Lucia Cristina Gouvea Da Cunha
Lucia Cristina Gouvea Da Cunha
Número da OAB:
OAB/DF 062055
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TJGO, TJDFT, TJTO
Nome:
LUCIA CRISTINA GOUVEA DA CUNHA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0042197-11.2017.8.27.2729/TO EXECUTADO : ALEXANDRE AUGUSTO DE SAO JOSE ADVOGADO(A) : CRISTIANA APARECIDA SANTOS FERREIRA (OAB DF051476) ADVOGADO(A) : LÚCIA CRISTINA GOUVÊA DA CUNHA (OAB DF062055) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o veículo que foi encontrado pelo sistema Renajud é antigo, sendo de difícil alienação, o que certamente implicará em baixo valor comercial. Dessa forma, considerando o elevado custo para a realização de eventual leilão do bem, bem como as dificuldades decorrentes do seu longínquo ano de fabricação, conduzem à inutilidade da penhora, razão pela qual DETERMINO a baixa da restrição ocorrida no evento 26, EXTR2 . Quanto ao pedido do evento 152, PET_INTERCORRENTE1 , destaco que a adesão ao REFIS é voluntária, não dependendo de prévia designação de audiência para fazer jus ao benefício, para isso bastava o contribuinte comparecer ao local e optar ou não por sua adesão ao programa de renegociação fiscal. Intime-se a parte executada ALÇAR CONSTRUÇÕES LTDA para, querendo, providenciar a remoção do veículo junto ao pátio do Município de Palmas. Por fim, determino o cumprimento do despacho do evento 155. Intime-se. Cumpra-se. Palmas–TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
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Tribunal: TJTO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoExecução Fiscal Nº 0042197-11.2017.8.27.2729/TO EXECUTADO : ALEXANDRE AUGUSTO DE SAO JOSE ADVOGADO(A) : CRISTIANA APARECIDA SANTOS FERREIRA (OAB DF051476) ADVOGADO(A) : LÚCIA CRISTINA GOUVÊA DA CUNHA (OAB DF062055) DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que o veículo que foi encontrado pelo sistema Renajud é antigo, sendo de difícil alienação, o que certamente implicará em baixo valor comercial. Dessa forma, considerando o elevado custo para a realização de eventual leilão do bem, bem como as dificuldades decorrentes do seu longínquo ano de fabricação, conduzem à inutilidade da penhora, razão pela qual DETERMINO a baixa da restrição ocorrida no evento 26, EXTR2 . Quanto ao pedido do evento 152, PET_INTERCORRENTE1 , destaco que a adesão ao REFIS é voluntária, não dependendo de prévia designação de audiência para fazer jus ao benefício, para isso bastava o contribuinte comparecer ao local e optar ou não por sua adesão ao programa de renegociação fiscal. Intime-se a parte executada ALÇAR CONSTRUÇÕES LTDA para, querendo, providenciar a remoção do veículo junto ao pátio do Município de Palmas. Por fim, determino o cumprimento do despacho do evento 155. Intime-se. Cumpra-se. Palmas–TO, data certificada pelo sistema e-Proc.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0702039-71.2025.8.07.0004 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) AUTOR: A. C. D. C., L. H. C. H., A. M. C. H. REU: M. Y. H. CERTIDÃO De ordem, a fim de viabilizar a citação e a intimação do réu para pagar alimentos, fica intimada a parte autora para indicar os dados bancários, no prazo de 5 dias. Gama/DF, 13 de junho de 2025 13:10:39. (Datada e assinada eletronicamente)
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Tribunal: TJGO | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 5842960-83.2024.8.09.0162Autor: Ricardo FrazaoRéu: Banco Santander (brasil) S.a.Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação sobre as pendências processuais identificadas.1. DA MANIFESTAÇÃO DO BANCO SANTANDER SOBRE JUÍZO 100% DIGITAL (Eventos 25 e 27)O Banco Santander manifestou concordância condicionada com a tramitação pelo Juízo 100% Digital, requerendo que as intimações se deem exclusivamente via Diário Oficial e sistema eletrônico.Nos termos do art. 3º da Resolução CNJ n.º 345/2020, a adesão ao Juízo 100% Digital é facultativa, podendo as partes manifestar eventual discordância.DEFIRO o pedido do Banco Santander, determinando que suas intimações se façam exclusivamente via Diário Oficial e sistema PJe, conforme requerido.ANOTE-SE que as intimações do Banco Santander devem ser direcionadas exclusivamente ao Dr. Ney José Campos (OAB/MG 44.243), conforme requerimento fundamentado no art. 272, § 5º do CPC:2. DA LOCALIZAÇÃO DAS RÉS PESSOAS FÍSICASConforme requerimento na inicial e diante da certificação do evento 22 de que não foram localizados endereços das rés SAMANTA DA SILVA MATTOS (CPF 244.215.878-77) e FLÁVIA ANTÔNIA LIMA ARCOVERDE (CPF 502.825.408-73), e considerando o art. 319, § 1º do CPC:DETERMINO que a CACE proceda às seguintes pesquisas para localização de endereços atualizados das referidas rés:a) SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciáriob) RENAJUD - Rede Nacional de Informações de Registro de Veículos Automotoresc) INFOJUD - Sistema de Informações da Receita Federald) SIEL - Sistema de Informações Eleitoraise) INFOSEG - Rede de Integração Nacional de Informações de Segurança PúblicaDEFIRO a expedição desses ofícios, desde que frustradas as tentativas de localização da parte devedora e de seus bens, via sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo. Não se olvide que em se tratando de diligências não abrangidas por sigilo legal, pode a própria parte obter essas informações. O princípio da cooperação não chega ao ponto de acarretar a substituição das partes em atos que lhes são próprios. Encontra-se pacificada em sede do TJGO, o entendimento de que o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações. (TJGO, Apelação (CPC) 0128416- 66.2017.8.09.0162, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2020, DJe de 31/03/2020). A propósito, vejamos a jurisprudência:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. BUSCA DO ENDEREÇO DOS EXECUTADOS VIA RENAJUD, INFOJUD E BACENJUD. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DA PARTE DEVEDORA. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DO APELANTE EM FACE DO ARTIGO 485, INCISO IV DO CPC. PRESCINDIBILIDADE. I-Encontra-se pacificada no seio desta Egrégia Corte, o entendimento de que o Juiz não pode substituir a parte no dever de diligenciar junto aos órgãos perante os quais pretende obter informações. Entretanto, não sendo localizada a parte devedora, possível é a pesquisa de seus endereços e bens no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. II- Sabe-se que a concessão de expediente excepcional, como o pretendido, necessita da adoção de máxima cautela e ponderação, tendo em vista que se trata de providência que invade a vida privada do cidadão, podendo ocasionar graves violações aos direitos e garantias individuais, e assim, confrontar ditames consagrados na Constituição Federal que resguardam a intimidade dos destinatários. Contudo, o deferimento da medida, atendidos os princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade, deve ocorrer quando for necessário à angularização processual, sem a qual torna-se inócuo o direito de executar o devedor. III. Destarte, não mais se torna exigível o esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens de propriedade daquele que deve bem como de seu endereço, para utilização do sistema BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça após a edição da Lei federal n.º 11.382/2006, em prestígio ao direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII) e a garantir sua efetividade. Motivo pelo qual a reforma da sentença hostilizada é medida que se impõe. (…) APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.” (TJGO, Apelação (CPC) 0128416- 66.2017.8.09.0162, Rel. LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, julgado em 31/03/2020, DJe de 31/03/2020). Negritei.Caso necessário, EXPEÇA-SE alvará para a própria parte interessada possa diligenciar perante órgãos e concessionárias de serviço público.Quanto a pedidos direcionados a empresas proprietárias de aplicativos de transporte, entregas, streaming, transporte e comércio eletrônico, com o objetivo de localização de endereço (“Uber”, “99Pop” e “Ifood”, “Rappi”, “Mercado Livre” e “Amazon Shopping” e "Netflix)": Com o crescente movimento de utilização da rede mundial de computadores e das compras on line, é certo que o uso de aplicativos permite a localização de seus usuários, facilitando a satisfação das obrigações e alcançando a máxima efetividade do processo.Embora cediço que as tecnologias devem ser utilizadas com cautela, a fim de evitar desnecessária exposição da privacidade das pessoas, fato é que o requerimento de parte credora mostra-se mais eficaz do que a citação por edital (ficta), ampliando-se, inclusive, as possibilidades de localização das partes através dos aplicativos e, consequentemente, do seu direito à defesa com a citação real. (Apud: AI: 53399164420238090067- TJ-GO). Vejamos sobre o tema, o entendimento desse sodalício:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A APLICATIVOS. BUSCA DE ENDEREÇO. POSSIBILIDADE. Possibilidade. Verificadas inúmeras tentativas infrutíferas de localização da devedora/agravada, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SIEL, deve ser admitida a busca da localização em aplicativos como Ifood e Uber, p. ex., a fim de possibilitar a citação da parte requerida, com base no princípio da cooperação (artigo 6º, CPC) e na máxima efetividade da execução. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 53399164420238090067 GOIÂNIA, Relator: Des(a). ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Em assim, desde que frustradas as tentativas de localização de endereço via sistemas conveniados colocados à disposição deste juízo, DEFIRO a expedição de ofícios para tal fim, direcionados às empresas proprietárias de aplicativos de transporte, entregas, streaming, transporte e comércio eletrônico. No que se refere à expedição de ofício a CVM e (Comissão de Valores Mobiliários), à CBLC (Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia), à CETIP (Central de Custódia e Liquidação de Títulos), SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais): As informações buscadas junto a essas instituições somente podem ser fornecidas mediante requisição judicial, razão por que, DEFIRO a expedição de Ofícios para o fim de indicação de endereço/ ativos financeiros passíveis de penhora, desde que esgotado as diligências necessárias a consecução desses fins, via sistemas conveniados.Quanto acesso ao sistema PREVJUD, trata-se de sistema que integra as bases de dados do INSS e do Poder Judiciário, permitindo o acesso imediato de informações previdenciárias das partes pelo Magistrado. Por meio do Programa Justiça 4.0, desenvolveu-se ferramenta digital que fornece acesso automático aos membros do Poder Judiciário a informações previdenciárias (PrevJud), como dados cadastrais, extrato CNIS, histórico de créditos, carta de concessão e declaração de benefícios. Em tese, as informações armazenadas pelo INSS e acessíveis pelo PrevJud são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado. Contudo, considerando que a impenhorabilidade da verba remuneratória é relativa e que pode, eventualmente, ser afastada, DEFIRO a busca por meio do PrevJud. Fica DETERMINADO que, em caso de novo pedido de buscas por meio dos sistemas conveniados, ou o bloqueio de bens e valores, a parte requerente deverá comprovar, de forma clara e objetiva, que todas as tentativas de localizar e bloquear bens da parte executada nesses sistemas foram infrutíferas. Para atender a essa exigência, a parte deverá apresentar: a) O detalhamento, com os números das movimentações processuais que comprovem as tentativas realizadas; b) A identificação nominal dos sistemas utilizados para a realização das buscas. c) No caso de requerimento de bloqueio de bens e valores, informar a movimentação processual que consagrou a efetiva citação da parte executada.Somente após o cumprimento integral dessa determinação será analisado qualquer eventual novo pedido.3. DA INEFICÁCIA DA TUTELA DE URGÊNCIAO comprovante SISBAJUD do evento 24 demonstra que o bloqueio de R$ 3.215,00 contra SAMANTA DA SILVA MATTOS resultou em R$ 0,00 bloqueado, sendo todas as respostas das instituições financeiras negativas (sem saldo positivo ou não cliente).Diante da ineficácia da medida inicial, DETERMINO:a) Renovação automática do bloqueio SISBAJUD contra SAMANTA DA SILVA MATTOS na modalidade "teimosinha", com pesquisas a cada 15 dias pelos próximos 90 dias;b) Inclusão de FLÁVIA ANTÔNIA LIMA ARCOVERDE (CPF 502.825.408-73) no bloqueio SISBAJUD no valor de R$ 215,00, considerando que embora não tenha sido juntado comprovante da primeira transferência, há menção expressa na inicial e esta ré pode ter recebido valores do golpe;c) Expedição de ofícios ao Banco Central do Brasil e às principais instituições financeiras (Itaú, Bradesco, Santander, Caixa, Banco do Brasil) para informações sobre contas das rés no período de setembro/2024 a março/2025.4. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃOEmbora determinada no evento 14, não há registro da efetiva designação da audiência pelo CEJUSC.REITERO a determinação para os autos serem remetidos ao CEJUSC de Valparaíso de Goiás para designação de audiência de conciliação virtual, observadas as seguintes diretrizes:a) Antecedência mínima: 30 dias da audiênciab) Modalidade: Virtual (Zoom ou WhatsApp), conforme art. 334 do CPCc) Contatos do Banco Santander: WhatsApp (31)98525-5368 e e-mail terceirizacao@neycampos.adv.brd) Advertências: Conforme art. 334, §§ 8º a 10º do CPC5. DAS CITAÇÕES PENDENTESApós as pesquisas determinadas no item 2:a) Sendo localizados endereços das rés pessoas físicas: CITE-SE por mandado ou carta com AR;b) Não sendo localizados endereços após esgotadas todas as diligências: DEFIRO desde já a citação por edital, conforme art. 256 do CPC:c) Após localização e citação das rés pessoas físicas ou citação por edital, RETORNEM os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se. Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)g
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Processo: 0731700-41.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROBINSON SANTOS DE JESUS REQUERIDO: EDILENE PEREIRA CAMPOS OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico que a Requerida interpôs recurso de Apelação. Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada (Requerente) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 17:43:54. MAURA WERLANG Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: 1varacivel.vparaiso@tjgo.jus.br, balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 6047242-83.2024.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da(s) contestação(ões) oferecida(s) no evento(s) 22. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). VITORIA MACEDO DE OLIVEIRA SANTOS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
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Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0707205-15.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: HELMO ARAUJO DO PRADO PINTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes são legítimas e possuem interesse processual. Estão presentes os pressupostos para válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual. Inexistem questões processuais pendentes. Declaro saneado o feito e passo a sua organização. Busca o autor a reparação por dano moral por suposta ofensa a sua honra, imagem ou dignidade. Considerando os fatos narrados e o objeto do processo, destaca-se que os documentos e vídeos apresentados pelo réu não são pertinentes na medida em que se referem a pessoas diversas e fatos pretéritos que não guardam relação com o fato descrito na inicial. Desentranhem-se os documentos de ID's 232643457 a 232643463 e 232643468. A controvérsia consiste em verificar se configura dano à imagem e à honra do autor a veiculação de mensagens divulgadas em panfletos, carros de som e aplicativos de mensagens (whatsapp) entre os dias 9 a 19 de junho de 2023. A distribuição do ônus da prova se dá pela regra ordinária (Art. 373, I e II do CPC). Faculto às partes indicar as provas que ainda pretendem produzir. Caso queiram a produção de prova oral, o rol de testemunhas deverá ser apresentado ou ratificado, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 3
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