Valdeci Carlos Dos Santos
Valdeci Carlos Dos Santos
Número da OAB:
OAB/DF 062093
📋 Resumo Completo
Dr(a). Valdeci Carlos Dos Santos possui 117 comunicações processuais, em 79 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRT10 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
79
Total de Intimações:
117
Tribunais:
TJDFT, TJMG, TRT10, TJGO, TRF1, TJRS, TJSP
Nome:
VALDECI CARLOS DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
89
Últimos 30 dias
117
Últimos 90 dias
117
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (14)
DIVóRCIO CONSENSUAL (9)
OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 117 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018948-07.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002366-73.2018.4.01.3500 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECI CARLOS DOS SANTOS - DF62093-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018948-07.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos na conta bancária do agravante, os quais, segundo alegado, teriam natureza alimentar, por serem provenientes de proventos de aposentadoria depositados em conta-salário. Em suas razões recursais, o agravante sustenta a absoluta impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria recebidos, nos termos do art. 833, IV e §2º, do CPC/2015, argumentando que o bloqueio atingiu integralmente os recursos disponíveis em sua conta-salário, comprometendo sua subsistência. Cita jurisprudência do TRF1 e do STJ que reconhece a impossibilidade de penhora de valores inferiores ao limite de 50 salários mínimos, ainda que depositados em conta corrente, desde que comprovada a natureza alimentar. Alega que a verba constrita é oriunda exclusivamente de rendimentos da aposentadoria recebida pelo Comando da Aeronáutica, conforme demonstrado nos documentos anexados, e reforça que o valor bloqueado encontra-se muito aquém dos limites legais de penhorabilidade, requerendo a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo com reforma da decisão recorrida. As contrarrazões foram devidamente colacionadas aos autos. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido, para determinar o imediato desbloqueio dos valores existentes na conta bancária de que é titular o recorrente, até o pronunciamento definitivo da Turma julgadora. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018948-07.2020.4.01.0000 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal. A controvérsia posta nos autos gira em torno da penhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária de titularidade do agravante, sob a alegação de que se tratam de proventos de aposentadoria, portanto, verba de natureza alimentar, protegida pela cláusula legal da impenhorabilidade. Não obstante os argumentos da decisão agravada, a pretensão recursal do agravante merece prosperar, na medida em que, segundo demonstram os elementos carreados para os autos, os valores constantes da conta bancária indicada na inicial são proventos de aposentadoria, provenientes do Comando da Aeronáutica, a caracterizar a sua impenhorabilidade. Isso porque, conforme estabelecido no artigo 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . À luz da referida norma, “a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao rito do art. 543-C do CPC (Recursos repetitivos), ratificou o entendimento de que ‘a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal’". (REsp 1826026/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019). Nesse mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado deste egrégio Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. FATO INCONTROVERSO. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333, I). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis 'os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'" (AgRg no REsp 1.373.174/RO, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, DJe 16/09/2013). 2. Do conjunto probatório existente nos autos não se extraem elementos de convicção favoráveis à pretensão da exequente, uma vez que o executado apresentou documentos hábeis a corroborar sua alegação de que o valor bloqueado tinha natureza salarial. 3. Sem razão a UNIÃO (FN) ao sustentar que "da análise dos autos verifica-se que não restou comprovada a natureza salarial da quantia bloqueada". 4. O contribuinte obteve êxito em desincumbir-se do ônus que lhe cabia (CPC/1973, art. 333, I), qual seja demonstrar a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta bancária. 5. Agravo regimental não provido. (AGA 0039621-53.2011.4.01.0000, Desembargador Federal Marcos Augusto De Sousa, TRF1 - Oitava Turma, e-DJF1 05/03/2021) – grifo nosso. *** Em face do exposto, dou provimento ao Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada e determinar o imediato desbloqueio dos valores existentes na conta bancária de que é titular o recorrente. É o voto. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018948-07.2020.4.01.0000 Processo de origem: 1002366-73.2018.4.01.3500 AGRAVANTE: HASCHIALLY BATISTA ANDRADE PEREIRA VENUCIANO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO. BACENJUD. CONTA-SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos na conta bancária do agravante. 2. A penhora sobre valores provenientes de salário, pensão ou proventos de aposentadoria é indevida, uma vez que possuem natureza salarial e são impenhoráveis, cabendo à parte prejudicada demonstrar que o valor bloqueado na conta bancária constitui verba de natureza alimentar, conforme disposto no artigo 833, IV, do CPC. 3. No caso, a documentação carreada aos autos demonstra que os valores constantes da conta bancária indicada na inicial são provenientes do salário do agravado, a caracterizar a sua impenhorabilidade. 4. Agravo de instrumento provido, para determinar o imediato desbloqueio dos valores existentes na conta bancária de que é titular o recorrente. ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas. Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDos embargos opostos por ANSELMO (ID 235258784) Cuida-se de recurso de embargos de declaração (Id. 235258784), manejado contra a r. sentença proferida anteriormente (Id. 233943821). A parte embargante sustentou a existência de contrariedade na sentença em virtude da irresignação quanto aos percentuais de sucumbência arbitrados. A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 235476273). É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, quando cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais devem ser distribuídas proporcionalmente entre as partes. Assim, considerando o desfecho da demanda e a análise conjunta dos pedidos e da causa de pedir, observando-se o princípio da boa-fé e a sistemática do artigo 322, § 1º, do CPC, a distribuição da sucumbência foi realizada de maneira proporcional e em conformidade com a jurisprudência dominante dos tribunais, assegurando a devida equidade na imputação dos encargos processuais. Com efeito, após a leitura atenta da decisão embargada, vislumbra-se que a sua conclusão se ateve, integralmente, aos pedidos formulados pela parte interessada. Logo, inexistente(s) obscuridade e/ou omissão. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito. Dos embargos opostos por EULINE (ID 235476276) Cuida-se de recurso de embargos de declaração (Id. 235476276), manejado contra a r. sentença proferida anteriormente (Id. 233943821). A parte embargante sustentou a existência de omissão na sentença quanto à obrigação em relação ao valor de aquisição do terreno referente ao imóvel situado na Rua 03, Chácara 46-C, casa 103-B, Vicente Pires/DF, em fase de negociação junto à Terracap; inclusão do veículo Nissan/Frontier na partilha, reconhecendo-se sua exclusividade à Embargante, eis que adquirido com a venda da Chácara 53 que lhe havia sido doada por sua genitora – ID 207017618, Página 02; a inclusão dos R$ 10.000,00 na partilha, reconhecendo-se sua exclusividade como sendo da Embargante, eis que oriundo da venda da chácara 53, sendo a existência dos valores devidamente documentados nos autos – ID 207017620, Páginas 02/03 (de 03.10.2017 e ID 216988864 (de 30.01.2019); A parte embargada apresentou contrarrazões (Id 236765781). É o relatório. O recurso de embargos declaratórios tem sede de cognição estreita, só sendo cabível quando ocorrente obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material no decisum proferido (CPC, artigo 1.022). O inconformismo recursal não merece prosperar pelo fundamento abaixo. É inadmissível o manejo dos declaratórios visando a rediscussão da matéria decidida, devendo, portanto, a parte insatisfeita procurar as vias recursais adequadas para a revisão do julgado. No presente caso, observa-se que a parte busca se utilizar dos embargos de declaração com fito de reverter o posicionamento do Juízo como se recurso de apelação fosse. Com feito, inexiste obscuridade, omissão, contradição ou para corrigir erro material na sentença recorrida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, eis que tempestivos, mas os rejeito. Intime-se. Cumpra-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoIII. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por J. C. M., representada por seu genitor, em face de UNIMED SEGURADORA S.A., partes qualificadas nos autos, para fins de: a) CONDENAR a parte ré em obrigação de fazer, consistente em autorizar e custear o tratamento médico indicado à autora, conforme prescrição médica de id. 153993171 - Pág. 3, para fins de fornecimento do medicamento Genotropin indicado à autora, desde que realizado de forma ambulatorial, em clínica especializada ou estabelecimento de saúde indicado pela operadora, pelo período em que for indicado o tratamento; b) CONDENAR a ré ao pagamento de compensação por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Sobre o valor arbitrado, incidirão juros correspondente à taxa SELIC desde a data da citação, deduzida a correção monetária pelo IPCA entre a data da citação e a data da sentença, por ser incabível a incidência de correção monetária, em caso de dano moral, em momento anterior ao arbitramento (súmula 362 do STJ), nos termos dos arts. 389 e 406 do CC. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Ante a sucumbência prevalente, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que atenta ao art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Transitada em julgada a presente sentença, recolhidas eventuais custas processuais remanescentes e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de estilo. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se.
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Tribunal: TJGO | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Águas Lindas de Goiás Gabinete - 2º Juizado das Fazendas Públicas Telefone/Whatsapp: (61) 3617-2650 E-mail: g2fazpubaguaslindas@tjgo.jus.br APM, Quadra 25, Lote 01, Jardim Querência, Águas Lindas de Goiás/GO, CEP: 72.910-729 DESPACHOProcesso nº: 5964229-71.2024.8.09.0168Autor/exequente:Olinda Silvano Dos SantosRequerido/executado: Municipio De Aguas Lindas De Goias PROCEDA-SE à alteração da natureza da ação para "Cumprimento de sentença".Trata-se de cumprimento de sentença pelo rito do Juizado Especial das Fazendas Públicas. A propósito, dispõe o art. 13 da Lei n. 12.153/09, in verbis: "Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal;”Assim, considerando que o exequente acostou o demonstrativo discriminado e atualizado dos créditos, INTIME-SE a Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução em 30 (trinta) dias, podendo alegar as matérias previstas no artigo 535 do CPC.Não havendo impugnação, REMETAM-SE os autos à Central Única de Contadores - CUC para cálculo das deduções legais eventualmente incidentes.Caso haja impugnação ao cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte autora para manifestar-se em 15 (quinze) dias.Após, com ou sem manifestação da parte exequente, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para elaboração do cálculo em conformidade com a sentença proferida.Por fim, após a juntada do cálculo pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para manifestarem acerca dos cálculos elaborados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de homologação.Intimem-se. Águas Lindas de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Felipe Levi Jales SoaresJuiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoDesse modo, não acolho as razões lançadas na impugnação do executado e declaro válida a penhora de valores realizada via sistema SISBAJUD. Preclusa a presente decisão no prazo de dez dias, proceda-se à transferência dos valores retidos para conta judicial e intime-se a exequente para que indique seus dados bancários, inclusive chave PIX, no prazo de dois dias.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710108-56.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLAUDIO HENRIQUE VALLE DE SOUSA REQUERIDO: SPE MIRANTE INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS S.A CERTIDÃO Certifico que a parte autora juntou, tempestivamente, réplica (ID 238089791). Nos termos da Portaria nº 01 deste Juízo, ficam as partes intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que desejam produzir em futura e eventual dilação probatória, justificando o interesse e a pertinência da prova. Após, havendo ou não manifestação das partes, anote-se conclusão para decisão. *documento datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoAO JUÍZO DA 3ª TURMA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF Processo Judicial Eletrônico : 0724249-31.2025.8.07.0000 MARIA AUREA DE OLIVEIRA DA GAMA, devidamente qualificado nos autos, vêm, respeitosamente, à honrosa presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, requerer o que se segue; O requerente esclarece que não juntou o comprovante de pagamento das custas do preparo no momento do protocolo, pois foi realizado pelo sistema PAG CUSTAS, que automaticamente junta o comprovante nos autos, o que pode ser comprovado, conforme comprovante de pagamento juntado na certidão de ID 73017964, que foi devidamente pago no dia 18/06/2025. Dessa forma, requer o regular andamento do feito Nesses termos, pede deferimento. Brasília, 20 de junho de 2025. VALDECI CARLOS DOS SANTOS OAB/DF 62.093