Matheus Henrique De Castro Do Nascimento

Matheus Henrique De Castro Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 062059

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 210
Total de Intimações: 392
Tribunais: TRF1, TRF6, TRF5, TRF3
Nome: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 392 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 1001061-72.2022.4.06.3824/MG RECORRENTE : HERMENEGILDO FERNANDES CUNHA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB DF062059) ADVOGADO(A) : ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES (OAB DF038646) ADVOGADO(A) : CAROLINE DANTE RIBEIRO (OAB DF031766) ADVOGADO(A) : MARCUS VYNICIUS DE ASSIS (OAB DF042138) DESPACHO/DECISÃO No ano de 2018, no Tema n. 731, o STJ fixou a seguinte tese: “ A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice ”. No dia 12/06/2024, o STF, por sua vez, deliberou a respeito da ADI n. 5090-DF, que versa sobre o mesmo assunto, definindo o seguinte: “O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. Vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), André Mendonça, Nunes Marques e Edson Fachin, que julgavam parcialmente procedente o pedido para declarar que a remuneração das contas do FGTS não pode ser inferior à da caderneta de poupança, modulando os efeitos para os novos depósitos efetuados a partir de 2025. Ficaram vencidos parcialmente os Ministros Cristiano Zanin, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes, que julgavam inteiramente improcedente o pedido. Plenário, 12.6.2024” (Informação disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4528066). Tal decisão tem eficácia “erga omnes” (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da administração pública direta e indireta) e “ex nunc” (não retroativo, mas meramente prospectivo). Assim, como o julgamento realizado pelo STF já irradia efeitos a todos os destinatários da norma, de forma obrigatória, não tendo sido dotado de eficácia retroativa (mas apenas de eficácia futura – não há valores a serem pagos à parte autora), esta ação perdeu seu objeto (superveniente perda do interesse de agir – necessidade/utilidade), devendo ser extinta, sem resolução de seu mérito. Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito da causa (art. 485, VI, do CPC). Sem custas processuais. Sem honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, da Lei n. 9.099/95 c.c. o art. 1º da Lei n. 10.259/2001). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, devolvam-se à origem para o arquivamento. Belo Horizonte/MG, data da assinatura.
  2. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    RECURSO CÍVEL Nº 1001823-54.2023.4.06.3824/MG RECORRENTE : LENILDA MARTINS LEAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB DF062059) ADVOGADO(A) : GABRIELA ALCÂNTARA AYRES (OAB DF051494) ADVOGADO(A) : MARCUS VYNICIUS DE ASSIS (OAB DF042138) ADVOGADO(A) : ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES (OAB DF038646) ADVOGADO(A) : CAROLINE DANTE RIBEIRO (OAB DF031766) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda em que a autora pretende a condenação da Caixa Econômica Federal na recomposição do saldo de sua conta de FGTS, mediante o afastamento da TR e aplicação de índices distintos do previsto na legislação. A sentença foi de improcedência e a autora recorreu. No dia 12/06/2024, o STF deliberou a respeito da ADI n. 5090-DF, que versa sobre o mesmo assunto, em acórdão assim ementado: “EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput , da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput , da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros . Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas , sob pena de violação a esta decisão . 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” - sem destaques no original (ADI 5090, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 12-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-10-2024  PUBLIC 09-10-2024). Tal decisão possui eficácia erga omnes (contra todos), vinculante (de observância compulsória por todos os órgãos do Poder Judiciário e da Administração Pública Direta e Indireta) e ex nunc (não retroativo, mas meramente prospectivo). Além disso, nos termos do art. 927, I, do CPC, “Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade” , como é o caso dos autos. Assim, como não há valores a serem pagos à autora, a presente ação perdeu seu objeto (superveniente perda do interesse de agir - necessidade/utilidade), devendo ser extinta sem resolução do mérito. Saliente-se que o Supremo Tribunal Federal tem o entendimento firme de que o julgamento de mérito das ações do controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos imediatos, não havendo falar em necessidade de trânsito em julgado, bastando a publicação da ata de julgamento para que tenha plena eficácia (Rcl 65381 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-04-2024 PUBLIC 15-04-2024). Logo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão proferido na ADI 5090 para que produza efeitos imediatos. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO , com base no art. 932, III, do CPC c/c art. 12, XII, da Resolução PRESI 41/2024, do TRF6, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO , sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Intimem-se as partes. Com o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. Belo Horizonte, na data do registro.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002575-79.2022.4.03.6344 / 1ª Vara Gabinete JEF de São João da Boa Vista AUTOR: ROSANA APARECIDA DE CAMPOS Advogados do(a) AUTOR: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. O STF, quando do julgamento da ADI 5.090/DF, conferiu contornos definitivos à controvérsia, em pronunciamento de eficácia "erga omnes" e efeito vinculante. Transcrevo a ementa do julgado: DIREITO CONSTITUCIONAL. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. IPCA É O PISO PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS. EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais. Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4. Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros. Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024, DJe 09.10.2024) Posteriormente, no julgamento de embargos de declaração, o STF deixou ainda mais clara a impossibilidade de recomposição do saldo de contas fundiárias em caráter retroativo, por atuação do Poder Judiciário. Transcrevo, mais uma vez, a ementa do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. FGTS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO RETROATIVA. ATUAÇÃO DO CONSELHO CURADOR. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não há omissão quanto à modulação dos efeitos, pois a questão foi expressamente apreciada na decisão embargada, que estabeleceu que a nova sistemática de remuneração do FGTS produzirá efeitos apenas a partir da publicação da ata do julgamento. A tese de que trabalhadores que ajuizaram ações antes da decisão teriam direito à recomposição de perdas passadas contraria a determinação expressa do Supremo Tribunal Federal, que vedou a recomposição retroativa em qualquer hipótese. 2. A determinação de eventuais medidas compensatórias nos anos em que a remuneração das contas vinculadas não atingir o IPCA é matéria de gestão do Fundo e deve ser conduzida por seu órgão gestor. É o Conselho Curador do FGTS que tem a expertise necessária para avaliar a sustentabilidade do Fundo e definir eventuais ajustes, dentro dos limites estabelecidos pela legislação. Assim, qualquer tentativa de detalhar sua atuação extrapolaria a função jurisdicional do STF, invadindo o espaço de decisão administrativa e técnica do órgão. Dessa forma, não há obscuridade a ser sanada em relação à atuação do Conselho Curador. 3. O embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão, em evidente tentativa de obter a reconsideração da modulação dos efeitos e da interpretação conferida à legislação que rege a correção dos saldos do FGTS. Tal pretensão, no entanto, não é compatível com a finalidade dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STF, Pleno, ADI 5.090/DF-ED, Rel. Min. Flávio Dino, j. 28.03.2025, DJe 04.04.2025) Assim, aplicando-se ao caso concreto a determinação do Supremo Tribunal Federal, cumpre rejeitar o pedido deduzido, sendo indevida a recomposição do saldo de contas fundiárias por eventuais perdas passadas. Anoto, em complemento, que em relação a exercícios futuros não há interesse de agir por parte dos fundistas, pois que houve determinação expressa do STF de que, com relação a tais exercícios, seja aplicada a correção com base, no mínimo, no IPCA, providência essa que será realizada administrativamente conforme atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça. Sem custas ou honorários nesta instância. Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se. Publicada e registrada eletronicamente. A Caixa Econômica Federal se dá por intimada desta sentença, bem como renuncia ao prazo recursal, nos termos do quanto registrado no expediente SEI 0012156-80.2025.4.03.8000. Intime-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
  4. Tribunal: TRF6 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1004214-84.2022.4.01.3814/MG AUTOR : ZENITA MARIA DIAS QUEIROZ ADVOGADO(A) : GABRIELA ALCÂNTARA AYRES (OAB DF051494) ADVOGADO(A) : ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES (OAB DF038646) ADVOGADO(A) : CAROLINE DANTE RIBEIRO (OAB DF031766) ADVOGADO(A) : MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO (OAB DF062059) ATO ORDINATÓRIO Conforme autorizações contidas no artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil, abro vista ao autor para, querendo, impugnar o cumprimento de sentença no prazo legal (15 dias) . Para agilizar e evitar erros de preenchimento das requisições de pagamento, os cálculos devem ser confeccionados preferencialmente através da ferramenta constante do link https://www.jfrs.jus.br/projefweb/ , assinalando a opção Demonstrativo para Requisição de Pagamento (SICAR) 1 , uma vez que tal sistema apresenta, de forma objetiva e organizada, todos os dados necessários para elaboração de RPV ou Precatório. Nada requerido, os ofícios requisitórios serão expedidos, com posterior intimação das partes. Não havendo impugnações, haverá conferência e migração da requisição, na ordem cronológica de expedição e movimentação na tarefa. 1. Se os dados do cálculo são lançados no SICAR, quando da expedição da RPV eles são enviados diretamente para o sistema de Ofício Requisitório, tornando mais célere a confecção das Requisições (RPV e Precatórios). ↩ 1 . Se os dados do cálculo são lançados no SICAR, quando da expedição da RPV eles são enviados diretamente para o sistema de Ofício Requisitório, tornando mais célere a confecção das Requisições (RPV e Precatórios).
  5. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  6. Tribunal: TRF5 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    O conteúdo integral da comunicação pode ser acessado clicando em "Clique aqui", na seção "Inteiro teor".
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Subseção Judiciária de Teixeira de Freitas-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas BA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1001277-52.2022.4.01.3313 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SILVANIA SANTANA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - DF53683, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Destinatários: SILVANIA SANTANA DOS SANTOS MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) PEDRO HENRIQUE RODRIGUES TIMO - (OAB: DF53683) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. TEIXEIRA DE FREITAS, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Teixeira de Freitas-BA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016487-79.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIEL JOSE LAGUERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: IVAN GONCALVES BRAGA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVANIR MARINEZ GREGORATO PONTES MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVONE DIAS DOS SANTOS MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) GABRIEL JOSE LAGUERRA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) ITACIR LAUTERT GARCIA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016487-79.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIEL JOSE LAGUERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: IVAN GONCALVES BRAGA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVANIR MARINEZ GREGORATO PONTES MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVONE DIAS DOS SANTOS MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) GABRIEL JOSE LAGUERRA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) ITACIR LAUTERT GARCIA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016487-79.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIEL JOSE LAGUERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: IVAN GONCALVES BRAGA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVANIR MARINEZ GREGORATO PONTES MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVONE DIAS DOS SANTOS MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) GABRIEL JOSE LAGUERRA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) ITACIR LAUTERT GARCIA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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