Frederico Reis Pinheiro
Frederico Reis Pinheiro
Número da OAB:
OAB/DF 061609
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
47
Total de Intimações:
59
Tribunais:
TJDFT, TJGO, TJMG, TRF1
Nome:
FREDERICO REIS PINHEIRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 59 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0746873-60.2024.8.07.0016 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: ISRAEL MORAIS MAGALHAES CERTIDÃO CERTIFICO E DOU FÉ que, nesta data, de ordem do MM. Juiz de Direito deste Juizado reagendei para o dia 21/08/2025 17:30 a realização da Audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), do que, para constar, lavro este termo. À secretaria para as devidas intimações. QR code para acesso à audiência: Link para audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTAwNjNkYTUtYjMyOC00MjJmLTgxZTUtNGJhMjU3ZDIxYmJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1bf4553-8463-4fac-8ef4-c6e2c219547a%22%7d BRASÍLIA, DF, 27 de maio de 2025 09:52:00. RENATO PEREIRA GONCALVES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARENTODF 5ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0712551-25.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: FRANCIMAR FERREIRA PIMENTEL CERTIDÃO De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, fica(m) a(s) DEFESA(S) do(a)(s) acusado(a)(s) intimada(s) para apresentar(em) as alegações finais. Brasília, DF, Segunda-feira, 30 de Junho de 2025, 11:51:48. LAISE BUENO AZEVEDO 5ª Vara de Entorpecentes do DF
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Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Valparaíso de Goiás2ª Vara CriminalNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioAcusado: WESLLEY MESQUITA PEREIRA Autos nº: 5625689-84.2020.8.09.0162SENTENÇA Trata-se de ação penal movida em desfavor de WESLLEY MESQUITA PEREIRA .No curso do feito sobreveio notícia da morte do acusado, comprovada por meio da certidão de óbito juntada no evento nº 103.É breve o relatório. DECIDO.Sobre o tema, tem-se que o artigo 107, inciso I, do Código Penal, prevê a extinção da punibilidade do agente, pela morte, como também os artigos 61 e 62 do Código de Processo Penal.Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:I - pela morte do agente.(...)Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício.Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.Dessa maneira, a morte do agente causa a extinção de sua punibilidade em decorrência do princípio mors omnia solvit (a morte tudo apaga) e do princípio constitucional da personalidade da pena, segundo o qual nenhuma sanção criminal passará da pessoa do delinquente, conforme dispõe o artigo 5º, inciso XLV, da Constituição da República.Veja-se posicionamento jurisprudencial do TJGO:MORTE DO AGENTE. DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. Comprovada a morte do apelante, por meio de certidão de óbito, é medida imperativa a declaração da extinção da punibilidade, na forma do art. 107, inc. I, do CP, e arts. 61 e 62, ambos do CPP. APELAÇÃO PREJUDICADA. DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA MORTE DO RÉU. (TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 19346-87.2014.8.09.0011, Rel. DR(A). SIVAL GUERRA PIRES, 1ª CÂMARA CRIMINAL, julgado em07/02/2019, DJe 2702 de 08/03/2019).No caso em apreço, comprovada a morte do acusado Weslley Mesquita Pereira, pela certidão de óbito inclusa nos autos, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do referido agente.Pelo teor do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em favor de WESLLEY MESQUITA PEREIRA, estritamente vinculada aos presentes autos, em decorrência de sua morte.Certifique a escrivania acerca da existência procedimento em trâmite perante este Juízo em que figure no polo passivo o réu Weslley Mesquita Pereira e, caso localizado, proceda-se à juntada da cópia da certidão de óbito acostada aos respectivos autos. Após, dê-se vista ao Ministério Público e, em seguida, volvam-me os referidos autos conclusos para deliberação.Intimem-se, observando-se os enunciados 104 e 105 do FONAJE.Nos termos do artigo 25, do Estatuto do Desarmamento, determino o encaminhamento da(s) arma(s), munição(ões) e/ou assessórios apreendidos (evento 03, fl. 24 do PDF) ao Comando do Exército, para providências.Após, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas e cautelas de estilo.Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. GUSTAVO COSTA BORGESJuiz de Direito(datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJGO | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TESE NÃO MENCIONADA NO DECISUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE UM DOS RÉUS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. TESE ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. SEGUNDA FASE. REINCIDÊNCIA. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CONTRAVENÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE. CUMPRIMENTO DA PENA. REGIME ABERTO. CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. REPARAÇÃO DE DANOS. PREJUÍZO MATERIAL NÃO COMPROVADO. AFASTAMENTO DEVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não tendo a r. sentença feito qualquer menção ao rompimento de obstáculo, seja no reconhecimento como qualificadora, seja como motivo para exasperar a pena-base, carece o réu/apelante de interesse recursal quanto ao ponto. Conhecimento parcial do recurso do réu Douglas. 2. Comprovadas a materialidade e a autoria da prática do crime de furto qualificado pelo concurso de pessoas, inviável o acolhimento do pedido de absolvição por insuficiência de provas. 3. Não há que se falar em violação aos princípios da individualização da pena ou do dever de fundamentação das decisões judiciais se a r. sentença, ao exasperar a pena-base, restou devidamente fundamentada e justificada em elementos inequivocamente concretos existentes nos autos. 4. De acordo com o art. 63 do Código Penal, verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior. A condenação anterior de um dos réus pela prática de contravenção penal não configura, pois, reincidência. 5. Tratando-se de réu tecnicamente primário, com pena inferior a quatro anos, deve ser fixado o regime aberto para cumprimento de pena, em obediência ao disposto no art. 33, §2º “c” do Código Penal. 6. Impossível a concessão da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito a um dos réus quando seus antecedentes criminais e as consequências decorrentes do crime praticado indicam não ser ela suficiente ao caso em análise. 7. Conquanto comprovada a autoria e a materialidade delitiva e existindo pedido expresso do Ministério Público na peça acusatória, descabida a condenação dos réus à reparação de danos da vítima se ausente qualquer comprovação concreta e idônea do prejuízo obtido. 8. Apelação de Douglas parcialmente conhecida e, na extensão, parcialmente provida. Recurso do réu Carlos Henrique conhecido e parcialmente provido.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntime-se o requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSCEI - 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia QNM 11, sala 222, 1 andar, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 01vfamilia.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0731657-98.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) REPRESENTANTE LEGAL: H. M. D. S. EXEQUENTE: Y. M. C. N. EXECUTADO: A. L. C. N. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da penhora proposta por Y. M. C. N. - CPF/CNPJ: 087.038.011-79, representada por H. M. D. S. - CPF/CNPJ: 035.113.281-36 em desfavor de A. L. C. N. - CPF/CNPJ: 022.838.991-76. Defiro a penhora do veículo VW/NOVO VOYAGE 1.0, cor BRANCA, placa ONM0I03, chassi 9BWDA45U2ET004256, ano 2013, modelo 2014, código RENAVAM n° 00546565980 indicado na cota ministerial de ID Num. 240644997. Promova-se o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o executado como depositário fiel do bem ora penhorado. Considerando que o documento a ser anexado, juntamente com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e entrega do veículo à parte autora a ser cumprido no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, Chácara Polar 2, casa 7, Gama-DF, CEP 72.427-000. Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e avaliação. Retornando o mandado sem cumprimento, intime-se o exequente para promover o andamento do processo, em 05 dias, sob pena de extinção (art. 218, 3º, do CPC). Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, inciso IV, c/c art. 917,1º, do CPC). Concedo força de mandado à presente decisão. Ceilândia/DF. RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAssim sendo, levando-se em conta que o jovem está prestes a alcançar 21 anos de idade, está envolvido com a Justiça Criminal, e uma vez certificada a ausência de utilidade e necessidade na execução da medida socioeducativa de internação constante na sentença de ID 186014236, aplicada a G.D.S.A., DECLARO EXTINTA tal medida socioeducativa, a teor do artigo 46, inciso V, da Lei 12.594/12, c/c artigo 485, inciso VI, in fine, do CPC
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0706012-84.2023.8.07.0010 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: VIKTOR MATIAS SOUSA CERTIDÃO - ALEGAÇÕES FINAIS De ordem da MM.ª Juíza de Direito GISLAINE CARNEIRO CAMPOS REIS, nos termos da Portaria n. 01, de 26/11/2012, deste juízo, à DEFESA para as ALEGAÇÕES FINAIS. BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2025 15:21:15. FLAVIO NEVES FLORES Servidor Geral