destituição, salvo por impossibilidade fundamentada, reconhecida por decisão judicial (art. 22, III, j, da LF); e (ii) arrecadar os valores dos depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais nos quais o falido figure como parte, oriundos de penhoras, de bloqueios, de apreensões, de leilões, de alienação judicial e de outras hipóteses de constrição judicial, ressalvado o disposto nas Leis n. 9.703, de 17 de novembro de 1998, e 12.099, de 27 de novembro de 2009, e na Lei Complementar nº 151, de 5 de agosto de 2015 (art. 22, III, s, da LF). 1.4 Deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22, desta Lei (art. 99, §3º, da LF). 1.5 Deverá colher as informações dos representantes legais do falido, nos termos do art. 104 da LF. 1.6. Se não forem encontrados bens para serem arrecadados, ou se os arrecadados forem insuficientes para as despesas do processo, o administrador judicial informará imediatamente esse fato ao juiz, para adoção do rito da falência frustrada (artigo 114-A da LF). 1.7 Além disso, quando da realização do rateio, este juízo tem encontrado sobremaneira dificuldade no pagamento dos créditos em virtude de ausência de dados essenciais para a concretização dessa diligência, sobretudo em virtude ora da inércia dos credores, ora do próprio mecanismo de pagamento das instituições financeiras, entrave que vem causando especial demora na marcha processual. Assim, considerando o disposto no art. 22, inciso I, alíneas 'd' e 'f', c/c inciso III, alínea 'i', da LF, o qual atribui ao administrador judicial exigir dos credores quaisquer informações, consolidar o passivo e praticar os atos necessários para o pagamento dos credores, determino que ao elaborar a segunda relação de credores e o QGC, além do nome do credor, CPF, valor e classificação do crédito, o administrador judicial deverá indicar o meio de pagamento do crédito (indicação chave Pix ou conta bancária do credor) e, ainda, a indicação do ID. de eventual procuração do advogado com poderes para receber e dar quitação, devendo o administrador judicial empregar todas as diligências necessárias para cumprir o seu mister. DOS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA 2. Diante da universalidade do juízo falimentar, ordeno a suspensão (i) da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei e (ii) das ações e execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à falência; e proíbo qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à falência, mantidos os autos no juízo onde se processam, suspensão que não atingirá as ações previstas no art. 6º, §§ 1º e 2º, da LF. 3. Advirto a falida e seu titular sobre a indisponibilidade dos bens da empresa (inc. VI, do art. 99, da LRF). 3.1 A decretação da falência ainda impõe aos representantes legais do falido os seguintes deveres, nos termos do art. 104, da LF, sob pena de crime de desobediência: I - assinar nos autos, desde que intimado da decisão, termo de comparecimento, com a indicação do nome, da nacionalidade, do estado civil e do endereço completo do domicílio, e declarar, para constar do referido termo, diretamente ao administrador judicial, em dia, local e hora por ele designados, por prazo não superior a 15 (quinze) dias após a decretação da falência, o seguinte: a) as causas determinantes da sua falência, quando requerida pelos credores; b) tratando-se de sociedade, os nomes e endereços de todos os sócios, acionistas controladores, diretores ou administradores, apresentando o contrato ou estatuto social e a prova do respectivo registro, bem como suas alterações; c) o nome do contador encarregado da escrituração dos livros obrigatórios; d) os mandatos que porventura tenha outorgado, indicando seu objeto, nome e endereço do mandatário; e) seus bens imóveis e os móveis que não se encontram no estabelecimento; f) se faz parte de outras sociedades, exibindo respectivo contrato; g) suas contas bancárias, aplicações, títulos em cobrança e processos em andamento em que for autor ou réu; II – depositar em cartório, no ato de assinatura do termo de comparecimento, os seus livros obrigatórios, a fim de serem entregues ao administrador judicial, depois de encerrados por termos assinados pelo juiz; II - entregar ao administrador judicial os seus livros obrigatórios e os demais instrumentos de escrituração pertinentes, que os encerrará por termo; III – não se ausentar do lugar onde se processa a falência sem motivo justo e comunicação expressa ao juiz, e sem deixar procurador bastante, sob as penas cominadas na lei; IV – comparecer a todos os atos da falência, podendo ser representado por procurador, quando não for indispensável sua presença; V – entregar, sem demora, todos os bens, livros, papéis e documentos ao administrador judicial, indicando-lhe, para serem arrecadados, os bens que porventura tenha em poder de terceiros; V - entregar ao administrador judicial, para arrecadação, todos os bens, papéis, documentos e senhas de acesso a sistemas contábeis, financeiros e bancários, bem como indicar aqueles que porventura estejam em poder de terceiros; VI – prestar as informações reclamadas pelo juiz, administrador judicial, credor ou Ministério Público sobre circunstâncias e fatos que interessem à falência; VII – auxiliar o administrador judicial com zelo e presteza; VIII – examinar as habilitações de crédito apresentadas; IX – assistir ao levantamento, à verificação do balanço e ao exame dos livros; X – manifestar-se sempre que for determinado pelo juiz; XI – apresentar, no prazo fixado pelo juiz, a relação de seus credores; XI - apresentar ao administrador judicial a relação de seus credores, em arquivo eletrônico, no dia em que prestar as declarações referidas no inciso I do caput deste artigo; e XII – examinar e dar parecer sobre as contas do administrador judicial. DO CADASTRAMENTO DOS INTERESSADOS A lei não reconhece aos credores, tanto nas ações de falências quanto nas de recuperações judiciais, quer a condição de partes, quer a de terceiros intervenientes. Os credores são autores nem réus no processo e, portanto, não ocupam quaisquer dos polos da relação jurídica processual. Da mesma forma, a lei não prevê que eles ingressem no processo e atuem como terceiros intervenientes. Ocorre que, não obstante o tratamento dispensados pela lei, mas ciente que os credores aguardam ansiosos pela evolução dos processos de recuperação judicial e de falência a fim de que sejam pagos seus créditos, este Juízo vinha admitindo que eles fossem cadastrados como terceiros, vinculando seus procuradores ao processo principal. Contudo, tal procedimento se mostrou extremamente prejudicial ao bom andamento da marcha processual e, portanto, contrário aos interesses dos próprios credores. Verificou-se, na prática, que o cadastro dos credores como intervenientes nos processos de recuperação judicial e de falência implicou a distribuição de inúmeras petições, com pedidos das mais diversas ordens e que na maior parte das vezes invadem atribuições privativas do administrador judicial, o que causa enorme tumulto processual. Ademais, revelou-se um grande incremento da complexidade dos trabalhos para preparação de comunicação dos atos processuais, tendo em vista o agora imenso número de interessados cadastrados nos processos, o que torna os trabalhos deste Ofício Jurisdicional muito mais morosos e, por conseguinte, atrasa a marcha processual. 4. Ante o exposto, seja pela ausência de previsão legal de participação dos credores como partes ou como terceiros intervenientes nas ações de falências e de recuperações judiciais, seja pelo tumulto processual que tal participação implica comprometendo a celeridade processual e, portanto, os próprios interesses dos credores, indefiro, desde já, os pedidos de cadastro dos credores e de seus advogados no processo principal de falência e determino, oportunamente, o descadastramento dos interessados já habilitados nos autos. Tal decisão não impede que os credores e seus advogados obtenham, sempre que desejarem, informações atualizadas do andamento do processo, que é público e não tramita em sigilo, pelo que não os causa qualquer prejuízo. DAS HABILITAÇÕES DE CRÉDITO 5. Reafirmo o prazo legal de 15 (quinze) dias, contados do edital de publicação desta sentença, para os credores apresentarem as declarações e documentos justificativos de seus créditos, advertidos que as declarações intempestivas só poderão ser feitas mediante recolhimento de custas e através de advogado com procuração regular. 5.1 Advirto ainda aos credores que somente após a publicação do edital da segunda relação de credores (art. 7º, §2º, da LF) é que será possível a apresentação de habilitação de crédito retardatária (art. 10º da LF), inclusive, mediante ação própria. 5.2 Assim, determino, desde já, à Secretaria o cancelamento de qualquer habilitação de crédito/impugnação que porventura forem protocoladas erroneamente nestes autos. DAS DILIGÊNCIAS DIVERSAS 6. Em caso de aceitação do encargo pelo administrador judicial, COM URGÊNCIA, expeça-se mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento empresarial, nos termos do inc. XI, do art. 99, da LRF e de arrolamento de eventuais bens componentes do estabelecimento empresarial (art. 1142, do Código Civil de 2002), inclusive numerário em caixa. 7. Determino o bloqueio e a transferência para uma conta judicial das quantias eventualmente existentes em contas cadastradas em nome da falida, pelo sistema SISBAJUD. Determino também a inscrição da falida no CNIB – Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens. 8. Determino o bloqueio total de eventuais veículos automotores em nome da requerida pelo sistema RENAJUD. 9. Determino a realização de pesquisa de imóveis em nome da sociedade falida e de seus sócios, por meio do sistema ONR; bem como a pesquisa das declarações de bens e rendas dos últimos 03 (três) exercícios, da sociedade e de seus sócios, observado o sigilo legal. 10. Intimem-se, por meio eletrônico, o Ministério Público e as Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência. Essa intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos deverá ser direcionada: I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil; II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas. 11. Publique-se edital eletrônico com a íntegra do presente decisum e da relação de credores apresentada pelo falido (§1º, do art. 99, LRF), devendo ser observado o item 12. 12. Intime-se a falida para (i) depositar/ratificar em cartório, no prazo de 05 dias, relação nominal dos credores, conforme preceitua o inc. III, do art. 99, da LRF – em caso de inércia, publique-se como primeira lista de credores apenas o crédito da parte autora; e para (ii) prestar primeiras declarações diretamente ao administrador judicial, nos termos do art. 104 da LF, sob pena de responder por crime de desobediência (artigo 104, parágrafo único, da Lei 11.101/05). A intimação da falida, caso tenha advogado constituído nos autos ou em caso de revelia, será realizada com a publicação desta sentença. DOS OFÍCIOS DIVERSOS (CNPJ/MF sob o n.º 03.652.914/0001-25) 13. Oficie-se, nos termos dos incisos VIII e X, do art. 99, da LRF, aos seguintes órgãos/autoridades/setores: a) Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil para que proceda à anotação da falência no registro do devedor, a fim de que conste a expressão "Falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei; b) Diretor(a) de Fiscalização do Banco Central do Brasil para que, conforme artigo 121 da Lei de Falências, seja determinado aos Bancos e Instituições financeiras que PROCEDAM AO IMEDIATO ENCERRAMENTO DAS CONTAS E APLICAÇÕES FINANCEIRAS existentes em nome da empresa falida, informando de imediato a este Juízo a EFETIVAÇÃO DO ENCERRAMENTO, O NÚMERO DAS CONTAS ENCERRADAS E O SALDO CREDOR OU DEVEDOR E O ENDEREÇO DA RESPECTIVA AGÊNCIA. Ademais, eventuais saldos existentes nas contas da empresa falida deverão ser transferidos para uma conta judicial à disposição deste Juízo em nome da massa falida. Saliento que não há necessidade de informações quando da ocorrência de "nada consta"; c) Oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis do Distrito Federal, para determinar que realizem a(s) anotação(ões) de indisponibilidade de todos os bens imóveis pertencentes à empresa falida, face à decretação da falência, considerando que após a decretação da falência todos os credores da Massa Falida se sujeitam ao Juízo Falimentar, aliado ao fato de que o falido fica proibido de praticar qualquer ato de disposição ou oneração de seus bens, submetendo-os preliminarmente à autorização deste juízo e do Comitê de Credores, quando houver. Após a(s) devida(s) anotação(ões) de indisponibilidade, REQUEIRO que seja(m) encaminhada(s) a este Juízo a(s) Certidão(ões) de Ônus do(s) imóvel(is) correlato(s). A massa falida tem gratuidade de justiça; d) Oficiais dos Cartórios de Notas e/ou Protestos de Títulos do Distrito Federal, para que informem a este Juízo qual a data do primeiro protesto tirado contra a empresa falida; e) Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça Federal e Oficial(is) do Cartório de Distribuição da Justiça do Trabalho, para que, em cumprimento ao art. 6º, § 6º, da Lei 11.101/2005, informem a este Juízo todas as ações já distribuídas em nome da falida ou que venham a ser propostas contra a devedora; f) Excelentíssimos Senhores Juízes(as) do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal e das Varas do Trabalho do Distrito Federal), informando que: f.1) diante da universalidade do juízo falimentar, foi decretada a suspensão das eventuais ações ou execuções em curso contra o ora falido (art. 99, inciso V, da LFRE), ressalvadas as ações em que se demandar quantia ilíquida (art. 6º, §1º, da LFRE) e as ações de natureza trabalhista (art. 6º, §2º, da LFRE); f.2) deverão providenciar a remessa de todos os bens e valores eventualmente apreendidos a este juízo universal, os quais comporão o ativo da massa, nos termos do § 3º, do art. 108, da Lei 11.101/2005; f.3) em face da universalidade deste juízo falimentar, todos os atos de disposição patrimonial (atos de execução) contra a Empresa Falida são de competência exclusiva desta Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal. f.4) considerando os esclarecimentos prestados, não é necessária a expedição de mandado de penhora no rosto dos presentes autos, já que os créditos serão habilitados na forma acima especificada e serão oportunamente pagos na ordem da classificação legal. Confiro à presente sentença FORÇA DE OFÍCIO. DOS CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA 14. Nos termos do art. 7º-A da LF, instauro, de ofício, incidente de classificação de crédito público e determino a intimação eletrônica da Fazenda Nacional e da Fazenda Pública do Distrito Federal para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. Esclareço que o incidente deverá ser processado em autos apartados, cabendo ao ente fazendário realizar a sua distribuição. Assim, caso o incidente seja distribuído incidentalmente nestes autos, determino, desde já, o cancelamento dos pedidos (IDs). DAS PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS A decretação da falência não suspende as execuções fiscais (artigo 6º, § 7º-B). Mas, uma vez que a Fazenda opte por habilitar seu crédito na ação de falência, através do incidente de classificação de crédito público, a execução fiscal correspondente deve ser suspensa (artigo 7º-A, § 4º, V). Isso porque a Fazenda tem o poder de optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência) ou mediante habilitação do crédito na ação de falência. Mas, escolhendo um dos ritos à sua disposição, ocorre a renúncia da utilização do outro, na medida em que não se pode admitir “bis in idem”. Decretada a falência, é instaurado o incidente de classificação de crédito público para cada Fazenda Pública credora. Como já dito, é uma faculdade da Fazenda habilitar o seu crédito na ação de falência. Mas se o fizer, deverá apresentar a relação completa de seus créditos (artigo 7º-A, caput), sem prejuízo de complementação posterior (artigo 7º-A, § 2º, § 4º, VII e § 5º). Ou seja, optando por habilitar os seus créditos na ação de falência, a Fazenda deve habilitar todos os seus créditos, renunciando por completo a via do recebimento pela execução fiscal (através de penhora no rosto dos autos da falência). O que não pode ser admitido é a opção pela habilitação na ação de falência, para alguns créditos, e pela execução fiscal, para outros. Essa situação, além de violar a previsão do artigo 7º-A, que determina a habilitação de todos os créditos, torna extremamente difícil a consolidação do QGC e o controle por ocasião dos pagamentos. Além disso, caso opte pela penhora no rosto dos autos, a fazenda pública deverá apresentar a CDA, o valor do crédito atualizado até a data da quebra e a composição do crédito, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva. Nesse sentido, caso a Fazenda Pública da União e do Distrito Federal, nos termos do item 14, apresentem incidentes de classificação de crédito público, indefiro, desde já, eventuais penhoras nos rostos dos autos referentes às essas fazendas porventura apresentadas durante a tramitação do feito. Além disso, no que toca a outras Fazendas Públicas, caso optem pela habilitação do seu crédito na falência, ficam também indeferidas, desde já, eventuais penhoras no rosto dos autos que constem aquelas como credoras, desde que elas tenham créditos inscritos nas relações de credores da falida. Por outro lado, optando a Fazenda Pública pela via da execução fiscal, ou seja, não apresentado o incidente de classificação do crédito público, o valor penhorado, acaso existam ativos suficientes, será transferido para a ação de execução fiscal após o pagamento dos credores mais privilegiados na falência. Isto é, as penhoras no rosto dos autos deverão ser alocadas dentro da classe de crédito respectiva e participarão do rateio quando do pagamento dos demais créditos daquela classe. Todavia, de forma a garantir a isonomia entre os credores e a correta alocação da penhora na classe de crédito respectiva, para a anotação da penhora no rosto dos autos é imprescindível que ela atenda àqueles requisitos, quais sejam, (i) apresentar a CDA; (ii) indicar o valor do crédito atualizado até a data da quebra; e (iii) indicar a composição do crédito. 15. Assim, cabe à Secretaria anotar a penhora nos rostos dos autos e submetê-la à conclusão para análise do preenchimento daqueles requisitos, tão logo os autos retornem à conclusão, conforme trâmite normal. Defiro a gratuidade de justiça à massa falida. Anote-se. À Secretaria para: A. Anotar a gratuidade de justiça deferida à massa; B. Cadastrar as Fazendas e intimar, via sistema, devendo ainda, se o caso, proceder ao cancelamento dos incidentes de classificação de crédito público eventualmente juntados os autos, nos termos do item 10 e do item 14. C. Cadastrar o(a) administrador(a) judicial e intimar para aceitar o encargo; D. Realizar as pesquisas patrimoniais nos termos dos itens 7, 8 e 9; E. Expedir o termo de compromisso do(a) administrador(a) judicial, nos termos do item 1; F. Expedir, com urgência, o mandado de arrolamento de bens e de lacração do estabelecimento, nos termos do item 6; G. Expedir o edital de intimação do(s) sócio(s) administrador(es) nos termos do item 12, caso necessário. H. Encaminhar esta sentença com força de ofício nos termos do item 13; I. Apresentada a relação de credores ou transcorrido o prazo em branco do edital de intimação do sócio, expedir o edital de publicação desta sentença e da relação de credores, nos termos do item 11. J. Anotar a penhora no rosto dos autos, nos termos do item 15. Publique-se. Registre-se JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito." Integrada pelos Embargos de Declaração de ID 232619307: "Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida. Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC. No mérito, assiste razão em parte à embargante. De fato, diversamente do que constou da inicial, a ré não é revel, tendo apresentado contestação que, inclusive, foi devidamente apreciada pela sentença recorrida. Por outro lado, o pedido foi fundado no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005, que determina a decretação da falência quando a executada não paga, não deposita, nem nomeia bens à penhora, situação que se verificou no caso concreto. A mera indicação da existência de ativos, nestes autos, não desautoriza as conclusões da sentença. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento aos presentes embargos, nos termos da fundamentação, sem contudo alterar o dispositivo e os comandos da sentença recorrida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente. JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito." Primeira Relação de Credores - ID 164381646: FABRICIO DE CARVALHO BARBOSA/CPF 012.097.381-20/Valor do crédito: R$ 141.293,95
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