Erycson Grazianny Dias Medeiros

Erycson Grazianny Dias Medeiros

Número da OAB: OAB/DF 061760

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 56
Total de Intimações: 78
Tribunais: TJDFT, TJSP, TJPR, TJGO, TJRN
Nome: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 78 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733614-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) RECONVINTE: CRISTINE DA SILVA AUTRAN RECONVINDO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL DECISÃO Retifique-se a autuação, para constar a classe judicial Procedimento Comum Cível. Determino a emenda à inicial. O parágrafo 1º do artigo 4º da Lei 1.060/1950 não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, não sendo suficiente a simples declaração de hipossuficiência para o deferimento do pedido de Justiça Gratuita. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, com as custas e despesas do processo, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte autora deverá, em 15 dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia dos três últimos comprovantes de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, nos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais. Intimem-se. Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente. THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    1. Recebo a petição inicial (ID nº 238478501) e a emenda (ID nº 239096480) para cumprimento provisório de sentença de alimentos, pelo rito da prisão, para cobrança das parcelas alimentares vencidas a partir de maio/2025. 2. Defiro a gratuidade de justiça ao exequente. Anote-se. 3. Verifico que tramita neste juízo o cumprimento provisório de decisão pelo rito da penhora nº 0755756-59.2025.8.07.0016, entre as mesmas partes, no qual são executados os alimentos vencidos entre junho/2022 e agosto/2024. Altere-se a classe processual daquele processo para "cumprimento provisório de sentença", tendo em vista que foi proferida sentença na ação de alimentos (processo nº 0752559-33.2024.8.07.0016). 4. Tendo sido proferida sentença naquele processo, a cobrança dos alimentos vincendos a partir de julho/2025 deverá observar o valor e a data de vencimento que foram ali fixados (2 salários-mínimos, com vencimento no dia 5 de cada mês). 5. Traslade-se a procuração outorgada pelo executado na ação de alimentos para estes autos, cadastrando o respectivo patrocínio, publicando-se para ele esta decisão. 6. Ficam as partes cientes de que, neste processo, também são objeto de execução todas as parcelas que vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC, e conforme o item 4. Para tanto, informe a parte exequente a existência de prestações vencidas e não pagas no curso da demanda. 7. Intime-se o devedor por carta precatória para, nos termos do art. 528 do CPC, em 3 dias, pagar o débito de R$ 1.023,29 (conforme planilha de ID nº 238478513), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, inclusive das parcelas que vencerem no curso do processo, sob pena de protesto e de prisão civil. Confiro a esta decisão força de mandado de intimação da parte executada. Fixo o prazo de 30 dias para o cumprimento da precatória. Intimem-se.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do processo: 0703183-74.2025.8.07.0006 Classe judicial: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: A. D. Q. R., F. C. C. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não conheço dos requerimentos de ID 240835014. Fundamento. É cediço que a execução está adstrita ao título executivo (art. 783 do CPC). No caso, as partes limitaram-se a partilhar um imóvel e um veículo, bem como dívidas, na proporção de metade para cada um (ID 228856628 - pg. 5 e 229036854 - pg. 2-3). Assim, é necessário buscar a dissolução de condomínio no foro adequado (vara cível) e, para a busca de reparação por eventuais prejuízos que tenham advindo do condomínio, é imprescindível o ajuizamento de ação própria. Intime-se. Após, retornem-se os autos ao arquivo. Sobradinho - DF, 28 de junho de 2025. Marco Antônio da Costa Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos inicial e reconvencional para condenar o autor no pagamento de uma pensão alimentícia mensal equivalente a 2 salários mínimos em favor do filho, valor que será depositado em conta bancária de titularidade da genitora do menor, até o dia 5 de cada mês. Em face da sucumbência recíproca e equivalente, condeno cada uma das partes no pagamento de metade das custas processuais e dos honorários advocatícios que, considerando a duração do processo e o trabalho desenvolvido pelos advogados, fixo em 10% sobre 12 parcelas alimentares, à razão de metade para cada uma das partes. Todavia, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, suspendo a exigibilidade das verbas em relação ao requerido, pois é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719753-69.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ERYCSON GRAZIANNY DIAS MEDEIROS EXECUTADO: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB CERTIDÃO Certifico que a parte devedora apresentou exceção de pré-executividade. Ao exequente, em 15 dias. Taguatinga/DF, Quarta-feira, 25 de Junho de 2025 CERTIDÃO ASSINADA DIGITALMENTE
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela de urgência. Diante do preenchimento dos requisitos do art. 98, do Código de Processo Civil, concedo ao Autor os benefícios da gratuidade de justiça, tendo em vista que se trata de menor de idade. Mantenho a tramitação do feito em segredo de justiça, uma vez que versa sobre aspectos pertinentes ao direito à intimidade, bem como ao direito à saúde de parte incapaz. Deixo de designar, neste momento, a audiência prevista no art. 334, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Proceda-se aos atos de citação e intimação pelo sistema, tendo em vista que a Ré é parceira eletrônica para recebimento de comunicações processuais deste Juízo. I.
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