Mariana Pestana De Castro Felix
Mariana Pestana De Castro Felix
Número da OAB:
OAB/DF 062068
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mariana Pestana De Castro Felix possui 47 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJDFT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJDFT, TJMS, TJMG
Nome:
MARIANA PESTANA DE CASTRO FELIX
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (17)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
APELAçãO CíVEL (3)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, com base no art. 775 c/c art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação formulada pela parte exequente, consequentemente, declaro o processo extinto sem resolução de mérito. Custas pela parte exequente, se houver, em face do art. 90 do CPC. Sem honorários. Ante a ausência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente sentença após sua publicação. Após, não havendo outros requerimentos, recolhidas as custas, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registra e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, declaro o feito extinto sem entrar no mérito. Eventuais custas finais, se houver, deverão ser pagas pela parte autora, nos termos do art. 90, caput do CPC. Sem honorários, ante a ausência de contraditório. Após o trânsito em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709273-56.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL MODERN LIFE EXECUTADO: VIVIANE DOS SANTOS RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora a anexar ao processo documento que comprove a utilização da lavanderia pela executada tendo em vista sua inclusão na planilha de ID 237523850, ou sua exclusão; Caso tenha alguma modificação de valor ou de pedido deve-se juntar emenda a inicial a qual deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial e nova planilha com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 12 de junho de 2025. PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719032-84.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARILIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA REU: DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIO DE SARZEDO SENTENÇA I – RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, com requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, ajuizada por MARÍLIA DAS DORES NOGUEIRA NEIVA contra o MUNICÍPIO DE SARZEDO/MG e o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos. Informa que é servidora pública no município réu, no cargo de professora dos anos iniciais. Diante da transferência do cônjuge, militar, foi cedida ao segundo réu. Sustenta ter iniciado a trabalhar no Distrito Federal em junho de 2024, como professora na rede pública de ensino. Aduz que deixou de receber seus proventos desde junho de 2024 devido a conflito entre os réus acerca da responsabilidade pelo pagamento. No dia 08/10/2024 a autora teria sido devolvida ao município de origem. Discorre acerca do direito à remoção para acompanhamento de cônjuge militar. Requer, inclusive em sede de tutela de urgência, que seja obstada a sua devolução ao município de origem e o reestabelecimento da remuneração. Pleiteia, ainda, compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Deferida a gratuidade de justiça (ID 215973014). Emenda no ID 218575208. Indeferida a tutela de urgência (ID 218628550). Contestação do Distrito Federal no ID 219397141. Suscita preliminar de impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alega que os atos praticados estão de acordo com a Lei Complementar nº 140/2011, que trata dos servidores públicos civis do Distrito Federal e o Decreto nº 39/2018, que regulamenta a cessão e disposição de servidores. Afirma que o ônus da cessão de servidor de outro ente da federação para exercício no Distrito Federal é do cessionário, mediante ressarcimento da remuneração e não há amparo legal para pagamento da remuneração do cargo efetivo de servidor de outro ente. Nega a ocorrência de danos morais. Decisão de ID 224954049 acolheu em parte embargados de declaração interposto pela parte autora para acrescentar fundamentação e manter o indeferimento da tutela de urgência. Contestação do Município de Sarzedo no ID 227266369. Aduz que a cessão da servidora se daria sem ônus para o cedente, cabendo, pois, ao cessionário o custeio das verbas remuneratórias. Réplica no ID 229594433. Decisão saneadora no ID 234125878. Rejeitada a preliminar suscitada pelo Distrito Federal. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Procede-se ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc. I do CPC, não há necessidade de produção de outras provas. Estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC. Constata-se, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade a ser sanada. Em análise dos autos, verifico que a parte autora pretende, em primeiro lugar, continuar a trabalhar no órgão cessionário. Como bem ressaltado pela decisão de ID 224954049, a cessão de servidores entre entes da administração pública tem como fundamento o princípio da discricionariedade administrativa. O servidor público não tem direito subjetivo à sua realização ou à manutenção. Por ser ato discricionário, o poder público, usando os critérios de conveniência e oportunidade, tem a faculdade de anuir com a cessão ou destinar o servidor ao seu ente de origem. A cessão não se confunde com a remoção. Esta encontra amparo no artigo 36 da Lei 8.112/90 e estabelece a possibilidade de acompanhamento de cônjuge. Saliento que a referida lei trata do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, em que pese algumas de suas disposições poderem ser aplicadas aos demais entes federativos. Não se aplica o instituto da remoção à situação descrita nos autos, ante a impossibilidade de a servidora trabalhar no Distrito Federal em benefício de seu órgão de origem. Ou seja, o cargo ocupado pela autora, de professora dos anos iniciais, por sua natureza, somente pode ter as atividades desenvolvidas no município. Por outro lado, a parte autora almeja o recebimento dos valores referentes à sua remuneração durante o momento em que prestou serviços ao Distrito Federal. Restou incontroverso o fato de que os réus não efetuaram o pagamento dos vencimentos em virtude de conflito acerca da responsabilidade pelo pagamento. Também não há dúvidas de que a cessão foi realizada com ônus para o cessionário. De acordo com o disposto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.112/90, o ônus da remuneração seria do órgão ou entidade cedente, pois não se trata de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança. O Distrito Federal, cessionário, foi o beneficiário das atividades desenvolvidas pela parte autora. Os documentos acostados aos autos comprovam o efetivo trabalho da autora na Secretaria de Educação. O Distrito Federal não se insurge contra a sua obrigação do pagamento dos valores, somente não admite o pagamento direto à autora. Assim, há obrigação legal de o cedente adimplir os valores relativos ao vencimento da autora e o cessionário assumiu a responsabilidade de arcar com o montante, mediante acerto de contas com o cedente. Por consequência, entendo que os dois envolvidos, cedente e cessionário, real beneficiário dos serviços prestados, deverão, de forma solidária, serem compelidos ao pagamento dos valores devidos. Isso porque a parte autora não poderia permanecer sem o recebimento de seus vencimentos, que possuem caráter alimentar, em razão de desentendimento entre os entes federativos. A parte autora almeja, ainda, a compensação por danos morais. Entendo que o fato de a verba alimentícia ser retida pela administração caracteriza ato ilícito (arts. 186 e 927, CC) e ultrapassa o limite da razoabilidade e do mero aborrecimento e desconforto. Foi violado o seu direito de receber a justa remuneração pelo trabalho e ferida a sua dignidade. Presume-se que a pessoa depende de sua remuneração para sua subsistência, como gastos com alimentação, saúde, entre outros. De acordo com Pablo Stolze Galiano e Rodolfo Pamplona Filho "em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente" (Novo Curso de Direito Civil: Responsabilidade Civil. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 55). Ausente o limite legal balizador, a indenização pelo dano moral deve ser fixada com o devido comedimento, atingindo um ponto razoável, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada geradora de vantagem exagerada. Desta forma, atenta às peculiaridades do caso concreto, às condições econômicas das partes, à repercussão dos fatos, à natureza do direito subjetivo violado, e ao caráter punitivo-pedagógico do quantum a ser reparável, deve o réu pagar a parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Ambos os réus foram causadores dos danos descrito, portanto, deverão responder de forma solidária. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO deduzido na inicial. Condeno a parte ré, de forma solidária, ao pagamento dos valores referentes ao vencimento enquanto a autora permaneceu cedida ao Distrito Federal. Incide correção monetária e juros de mora desde cada mês de referência na forma do artigo 406 do Código Civil. Condeno a ré ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) como compensação pelos danos morais apurados, corrigidos monetariamente a partir dessa data e juros de mora ao mês a partir da citação. Para o cálculo será observado o estipulado no artigo 406 do Código Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e os honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação, em observância ao artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, divididos em 50% para cada parte. Suspensa a exigibilidade em face da autora em razão da gratuidade de justiça. Sem requerimento de cumprimento de sentença e operando-se o trânsito em julgado da sentença, feitas as anotações de praxe, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 14:49:43. Assinado digitalmente, nesta data.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO,extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, deixando de determinar qualquer outra providência em face da exibição já efetivada pela parte ré. Face ao princípio da causalidade, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 por equidade, com fundamento no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
-
Tribunal: TJMS | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoADV: Alexandre da Silva Souza (OAB 67601/DF), Ana Carolina Pestana de Castro Felix (OAB 50426/DF), Mariana Pestana de Castro Felix (OAB 62068/DF) Processo 0802390-18.2024.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Laura Louise Dominguez de Almeida, Luiz Fernando Mendes de Oliveira - Reqdo: Sociedade Beneficente de Maracaju - AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Conciliação Data: 01/08/2025 Hora 15:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725973-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IBRAHIM BITAR EXECUTADO: SUL AMERICA SEGURO SAUDE S.A. CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID 238679181, e documentos anexos, pelo executado, intimo o exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Do que para constar, lavrei o presente termo. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. MAILLINE EVELLYN RODRIGUES CACAIS Servidor Geral