Valdeci Carlos Dos Santos
Valdeci Carlos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 062093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeci Carlos Dos Santos possui 113 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
77
Total de Intimações:
113
Tribunais:
TRF1, TJRS, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome:
VALDECI CARLOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
DIVóRCIO CONSENSUAL (9)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 27 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO Advogado do(a) AGRAVANTE: VALDECI CARLOS DOS SANTOS - DF62093-A AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 1028230-98.2022.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 04/08/2025 a 08-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 13 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 04/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 08/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705239-27.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: MILENA AVELLAR FABRI REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas por Superendividamento do Consumidor, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por MILENA AVELLAR FABRI, qualificada nos autos, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente qualificada. A Autora narra que, embora seja servidora pública com renda estável, viu-se em situação de endividamento após a entrada em vigor de nova legislação sobre regras de aposentadoria para servidores, bem como em decorrência de gastos imprevistos durante o período da pandemia, que a levaram a recorrer a empréstimos consignados e ao uso do cartão de crédito, pagando apenas o valor mínimo, ante os juros e a inflação. Aduziu que, atualmente, sua renda líquida mensal, em torno de R$ 3.600,00, está comprometida por dívidas, pleiteando a repactuação para garantir seu mínimo existencial. Inicialmente, a Autora pleiteou os benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 98 e seguintes do CPC, e apresentou pedido de tutela de urgência para repactuação provisória das parcelas, conforme plano de pagamento proposto. Atribuiu à causa o valor de R$ 71.195,94 (setenta e um mil cento e noventa e cinco reais e noventa e quatro centavos). Ao receber a petição inicial, este Juízo proferiu decisão em 20 de junho de 2023, determinando que a parte autora comprovasse, mediante documentação idônea, o preenchimento dos requisitos para a gratuidade de justiça e para o domicílio na Circunscrição Judiciária do Guará. Emenda à inicial foi apresentada em 21 de junho de 2023, reiterando a hipossuficiência econômica com base nos contracheques e na declaração de hipossuficiência, e o domicílio com a conta de energia e contrato de aluguel. Contudo, nova decisão datada de 22 de junho de 2023 apontou que os contracheques apenas demonstravam receitas e não despesas, que a conta de energia não continha o nome da usuária, que o contrato de locação estava apócrifo e que o veículo da autora estava cadastrado em endereço na capital mineira. Em 20 de novembro de 2023, nova Decisão foi proferida. Embora deferindo a gratuidade de justiça, sob cognição sumária e passível de ulterior reapreciação, o Juízo verificou que a petição inicial não reunia condições jurídicas de ser recebida, por pleitear a cumulação de procedimentos intrinsecamente distintos: a tutela antecipada requerida em caráter antecedente e o procedimento especial de superendividamento. Consignou que o procedimento de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A do CDC, possui natureza de jurisdição voluntária, sem lide no sentido clássico, e que a concessão de tutela de urgência poderia exercer impacto indesejado na escolha entre jurisdição voluntária ou contenciosa. Determinou, assim, nova emenda à inicial, sob pena de indeferimento. A Autora, em atendimento à determinação judicial, apresentou nova Emenda à Inicial em 28 de novembro de 2023, readequando o pleito inicial para contemplar a Ação de Revisão e Repactuação de Dívidas por Superendividamento do Consumidor, sem o pedido de tutela de urgência. Reafirmou o desejo de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento. O plano de pagamento apresentado previa o montante total dos débitos em R$ 71.195,94, divididos em R$ 60.500,24 de débitos consignados e R$ 10.695,70 de débitos de cartão de crédito, com proposta de pagamento de R$ 200,00 mensais em 60 parcelas. Em decisão datada de 21 de dezembro de 2023, este Juízo recebeu a emenda substitutiva, determinou a designação da audiência conciliatória pelo 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), conforme o art. 104-A do CDC, para que a requerente apresentasse proposta de plano de pagamento com prazo máximo de cinco anos, preservado o mínimo existencial. A audiência de conciliação foi designada para 13 de março de 2024. No entanto, não houve êxito na conciliação entre as partes, conforme ata juntada aos autos. O Banco do Brasil S.A. apresentou Contestação em 13 de março de 2024. Preliminarmente, arguiu a falta de interesse processual da Autora, sustentando que esta não se utilizou dos canais administrativos de renegociação de dívidas da instituição financeira. Aduziu, ainda, que a Autora não cumpriu os requisitos dos artigos 104-A e 104-B do CDC ao não apresentar uma proposta pormenorizada de plano de pagamentos. Impugnou também a gratuidade de justiça concedida, alegando que a Autora possuía condições de arcar com as despesas processuais, inclusive parcelando-as. No mérito, o Banco do Brasil defendeu a legalidade dos contratos firmados, pautados na boa-fé contratual e no princípio do pacta sunt servanda. Ressaltou a distinção entre empréstimos consignados e não consignados, afirmando que apenas os primeiros se sujeitam ao limitador legal de 30% dos rendimentos, conforme Lei nº 10.820/2003, e que mesmo para estes, a Autora autorizou expressamente o débito em conta corrente caso não houvesse margem consignável. Mencionou que os demais contratos, como os de cartão de crédito, não consignados, não estão sujeitos a tal limitação, citando o Recurso Especial nº 1.586.910 - SP do STJ. Complementou que a Súmula 603 do STJ, que vedava a retenção de salários para adimplir mútuo comum, foi cancelada, validando os descontos em conta corrente se autorizados. Defendeu a impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como a condenação da Autora aos honorários de sucumbência pelo princípio da causalidade. Para comprovar suas alegações, o Banco do Brasil apresentou extensos extratos de conta corrente, extratos de cartão de crédito e comprovantes dos empréstimos consignados. A Autora apresentou Réplica em 11 de abril de 2024. Rebateu a preliminar de falta de interesse processual, alegando ter esgotado os meios de contato com o Banco do Brasil via chat virtual. Afirmou que o plano de pagamento foi devidamente apresentado na inicial. Reiterou a hipossuficiência para fins de gratuidade de justiça, com base em sua renda líquida de R$ 3.683,68 e a Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do DF, que fixa o teto de 5 salários mínimos (R$ 7.100,00) para caracterizar hipossuficiência. Defendeu a aplicação da inversão do ônus da prova por hipossuficiência técnica e verossimilhança das alegações. Quanto ao mérito, alegou que a argumentação do Réu não acompanhava a nova legislação de superendividamento (Lei 14.181/2021 e Decreto nº 11.150/2022) e que seu mínimo existencial, de R$ 490,00 de saldo residual, e suas despesas mensais de R$ 4.388,66, justificariam a repactuação. Por fim, citou jurisprudência recente do TJDFT em favor da repactuação de dívidas por superendividamento. Após a réplica, em 05 de setembro de 2024, este Juízo chamou o feito à ordem, intimando a parte autora para se manifestar sobre o interesse de agir na instauração da fase contenciosa, ante o insucesso da conciliação, e para apresentar nova peça de provocação com a pretensão consolidada. A Autora se manifestou em 23 de setembro de 2024, requerendo o prosseguimento na modalidade contenciosa, reiterando os termos da inicial, atualizando o valor da dívida remanescente para R$ 97.346,67 e mantendo a proposta de pagamento mensal de R$ 200,00. É o relatório, passo a fundamentar. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente demanda reside na aplicação da Lei nº 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor (CDC) a disciplina do superendividamento, e no alcance do Decreto Federal nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que regulamenta o conceito de "mínimo existencial" para fins de prevenção e tratamento das situações de superendividamento. De plano, reitero o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à Autora, Milena Avellar Fabri, conforme decisão anterior deste Juízo. Conquanto a concessão tenha ocorrido em sede de cognição sumária e fosse passível de impugnação, não foram apresentados elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência que milita em favor da pessoa natural, especialmente considerando a renda líquida declarada pela Autora e o cotejo com os parâmetros adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que considera hipossuficiente quem aufere renda familiar bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos. A remuneração líquida da Autora, conforme contracheques apresentados, gira em torno de R$ 3.683,68 (três mil seiscentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), valor este substancialmente inferior ao teto de R$ 7.100,00 (sete mil e cem reais) hoje considerado para fins de assistência jurídica. A Lei nº 14.181/2021, ao alterar o Código de Defesa do Consumidor, buscou conferir um tratamento mais equânime e humanizado para o consumidor superendividado de boa-fé, visando à repactuação de dívidas e à preservação do "mínimo existencial". Todavia, essa proteção não é irrestrita e encontra limites na própria regulamentação e nos princípios do direito civil, como a boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda. A Autora apresenta uma tabela de despesas mensais totalizando R$ 5.518,07, com recursos de R$ 6.011,40, resultando em um saldo de salário de R$ 493,33. Na última manifestação, a Autora atualizou suas despesas para R$ 4.388,66, e um saldo residual mensal de R$ 500,02. A Autora alega que seu "mínimo existencial" estaria atrelado a estas despesas. Contudo, o Decreto Federal nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, estabelece o "mínimo existencial" em R$ 600,00 (seiscentos reais). A pretensão da Autora de considerar o valor de R$ 4.388,66 como seu "mínimo existencial" diverge abertamente da definição legal, que se propõe a garantir um patamar de subsistência digna, e não a manutenção de um padrão de vida que, conforme os próprios autos indicam, contribuiu para a situação de endividamento. O Decreto que regulamenta o mínimo existencial é um instrumento legal que busca equilibrar a proteção do consumidor com a estabilidade do mercado de crédito, e sua constitucionalidade é inquestionável, pois visa dar efetividade a um direito fundamental de forma ponderada. É de se notar, ainda, que o cerne da questão reside na natureza das dívidas objeto da presente repactuação. Os documentos apresentados pelo Banco do Brasil S/A, como os "Comprovantes de Empréstimo/Financiamento" das operações 983303952 ("BB RENOVAÇÃO CONSIGNAÇÃO"), 126625217 ("BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO") e 105436728 ("BB CRÉDITO CONSIGNAÇÃO"), demonstram a natureza consignada de grande parte dos débitos da Autora. Estes contratos, com prazos de 96, 35 e 96 parcelas, respectivamente, e valores base de prestação de R$ 458,27, R$ 373,95 e R$ 478,38, são regidos por lei específica, qual seja, a Lei nº 10.820/2003. E aqui reside uma das principais objeções ao pedido da Autora. O artigo 4º do Decreto nº 11.150/2022, com a redação conferida pelo Decreto nº 11.567/2023, ao dispor sobre a aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial, expressamente exclui, em seu parágrafo único, inciso VIII, as "dívidas decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica". Esta exclusão legal não é arbitrária. Os empréstimos consignados, por sua natureza de desconto em folha de pagamento ou benefício, apresentam um risco muito menor para as instituições financeiras, o que se reflete em taxas de juros mais baixas para o consumidor. O risco reduzido advém da garantia de recebimento das parcelas diretamente pela fonte pagadora, que se responsabiliza pelo desconto e repasse à instituição financeira. A própria legislação do consignado já impõe um limite para esses descontos, normalmente de 30% ou 35% da remuneração líquida. Permitir a repactuação dessas dívidas por meio da lei do superendividamento, que visa reorganizar dívidas de consumo em geral, implicaria em subverter todo o sistema e a segurança jurídica que fundamentam a concessão de crédito consignado. Os "Termos de Autorização de Débitos" constantes nos comprovantes de empréstimo do Réu revelam que a Autora anuiu expressamente com o débito das prestações, inclusive em conta corrente, caso a consignação em folha não ocorresse. O Decreto n.º 11.150, de 26 de julho de 2022, estabelece diretrizes para a preservação do mínimo existencial, visando à prevenção e ao tratamento do superendividamento dos consumidores. Ao fixar o mínimo existencial de R$ 600,00, o decreto busca equilibrar a proteção ao consumidor e a manutenção da ordem econômica. A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 170, fundamenta a ordem econômica na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, assegurando a todos existência digna conforme os ditames da justiça social. Nesse contexto, o decreto almeja compatibilizar a defesa do consumidor com a estabilidade econômica, evitando que a definição do mínimo existencial inviabilize o cumprimento das obrigações financeiras assumidas. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição, determina que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor. A Lei nº 14.181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor para dispor sobre o superendividamento, delegou ao Poder Executivo a regulamentação do conceito de mínimo existencial. Nesse sentido, o Decreto nº 11.150/2022 exerce o poder regulamentar conferido constitucionalmente ao Presidente da República, conforme o artigo 84, inciso IV, da Constituição. A definição do mínimo existencial envolve critérios econômicos e sociais complexos, demandando uma análise abrangente do cenário nacional. O valor estabelecido pelo decreto visa a proporcionar uma base objetiva para as negociações de dívidas, oferecendo segurança jurídica tanto para consumidores quanto para credores. Portanto, ao regulamentar a preservação do mínimo existencial com valor próximo ao salário-mínimo, o Decreto nº 11.150/2022 buscou atender aos preceitos constitucionais de proteção ao consumidor e de promoção da justiça social, equilibrando a necessidade de assegurar condições mínimas de subsistência com a sustentabilidade do sistema econômico. O Decreto nº 11.150, de 26 de julho de 2022, tem como objetivo regulamentar a preservação do mínimo existencial e evitar o comprometimento deste, visando a prevenção, tratamento e conciliação de situações de superendividamento em dívidas de consumo. O decreto define o superendividamento como a impossibilidade clara de consumidor, agindo de boa-fé, quitar suas dívidas de consumo (tanto as já vencidas quanto as que ainda vão vencer) sem que isso afete seu mínimo existencial. É importante notar que o decreto especifica que nem todas as dívidas e limites de crédito são considerados no momento de avaliar a preservação do mínimo existencial. Existem certas categorias que são excluídas desse cálculo, conforme detalhado no Artigo 4º. Assim, não são protegidas e abrangidas pelas Lei do Superendividamento. Dívidas que não estão diretamente ligadas ao consumo não entram nessa avaliação. Adicionalmente, o decreto detalha diversas parcelas de dívidas que são excluídas do cálculo do mínimo existencial, como: financiamentos e refinanciamentos imobiliários, que possuem natureza e impacto financeiro distintos do consumo regular; empréstimos e financiamentos com garantias reais, onde o credor possui uma segurança adicional que altera a dinâmica da dívida; contratos de crédito garantidos por fiança ou aval; operações de crédito rural, que possuem finalidades e regulamentações específicas; financiamentos destinados à atividade empreendedora ou produtiva, incluindo aqueles que recebem subsídio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), visando o fomento da economia; dívidas que já foram renegociadas sob as condições do Capítulo V do Título III da Lei nº 8.078/90; tributos e despesas condominiais relacionados a imóveis e bens móveis de propriedade do consumidor; operações de crédito consignado que são regidas por legislação própria, e operações de crédito que envolvem antecipação, desconto e cessão de saldos financeiros, créditos e direitos já existentes ou que venham a existir. No tocante às dívidas de cartão de crédito e outras que não ostentam a natureza de consignado, a situação não é diferente. A Autora busca a repactuação global de suas dívidas, que incluem um débito de cartão de crédito de R$ 10.695,70, atualizado para um total de R$ 97.346,67 junto aos débitos consignados. Os extratos do cartão OUROCARD FACIL VISA e os extratos da conta corrente demonstram o histórico e a movimentação desses débitos. O Banco do Brasil S.A., em sua contestação, argumentou com veemência que a limitação de 30% ou 35% aplicada aos empréstimos consignados não se estende aos mútuos comuns com débito em conta corrente. Este entendimento está solidamente amparado pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O REsp nº 1.586.910 - SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou tese nesse sentido, destacando que "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento". Essa distinção é fundamental. A autonomia da vontade, princípio basilar do direito contratual, permite que as partes ajustem livremente as condições de seus negócios jurídicos. A imposição judicial de uma limitação percentual para débitos em conta corrente, que foram voluntariamente autorizados pela consumidora ao contrair os empréstimos, configuraria um dirigismo contratual sem suporte legal, com potencial de comprometer a segurança jurídica e a viabilidade da concessão de crédito no mercado. Tal medida, em vez de solucionar o superendividamento, poderia levar à "amortização negativa do débito", resultando em um aumento progressivo do saldo devedor e na eternização da obrigação, cenário este que não se coaduna com os princípios do direito obrigacional. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP (Tema 1085), decidiu que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários em conta-corrente utilizada para recebimento de salários, desde que autorizados pelo mutuário. Esta autorização deve perdurar enquanto válida, sem aplicação da limitação do § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003. O consumidor deve, contudo, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado conforme a opção designada, sendo relevante a proibição do venire contra factum proprium. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram abuso. O comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria decisão, sendo impossível contratar o mútuo, usar os valores e evitar as obrigações financeiras no pagamento dos débitos. Precedentes: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM CONTA-CORRENTE. TEMA N. 1.085 DO STJ. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DOS DESCONTOS PELO CONSUMIDOR. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há que falar em violação do artigo 1.022 do CPC, porquanto depreende-se do acórdão recorrido que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, se manifestou sobre os pontos alegados como omissos. 2. O Tribunal de origem manifestou-se no mesmo sentido da pacífica jurisprudência desta Corte, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ. 3. O acórdão local não fere o entendimento fixado no julgamento do Tema Repetitivo 1.085, porquanto a conclusão do Tribunal de origem foi alcançada a partir dos elementos informativos do processo fundamentando-se no fato de que, na espécie, há expressa autorização do recorrente para tais descontos. 4. A modificação do julgado, nos moldes pretendidos pelo agravante, requer o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. O afastamento da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, aplicada pelo Tribunal de origem por considerar protelatórios os embargos de declaração opostos com a finalidade de rediscutir tema que já havia sido apreciado naquela instância, é inviável de análise na via do recurso especial por demandar reexame de matéria fático-probatória. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. AUTORIZAÇÃO. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO. EXERCÍCIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. SUPERENDIVIDAMENTO. LEI DISTRITAL N. 7239/2023. CONTRATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. 1. As parcelas discutidas nos autos também decorrem de empréstimos realizados junto ao BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, não se relacionando apenas a dívidas oriundas do cartão de crédito. Desta forma, uma vez que a referida instituição financeira promoveu descontos para amortização de empréstimos na conta corrente da apelada, verifica-se a existência de pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da ação. 2. Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1863973/SP, REsp 1877113/SP e REsp 1872441/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1085), firmou a tese de que (s)ão lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. 4. Compete ao consumidor, em atenção à boa-fé objetiva, se responsabilizar pelo pagamento do mútuo firmado de acordo com a opção de pagamento designada, merecendo relevo a proibição do venire contra factum proprium. 5. Os valores cobrados pelo banco são devidos e não configuram qualquer abuso por parte da instituição financeira, porquanto o alegado comprometimento da remuneração do autor ocorreu por sua própria deliberação, de forma que não é possível o consumidor realizar a contratação do mútuo e utilizar os valores disponibilizados, mas esquivar-se de suas obrigações financeiras no momento do pagamento dos débitos. 5.1. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa à segurança jurídica das relações negociais. 6. A Lei n. 14.181/2021 alterou o Código de Defesa do Consumidor para (a)perfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, e com isso os artigos 104-A e 104-B foram implementados no CDC a fim de que o devedor tivesse meios para repactuar as suas dívidas e evitar a instauração de insolvência. 7. Não há qualquer previsão legal para suspensão ou limitação das dívidas contraídas pelo superendividado, não sendo possível admitir que o Judiciário adentre na esfera do Legislativo e acrescente a suspensão aos descontos das parcelas em conta corrente na forma estabelecida contratualmente entre as partes. 8. A Lei Distrital n. 7.239/2023, que estabelece o crédito responsável e assegura a garantia do mínimo existencial para os endividados do Distrito Federal, prevê, no seu art. 2º, que a soma dos empréstimos consignados e dos empréstimos de desconto em conta corrente do devedor não podem ultrapassar o percentual previsto no art. 116, § 2º, da Lei Complementar Distrital n. 840/2016. 9. Este e. Tribunal de Justiça vem firmando compreensão no sentido de que não se aplica a Lei Distrital nº 7.239/23 aos contratos celebrados em momento anterior à vigência da referida legislação, porquanto tais negócios jurídicos teriam observado o regramento vigente no momento de sua celebração. 10. Recursos de apelação cível conhecidos e providos. Improcedência da pretensão autoral. Inversão do ônus sucumbenciais. (Acórdão 1902946, 0719495-54.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2024, publicado no DJe: 20/08/2024.) Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Cancelamento de autorização de débito em conta corrente. Tema 1.085 do stj. Revogação da autorização. Impossibilidade de suspensão dos descontos. I.- Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em ação que discute o direito ao cancelamento de autorização de débito em conta corrente, previamente estabelecido em contrato bancário. ii.- Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar a licitude da cláusula contratual que autoriza o débito automático de parcelas de empréstimos bancários diretamente na conta corrente do mutuário ; (ii) analisar os limites à revogação de autorização para desconto automático com base na Resolução BACEN n. 4.790/2020 e na jurisprudência consolidada no Tema 1.085 do STJ. iii.- Razões de decidir 3. O desconto de parcelas de empréstimos bancários diretamente em conta corrente é lícito quando há autorização expressa, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.085). 4. A Resolução BACEN n. 4.790/2020 assegura o direito ao cancelamento de autorização de débito apenas em situações de não reconhecimento da autorização, não se aplicando, portanto, ao caso de autorização válida e expressa. 5. A revogação unilateral de autorização de débito automático, sem renegociação da dívida, contraria os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica. 6. Contratos privados regidos pelo Código Civil não podem ser alterados por resoluções administrativas. iv.- Dispositivo 7. Recurso provido. (Acórdão 1961139, 0710777-13.2023.8.07.0006, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 17/02/2025.) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO. EMPRÉSTIMO. MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUPERENDIVIDAMENTO. DÍVIDAS. REPACTUAÇÃO. LEI N. 14.181/2021. NECESSIDADE. DESCONTOS. SUSPENSÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TEMA REPETITIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pelo agravante consistente em determinar: 1) a suspensão da exigibilidade das dívidas; 2) a limitação de todos os descontos para pagamento das dívidas em trinta e cinco por cento (35%) dos rendimentos; 3) a autorização de depósito em juízo do valor das cobranças devidamente limitadas; e 4) o impedimento da inclusão do seu nome em cadastros de restrição de crédito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de o consumidor revogar unilateralmente a autorização de desconto automático em conta corrente das parcelas relativas aos contratos de mútuo antes da prévia repactuação das dívidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A repactuação de dívidas prevista na Lei n. 14.181/2021 compreende rito especial cuja primeira etapa visa a realização de audiência conciliatória com a presença dos credores, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento. 4. O Superior Tribunal de Justiça tem orientação firmada há bastante tempo no sentido de que a cláusula inserida no contrato de empréstimo bancário que autoriza o banco a debitar da conta corrente valor suficiente para quitar o saldo devedor não é abusiva. 5. O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu definitivamente a tese de que os descontos de prestações decorrentes de contratos de empréstimos bancários são lícitos, ainda que a conta bancária na qual incidam as cobranças seja a mesma utilizada para o recebimento de salário. A limitação legal dos contratos de empréstimo consignados em folha de pagamento não incide nessas hipóteses. 6. O Tema Repetitivo n. 1.085 do Superior Tribunal de Justiça registrou a possibilidade de revogação da autorização do correntista, porém com a ressalva de que ele deve suportar as consequências contratuais da eventual revogação. Não houve autorização de quebra irrestrita, pelo contrário. 7. A possibilidade de cancelamento da autorização de débitos deve ser realizada com cautela para evitar comportamento contraditório por parte do consumidor. A cláusula geral de boa-fé impõe aos contratantes um padrão de conduta ético, probo e leal durante a formação e execução do contrato. 8. O cancelamento dos débitos automáticos em conta corrente é possível nos casos em que o consumidor não reconheça a autorização prévia para a implementação da medida nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução n. 4.790/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN). Essa condição não foi demonstrada no caso em exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: “Não se afigura legítimo desconstituir contratos, a princípio válidos e eficazes, sobretudo quando os descontos a eles relativos derivam de manifestação volitiva do consumidor. Mostra-se de boa cautela a manutenção dos contratos até a fase conciliatória entre as partes.” ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.181/2021; CC, art. 422; CDC, arts. 4º, III, 54-A e 104-A; Resolução nº 4.790/2020 CMN, arts. 6° e 9°. Jurisprudência relevante citada: Tema nº 1.085/STJ; STJ, REsp 258.103, Quarta Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 7.4.2003; STJ, AgInt no REsp 1.922.486, Terceira Turma, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 30.9.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.527.316, Quarta Turma, Rel. Min. Raul Araújo, j. 13.2.2020; STJ, AgInt no REsp 1.805.709, Quarta Turma, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, j. 9.12.2019; STJ, REsp 1.863.973, Segunda Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 15.3.2022. (Acórdão 1987431, 0753536-73.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 24/04/2025.) A Autora não negou a contratação dos empréstimos nem o usufruto dos valores concedidos. O que se busca, na verdade, é uma exoneração ou uma redefinição unilateral das obrigações pactuadas, sem que se comprovem vícios de consentimento ou abusividades nas cláusulas contratuais que justifiquem tal intervenção judicial. Os artigos 313 e 314 do Código Civil são expressos ao dispor que o credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, nem pode ser compelido a aceitar pagamentos por partes, se assim não foi ajustado. Quanto ao plano de pagamento apresentado pela Autora – R$ 200,00 mensais para uma dívida que, mesmo na petição inicial, já totalizava R$ 71.195,94, e que foi atualizada para R$ 97.346,67 na última manifestação –, é manifestamente desproporcional. Tal valor proposto é pífio e não tem o condão de amortizar, de forma minimamente razoável, o vultoso débito existente, levando inevitavelmente à já mencionada amortização negativa. A Lei do Superendividamento tem como objetivo a repactuação e a reorganização da dívida, de modo a permitir a superação da situação de endividamento e a reinserção do consumidor no mercado de consumo, mas não a inviabilização do retorno do capital ao credor ou a eternização das obrigações. Por fim, a alegação de falta de interesse processual do Réu, embora tenha sido objeto de preliminar, resta superada pelo fato de o processo ter avançado para a fase de contestação e réplica, e a análise de mérito demonstra a improcedência do pleito Autoral por fundamentos substantivos do direito. Diante de todo o exposto, verifica-se que o pedido de repactuação das dívidas, especialmente no que tange aos empréstimos consignados, ofende expressamente o disposto no Decreto Federal nº 11.150/2022, com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023, que exclui tais operações da aferição do mínimo existencial para fins de superendividamento. A proposição de um plano de pagamento que não guarda proporcionalidade com o montante devido, e que levaria à amortização negativa, demonstra a inviabilidade do pleito Autoral nos moldes pretendidos. Precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REGULARIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. A prevalência da matéria de direito e a suficiente elucidação da matéria fática autorizam o julgamento antecipado do mérito, a teor do que prescrevem os artigos 355, inciso I, e 370 do Código de Processo Civil. II. O superendividamento, pressuposto para a instauração do “processo de repactuação de dívidas”, corresponde à impossibilidade de pagamento das dívidas sem o comprometimento do mínimo existencial do consumidor, consoante a inteligência dos artigos 6º, inciso XII, 54-A, § 1º, e 104-A, caput, da Lei 8.078/1990. III. O “mínimo existencial”, cuja preservação está à base do “processo de repactuação de dívidas”, foi cometido à regulamentação pelo Presidente da República, ou seja, não traduz cláusula geral ou conceito jurídico indeterminado a ser delimitado pelo juiz à luz do caso concreto. IV. A instauração do “processo de repactuação de dívidas” tem como premissa o superendividamento que, por sua vez, é conceituado legalmente como “a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”. V. Extraindo-se da própria petição inicial que o pagamento das “dívidas de consumo” não compromete o “mínimo existencial” do consumidor, tal como definido no artigo 3º do Decreto 11.150/2022, não se revela cabível e adequado o “processo de repactuação de dívidas”. VI. O “mínimo existencial”, segundo a legislação consumerista, não é aferido em razão das circunstâncias do caso concreto, ou seja, não é pautado pela subjetividade, senão posto como padrão objetivo segundo a regulamentação própria. VII. O fato de o valor do “mínimo existencial” estipulado na regulamentação não suprir as necessidades básicas do demandante não induz à inconstitucionalidade formal ou material do Decreto 11.150/2022, norma jurídica revestida da presunção de compatibilidade com a Lei Maior. VIII. Apelação desprovida. (Acórdão 1982541, 0708417-69.2023.8.07.0018, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/03/2025, publicado no DJe: 13/05/2025.) III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, e em face das razões amplamente delineadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MILENA AVELLAR FABRI em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Confirmo, todavia, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da Autora. Condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais, considerando a baixa complexidade da causa, o trabalho realizado pelo patrono do Réu e o tempo de tramitação processual, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I, III e IV, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas, contudo, ficará suspensa em virtude da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. Alex Costa de Oliveira Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703013-90.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALEXANDRE RODRIGUES PEREIRA REQUERIDO: MOZANIEL ALVES DE SOUSA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, examino o mérito da questão. Cuida-se de acidente automobilístico ocorrido na Avenida Duque de Caxias, no Setor Militar Urbano, no dia 14/01/2025, por volta das 07h50min, no qual a motocicleta Honda/CB Twister 250cc, placas RER-5H62/DF pertencente a Alexandre Rodrigues Pereira teve sua lateral direita colidida pela parte anterior do Chevrolet/Classic placas PAZ 8535/DF de propriedade de Mozaniel Alves de Souza. Afirmou o autor que o demandado atravessou a avenida acima mencionada sem observar atentamente as condições do trânsito e colidiu de frente com a motocicleta dele. Requereu a condenação do demandado ao pagamento de R$23.710,79, sendo R$18.710,79 a título de danos materiais (R$18.393,81 de reparos no veículo e R$316,98 referente a ressonância) e reparação por danos morais na quantia de R$5.000,00. Por outro lado, o requerido defendeu que o autor estava na contramão e que os carros parados lhe deram preferência para entrar na via. Sustenta, também, que o autor confessou estar trafegando a 50 km/h e no corredor. Aduziu, ainda, ausência de responsabilidade pelo sinistro e culpa exclusiva do requerente. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais e aviou pedido contraposto pela reparação de danos materiais no importe de R$5.200,00. Estas as versões controversas, resta apurar a culpa pelo evento. O Código Nacional de Trânsito considera imprudente o condutor que trafega sem a cautela necessária e sem obedecer às recomendações de seus dispositivos (art. 28 e 29). De acordo com o art. 34 do Código de Trânsito Brasileiro “o condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade”. E ainda, segundo disposição do art. 36 do mesmo diploma legal, "o condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando." Pelo vídeo de id 229772937 e pelos demais elementos probatórios encartados aos autos, não tenho dúvidas de que a causa determinante para o acidente foi a conduta imprudente do requerido ao efetuar manobra de cruzamento da pista pista principal, saindo de uma via secundária, sem observar as condições do trânsito no local. Com esta manobra imprudente, o requerido interceptou a trajetória retilínea e preferencial da Honda/CB Twister 250cc, a qual vinha trafegando pela avenida principal preferencialmente, ainda que em movimento de ultrapassagem, pois isto era permitido no local. Vale dizer, era dever do demandado, ainda que outros veículos tenham lhe concedido a passagem, observar se a condição do trânsito permitia manobrar, passando pela frente de outro veículo sem a visibilidade adequada, a fim de ocupar o lado oposto da avenida, cuidado que ele não tomou. Ademais, as alegações de que o autor trafegava na contramão, pelo corredor e com velocidade de 50km/h, diga-se, nada comprovado, não retira do requerido a obrigação de observar o melhor momento para manobrar o veículo e ingressar na avenida, pois, como dito, a preferência era dos veículos e pedestres que transitavam pela via principal. Logo, por tudo que já exposto, tenho que Mozaniel Alves de Souza agiu imprudentemente ao não observar a distância, velocidade e tempo para, com segurança, iniciar e concluir a manobra de cruzamento da pista. Com essa conduta imprudente, Mozaniel Alves de Souza provocou a colisão, causando os danos narrados na inicial, estando presentes, portanto, todos os pressupostos da responsabilidade civil, não demonstrada qualquer causa excludente de culpabilidade (arts. 186 e 927 do Código Civil). Em relação à extensão dos danos materiais sofridos pelo requerente, consigno que ele acostou aos autos 03 (três) orçamentos para conserto, sendo o menor deles no valor de R$10.740,00 (id229775453). Esse valor condiz com as avarias experimentadas pela motocicleta e é parâmetro idôneo para a condenação. No tocante à despesa com ressonância (R$316,98 – id 229775460), o documento juntado pelo demandante evidencia que o exame foi realizado dias após o acidente para avaliar as condições do pé e articulações, circunstância suficiente para demonstrar nexo de causalidade com o acidente sofrido, à míngua de quaisquer outros elementos que comprovem o contrário. Portanto, é valor a ser ressarcido ao autor. Quanto ao pedido de indenização por dano imaterial, entendo que não vinga. O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima. Não desconheço os contratempos que se seguem com o envolvimento em acidente automobilístico: negociações, veículo indisponível e consequente dificuldade nos afazeres cotidianos. Contudo, também não posso olvidar que são acontecimentos comuns do dia a dia a que todos os condutores de veículos estão sujeitos, geralmente, fatalidades. E não resultando em consequências graves à integridade física ou em transtornos extraordinários decorrentes da desídia propositada e desarrazoada do causador do evento, não legitima a indenização por dano imaterial. Os aborrecimentos, percalços, frustrações, próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar os dissabores da convivência humana. Por consequência lógica à procedência parcial dos danos materiais, não vinga o pedido contraposto. Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos principais e improcedente o contraposto. Condeno o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 11.056,98 (onze mil e cinquenta e seis reais e noventa e oito centavos), a título de reparação pelos danos patrimoniais, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (14/01/2025) e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (25/04/2025). Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC). Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC. Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1002366-73.2018.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VALDECI CARLOS DOS SANTOS - DF62093 Destinatários: HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO VALDECI CARLOS DOS SANTOS - (OAB: DF62093) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004406-44.2022.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Guilherme Sobreira Felix - Tainara Ribeiro da Silva e outro - Tendo em vista a contestação por negativa geral, que tem aptidão para tornar controvertidos todos os fatos alegados na petição inicial, não incidem os efeitos materiais da revelia, de modo a atrair a aplicação do art. 348 do Código de Processo Civil. Dessa forma, especifique a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretenda produzir, justificando necessidade (o fato a ser comprovado) e pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a pretendida comprovação). Caso pretenda a produção de prova oral, apresente desde logo o rol de testemunhas, observados os requisitos do art. 350 do Código de Processo Civil, e informe quanto ao eventual interesse na realização de audiência por videoconferência, a fim de a permitir a organização da pauta. Intimem-se. - ADV: VALDECI CARLOS DOS SANTOS (OAB 62093/DF), IGOR GALVÃO VENANCIO MARTINS (OAB 390614/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: cju.faz1a4@tjdft.jus.br Processo n°: 0711021-66.2024.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: KATIA REJANE BATISTA DE PAULA Requerido: INSTITUTO QUADRIX e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2025 15:30:30. GUILHERME BORGES BARBOSA DOS SANTOS Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Nos termos da Portaria 03/2023, artigo 2, inciso XLVI, deste Juízo, ficam os autores regularmente intimados a promoverem a impressão do Mandado de Averbação de ID 239195162 e promover o registro perante o Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia - 2º Subdistrito - GO, acompanhado das peças necessárias (inicial, emenda, decisão de recebimento ou gratuidade, sentença e trânsito), recolher eventuais custas no cartório e instruir o mandado com as referidas peças com o QR-CODE de assinatura eletronicamente, juntando o protocolo cartorário ou certidão averbada neste processo no prazo de prazo de 10 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria