Marissa Dos Reis Cunha

Marissa Dos Reis Cunha

Número da OAB: OAB/DF 061507

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marissa Dos Reis Cunha possui 57 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 57
Tribunais: TJSP, TJDFT
Nome: MARISSA DOS REIS CUNHA

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
57
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AGRAVO DE INSTRUMENTO (6) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0707698-37.2020.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO, ROGERIO DE PADUA FERREIRA, FONSECA DE MELO & BRITTO ADVOGADOS EXECUTADO: NOVA GESTÃO INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" CERTIDÃO Certifico e dou fé que a impugnação ID nº 238280733, anexada aos autos, é tempestiva. Nos termos da Portaria 01/2017, intimo a parte exequente a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis e sobre os demais mandados de citação ainda não cumpridos (Das partes WALDO PALMERSTON XAVIER e FREDERICO REZENDE PALMERSTON XAVIER). BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 16:47:35. ADRIANA PESSOAS CARNEIRO Servidor Geral
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709013-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRE DA SILVA LACERDA, MARCIA FALCOMER DE OLIVEIRA LACERDA EXECUTADO: INVEST IMOVEIS , IMOBILIARIA E INCORPORADORA LTDA, FULVIO FREIRE GOMES, NAYLANE CARNEIRO SALES CERTIDÃO Certifico que, em as pesquisas realizadas no sistema RENAJUD, em relação à 1ª e 2ª parte executada resultaram infrutíferas. Em relação à executada NAYLANE CARNEIRO SALES constatou-se a existência de veículos registrados em seu nome, porém com restrições judiciais. Anexo aos autos resultado das pesquisas realizadas no sistema INFOJUD. Os documentos gerados na consulta ao sistema Infojud ficarão gravados com registro de sigilo, sendo franqueada a visualização aos advogados das partes ou à própria parte, caso não esteja assistida por advogado. Conforme determinado na decisão anterior, intime-se as partes exequentes para ciência e para indicarem bens penhoráveis das partes executadas ou requererem o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Águas Claras, 23 de junho de 2025. Assinado digitalmente REBECA DOURADO CAVALCANTE Servidor Geral
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792690-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: REGINA LUCIA NOGUEIRA EXECUTADO: PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença movido por REGINA LUCIA NOGUEIRA, em que a executada PASSAREDO TRANSPORTES AÉREOS S/A requereu a manutenção da suspensão dos atos executórios sob o argumento de haver aditado pedido de tutela cautelar antecedente para pleitear o deferimento de recuperação judicial (petição de ID 236085256). Intimada, a parte exequente manifestou-se sob ID 238562862, e requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença. É o que basta a relatar. Decido. Conforme se constata dos autos, o prazo de suspensão anteriormente deferido já se esgotou, devendo o processo executório retomar seu curso normal. Entretanto, por intermédio da petição de ID 236085256 e seguintes, a executada apresentou documentos relacionados ao processo de recuperação judicial que tramita perante a Vara Regional de Competência Empresarial de Ribeirão Preto/SP (processo nº 1003974-91.2025.8.26.0506), onde consta que: (i) foi apresentado o aditamento ao pedido da tutela cautelar antecedente para requerer o deferimento da recuperação judicial; (ii) O juízo determinou nova diligência de constatação prévia, nomeando perito para verificar as reais condições de funcionamento da empresa; (iii) houve a juntada do laudo de constatação prévia; (iv) não consta nos autos decisão definitiva sobre o deferimento da recuperação judicial. É certo que o art. 6º da Lei nº 11.101/2005 estabelece que a decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor. Contudo, a mera alegação ou o simples protocolo de pedido de recuperação judicial não gera, automaticamente, os efeitos suspensivos previstos no referido dispositivo legal. Tais efeitos somente se operam após o efetivo deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juízo competente. Nesses termos, indefiro o pedido formulado pela parte executada na petição de ID 236085256, pois sem o deferimento da recuperação judicial, não há fundamento legal para a manutenção da suspensão dos atos executórios. Dessa forma, passo à análise do pedido formulado pela parte exequente na petição de ID 232684288. Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença, as partes para "exequente" e "executado" e o valor da causa para R$ 611,45. Cuida-se de cumprimento de sentença movido por REGINA LUCIA NOGUEIRA em face de PASSAREDO TRANSPORTES AEREOS S.A, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 611,45, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito. Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ, sob pena de extinção pelo adimplemento. Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95. Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça). Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC. Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção. Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. PARÂMETRO LEGAL. DEVER DE OBSERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. MAJORAÇÃO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. I. Caso em exame. 1. Agravo de instrumento visando, em caráter de tutela antecipatória, a majoração dos alimentos fixados anteriormente em 12% (doze por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, para o equivalente a 23,2% (vinte e três vírgula dois por cento) da totalidade desses rendimentos. II. Questões em discussão. 2. A majoração dos alimentos em regime de tutela de urgência. III. Razões de decidir. 3.1. Em sendo insuficientes os elementos de prova, não se mostra prudente majorar o valor dos alimentos fixados anteriormente, exigindo-se dilação provatória com o fim de comprovarem as necessidades do alimentado, bem como a capacidade financeira do obrigado pela prestação alimentar. 3.2. A via estreita do agravo de instrumento mostra-se inadequada para ampliação probatória. IV. Dispositivo e tese. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Decisão agravada mantida. Tese de julgamento: “Em sendo insuficientes os elementos probatórios, mostra-se inviável em regime de tutela de urgência modificar o quantitativo dos alimentos fixados anteriormente, exigindo-se dilação probatória, medida não cabível em sede de agravo de instrumento.” _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º e 300; e Código Civil, art. 1.699.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0745067-35.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SAMARA FERNANDES CASTRO REQUERIDO: LOCALIZA RENT A CAR SA, AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. CERTIDÃO Intimem-se as partes para que tomem ciência da petição de ID 239727166. Após, aguarde-se a realização da perícia. BRASÍLIA, DF, 17 de junho de 2025 08:02:26. LEONARDO DE AZEVEDO GOUVEIA Servidor Geral
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0746672-39.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIO DOS SANTOS GASPARONI EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A, GUSTAVO CAMARA DE OLIVEIRA, FABIO COLELLA SANTA CRUZ DECISÃO Da Pesquisa Infojud O sistema INFOJUD permite a quebra sigilo fiscal dos executados, fornecendo acesso às declarações de imposto de renda apresentadas à Receita Federal. DEFIRO a pesquisa da última Declaração de Imposto de Renda da parte executada por intermédio do sistema Infojud. Seguem respostas. Os documentos referentes à Declaração de Imposto de Renda serão juntados aos autos com o registro de sigilo, a fim de que sejam preservadas as informações fiscais do devedor, autorizado o acesso apenas às partes e advogados constituídos nos autos. Diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la, sendo-lhe vedado distribuir ou divulgar o arquivo a qualquer título, nos termos do parágrafo único do artigo 773, do Código de Processo Civil. À Secretaria para que confira acesso às partes e seus procuradores. Da Pesquisa Sniper O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) é uma solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0 que agiliza e facilita a investigação patrimonial pelos tribunais brasileiros integrados à Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ). O acesso à base de dados do sistema ainda não está integralmente disponível, e a ferramenta não efetua o bloqueio de bens passíveis de constrição, somente retornando informações acerca de sua existência. Neste momento, apenas estão sendo retornadas informações acerca da presença em quadros societários de empresas. Segue em anexo o relatório da pesquisa. Da Renovação da Pesquisa Sisbajud Por ora, indefiro a renovação da diligência de bloqueio de valores por intermédio do sistema Sisbajud. O sistema já foi utilizado três vezes, sem sucesso no bloqueio de quantias, e inclusive foi realizada tentativa infrutífera recentemente. Promova o exequente o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, nos termos do art. 921, III do CPC. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746265-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARISTELA DA SILVA MARQUES REQUERIDO: MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WPA GESTAO LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual, com pedido liminar, ajuizada por MARISTELA DA SILVA MARQUES em face de MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS SAO PAULO LTDA, WAM COMERCIALIZACAO S/A, WPA GESTAO LTDA. Petição inicial no ID. 215452158, acompanhada de documentos. A parte autora aduz que, quando hospedada em uma pousada em Pirenópolis/GO, em janeiro de 2023, foi abordada por um consultor de vendas da WAM BRASIL, segunda requerida, convidando-a, juntamente com seu marido, a conhecerem um novo empreendimento do Grupo Villa, o “Mandala dos Pirineus Eco Village”. O projeto, que seria realizado pela MALIBU CONSTRUTORA, primeira requerida, em parceria com a WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, terceira requerida, prometia ser uma inovação na cidade de Pirenópolis. O consultor insistiu para que a autora e seu marido aceitassem a proposta, alegando que a apresentação duraria no máximo 30 minutos. Após concordarem, foram encaminhados para um espaço reservado, repleto de vendedores e famílias, com grandes telas touch screen exibindo imagens do empreendimento, e com abundância de champanhe. A requerente destaca que o local tinha clima de festa, com música e bebidas e a apresentação durou cerca de uma hora e trinta minutos. Durante esse tempo, foram abordados os aspectos da aquisição de cotas do empreendimento imobiliário em regime de multipropriedade. A apresentação destacava as grandes possibilidades de usufruto e rentabilidade. Além disso, foram mencionados os benefícios do programa “WAM Fidelidade”, que oferecia vantagens exclusivas, como acesso a uma intercambiadora e a uma agência de viagens. Ao final da apresentação, uma supervisora apresentou as condições da negociação, ajustando-as constantemente de acordo com os apontamentos da autora e de seu esposo. Aponta a autora que a recusa da avença nunca era aceita pela parte contrária. Nesse sentido, após a abordagem publicitária agressiva e pressionada pelo ambiente, a requerente celebrou, com a MALIBU CONSTRUTORA, contrato particular de promessa de compra e venda de fração/cota de unidade imobiliária do empreendimento Mandala dos Pireneus Eco Village no regime de multipropriedade. Os contratos firmados referiam-se às unidades do Apartamento/Cota 105/12, Bloco C (contrato 01-C105/12), e do Apartamento/Cota 101/17, Bloco C (contrato 01-C101/17), ambos pelo valor total de R$63.190,00 cada. O pagamento total acordado consistiu em uma parcela de intermediação no valor de R$ 10.248,00, a título de corretagem, dividido em três vezes no cartão de crédito; três parcelas mensais de R$ 50,00, por unidade contratada, com vencimento a partir de 15/02/2023; e noventa parcelas mensais reajustáveis, no valor de R$ 700,44, com vencimento a partir de 15/05/2024. Após preencher e assinar a proposta, a autora realizou o pagamento da taxa de corretagem. Somente depois teve acesso às minutas dos contratos respectivos. Aduz que o contexto não possibilitou uma análise adequada das condições contratuais. A requerente alega que a falta de tempo e a pressão exercida impediram uma avaliação cuidadosa, levando-a a tomar decisões em um estado de vulnerabilidade e sem a devida atenção aos detalhes críticos do investimento. Sustenta que embora esteja cumprindo as suas obrigações contratuais, efetuando os pagamentos acordados, as requeridas estão agindo de forma contrária, desrespeitando de maneira significativa os contratos. De acordo com a cláusula 12ª, II, do contrato, a obra deveria estar totalmente finalizada e entregue até setembro de 2024, ou seja, vinte e quatro meses após o início dos trabalhos. Computando-se o prazo de tolerância, o prazo final se estende até março de 2025. Nada obstante, ao visitar o local em junho de 2024, constatou a ausência de qualquer atividade, estando o terreno respectivo vazio. Destaca que as rés não prestaram suporte ou atualização relevante sobre o progresso do projeto. A requerente destaca que tem encontrado dificuldades para efetuar o distrato, eis que os contratos impõem penalidades abusivas, como a dedução de 25% do valor a ser restituído, a título de perdas e danos em favor das rés. Por outro lado, os contratos não regulamentam a rescisão por culpa das contratadas. À vista disso, ajuizou a presente ação, tendo formulado pedido liminar para determinar a suspensão das cobranças referentes aos contratos 01-C101/17 e 01-C105/12, e a abstenção de inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes. Ao fim, pugna pelo julgamento de procedência da demanda para declarar a rescisão dos contratos, com a condenação das rés à restituição do montante de R$ 36.722,96, bem como das parcelas vincendas eventualmente pagas pela autora no curso do processo, e do valor de R$ 9.180,74, a título de cláusula penal. A decisão de ID. 217477099 deferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “Portanto, defiro o pedido de antecipação de tutela para autorizar a parte autora a suspender os pagamentos das parcelas previstas no contrato, determinar que a requerida não inclua ou retire o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, bem como autorizar a requerida a vender a cota adquirida pela parte autora para terceiros.” Citadas, as rés apresentaram contestação (ID. 223209074), acompanhada de documentos. Suscitam preliminares de incompetência territorial e ilegitimidade passiva das corrés WAM BRASIL, WAM COMERCIALIZAÇÃO e WPA GESTÃO. No mérito, afirmam que a autora se arrependeu do negócio jurídico celebrado, razão pela qual não se pode imputar à parte ré a culpa pelo desfazimento da avença. Destacam que a ação foi distribuída antes do encerramento do prazo para a entrega do imóvel. Assim sendo, a rescisão do contrato deve observar a cláusula 9ª, parágrafo segundo, do contrato celebrado entre as partes, de modo que a autora tem direito à restituição de 75% dos valores pagos, exceto com relação à corretagem. Destaca que a medida em referência está em conformidade com a Lei nº 13.786/2018 e que não há prova de lesão ou onerosidade que autorize a revisão da multa penal em epígrafe. Sustenta ainda a regularidade da publicidade que divulgou o empreendimento, inexistindo vício no consentimento da autora. Aponta a legalidade da taxa de comissão de corretagem. Defende que eventuais juros de mora incidentes sobre o débito devem ser calculados a partir do trânsito em julgado da demanda, devendo ser aplicada a taxa SELIC, como fator único de correção. Ao fim, pugnam pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, pela improcedência dos pedidos, autorizando-se, em caso de se entender devida qualquer restituição, a retenção de 25% dos valores pagos. Réplica no ID. 225983860. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes quedaram-se inertes. A decisão de ID. 227806179 reconheceu a aplicação do CDC ao caso, deferiu a inversão do ônus da prova em favor da requerente e intimou novamente as partes para se manifestarem em provas. Apenas a parte autora se manifestou, tendo juntado novos documentos aos autos. Intimada para se manifestar, a parte ré limitou-se a postular pelo julgamento antecipado da lide. A decisão saneadora (ID. 232308296) rejeitou as questões preliminares, fixou o ponto controvertido e determinou a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. A presente ação comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a examinar o mérito. - MÉRITO - Da resolução contratual e do direito à restituição dos valores pagos. Da inversão da cláusula penal. Nos termos do quanto já assinalado, a parte autora pretende a rescisão de contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias no regime de multipropriedade, com a restituição integral de todos os valores já pagos em favor da parte ré, além da inversão da cláusula penal. Os contratos celebrados entre a autora e a MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA previram que a conclusão das obras e a concessão do “habite-se” ocorreria até setembro de 2024. O prazo em epígrafe poderia ser prorrogado por mais 180 dias, é dizer, até março de 2025. A parte autora apresentou imagens, datadas de junho (ID. 215452176) e outubro (ID. 229347087) de 2024, no intuito de comprovar que as obras sequer tiveram início no local do empreendimento. No que se refere ao alegado atraso no cumprimento do contrato, a parte requerida limitou-se a defender, em contestação, que a autora ajuizou a ação antes de transcorrido o prazo previsto para a entrega das unidades imobiliárias, razão pela qual a sua pretensão não merece prosperar. Aduz que, em verdade, a requerente se arrependeu do negócio jurídico, de modo que eventual rescisão deve ensejar a retenção do percentual de 25%, sem devolução da comissão de corretagem. Todavia, intimada por duas vezes para especificar as provas que pretendia produzir (antes e depois da decisão que inverteu o ônus da prova), bem como para se manifestar sobre as fotos do local do empreendimento (ID. 229422793), a parte requerida limitou-se a pleitear o julgamento antecipado do mérito. Nesta senda, entendo que restou evidenciado a ocorrência do atraso na entrega do empreendimento, diante dos elementos apresentados pela autora, bem como da circunstância de não ter a parte ré se desincumbido do seu ônus de fazer prova de fato contrário. Destaco que o simples fato de a parte autora ter ajuizado a presente ação em outubro de 2024, ou seja, antes de findo o prazo de prorrogação previsto em contrato (março de 2025), não afasta a mora da parte ré, diante da constatação do efetivo atraso. À vista disso, configurado o atraso na entrega das unidades imobiliárias, por culpa exclusiva da promitente vendedora, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução integral das parcelas pagas pela promissária compradora, nos termos do enunciado nº 543 da súmula de jurisprudência do STJ. No mesmo sentido, o art. 43-A, §1º, da Lei das Incorporações Imobiliárias, acrescido pela Lei nº 13.786/2018, dispõe que se a entrega do imóvel ultrapassar o prazo de prorrogação de 180 dias, previsto em contrato, poderá o adquirente, desde que não tenha dado causa ao atraso, promover a resolução do contrato, sem prejuízo da devolução da integralidade de todos os valores pagos. Destaco que a restituição dos valores inclui a comissão de corretagem, ao contrário do quanto alega a parte ré. Com efeito, não é razoável que a autora suporte parte do prejuízo, a despeito de não ter recebido o objeto do contrato no tempo e modo ajustados (Acórdão 1989899, 0749513-18.2023.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, Relator(a) Designado(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025.). Veja-se recente julgado do e. TJDFT a respeito do tema: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DO IMÓVEL EM MULTIPROPRIEDADE. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Narram os autores que celebraram com a construtora “contrato particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade, com prazo de entrega previsto para janeiro/2024, mas a construção sequer foi iniciada. Pretendem a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, a inversão da cláusula penal, indenização por lucros cessantes e danos morais. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a resilição contratual e determinar a devolução dos valores pagos. 2. Nas razões recursais, a construtora/recorrente defende a incidência da cláusula contratual que prevê a retenção de 50% do valor pago ou, subsidiariamente, a retenção de 25% dos valores pagos. Defende, ainda, a dedução da comissão de corretagem das parcelas a serem restituídas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se nos autos (i) eventual retenção, pela construtora, de valores pagos pelo adquirente, quando houver a resilição contratual por atraso na entrega do imóvel; e (ii) a dedução da comissão de corretagem das parcelas pagas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Incidência do Código de Defesa do Consumidor. 5. Configurado o excessivo atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva do promitente vendedor, impõe-se a resolução do contrato, com o retorno das partes ao estado anterior, mediante a devolução integral e imediata das parcelas vertidas pelo promissário comprador, nos termos da Súmula 543/STJ, o que abarca também o valor pago a título de comissão de corretagem (Acórdão 1982819 – 8ª Turma Cível; Acórdão 1974649 – 3ª Turma Cível; Acórdão 1978107 – 2 Turma Cível). IV. DISPOSITIVO 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Condenada a recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. ___________________________________ Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1982819, 0706501-27.2023.8.07.0009, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025; Acórdão 1974649, 0728678-03.2023.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025; Acórdão 1978107, 0714314-08.2023.8.07.0009, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/03/2025, publicado no DJe: 31/03/2025. (Acórdão 1994016, 0707912-47.2024.8.07.0017, Relator(a): RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/05/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) (Grifou-se). Destaco que a cláusula 12 dos contratos previu a possibilidade de prorrogação do prazo para entrega do empreendimento por caso fortuito ou força maior, de acordo com o art. 393 do CC. Todavia, a parte ré não se manifestou sobre o tema, tampouco há elementos nos autos que demonstram a ocorrência de situação excepcional passível de ensejar conclusão diversa daquela ora adotada. Por fim, a parte autora pugna também pela condenação da parte ré ao pagamento da quantia de R$9.180,74, a título de cláusula penal. Da análise dos contratos, vê-se que houve a fixação de pena convencional apenas em favor do promitente vendedor, na hipótese de inadimplemento do promitente comprador. Foram fixados os percentuais de 25% sobre os valores pagos ou, tendo a desistência ocorrido antes do pagamento da primeira parcela,10% sobre o preço corrigido do contrato. Nada obstante, o pedido também deve ser acolhido, com fundamento no tema repetitivo nº 971 do STJ, cuja tese dispõe que, no contrato de adesão firmado entre comprador e construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. Dessa forma, deve a parte requerida também a ser condenada ao pagamento de cláusula penal no importe de 25% sobre os valores pagos pela autora, nos termos do quanto requerido. - Da responsabilidade solidária das requeridas Importa destacar que a despeito de a autora ter celebrado o contrato de promessa de compra e venda apenas com a MALIBU CONSTRUTORA E INCORPORADORA, as demais requeridas compõem a cadeia de consumo, a ensejar a sua responsabilidade solidária no caso. Os documentos anexos à petição inicial demonstram que a WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGOCIOS SÃO PAULO LTDA atuou como intermediária do negócio jurídico, tendo sido a beneficiária da comissão de corretagem. Ademais, restou evidenciado que as três últimas requeridas compõem grupo econômico (WAM Group) que atua na comercialização, intermediação e gestão financeira do Mandala dos Pirineus Eco Village. Em sede de réplica, a autora apresentou inclusive print do site da WAM COMECIALIZAÇÃO no qual há a exposição do empreendimento em referência. Ademais, os documentos de ids. 215452172, 229347088 e 229347089, não impugnados pela parte ré, demonstram que o atendimento extrajudicial da autora, via whatsapp, e a cobrança de parcelas do contrato, foram realizados pela WAM GESTÃO. Destaco precedente do colendo STJ sobre o tema: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESFAZIMENTO CONTRATUAL C/C RESTITUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL MOTIVADA POR CULPA DOS PROMITENTES VENDEDORES. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS, INCLUÍDA A COMISSÃO DE CORRETAGEM. LEGITIMIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS INTEGRANTES DA CADEIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Os integrantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Inexistência, no caso, da alegada ilegitimidade passiva de ITAPLAN. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.980.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) (Grifou-se). Diante disso, não há outro caminho senão o julgamento de procedência da ação. - DISPOSITIVO Em face do quanto exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos constantes da petição inicial para: a) decretar a rescisão dos contratos de promessa de compra e venda de unidades imobiliárias em regime de multipropriedade (01-C105/12 e 01-C101/17), celebrado entre a autora e a MALIBU CONSTRUÇOES; b) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem, à requerente, os valores por ela pagos em decorrência dos contratos ora rescindidos, no montante total de R$ 36.722,96 (trinta e seis mil, setecentos e vinte e dois reais e noventa e seis centavos), acrescido dos valores eventualmente pagos após o ajuizamento da ação, atualizando-se cada parcela desde o respectivo desembolso, com a incidência de juros de mora, desde a citação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, de valor a título de cláusula penal, no importe de 25% sobre o montante total por ela pago, em decorrência dos contratos ora rescindidos, devidamente atualizado, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora, desde a citação. Confirmo a decisão de ID. 217477099. Declaro resolvido o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Diante da sucumbência, condeno as requeridas, solidariamente, ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC. Transitada em julgado, não havendo requerimento formulado pelas partes, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. I. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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