Bianca Costa Araujo
Bianca Costa Araujo
Número da OAB:
OAB/DF 061753
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bianca Costa Araujo possui 293 comunicações processuais, em 216 processos únicos, com 71 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TRF1, STJ, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
216
Total de Intimações:
293
Tribunais:
TRF1, STJ, TJDFT, TJBA, TJPE, TJGO, TRT10
Nome:
BIANCA COSTA ARAUJO
📅 Atividade Recente
71
Últimos 7 dias
201
Últimos 30 dias
293
Últimos 90 dias
293
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (139)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (46)
APELAçãO CíVEL (36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (24)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (23)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 293 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720609-51.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANA PAULA DE ASSUNCAO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Ficam as partes cientes do retorno dos autos do TJDFT. Após, à contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 2 de julho de 2025 11:03:29. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724288-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SERGIO HENRIQUE DA SILVA REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a retificação da classe processual e do assunto, a fim de observar a fase ora deflagrada. Sobrestado o recolhimento das custas, posto que a parte credora é beneficiária da justiça gratuita (ID 200555835). A despeito de haver o acórdão exequendo (ID 240535650) feito referência à possibilidade de prévia liquidação, no que tange aos honorários sucumbenciais, tenho que se mostra desnecessária, haja vista que a apuração de tal débito já foi realizada, por simples cálculo aritmético, pelo credor (ID 240869676 e ID 240869687), ficando a sua exata extensão sujeita a ulterior e definitiva apreciação, em sede de eventual impugnação. Dessa forma, passo ao exame prelibatório da pretensão satisfativa. Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, formulado por SÉRGIO HENRIQUE DA SILVA em face de QUALLITY PRÓ SAÚDE ASSISTÊNCIA MÉDICA AMBULATORIAL LTDA, partes qualificadas nos autos. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, para o pagamento do débito indicado em ID 240869673 (R$ 25.997,53 - vinte e cinco mil, novecentos e noventa e sete reais e cinquenta e três centavos), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10%, bem como honorários advocatícios, também em 10%, salvo se for beneficiário da gratuidade de justiça, na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Caso ocorra depósito, cuja tempestividade deverá ser certificada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Fica o credor cientificado de que o seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC. Não ocorrendo o pagamento, e ultrapassado in albis o prazo para oferecimento de impugnação, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão das verbas indicadas no segundo parágrafo desta decisão (multa e honorários, estes caso cabíveis), indicando as medidas constritivas que entender pertinentes. Cientifico a parte executada de que, ultrapassado o prazo para pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a).
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0716157-71.2024.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: REGIME HOSPITALAR OU DOMICILIAR DURANTE PERÍODO DE INTERNAÇÃO (12863) REQUERENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DE OLIVEIRA FILHO REQUERIDO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte ré intimada a a ratificar a contestação, tendo vista de eventuais novos pedidos. BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 17:05:57. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0702584-03.2023.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B. A. D. S. C. REPRESENTANTE LEGAL: ELBILANE BATISTA DE AGUIAR SOUSA VIEIRA EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA SENTENÇA Verifico que a parte executada satisfez a obrigação. Isto posto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a obrigação. O credor é menor e está sendo assistido por sua genitora, de modo que se mostra cabível a expedição de alvará de levantamento para que a genitora retire a quantia depositada em Juízo a título de danos morais em favor da menor, quando não há demonstração de que os pais não estão aptos para administrar os bens dos filhos. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. MENOR. LEVANTAMENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. GENITORA. 1. O menor é representado por seus pais nos atos da vida civil e, não havendo nos autos qualquer evidência que macule essa condição, são eles que administram o seu patrimônio e seus bens, no regular exercício do poder familiar. 2. Não havendo motivo para a retenção do numerário depositado a título de danos morais em ação indenizatória, a expedição do competente alvará de levantamento é medida que se impõe. 3. Agravo de instrumento desprovido." (Acórdão 729371, 20130020153864AGI, Relator(a): LEILA ARLANCH, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/09/2013, publicado no DJe: 30/10/2013.) Sendo assim, expeça-se alvará de levantamento em favor do credor infante, da quantia de R$ 5.630,76, observando-se os dados bancários de sua representante legal (PIX: 731.331.161-34). Expeça-se alvará de levantamento da quantia de R$ 675,69, em favor do Fundo PRODEF (agência n. 4200-5, conta corrente n. 6830-6, Banco do Brasil – BB, CNPJ n. 09.396.049/0001-80; ou agência 100, conta corrente nº. 013.251-7, Banco de Brasília – BRB). Custas pela parte executada. Sem honorários. Arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Paranoá/DF, 2 de julho de 2025 17:50:44. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0711682-09.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Urgência (12503) EXEQUENTE: ELEN CRISTINA DE LIMA GOMES EXECUTADO: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO De ordem do MM Juiz, nos termos da decisão proferida, fica a parte ré/devedora intimada, por meio de seu advogado, via DJe, ou por intimação pessoal via sistema, conforme regras do PJE, a cumprir voluntariamente a obrigação de pagar contida na sentença retro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo supra sem qualquer manifestação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, se houver quaisquer dos fundamentos previstos no art. 525, §1º, do CPC. Independentemente do decurso do prazo de impugnação, na forma do art. 523, §1º, do CPC, decorrido o prazo para o pagamento espontâneo, serão acrescentados ao valor do débito o montante de 10% a título e multa a 10% a título de honorários da fase de cumprimento de sentença. BRASÍLIA-DF, 2 de julho de 2025 15:53:51. PATRICIA DE OLIVEIRA DANTAS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0744894-11.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUNAMITA MORENO CARNEIRO PORTELA REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenha-se, sob sigilo, as petições da autora e o laudo pericial, cabendo visualização apenas pelas partes e seus advogados. O perito apresentou laudo pericial de ID. 240864047. As partes não impugnaram o laudo ID. 240864047 e ID. 240916011, razão pela qual o homologo. Reputo devidamente instruído o feito. Libere-se para o perito o valor dos honorários periciais depositados em Juízo. Após, anote-se conclusão para sentença. *Assinatura e data conforme certificado digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoVistos, etc. Em sua manifestação acerca da contestação, a parte Autora juntou novos documentos aos autos. Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Ré intimada a se manifestar acerca dos documentos, no prazo de 5 dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito