Marissa Dos Reis Cunha
Marissa Dos Reis Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 061507
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marissa Dos Reis Cunha possui 60 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
60
Tribunais:
TJSP, TJDFT
Nome:
MARISSA DOS REIS CUNHA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
60
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (6)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (3)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 60 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0755538-13.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: GLAUBER SOARES COSTA MARINHO, MARIA RAQUEL MOURA DE SOUSA CERTIDÃO e ATO ORDINATÓRIO Certifico que foi anexada apelação de ID 239230686, da parte autora, acompanhada de guia de preparo. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, apresente a parte apelada, em 15 dias, suas contrarrazões, nos termos do artigo 1010, parágrafo 1º, do CPC. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 09:11:27. DURVAL DOS SANTOS FILHO Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0702678-80.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: D. D. R. S. B. REPRESENTANTE LEGAL: VITOR SAMPAIO BRIGIDO REU: ESCOLA CORRE COTIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o MP juntou manifestação de ID. 238954275 tempestivamente. De ordem, vista às partes para ciência e manifestação. Taguatinga/DF, Terça-feira, 10 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0708963-60.2023.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO MUNICH EXECUTADO: MARIA DE JESUS NAZARO MARTINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução. Enquanto o credor indicou um débito de R$100.589,40, a devedora entende que o valor devido é de R$ 70.857,68, portanto, aponta um excesso de R$ 29.731,72. Mediante a intervenção da d. Contadoria Judicial, apurou-se um saldo devedor de R$ 71.636,06, em 23/9/2024 (ID 233211135), e um saldo devedor atual de R$ 94.615,04, até 22/4/2025 (ID 233211134). As partes não impugnaram os cálculos. Houve, portanto, um excesso de R$ 28.953,34. Diante do exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer um excesso de R$ 28.953,34, em 7/6/2024. Fixo o débito, até 22/4/2025, em R$ 94.615,06. Condeno o credor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado do excesso. Promova-se, de imediato, a pesquisa de bens da devedora para fins de constrição pelo valor de R$ 94.615,06. Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão. RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0704872-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: NAILSON DE SANTANA SOUZA RÉU: HAISTON QUEIROZ ALVES - CPF/CNPJ: 934.916.381-00, Endereço: QE 13 Conjunto A, 31, lote, Guará II, BRASÍLIA - DF - CEP: 71050-011 e VANDA NUNES DE QUEIROZ - CPF/CNPJ: 222.398.631-53, . Telefone: WhatsApp: (61) 99305-5031 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Tutela de Urgência proposta por NAILSON DE SANTANA SOUZA em desfavor de HAISTON QUEIROZ ALVES e VANDA NUNES DE QUEIROZ. O Requerente narra que adquiriu imóvel na QE 13, Conjunto B, Casa 32, Guará II, em 2018, e iniciou a construção de sua residência em 2019. Alega que, pouco antes, foi finalizada uma obra no lote vizinho nos fundos (QE 13, Conjunto A, Lote 31), resultando em um sobrado de três pavimentos com janelas voltadas diretamente para o seu lote. Afirma que procurou o morador, que se identificou como Haiston, e explicou a necessidade de fechar as janelas em razão de seu posicionamento, tendo o vizinho concordado. Durante a obra do Autor, a janela do segundo pavimento do imóvel vizinho foi naturalmente obstruída. Contudo, uma janela no terceiro andar permaneceu voltada para o lote do Requerente. O Requerente informa que dialogou novamente com o vizinho, reiterando a necessidade de fechar a abertura remanescente e oferecendo-se para arcar com os custos, tendo o vizinho novamente manifestado ciência e concordância, e o fechamento foi realizado. O Requerente prossegue, relatando que em 9 de setembro de 2022, o vizinho tentou reabrir a janela, o que foi objeto de discordância expressa do Demandante. Em 25 de janeiro de 2025, o vizinho comunicou que procederia à reabertura da janela, e, apesar da oposição do Requerente, reabriu a abertura. Alega que, desde a reabertura, ele e sua família enfrentam angústia e sensação de vulnerabilidade, pois a janela compromete a privacidade visual e sonora, a segurança física, permitindo acesso a equipamentos externos e até mesmo ao interior da casa. Menciona que a abertura tem sido utilizada para descarte de resíduos, como cotonetes e espetos de churrasco. Fundamenta seus receios na realidade cotidiana e em relatos noticiados na imprensa sobre crimes envolvendo invasões por janelas. O Requerente informa que formalizou reclamação junto à Secretaria DF Legal, e que o setor de Fiscalização de Obras – SUOB realizou vistoria e o proprietário do imóvel vizinho se comprometeu a fechar a janela em abril de 2025, o que não ocorreu. Aduz a legitimidade passiva de Haiston Queiroz Alves por ser possuidor direto e morador fático do imóvel, sendo o agente direto da violação, conforme as Conversas de WhatsApp antes de iniciar a obra e Conversas de WhatsApp. Aponta a legitimidade de Vanda Nunes de Queiroz por ser proprietária formal do imóvel, conforme o Registro Geral de Imóvel – Matrícula 24.434 – Casa 31. Fundamenta o mérito na violação às normas de direito de vizinhança, especialmente o artigo 1.301 do Código Civil, que veda a abertura de janelas a menos de metro e meio do terreno vizinho. Cita jurisprudência no sentido de que a simples inobservância da distância mínima configura violação objetiva. Menciona o direito ao desfazimento da obra irregular e o prazo decadencial de ano e dia previsto no artigo 1.302 do Código Civil, afirmando que exerce o direito dentro do prazo, sendo a reabertura indevida. Requer a condenação dos Réus à obrigação de fazer consistente no fechamento definitivo da janela, e a concessão de tutela de urgência para que promovam o imediato fechamento da abertura. Para comprovar suas alegações, o Autor juntou Procuração, Documento de identificação (CNH), Comprovante de residência, Conversas de WhatsApp antes de iniciar a obra, Conversas de WhatsApp, Áudio 1 do Autor, Áudio 2 do Autor, Áudio 3 do Autor, Áudio do Requerido - Informando que iria abrir a janela, Vídeo demonstrando a integridade das conversas do WhatsApp, Imagem 1 - Antes do Autor iniciar a construcao, Imagem 2 - Durante a construcao do Autor, Imagem 3 - Durante o fechamento da janela, Imagem 4 - Durante o fechamento da janela, Imagem 5 - Durante o fechamento da janela, Imagem 6 - Resultado do fechamento da janela, Vídeo da janela e do telhado, Registro Geral de Imovel - Matricula 24.434 - Casa 31, e Resposta DF Legal. A petição inicial foi instruída com o pedido de tutela de urgência. O Autor foi intimado a juntar as custas processuais, o que fez por meio de Guia de custas e Comprovante de Pagamento de Custas. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. FUNDAMENTAÇÃO O pedido de tutela de urgência encontra respaldo no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos para a sua concessão a probabilidade do direito invocado pela parte Requerente e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A conjunção desses dois elementos é fundamental para que o Poder Judiciário antecipe, ainda que de forma provisória, os efeitos de uma decisão que somente seria proferida após a completa instrução do feito, em razão da complexidade e da ponderação de interesses que envolvem a análise exauriente da lide. A probabilidade do direito, nesse contexto inicial, não significa uma certeza absoluta, mas sim um grau de convencimento do julgador, fundado em elementos fáticos e jurídicos apresentados, de que a versão dos fatos narrados e o direito postulado são plausíveis e têm considerável chance de serem reconhecidos ao final do processo. No caso em tela, o Requerente invoca a violação de normas de direito de vizinhança, notadamente o disposto no artigo 1.301 do Código Civil, que impõe uma distância mínima de metro e meio para a abertura de janelas voltadas diretamente para o prédio vizinho. De fato, a norma contida no mencionado artigo 1.301 do Código Civil é clara ao estabelecer uma limitação ao direito de construir. A proibição visa preservar a intimidade, a privacidade e o sossego dos vizinhos, criando uma presunção legal de devassamento do imóvel alheio caso a distância não seja respeitada. Essa presunção, conforme a jurisprudência mencionada na própria Petição Inicial, possui caráter objetivo, ou seja, independe da comprovação de prejuízo efetivo à privacidade ou à segurança no caso concreto. A simples existência da abertura em desacordo com a distância legal já configuraria, em tese, a violação do direito. No entanto, a análise da probabilidade do direito, para fins de concessão de medida urgente, deve ser feita com ponderação e considerando o estágio inicial do processo. O Requerente apresenta elementos que indicam a plausibilidade de suas alegações, como as Imagens 1 a 6 e o Vídeo da janela e do telhado, que, segundo a narrativa, retratam a situação da abertura voltada para o seu imóvel. Adicionalmente, as Conversas de WhatsApp e os Áudios são apresentados para demonstrar as tratativas anteriores e a alegada concordância com o fechamento, bem como a posterior decisão unilateral de reabrir a janela. A Resposta DF Legal também sugere que a municipalidade tomou conhecimento da questão e que houve um compromisso do proprietário vizinho em providenciar o fechamento. A despeito da força indiciária desses elementos, a avaliação completa e profunda da situação demanda o estabelecimento do contraditório. A parte Requerida ainda não foi citada e não teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, de juntar suas próprias provas ou de contestar as alegações do Requerente e a interpretação dos documentos apresentados. É fundamental, para uma decisão judicial que possa impactar a esfera jurídica de outrem, que a parte contrária seja ouvida, exercendo seu direito constitucional de defesa. Neste momento processual, a análise dos fatos e do direito se baseia exclusivamente na perspectiva da parte Autora. Ademais, a questão da exata distância entre a janela e o limite do terreno, que é um ponto determinante para a configuração da violação do artigo 1.301 do Código Civil, ainda não foi tecnicamente aferida. Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o Requerente descreve a sensação de angústia, vulnerabilidade, riscos à segurança, privacidade e tranquilidade de sua família. Relata a possibilidade de acesso físico facilitado e o descarte de resíduos pela janela. Não há dúvida de que tais preocupações, se confirmadas, configuram perturbações significativas ao direito de vizinhança e ao bem-estar familiar. Contudo, a concessão de tutela de urgência exige um perigo de dano que seja iminente, irreparável ou de difícil reparação. As situações descritas, embora gerem desconforto e insegurança, parecem se configurar como uma situação continuada, decorrente da reabertura da janela em janeiro de 2025, e que, neste momento preliminar, não se apresentam com o caráter de urgência extremada que demandaria uma intervenção imediata do Judiciário antes mesmo de ouvir a parte contrária. O risco de invasão física, embora mencionado e ilustrado por um Vídeo da janela e do telhado, necessita de uma análise mais aprofundada das reais condições de acesso proporcionadas pela abertura, o que poderia ser esclarecido, por exemplo, pela perícia requerida. As normas constitucionais que protegem a dignidade da pessoa humana, a intimidade, a vida privada e a inviolabilidade do domicílio, citadas pelo Autor, são de fato valores elevados do nosso ordenamento. Contudo, a aplicação dessas garantias no contexto de um litígio entre vizinhos, especialmente para a concessão de medida urgente unilateral, requer uma análise prudente, sopesando os direitos de ambas as partes e a necessidade de se assegurar o devido processo legal, que inclui o direito ao contraditório e à ampla defesa. A decisão sobre a tutela de urgência é um juízo provisório, baseado em cognição sumária, ou seja, uma análise perfunctória das alegações e provas apresentadas. Para se conceder uma medida que impõe uma obrigação de fazer de forma imediata, sem ouvir a parte contrária, os requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano devem estar robustamente demonstrados. No caso presente, embora a probabilidade do direito seja plausível, dada a literalidade do artigo 1.301 do Código Civil e a jurisprudência que o interpreta objetivamente, a sua configuração final depende de elementos que ainda a manifestação da parte adversa, como a exata distância da janela e a análise do contexto das comunicações entre as partes. O perigo de dano, embora presente no sentido de desconforto e potencial insegurança, não se mostra, neste exame preliminar e superficial, com a intensidade e iminência necessárias para autorizar a supressão do direito de defesa do Requerido antes da citação. Assim, em um exame prefacial dos autos, sem o benefício do contraditório e sem a produção de prova técnica, não se vislumbram, neste momento, os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. O princípio da precaução e a garantia do devido processo legal recomendam que a decisão sobre a medida a ser adotada aguarde a manifestação da parte Requerida, momento em que os fatos e as provas poderão ser avaliados de maneira mais completa. A questão do alegado compromisso assumido perante a DF Legal e seu descumprimento, embora relevante, é um indicativo da situação de fato, mas por si só não impõe a antecipação da tutela jurisdicional sem a observância das garantias processuais dos Demandados. Após a apresentação da contestação e, se necessário, a produção de provas complementares, a análise sobre a probabilidade do direito e o perigo de dano poderá ser revista, em cognição exauriente, ou mesmo em uma nova avaliação da medida urgente, caso os elementos trazidos aos autos modifiquem o cenário fático e jurídico apresentado inicialmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial. Cite-se a parte Requerida para, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se a parte Autora acerca desta decisão. Após a resposta e réplica, façam conclusão para nova análise da tutela de urgência. Recebo a petição inicial porque se encontra formalmente perfeita e corretamente instruída. Quanto à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais, verificou-se que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas. Por esse motivo e para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015). Portanto, CITE(M)-SE para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial. O respectivo prazo terá início segundo o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015. As diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988, se for necessário. Poderá também ser realizada a citação via WhatsApp, caso mais ágil. Defiro também a expedição de carta precatória, se necessária. A parte deve observar o §1º-B, art. 246, do CPC (possibilidade de multa). No caso de não ser encontrada a parte ré no endereço informado na petição inicial, DEFIRO, desde já, conforme art. 256, §3º, do CPC, a pesquisa nos sistemas disponíveis neste Juízo e que são mais recomendados como efetivos pela Corregedoria do e. TJDFT, a saber, BANDI; SIEL e SNIPER, visto que esse último é um sistema com retorno mais rápido e concentra informações de diversos bancos de dados, inclusive do SISBAJUD. Após, expeça-se carta de citação ou precatória para os endereços novos neles encontrados e não diligenciados ainda. Em caso de não ser encontrada a parte ré nesses novos endereços, o cartório deve intimar a parte a autora para indicar o endereço atualizado e comprovar onde o achou ou requerer a citação por edital. Fica indeferida a expedição de ofício a concessionárias porque o art. 256, §3º, do CPC fala em consulta a bancos públicos ou expedição de ofícios. Não “e” concessionárias. Requerida a citação por edital, fica deferida com prazo de 30 dias de conhecimento, e, em caso de ausência de resposta, nomeada a Defensoria Pública como Curadora Especial, que deve ser cadastrada e intimada, para responder, sem necessidade de nova conclusão. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Confiro força de mandado a esta decisão, se necessário. Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo. Contatos Defensoria Pública. Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300. Núcleos de Prática Jurídica. Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoþAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal. Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo. Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquive-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®
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Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VFAMOSGUA Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará Número do processo: 0704129-27.2022.8.07.0014 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) DECISÃO Intime-se a parte requerente para trazer a situação atual de cada imóvel indicado na inicial, descrevendo quais já foram vendidos e se ainda estão anunciados para venda. Outrossim, com desiderato de atualização do real valor dos bens, determino que a parte requerente apresente laudo de avaliação dos referidos imóveis . Dou prazo de 30 (trinta) dias. DOMINGOS SAVIO REIS DE ARAUJO Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0736862-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CARLOS ALEXANDRE AMORIM EXECUTADO: COLEGIO COC SUDOESTE LTDA DECISÃO Requer o exequente a continuidade do processo, considerando o transcurso do prazo de suspensão anteriormente determinado (ID 236235676). Considerando que a executada permaneceu inerte, mesmo após regularmente intimada por sua advogada, o processo deverá prosseguir. Ressalta-se que, embora tenha sido concedido prazo para regularização da representação processual em razão do falecimento de seu único sócio-administrador (Sr. Maryel Matos Rodrigues), verifica-se que a empresa executada permanece representada pela sócia remanescente (Sra. Wilma Salviano de Medeiros Matos), a qual outorgou procuração válida à advogada atualmente constituída nos autos (Dra. FABIANA TEIXEIRA ALBUQUERQUE KELLER - OAB DF 021239-A ), conforme documentos de ID 175294687 e ID 175294684. Assim, reputa-se válida a representação processual da executada, permanecendo sua advogada regularmente constituída nos autos, responsável por eventuais prejuízos que sua inércia possa causar à parte. Intime-se o exequente para informar como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 10 dias. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)