Amanda Ferreira De Morais

Amanda Ferreira De Morais

Número da OAB: OAB/DF 061727

📋 Resumo Completo

Dr(a). Amanda Ferreira De Morais possui 88 comunicações processuais, em 57 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TRF2, TJSP, TJDFT e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 57
Total de Intimações: 88
Tribunais: TRF2, TJSP, TJDFT, TJGO, TJPA, TRF1, TRT12, TJPB, TJBA, TJMG, TJRJ
Nome: AMANDA FERREIRA DE MORAIS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
56
Últimos 30 dias
88
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (8) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1066456-89.2024.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: REGINA MARIA DE FREITAS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação ajuizada por Regina Maria de Freitas contra a União e o INSS, com o objetivo de revisar sua complementação de aposentadoria com base no piso salarial dos engenheiros, conforme interpretação firmada pelo Supremo Tribunal Federal nas ADPFs 53, 149 e 171. A parte autora alegou que, na condição de engenheira ferroviária aposentada da RFFSA, tem direito ao piso de 8,5 salários mínimos, além dos reflexos no “passivo” e nos anuênios, em conformidade com a Lei nº 4.950-A/1966 e as normas específicas aplicáveis aos ferroviários. A sentença proferida julgou procedente o pedido da parte autora para assegurar que o valor do salário nominal de seus proventos, a partir de março de 2022, corresponda a 8,5 salários mínimos, totalizando R$ 10.302,00 naquele mês. Determinou ainda que os atrasados deverão ser objeto de cumprimento de sentença e estabeleceu que a responsabilidade financeira recai exclusivamente sobre a União. Foram fixados honorários advocatícios nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor dos atrasados. A União opôs embargos de declaração, alegando omissão e erro material na sentença, por entender que não foram analisadas adequadamente suas teses defensivas quanto à inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966, à ausência de impacto das ADPFs no regime jurídico dos ferroviários, à violação da paridade e aos limites orçamentários constitucionais e legais. Requereu que fossem supridas as supostas omissões e, subsidiariamente, que fossem enfrentadas as normas legais e constitucionais indicadas para fins de prequestionamento. Por sua vez, a parte autora também opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto à ausência de pronunciamento expresso sobre a aplicação do Tema 1.050 do STJ. Argumentou que os honorários de sucumbência devem incidir sobre a totalidade do valor devido, e não apenas sobre os atrasados, conforme entendimento consolidado no recurso repetitivo REsp 1.847.860/RS. A União apresentou contrarrazões aos embargos da parte autora, sustentando a inexistência de omissão e alegando que os embargos visam rediscutir matéria de mérito. Por outro lado, a parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da União, defendendo que não há qualquer omissão a ser sanada e que a sentença enfrentou satisfatoriamente os pontos relevantes, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. É o relatório. Decido. II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A parte autora opôs embargos de declaração sob a alegação de omissão, argumentando que a sentença foi silente quanto à aplicação do Tema 1.050/STJ, especialmente no que diz respeito à base de cálculo dos honorários de sucumbência, que, segundo sustenta, deveria considerar a integralidade da condenação, e não apenas os valores atrasados. Por sua vez, a União também opôs embargos de declaração, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em omissões e erro material ao não enfrentar pontos específicos da defesa, entre eles a inaplicabilidade da Lei nº 4.950-A/1966 ao caso concreto, a ausência de repercussão das ADPFs 53, 149 e 171 no regime jurídico dos ferroviários, e a violação a dispositivos constitucionais e legais, como o art. 169 da CF, o art. 21 da LRF e a Súmula Vinculante nº 37 do STF. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, não se verificam quaisquer das hipóteses previstas no referido dispositivo legal. No tocante ao argumento da parte autora, a sentença foi clara ao fixar os honorários de sucumbência nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, com base no valor dos atrasados, não havendo omissão a ser suprida, tampouco contradição ou obscuridade. Eventual inconformismo quanto à interpretação adotada não se insere no âmbito de cognição dos embargos de declaração, devendo ser veiculado por meio do recurso cabível. Quanto aos embargos da União, igualmente não se verificam os vícios alegados. A sentença enfrentou adequadamente o mérito da demanda, tendo inclusive adotado os fundamentos expostos por ocasião da decisão que concedeu a tutela provisória, os quais analisaram expressamente a aplicação das ADPFs 53, 149 e 171 ao caso concreto, além de indicar de forma suficiente a base normativa do entendimento adotado. Citação do trecho do acórdão embargado que sustenta a fundamentação anterior: “No presente caso, portanto, em sede de juízo de cognição sumária da lide, próprio das tutelas provisórias, constata-se a presença dos requisitos legais para o seu deferimento. [...] Na qualidade de ferroviário da antiga RFFSA, exercia o cargo de engenheiro com jornada de 40 horas, sendo, portanto, beneficiário da interpretação que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental 53, 149 e 171, [...] deu ao artigo 5º da Lei 4.950-A/1966.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a parte embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital. RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara
  3. Tribunal: TJMG | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Embargante(s) - WELLINGTON ANDRADE FREITAS; Embargado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BETIM; Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - AMANDA FERREIRA DE MORAIS, SANGES MORAIS DOS SANTOS.
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088217-16.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: DANIEL MESQUITA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos. Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos. Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise. Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. c) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. d) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado. Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. e) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados. Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. f) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade. Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. g) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados. Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos. Cabe ressaltar que para pedidos de gratuidade de justiça, basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, eis que é presumida verdadeira, restando o benefício deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de extinção. Em seguida dê-se vista à União. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas.
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 22ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1088128-90.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: JORGE AUGUSTO CAETANO DE FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Após a análise dos requisitos essenciais para a propositura da ação, nos termos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, verificou-se a necessidade de adequação da petição inicial / juntada de documentos. Assim, deve a parte autora promover a emenda, conforme o caso, para: a) Procuração irregular ou ausente: A procuração apresentada não contém assinatura válida, está desatualizada ou não concede poderes ao advogado peticionante para atuar nos autos. Providência: Regularizar a representação processual, juntando procuração atualizada com os dados previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 105, c/c o art. 287 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 76, I, c/c art. 321, parágrafo único, do CPC). b) Documentos ilegíveis ou desorganizados: Os documentos anexados não apresentam legibilidade adequada ou estão desorganizados, dificultando sua análise. Providência: Juntar novamente os documentos, garantindo que estejam legíveis, nominados e organizados. c) Ausência de documentos essenciais: A petição inicial não foi instruída com os documentos de identificação necessários e/ou comprovante de residência atualizado. Providência: Anexar os documentos essenciais, conforme exigido pelo art. 319, II, do CPC, sob pena de extinção do feito. d) Identificação incorreta do polo passivo: O órgão de representação no polo passivo da demanda não foi corretamente identificado. Providência: Retificar a indicação do polo passivo, fazendo constar a União Federal, representada pela Procuradoria Geral da União, nos termos do art. 319, II, do CPC. e) Ausência de fichas financeiras: Não foram anexadas as fichas financeiras relativas ao período questionado ou não for possível saber o estado de lotação do servidor à época dos períodos vindicados. Providência: Juntar as fichas financeiras originais, especificando o período e o órgão no qual o servidor esteve lotado. f) Ausência de comprovação do domicílio funcional: A parte exequente não demonstrou seu domicílio funcional, conforme exigido pelo Tema 1.130 do Superior Tribunal de Justiça. Providência: Comprovar que pertence à categoria profissional em questão no título judicial, seja filiado ou não ao sindicato, e que possui domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical do processo de conhecimento, ou, se for o caso, que se encontra em exercício provisório ou missão em outra localidade. Sendo o caso, readequar os cálculos conforme do Tema supracitado. g) Falta de planilha de cálculos detalhados: Não foram apresentados cálculos demonstrando como os valores devidos foram apurados. Providência: Anexar planilha detalhada, contendo os critérios e a metodologia utilizada na apuração dos valores devidos. Cabe ressaltar que para pedidos de gratuidade de justiça, basta a juntada da declaração de hipossuficiência econômica da pessoa natural, eis que é presumida verdadeira, restando o benefício deferido na ausência de elementos que infirmem essa presunção, conforme jurisprudência do TRF da 1ª Região. Prazo para cumprimento: 15 (quinze) dias. Intime-se. Cumpra-se1, sob pena de extinção. Em seguida dê-se vista à União. Após, voltem os autos à conclusão. Brasília,assinado na data constante do rodapé. (assinado eletronicamente) 1Deverão ser cumpridas as providências negritadas, emendando, de acordo com o caso, conforme as situações acima expostas.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0718686-63.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAYARA SUELLEN RIBEIRO DO LAGO REQUERIDO: PAULO ESPINDULA DECISÃO Face ao pedido formulado pela parte autora, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intime-se a parte executada para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil/2015. Esclareça a parte executada que poderá elaborar proposta de acordo e apresentá-la aos autos. Decorrido o prazo, sem o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015. Fica a parte executada advertida de que o prazo para impugnação é de 15 dias, contados do encerramento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, conforme artigo 525, caput, do CPC, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º da Lei 9099/95, que reputa eficaz a intimação enviada ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação". Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Proceda-se ao bloqueio, via sistema Sisbajud, de ativos financeiros da parte executada. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, determino o seu cancelamento junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, § 1° do Novo Código de Processo Civil). Por conseguinte, verificada a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do Código de Processo Civil c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para no prazo de 5 (cinco) dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Apresentada manifestação à indisponibilidade, certifique-se a tempestividade, façam-me os autos conclusos. Não apresentada a referida peça da parte executada no prazo legal, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. Com a conversão, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsão do artigo 525, §11, do CPC. Transcorrido o prazo sem manifestação ou havendo anuência da parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado com a conversão da penhora em pagamento. Fica desde já autorizada a transferência do valor penhorado via Sisbajud, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Oficie-se ao banco. Em caso de resposta negativa da pesquisa Sisbajud ou bloqueio parcial, em atenção ao princípio da menor onerosidade da execução (artigo 805 do CPC), especialmente em sede dos juizados especiais cíveis, em que a prática de atos complexos quase sempre se revela inócua, o deferimento da penhora via sistema RENAJUD deverá ser condicionada ao valor do crédito. Constatado que o veículo tem valor equivalente ao do débito, proceda-se à restrição de transferência. Após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos. Na hipótese de requerimento pela parte exequente de certidão de crédito, fica desde já deferida.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto,CONCEDO A SEGURANÇAVINDICADA, confirmandoa liminar (ID 226265766), para garantir a isenção do IPVA 2025 referente ao veículo elétrico do impetrante (BYD Seal), que se encontra registrado no âmbito do Distrito Federal e com a exigência de pagamento de IPVA 2025 no montante de R$ 6.454,08 (seis mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oito centavos), com vencimento previsto para 28/02/2025 (ID 226237175). Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão de previsão legal (artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/09). Concedida a segurança, consoante previsão legal, impõe-se a remessa necessária (artigo 14, § 1º, da Lei Federal n. 12.016/09). Caso haja interposição de Apelação e de recurso adesivo, proceda o Cartório Judicial Único (1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública) de acordo com as determinações do artigo 1.010 e parágrafos do Código de Processo Civil, remetendo-se os autos ao egrégio Tribunal com as cautelas de estilo. Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Diante da determinação de fls. 10167, considerando a Tabela 03, inciso I, item 1 da Portaria CGJ nº 424/ 2025; considerando o Ato Normativo Conjunto TJ/CGJ nº 11/ 2017 (publicado no DJERJ de 09/ 11/ 2017, páginas 2-3); considerando o Provimento CGJ nº 41/ 2014 (publicado no DJERJ de 06/ 08/ 2014, páginas 26-27); considerando o disposto no artigo 380 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro ¿ Parte Judicial; considerando o Anexo IV da Portaria CGJ nº 424/ 2025, à parte autora para recolher as custas relativas à expedição do mandado deferido: A.O.J.A. (1107-2): R$ 40,14 SUBTOTAL: R$ 40,14 FUNARPEN (6246-0008111-6): R$ 2,40 FUNPERJ (6898-0000208-9): R$ 3,41 FUNDPERJ (6898-0004245-5): R$ 3,41 FUNDAC-PGUERJ (6897-0000047-7): R$ 0,40 FUNPGT (6898-0005532-8): R$ 0,40 FUNPGALERJ (6246-0009194-4): R$ 0,40 DIVERSOS (2212-9): R$ 89,92 TOTAL: R$ 140,48
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