Alexandre Alves De Queiroz

Alexandre Alves De Queiroz

Número da OAB: OAB/DF 061583

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 17
Total de Intimações: 28
Tribunais: TJMT, TJGO, TJDFT, TJCE
Nome: ALEXANDRE ALVES DE QUEIROZ

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Em consequência,JULGO EXTINTO EM PARTE O FEITO,COM RESOLUÇÃOPARCIALDO MÉRITO, nos termos dos artigos 356, I, e 487, III, b, ambos do Código de Processo Civil.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749935-45.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) SENTENÇA 1. R.L.P.F. ingressou com ação pelo procedimento comum em face de F.T.P., ambos qualificados nos autos, afirmando, em suma, que as partes constituíram união estável de fato em 23/02/2019, embora a formalização, por meio de escritura pública tenha sido realizada somente em 09/12/2021. Alegou que durante o relacionamento sofreu violência psicológica, manipulações, intimidações e isolamento, o que causou prejuízo à sua saúde física e mental, e que, ante a elevada dosagem de remédios controlados que ingeria, o réu se aproveitou da situação para formalizar a união estável sob o regime de separação total de bens. Sustentou que, após três meses da lavratura da escritura de união estável, o réu adquiriu imóvel no Jardim Botânico, pelo valor de R$ 420.000,00 (quatrocentos e vinte mil reais), contando, contudo, com seu investimento em melhorias, em valor de mais de R$ 135.359,90 (cento e trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e noventa centavos). Afirmou que a união estável se encerrou em 06/04/2023, razão pela qual ingressou com ação de dissolução perante a Vara de Família, ocasião em que requereu a retificação da escritura pública, declarando a existência da união desde 2019 e, ainda, a nulidade da cláusula de regime de separação de bens. Destacou que o Juízo de Família se declarou incompetente para a retificação das datas apostas na escritura pública, bem com para a declaração de nulidade da cláusula de regime de bens. Requereu a procedência do pedido para que seja promovida a retificação da escritura pública declaratória de união estável, formalizada em 09/12/2021, reconhecendo que aquela ocorreu a partir de 23/02/2019, alterando-se, ainda, o regime para o de comunhão parcial de bens. Requereu a concessão da gratuidade de justiça. Juntou documentos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a emenda à inicial para: a) observar a ausência de interesse de agir em relação à declaração de início da união estável, pois a data apontada é a que consta na escritura pública; b) observar a incompetência do juízo para reconhecimento de união estável; c) excluir o pedido de fixação da data da união estável; d) expor o fundamento jurídico relativo à pretensão de nulidade ou anulabilidade do regime de bens indicado na escritura pública (ID 171369642). A autora apresentou emenda e esclareceu que o pedido de nulidade ou anulabilidade do regime de bens indicado na escritura pública se fundamenta no fato de que estava debilitada emocionalmente e, ainda, fisicamente, em virtude da dosagem de medicações controladas, no momento da lavratura da escritura pública de união estável, ou seja, relativamente incapaz para certos atos da vida civil. Sustentou que houve vício de vontade consistente em erro, tendo emitido sua vontade de maneira diversa da que manifestaria se tivesse plena ciência dos fatos. Requereu a procedência do pedido, com a nulidade parcial da escritura pública, no que se refere ao regime de bens, adotando-se o regime de comunhão parcial de bens (ID 172282445). Juntou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (ID 191972065), alegando que o regime de separação de bens foi acordado e aceito por ambas as partes, inexistindo impedimento de ordem clínica ou médica, naquele momento, para que a autora praticasse livremente os atos da vida civil. Sustentou que a autora sofria apenas de transtorno psicossomático que lhe retirou a possibilidade de continuar em seu labor, mas manteve a sua capacidade mental para os atos da vida civil, ou seja, firmar compromissos e estabelecer união estável com regime de separação total de bens. Argumentou que o imóvel citado pela autora foi adquirido com recursos próprios, provenientes da alienação de outro imóvel de sua exclusiva propriedade. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. A autora apresentou réplica, reiterando os pedidos formulados na inicial (ID 196605074). Juntou documentos. O réu apresentou manifestação (ID 198217699). Fixado o ônus probatório pela regra ordinária e determinada a especificação de provas (ID 201204070), ambas as partes requereram a produção de prova testemunhal (IDs 203541353 e 203541353). A autora juntou documentos e reiterou as alegações anteriores. A autora informou que tomou ciência de que o réu pretende alienar o imóvel objeto da controvérsia, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência incidental para que seja expedida certidão premonitória constando informações sobre a presente ação, com o fim de averbação na matrícula do imóvel. Pleiteou, ainda, a inserção de restrição para venda e transferência do veículo Renault/Duster, placas REE2G58 (ID 204967783). Foi proferida decisão delimitando a lide, esclarecendo às partes que a única pretensão a ser analisada nos autos é a alegada nulidade da escritura pública, por ausência de capacidade civil, sendo incabível qualquer discussão acerca do tempo de união, de regime de bens, de partilha e contribuição ou não de cada um para a aquisição do patrimônio comum, matérias estas que devem ser suscitadas perante o Juízo de Família. Na mesma oportunidade, foi indeferida a tutela de urgência e saneado o processo, sendo fixado o fato controvertido, deferida a produção de prova pericial e indeferida a prova testemunhal. Apresentado o laudo pericial (ID 222635495), as partes apresentaram sucessivas manifestações (IDs 226597453, 226637851 e 227088127). A perita apresentou resposta à impugnação (ID 228549433), ensejando nova manifestação das partes, com repetição de alegações (IDs 230911924 e 230916717). O Ministério Público oficiou pelo 'prosseguimento', com a prolação de sentença (ID 233229970). DO MÉRITO Em que pese a exaustiva repetição de argumentos, a juntada de diversos documentos absolutamente desnecessários e a ausência de observância de decisão judicial pretérita, conforme salientado no saneamento do processo, a única pretensão a ser analisada nos autos é a eventual nulidade da escritura pública por ausência de capacidade civil da autora, uma vez que a discussão acerca da existência da união estável, do regime de bens e da contribuição para constituição do patrimônio é matéria que ultrapassa a competência deste Juízo. A escritura pública de união estável é documento dotado de fé pública, presumindo-se a veracidade das declarações nela contidas (arts. 215 e 219 do Código Civil). Assim, quando as partes, de forma livre e consciente, optam por determinado regime de bens, a manifestação de vontade consagrada em escritura pública somente pode ser desconstituída mediante prova inequívoca de vício de consentimento ou de incapacidade civil. No caso dos autos, a autora fundamenta o pleito de nulidade na alegação de que, à época da celebração do pacto, não possuía pleno discernimento para a escolha do regime de bens, em razão de transtornos psiquiátricos e uso intensivo de medicamentos. Anote-se, primeiramente, que a escritura foi lavrada perante uma escrivã, que colheu a manifestação de vontade das partes, fazendo-se constar que elas a expressaram livremente, um por vez, e que se responsabilizavam pera veracidade do seu conteúdo. Desta forma, a assertiva da autora, perante a perita, no sentido de que sequer leu o documento antes de assiná-lo não pode ser acolhida (ID 222635495 - Pág. 8). Evidente, ainda, que, caso a escrivã, dotada de fé pública, tivesse observado alguma dificuldade na manifestação de vontade da parte autora, dificuldade essa que apontasse incapacidade, ainda que parcial ou momentânea, teria se recusado a finalizar o ato. Importante destacar, ainda, que a dislalia, apontada em alguns relatórios médicos, é distúrbio da fala para articular certos sons ou fonemas, mas que não está relacionado à capacidade de compreensão. Por outro vértice, a prova pericial produzida nos autos concluiu que a autora possuía capacidade para a prática dos atos da vida civil, mas que 'poderia' ter sua capacidade de tomada de decisões comprometida. Confira-se: As patologias apresentadas pela pericianda na época dos fatos, não a incapacitavam para a realização dos atos da vida civil. No entanto, o tratamento ao qual foi submetida, caracterizado pelo uso de polifarmácia, pode ter comprometido seu discernimento, prejudicando sua capacidade de tomada de decisões de forma adequada.” (ID 222635495, pág. 30) Ora, em respeito à segurança jurídica, a nulidade de uma escritura pública exige certeza e não mera probabilidade. Era imprescindível a existência de prova cabal de incapacidade civil da parte no momento da sua celebração, o que não se verifica no caso concreto. A prescrição de diversos medicamentos (cujo uso sequer foi demonstrado, com a apresentação de prova de sua aquisição no período indicado) não é, por si só, causa da incapacidade, haja vista que não há certeza de que eles estivessem causando uma diminuição do discernimento ao tempo da realização do ato. Em se tratando de prováveis efeitos medicamentosos, eles poderiam ou não estar presentes naquele momento, ou seja, não há certeza da existência desta reação. Nas respostas dadas aos quesitos, a perita também afirma a 'possibilidade', mas não a 'certeza', fundamento que se exige para o acolhimento da pretensão exposta na inicial. Ressalte-se, ainda, que o laudo se utiliza, dentre outros, de relatórios médicos confeccionados nos anos de 2023 e 2024, ou seja, documentos confeccionados dois anos após a lavratura da escritura pública e, alguns deles até mesmo após a propositura da ação judicial. Há, inclusive, a utilização de relatório médico do ano de 2024, com relatos que não constavam do prontuário elaborado. Com efeito, o relatório médico, elaborado em julho de 2024, ou seja, mais de dois anos após a lavratura da escritura pública e quase um ano após a propositura desta ação, aponta que a autora apresentava, ao tempo dos fatos, comprometimento do seu discernimento (ID 203556729 - Pág. 1), mas o prontuário da autora, naquele período, não contém qualquer anotação neste sentido, somente apontando dislalia (ID 203556730 - Pág. 1). Se é certo que tais documentos não podem ser simplesmente desconsiderados, é certo, também, que eles não trazem aos autos a certeza exigida para a declaração de nulidade de um ato público perfeito e acabado, realizado no ano de 2021, em razão de uma alegada incapacidade, haja vista que firmados muito tempo após os fatos, para instruir ação judicial, razão pela qual a narrativa deve ser analisada com os demais documentos acostados ao autos. Cumpre ainda consignar que eventual incapacidade da autora para o exercício de atividade laborativa não se confunde com a incapacidade para a prática dos atos da vida civil. A incapacidade laborativa diz respeito à aptidão para o desempenho de atividades profissionais e não implica, por si só, limitação da capacidade civil. Além disso, o diagnóstico da autora, ao tempo dos fatos, (transtorno misto, fibromialgia, endometriose e dor muscular (ID 222635495 - Pág. 19), em que pese possam afetar o humor, não afastam a capacidade a ponto de afastar a validade do ato jurídico, celebrado com observância das formalidades legais. Em conclusão, o art. 166, inciso I, do Código Civil, a nulidade do negócio jurídico exige prova de incapacidade, o que demanda demonstração clara e objetiva, não sendo suficiente a dúvida ou a mera possibilidade de comprometimento da vontade. Nesse contexto, inexistindo prova inequívoca acerca da incapacidade civil da autora, preserva-se a segurança jurídica dos atos notariais, celebrados perante pessoa dotada de fé pública. 3. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da gratuidade de justiça que lhe foi deferido. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0712255-95.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RENATO SIMIAO PORTO REQUERIDO: BARBARA VIEIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do trânsito em julgado da sentença, defiro a deflagração da fase executiva, conforme pedidos formulados pela parte requerente. Retifique-se. Anote-se. Intime-se a parte ré para o pagamento do débito (cujo valor poderá ser apurado mediante simples cálculo aritmético), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito e incidência de multa de 10% e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil. Caso transcorra in albis aludido prazo, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo do débito, acrescido da multa 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, conforme o art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil, e, em seguida, retifique-se o valor da causa (conforme valor apurado), certifique-se e proceda-se às consultas pelo sistema SISBAJUD e RENAJUD, que desde já defiro. Caso restem infrutíferas as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, expeça-se o Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, nos termos do art. 523, §3º, do Código de Processo Civil, depositando-se eventuais bens penhorados em poder da parte executada. Efetuada a penhora, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação e, transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento e desconstituição da penhora, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lance, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. Caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Fica autorizado o cumprimento da diligência em horário especial, nos termos dos artigos 212, §§ 1º e 2º, e 846 do Novo Código de Processo Civil e, ainda, requisição de força policial, se necessário, com as cautelas devidas. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710037-75.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIANDRA ISABEL MAGALHAES AUGUSTO REU: 57.177.167 ANNA LUIZA NERIS QIU, NATHAN DE ALENCAR SAVEDRA, ANNA LUIZA NERIS QIU D E S P A C H O Compulsando os autos, observo que a parte autora apresentou declaração de residência (ID 240636782), a qual não tem valor probante inconteste, devendo ser sopesado com outros elementos de convicção, a critério do magistrado, e circunstâncias peculiares do processo, especialmente porque viável à parte autora demonstrar documentalmente que reside no local referido, e porque a parte ré não está estabelecida em Samambaia. Assim, INTIME-SE a parte autora para apresentar qualquer comprovante de residência ATUALIZADO EM SEU NOME e em SAMAMBAIA, o qual pode ser obtido, por exemplo, junto às operadoras de telefonia móvel. Prazo de 05 dias. O silêncio será interpretado como pedido de desistência. Cumprida a diligência, aguarde-se a realização de audiência designada. Fica desde já também autorizada a citação do réu por Whatsapp (se necessária/se o caso). Cite-se/intimem-se as partes. Em caso contrário, ou transcorrendo o prazo in albis, façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, a credora DENISE SOBREIRA via aplicativo WhatsApp informou(ram) NÃO possuir(em) interesse em aderir(em) ao acordo direto. Na oportunidade, foi(ram) orientado(s) a encaminhar o(s) TERMO(S) DE DESISTÊNCIA, devidamente assinado(s), ao e-mail institucional da COORPRE (coord.esclarecimento@tjdft.jus.br), bem como de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, será considerada desistência tácita. Procedida a juntada do(s) termo(s) de desistência e/ou decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão conclusos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS 1VCFAMOSSB - 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião CMA Lt 04, sala 120, 1 andar, Centro, São Sebastião/DF, CEP 71691-075 Funcionamento: 12h às 19h 1vcivel.sao@tjdft.jus.br Processo: 0707647-60.2024.8.07.0012 AUTOR: ANGELICA RIBEIRO DOS PASSOS REU: IMPERIAL PARTICIPACAO & INVESTIMENTO LTDA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) CERTIDÃO De ordem, fica a parte ré intimada para recolher as custas finais, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme sentença e cálculos da contadoria judicial. Documento datado e assinado eletronicamente.
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi à INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): DENISE S. Data: 02/7/2025 Horário: 13h30 Obs.: Falei com a credora pelo telefone e ela ficou de decidir junto com o seu advogado se iria fazer o acordo direto ou a preferencia constitucional, não quis me dá a resposta pelo telefone. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que, nesta data, a credora DENISE SOBREIRA via aplicativo WhatsApp informou(ram) NÃO possuir(em) interesse em aderir(em) ao acordo direto. Na oportunidade, foi(ram) orientado(s) a encaminhar o(s) TERMO(S) DE DESISTÊNCIA, devidamente assinado(s), ao e-mail institucional da COORPRE (coord.esclarecimento@tjdft.jus.br), bem como de que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, sem manifestação, será considerada desistência tácita. Procedida a juntada do(s) termo(s) de desistência e/ou decorrido o prazo, sem manifestação, os autos serão conclusos. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COORPRE - Coordenadoria de Conciliação de Precatórios QE 25, Área Especial I, Conj. 2, Lotes 2/3 - CAVE SRIA II, 2º Andar, Sala 2.95 Fórum Desembargadora Maria Thereza de Andrade Braga Haynes - Guará II - DF CEP: 71.025-015 C E R T I D Ã O Certifico que entrei em contato telefônico por meio de WhatsApp com o(a)(s) credor(a)(s) abaixo relacionado(a)(s), oportunidade em que procedi à INTIMAÇÃO para assinatura da minuta do Acordo Direto presencialmente no balcão de atendimento desta Coordenadoria. Ademais, esclareço que foi enviada cópia da minuta e instruções gerais para ciência, bem como foi advertido(a) de que sua inércia, decorridos 15 (quinze) dias após a intimação, implicará em desistência do acordo. CREDOR(A): DENISE S. Data: 02/7/2025 Horário: 13h30 Obs.: Falei com a credora pelo telefone e ela ficou de decidir junto com o seu advogado se iria fazer o acordo direto ou a preferencia constitucional, não quis me dá a resposta pelo telefone. Documento datado e assinado conforme certificação digital.
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