Valdeci Carlos Dos Santos
Valdeci Carlos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 062093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeci Carlos Dos Santos possui 112 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
112
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
VALDECI CARLOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
112
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
DIVóRCIO CONSENSUAL (9)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 112 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725281-68.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALBERTO AUGUSTO MORAES VIEIRA ALVES REQUERIDO: TATIANE MERY SILVA MORAES VIEIRA ALVES DESPACHO Fica o autor intimado para réplica à contestação e documentos que a instruem, no prazo de 15 dias úteis. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 11:25:51. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
-
Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoDito isto, julgo procedente o pedido para DECRETAR o divórcio de J.A.D. e M.F., extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “a”, do CPC.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nada a prover. O pedido de reconsideração não tem previsão legal, de sorte que eventual inconformismo com as decisões judiciais deve ser manifestado por via própria. Lado outro, as razões deduzidas em nada infirmaram a decisão de não conhecimento do recurso, uma vez que a própria recorrente reconhece que o recolhimento do preparo se deu no dia seguinte à interposição do recurso. Intime-se Brasília-DF, 27 de junho de 2025. LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 2111
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, e nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo de ID nº 237188690 para reconhecer e dissolver a união estável havida entre as partes, no período compreendido entre 08/09/2012 e 1º/11/2024. Condeno os autores no pagamento das custas processuais. De imediato, comunique-se para os descontos dos alimentos, pois eventual recurso não terá efeito suspensivo quanto ao ponto (art. 1.012, § 1º, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAssim sendo, com fundamento no art. 53, inc. I e art. 63, § 5º, ambos do CPC, declino da competência em favor de uma das Varas de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras/DF, domicílio das partes. Redistribua-se. Intimem-se.
-
Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0720565-50.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIO SILVERIO RODRIGUES DE MIRANDA NETO, FABIANA FERREIRA DE MASCENA RODRIGUES DE MIRANDA REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei n. 9.099/1995, no qual os autores requerem a condenação da empresa requerida em danos morais, em razão de atrasos nos voos operados pela ré no dia 26/11/2022, perderam a conexão para o Rio de Janeiro, o que comprometeu a continuidade de sua viagem internacional previamente programada. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/1995. DECIDO. Da preliminar de prescrição A requerida sustenta a ocorrência de prescrição com base no art. 317, I, do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/86), que prevê o prazo de 2 (dois) anos para ações por danos causados a passageiros. Contudo, o feito se trata de relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, cujo prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 27 do CDC. No caso em tela, trata-se de transporte aéreo de passageiros, com alegação de falha na prestação do serviço e pleito de indenização por danos morais. Assim, rejeito a preliminar de prescrição, pois a ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no CDC. Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passa-se ao exame do mérito. Do mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). Na esteira do disposto no art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No presente caso, verifica-se do acervo probatório que a parte autora adquiriu da ré, passagem aérea com o trajeto Porto Velho – Cuiabá - São Paulo - Rio de Janeiro. Ocorre que, houve um atraso no voo que partiu de Porto Velho – Cuiabá, o que fez com que os Autores perdessem a conexão em São Paulo. Comprovado nos autos o atraso significativo no voo inicial, que ocasionou a perda da conexão subsequente, e diante das alegações não impugnadas de forma eficaz pela ré quanto à desorganização no atendimento e à ausência de suporte imediato e eficaz, reconhece-se a falha na prestação do serviço. Em que pese a alegação da requerida de que o atraso no voo se deu por ocorrência de problemas técnicos – manutenção não programada da aeronave, fato este imprevisível e inevitável, tal justificativa apresentada não é suficiente para justificar sua crassa falha de serviço. Ademais, o fortuito interno não exclui a responsabilidade objetiva dos fornecedores porque decorre do risco da atividade. Assim, tem-se como cabível o pedido de indenização por danos morais diante da crassa falha na prestação de serviços da empresa ré que atrasou o voo dos autores gerando a perda da conexão, sem justificativa idônea, gerando prejuízos morais ao requerente, eis que tal comportamento feriu legítima expectativa do consumidor. Verifico que a conduta desidiosa da companhia aérea, que não cumpriu obrigação básica prevista em contrato, de transportar o passageiro nos horários estabelecidos em contrato, provocou sentimentos negativos que certamente violaram seus direitos personalíssimos, caracterizando dano moral. Assim, os fatos narrados na inicial ultrapassam a esfera do mero aborrecimento. Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: compensar a vítima, sancionar o ofensor e desestimular a reiteração da conduta lesiva. Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado. Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social. Calcada, pois, nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, para cada autor, devidamente corrigida(s) monetariamente pelo IPCA, a partir desta data, ou seja, da prolação da sentença, e juros pela Taxa SELIC, a partir da citação, deduzida a correção monetária, nos termos da Lei 14.905/24, a qual alterou o art. 406 do Código Civil Pátrio. Resolvo, portanto, o processo, com julgamento do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais. Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo. Sem custas, nem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado
-
Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003605-18.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Infração Administrativa - Maria Clarisse de Barros Alcântara - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A e outros - Manifeste-se a parte autora no prazo de 10(dez) dias. - ADV: ALESSANDRA VILICIC (OAB 168799/SP), VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), VALDECI CARLOS DOS SANTOS (OAB 62093/DF)