Mariana Pestana De Castro Felix

Mariana Pestana De Castro Felix

Número da OAB: OAB/DF 062068

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariana Pestana De Castro Felix possui 46 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 29
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJSP, TRF1, TJDFT, TJMS, TJMG
Nome: MARIANA PESTANA DE CASTRO FELIX

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
46
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703418-17.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAKIZA CARDOSO CALAZANS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de realização de busca do endereço da parte requerida nos sistemas indicados na petição ID.: 239054628. Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial nos termos do art. 14, parágrafo 1º, I, Lei nº 9.099/95, c/c o art. 319, inciso II, do CPC. Ademais, este juízo zela para que todos tenham tratamento uniforme, razão pela qual, ante a elevada distribuição de feitos para este único juizado cível, não é possível que os servidores atendam a todos os pedidos de pesquisa de endereços, sem prejuízo das demais atividades cartorárias, e, também a dar celeridade em todos os inúmeros processos distribuídos. Logo, considerando que o Mandado de Citação e Intimação constante no ID 239189189, encaminhado para o Domicílio Eletrônico Nacional, retornou sem cumprimento, conforme certidão de ID.: 239813599, concedo à parte autora o derradeiro prazo de 05 (cinco) dias para a indicação do endereço atualizado da parte requerida, sob pena de extinção e arquivamento. Vindo a indicação do endereço, cite-se e intime-se a parte requerida. Faculto à requerente a desistência do feito e o ajuizamento da ação na Vara Cível comum, onde é possível, se for o caso, a citação ficta. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. MAMOPLASTIA REDUTORA. NEGATIVA INDEVIDA DE CUSTEIO. RESSARCIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela operadora de assistência à saúde contra sentença que, nos autos de ação de conhecimento, condenou-a a ressarcir o valor gasto pela autora com a cirurgia de mamoplastia redutora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se houve cerceamento do direito de defesa da parte ré; e, (ii) no mérito, saber se a conduta da operadora de plano de saúde, ao negar a cobertura e o custeio da mamoplastia redutora, foi lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Se a prova documental é suficiente para elucidar a natureza reparatória do procedimento cirúrgico, não causa malferimento à defesa da parte autora o indeferimento do meio de prova postulado, consoante dispõe o art. 370, parágrafo único, do CPC. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. O § 12 do art. 10 da Lei n. 9.656/98, incluído pela Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, definiu os parâmetros para que, em determinadas situações, os planos de saúde custeiem procedimentos não previstos no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, a exemplo de terapias com recomendação médica, que possuem comprovação da eficácia ou recomendação de órgãos técnicos nacionais ou internacionais. 5. O médico ortopedista e o cirurgião plástico assistentes atestam a natureza reparadora do procedimento em decorrência de alterações na coluna cervical e dorsal, dores nos ombros e afectação dermatológica. Soma-se a isso que tentativas anteriores de tratamento com “com fisioterapia, RPG, fortalecimento muscular e emagrecimento” e medicamento não foram exitosas. Além disso, depreende-se a existência de notas técnicas expedidas pelo Nat-Jus que concluem que há evidências científicas sobre a eficácia do procedimento em caso de hipertrofia mamária sintomática, baseada em evidências científicas e recomendação de órgãos internacionais. Portanto, revela-se ilegítima, à luz do art. 10, §§ 12º e 13º, da Lei n. 9.656/98, com redação dada pela Lei n. 14.454/22, a negativa de custeio levada a efeito pela operadora de contrato de assistência à saúde. 6. A reparação civil por danos morais pressupõe a violação de direito da personalidade, nos termos do art. 5º, X, da CF e do art. 12, caput, do CC. Embora se reconheça que a cobertura de tratamento foi negada indevidamente, não há demonstração de situação excepcional que ultrapasse o mero descumprimento contratual e que indique a existência de ofensa aos direitos da personalidade da autora, em especial diante da concessão de tutela provisória de urgência no início do processo. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  4. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Abaeté / Vara Única da Comarca de Abaeté Rua Aristeu Alves de Alencar, 251, Amazonas, Abaeté - MG - CEP: 35620-000 PROCESSO Nº: 5001197-22.2024.8.13.0002 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 RÉU: GERALDO MAGELA ABREU CPF: 704.298.471-49 SENTENÇA I. RELATÓRIO Banco do Brasil S.A, devidamente qualificado, ajuizou a presente Ação de Cobrança em face de Geraldo Magela Abreu, também qualificado, alegando, em síntese, ser credor do requerido da quantia de R$130.317,49 (cento e trinta mil trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), relativa a débitos advindos da contratação de um cartão de crédito “SMILES PLATINUM VISA”, número 123132148. Afirma que o requerido quedou-se inerte no pagamento a partir de 31.08.2023, motivo pelo qual houve o vencimento antecipado da dívida, conforme previsão contratual. Buscou a satisfação da dívida, porém, não obtendo êxito, propôs a presente, visando a satisfação do débito, já atualizado monetariamente. Com a inicial, vieram os documentos de ID 10227821699. Citado, réu apresentou a contestação (ID 10227821699, p.110/122). Na oportunidade, requereu, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita, bem como alegou preliminar de incompetência territorial do juízo. No mérito, diz que o negócio é manifestamente desequilibrado, inexistindo razão lógica para que a dívida esteja num patamar de mais de R$130.317,49 (cento e trinta mil trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos). Alega que houve capitalização mensal indevida de juros, e que as faturas demonstram que além da cobrança de taxa de juros abusiva, pode-se constatar a cobrança de juros acima do limite constitucional, bem como a cobrança de juros sobre juros e comissão de permanência, o que também é vedado pelo ordenamento jurídico. Ao final, requer a improcedência do pedido. A parte autora apresentou impugnação, afastando os argumentos do réu, reiterando, por derradeiro, os termos da peça vestibular (ID 10227821699, p.126/139). A preliminar de incompetência foi acolhida, e o feito foi remetido a este juízo para o seu processamento (ID 10227821699, p.140/141). Em especificação de provas, o requerido requereu a juntada da planilha de evolução da dívida (ID 10318586653), e parte autora quedou-se inerte (ID 10320028665). Decisão de saneamento (ID 10371369976), em que indeferiu a apresentação de nova planilha de evolução da dívida e determinou a intimação das partes para apresentarem alegações finais. Intimadas, apenas a parte autora apresentou alegações finais (ID 10386625032). Vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. II . FUNDAMENTAÇÃO Feito pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão de fato e de direito que não demanda a produção de prova oral em audiência, sendo suficiente a análise da prova documental. Cinge-se a controvérsia dos autos e aferir se há abusividade na capitalização dos juros pelo banco requerente, e se é possível a modificação do contrato em virtude da lesão causada, em tese, ao requerido. Inicialmente, incontroversa a relação de consumo firmada entre as partes, em virtude do disposto nos arts. 2º e 3º do CDC, bem como em razão da incidência da Súmula 297/STJ. Necessário pontuar que, nos contratos bancários, é vedado ao julgador analisar, de ofício, a abusividade das cláusulas do negócio (Súmula 381/STJ), competindo à parte interessada em sua discussão controverter aquelas cuja revisão pretende, nos termos do art. 330, § 2º, do CPC. Nesse sentido, malgrado o requerido afirme, genericamente, que há abusividade contratual, ele questionou, apenas, a capitalização dos juros, deixando de apontar quais outras possíveis abusividades cometidas pelo banco autor no negócio firmado. Dito isso, em que pese sua afirmação, razão não o socorre. Necessário esclarecer, inicialmente, que a capitalização dos juros não é prática vedada às instituições financeiras, consoante decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 9973.827/RS (Tema 247), bastando, para tanto, a existência de cláusula contratual que menciona, expressamente, a capitalização, ou, ainda, que a taxa anual cobrada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal pactuada (Súmula 541/STJ). Acresça-se, outrossim, que a capitalização dos juros é inerente aos contratos bancários, mormente o de cartão de crédito, uma vez que, em negócios como esse, a ausência de pagamento do valor integral da fatura implica o financiamento automático do saldo devedor remanescente, sobre o qual haverá incidência de novos encargos. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais, inclusive, já reconheceu a legalidade da capitalização dos juros em faturas de cartão de crédito: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO - FATURAS - DEMONSTRATIVO DÉBITO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO ÔNUS DA PROVA - REQUISITOS - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - As faturas originadas de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes, acompanhadas da respectiva planilha demonstrativa do débito, constituem prova escrita sem eficácia de título executivo, hábil a instruir a ação monitória. Certo é que, ainda que se trate de relação de consumo, a inversão do ônus da prova somente ocorre se preenchidos os requisitos de verossimilhança nas alegações e hipossuficiência do consumidor, situação não verificada nos autos. Aos contratos celebrados com as instituições financeiras não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% ao ano prevista no Decreto-Lei nº 22.626/33, os quais também não devem ser limitados à taxa média de mercado, exceto nos casos de significativa discrepância . Permite-se a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que celebradas a partir da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 (31.3 .00) e expressamente pactuada. O Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que há pactuação expressa da capitalização de juros nos casos em que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal. Ademais, os juros capitalizados são inerentes ao contrato de cartão de crédito, uma vez que a ausência de quitação do valor total da fatura enseja novo financiamento. Ausente a previsão de comissão de permanência, não há abusividade a ser declarada, sendo lícita a fluência, no período de inadimplência, dos juros remuneratórios ajustados (inteligência da Súmula 296 do STJ) . Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, na ação monitória fundada em dívida líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir a partir do vencimento da dívida. (TJ-MG - AC: 10000211390877001 MG, Relator.: Estevão Lucchesi, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2022) Não assiste razão ao requerido quanto à alegação de suposta cobrança excessiva de valores por parte do banco, uma vez que os encargos incidentes sobre as compras realizadas estavam devidamente discriminados nas faturas emitidas, conforme se verifica dos documentos constantes no ID 169463576. Os documentos de ID 10369455717, juntados pelo banco aos autos, demonstram que os juros remuneratórios aplicados sobre o valor da fatura flutuavam entre 1,120% ao mês, valores estes condizentes com contratações semelhantes e dentro da média praticada pelo mercado. E, verificada a inexistência de abusividade nos valores praticados, os quais eram informados mês a mês ao requerido, que realizava o pagamento voluntário de seu débito (até seu inadimplemento), não há que se falar em ocorrência de lesão. Dispõe o art. 157 do Código Civil que a lesão ocorre “quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”. Referido dispositivo, inserido na legislação cível, é destinado a evitar a realização de negócios desproporcionais, que ocasionam o enriquecimento sem causa de uma parte e o massacre patrimonial da outra. O § 1º do mencionado dispositivo, todavia, estabelece que a desproporção deve ser apreciada de acordo com os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico – e, como salientado, não há evidências concretas nos autos de abusividade cometida pelo requerente na cobrança dos juros rotativos sobre o saldo inadimplido pelo réu. Ademais, para configuração da lesão, imprescindível se faz a presença de um elemento objetivo – a desproporção das prestações, suficientes a causar onerosidade excessiva do contrato – e um subjetivo, qual seja, a premente necessidade ou inexperiência do contratante. O que se constata, no caso em questão, é que não houve demonstração, pelo requerido, da presença de nenhum destes elementos, cuja presença não se presume. O réu não logrou comprovar que os valores cobrados pelo banco autor, nos encargos rotativos, são desproporcionais (elemento objetivo), tampouco a necessidade na contratação do cartão de crédito ou mesmo sua inexperiência (elemento subjetivo). Dessa forma, constata-se que o requerido tinha plena ciência do produto contratado, bem como dos encargos dele decorrentes. Ademais, fazia uso habitual do cartão emitido em seu nome, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo pagamento das faturas correspondentes. Assim, ao deixar de adimplir os valores devidos, deve ser condenado ao pagamento do débito inadimplido. Logo, não há se falar em abusividade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na exordial para: - condenar o réu a pagar ao banco autor a quantia de R$130.317,49 (cento e trinta mil trezentos e dezessete reais e quarenta e nove centavos), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o vencimento da obrigação. Por conseguinte, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Indefiro ao requerido os benefícios da gratuidade de justiça, porquanto ausente demonstração de sua hipossuficiência financeira. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se do trânsito em julgado da sentença. Escoado o prazo de 10 (dez) dias sem qualquer tipo de requerimento, arquivem-se os autos, com as baixas de praxe. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Abaeté, data da assinatura eletrônica. MARCOS PAULO SOARES NANGINO Juiz de Direito Vara Única da Comarca de Abaeté
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0749523-28.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M. L. A. R. REQUERENTE: CECILIA FERNANDES RODRIGUES REU: ROBERIO BELARMINO DE QUEIROZ SENTENÇA Conforme petição de ID 240106193, o autor requereu a desistência do feito. A inicial não foi recebida. É o breve relatório. DECIDO. De acordo com o art. 485, §4º e §5º, do Código de Processo Civil, a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No entanto, oferecida a contestação, o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. No caso em tela, a parte requerida sequer foi citada, tampouco apresentou defesa. Portanto, estão presentes os requisitos para a homologação do pedido formulado pela parte autora. Ante o exposto, homologo a desistência da ação e EXTINGO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas finais deverão ser pagas pelo autor, conforme dispõe o art. 90 do CPC. Sem honorários, pois não houve apresentação de resposta. Transitada em julgado com a publicação, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Comunique-se ao Relator do Agi de ID 231376284. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Documento datado e assinado pelo magistrado conforme certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Cite(m)-se o(s) Executado(s) para pagamento do débito reclamado no prazo improrrogável de 3 (três) dias (art. 829 do CPC/2015), ressaltando-se que, caso o pagamento não seja efetuado nesse prazo, a parte executada terá penhorados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. O Executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (art. 915 do CPC/2015). Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo mandado citatório, salvo tratando-se de cônjuges (art. 915, § 1º, do CPC/2015). Caso seja frustrada a citação via postal e haja necessidade de que a diligência se realize através de Oficial de Justiça, autorizo, desde já, o cumprimento das diligências nos moldes do art. 212, § 2º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. Arbitro honorários em 10% (dez por cento) sobre o montante devido. Em caso de integral pagamento, no prazo de 3 dias, a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, § 1º, do CPC/2015). Fica a parte exequente advertida de que o(s) título(s) executivo(s) originais deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para propositura de ação rescisória, nos termos do § 1º do art. 425 do CPC. Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte exequente à parte executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida. Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s). Nos casos em que a parte requerida/executada residir em outro estado, havendo pedido expresso, fica desde já deferida a expedição de Carta Precatória. Transcorrido o prazo de 03 (três) dias, não havendo o pagamento, ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, INTIME-SE a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC. NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão. JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD em busca de ativos financeiros em nome da parte executada. Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de veículos no sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, § 15º, e 7-A do Decreto-Lei 911/69). No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado. Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703416-47.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAKIZA CARDOSO CALAZANS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, nos termos da decisão de ID 239968184, DESIGNEI audiência de CONCILIAÇÃO para o dia 14/08/2025 16:00 1NUVIMEC_Sala_25, gerando o link e QR code abaixo indicados para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, a ser realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça e pela qual ocorrerá referida audiência. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_25_16h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1º NUVIMEC pelo telefone: (61) 3103-7398, no horário de 12h às 19h. 9. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 10. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme unidades a seguir: Águas Claras: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado III, com sede no Fórum de Águas Claras (CCAJIII), pelo e-mail: ccaj3@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-8541/8527; Guará: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Fórum do Guará (NAJGUA), pelo e-mail: najgua@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-4102; Itapoã: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Itapoã (NAJITA), pelo e-mail: najita@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2352; Paranoá: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária do Paranoã (NAJPAR), pelo e-mail: najpar@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-2226; Planaltina: Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado da Circunscrição Judiciária de Planaltina (NAJPLA), pelo e-mail: najpla@tjdft.jus.br, telefone: - (61) 3103-2446 2412/ 2492/2493, WhatsApp: (61) 92003-1337; Sobradinho: Coordenadoria Central de Atendimento ao Jurisdicionado V, com sede no Fórum de Sobradinho (CCAJV), pelo e-mail: ccaj5@tjdft.jus.br, telefone: (61) 3103-3060/ 3103-3089/ 3103-3093. 11. Para dúvidas a respeito das audiências, o contato deverá ser feito exclusivamente pelos seguintes números de telefone/WhatsApp Business: (61) 3103-7398 / 3103-8186. Ato contínuo, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais. BRASÍLIA, DF, 24 de junho de 2025. CARLA SILVA MOURA Servidor Geral
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703416-47.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAKIZA CARDOSO CALAZANS REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido de citação por meio do Domicílio Judicial Eletrônico formulado pela requerente na petição de ID 239054637. Redesigne-se a audiência de conciliação, a ser realizada pelo NUVIMEC. Após, intime-se a parte requerente e cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais. BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito
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