Luiz Henrique Vieira
Luiz Henrique Vieira
Número da OAB:
OAB/DF 061921
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luiz Henrique Vieira possui 34 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 24 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TST, STJ, TJMG e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TST, STJ, TJMG, TRT10
Nome:
LUIZ HENRIQUE VIEIRA
📅 Atividade Recente
24
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (11)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (2)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TST | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 3ª TURMA Relator: LELIO BENTES CORRÊA Ag AIRR 0011365-41.2022.5.18.0006 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. AGRAVADO: LEANDRO BATISTA PEREIRA Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0011365-41.2022.5.18.0006 A C Ó R D Ã O 3ª Turma GMLBC/mtg/voc AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. 1. Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento. 2. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo Tribunal Regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela Corte de origem, no sentido de que ficou "constatada a existência de redução da capacidade laborativa” em decorrência de acidente de trabalho. Inconteste a incidência do óbice da Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Em face da existência de óbice de natureza processual ao trânsito do recurso, deixa-se de examinar o requisito da transcendência da causa. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0011365-41.2022.5.18.0006, em que é AGRAVANTE BANCO BRADESCO S.A. e é AGRAVADO LEANDRO BATISTA PEREIRA. Inconformada com a decisão monocrática mediante a qual se negou provimento ao seu Agravo de Instrumento, interpõe a reclamada o presente Agravo Interno. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. No mérito, salienta que foi indevidamente condenada pela Corte regional, “mesmo não havendo o laudo pericial atestado a incapacidade laborativa do obreiro”. Afirma que não há falar em doença ocupacional e, consequentemente, inexiste direito a pensionamento. Esgrime com afronta ao artigo 950 do Código Civil. Foi apresentada contraminuta. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. V O T O I – CONHECIMENTO O Agravo Interno é tempestivo (decisão de admissibilidade publicada em 14/03/2025, sexta-feira, e razões recursais protocolizadas em 25/03/2025). Regular a representação da parte recorrente (procuração acostada às pp. 2558/2574), inexigível o preparo recursal. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do Agravo Interno. II – MÉRITO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PENSIONAMENTO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MATÉRIA FÁTICA. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO EXAMINADA. Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela reclamada, em face da decisão monocrática por meio da qual se denegou seguimento ao seu Recurso de Revista. Cumpre salientar que o referido Recurso de Revista foi interposto a acórdão publicado na vigência da Lei n.º 13.467/2017. Sustenta a reclamada que seu Recurso de Revista merece processamento, porquanto preenchidos os requisitos previstos no artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Autos não submetidos a parecer da douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar. É o relatório. O Agravo de Instrumento é tempestivo (ciência da decisão de admissibilidade 20/08/2024, terça-feira, e razões recursais protocolizadas em 29/08/2024). Regular a representação da parte recorrente (procuração acostada às pp. 2558/2574), bem como o preparo recursal (comprovante acostado às pp. 2605). O Exmo. Desembargador do Tribunal Regional da 18ª Região denegou seguimento ao Recurso de Revista interposto pela reclamada, sob os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): (...) Sustenta a agravante que seu Recurso de Revista merece processamento porque comprovado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT. Argumenta que não busca o reexame da matéria fático-probatória. No que se refere à questão de fundo, alega que não há prova de incapacidade laboral, inexistindo doença ocupacional. Salienta que foi indevidamente condenada pela Corte regional, pois não há laudo pericial nos autos atestando a incapacidade laboral do reclamante. Destaca que o acórdão recorrido baseou-se em laudo nulo, não havendo fundamento para a responsabilização civil da reclamada por danos materiais. Esgrime com afronta aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República, 818 da CLT, 373, I, e 479 do Código de Processo Civil e 186, 927 e 950 do Código Civil, 20, §1º, c, da Lei nº 8.213/91, além de indicar divergência jurisprudencial. Ao exame. Ao examinar o tema em epígrafe, o Tribunal Regional adotou os seguintes fundamentos (grifos acrescidos): (...) Cumpre destacar, inicialmente, que a alegada afronta aos artigos 5º, V e X, da Constituição da República, 818 da CLT, 373, I, e 479 do Código de Processo Civil e 186, 927 do Código Civil, indicada apenas no Agravo de Instrumento consubstancia em inovação recursal, uma vez que não indicada nas razões da revista. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que o reclamante sofreu acidente de trabalho, por culpa da reclamada, gerando incapacidade parcial para o labor. Registrou a Corte regional, nesse sentido, que “a perícia técnica de Num. a620ab6 chegou a claras conclusões de que a escada não tinha o necessário para sinalizar aos empregados subida e descida seguras, nem para evitar quedas acidentais”, bem como que ficou “constatada a existência de redução da capacidade laborativa”. (destaques acrescidos). Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível alcançar conclusão diversa daquela esposada pela Corte regional. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, caracterizar dissenso jurisprudencial acerca da matéria, bem como inferir ofensa aos artigos tidos por violados. Não admitido o Recurso de Revista, em razão da incidência do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. O ordenamento jurídico brasileiro autoriza o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como o não provimento de recurso contrário a súmula do próprio Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça (artigo 932, III e IV, a, do Código de Processo Civil de 2015). No mesmo sentido, não viabilizam o processamento do Recurso de Revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº. 333 desta Corte superior e no artigo 896, § 7º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa modalidade de decisão, que rejeita liminarmente o recurso manifestamente improcedente ou cujos fundamentos se revelem contrários ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, é consentânea com os princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição da República de 1988. Ante o exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. Sustenta a agravante que o seu Recurso de Revista preencheu todos os pressupostos de admissibilidade recursal. Assevera que não há falar na incidência da Súmula n.º 126 deste Tribunal, pois não pretende o reexame de fatos e provas. No mérito, salienta que foi indevidamente condenada pela Corte regional, “mesmo não havendo o laudo pericial atestado a incapacidade laborativa do obreiro”. Afirma que não há falar em doença ocupacional e, consequentemente, inexiste direito a pensionamento. Esgrime com afronta ao artigo 950 do Código Civil. Ao exame. Conforme consignado na decisão ora agravada, o Tribunal Regional do Trabalho, ao examinar o tema em epígrafe, adotou os seguintes fundamentos (destaques acrescidos): ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL PATRONAL A controvérsia do caso foi bem sintetizada pela nobre julgadora de origem: (...) Passo ao exame da devolução. Inicialmente, vale tecer breves considerações acerca da responsabilidade do empregador por eventual acidente de trabalho, típico ou atípico (doença ocupacional). Como se sabe, para que exsurja o dever patronal de indenizar imprescindível a presença de três elementos, quais sejam: a) dano; b) nexo de causalidade; e c) culpa. Os três requisitos supracitados são necessários sempre que for subjetiva a responsabilidade do empregador, hipótese dos autos e regra cravada no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Republicana ("seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa"). Contudo, quando o exercício da atividade empresarial implicar, por sua natureza, risco para os direitos do trabalhador, a responsabilidade patronal revelar-se-á sem a presença do elemento culpa (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil). Eis a exceção. Em suma, não haverá dever de indenizar quando ao empregador não se puder atribuir ato ilícito, seja por ausência de dano, de nexo, ou de culpa (quando não incidir a teoria do risco, como no caso). É digno de destaque ainda que a todo contrato de emprego há implícita cláusula de incolumidade, de modo que cabe ao sujeito autossuficiente da relação jurídica firmada sob a égide da Norma Consolidada e leis extravagantes adotar todas as medidas cabíveis a fim de preservar a higidez física e psíquica dos empregados. Noutras palavras, o empregador tem a obrigação de cercar-se de todos os cuidados possíveis dentro da esfera de previsibilidade para zelar pela saúde do trabalhador, que, caso dispensado, deve poder retornar ao mercado de trabalho na plenitude de sua capacidade laboral. Assim, quando o infortúnio laboral ocasionar prejuízos de índole material, moral e estético o obreiro vitimado tem direito ao ressarcimento integral dos danos suportados (princípio da restituição integral), se, como visto, ao empregador puder ser imputado dever de indenizar. No caso, é incontroverso que o reclamante sofreu acidente de trabalho ao cair de uma escada e que se machucou. O dano e o nexo de causalidade são evidentes, portanto. Resta a análise da culpa. Pois bem. Na petição inicial, o demandante detalhou o acidente sofrido: No dia 26 de dezembro de 2017, o Reclamante o prestava atendimento a um cliente da Reclamada, isto na agência 2711-1 (Aparecida de Goiânia - Centro), quando teve que se dirigir ao almoxarifado da agência (que fica na sobreloja da citada dependência bancária) e pegar resmas de papel A4 para abastecer sua impressora, a fim de que pudesse fazer a impressão de alguns contratos. Ao retornar do almoxarifado segurando duas resmas de papel, o Reclamante escorregou na escada que era extremamente íngreme, caiu rolando escada abaixo, configurando-se assim acidente típico. Fato relevante para o deslinde do feito é que outras 2 (duas) colegas de trabalho - Gabriela Macedo e Adalgiza de Andrade - também sofrera acidentes semelhantes no mesmo local, haja vista que a escada era desproporcionalmente íngreme. A descrição do evento fatídico acima serve como baliza mor para apreciação do caso e das consequências jurídicas. Assim, antes de avançar no exame das provas, saliento que o acionante disse que o acidente ocorreu apenas porque a escada era bastante inclinada. Nenhuma outra informação fora trazida na exordial sobre o local da queda. Ao relatar o acidente à perita médica, o demandante não modificou a narrativa: Relatou que por volta das 09:30 horas do dia 26/12/2017, após as atribuições iniciais, tinha que finalizar um atendimento com um cliente e precisava imprimir o contrato, como não tinha papel na impressora foi ao almoxarifado no piso superior e pegou 2 resmas de papel. Ao descer as escadas, viu que ia cair e para não cair com o rosto no chão colocou as mãos na frente e caiu suportando o peso com elas. Ao ser indagado sobre a posição das mãos, nos disse que elas estavam em extensão e que sofreu um maior impacto com a direita. Na hora sentiu um "estalo" e a mão inchou. (...). As duas testemunhas conduzidas pelo reclamante disseram ter sofrido algum tipo de acidente na mencionada escada mas ambas também afirmaram que a escada possuía corrimão em um dos lados. Além do mais, sobressai do testemunho prestado pelo depoente indicado pelo reclamado que os degraus tinham proteção antiderrapante: que trabalha no reclamado desde 17/11/2014, na função de supervisor administrativo; que iniciou na agência de Campinas e três meses depois foi para a agencia 2711; que não sofreu acidente de trabalho na agência; que não presenciou nenhum acidente dentro da agência tão pouco precisou socorrer alguém que tenha sofrido; que tem conhecimento que Leandro e Gabriela se acidentaram dentro da agência, ambos em razão de queda da escada; que não tropeçou nessa escada; que existe proteção antiderrapante na forma de uma faixa com textura de lixa em todos os degraus; que não se recorda se houve reunião para tratar desses acidentes; que não houve mudança na escada após os acidentes; que não se recorda se há alguma proteção de metal no degrau; que não se recorda se houve reclamação de funcionários a respeito da escada; às perguntas do reclamado respondeu: que na época do acidente do autor a Sra. Suemes era representante da CIPA dentro da agência; que já presenciou equipe de engenharia terceirizada avaliando a agência como um todo e não especificamente a escada; (...). (Destaquei) Quanto à proteção antiderrapante e ao corrimão, a perícia técnica de Num. a620ab6 chegou a claras conclusões de que a escada não tinha o necessário para sinalizar aos empregados subida e descida seguras, nem para evitar quedas acidentais: Entretanto, à época do acidente, a escada não contava com sistema antiderrapante, tanto é que na mesma escada outras duas colaboradoras acabaram se acidentando da mesma forma. As condições da escada ofereciam riscos à integridade de qualquer trabalhador que por ela transitasse, sendo o risco intensificado nos casos de movimentação manual de cargas, como ocorreu com o autor. (...) Verifica-se das fotos anexadas ao presente Laudo que a escada sequer possuía iluminação. Além disso, não há qualquer sinalização tátil e visual de alerta no piso que indique o início e o término dos degraus e da escada, conforme especificado no item 5.4.6.3, alínea "d": (...) Acerca das dimensões dos pisos e espelhos das escadas, bem como das alturas de posicionamento dos corrimãos, a Reclamada não apresentou qualquer projeto arquitetônico ou projeto de aprovação no Corpo de Bombeiros (CBMGO) para atestar a sua regularidade. (...) Ainda sobre os corrimãos, a NBR 9050/2015 especifica que estes devem ser contínuos, sem interrupção nos patamares da escada, o que foi visivelmente descumprido pela Reclamada. Portanto, reputo evidente a culpa do empregador e mantenho a responsabilidade civil pelos prejuízos suportados pelo trabalhador. Nego provimento. (...) PENSÃO (...) A perícia é prova de extremo valor mas o magistrado não está vinculado ao que dela sobressai, desde que a decisão contrária seja bem fundamentada. E, no caso dos autos, a redução judicial do percentual de incapacidade laboral levou em consideração elementos fortes que do próprio laudo técnico sobressaem. Destarte, mantenho em 25% a redução da capacidade de trabalho. Sobre o pagamento em parcela única, impugnado pelo banco, o contexto processual revela que não há nada que indique o arbitramento a tal modo não seria adequado. Em relação à base de cálculo da pensão, somente o salário básico não permitiria a restituição integral do dano material causado, valendo já aqui explanar que remuneração e benefício previdenciário não se compensam. Explico, de igual modo, que a lesão já está consolidada. Logo, não convém cogitar realização de exames médicos periódicos e nem pensar que haverá melhora do quadro de saúde. Mantenho o redutor do pensionamento em parcela única, porque razoável. Realizo, no entanto, uma reforma na r. sentença para determinar que o cálculo da indenização deve considerar como termo inicial a data do afastamento do serviço. Outrossim, acolhi divergência apresentada pelo Exmo. Desembargador Paulo Pimenta no seguinte sentido: "Segundo tábua de mortalidade do IBGE de 2017 para o sexo masculino, na data do acidente, 41 anos de idade, o autor contava com expectativa de sobrevida de 35,8 anos. Portanto, o cálculo do pensionamento deveria estender-se até o autor completar 77 anos. Porém, restrito aos limites da extensão recursal, reformo para fixar como termo final do pensionamento, para fins de apuração do valor a ser pago de uma só vez, a data em que o reclamante completará 75 anos. Por sua vez, assiste razão ao demandante ao pleitear que o redutor incida apenas sobre as parcelas vincendas, já que as vencidas não estão sendo antecipadas, mas ao revés, pagas em mora. Assim, reformo para que o redutor incida somente a partir da data da liquidação" Quanto ao restante, peço vênia para adotar como razões de decidir, observada a ressalva acima, os motivos decisórios expendidos no julgado a quo: Por todo o exposto, é possível concluir que o autor, ainda que não esteja incapacitado totalmente para o exercício de sua função gerencial, possui uma deficiência funcional no braço direito, seu membro superior dominante, decorrente das lesões causadas pelo acidente, com limitação de movimentos do punho e comprometimento funcional da mão, com percentual fixado pela perita em 42,5%. Há, portanto, uma redução da capacidade laborativa. Não me parece razoável, contudo, o percentual estabelecido pela perita, pois incoerente com as demais considerações expostas por ela no laudo. Se o autor já retornou ao trabalho (quesito 12 do juízo); pode exercer a mesma função, com dificuldade de uso do computador com a mão direita (quesitos 2 e 5 do juízo); continua utilizando computador, sendo apenas com mais dificuldade (quesito 13 do autor); possui mobilidade normal dos dedos, força palmar e prono-supinação de antebraço apenas levemente diminuídas (quesito 9 do autor); e comprometimento funcional da mão de intensidade leve (conclusão); não entendo possível que o grau de redução da capacidade laborativa seja de quase 50%, como consta no laudo. Assim, fixo o referido grau em 25%. Registro, aliás, que até mesmo o assistente técnico do autor indicou percentual inferior, de 26 a 35% (ID. 84849fc). Na impugnação de ID. 64dad85, o réu limita-se a fazer uma análise teórica e a alegar que o "fator humano" foi responsável pelo acidente. Admite, contudo, que o acidente "gerou uma limitação funcional (exame físico) leve, não levando a incapacidade, tanto, atualmente encontra-se exercendo as mesmas atividades junto à Reclamada". A perita oficial, no laudo, afirmou expressamente que não existe incapacidade total, mas apenas parcial, ou seja, a limitação funcional inclusive admitida pelo banco réu. Desse modo, embora a parte ré tenha impugnado a conclusão pericial, não apresentou elementos aptos o suficiente para desconstituí-la. Por outro lado, segundo as ponderações que fiz acima, o percentual indicado pela perita não se mostra coerente. Por essas razões, acolho parcialmente a conclusão obtida pela perícia médica realizada e, também com base no laudo e no percentual ora fixado, passo ao exame efetivo dos pedidos de indenização. Nos termos do art. 950 do Código Civil, "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu". Assim, constatada a existência de redução da capacidade laborativa, julgo parcialmente procedente o pedido formulado, nos termos do art. 950 do CC, de concessão de pensão mensal no percentual de 25% do valor da remuneração média dos seis meses anteriores ao acidente (contracheques juntados aos autos sob o ID. Dbf1c7a), (...), ou seja, a partir de 19.2.2018 (benefício concedido até 18.2.2018 - ID. 2295958) (...) Tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do citado art. 950, bem como a notória capacidade financeira do réu, além do fato de que é mais vantajoso para o autor que o pagamento diluído em parcelas, determino que o pagamento seja feito em parcela única, com redutor de 25% (...) Confira-se: (...) Não afetará o direito ao pensionamento o fato de o autor eventualmente passar a receber benefício previdenciário, tampouco o fato de receber ou ter recebido auxílio-acidente (ID. d4e6a4b), porquanto os institutos têm naturezas jurídicas distintas, podendo ser recebidos concomitantemente, sem qualquer impedimento ou compensação, como sustenta o réu. Também não há falar-se em repercussão em décimo terceiro, férias e FGTS, como requer o autor, pois essas parcelas não têm relação nenhuma com pensionamento. Até porque o autor não deixou de receber nenhuma dessas verbas. A base de cálculo da pensão já foi explicitamente definida nesta decisão. Considerando, também, que as lesões estão consolidadas e não há mais tratamento que possa ser feito para melhora, não haverá perícia bienal, tampouco revisão dos valores arbitrados, como pretendia o réu. No momento da liquidação, a Secretaria de Cálculos Judiciais deverá adotar, como base de cálculo, a remuneração bruta, com exclusão de todas as verbas de pagamento eventual, como férias, conforme contracheques juntados aos autos sob o ID. Dbf1c7a. Em síntese: reforma-se a sentença para determinar que o cálculo da indenização deve considerar como termo inicial a data do afastamento do serviço; para fixar como termo final do pensionamento, para fins de apuração do valor a ser pago de uma só vez, a data em que o reclamante completará 75 anos e, por fim, reformo para que o redutor incida apenas sobre a partir da data da liquidação. Provimento parcial ao recurso do reclamante e negado provimento ao da reclamada. Consoante se infere do excerto transcrito, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático probatório produzido nos autos, concluiu que houve acidente de trabalho, acarretando redução parcial permanente da capacidade laboral do reclamante. Ademais, foi consignada a existência de culpa da recorrente pelo acidente, restando caracterizada a responsabilidade civil e o dever de indenizar, do qual exsurge o pensionamento proporcional deferido. Tem-se, do exposto, que somente com a alteração da moldura fática delineada nos autos seria possível modificar a decisão recorrida. Incide, na espécie, a orientação consagrada na Súmula n.º 126 do TST. Resulta inviável, no caso, inferir ofensa aos dispositivos tidos por violados, bem como a caracterização do dissenso pretoriano. Não admitido o Recurso de Revista, em razão do óbice da Súmula n.º 126 do TST, deixa-se de examinar a transcendência da causa. Ante o exposto, mantenho a decisão atacada, porque correta, ressaltando que as alegações apresentadas no Agravo não se revelam suficientes para desconstituir os fundamentos do ato impugnado. Com esses fundamentos, nego provimento ao Agravo Interno. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de junho de 2025. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - LEANDRO BATISTA PEREIRA
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE; Embargado(a)(s) - ARTHUR CORREA DE ALMEIDA, repdo(a) pelo(a) curador(a), KÁTIA SIMONE ZACCHE; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Comunicação da decisão que deferiu a desistância do recurso. Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, KILDARE EUSTAQUIO CANUTO DE SOUSA, LUIZ HENRIQUE VIEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
-
Tribunal: TJMG | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoEmbargante(s) - SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE; Embargado(a)(s) - ARTHUR CORREA DE ALMEIDA, repdo(a) pelo(a) curador(a), KÁTIA SIMONE ZACCHE; Relator - Des(a). Evangelina Castilho Duarte A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ANDRE LUIZ LIMA SOARES, EULER DE MOURA SOARES FILHO, KILDARE EUSTAQUIO CANUTO DE SOUSA, LUIZ HENRIQUE VIEIRA, MARCELO AUGUSTO FERREIRA BRANDAO.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001246-73.2023.5.10.0017 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LUIS CARLOS DE SOUSA MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ca12f proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/04/2025 - fls. 1051; recurso apresentado em 06/05/2025 - fls. 1273). Regular a representação processual (fls. 1065). Satisfeito o preparo (fl(s). 900-903). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade. Julgamento Ultra Petita. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial. Alegação(ões): - violação ao(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma rejeitou a preliminar apontada pela reclamada, que requeria a limitação da condenação aos valores da exordial. Eis a ementa: "PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA: INOCORRÊNCIA: Não há afronta aos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC quando a sentença se mantém nos limites do pedido, ainda que o valor da condenação ultrapasse a estimativa inicial." A reclamada almeja a reforma do acórdão. Afirma que, quando objetivamente resultar claro dos termos da inicial que os pedidos formulados ostentam caráter líquido e certo, tal como ocorrido in casu, a condenação não poderá exceder os valores indicados, ressalvado o acréscimo decorrente dos acessórios legais. Contudo, a decisão Colegiada encontra respaldo na jurisprudência do col. TST, conforme se extrai do precedente da SBDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Dessa forma, afastam-se as violações apontadas. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Reversão do Pedido de Demissão em Dispensa sem Justa Causa. Verbas Rescisórias. FGTS. Multa de 40%. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 444 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ainda, negou provimento ao Recurso Ordinário da empregadora, preservando o dever patronal de recolher FGTS e multa de 40%. Eis a ementa: "REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: VERBAS RESCISÓRIAS: FGTS: SEGURO DESEMPREGO: O ônus de desconstituir o pedido de demissão sob alegação de vício de vontade é do Reclamante que alega o vício e não da Reclamada que insiste na validade. Demonstrado pelo Obreiro a invalidade do pedido de demissão, são devidas as verbas rescisórias correspondentes, o FGTS e a entrega das guias para o seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa." Inconformada, recorre de Revista a reclamada. Sustenta que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar qualquer alegação contemporânea de coação, ameaça ou vício de vontade que pudesse macular o ato jurídico perfeito, ao que requer o reconhecimento de validade do pedido de demissão. Insurge-se, então, contra a condenação de pagamento de verbas rescisórias e do FGTS+40%. O acórdão recorrido assim decidiu: "Observa-se que a prova produzida nos autos demonstra que o Reclamante não redigiu de próprio punho o pedido de demissão (ID c04ff64), o que afasta a presunção de veracidade do documento. Inclusive, o preposto da Reclamada confessou desconhecer as circunstâncias da rescisão contratual, o que corrobora a tese de que não houve pedido de demissão válido. [...] Reconhecida a dispensa sem justa causa, é devido o FGTS e a multa de 40%, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90." Dessa forma, a pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao Recurso. Multa do Artigo 477 da CLT. Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II e V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 884 do Código Civil; artigo 126 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa disposta no art. 477/CLT e de indenização por danos morais. O acórdão foi assim ementado: "MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. (...) A multa do artigo 477 da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Devida." Recorre de Revista a reclamada. Aduz ser indevida a multa do art. 477/CLT, que somente deve ser paga nos casos em que o desligamento ocorre por iniciativa do empregador que, por sua vez, não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Ainda, sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar prática de conduta patronal lesiva que lhe causasse dano de ordem moral. No entanto, o v. acórdão elucidou que: "Quanto à multa do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado no prazo de 10 dias contados da data da rescisão do contrato de trabalho. No caso, a r. sentença reconheceu a nulidade do pedido de demissão e a ocorrência de dispensa sem justa causa, concluindo que a Reclamada não cumpriu o prazo para pagamento das verbas rescisórias. A Reclamada não demonstra ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, após a dispensa sem justa causa, limitando-se a alegar que efetuou o pagamento de valores relativos a um pedido de demissão que não se sustenta. [...] A retenção dolosa de salários e verbas rescisórias, comprovada nos autos, gera dano moral ao trabalhador, que se vê privado de recursos essenciais para sua subsistência e de sua família. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta do empregador, a extensão do dano sofrido pelo empregado e a capacidade econômica das partes." Como se observa, a discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126/TST. Nego seguimento ao Recurso. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A eg. 2ª Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos exatos termos dispostos na sentença. Inconformada, recorre de Revista a reclamada, requerendo a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado, em razão da observância à isonomia. Todavia, a fixação do percentual condenatório se pautou em pressupostos legais, mostrando-se razoável, tendo em vista a complexidade da matéria debatida nos autos e o zelo profissional dispensado. Rever o percentual, portanto, exige incursão fático-probatória o que, nessa fase processual, mostra-se inviável (Súmula 126/TST). Afastam-se as violações apontadas. Diante do exposto, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0001246-73.2023.5.10.0017 RECORRENTE: GRUPO CASAS BAHIA S.A. RECORRIDO: LUIS CARLOS DE SOUSA MOURAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10ca12f proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 23/04/2025 - fls. 1051; recurso apresentado em 06/05/2025 - fls. 1273). Regular a representação processual (fls. 1065). Satisfeito o preparo (fl(s). 900-903). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nulidade. Julgamento Ultra Petita. Limitação da Condenação aos Valores Indicados na Inicial. Alegação(ões): - violação ao(s) §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 492 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A egr. 2ª Turma rejeitou a preliminar apontada pela reclamada, que requeria a limitação da condenação aos valores da exordial. Eis a ementa: "PRELIMINAR DE NULIDADE POR JULGAMENTO ULTRA PETITA: INOCORRÊNCIA: Não há afronta aos artigos 840, § 1º, da CLT e 492 do CPC quando a sentença se mantém nos limites do pedido, ainda que o valor da condenação ultrapasse a estimativa inicial." A reclamada almeja a reforma do acórdão. Afirma que, quando objetivamente resultar claro dos termos da inicial que os pedidos formulados ostentam caráter líquido e certo, tal como ocorrido in casu, a condenação não poderá exceder os valores indicados, ressalvado o acréscimo decorrente dos acessórios legais. Contudo, a decisão Colegiada encontra respaldo na jurisprudência do col. TST, conforme se extrai do precedente da SBDI-1: "EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT.APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART. 840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. 1. A controvérsia dos autos cinge-se em definir se os valores atribuídos pela parte aos pedidos na petição inicial limitam a condenação, notadamente na hipótese dos autos em que o reclamante inseriu expressamente ressalva quanto ao valor da causa. 2. A adequada interpretação jurídica das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 aos parágrafos 1º e 2º do artigo 840, da CLT proporciona impacto na prática trabalhista, eis que introduz novos requisitos aos pedidos trazidos nas petições iniciais protocolizadas nas Varas do Trabalho. 3. A exigência de se consignar, na petição inicial, pedidos certos e determinados já era observada nas reclamações trabalhistas, uma vez que a antiga redação do art. 840, §1º, da CLT não continha detalhes acerca do conteúdo e especificações do pedido. Assim, aplicavam-se subsidiariamente (arts. 769, da CLT e 15, do CPC) os artigos 322 e 324 do CPC, quanto à necessidade de que os pedidos fossem certos e determinados. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o §1º do art. 840, da CLT torna-se norma específica que disciplina os requisitos da petição inicial no processo do trabalho. Portanto, além de estipular que os pedidos devem ser certos e determinados, inaugura-se a obrigatoriedade de que cada um contenha a indicação de seu valor. 4. Sob este viés, a exigência de indicação do valor dos pedidos determinada pelo artigo 840, §1º, da CLT objetiva que, desde a petição inicial, as partes delimitem, com razoável destreza, o alcance de sua pretensão. 5. A despeito disso, a redação do artigo 840, §1º, da CLT de determinação de indicação do valor na petição inicial não é inédita no sistema processual trabalhista. Desde os anos 2000, por meio do art. 852-B, I, da CLT (introduzida pela Lei nº 9.957/2000), passou-se a exigir que as petições iniciais submetidas ao rito sumaríssimo fossem líquidas, por se tratarem de causas que, dada a natureza, possuem condições de ser examinadas de forma mais célere pela Justiça do Trabalho . 6. Assim, o artigo 840, §1º, da CLT passou a prever uma equivalência entre os requisitos da petição inicial das ações submetidas ao rito sumaríssimo e àquelas sob o rito ordinário, cuja natureza das demandas, no entanto, tende a ser de ordem mais complexa. 7. Efetivamente, antes das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 nas ações submetidas ao rito ordinário, o quantum debeatur era estabelecido em fase própria de certificação, qual seja, a liquidação de sentença. Ou seja, apenas depois de ultrapassada toda a instrução processual, orientada pelo princípio da imediação, previsto no art. 820 da CLT, com a respectiva colheita de provas e análise de cada uma delas, iniciava-se o momento processual de liquidação dos pedidos. 8. Por força das determinações legais de serem apresentados pedidos certos e determinados, o sistema processual trabalhista então vigente, como houvera de ser, detinha preservados a ampla defesa e o contraditório do réu, que tinha ao seu dispor a possibilidade de contestar cada um dos pedidos, seja na fase de conhecimento, seja na de liquidação. 9. Isto é, o novo comando do art. 840, §1º, da CLT incorpora às demandas trabalhistas sob o rito ordinário critérios técnicos jamais antes exigidos e, uma vez não cumpridos, ter-se-á como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme determina o também novo §3º, do art. 840, da CLT. Com isso, passou-se a atribuir aos reclamantes o encargo processual de, para ingressar com uma demanda trabalhista, apresentar valores que venham a corresponder ao objeto dos pedidos, sem antes se ter iniciada a fase de instrução processual. 10. Inobstante, o rigor técnico exigido pelo art. 840, §1º, da CLT, interpretado de forma dissociada das demais normas e princípios que regem a processualística trabalhista, conduz a um estreitamento do jus postulandi (art. 791, da CLT), que historicamente é uma das características que mais singularizam, em essência, a jurisdição trabalhista. A contrario sensu , preservando-se essa orientação, mesmo com a nova redação do artigo 840, §1º, da CLT manteve-se a orientação de que, na petição inicial, basta "uma breve exposição dos fatos", uma vez que as partes, via de regra, não possuem conhecimentos técnicos para formular fundamentos jurídicos do pedido. 11. Nesse cenário, a interpretação gramatical do dispositivo pode conduzir à mitigação do jus postulandi , em desatenção ao princípio do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). 12. A determinação de indicação dos valores dos pedidos nas causas submetidas ao rito ordinário tem como reflexo a controvérsia trazida pela embargante, qual seja, a eventual vinculação ou limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido apresentado já na exordial. 13. De fato, de acordo com a regra da congruência entre os pedidos formulados na ação e a condenação arbitrada (arts. 832, da CLT e arts. 141, §2º e 492, do CPC), nos termos do disciplinado nos arts. 141 e 492 do CPC, os valores indicados na petição inicial de forma líquida limitariam àqueles arbitrados na condenação, sob pena de se incorrer em decisão extra, ultra ou citra petita. 14. A partir desse cenário, a natureza do conflito trabalhista submetido à apreciação desta Corte perpassa, entre outros, a averiguação acerca da (im) possibilidade de se determinar que a condenação limite-se a exatamente os valores indicados para cada pedido na petição inicial, sob pena de violação aos artigos 141 e 492 do CPC. 15. No caso concreto, diferentemente do que entendeu o acórdão regional recorrido, no que diz respeito à indicação dos pedidos liquidados na petição inicial, a dicção dos dispositivos acima deve ser cotejada não só com uma interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT, como também com os princípios da informalidade e da simplicidade, que orientam toda a lógica processual trabalhista. A partir desses princípios, no âmbito desta Justiça Especializada, não se pode exigir das partes reclamantes que, para que recebam a integralidade das verbas a que realmente fazem jus ao final de uma demanda trabalhista, correndo o risco de uma decisão citra, ultra ou extra petita, submetam-se, eventualmente, às regras de produção antecipada de prova e/ou contratação de serviço contábil especializado, a fim de liquidar com precisão cada um dos pedidos para adimplir a exigência do artigo 840, §1º, da CLT e, somente depois disso, ajuizar uma demanda trabalhista. Interpretação nesse sentido afrontaria, a um só tempo, o princípio da oralidade e o dispositivo, que, em conjunto, asseguram às partes reclamantes o direito de ir a juízo pleitear as verbas que entendem lhe serem devidas. 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor - estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao "valor estimado da causa" acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial "com indicação de seu valor" a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de "valor certo" da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC. 20. Nesse mesmo sentido, interpretando a redação do parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos artigos 141 e 492 do CPC, este Tribunal Superior do Trabalho acumula precedentes no sentido de que os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante. 21. Por fim, não se ignora que a Eg. SBDI-1, do TST, em precedente publicado em 29/05/2020 (E-ARR-10472-61.2015.5.18.0211, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa) firmou entendimento de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Ocorre que o precedente em questão configura situação singular, eis que o recurso de embargos analisado foi interposto em ação ajuizada antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 e, portanto, da alteração do art. 840, §1º, da CLT c/c Instrução Normativa 41/2018. Assim, não sem razão, a matéria não foi analisada sob a ótica destas normas. Portanto, trata-se o caso concreto de hipótese que revela singularidades quanto àquela analisada pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, razão pela qual esta Turma não fica a ela vinculada. 22. A partir do exposto, na hipótese vertente, em que a inicial foi ajuizada em 04/08/2021, incidem as normas processuais previstas na CLT após as alterações da Lei 13.467/2017. Portanto, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). Embargos conhecidos e não providos" (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Dessa forma, afastam-se as violações apontadas. Nego seguimento ao Recurso de Revista. Reversão do Pedido de Demissão em Dispensa sem Justa Causa. Verbas Rescisórias. FGTS. Multa de 40%. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigos 444 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e condenou a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Ainda, negou provimento ao Recurso Ordinário da empregadora, preservando o dever patronal de recolher FGTS e multa de 40%. Eis a ementa: "REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA: VERBAS RESCISÓRIAS: FGTS: SEGURO DESEMPREGO: O ônus de desconstituir o pedido de demissão sob alegação de vício de vontade é do Reclamante que alega o vício e não da Reclamada que insiste na validade. Demonstrado pelo Obreiro a invalidade do pedido de demissão, são devidas as verbas rescisórias correspondentes, o FGTS e a entrega das guias para o seguro-desemprego em caso de dispensa sem justa causa." Inconformada, recorre de Revista a reclamada. Sustenta que o reclamante não se desincumbiu de seu ônus de provar qualquer alegação contemporânea de coação, ameaça ou vício de vontade que pudesse macular o ato jurídico perfeito, ao que requer o reconhecimento de validade do pedido de demissão. Insurge-se, então, contra a condenação de pagamento de verbas rescisórias e do FGTS+40%. O acórdão recorrido assim decidiu: "Observa-se que a prova produzida nos autos demonstra que o Reclamante não redigiu de próprio punho o pedido de demissão (ID c04ff64), o que afasta a presunção de veracidade do documento. Inclusive, o preposto da Reclamada confessou desconhecer as circunstâncias da rescisão contratual, o que corrobora a tese de que não houve pedido de demissão válido. [...] Reconhecida a dispensa sem justa causa, é devido o FGTS e a multa de 40%, nos termos do art. 18, § 1º, da Lei 8.036/90." Dessa forma, a pretensão da recorrente, conforme manifestada, importaria necessariamente no reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Nego seguimento ao Recurso. Multa do Artigo 477 da CLT. Indenização por Dano Moral. Alegação(ões): - violação ao(s) incisos II e V do artigo 5º da Constituição Federal. - violação ao(s) artigo 884 do Código Civil; artigo 126 do Código de Processo Civil de 2015. A eg. 2ª Turma manteve a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da multa disposta no art. 477/CLT e de indenização por danos morais. O acórdão foi assim ementado: "MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT. (...) A multa do artigo 477 da CLT é devida em caso de atraso no pagamento das verbas rescisórias. Devida." Recorre de Revista a reclamada. Aduz ser indevida a multa do art. 477/CLT, que somente deve ser paga nos casos em que o desligamento ocorre por iniciativa do empregador que, por sua vez, não realiza o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal. Ainda, sustenta que o reclamante não se desincumbiu do ônus de provar prática de conduta patronal lesiva que lhe causasse dano de ordem moral. No entanto, o v. acórdão elucidou que: "Quanto à multa do art. 477, § 6º, da CLT, o pagamento das verbas rescisórias deve ser efetuado no prazo de 10 dias contados da data da rescisão do contrato de trabalho. No caso, a r. sentença reconheceu a nulidade do pedido de demissão e a ocorrência de dispensa sem justa causa, concluindo que a Reclamada não cumpriu o prazo para pagamento das verbas rescisórias. A Reclamada não demonstra ter efetuado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, após a dispensa sem justa causa, limitando-se a alegar que efetuou o pagamento de valores relativos a um pedido de demissão que não se sustenta. [...] A retenção dolosa de salários e verbas rescisórias, comprovada nos autos, gera dano moral ao trabalhador, que se vê privado de recursos essenciais para sua subsistência e de sua família. O valor da indenização deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração a gravidade da conduta do empregador, a extensão do dano sofrido pelo empregado e a capacidade econômica das partes." Como se observa, a discussão da matéria brandida em sede de jurisdição extraordinária, na forma como articulada, desafia o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso, a teor da Súmula 126/TST. Nego seguimento ao Recurso. Honorários Advocatícios Sucumbenciais. Alegação(ões): - contrariedade à(s): Súmula nº 219; Súmula nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. A eg. 2ª Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos exatos termos dispostos na sentença. Inconformada, recorre de Revista a reclamada, requerendo a redução do percentual de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrado, em razão da observância à isonomia. Todavia, a fixação do percentual condenatório se pautou em pressupostos legais, mostrando-se razoável, tendo em vista a complexidade da matéria debatida nos autos e o zelo profissional dispensado. Rever o percentual, portanto, exige incursão fático-probatória o que, nessa fase processual, mostra-se inviável (Súmula 126/TST). Afastam-se as violações apontadas. Diante do exposto, nego seguimento ao apelo. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS DE SOUSA MOURAO
-
Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001083-11.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: LETICIA FERREIRA SENA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3437772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista, condenando a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar à reclamante LETICIA FERREIRA SENA, após o trânsito em julgado, no prazo de 48 horas contados da intimação para este mister, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação do feito, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF na ADC 58, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Contribuições previdenciárias incidentes, na forma da Lei 8.212/91, sujeita à execução de ofício na hipótese de não satisfeitas voluntariamente. Custas, pela reclamada, no importe de R$5.795,75, calculadas sobre R$289.787,53. valor arbitrado provisoriamente à condenação. Honorários advocatícios, pela reclamada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0001083-11.2023.5.10.0012 RECLAMANTE: LETICIA FERREIRA SENA RECLAMADO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3437772 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da presente ação trabalhista, condenando a reclamada GRUPO CASAS BAHIA S.A. a pagar à reclamante LETICIA FERREIRA SENA, após o trânsito em julgado, no prazo de 48 horas contados da intimação para este mister, com juros e correção monetária, conforme se apurar em regular liquidação do feito, as parcelas deferidas nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo. A correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF na ADC 58, de modo a estabelecer a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido de juros, na forma do art. 39, caput, da Lei n.º 8.177/1991 e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Contribuições previdenciárias incidentes, na forma da Lei 8.212/91, sujeita à execução de ofício na hipótese de não satisfeitas voluntariamente. Custas, pela reclamada, no importe de R$5.795,75, calculadas sobre R$289.787,53. valor arbitrado provisoriamente à condenação. Honorários advocatícios, pela reclamada, nos termos da fundamentação. Intimem-se. PATRICIA GERMANO PACIFICO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LETICIA FERREIRA SENA