Luiz Henrique Vieira
Luiz Henrique Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 061921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Vieira possui 29 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, STJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
29
Tribunais:
TST, STJ, TJMG, TRT10
Nome:
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (13)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001352-34.2024.5.10.0103 RECLAMANTE: MONICA ALVES DA SILVA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO/ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Art. 203, §4º, do CPC c/c art. 23 do Provimento Geral Consolidado deste Regional e orientação do Juízo do Trabalho, o processo terá a seguinte movimentação: vista às partes do laudo pericial, pelo prazo de 05 dias. BRASILIA/DF, 07 de julho de 2025. GUILHERME MEDEIROS FERNANDES, Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TST | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0000257-24.2024.5.14.0081 distribuído para Presidência - Admissibilidade - Gabinete da Presidência na data 04/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.tst.jus.br/pjekz/visualizacao/25070500301667400000102484053?instancia=3
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000398-76.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: MARLENE SILVA TOMAZ RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f4fc3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões formuladas na presente demanda para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, como se apurar em liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$80.000,00, com custas de R$1.600,00, pela reclamada. O valor exato será apurado na fase de cálculo. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARLENE SILVA TOMAZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000398-76.2024.5.10.0009 RECLAMANTE: MARLENE SILVA TOMAZ RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1f4fc3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Pelo exposto, julgam-se procedentes em parte as pretensões formuladas na presente demanda para condenar a reclamada ao pagamento das parcelas acima deferidas, como se apurar em liquidação, observados todos os parâmetros contidos nos fundamentos, que passam a integrar o presente dispositivo. Incidem juros de mora, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, e honorários advocatícios na forma da fundamentação. Concedidos à reclamante os benefícios da justiça gratuita. O valor estimativo da condenação é arbitrado em R$80.000,00, com custas de R$1.600,00, pela reclamada. O valor exato será apurado na fase de cálculo. Intimem-se as partes. Nada mais. MAURICIO WESTIN COSTA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001079-10.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARCOS VINICIOS LOUSEIRO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2864de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (processo nº 0001079-10.2024.5.10.0021) ajuizada por MARCOS VINICIOS LOUSEIRO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., no cumprimento das obrigações reconhecidas por este Juízo, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse decisum passa a fazer parte integrante. A parte reclamada deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor resultante da liquidação do julgado. Consideram-se rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. O valor atribuído pela parte reclamante a cada um dos pedidos na petição inicial, no caso dos autos, representa mera estimativa, simplesmente para a fixação da alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. Defiro a dedução de valores quitados a idêntico título de verbas julgadas procedentes nesta decisão, conforme fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, nos termos do art. 790, §3º, CLT, Lei 5.584/70 e da Lei 1.060/50. Custas, pela reclamada, no importe de R$6.000,00, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes Nada mais. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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Tribunal: TRT10 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 21ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001079-10.2024.5.10.0021 RECLAMANTE: MARCOS VINICIOS LOUSEIRO RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2864de2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (processo nº 0001079-10.2024.5.10.0021) ajuizada por MARCOS VINICIOS LOUSEIRO, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., no cumprimento das obrigações reconhecidas por este Juízo, tudo nos termos da fundamentação da sentença, que desse decisum passa a fazer parte integrante. A parte reclamada deverá pagar honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% do valor resultante da liquidação do julgado. Consideram-se rejeitados os demais argumentos não acolhidos na decisão, os quais foram lidos e ponderados, mas se revelaram insuficientes para alterar a conclusão a que chegou este Juízo. Os créditos deverão ser apurados em regular liquidação de sentença, observando-se todos os parâmetros e cominações constantes da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos. Correção monetária, juros, imposto de renda, eventuais compensações e deduções tudo na forma da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos. O valor atribuído pela parte reclamante a cada um dos pedidos na petição inicial, no caso dos autos, representa mera estimativa, simplesmente para a fixação da alçada, não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. Defiro a dedução de valores quitados a idêntico título de verbas julgadas procedentes nesta decisão, conforme fundamentação. Concedo os benefícios da gratuidade processual à parte autora, nos termos do art. 790, §3º, CLT, Lei 5.584/70 e da Lei 1.060/50. Custas, pela reclamada, no importe de R$6.000,00, calculadas sobre R$ 300.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes Nada mais. MARIA JOSE RIGOTTI BORGES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS VINICIOS LOUSEIRO
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 15ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001084-50.2024.5.10.0015 RECLAMANTE: KESIA ANDRADE DE OLIVEIRA SANTOS RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1e6c192 proferida nos autos. CONCLUSÃO (PJe) Conclusão feita pelo(a) servidor(a) THAIS DE MEDEIROS ARAUJO, em 03 de julho de 2025. DECISÃO - ADMISSIBILIDADE DE RECURSO Os recursos ordinários das partes revelam-se adequados e tempestivos. Custas e depósito recursal foram recolhidos em tempo hábil. Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões aos recursos. Encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Décima Região, observadas as formalidades regulamentares (Art. 126, §1º do Provimento nº 01/2021 - Provimento Geral Consolidado). BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. DEBORA HERINGER MEGIORIN Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KESIA ANDRADE DE OLIVEIRA SANTOS
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