Luiz Henrique Vieira

Luiz Henrique Vieira

Número da OAB: OAB/DF 061921

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luiz Henrique Vieira possui 27 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TST, STJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 27
Tribunais: TST, STJ, TJMG, TRT10
Nome: LUIZ HENRIQUE VIEIRA

📅 Atividade Recente

23
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
27
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (10) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 27 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000976-10.2022.5.10.0009 AGRAVANTE: CLEI ANDERSON TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEI ANDERSON TEIXEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000976-10.2022.5.10.0009     AGRAVANTE: CLEI ANDERSON TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO AGRAVADO: CLEI ANDERSON TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 10/12/2024 - fls. 1558; recurso apresentado em 14/01/2025 - fls. 1597). Regular a representação processual (fls. 1596). Satisfeito o preparo (fl(s). 1363, 1436 e 1435). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação aa (o) artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3.ª Turma consignou em fundamentação as razões de decidir, objeto do inconformismo do banco recorrente: “Não se pode desprezar que o reclamante esteve afastado do trabalho e percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 91) - de fls. 86/119. Dessarte, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas no âmbito do acionado e das condições do ambiente de trabalho a que estava submetida o autor serviram de concausa para, na hipótese vertente, o surgimento e/ou agravamento das patologias desenvolvidas. Portanto, a situação enquadra-se na definição de acidente do trabalho, nos termos previstos no inciso II art. 20 da Lei n.º 8.213/91 “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Na mesma direção, o inciso II do artigo 21 da Lei, ao equiparar ao acidente de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Fica, pois, configurada a responsabilidade civil do reclamado, pois ele agiu com culpa, resultando suficientemente demonstrado que o labor desenvolvido pela obreira no âmbito da demandada foi a causa para o diagnóstico, bem como o motivo de agravamento das lesões. Nego provimento.” O banco reclamado investe contra a decisão, mediante as alegações acima destacadas. Assinala, para tal desiderato, que inexiste prova de nexo de causalidade, aduzindo argumentos a seguir transcritos: “(...) a reforma da condenação regional é medida que se impõe, porquanto restou comprovada a INOCORRÊNCIA de nexo de causalidade que pudesse atrair a responsabilidade do empregador, ademais, a inexistência de incapacidade. Portanto, não havendo qualquer fundamento a amparar a doença ocupacional, e por conseguinte a indenização por danos morais e materiais, não se configuram preenchidos os pressupostos basilares da configuração da responsabilidade patronal. Por fim, comprovada a inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o obreiro e suas atividades laborativas, devida a inversão do ônus de arcar com os honorários periciais, sob pena de violação do artigo 790-B da CLT. Diante do exposto, merece reforma o acórdão regional para afastar o reconhecimento da doença ocupacional e as condenações em danos morais e materiais, bem como o pagamento dos honorários periciais.” Assim, a reforma da decisão nos termos em que propostos pela recorrente, exige o revolvimento de fatos e provas, o que resulta inviável, nos termos da Súmula 126 do col. TST. Desse modo, nego seguimento ao Recurso de Revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Alegação(ões): - violação de (o) artigo 950 do Código Civil. A egr. 3.ª Turma consignou em fundamentação no que pertence ao pensionamento vitalício: “A Tabela Susep, há muito revogada, não pode ser utilizada para fixação da redução da capacidade, pelo simples fato de que trata das relações contratuais securitárias, não analisa o impacto na vida profissional do empregado acidentado. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1789 O Relator fixa o percentual de redução da capacidade em 25% em razão de concausa e defere a pensão mensal de 25% da remuneração bruta do empregado. Ora, havendo reconhecimento de redução da capacidade em 25%, por concausa, e não sendo possível fixar a proporção de culpa do empregador nem do empregado, a Turma tem fixado em 50%, o que reduz o percentual para 12,5%. Desse modo, entendo que não é possível deferir 25% de pensionamento mensal, haja vista que a concausa resulta na redução em 50%. Logo, o percentual de incapacidade para indenização deve ser de 12,5%. Dessa forma, para fins de recomposição há de ser considerado que o autor está impedido de exercer a mesma atividade ou quaisquer uma que exija desempenho similar, ou seja, com condições que haja sobrecarga dos ombros, fixa-se a pensão mensal no percentual de 12,5% da remuneração bruta mensal auferida pelo obreiro, mantidos os parâmetros de cálculos adotados pelo juízo a quo, (relativamente ao interregno de 14/11/2019 a 22/01/2050, a compreender ainda, para cada ano, o terço constitucional das férias e a gratificação natalina, com base no mesmo valor. Será adotada como base de cálculo a remuneração de outubro/2019, indicada no campo 23 do termo de rescisão (fls. 239, ID. f477c67), de R$ 7.009,64 (sete mil e nove reais e sessenta e quatro centavos), observada a atualização desde 14/11/2019). (...) Logo, visto que a lesão tem caráter permanente/indefinida, parcial e multiprofissional, conforme o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não há razão para ser afastado o pagamento em parcela única da pensão. Gize-se que, no caso dos autos, como pode ser observado, o percentual foi fixado, conforme os percentuais previstos na Tabela SUSEP, cálculo que se diferencia da tabela de valoração da repercussão laboral em direito do trabalho, proposta pelo Dr. Weliton Barbosa Santos, usualmente utilizada nesta Especializada. Sob esse viés e tendo em vista a distinção em relação aos precedentes de jurisprudência do col. TST e da Terceira Turma deste egr. Regional, aplica-se redutor de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado a esse título. Todavia, também nesse ponto prevaleceu o entendimento da Exma. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos para, em conformidade com a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, fixar o redutor em 30% (trinta por cento). No que diz respeito à pretendida fixação da idade do demandante em 65 (sessenta e cinco) anos para delimitação da pensão, há de se considerar a duração provável da vida da vítima, o que no caso, é 78 anos, conforme tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, o que foi devidamente Documento observado pelo juízo a quo. Por outro lado, são devidos os reajustes salariais da categoria até a data de realização dos cálculos.” O reclamado investe contra a decisão. Assinala, para tal desiderato, que somente se pode cogitar o pagamento de pensionamento ao empregado quando este se encontra total ou parcialmente incapaz de exercer o seu ofício ou profissão, não sendo esta a hipótese que se apresenta. Entretanto, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso, conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: CLEI ANDERSON TEIXEIRA DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 10/12/2024 - fls. 1558; recurso apresentado em 20/01/2025 - fls. 1643). Regular a representação processual (fls. 32). Dispensado o preparo (fls. 1365). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação de (o) artigo 950 do Código Civil. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1791 - divergência jurisprudencial. A egr. 3.ª Turma consignou em ementa : “1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1.1. NULIDADE LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURADO. AGRAVAMENTO PELA FUNÇÃO EXERCIDA. CULPA EMPRESARIAL. COMPROVADA. A doença profissional ou a doença do trabalho relacionam-se à atividade laboral exercida, sendo aquela provocada pelo trabalho em si, ou seja, pelas características da atividade que o trabalhador exerce e esta, causada pela exposição do prestador de serviços a algum agente presente no seu local de trabalho, mas que não necessariamente faz parte de suas tarefas profissionais. Seu aparecimento/desenvolvimento resulta em incapacidade parcial ou total, provisória ou permanente, para o trabalho e, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213/1991, são consideradas acidente do trabalho. Emerge da provas técnica e oral realizadas nos autos que a patologia do laborista guarda nexo de concausalidade com a atividade exercida e que se apresenta como fator incapacitante laborativo. Sob esse viés, evidencia-se que o labor no ambiente de trabalho ou, ainda que não se o considere, a forma como desempenhadas as tarefas em favor do réu, serviram de fator que, de alguma forma, contribuiu como concausa para a produção ou o agravamento do resultado infortúnio. 1.2. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. No âmbito da relação de trabalho, a tutela à saúde do empregado, garantida pelas normas de segurança e medicina do trabalho, é, com efeito, um dos aspectos da proteção maior albergada por norma constitucional quanto ao direito à integridade psicofísica do indivíduo e tem por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. Conforme aflora dos arts. 200, inc. VIII, e 225 da Constituição Federal, é dever do empregador a proteção ao meio ambiente do trabalho. Nessa quadra e verificando-se queo reclamado descumpriu o dever geral de diligência, havendo, portanto, incidência de ação culposa, que resultou em dano à saúde do obreiro, tem lugar a obrigação de reparar e recompor os danos (art. 7.º, XXVIII, da CRFB). Acerca do quantum fixado à reparação por dano moral, consideradas as limitações do autor em sua vida diária, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1792 interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento e, principalmente, o grau de culpa do empregador no evento danoso que vitimou e agravou as condições de saúde do empregado, além dos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, bem como a jurisprudência desta egr. Turma, afigura-se razoável a redução da reparação para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1.3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3.º do art. 99 do CPC e no art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Diga-se que, ainda que condicional a veracidade, a declaração de não dispor de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo se revela categórica para comprovar tal condição, não servindo como critério para afastá-la a remuneração percebida. Precedentes. 1.4. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPORTE FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. A fixação do valor dos honorários periciais constitui poder discricionário da primeira instância e o valor estabelecido naquela oportunidade não pode ser modificado na fase processual de Recurso Ordinário, salvo quando ocorrer manifesta violação dos parâmetros de extensão, razoabilidade e complexidade do trabalho do perito. No caso dos autos, o laudo produzido ostenta nível técnico satisfatório, de modo que o montante fixado pelo MM. Juízo a quo, afigura-se compatível, não comportando modificação. 1.5. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante as decisões proferidas nas ADC 58 e ADC 59 e nas ADI 5.867 e ADI 6.021, a correção monetária e os juros devem ser aplicados, nas condenações trabalhistas, dessa maneira: antes do ingresso em juízo da ação trabalhista, incidem, ao mês, IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR e, a partir do ajuizamento, apenas a SELIC. No caso, a sentença se coaduna com o entendimento. Contudo, a ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, logo, aplica-se, como critério de atualização do crédito, a ADC 58: (antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR, ao mês, e a partir do ajuizamento, apenas a SELIC) até a véspera da vigência da referida Norma e, após, IPCA desde o vencimento das obrigações até a sua satisfação, com juros de mora Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1793 correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406 do Código Civil. (CLT, art. 883 da CLT; Lei n.º 8.177/1991, art. 39, §1.º; Súmula n.º 307 do col. TST; e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, SDI-1 do TST, DEJT 25/10/2024). Em relação à reparação por dano moral, deve ser aplicada a taxa Selic desde a condenação (29/5/2024) até 29/8 /2024. A partir de 30/8/2024 a atualização é feita pelo IPCA acrescido dos juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406 do Código Civil conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.002. 1.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA AUTORA. PARCELA DEVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMADO. REDUÇÃO. CABIMENTO. Em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Extrai-se que a exc. Suprema Corte ratifica a tese fixada no Verbete n.º 75 do Tribunal Pleno. Nesse passo, uma vez que restou excluída do ordenamento jurídico a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do referido preceito Consolidado, e tendo em vista o ingresso da presente ação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, aquele que obteve as benesses da justiça gratuita, ainda que deva arcar, em prol dos advogados da parte reclamada, com o pagamento dos respectivos honorários na fração em que sucumbente, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, tornando-se definitiva depois do biênio previsto em lei, caso não haja comprovação de importante alteração da condição econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Ao exame dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2.º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço), e considerando a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, reputa-se razoável fixar, a cargo do reclamante, o percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes e, a cargo do reclamado, o importe de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SDI- 1 do TST. 2. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.IMPORTE. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1794 PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Pontue-se que, no que pertine ao dano material, a função da responsabilidade civil é restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico existente entre o agente e a vítima, ou seja, recolocar o prejudicado no statu quo ante. Opera, nesse caso, o princípio da restitutio in integrum, que objetiva, tanto quanto possível, devolver ao prejudicado a situação anterior ao dano, razão pela qual deve ser considerada a redução da capacidade laboral apurada em laudo médico. O art. 949 do CC dispõe sobre a possibilidade de indenização por lesão à saúde, cabendo enfatizar que, ao largo dos demais deveres, resultando defeito pelo qual o ofendido não pode mais exercer o seu ofício ou profissão ou tenha sido diminuída sua capacidade de trabalho, a reparação incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (CC, art. 950, caput). Acerca da forma de pagamento, registre-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais, por meio de pensão mensal ou parcela única, insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo. Tendo em vista que a lesão tem caráter permanente/indefinida, parcial e multiprofissional, conforme o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não há razão para ser afastado o pagamento em parcela única, aplicando-se o redutor de 30% (trinta por cento), em conformidade com a jurisprudência desta egr. Terceira Turma. São devidos os reajustes salariais da categoria até a data de realização dos cálculos. 3. RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. Embora existam prescrições de medicamentos e, possibilidade de reabilitação, não constam dos autos provas dos referidos gastos. Ademais, os exames comprovam a utilização do convênio médico. Assim, não vejo pertinência em se requerer o ressarcimento de despesas médicas se o empregador já concede plano de saúde ao empregado. 4. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.” Inconformado o reclamante indica violações legais e constitucionais. Nesse sentido, aduz: “Aplicando-se o preceito legal acima citado, resta evidente que o valor da pensão deverá observar a incapacidade para o exercício do ofício ou profissão do Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1795 trabalhador. A IMPORTÂNCIA do TRABALHO para o qual se inabilitou, assim, por consequência, a BASE DE CÁLCULO do pensionamento indenizatório deverá observar o VALOR da REMUNERAÇÃO BRUTA percebida pelo trabalhador enquanto detentor da capacidade laborativa íntegra que lhe possibilitava o exercício de seu OFÍCIO OU PROFISSÃO. 4. Exatamente neste sentido é o POSICIONAMENTO da jurisprudência trabalhista pátria (seja aquela advinda de OUTROS REGIONAIS ou do C. TST); estabelecendo expressamente que na hipótese de a doença ocupacional resultar na incapacidade para o exercício da função anteriormente exercida, o valor do pensionamento indenizatório deverá tomar por base a incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, sendo irrelevante a existência de concausa.” Invoca, ademais, dissenso jurisprudencial, argumentando conforme arestos trazidos no bojo de suas razões de insurgência. Entretanto, a matéria, bem assim a solução adotada pelo egr. Colegiado, encontram-se jungidas ao lastro probatório que as orientam, razão pela qual nego seguimento ao recurso, nos termos da inteligência da súmula 126 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLEI ANDERSON TEIXEIRA
  3. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000976-10.2022.5.10.0009 AGRAVANTE: CLEI ANDERSON TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEI ANDERSON TEIXEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000976-10.2022.5.10.0009     AGRAVANTE: CLEI ANDERSON TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO AGRAVADO: CLEI ANDERSON TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 10/12/2024 - fls. 1558; recurso apresentado em 14/01/2025 - fls. 1597). Regular a representação processual (fls. 1596). Satisfeito o preparo (fl(s). 1363, 1436 e 1435). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação aa (o) artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3.ª Turma consignou em fundamentação as razões de decidir, objeto do inconformismo do banco recorrente: “Não se pode desprezar que o reclamante esteve afastado do trabalho e percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 91) - de fls. 86/119. Dessarte, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas no âmbito do acionado e das condições do ambiente de trabalho a que estava submetida o autor serviram de concausa para, na hipótese vertente, o surgimento e/ou agravamento das patologias desenvolvidas. Portanto, a situação enquadra-se na definição de acidente do trabalho, nos termos previstos no inciso II art. 20 da Lei n.º 8.213/91 “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Na mesma direção, o inciso II do artigo 21 da Lei, ao equiparar ao acidente de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Fica, pois, configurada a responsabilidade civil do reclamado, pois ele agiu com culpa, resultando suficientemente demonstrado que o labor desenvolvido pela obreira no âmbito da demandada foi a causa para o diagnóstico, bem como o motivo de agravamento das lesões. Nego provimento.” O banco reclamado investe contra a decisão, mediante as alegações acima destacadas. Assinala, para tal desiderato, que inexiste prova de nexo de causalidade, aduzindo argumentos a seguir transcritos: “(...) a reforma da condenação regional é medida que se impõe, porquanto restou comprovada a INOCORRÊNCIA de nexo de causalidade que pudesse atrair a responsabilidade do empregador, ademais, a inexistência de incapacidade. Portanto, não havendo qualquer fundamento a amparar a doença ocupacional, e por conseguinte a indenização por danos morais e materiais, não se configuram preenchidos os pressupostos basilares da configuração da responsabilidade patronal. Por fim, comprovada a inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o obreiro e suas atividades laborativas, devida a inversão do ônus de arcar com os honorários periciais, sob pena de violação do artigo 790-B da CLT. Diante do exposto, merece reforma o acórdão regional para afastar o reconhecimento da doença ocupacional e as condenações em danos morais e materiais, bem como o pagamento dos honorários periciais.” Assim, a reforma da decisão nos termos em que propostos pela recorrente, exige o revolvimento de fatos e provas, o que resulta inviável, nos termos da Súmula 126 do col. TST. Desse modo, nego seguimento ao Recurso de Revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Alegação(ões): - violação de (o) artigo 950 do Código Civil. A egr. 3.ª Turma consignou em fundamentação no que pertence ao pensionamento vitalício: “A Tabela Susep, há muito revogada, não pode ser utilizada para fixação da redução da capacidade, pelo simples fato de que trata das relações contratuais securitárias, não analisa o impacto na vida profissional do empregado acidentado. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1789 O Relator fixa o percentual de redução da capacidade em 25% em razão de concausa e defere a pensão mensal de 25% da remuneração bruta do empregado. Ora, havendo reconhecimento de redução da capacidade em 25%, por concausa, e não sendo possível fixar a proporção de culpa do empregador nem do empregado, a Turma tem fixado em 50%, o que reduz o percentual para 12,5%. Desse modo, entendo que não é possível deferir 25% de pensionamento mensal, haja vista que a concausa resulta na redução em 50%. Logo, o percentual de incapacidade para indenização deve ser de 12,5%. Dessa forma, para fins de recomposição há de ser considerado que o autor está impedido de exercer a mesma atividade ou quaisquer uma que exija desempenho similar, ou seja, com condições que haja sobrecarga dos ombros, fixa-se a pensão mensal no percentual de 12,5% da remuneração bruta mensal auferida pelo obreiro, mantidos os parâmetros de cálculos adotados pelo juízo a quo, (relativamente ao interregno de 14/11/2019 a 22/01/2050, a compreender ainda, para cada ano, o terço constitucional das férias e a gratificação natalina, com base no mesmo valor. Será adotada como base de cálculo a remuneração de outubro/2019, indicada no campo 23 do termo de rescisão (fls. 239, ID. f477c67), de R$ 7.009,64 (sete mil e nove reais e sessenta e quatro centavos), observada a atualização desde 14/11/2019). (...) Logo, visto que a lesão tem caráter permanente/indefinida, parcial e multiprofissional, conforme o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não há razão para ser afastado o pagamento em parcela única da pensão. Gize-se que, no caso dos autos, como pode ser observado, o percentual foi fixado, conforme os percentuais previstos na Tabela SUSEP, cálculo que se diferencia da tabela de valoração da repercussão laboral em direito do trabalho, proposta pelo Dr. Weliton Barbosa Santos, usualmente utilizada nesta Especializada. Sob esse viés e tendo em vista a distinção em relação aos precedentes de jurisprudência do col. TST e da Terceira Turma deste egr. Regional, aplica-se redutor de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado a esse título. Todavia, também nesse ponto prevaleceu o entendimento da Exma. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos para, em conformidade com a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, fixar o redutor em 30% (trinta por cento). No que diz respeito à pretendida fixação da idade do demandante em 65 (sessenta e cinco) anos para delimitação da pensão, há de se considerar a duração provável da vida da vítima, o que no caso, é 78 anos, conforme tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, o que foi devidamente Documento observado pelo juízo a quo. Por outro lado, são devidos os reajustes salariais da categoria até a data de realização dos cálculos.” O reclamado investe contra a decisão. Assinala, para tal desiderato, que somente se pode cogitar o pagamento de pensionamento ao empregado quando este se encontra total ou parcialmente incapaz de exercer o seu ofício ou profissão, não sendo esta a hipótese que se apresenta. Entretanto, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso, conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: CLEI ANDERSON TEIXEIRA DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 10/12/2024 - fls. 1558; recurso apresentado em 20/01/2025 - fls. 1643). Regular a representação processual (fls. 32). Dispensado o preparo (fls. 1365). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação de (o) artigo 950 do Código Civil. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1791 - divergência jurisprudencial. A egr. 3.ª Turma consignou em ementa : “1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1.1. NULIDADE LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURADO. AGRAVAMENTO PELA FUNÇÃO EXERCIDA. CULPA EMPRESARIAL. COMPROVADA. A doença profissional ou a doença do trabalho relacionam-se à atividade laboral exercida, sendo aquela provocada pelo trabalho em si, ou seja, pelas características da atividade que o trabalhador exerce e esta, causada pela exposição do prestador de serviços a algum agente presente no seu local de trabalho, mas que não necessariamente faz parte de suas tarefas profissionais. Seu aparecimento/desenvolvimento resulta em incapacidade parcial ou total, provisória ou permanente, para o trabalho e, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213/1991, são consideradas acidente do trabalho. Emerge da provas técnica e oral realizadas nos autos que a patologia do laborista guarda nexo de concausalidade com a atividade exercida e que se apresenta como fator incapacitante laborativo. Sob esse viés, evidencia-se que o labor no ambiente de trabalho ou, ainda que não se o considere, a forma como desempenhadas as tarefas em favor do réu, serviram de fator que, de alguma forma, contribuiu como concausa para a produção ou o agravamento do resultado infortúnio. 1.2. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. No âmbito da relação de trabalho, a tutela à saúde do empregado, garantida pelas normas de segurança e medicina do trabalho, é, com efeito, um dos aspectos da proteção maior albergada por norma constitucional quanto ao direito à integridade psicofísica do indivíduo e tem por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. Conforme aflora dos arts. 200, inc. VIII, e 225 da Constituição Federal, é dever do empregador a proteção ao meio ambiente do trabalho. Nessa quadra e verificando-se queo reclamado descumpriu o dever geral de diligência, havendo, portanto, incidência de ação culposa, que resultou em dano à saúde do obreiro, tem lugar a obrigação de reparar e recompor os danos (art. 7.º, XXVIII, da CRFB). Acerca do quantum fixado à reparação por dano moral, consideradas as limitações do autor em sua vida diária, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1792 interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento e, principalmente, o grau de culpa do empregador no evento danoso que vitimou e agravou as condições de saúde do empregado, além dos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, bem como a jurisprudência desta egr. Turma, afigura-se razoável a redução da reparação para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1.3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3.º do art. 99 do CPC e no art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Diga-se que, ainda que condicional a veracidade, a declaração de não dispor de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo se revela categórica para comprovar tal condição, não servindo como critério para afastá-la a remuneração percebida. Precedentes. 1.4. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPORTE FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. A fixação do valor dos honorários periciais constitui poder discricionário da primeira instância e o valor estabelecido naquela oportunidade não pode ser modificado na fase processual de Recurso Ordinário, salvo quando ocorrer manifesta violação dos parâmetros de extensão, razoabilidade e complexidade do trabalho do perito. No caso dos autos, o laudo produzido ostenta nível técnico satisfatório, de modo que o montante fixado pelo MM. Juízo a quo, afigura-se compatível, não comportando modificação. 1.5. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante as decisões proferidas nas ADC 58 e ADC 59 e nas ADI 5.867 e ADI 6.021, a correção monetária e os juros devem ser aplicados, nas condenações trabalhistas, dessa maneira: antes do ingresso em juízo da ação trabalhista, incidem, ao mês, IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR e, a partir do ajuizamento, apenas a SELIC. No caso, a sentença se coaduna com o entendimento. Contudo, a ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, logo, aplica-se, como critério de atualização do crédito, a ADC 58: (antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR, ao mês, e a partir do ajuizamento, apenas a SELIC) até a véspera da vigência da referida Norma e, após, IPCA desde o vencimento das obrigações até a sua satisfação, com juros de mora Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1793 correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406 do Código Civil. (CLT, art. 883 da CLT; Lei n.º 8.177/1991, art. 39, §1.º; Súmula n.º 307 do col. TST; e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, SDI-1 do TST, DEJT 25/10/2024). Em relação à reparação por dano moral, deve ser aplicada a taxa Selic desde a condenação (29/5/2024) até 29/8 /2024. A partir de 30/8/2024 a atualização é feita pelo IPCA acrescido dos juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406 do Código Civil conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.002. 1.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA AUTORA. PARCELA DEVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMADO. REDUÇÃO. CABIMENTO. Em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Extrai-se que a exc. Suprema Corte ratifica a tese fixada no Verbete n.º 75 do Tribunal Pleno. Nesse passo, uma vez que restou excluída do ordenamento jurídico a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do referido preceito Consolidado, e tendo em vista o ingresso da presente ação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, aquele que obteve as benesses da justiça gratuita, ainda que deva arcar, em prol dos advogados da parte reclamada, com o pagamento dos respectivos honorários na fração em que sucumbente, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, tornando-se definitiva depois do biênio previsto em lei, caso não haja comprovação de importante alteração da condição econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Ao exame dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2.º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço), e considerando a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, reputa-se razoável fixar, a cargo do reclamante, o percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes e, a cargo do reclamado, o importe de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SDI- 1 do TST. 2. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.IMPORTE. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1794 PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Pontue-se que, no que pertine ao dano material, a função da responsabilidade civil é restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico existente entre o agente e a vítima, ou seja, recolocar o prejudicado no statu quo ante. Opera, nesse caso, o princípio da restitutio in integrum, que objetiva, tanto quanto possível, devolver ao prejudicado a situação anterior ao dano, razão pela qual deve ser considerada a redução da capacidade laboral apurada em laudo médico. O art. 949 do CC dispõe sobre a possibilidade de indenização por lesão à saúde, cabendo enfatizar que, ao largo dos demais deveres, resultando defeito pelo qual o ofendido não pode mais exercer o seu ofício ou profissão ou tenha sido diminuída sua capacidade de trabalho, a reparação incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (CC, art. 950, caput). Acerca da forma de pagamento, registre-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais, por meio de pensão mensal ou parcela única, insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo. Tendo em vista que a lesão tem caráter permanente/indefinida, parcial e multiprofissional, conforme o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não há razão para ser afastado o pagamento em parcela única, aplicando-se o redutor de 30% (trinta por cento), em conformidade com a jurisprudência desta egr. Terceira Turma. São devidos os reajustes salariais da categoria até a data de realização dos cálculos. 3. RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. Embora existam prescrições de medicamentos e, possibilidade de reabilitação, não constam dos autos provas dos referidos gastos. Ademais, os exames comprovam a utilização do convênio médico. Assim, não vejo pertinência em se requerer o ressarcimento de despesas médicas se o empregador já concede plano de saúde ao empregado. 4. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.” Inconformado o reclamante indica violações legais e constitucionais. Nesse sentido, aduz: “Aplicando-se o preceito legal acima citado, resta evidente que o valor da pensão deverá observar a incapacidade para o exercício do ofício ou profissão do Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1795 trabalhador. A IMPORTÂNCIA do TRABALHO para o qual se inabilitou, assim, por consequência, a BASE DE CÁLCULO do pensionamento indenizatório deverá observar o VALOR da REMUNERAÇÃO BRUTA percebida pelo trabalhador enquanto detentor da capacidade laborativa íntegra que lhe possibilitava o exercício de seu OFÍCIO OU PROFISSÃO. 4. Exatamente neste sentido é o POSICIONAMENTO da jurisprudência trabalhista pátria (seja aquela advinda de OUTROS REGIONAIS ou do C. TST); estabelecendo expressamente que na hipótese de a doença ocupacional resultar na incapacidade para o exercício da função anteriormente exercida, o valor do pensionamento indenizatório deverá tomar por base a incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, sendo irrelevante a existência de concausa.” Invoca, ademais, dissenso jurisprudencial, argumentando conforme arestos trazidos no bojo de suas razões de insurgência. Entretanto, a matéria, bem assim a solução adotada pelo egr. Colegiado, encontram-se jungidas ao lastro probatório que as orientam, razão pela qual nego seguimento ao recurso, nos termos da inteligência da súmula 126 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  4. Tribunal: TST | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 1ª TURMA Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA AIRR 0000976-10.2022.5.10.0009 AGRAVANTE: CLEI ANDERSON TEIXEIRA E OUTROS (1) AGRAVADO: CLEI ANDERSON TEIXEIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho         PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000976-10.2022.5.10.0009     AGRAVANTE: CLEI ANDERSON TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO AGRAVADO: CLEI ANDERSON TEIXEIRA ADVOGADA: Dr.ª BETANIA HOYOS FIGUEIRA VIEIRA AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: Dr. LUIZ HENRIQUE VIEIRA ADVOGADO: Dr. ARMANDO CANALI FILHO   GMDS/r2/lsl/alm   D E C I S à O   JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA Trata-se de Agravos de Instrumento em que se pretende ver admitido o trânsito dos Recursos de Revista interpostos contra decisão publicada na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Consigna-se, desde logo, que, com a entrada em vigor da referida lei, os parâmetros para o exame da transcendência foram definidos com o acréscimo do § 1.º ao art. 896-A da CLT. Esta Corte Superior, visando regulamentar a aplicação do novo instituto, inseriu em seu Regimento Interno os arts. 246 e 247. Assim, tendo como norte esses dispositivos, passo ao exame prévio da transcendência dos recursos das partes agravantes. O Regional, ao exercer o juízo de admissibilidade recursal, decidiu denegar seguimento aos Recursos de Revista pelos seguintes fundamentos:   “Recurso de: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 10/12/2024 - fls. 1558; recurso apresentado em 14/01/2025 - fls. 1597). Regular a representação processual (fls. 1596). Satisfeito o preparo (fl(s). 1363, 1436 e 1435). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional Alegação(ões): - violação ao(s) incisos V e X do artigo 5.º da Constituição Federal. - violação aa (o) artigo 790-B da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 186 e 927 do Código Civil; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 479 do Código de Processo Civil de 2015. A egr. 3.ª Turma consignou em fundamentação as razões de decidir, objeto do inconformismo do banco recorrente: “Não se pode desprezar que o reclamante esteve afastado do trabalho e percebeu auxílio-doença previdenciário (espécie 91) - de fls. 86/119. Dessarte, pode-se concluir que as atividades desenvolvidas no âmbito do acionado e das condições do ambiente de trabalho a que estava submetida o autor serviram de concausa para, na hipótese vertente, o surgimento e/ou agravamento das patologias desenvolvidas. Portanto, a situação enquadra-se na definição de acidente do trabalho, nos termos previstos no inciso II art. 20 da Lei n.º 8.213/91 “doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I”. Na mesma direção, o inciso II do artigo 21 da Lei, ao equiparar ao acidente de trabalho “o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação”. Fica, pois, configurada a responsabilidade civil do reclamado, pois ele agiu com culpa, resultando suficientemente demonstrado que o labor desenvolvido pela obreira no âmbito da demandada foi a causa para o diagnóstico, bem como o motivo de agravamento das lesões. Nego provimento.” O banco reclamado investe contra a decisão, mediante as alegações acima destacadas. Assinala, para tal desiderato, que inexiste prova de nexo de causalidade, aduzindo argumentos a seguir transcritos: “(...) a reforma da condenação regional é medida que se impõe, porquanto restou comprovada a INOCORRÊNCIA de nexo de causalidade que pudesse atrair a responsabilidade do empregador, ademais, a inexistência de incapacidade. Portanto, não havendo qualquer fundamento a amparar a doença ocupacional, e por conseguinte a indenização por danos morais e materiais, não se configuram preenchidos os pressupostos basilares da configuração da responsabilidade patronal. Por fim, comprovada a inexistência de nexo de causalidade entre a doença que acometeu o obreiro e suas atividades laborativas, devida a inversão do ônus de arcar com os honorários periciais, sob pena de violação do artigo 790-B da CLT. Diante do exposto, merece reforma o acórdão regional para afastar o reconhecimento da doença ocupacional e as condenações em danos morais e materiais, bem como o pagamento dos honorários periciais.” Assim, a reforma da decisão nos termos em que propostos pela recorrente, exige o revolvimento de fatos e provas, o que resulta inviável, nos termos da Súmula 126 do col. TST. Desse modo, nego seguimento ao Recurso de Revista. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia Alegação(ões): - violação de (o) artigo 950 do Código Civil. A egr. 3.ª Turma consignou em fundamentação no que pertence ao pensionamento vitalício: “A Tabela Susep, há muito revogada, não pode ser utilizada para fixação da redução da capacidade, pelo simples fato de que trata das relações contratuais securitárias, não analisa o impacto na vida profissional do empregado acidentado. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1789 O Relator fixa o percentual de redução da capacidade em 25% em razão de concausa e defere a pensão mensal de 25% da remuneração bruta do empregado. Ora, havendo reconhecimento de redução da capacidade em 25%, por concausa, e não sendo possível fixar a proporção de culpa do empregador nem do empregado, a Turma tem fixado em 50%, o que reduz o percentual para 12,5%. Desse modo, entendo que não é possível deferir 25% de pensionamento mensal, haja vista que a concausa resulta na redução em 50%. Logo, o percentual de incapacidade para indenização deve ser de 12,5%. Dessa forma, para fins de recomposição há de ser considerado que o autor está impedido de exercer a mesma atividade ou quaisquer uma que exija desempenho similar, ou seja, com condições que haja sobrecarga dos ombros, fixa-se a pensão mensal no percentual de 12,5% da remuneração bruta mensal auferida pelo obreiro, mantidos os parâmetros de cálculos adotados pelo juízo a quo, (relativamente ao interregno de 14/11/2019 a 22/01/2050, a compreender ainda, para cada ano, o terço constitucional das férias e a gratificação natalina, com base no mesmo valor. Será adotada como base de cálculo a remuneração de outubro/2019, indicada no campo 23 do termo de rescisão (fls. 239, ID. f477c67), de R$ 7.009,64 (sete mil e nove reais e sessenta e quatro centavos), observada a atualização desde 14/11/2019). (...) Logo, visto que a lesão tem caráter permanente/indefinida, parcial e multiprofissional, conforme o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não há razão para ser afastado o pagamento em parcela única da pensão. Gize-se que, no caso dos autos, como pode ser observado, o percentual foi fixado, conforme os percentuais previstos na Tabela SUSEP, cálculo que se diferencia da tabela de valoração da repercussão laboral em direito do trabalho, proposta pelo Dr. Weliton Barbosa Santos, usualmente utilizada nesta Especializada. Sob esse viés e tendo em vista a distinção em relação aos precedentes de jurisprudência do col. TST e da Terceira Turma deste egr. Regional, aplica-se redutor de 10% (dez por cento) sobre o valor a ser apurado a esse título. Todavia, também nesse ponto prevaleceu o entendimento da Exma. Des. Cilene Ferreira Amaro Santos para, em conformidade com a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, fixar o redutor em 30% (trinta por cento). No que diz respeito à pretendida fixação da idade do demandante em 65 (sessenta e cinco) anos para delimitação da pensão, há de se considerar a duração provável da vida da vítima, o que no caso, é 78 anos, conforme tábua de mortalidade divulgada pelo IBGE, o que foi devidamente Documento observado pelo juízo a quo. Por outro lado, são devidos os reajustes salariais da categoria até a data de realização dos cálculos.” O reclamado investe contra a decisão. Assinala, para tal desiderato, que somente se pode cogitar o pagamento de pensionamento ao empregado quando este se encontra total ou parcialmente incapaz de exercer o seu ofício ou profissão, não sendo esta a hipótese que se apresenta. Entretanto, como se observa dos fundamentos declinados no acórdão, trata-se de matéria interpretativa e rever a conclusão alcançada pelo órgão fracionário, nos termos em que proposta a pretensão recursal, implicaria o reexame de fatos e provas, o que é defeso, conforme a Súmula 126 do TST. Desse modo, nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Recurso de: CLEI ANDERSON TEIXEIRA DECISÃO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o Recurso (publicação em 10/12/2024 - fls. 1558; recurso apresentado em 20/01/2025 - fls. 1643). Regular a representação processual (fls. 32). Dispensado o preparo (fls. 1365). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Material / Pensão Vitalícia. Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Doença Ocupacional. Alegação(ões): - violação de (o) artigo 950 do Código Civil. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1791 - divergência jurisprudencial. A egr. 3.ª Turma consignou em ementa : “1. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. 1.1. NULIDADE LAUDO PERICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOENÇA OCUPACIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURADO. AGRAVAMENTO PELA FUNÇÃO EXERCIDA. CULPA EMPRESARIAL. COMPROVADA. A doença profissional ou a doença do trabalho relacionam-se à atividade laboral exercida, sendo aquela provocada pelo trabalho em si, ou seja, pelas características da atividade que o trabalhador exerce e esta, causada pela exposição do prestador de serviços a algum agente presente no seu local de trabalho, mas que não necessariamente faz parte de suas tarefas profissionais. Seu aparecimento/desenvolvimento resulta em incapacidade parcial ou total, provisória ou permanente, para o trabalho e, de acordo com o disposto no art. 20 da Lei n.º 8.213/1991, são consideradas acidente do trabalho. Emerge da provas técnica e oral realizadas nos autos que a patologia do laborista guarda nexo de concausalidade com a atividade exercida e que se apresenta como fator incapacitante laborativo. Sob esse viés, evidencia-se que o labor no ambiente de trabalho ou, ainda que não se o considere, a forma como desempenhadas as tarefas em favor do réu, serviram de fator que, de alguma forma, contribuiu como concausa para a produção ou o agravamento do resultado infortúnio. 1.2. DANOS MORAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. No âmbito da relação de trabalho, a tutela à saúde do empregado, garantida pelas normas de segurança e medicina do trabalho, é, com efeito, um dos aspectos da proteção maior albergada por norma constitucional quanto ao direito à integridade psicofísica do indivíduo e tem por objetivo resguardar a dignidade da pessoa humana, fundamento do Estado Democrático de Direito. Conforme aflora dos arts. 200, inc. VIII, e 225 da Constituição Federal, é dever do empregador a proteção ao meio ambiente do trabalho. Nessa quadra e verificando-se queo reclamado descumpriu o dever geral de diligência, havendo, portanto, incidência de ação culposa, que resultou em dano à saúde do obreiro, tem lugar a obrigação de reparar e recompor os danos (art. 7.º, XXVIII, da CRFB). Acerca do quantum fixado à reparação por dano moral, consideradas as limitações do autor em sua vida diária, seu quadro de dor, sua afetação psíquica, a Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1792 interrupção de sua vida profissional, o tempo de duração do pacto laboral, a gravidade do evento e, principalmente, o grau de culpa do empregador no evento danoso que vitimou e agravou as condições de saúde do empregado, além dos parâmetros previstos no art. 223-G da CLT, bem como a jurisprudência desta egr. Turma, afigura-se razoável a redução da reparação para o importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 1.3. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. Tratando-se de pessoa física, a mera declaração de pobreza é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que ela goza de presunção legal de veracidade, à luz do disposto no §3.º do art. 99 do CPC e no art. 1.º da Lei n.º 7.115/1983, sendo bastante a comprovar a miserabilidade econômica alegada, mesmo sob a égide da Lei n.º 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que não teve o condão de derrogar os referidos dispositivos legais. Diga-se que, ainda que condicional a veracidade, a declaração de não dispor de recursos suficientes para o pagamento das custas do processo se revela categórica para comprovar tal condição, não servindo como critério para afastá-la a remuneração percebida. Precedentes. 1.4. HONORÁRIOS PERICIAIS. IMPORTE FIXADO. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. A fixação do valor dos honorários periciais constitui poder discricionário da primeira instância e o valor estabelecido naquela oportunidade não pode ser modificado na fase processual de Recurso Ordinário, salvo quando ocorrer manifesta violação dos parâmetros de extensão, razoabilidade e complexidade do trabalho do perito. No caso dos autos, o laudo produzido ostenta nível técnico satisfatório, de modo que o montante fixado pelo MM. Juízo a quo, afigura-se compatível, não comportando modificação. 1.5. JUROS. CORREÇÃO MONETÁRIA. Consoante as decisões proferidas nas ADC 58 e ADC 59 e nas ADI 5.867 e ADI 6.021, a correção monetária e os juros devem ser aplicados, nas condenações trabalhistas, dessa maneira: antes do ingresso em juízo da ação trabalhista, incidem, ao mês, IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR e, a partir do ajuizamento, apenas a SELIC. No caso, a sentença se coaduna com o entendimento. Contudo, a ação foi proposta antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, logo, aplica-se, como critério de atualização do crédito, a ADC 58: (antes do ajuizamento da ação trabalhista, incidem IPCA-e e juros de mora equivalentes a TR, ao mês, e a partir do ajuizamento, apenas a SELIC) até a véspera da vigência da referida Norma e, após, IPCA desde o vencimento das obrigações até a sua satisfação, com juros de mora Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1793 correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406 do Código Civil. (CLT, art. 883 da CLT; Lei n.º 8.177/1991, art. 39, §1.º; Súmula n.º 307 do col. TST; e E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, SDI-1 do TST, DEJT 25/10/2024). Em relação à reparação por dano moral, deve ser aplicada a taxa Selic desde a condenação (29/5/2024) até 29/8 /2024. A partir de 30/8/2024 a atualização é feita pelo IPCA acrescido dos juros correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3.º do artigo 406 do Código Civil conforme decidido pelo Tribunal Superior do Trabalho no E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.002. 1.6. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL DA AUTORA. PARCELA DEVIDA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. SUCUMBENCIAIS A CARGO DO RECLAMADO. REDUÇÃO. CABIMENTO. Em relação à condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento da verba honorária, no julgamento da ADI 5766, o STF declarou parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4.º, da CLT. Extrai-se que a exc. Suprema Corte ratifica a tese fixada no Verbete n.º 75 do Tribunal Pleno. Nesse passo, uma vez que restou excluída do ordenamento jurídico a expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, do referido preceito Consolidado, e tendo em vista o ingresso da presente ação após a vigência da Lei n.º 13.467/2017, aquele que obteve as benesses da justiça gratuita, ainda que deva arcar, em prol dos advogados da parte reclamada, com o pagamento dos respectivos honorários na fração em que sucumbente, fica suspensa a exigibilidade da obrigação, tornando-se definitiva depois do biênio previsto em lei, caso não haja comprovação de importante alteração da condição econômica da parte beneficiária da justiça gratuita. Ao exame dos critérios estabelecidos no art. 791-A, §2.º, da CLT para a fixação dos honorários (grau de zelo do profissional, lugar e prestação de serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço), e considerando a jurisprudência desta egr. Terceira Turma, reputa-se razoável fixar, a cargo do reclamante, o percentual de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes e, a cargo do reclamado, o importe de 10% sobre o valor líquido que resultar da liquidação, observada a OJ 348 da SDI- 1 do TST. 2. RECURSO ORDINÁRIO DAS PARTES. ANÁLISE CONJUNTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.IMPORTE. Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1794 PENSIONAMENTO. PARCELA ÚNICA. REDUTOR. Pontue-se que, no que pertine ao dano material, a função da responsabilidade civil é restabelecer o equilíbrio jurídico-econômico existente entre o agente e a vítima, ou seja, recolocar o prejudicado no statu quo ante. Opera, nesse caso, o princípio da restitutio in integrum, que objetiva, tanto quanto possível, devolver ao prejudicado a situação anterior ao dano, razão pela qual deve ser considerada a redução da capacidade laboral apurada em laudo médico. O art. 949 do CC dispõe sobre a possibilidade de indenização por lesão à saúde, cabendo enfatizar que, ao largo dos demais deveres, resultando defeito pelo qual o ofendido não pode mais exercer o seu ofício ou profissão ou tenha sido diminuída sua capacidade de trabalho, a reparação incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu (CC, art. 950, caput). Acerca da forma de pagamento, registre-se que o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a determinação da forma do pagamento da indenização por danos materiais, por meio de pensão mensal ou parcela única, insere-se no âmbito do poder discricionário do juízo. Tendo em vista que a lesão tem caráter permanente/indefinida, parcial e multiprofissional, conforme o parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não há razão para ser afastado o pagamento em parcela única, aplicando-se o redutor de 30% (trinta por cento), em conformidade com a jurisprudência desta egr. Terceira Turma. São devidos os reajustes salariais da categoria até a data de realização dos cálculos. 3. RECURSO DA RECLAMANTE. DANOS MATERIAIS. TRATAMENTO MÉDICO. Embora existam prescrições de medicamentos e, possibilidade de reabilitação, não constam dos autos provas dos referidos gastos. Ademais, os exames comprovam a utilização do convênio médico. Assim, não vejo pertinência em se requerer o ressarcimento de despesas médicas se o empregador já concede plano de saúde ao empregado. 4. Recursos ordinários conhecidos e parcialmente providos.” Inconformado o reclamante indica violações legais e constitucionais. Nesse sentido, aduz: “Aplicando-se o preceito legal acima citado, resta evidente que o valor da pensão deverá observar a incapacidade para o exercício do ofício ou profissão do Documento assinado eletronicamente por JOSE LEONE CORDEIRO LEITE, em 29/01/2025, às 16:56:09 - df47f40 Fls.: 1795 trabalhador. A IMPORTÂNCIA do TRABALHO para o qual se inabilitou, assim, por consequência, a BASE DE CÁLCULO do pensionamento indenizatório deverá observar o VALOR da REMUNERAÇÃO BRUTA percebida pelo trabalhador enquanto detentor da capacidade laborativa íntegra que lhe possibilitava o exercício de seu OFÍCIO OU PROFISSÃO. 4. Exatamente neste sentido é o POSICIONAMENTO da jurisprudência trabalhista pátria (seja aquela advinda de OUTROS REGIONAIS ou do C. TST); estabelecendo expressamente que na hipótese de a doença ocupacional resultar na incapacidade para o exercício da função anteriormente exercida, o valor do pensionamento indenizatório deverá tomar por base a incapacidade para o exercício de ofício ou profissão anteriormente exercida pelo trabalhador, e não para o exercício de outras profissões, sendo irrelevante a existência de concausa.” Invoca, ademais, dissenso jurisprudencial, argumentando conforme arestos trazidos no bojo de suas razões de insurgência. Entretanto, a matéria, bem assim a solução adotada pelo egr. Colegiado, encontram-se jungidas ao lastro probatório que as orientam, razão pela qual nego seguimento ao recurso, nos termos da inteligência da súmula 126 do TST. Nego seguimento ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.”   Pontue-se que a análise dos presentes recursos está restrita às matérias articuladas nas razões de Agravos de Instrumento, visto que, nos termos do art. 254 do RITST, é ônus da parte impugnar o capítulo denegatório da decisão agravada, sob pena de preclusão. Depreende-se das alegações articuladas nos Agravos de Instrumento que os Recursos de Revista não alcançam conhecimento, pois as partes não demonstraram o desacerto da decisão agravada. Com efeito, os óbices processuais apontados na decisão denegatória subsistem de forma a contaminar a transcendência da causa. De fato, os Recursos de Revista não preenchem os requisitos previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT, na medida em que não se justifica a atuação desta Corte Superior, pois as matérias articuladas e renovadas nas razões dos Agravos de Instrumento não são novas no TST; logo, não estão aptas a exigir fixação de tese jurídica e uniformização de jurisprudência (transcendência jurídica). Tais matérias também não foram decididas em confronto com a jurisprudência sumulada do TST ou do STF (transcendência política); tampouco se pode considerar elevados os valores objeto da controvérsia do recurso (transcendência econômica) ou falar em transcendência social, visto que inexiste afronta a direito social assegurado constitucionalmente. Portanto, os temas trazidos à discussão não ultrapassam os interesses subjetivos do processo, desnudando a falta de transcendência.   CONCLUSÃO Diante do exposto, com fundamento nos arts. 118, X, do RITST e 896-A, caput e § 1.º, da CLT, nego seguimento aos Agravos de Instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025.     LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CLEI ANDERSON TEIXEIRA
  5. Tribunal: TJMG | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Agravante(s) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE; Agravado(a)(s) - DANIELA NONATO REIS; Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/07/2025, às 08:00 horas. Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório (caciv17@tjmg.jus.br) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de até 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ. Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, LUIZ HENRIQUE VIEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO, RITA ALCYONE PINTO SOARES, VINICYOS EMANNUEL FONSECA OLIVEIRA.
  6. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tomar ciência do(a) Intimação de ID 6dd86e4. Intimado(s) / Citado(s) - B.B.S.
  7. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000230-64.2021.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCELO REGIS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f5c4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.f794618, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais para a perita LAIS CARVALHO DE FREITAS, visto que o Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e a ele foi deferido o benefício da justiça gratuita, sendo o valor fixado em R$ 1.000,00, conforme limite máximo estabelecido pela Portaria Conjunta nº 12, de 28 de maio de 2021. Registra-se que não houve antecipação de pagamento dos honorários periciais. Dê-se ciência ao perito. Deverá a reclamada proceder com o cumprimento do Acórdão de ID.04a4bd5, conforme transcrito a seguir: "a) declarar a nulidade da dispensa e "determinar a reintegração imediata do autor ao emprego, restabelecimento imediato do plano de saúde dental e hospitalar, bem como o pagamento de salários vencidos desde a rescisão contratual e vincendos até a efetiva reintegração, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, PLR do período, reajustes salariais, abonos, auxílio-refeição, cesta-alimentação; (...) "A reintegração e o restabelecimento do plano de saúde (dental e hospitalar) deverá ocorrer em trinta dias contados da publicação desta decisão, sob a cominação de multa de R$500,00 por dia de atraso, em benefício do reclamante, ficando desde já esclarecido que eventual oposição de embargos de declaração não afeta esse prazo"." Intime-se a reclamada para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer para determinação do marco temporal, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, em benefício do reclamante. Prazo de 30 (trinta) dias. Em ato contínuo, nos termos da Recomendação nº. 4/2021, de 5 de março de 2021, da Secretaria da Corregedoria deste Tribunal, e considerando a complexidade e a especificidade dos cálculos, intime-se o executado para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art.  879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A.
  8. Tribunal: TRT10 | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000230-64.2021.5.10.0014 RECLAMANTE: MARCELO REGIS RODRIGUES DOS SANTOS RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5f5c4e proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor GABRIELA BRITO DE ARAUJO em 02 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. Tendo em vista a certidão de trânsito em julgado de ID.f794618, expeça-se requisição de pagamento de honorários periciais para a perita LAIS CARVALHO DE FREITAS, visto que o Reclamante foi sucumbente no objeto da perícia e a ele foi deferido o benefício da justiça gratuita, sendo o valor fixado em R$ 1.000,00, conforme limite máximo estabelecido pela Portaria Conjunta nº 12, de 28 de maio de 2021. Registra-se que não houve antecipação de pagamento dos honorários periciais. Dê-se ciência ao perito. Deverá a reclamada proceder com o cumprimento do Acórdão de ID.04a4bd5, conforme transcrito a seguir: "a) declarar a nulidade da dispensa e "determinar a reintegração imediata do autor ao emprego, restabelecimento imediato do plano de saúde dental e hospitalar, bem como o pagamento de salários vencidos desde a rescisão contratual e vincendos até a efetiva reintegração, férias com acréscimo de 1/3, 13º salários, PLR do período, reajustes salariais, abonos, auxílio-refeição, cesta-alimentação; (...) "A reintegração e o restabelecimento do plano de saúde (dental e hospitalar) deverá ocorrer em trinta dias contados da publicação desta decisão, sob a cominação de multa de R$500,00 por dia de atraso, em benefício do reclamante, ficando desde já esclarecido que eventual oposição de embargos de declaração não afeta esse prazo"." Intime-se a reclamada para comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer para determinação do marco temporal, sob pena de multa de R$500,00 por dia de atraso, em benefício do reclamante. Prazo de 30 (trinta) dias. Em ato contínuo, nos termos da Recomendação nº. 4/2021, de 5 de março de 2021, da Secretaria da Corregedoria deste Tribunal, e considerando a complexidade e a especificidade dos cálculos, intime-se o executado para elaboração da conta, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas (art.  879, §§ 1º-B e 6º, da CLT). No intuito de viabilizar as rotinas necessárias ao bom andamento processual neste regional trabalhista, objetivando a uniformidade de procedimentos e a celeridade processual, bem como a confiabilidade nos resultados objetivos, recomenda-se à parte a utilização preferencialmente da ferramenta PJe-Calc Cidadão. Para tanto, deverá a parte juntar a planilha de cálculo em formato PDF e fazer upload do arquivo no formato PJC diretamente ao PJe. Caso seja apresentado cálculo em outra plataforma, por impossibilidade de apuração pelo PJe-Calc, a parte deverá juntar os cálculos em formato PDF e o resumo de cálculo em PJe-Calc. Em caso de inércia da parte na elaboração dos cálculos, conclusos os autos. Intimem-se as partes. BRASILIA/DF, 02 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO REGIS RODRIGUES DOS SANTOS
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