Amanda Ferreira De Morais
Amanda Ferreira De Morais
Número da OAB:
OAB/DF 061727
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
43
Total de Intimações:
63
Tribunais:
TJGO, TJSP, TJPA, TJMG, TRF1, TJDFT, TJBA, TRF2, TJRJ, TJPB
Nome:
AMANDA FERREIRA DE MORAIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoAntes de deliberar acerca do pedido de ID 232281832, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão e arquivamento do processo, na forma do artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente de nova intimação. O processo será suspenso uma única vez. Termo inicial da suspensão: 14.10.2024, data do levantamento da penhora.
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 06 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031510-09.2024.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1065693-88.2024.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:OSVALDO BARBOSA FERREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MATHEUS PIMENTA DE FREITAS CARDOSO - DF56137-A, LUIZ FERNANDO DE FREITAS CARDOSO - DF30842-A e AMANDA FERREIRA DE MORAIS - DF61727-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: OSVALDO BARBOSA FERREIRA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 2ª Turma
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Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8000320-87.2025.8.05.0044 Nome: ANA PAULA SILVEIRA DE ALMEIDAEndereço: Rua Presidente Kennedy, 204, Centro, CANDEIAS - BA - CEP: 43810-000 Nome: UNIMED OESTE DO PARA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICOEndereço: DOM AMANDO, 911, - até 1291/1292 , SANTA CLARA, SANTARéM - PA - CEP: 68005-420 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL onde a autora aduz que é paciente bariátrica, cirurgia à qual foi submetida visando ao combate da obesidade. Devido ao vultoso emagrecimento de 36 quilos, fez-se necessária a realização de CIRURGIAS REPARADORAS, visando a reconstrução de estruturas do corpo que apresentam anormalidade, porém teve seu pleito negado, o que reputa abusivo. Assim, requer sejam autorizados os procedimentos cirúrgicos, mais reparação moral. A ré, em sede de defesa, no mérito, informa que a solicitação foi negada, uma vez que não possuía cobertura contratual por não estar disposto no rol da ANS. Esclarece que, após cirurgia bariátrica, há previsão de cobertura apenas da cirurgia de Dermolipectomia (e seus acessórios, como Herniorrafia umbilical e Diástase dos retos abdominais). Quanto as demais cirurgias, há entendimento da ANS de que as plásticas mamárias previstas no Rol respectivo terão cobertura obrigatória quando indicadas para beneficiários com diagnóstico de câncer de mama, lesões traumáticas e tumores em geral. Já o procedimento de plástica para correção da hipertrofia não possui cobertura obrigatória pelos planos de saúde, sendo classificada como tratamento estético. Dessa forma, entende que não cometeu ato ilícito e pugna pela improcedência da ação. Vieram-me os autos conclusos para sentença. DECIDO. DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO: Não merece acolhimento a preliminar de incompetência do juízo, em virtude da necessidade de perícia técnica. Destaco que o artigo 472 do Código de Processo Civil dispõe que o juiz poderá dispensar prova pericial quando existir nos autos documentos elucidativos que considerar suficientes. E, quanto à demanda em análise, não se demonstra necessária prova técnica para fins de apuração de eventual falha na prestação de serviço. Posto isso, REJEITO preliminar de incompetência do juízo para processar e julgar a demanda. A queixa é PROCEDENTE. Isso porque resta incontroverso que houve negativa de autorização de realização dos procedimentos pleiteados pela usuária, pois, além das guias negadas anexas exordialmente, a própria acionada confessa o fato em sua defesa (art. 374, II e III c/c art. 389, do CPC), sob o argumento de que o tratamento almejado não consta na lista da Agência Nacional de Saúde (ANS). Ocorre que, compulsando os autos, verifica-se que a requerente juntou relatório médico constando a necessidade dos procedimentos cirúrgicos mamoplastia feminina (com ou sem uso de implantes mamários) e abdominoplastia pós-bariátrica, como condição para a melhora de sua saúde. E muito a negativa da promovida tenha se baseado na ausência de previsão do rol da ANS, sabe-se que é entendimento assente na jurisprudência do STJ que o rol de procedimentos da ANS é meramente exemplificativo, representando indicativo de cobertura mínima, não afastando, portanto, outros procedimentos indicados como adequado pelo médico assistente: (...) 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Turma, o rol de procedimentos mínimos da ANS é meramente exemplificativo, não obstando a que o médico assistente prescreva, fundamentadamente, procedimento ali não previsto, desde que seja necessário ao tratamento de doença coberta pelo plano de saúde. Aplicação do princípio da função social do contrato. (...) (STJ - AgInt no REsp: 1829583 SP 2019/0225660-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020) Outrossim, à luz do entendimento jurisprudencial do Tribunal da Cidadania, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente (REsp 345.433/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 28/08/2013). Somado a isso, o art. 6º, V, do CDC, prevê como direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas". Nesse contexto, eventual cláusula contratual que impõe restrições ao tratamento do segurado, por excluir de sua cobertura medicamentos/tratamentos imprescindíveis ao restabelecimento da saúde deste, institui prestação desproporcional e excessivamente onerosa para o consumidor, por restringir direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto, sendo, portanto, nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV c/c § 1º, II do CDC. Impende ressaltar ainda que o Código de Defesa do Consumidor, comprometido com tendências protetivas ao consumidor, em posição de hipossuficiência na relação contratual de consumo, buscou mitigar o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), para permitir que, em casos de obrigação abusiva, excessiva e onerosa, fosse possível a invalidação da respectiva cláusula visando uma interpretação mais favorável ao consumidor (art. 51, I, II, III e §1º, c/c art. 47 do CDC). Inclusive é de suma importância destacar que o STJ também proferiu entendimento específico em sede de recurso especial no sentido de que se houver indicação médica, o plano de saúde não pode se recusar a custear a realização de cirurgia plástica para retirada de excesso de tecido epitelial decorrente de rápido emagrecimento ocasionado por cirurgia bariátrica, pois o excesso de pele pode causar dermatites, candidíase, assaduras e até mesmo infecções bacterianas. Desse modo, a cirurgia plástica para corrigir essa situação não se constitui em procedimento unicamente estético, servindo para prevenir ou curar enfermidades (tem um caráter funcional e reparador). Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. EVENTOS COBERTOS. FINALIDADE EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICA. AFASTAMENTO. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. (...) 2. As questões controvertidas na presente via recursal são: a) se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear cirurgias plásticas pós-bariátrica (gastroplastia), consistentes na retirada de excesso de pele em algumas regiões do corpo humano (mamas, braços, coxas e abdômen), b) se ocorreu dano moral indenizável e c) se o valor arbitrado a título de compensação por danos morais foi exagerado. 3. A obesidade mórbida é doença crônica de cobertura obrigatória nos planos de saúde (art. 10, caput, da Lei nº 9.656/1998). Em regra, as operadoras autorizam tratamentos multidisciplinares ambulatoriais ou indicações cirúrgicas, a exemplo da cirurgia bariátrica (Resolução CFM nº 1.766/2005 e Resolução CFM nº 1.942/2010). Por outro lado, a gastroplastia implica consequências anatômicas e morfológicas, como o acúmulo de grande quantidade de pele flácida residual, formando avental no abdômen e em outras regiões do corpo humano. 4. Estão excluídos da cobertura dos planos de saúde os tratamentos com finalidade puramente estética (art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998), quer dizer, de preocupação exclusiva do paciente com o seu embelezamento físico, a exemplo daqueles que não visam à restauração parcial ou total da função de órgão ou parte do corpo humano lesionada, seja por enfermidade, traumatismo ou anomalia congênita (art. 20, § 1º, II, da RN/ANS nº 428/2017). 5. Há situações em que a cirurgia plástica não se limita a rejuvenescer ou a aperfeiçoar a beleza corporal, mas se destina primordialmente a reparar ou a reconstruir parte do organismo humano ou, ainda, prevenir males de saúde. 6. Não basta a operadora do plano de assistência médica se limitar ao custeio da cirurgia bariátrica para suplantar a obesidade mórbida, mas as resultantes dobras de pele ocasionadas pelo rápido emagrecimento também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações de saúde, a exemplo da candidíase de repetição, infecções bacterianas devido às escoriações pelo atrito, odores e hérnias, não qualificando, na hipótese, a retirada do excesso de tecido epitelial procedimento unicamente estético, ressaindo sobremaneira o seu caráter funcional e reparador. Precedentes. 7. Apesar de a ANS ter apenas incluído a dermolipectomia no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde para o tratamento dos males pós-cirurgia bariátrica, devem ser custeados todos os procedimentos cirúrgicos de natureza reparadora, para assim ocorrer a integralidade de ações na recuperação do paciente, em obediência ao art. 35-F da Lei nº 9.656/1998. 8. Havendo indicação médica para cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual, visto que tal terapêutica é fundamental à recuperação integral da saúde do usuário outrora acometido de obesidade mórbida, inclusive com a diminuição de outras complicações e comorbidades, não se configurando simples procedimento estético ou rejuvenescedor. 9. Em regra, a recusa indevida pela operadora de plano de saúde de cobertura médico-assistencial gera dano moral, porquanto agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. 10. Existem casos em que existe dúvida jurídica razoável na interpretação de cláusula contratual, não podendo ser reputada ilegítima ou injusta, violadora de direitos imateriais, a conduta de operadora que optar pela restrição de cobertura sem ofender, em contrapartida, os deveres anexos do contrato, tal qual a boa-fé, o que afasta a pretensão de compensação por danos morais. 11. Na hipótese, além de inexistir dúvida jurídica razoável na interpretação do contrato, a autora experimentou prejuízos com o adiamento das cirurgias plásticas reparadoras diante da negativa da operadora do plano de assistência médica, sobretudo porque agravou o estado de sua saúde mental, já debilitada pela baixa autoestima gerada pelas alterações anatômicas e morfológicas do corpo humano consequentes da cirurgia bariátrica, sendo de rigor o reconhecimento dos danos morais. Razoabilidade do valor fixado pelas instâncias ordinárias (R$ 10.000,00 - dez mil reais), que não se encontra exagerado nem ínfimo. Atendimento da razoabilidade e dos parâmetros jurisprudenciais. Incidência da Súmula nº 7/STJ. 12. Recurso especial não provido. (REsp 1757938/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 12/02/2019) Nessa senda, justificada a necessidade do tratamento em tela, este Juízo entende desproporcional e abusiva a conduta perpetrada pela demandada ao negar/escusar-se ao custeio da terapia em questão. E, por isso, o ato ilícito está caracterizado (serviço prestado de modo defeituoso), sendo incontestável que a acionada deve responder objetivamente pelos danos causados, visto ser evidente a violação dos direitos do consumidor (art. 14, do CDC). Logo, deve ser deferido/mantido o pleito mandamental. No que tange ao pleito de reparação moral, a jurisprudência vem reconhecendo o direito ao seu ressarcimento quando advindo da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. Nesse sentido: (...) 1. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (...) [STJ, AGA 1085240, 4ª Turma, Rel.: Min. Luís Felipe Salomão, DJe: 15/02/2011]. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO NÃO ESTÉTICO. RECONSTRUÇÃO DA MAMA. OFENSA ÀS NORMAS INSERTAS NO CDC E À LEGÍTIMA EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR. RECUSA INDEVIDA. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA SAÚDE DA USUÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (...) (TJ/BA- QUINTA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado, Número do Processo: 0007537-34.2020.8.05.0001,Relator(a): ROSALVO AUGUSTO VIEIRA DA SILVA, Publicado em: 22/03/2021) RECURSOS INOMINADOS SIMULTÂNEOS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PARTE AUTORA SUBMETIDA À CIRURGIA BARIÁTRICA HÁ APROXIMADAMENTE 04 (CINCO) ANOS, SENDO, DEVIDO À PERDA DE PESO EXCESSIVO, ACOMITIDA DE PTOSE MAMÁRIA E ADDOMINAL, COM DERMATITE DE CONTATO, HAVENDO NECESSIDADE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE MAMOPLASTIA NÃO ESTÉTICA COM COLOCAÇÃO DE PRÓTESE MAMÁRIA, DERMOLIPECTOMIA E NEOONFALOPLASTIA. NEGATIVA DA SEGURADORA EM ARCAR COM OS CUSTOS MÉDICOS. DEFESA DA ACIONADA FORMULADA NO SENTIDO DE QUE AUTORIZOU A COBERTURA PARA OS PROCEDIMENTOS SOLICITADOS, NÃO HAVENDO, ENTRETANTO, COBERTURA PARA AS CORREÇÕES DE FLANCOS E DE MEMBROS INFERIORES, DEVIDO AO SEU CARÁTER MERAMENTE ESTÉTICO. INCIDÊNCIA DAS REGRAS PROTETIVAS PREVISTAS NO CDC. CLÁUSULAS LIMITATIVAS QUE RETIRAM COBERTURA FUNDAMENTAL, INERENTE À NATUREZA DO CONTRATO. A LEI 9.656/98 PREVÊ COBERTURA PARA TODAS AS DOENÇAS ELENCADAS NA CLASSIFICAÇÃO ESTATÍSTICA INTERNACIONAL DE DOENÇAS E PROBLEMAS RELACIONADOS COM A SAÚDE, DA ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE SAÚDE, ENTRE AS QUAIS ESTÁ INCLUÍDA A MOLÉSTIA DA AUTORA. AINDA QUE A CIRURGIA PRETENDIDA VENHA A RESULTAR EM GANHO ESTÉTICO, POSSUI PROPÓSITO NITIDAMENTE REPARADOR E SE JUSTIFICA EM DECORRÊNCIA DE DOENÇA DEVIDAMENTE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. ABUSIVIDADE DA CONDUTA DA ACIONADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, IV E XV DO CDC. DETERMINAÇÃO PARA AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO, CONFORME SOLICITAÇÃO MÉDICA ANEXADA AOS AUTOS EM REDE CREDENCIADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DA PRIMEIRA RECORRENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA SEGUNDA RECORRENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) (TJ/BA = PRIMEIRA TURMA RECURSAL - Classe: Recurso Inominado,Número do Processo: 0088945-86.2016.8.05.0001,Relator(a): MARIA LUCIA COELHO MATOS,Publicado em: 01/02/2017) Quanto à fixação da indenização a título de danos morais, o juiz deve atender à repercussão econômica do dano e ao porte econômico do causador, de modo que a indenização não seja excessiva a ensejar enriquecimento sem causa, tampouco irrisória em face do porte da demandada a estimular reiteração de conduta ilícita. Posto isto, julgo PROCEDENTE a queixa, para CONDENAR ainda a ré a pagar à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação moral, corrigidos pelo INPC/IBGE a partir da presente data (Súmula 362 - STJ), acrescidos de juros legais desde a citação. DETERMINAR que a ré realize a cobertura dos procedimentos cirúrgicos pleiteados pela autora, cobrindo todos os custos decorrentes do procedimento, , sob pena de aplicação das medidas coercitivas, previstas nos artigos 139, IV e 536, caput e §1º, ambos do Código de Processo Civil. DECLARO EXTINTO o processo, com análise de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESTACO que eventuais multas por descumprimentos da decisão liminar serão avaliadas em momento oportuno, na fase executória, se for o caso. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, fica autorizado o levantamento em favor da parte beneficiada de eventual quantia depositada em Juízo. Expeça-se guia de retirada, se for o caso, após arquivem-se com baixa. No caso da interposição de recurso, atentem as partes para o quanto estabelecido na Lei estadual nº 13.600/2016, concernente aos atos que devem compor o preparo recursal. Sem custas e honorários, porquanto não cabíveis nesta fase processual. P. Intimem-se, pessoalmente a ré da obrigação de fazer. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se com baixa. À consideração da Sra. Juiza de Direito para homologação. Candeias-BA, 17 de junho de 2025. MARILIA SANTOS COSTA Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Homologo a sentença, em todos os seus termos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, com fundamento no art. 40 da Lei n. 9.099/95. Atribuo força de mandado/ofício à presente sentença. Candeias/BA, datado e assinado eletronicamente. Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2081897-45.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Pires - Agravante: Manuel Tavares Estrela (Espólio) e outros - Agravado: Miguel Aguiar Gomes - Magistrado(a) Jair de Souza - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. REFORMA PERTINENTE. AUTO DE PENHORA. NULIDADE. DESCRIÇÃO INSUFICIENTE DO IMÓVEL. DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA INFORMADA E OS DADOS DO CADASTRO MUNICIPAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 838, III E 805 DO CPC. IMPRESCINDIBILIDADE DE DESCRIÇÃO COMPLETA E ADEQUADA PARA FINS DE AVALIAÇÃO E HASTA PÚBLICA. DECISÃO REFORMADA PARA ANULAR O AUTO DE PENHORA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Frederico Retes Lima (OAB: 34165/DF) - Amanda Ferreira de Morais (OAB: 61727/DF) - Alexandre de Rezende Nicolaidis, (OAB: 66994/DF) - Carolina Leite Santos Coan (OAB: 73272/DF) - Marcio de Azevedo Souza (OAB: 39209/SP) - Lucia Helena Constantino Patelli (OAB: 371460/SP) - Arlete Luzia Mamprin (OAB: 104769/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2112993-78.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Aglair Nicodemo Estrela - Embargte: Manoel Tavares Estrela (Espólio) - Embargte: Silvia Regina Estrela - Embargdo: de Paula e Associados Sc Ltda - Interessada: Maria Eurilan Pinheiro - Vistos. Intime(m)-se o(s) embargado(s) para que manifeste(m)-se acerca dos embargos, consoante o artigo 1023, parágrafos 1º e 2º, do CPC/2015. Após, com ou sem resposta, tornem os autos conclusos. São Paulo, 22 de maio de 2025. JAIR DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Amanda Ferreira de Morais (OAB: 61727/DF) - Frederico Retes Lima (OAB: 34165/DF) - Ivan Rosa Barbosa (OAB: 231605/SP) - Ulisses Teixeira Leal (OAB: 118629/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WELLINGTON ANDRADE FREITAS; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BETIM; Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - AMANDA FERREIRA DE MORAIS.
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Tribunal: TJMG | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - WELLINGTON ANDRADE FREITAS; Agravado(a)(s) - MUNICÍPIO DE BETIM; Relator - Des(a). Edilson Olímpio Fernandes WELLINGTON ANDRADE FREITAS Remessa para ciência do acórdão Adv - AMANDA FERREIRA DE MORAIS.