Matheus Henrique De Castro Do Nascimento

Matheus Henrique De Castro Do Nascimento

Número da OAB: OAB/DF 062059

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 202
Total de Intimações: 379
Tribunais: TRF6, TRF5, TRF3, TRF1
Nome: MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 379 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016487-79.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIEL JOSE LAGUERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: IVAN GONCALVES BRAGA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVANIR MARINEZ GREGORATO PONTES MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVONE DIAS DOS SANTOS MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) GABRIEL JOSE LAGUERRA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) ITACIR LAUTERT GARCIA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0016487-79.2011.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: GABRIEL JOSE LAGUERRA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766 e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: IVAN GONCALVES BRAGA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVANIR MARINEZ GREGORATO PONTES MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVONE DIAS DOS SANTOS MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) GABRIEL JOSE LAGUERRA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) ITACIR LAUTERT GARCIA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 7ª Vara Federal Cível da SJDF
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031146-13.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016021-56.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALVARO AYELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A e GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALVARO AYELLO, HELIO DE OLIVEIRA PAES DE SA e JOSE TAKASHI UENO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031146-13.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016021-56.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALVARO AYELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A e GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALVARO AYELLO, HELIO DE OLIVEIRA PAES DE SA e JOSE TAKASHI UENO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 7ª Turma Gab. 19 - DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1031146-13.2019.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016021-56.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ALVARO AYELLO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646-A, CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A e GABRIELA ALCANTARA AYRES - DF51494-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: ALVARO AYELLO, HELIO DE OLIVEIRA PAES DE SA e JOSE TAKASHI UENO Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, DOMICILIO ELETRÔNICO, as partes:: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 7ª Turma
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016048-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016048-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA PEREIRA BITTAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, para reconhecer a prescrição quinquenal e a inexigibilidade da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas de complementação de aposentadoria relativas ao período compreendido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995. Nas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a inaplicabilidade da isenção prevista no art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88 aos contribuintes que já se encontravam aposentados durante a vigência da referida lei, argumentando que, para estes, não haveria "bis in idem". Cita jurisprudência do STJ em amparo à sua tese. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão, limitando o indébito reconhecido. Em contrarrazões, os embargados alegam a inexistência de vícios no acórdão e o intuito protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado a situação específica dos contribuintes já aposentados durante a vigência da Lei nº 7.713/88, no que tange à isenção do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88 aos já aposentados, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber: "Constata-se, assim, dos acima transcritos dispositivos legais, que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.713/88 e até a vigência da Lei nº 9.250/95, as importâncias percebidas como benefícios de entidades de previdência privada, bem como o resgate das referidas contribuições, encontravam-se isentos de tributação na fonte, sendo certo que os valores das contribuições efetuadas pelos contribuintes, a essas entidades de previdência privada, por ausência de fundamento legal, não podiam ser deduzidas para os fins de se apurar a base de cálculo do imposto de renda. Consequentemente, antes da alteração introduzida pela Lei nº 9.250/95, o contribuinte pagava mais imposto de renda no presente, para pagar menos no futuro. Efetivamente, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, período de vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições efetuadas aos planos de previdência privada não podiam ser deduzidas para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda. Dessa maneira, parte do valor percebido pelo participante do plano de previdência privada constitui retorno do seu próprio capital, a exemplo do que ocorreria quando do levantamento de um depósito efetuado em uma caderneta de poupança ou outra aplicação financeira, que já foi tributado por ocasião da aplicação dos recursos pelas respectivas entidades financeiras. De fato, a tributação, no momento do recebimento dos benefícios, ou do resgate das contribuições, efetuadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, implicará, data venha, dupla tributação dos mesmos rendimentos. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal do tributo em questão e a inexigibilidade da incidência do imposto de renda retido na fonte, em relação às parcelas relativas ao período compreendido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des. Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 APELANTE: RENATO LOPES DE JESUS, MARINA PEREIRA BITTAR, PAULO SEBASTIAO PIERONI, TANIA MARIA SOUZA VARGAS PIRES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (01.01.1989 a 31.12.1995). A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da isenção aos contribuintes já aposentados no referido período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da situação específica dos contribuintes já inativos durante a vigência da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado analisou a legislação pertinente (Lei nº 7.713/88) e concedeu a isenção para o período de sua vigência de forma fundamentada, sem incorrer em omissão. A pretensão de aplicar interpretação restritiva não acolhida no julgado configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a isenção do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria sob a égide da Lei nº 7.713/88, concede o benefício para o período de vigência da lei sem fazer distinções não suscitadas ou não delimitadas no recurso original, configurando a busca por tal distinção em embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.713/88, art. 6º, VII, 'b'. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; AgInt no REsp 1819085 SP. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016048-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016048-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA PEREIRA BITTAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, para reconhecer a prescrição quinquenal e a inexigibilidade da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas de complementação de aposentadoria relativas ao período compreendido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995. Nas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a inaplicabilidade da isenção prevista no art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88 aos contribuintes que já se encontravam aposentados durante a vigência da referida lei, argumentando que, para estes, não haveria "bis in idem". Cita jurisprudência do STJ em amparo à sua tese. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão, limitando o indébito reconhecido. Em contrarrazões, os embargados alegam a inexistência de vícios no acórdão e o intuito protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado a situação específica dos contribuintes já aposentados durante a vigência da Lei nº 7.713/88, no que tange à isenção do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88 aos já aposentados, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber: "Constata-se, assim, dos acima transcritos dispositivos legais, que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.713/88 e até a vigência da Lei nº 9.250/95, as importâncias percebidas como benefícios de entidades de previdência privada, bem como o resgate das referidas contribuições, encontravam-se isentos de tributação na fonte, sendo certo que os valores das contribuições efetuadas pelos contribuintes, a essas entidades de previdência privada, por ausência de fundamento legal, não podiam ser deduzidas para os fins de se apurar a base de cálculo do imposto de renda. Consequentemente, antes da alteração introduzida pela Lei nº 9.250/95, o contribuinte pagava mais imposto de renda no presente, para pagar menos no futuro. Efetivamente, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, período de vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições efetuadas aos planos de previdência privada não podiam ser deduzidas para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda. Dessa maneira, parte do valor percebido pelo participante do plano de previdência privada constitui retorno do seu próprio capital, a exemplo do que ocorreria quando do levantamento de um depósito efetuado em uma caderneta de poupança ou outra aplicação financeira, que já foi tributado por ocasião da aplicação dos recursos pelas respectivas entidades financeiras. De fato, a tributação, no momento do recebimento dos benefícios, ou do resgate das contribuições, efetuadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, implicará, data venha, dupla tributação dos mesmos rendimentos. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal do tributo em questão e a inexigibilidade da incidência do imposto de renda retido na fonte, em relação às parcelas relativas ao período compreendido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des. Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 APELANTE: RENATO LOPES DE JESUS, MARINA PEREIRA BITTAR, PAULO SEBASTIAO PIERONI, TANIA MARIA SOUZA VARGAS PIRES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (01.01.1989 a 31.12.1995). A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da isenção aos contribuintes já aposentados no referido período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da situação específica dos contribuintes já inativos durante a vigência da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado analisou a legislação pertinente (Lei nº 7.713/88) e concedeu a isenção para o período de sua vigência de forma fundamentada, sem incorrer em omissão. A pretensão de aplicar interpretação restritiva não acolhida no julgado configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a isenção do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria sob a égide da Lei nº 7.713/88, concede o benefício para o período de vigência da lei sem fazer distinções não suscitadas ou não delimitadas no recurso original, configurando a busca por tal distinção em embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.713/88, art. 6º, VII, 'b'. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; AgInt no REsp 1819085 SP. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016048-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016048-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA PEREIRA BITTAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, para reconhecer a prescrição quinquenal e a inexigibilidade da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas de complementação de aposentadoria relativas ao período compreendido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995. Nas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a inaplicabilidade da isenção prevista no art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88 aos contribuintes que já se encontravam aposentados durante a vigência da referida lei, argumentando que, para estes, não haveria "bis in idem". Cita jurisprudência do STJ em amparo à sua tese. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão, limitando o indébito reconhecido. Em contrarrazões, os embargados alegam a inexistência de vícios no acórdão e o intuito protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado a situação específica dos contribuintes já aposentados durante a vigência da Lei nº 7.713/88, no que tange à isenção do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88 aos já aposentados, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber: "Constata-se, assim, dos acima transcritos dispositivos legais, que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.713/88 e até a vigência da Lei nº 9.250/95, as importâncias percebidas como benefícios de entidades de previdência privada, bem como o resgate das referidas contribuições, encontravam-se isentos de tributação na fonte, sendo certo que os valores das contribuições efetuadas pelos contribuintes, a essas entidades de previdência privada, por ausência de fundamento legal, não podiam ser deduzidas para os fins de se apurar a base de cálculo do imposto de renda. Consequentemente, antes da alteração introduzida pela Lei nº 9.250/95, o contribuinte pagava mais imposto de renda no presente, para pagar menos no futuro. Efetivamente, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, período de vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições efetuadas aos planos de previdência privada não podiam ser deduzidas para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda. Dessa maneira, parte do valor percebido pelo participante do plano de previdência privada constitui retorno do seu próprio capital, a exemplo do que ocorreria quando do levantamento de um depósito efetuado em uma caderneta de poupança ou outra aplicação financeira, que já foi tributado por ocasião da aplicação dos recursos pelas respectivas entidades financeiras. De fato, a tributação, no momento do recebimento dos benefícios, ou do resgate das contribuições, efetuadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, implicará, data venha, dupla tributação dos mesmos rendimentos. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal do tributo em questão e a inexigibilidade da incidência do imposto de renda retido na fonte, em relação às parcelas relativas ao período compreendido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des. Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 APELANTE: RENATO LOPES DE JESUS, MARINA PEREIRA BITTAR, PAULO SEBASTIAO PIERONI, TANIA MARIA SOUZA VARGAS PIRES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (01.01.1989 a 31.12.1995). A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da isenção aos contribuintes já aposentados no referido período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da situação específica dos contribuintes já inativos durante a vigência da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado analisou a legislação pertinente (Lei nº 7.713/88) e concedeu a isenção para o período de sua vigência de forma fundamentada, sem incorrer em omissão. A pretensão de aplicar interpretação restritiva não acolhida no julgado configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a isenção do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria sob a égide da Lei nº 7.713/88, concede o benefício para o período de vigência da lei sem fazer distinções não suscitadas ou não delimitadas no recurso original, configurando a busca por tal distinção em embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.713/88, art. 6º, VII, 'b'. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; AgInt no REsp 1819085 SP. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  9. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016048-39.2009.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016048-39.2009.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARINA PEREIRA BITTAR e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766-A, MARCUS VYNICIUS DE ASSIS - DF42138-A e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão desta Turma que deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial, para reconhecer a prescrição quinquenal e a inexigibilidade da incidência do imposto de renda retido na fonte sobre as parcelas de complementação de aposentadoria relativas ao período compreendido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995. Nas razões recursais, a embargante alega a ocorrência de omissão no julgado. Sustenta que o acórdão não se manifestou sobre a inaplicabilidade da isenção prevista no art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88 aos contribuintes que já se encontravam aposentados durante a vigência da referida lei, argumentando que, para estes, não haveria "bis in idem". Cita jurisprudência do STJ em amparo à sua tese. Ao final, requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para sanar a omissão e reformar o acórdão, limitando o indébito reconhecido. Em contrarrazões, os embargados alegam a inexistência de vícios no acórdão e o intuito protelatório dos embargos, pugnando por sua rejeição. É o relatório. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. A embargante apontou o vício da omissão, sob o argumento de que o acórdão não teria analisado a situação específica dos contribuintes já aposentados durante a vigência da Lei nº 7.713/88, no que tange à isenção do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, o que a embargante demonstra é simples inconformismo com o teor do voto embargado, que, sobre a matéria em discussão, foi claro e explícito, embasando-se nos fatos e fundamentos jurídicos constantes dos autos e aplicando de modo fundamentado a legislação e a jurisprudência pertinente ao caso. No tocante ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à aplicação do art. 6º, VII, 'b', da Lei nº 7.713/88 aos já aposentados, ressalta-se que a questão foi devidamente analisada na decisão/acórdão, a saber: "Constata-se, assim, dos acima transcritos dispositivos legais, que, a partir da entrada em vigor da Lei nº 7.713/88 e até a vigência da Lei nº 9.250/95, as importâncias percebidas como benefícios de entidades de previdência privada, bem como o resgate das referidas contribuições, encontravam-se isentos de tributação na fonte, sendo certo que os valores das contribuições efetuadas pelos contribuintes, a essas entidades de previdência privada, por ausência de fundamento legal, não podiam ser deduzidas para os fins de se apurar a base de cálculo do imposto de renda. Consequentemente, antes da alteração introduzida pela Lei nº 9.250/95, o contribuinte pagava mais imposto de renda no presente, para pagar menos no futuro. Efetivamente, no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, período de vigência da Lei nº 7.713/88, as contribuições efetuadas aos planos de previdência privada não podiam ser deduzidas para fins de apuração da base de cálculo do imposto de renda. Dessa maneira, parte do valor percebido pelo participante do plano de previdência privada constitui retorno do seu próprio capital, a exemplo do que ocorreria quando do levantamento de um depósito efetuado em uma caderneta de poupança ou outra aplicação financeira, que já foi tributado por ocasião da aplicação dos recursos pelas respectivas entidades financeiras. De fato, a tributação, no momento do recebimento dos benefícios, ou do resgate das contribuições, efetuadas no período de 1º.01.1989 a 31.12.1995, implicará, data venha, dupla tributação dos mesmos rendimentos. (...) Diante do exposto, dou parcial provimento às apelações e à remessa oficial, a fim de reconhecer a prescrição quinquenal do tributo em questão e a inexigibilidade da incidência do imposto de renda retido na fonte, em relação às parcelas relativas ao período compreendido entre 1º.01.1989 e 31.12.1995." Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. O STJ estabelece que "os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida" e que "não podem ser acolhidos embargos declaratórios que [...] revelam o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido" (EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 03/10/2013, DJe 11/10/2013). Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material) (EDAC 1001347-26.2018.4.01.3502, Des. Federal PEDRO BRAGA FILHO, Décima-Terceira Turma, PJe 23/04/2024) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016048-39.2009.4.01.3400 APELANTE: RENATO LOPES DE JESUS, MARINA PEREIRA BITTAR, PAULO SEBASTIAO PIERONI, TANIA MARIA SOUZA VARGAS PIRES APELADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 7.713/88. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a inexigibilidade da incidência do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria no período de vigência da Lei nº 7.713/88 (01.01.1989 a 31.12.1995). A embargante alega omissão quanto à inaplicabilidade da isenção aos contribuintes já aposentados no referido período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da situação específica dos contribuintes já inativos durante a vigência da Lei nº 7.713/88. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses restritas do art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). 4. O acórdão embargado analisou a legislação pertinente (Lei nº 7.713/88) e concedeu a isenção para o período de sua vigência de forma fundamentada, sem incorrer em omissão. A pretensão de aplicar interpretação restritiva não acolhida no julgado configura tentativa de rediscussão do mérito, incabível em sede de embargos declaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão no acórdão que, ao analisar a isenção do imposto de renda sobre complementação de aposentadoria sob a égide da Lei nº 7.713/88, concede o benefício para o período de vigência da lei sem fazer distinções não suscitadas ou não delimitadas no recurso original, configurando a busca por tal distinção em embargos mera tentativa de rediscussão do mérito. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já julgada." Legislação relevante citada: CPC, art. 1.022; Lei nº 7.713/88, art. 6º, VII, 'b'. Jurisprudência relevante citada: EDcl no AgRg no REsp 1338133/MG; AgInt no REsp 1819085 SP. ACÓRDÃO Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator. Desembargador Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO Relator
  10. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0005980-74.2002.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCONI TAVARES FRANCA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAROLINE DANTE RIBEIRO - DF31766, ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - DF38646 e MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - DF62059 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: ALEXANDRE MOREIRA PENA RAMOS MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) IVONE DE FATIMA GUERINO NEVES MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) RODRIGO PEREIRA DE SOUSA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) HERIVALDO DE BRITO AGUIAR MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) JOSE CARLOS GARCIA NOGUEIRA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) LUIS CELIO COUTINHO MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) MARCONI TAVARES FRANCA MATHEUS HENRIQUE DE CASTRO DO NASCIMENTO - (OAB: DF62059) ISABELLA RIBEIRO BARBIRATO TAVARES - (OAB: DF38646) CAROLINE DANTE RIBEIRO - (OAB: DF31766) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 3 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF
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