Valdeci Carlos Dos Santos

Valdeci Carlos Dos Santos

Número da OAB: OAB/DF 062093

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valdeci Carlos Dos Santos possui 113 comunicações processuais, em 77 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TJRS, TJDFT e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 77
Total de Intimações: 113
Tribunais: TRF1, TJRS, TJDFT, TJSP, TJMG, TJGO, TRT10
Nome: VALDECI CARLOS DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

25
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
113
Últimos 90 dias
113
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13) DIVóRCIO CONSENSUAL (9) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 113 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº:      5143974-43.2021.8.09.0100Natureza:           PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelRequerente(s): Delfino Fernandes De OliveiraRequerido(s):    Capital Negócios E Incorporação Imobiliária LtdaD E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento) Na movimentação 63, a parte autora pugna pela citação por edital da requerida.Breve relato. Decido.É importante destacar que não será deferido pedido de citação por edital, sem terem sido providenciadas diligências junto aos Sistemas Conveniados do Tribunal de Justiça, quais sejam Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Infoseg, SerasaJUD, e junto às empresas prestadoras de serviços públicos para localização de informações quanto ao endereço da parte requerida e para a sua citação pessoal (REsp. n. 1828219).Atento a parte autora que devem ser esgotados as tentativas de citação por meio dos sistemas conveniados para ser, então, deferida a citação por edital.Portanto, INDEFIRO, neste momento, a citação por edital da requerida.Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, trazendo endereço atualizado da parte.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Nos termos da Portaria 03/2023, artigo 2, inciso XLVI, deste Juízo, ficam os autores regularmente intimados a promoverem a impressão do Mandado de Averbação de ID 239195162 e promover o registro perante o Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia - 2º Subdistrito - GO, acompanhado das peças necessárias (inicial, emenda, decisão de recebimento ou gratuidade, sentença e trânsito), recolher eventuais custas no cartório e instruir o mandado com as referidas peças com o QR-CODE de assinatura eletronicamente, juntando o protocolo cartorário ou certidão averbada neste processo no prazo de prazo de 10 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara de Família de Brasília Nos termos da Portaria 03/2023, artigo 2, inciso XLVI, deste Juízo, ficam os autores regularmente intimados a promoverem a impressão do Mandado de Averbação de ID 239195162 e promover o registro perante o Cartório de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Goiânia - 2º Subdistrito - GO, acompanhado das peças necessárias (inicial, emenda, decisão de recebimento ou gratuidade, sentença e trânsito), recolher eventuais custas no cartório e instruir o mandado com as referidas peças com o QR-CODE de assinatura eletronicamente, juntando o protocolo cartorário ou certidão averbada neste processo no prazo de prazo de 10 dias. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. CRISTIANO CANDIDO NETO Diretor de Secretaria
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Des. José Júlio Leal Fagundes Quinta Vara de Família de Brasília SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul - Trecho 4 - lotes 6/4, Bloco 5, 2º andar, ala “B”, sala 2.10, Brasília-DF, CEP: 70610-906 (61) 3103-1984, e-mail: 5vfamilia.brasilia@tjdft.jus.br, horário de funcionamento: 12h às 19h Número do processo: 0739391-27.2025.8.07.0016 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ADRIANE CORREA DUTRA DE MENEZES Requerido: FABIO LUIS PIRES CORREA (CPF: 022.975.837-10) Endereço: SQN 104, bloco "E", apartamento 206, Asa Norte, BRASÍLIA/DF, CEP: 70733-050 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO) 1. Recebo a petição inicial substitutiva (ID nº 238279368, p. 3-9). 2. Custas recolhidas (IDs nº 238279389 e 238279390). 3. Cite-se o requerido para que apresente impugnação no prazo de 15 dias, devendo o oficial de justiça certificar sobre o seu estado de saúde física e mental. 4. Fica dispensada a entrevista, uma vez que o caso demanda perícia. 5. Feita a citação, aguarde-se o prazo para impugnação (15 dias, contados da juntada do mandado de citação). 6. Caso o requerido não constitua advogado no prazo, remeta-se o processo à Curadoria Especial (art. 752, § 2º, do CPC). 7. Na sequência, ouça-se o Ministério Público. 8. Após, concluso nos termos do art. 753 do CPC. Confiro a esta decisão força de mandado de citação do demandado. Intimem-se. .
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ÁUREA DE OLIVEIRA DA GAMA em face à decisão da Quarta Vara de Família de Brasília que ao deferir pedido de curatela provisória, determinou a prestação de contas anual. O recurso foi protocolado aos 17/06/2025 e sem comprovante de pagamento do preparo. No dia seguinte, 18/06/2025, foi certificado o recolhimento do preparo por meio de PIX e cujo pagamento ocorreu nesta mesma data às 11h01min (ID 73017964). Por essa razão, a agravante foi intimada a regularizar, mediante recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil (ID 73043498). Em resposta, a agravante alegou que o preparo já havia sido pago no dia 18/06/2025 e que deixou de anexar o comprovante aos autos porque foi feito por meio do PAGCUSTAS e que certifica o pagamento automaticamente nos autos (ID 73076527). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Consoante disposição do art. 1007 do Código de Processo Civil, compete ao recorrente comprovar o preparo no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, será intimado para recolhê-lo, devendo fazê-lo em dobro, sob pena de deserção (§4º). Diante da implementação do novo sistema recolhimento de custas, o sítio eletrônico disponibilizado para as partes contém instruções claras quanto à necessidade do imediato pagamento do preparo de agravo e, preferencialmente, por PIX: - Para utilizar o PAGCUSTAS é necessário que a ação esteja distribuída, conforme decisão proferida no PA SEI 24.586/2021. Para o pagamento das custas iniciais e do preparo de agravo de instrumento, é necessária a distribuição do processo antes do pagamento das custas, que deve ocorrer logo em seguida, por meio do link que será exibido ao final da distribuição; - O pagamento do preparo do agravo de instrumento deve ser pago imediatamente após a distribuição do recurso na 2ª instância, preferencialmente por pix; (grifo do original) (em: https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais) Portanto, o recolhimento do preparo no dia seguinte à interposição do recurso, ainda que o pagamento se dê por meio de PIX, não atende às diretivas legais e regulamentares. Uma vez que não atendeu ao pressuposto recursal de comprovar o preparo imediatamente após a interposição do recurso, caberia à agravante recolher a taxa judiciária em dobro, conforme previsão legal contida no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, e expressamente consignado no despacho de ID 73043498. Embora tenha sido intimada a sanar a irregularidade, a recorrente limitou-se a se reportar ao comprovante de pagamento extemporâneo, vício penalizado com o não conhecimento do recurso por deserção. Reza o art. 932, III, do Código de Ritos que incumbe ao relator negar seguimento ao recurso inadmissível. Semelhante disposição encontra-se no art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o recurso. Preclusa esta decisão, comunique-se o juízo de origem e arquivem-se os autos. Intimem-se. Brasília/DF, 24 de junho de 2025. LUIS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA Relator 0403
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    1. Nos termos do art. 321, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(es) para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar(em) a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do processo, a fim de: a) declarar a causa de pedir, isto é, as razões do pedido de alteração do regime de bens; b) juntar certidões negativas, de natureza cível e criminal, dos cartórios distribuidores da Justiça do Distrito Federal, da Justiça Federal e do Trabalho, em nome de ambos os cônjuges; c) juntar certidões negativas de débitos distritais e federais, da Receita Distrital e Federal, em nome de ambos os cônjuges; d) juntar certidão unificada de protestos emitida pela Central de Certidões de Protestos do Distrito Federal, em nome de ambos os cônjuges; e) juntar certidão negativa do SPC/Serasa, em nome de ambos os cônjuges. 2. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 734, §1º, do CPC. Documento datado e assinado eletronicamente
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018948-07.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002366-73.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECI CARLOS DOS SANTOS - DF62093-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018948-07.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos na conta bancária do agravante, os quais, segundo alegado, teriam natureza alimentar, por serem provenientes de proventos de aposentadoria depositados em conta-salário. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC/2015, argumentando que o bloqueio atingiu integralmente os recursos disponíveis em sua conta-salário, comprometendo sua subsistência. Cita jurisprudência do TRF1 e do STJ que reconhece a impossibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 50 salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente, desde que comprovada a natureza alimentar. Alega que a verba constrita é oriunda exclusivamente de rendimentos da aposentadoria recebida pelo Comando da Aeronáutica, conforme demonstrado nos documentos anexados, e reforça que o valor bloqueado encontra-se muito aquém dos limites legais de penhorabilidade, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com reforma da decisão recorrida. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para determinar o imediato desbloqueio dos valores existentes na conta bancária de que é titular o recorrente, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018948-07.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia posta nos autos gira em torno da penhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de titularidade do agravante, sob a alegação de que se tratam de proventos de aposentadoria, portanto, verba de natureza alimentar, protegida pela cláusula legal da impenhorabilidade. Não obstante os argumentos da decisão agravada, a pretensão recursal do agravante merece prosperar, na medida em que, segundo demonstram os elementos carreados para os autos, os valores constantes da conta bancária indicada na inicial são proventos de aposentadoria, provenientes do Comando da Aeronáutica, a caracterizar a sua impenhorabilidade. Isso porque, conforme estabelecido no artigo 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . À luz da referida norma, “a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’". (REsp 1826026/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (AgRg no REsp 1.373.174/RO, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 16/09/2013). 2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da exequente, uma vez que o executado apresentou documentos hábeis a corroborar sua alegação de que o valor bloqueado tinha natureza salarial. 3. Sem razão a UNIÃO (FN) ao sustentar que "da análise dos autos verifica-se que não restou comprovada a natureza salarial da quantia bloqueada". 4. O contribuinte obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária. 5. Agravo regimental não provido. (AGA 0039621-53.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 05/03/2021) – grifo nosso. *** Em face do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores existentes na conta bancária de que é titular o recorrente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018948-07.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1002366-73.2018.4.01.3500 AGRAVANTE: HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. BACENJUD. CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos na conta bancária do agravante. 2. A penhora sobre valores provenientes de salário, pensão ou proventos de aposentadoria é indevida, uma vez que possuem natureza salarial e são impenhoráveis, cabendo à parte prejudicada demonstrar que o valor bloqueado na conta bancária constitui verba de natureza alimentar, conforme disposto no artigo 833, IV, do CPC. 3. No caso, a documentação carreada aos autos demonstra que os valores constantes da conta bancária indicada na inicial são provenientes do salário do agravado, a caracterizar a sua impenhorabilidade. 4. Agravo de instrumento provido, para determinar o imediato desbloqueio dos valores existentes na conta bancária de que é titular o recorrente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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