Frederico Reis Pinheiro

Frederico Reis Pinheiro

Número da OAB: OAB/DF 061609

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 61
Tribunais: TJDFT, TJGO, TRF1, TJMG
Nome: FREDERICO REIS PINHEIRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 61 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia QNM 11, AE 1, 1º ANDAR, SALA 243, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Número do processo: 0709522-58.2025.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: WANDERLEY FERNANDES CRUZ REU: CLEUDINA APARECIDA PIRES DE FREITAS CERTIDÃO Diante do demonstrativo de cálculo das custas finais retro, e de acordo com a Portaria n.º 01/2016, deste Juízo, fica a parte AUTORA intimada para pagar as custas finais do processo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. A guia para pagamento das custas poderá ser retirada no site do TJDFT(www.tjdft.jus.br), no link "Custas Judiciais". Efetuado o pagamento, deverá(ão) a(s) parte(s) inserir no Processo o(s) comprovante(s) autenticado(s) para as devidas baixas e anotações de praxe. MARCUS TORRES SILVA Diretor de Secretaria *Datado e assinado eletronicamente *Nos termos do art. 4º, §2º, da Portaria Conjunta 101 de 2016, caso o vencedor da demanda seja beneficiário da justiça gratuita, a parte contrária – não sendo também beneficiária da assistência judiciária – deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados, realizando o reembolso do valor eventualmente adiantado pelo TJDFT por meio de GRU. A GRU deverá ser emitida pelo site: http://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru_novosite/gru_simples.asp.
  2. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal e Tribunal do Júri de Santa Maria Fórum Des. José Dilermando Meirelles QR. 211, Bloco 1, Conjunto 1, Sala T-160, Santa Maria, Brasília/DF. CEP: 72511100. Horário de Funcionamento: 12h às 19h Telefones: (61) 3103-5721 e 3103-5712. WhatsApp: (61) 3103-5721 - Email: 1vcrim.sta@tjdft.jus.br AUDIÊNCIA DESIGNADA Certifico que, de ordem, designei Audiência de INSTRUÇÃO nos presentes autos para o dia 28/07/2025, às 15h30. Link para acesso/QR Code: https://atalho.tjdft.jus.br/qgjQhy Santa Maria - DF, 25 de junho de 2025 SANDRA REGINA SILVA DE SOUZA VIANA Servidor Geral
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0703635-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALDAIRA ALVES, DANIELE ALVES DE OLIVEIRA REU: TIM S A, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA, BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais proposta por ALDAIRA ALVES e DANIELE ALVES DE OLIVEIRA em desfavor de TIM S/A, MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A., partes qualificadas nos autos. Em emenda substitutiva (ID 188057533), narram que, em razão da linha telefônica da TIM, de propriedade da 1ª autora ter parado de funcionar no dia 5/2/2024, ela adquiriu novo chip no dia 7/2/2024 em uma loja da ré. Ao realizar o procedimento de reconhecimento facial para ativação da conta, constatou que havia outro rosto identificado em seu cadastro pessoal. Dizem que no dia 10/2/2024, ao acessarem a conta corrente conjunta que mantêm com réu BRB, tomaram conhecimento de diversas operações realizadas entre 05/02/2024 e 09/02/2024 que não reconhecem, incluindo transferências PIX, TEDs, resgates de CDB/RDB, alteração de limite do cheque especial e contratação de empréstimo de R$ 6.000,00. Informam que as transferências foram direcionadas para uma conta fraudulentamente aberta em nome da 1ª autora, perante o réu MERCADO PAGO, à qual não possuem acesso. Aduzem que foram vítimas do golpe conhecido por "SIM SWAP", o que permitiu aos criminosos acesso aos aplicativos instalados no celular da autora ALDAIRA, entre eles o aplicativo BRB Mobile. Aponta ainda que o fraudador fez o próprio reconhecimento facial, 05/02/2024, às 13h47, em uma agência bancária do BRB. Descrevem os danos emergentes, os lucros cessantes, pois deixaram de acumular rendimentos em razão dos resgates realizados indevidamente das aplicações financeiras das autoras, bem assim prejuízos da ordem extrapatrimoniais suportados. Ao fim, requerem a tutela de urgência para a suspensão dos descontos efetuados em conta corrente das autoras junto ao réu BRB, decorrentes do empréstimo fraudulento de R$ 6.000,00, e de eventual operação bancária em conta aberta indevidamente, perante o réu MERCADO PAGO. No mérito (i) a declaração de inexistência de negócio jurídico entabulado com o MERCADO PAGO; a condenação dos réus ao pagamento de (ii) R$375.096,81, a título de danos emergentes e (iii) R$ 70.000,00 a título de danos morais. Custas recolhidas (IDs 187051489 e 187053751). A tutela de urgência foi parcialmente deferida para determinar ao BRB a suspensão, em até 2 dias, dos descontos relativos ao empréstimo de R$ 6.000,00, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por cada desconto ou cobrança realizada, bem como atos de restrição creditícia (ID 189992036). O réu BRB noticia o cumprimento da medida liminar ao ID 192560763. A requerida TIM S/A apresentou contestação (ID 196404437). Arguiu necessidade de correção do polo passivo para constar TIM S/A como incorporadora da TIM CELULAR S/A, impugnou a gratuidade de justiça, suscitou ausência de interesse de agir por ausência de solução administrativa prévia. No mérito, alegou que não houve falha na prestação do serviços de telefonia, tratando-se de culpa exclusiva das consumidoras ou de terceiro. Argumentou que, quando acionada em 07/02/2024, corrigiu a titularidade do acesso telefônico. Sustentou tratar-se especificamente de clonagem do aplicativo Instagram por ação de estelionatários, situação que não guarda relação com os serviços de telefonia celular prestados. Negou os danos materiais e morais. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos. Audiência de conciliação inexitosa (ID 197291532). Em sua defesa (ID 199048657), o réu BRB – BANCO DE BRASÍLIA S.A. arguiu ilegitimidade passiva. Informou que, mesmo sem obrigação legal, reconheceu como indevidas as seguintes rubricas: a) R$188.000,00 – Resgate CDB (traduziria duplicidade); b) R$6.000,00 – empréstimo (objeto de cancelamento); c) R$2.878,02 – Salário (registro indevido); d) R$18.000,00 – PIX (objeto de estorno), de forma que ressarciu às autoras o montante de R$166.139,68. Assim, pugna pelo acolhimento da preliminar e, na eventualidade, a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, que a condenação ao pagamento de eventual saldo remanescente seja imposta aos corréus. A ré MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. em sua contestação (ID 199062597) também arguiu ilegitimidade passiva. Alegou que as autoras foram vítimas de golpe denominado “SIM SWAP” decorrente da falha de prestação de serviços da TIM. Defendeu a regularidade da conta de pagamento aberta em nome da 1ª autora ALDAIRA. Aduziu que os recursos foram imediatamente sacados pelos beneficiários antes mesmo da descoberta do golpe pela vítima. Sustentou a inexistência de falha na prestação de seus serviços de pagamento e refutou os danos morais. Réplica (ID 204520567). Em especificação de provas, apenas o réu MERCADO PAGO (ID 205705954) e as autoras (ID 206119808) se manifestaram pelo julgamento antecipado da lide. É o relato necessário. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. De início, aprecio as preliminares arguidas pelos réus, as rejeitando. Os requeridos MERCADO PAGO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA. e BRB S.A. sustentam a ilegitimidade passiva. A legitimidade ad causam é aferida com base na relação de direito material, isto é, tem legitimidade processual aquele que tem direito a ser assegurado pela pretensão deduzida, bem como contra quem se pode exercer esse direito. A pertinência subjetiva da ação deve ser verificada à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, conforme preceitua a teoria da asserção. Assim, verificada a correspondência entre as partes da relação jurídica material e processual, não há que se falar em ilegitimidade passiva. No caso, as autoras sustentam que as operações bancárias impugnadas ocorreram em conta corrente e de pagamento dos requeridos, o que demonstra a sua legitimidade passiva. Ademais, cabe esclarecer que incide na relação jurídica entabulada entre as partes as normas da legislação consumerista, de modo que devem responder solidariamente todos os agentes que compõe a cadeia de fornecimento do produto/serviço pela falha na sua prestação, a teor do disposto nos artigos 14 e 25, §1° e 34, do Código de Defesa do Consumidor. No que tange à alegada ausência de interesse de agir diante da falta de tentativa de resolução da demanda de forma administrativa, tem-se que não há essa exigência no ordenamento jurídico nacional. Entender de modo diverso é violar o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Tenho por prejudicada a impugnação à gratuidade concedida à autora, haja vista que não houve pedido e as custas foram recolhidas (IDs 187051489 e 187053751). Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito. Como dito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que os requeridos são fornecedores de serviços e produtos, cujas destinatárias finais são as requerentes, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). No caso, observa-se também a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Os réus, como fornecedores que são, respondem de forma objetiva e solidária pela reparação de eventuais danos causados à parte autora, consumidora, na forma do art. 7º, Par. único, do CDC. O art. 14 do CDC preceitua que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Ainda conforme o citado dispositivo legal, o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam e ainda a época em que foi fornecido. Por fim, nos termos do § 3° do referido preceito normativo, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que o defeito inexiste ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A autora sustenta a invalidade das transações bancárias narradas na inicial, alegando que foram contraídas mediante intervenção ilícita de terceiro. Os réus, por outro lado, refutam a falha na prestação de serviço, especialmente de segurança. Da análise das alegações trazidas pelas partes, tem que as demandantes foram vítimas de fraude conhecida como “sim swap”, no qual terceiro fraudador entra em contato com a operadora de telefonia solicitando a troca do chip de determinado cliente, provocando a desativação do chip original do dono da linha, e permitindo que o golpista assuma o controle do número telefônico. Com isso, o fraudador consegue acessar e modificar as contas do titular, sejam elas em redes sociais ou até mesmo bancárias, por meio de recebimento de SMS. As demandantes descreveram nos autos de forma clara e pormenorizada os fatos que levaram às transações bancárias impugnadas, comprovadas pelos extratos bancários (ID 187048179, 187048183, 187051450, 187051458 e 188063874), além de terem registrado o fato em boletim de ocorrência (ID 187048162). A referida versão não restou infirmada por qualquer outra prova existente nos autos, a cargo dos réus. Ao contrário. Os réus TIM S.A. e MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA. limitaram-se em alegar a culpa exclusiva da autora e terceiro e, por consequência lógica, admitem os fatos descritos na inicial. Por sua vez, o réu BRB se limitou a informar a efetivação do estorno dos valores indevidamente debitados. É certo que o golpe somente alcançou o êxito em razão dos baixos níveis de segurança dos sistemas dos réus. Primeiro, da operadora telefônica que permitiu a clonagem da linha telefônica. E depois do banco BRB, que não bloqueou as operações de crédito realizadas, não condizentes com o perfil das consumidoras, e da instituição MERCADO PAGO uma vez que o documento apresentado ao ID 199117931 - Pág. 2 não demonstra que a abertura de conta tenha sido realizada pela 1ª autora. Cabe o destaque de que as operações bancárias remotas via Mobile Bank/App quando permitidas pelas instituições financeiras a cada consumidor individualmente, com o devido cadastramento do dispositivo eletrônico pessoal, torna este mesmo dispositivo a extensão da própria instituição bancária, com seus riscos inerentes a esta atividade específica. Em caso semelhante, segue precedente do eg. TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. OPERADORA DE TELEFONIA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. FRAUDE. CLONAGEM DA LINHA TELEFÔNICA. COMPRAS NÃO AUTORIZADAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Na hipótese, a linha telefônica da parte autora foi clonada, em golpe conhecido como ‘’SIM SWAP’’, o que permitiu que os fraudadores tivessem acesso aos dados bancários da vítima e realizassem diversas compras no cartão de crédito 2. Houve falha na prestação de serviço, tanto em relação à operadora telefônica, que não implementou medidas de segurança para evitar a clonagem da linha telefônica, quanto ao aplicativo da instituição financeira, que não bloqueou as operações de crédito realizadas, não condizentes com o perfil da consumidora. 3. Todavia, sem descurar do aborrecimento sofrido pela autora, não restou configurada a violação a direitos de personalidade da autora, traduzindo meros aborrecimentos e dissabores da convivência em sociedade, que a todos atinge, indistintamente, o que não caracteriza o dano moral. 4. Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1962416, 0717052-56.2024.8.07.0001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: Invalid date.) Negligenciou os réus os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança que incluem deixar de empreender diligências no sentido de evitar a consumação do fato delituoso. Convém destacar que, os casos de fraude e outros delitos praticados por terceiros se caracterizam como fortuito interno, pois integram o risco da atividade comercial do fornecedor de serviços/produtos, não excluindo, portanto, o nexo de causalidade entre a sua conduta (dever de segurança) e dano sofrido pelo consumidor, de modo que deverá responder quando não evidenciada excludente de ilicitude que eventualmente afaste a sua responsabilidade objetiva. Portanto, se não adotaram os demandados providências de segurança para evitar a fraude perpetrada em desfavor das autoras, o vício nos serviços oferecidos é suficiente para lhes atribuir a responsabilidade pelos prejuízos sofridos, não podendo imputar tal ônus às consumidoras, se tal risco é inerente à própria atuação no mercado de consumo. Saliento que conquanto não haja pedido expresso de declaração de inexistência do contrato de empréstimo BRB parcelado no importe de R$6000,00 e dos débitos, ante o conjunto da postulação e o disposto no art. 322, §1º, do CPC, o reconhecimento de sua procedência se faz necessária. Logo, impõe-se a declaração de nulidade da conta de pagamento aberta em nome da 1ª autora junto ao réu MERCADO PAGO (ID 199117931 - Pág. 2), do contrato de empréstimo BRB PARCELADO nº 165553430, no valor de R$ 6.000,00 (ID 199048674 - Pág. 4), e a restituição às autoras dos valores descontados indevidamente de sua conta corrente. Quanto aos danos emergentes, o réu BRB impugnou montante pleiteado e informou que o valor devido é R$ 166.139,68, cujo montante foi restituído às autoras (ID 199048674 - Pág. 9 e 199048677 - Pág. 1). As demandantes, em réplica, reconheceram tanto o cancelamento do contrato de empréstimo como a restituição efetuada pelo banco BRB (ID 204520567 - Pág. 2). Assim, ausente impugnação específica quanto ao valor devido, é cogente a procedência parcial do pedido, obrigação já satisfeita. Acerca dos lucros cessantes relativos aos rendimentos de aplicação financeiras, o extrato bancário ID 188063874 demonstra que houve resgates CDB/RDB das seguintes quantias (i) R$ 87.000,00, no dia 5/2/2024; (ii) R$ 31.000,00 em 6/2/2024, (iii) R$ 20.000,00 em 7/2/2024; (iv) R$ 50.000,00 no dia 8/2/2024. Assim são devidos às autoras os rendimentos de suas aplicações financeiras que não auferiram desde os resgates indevidos até a data do efetivo ressarcimento realizado pelo réu BRB. O montante deverá ser apurado em cumprimento de sentença, devendo ainda compensar o valor de R$ 35.000,00 que foi aplicado no dia 8/2/2024 (188063874 - Pág. 4). Em relação ao pleito de reparação por danos morais, tenho que razão não assiste às autoras. Resta pacificado na jurisprudência pátria que os meros aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não são passíveis de se qualificarem como ofensa aos atributos da personalidade. Verifica-se que o desdobramento dos acontecimentos, na hipótese em apreço, representa aborrecimento natural da convivência na sociedade moderna, não sendo capaz de gerar lesão a qualquer direito da personalidade das requerentes, razão pela qual não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral. Conquanto a falha na prestação de serviço seja um fato que traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma indenização a título de danos morais. Forte nesses fundamentos, confirmo a tutela de urgência deferida, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência da conta de pagamento aberta em nome da 1ª autora junto ao réu MERCADO PAGO (ID 199117931 - Pág. 2), e do contrato de empréstimo BRB PARCELADO nº 165553430, no valor de R$ 6.000,00 (ID 199048674 - Pág. 4); b) CONDENAR os réus solidariamente a restituírem às autoras o montante de R$166.139,68, a título de danos emergentes, obrigação já satisfeita; c) CONDENAR os réus solidariamente a restituírem às autoras os rendimentos relativos à aplicação financeira CDB/RDB desde o resgate indevido até o efetivo ressarcimento dos valores pelos réus inicado no item "b", a título de lucros cessantes. O montante exato deverá ser apurado em fase de cumprimento de sentença e atualizado pela Taxa Selic a contar da citação, pois já inclusos os juros e o fator de correção monetária em sua composição, conforme §1º do art. 406 do Código Civil alterado pela Lei n. 14.905/2024. Diante da sucumbência verificada, condeno as partes, na proporção de 30% para as autoras e 70% para os requeridos de forma solidária, e ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg. TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente)
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMGAM Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Gama Número do processo: 0707560-31.2024.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: A. L. C. N. DESPACHO Defiro o prazo suplementar de 5 (cinco) dias para que a Defesa apresente as suas alegações finais. Dê-se vista à Defesa. Cumpra-se. Assinado eletronicamente nesta data. FELIPE DE OLIVEIRA KERSTEN Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSACS Gabinete do Des. Arnaldo Corrêa Silva Número do processo: 0721993-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: FREDERICO REIS PINHEIRO PACIENTE: MARCELO MONTEIRO GOMES AUTORIDADE: JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Frederico Reis Pinheiro, advogado inscrito na OAB/DF nº 61.609 em favor do paciente MARCELO MONTEIRO GOMES, alegando que o paciente está sofrendo coação ilegal por excesso de execução na medida em que, cumprindo pena em regime semiaberto, alcançou os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão ao regime aberto e que, até a presente data, não houve a efetivação dessa progressão nos autos do processo nº 0407923-58.2024.8.07.0015 por desídia da Administração Pública. O Pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão ID 72484816. Nas informações prestadas pelo juízo de origem (ID 72885894), consta que a autoridade apontada como coatora deferiu ao paciente a progressão ao regime aberto, diante do preenchimento dos requisitos legais. Em face do exposto, julgo prejudicado o objeto deste procedimento, na forma do art. 659 do CPP c\c art. 89, inciso XII do RITJDF. Procedam-se às comunicações de praxe. Transitado em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. Desembargador ARNALDO CORRÊA SILVA Relator
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Terceira Vara de Entorpecentes do Distrito Federal Número do processo: 0710764-58.2025.8.07.0001 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: GABRIEL PEREIRA DA SILVA DECISÃO A Defesa adentrará no mérito após a instrução processual. Não há preliminares ou questões prejudiciais a serem analisadas. Presentes os pressupostos legais, recebo a denúncia de ID n. 229203807. Designe-se data para a realização da audiência de instrução e julgamento. Cite-se o Réu. Na oportunidade, expeça-se mandado de intimação para as testemunhas e requisitem-se os policiais. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Cumpra-se. BRASÍLIA-DF, 27 de maio de 2025 10:52:29. JOELCI ARAUJO DINIZ Juíza de Direito
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSGAM 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama Número do processo: 0703936-71.2024.8.07.0004 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) HERDEIRO: MARIA APARECIDA DE LIMA BEZERRA DOS SANTOS MARQUES HERDEIRO ESPÓLIO DE: PAULO SERGIO VIEIRA DA SILVA REPRESENTANTE LEGAL: ANA CRISTINA DOS SANTOS VIEIRA INVENTARIADO(A): AURINO MOREIRA DOS SANTOS D E C I S Ã O I N T E R L O C U T O R I A Intime-se a representante do espólio de Paulo Sérgio para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca da impugnação de id 225412165. Após, retornem os autos ao MP. MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0700624-58.2022.8.07.0004 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: M. P. D. D. E. D. T. REU: A. M. D. J., D. D. S., A. R. M., J. R. X., F. S. D. S., F. P. D. S., P. S., V. B. D. M., P. H. F. D. S., V. S. D. S., V. H. C. P., R. G. P. INDICIADO: D. L. D. R. B. CERTIDÃO DESIGNAÇAO AUDIÊNCIA Certifico e dou fé que, de ordem do MM. Juiz Manoel Franklin Fonseca Carneiro, intimo as partes acerca da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência) designada para o dia 26/08/2025 14:00, a se realizar, nos moldes da Instrução 1 de 04 de janeiro de 2023 do TJDFT, por meio do aplicativo Microsoft TEAMS, conforme dados a seguir: Link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWUxYmRhZDUtZGMyZS00MWQ0LTg5MWItNGYyNGQwNTVkZWM3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22c4ec4066-a4fb-41d4-a9d8-f641a23c8681%22%7d Importante destacar que as partes poderão comparecer presencialmente ao fórum do Gama ou acessar virtualmente pela plataforma TEAMS. Gama/DF, Quarta-feira, 18 de Junho de 2025. LUCIANA DE BRITO DIAS Servidor Geral
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