Cristiane Rodrigues Xavier
Cristiane Rodrigues Xavier
Número da OAB:
OAB/DF 062154
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Rodrigues Xavier possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2021 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TRT10 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TRT10, TRT18
Nome:
CRISTIANE RODRIGUES XAVIER
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011632-11.2024.5.18.0081 AUTOR: BRUNO BATISTA GOMES RÉU: TRIADY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f5c39a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Audiência de encerramento da instrução designada para o dia 06/06/2025, às 08h:40min. Laudo complementar apresentado - Id 8ea352f de 23/03/2025. Intimadas, as partes se manifestaram - Id c23da9f de 14/05/2025 e Id e78f204 de 16/05/2025. O reclamante o impugna discordando de sua conclusão. A impugnação da reclamante acerca do laudo pericial reproduz a sua irresignação natural à conclusão da perito judicial, não trazendo subsídios que ensejam à imprestabilidade do mesmo. Ademais, o juiz possui o livre convencimento motivado quanto à análise de provas, restando, a princípio, satisfatório o laudo pericial. O reclamado pede a designação de audiência de instrução, diante da alegação do reclamante de suposto limbo previdenciário, em que ele alega que a reclamada "negou seu retorno e adequação no dia 15 de junho de 2024", a fim de fazer prova acerca de sua ausência ao posto de trabalho, de acordo com a manifestação de Id 6ed1cf4 de 13/05/2025. Considerando que há pedido de condenação da reclamada ao pagamento de salários acerca de citado período, defiro. Destarte, retiro o feito de pauta do dia 06/06/2025 e o inclua na pauta do dia 19/11/2025 (4ª feira), às 09h:45min, para AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO MISTA (parte presencial e outra telepresencial), nos termos do artigo 2º, II, da Portaria 437/2022. Intimem-se as partes para participação obrigatória, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme Súmula 74 do TST. Todavia, em havendo a possibilidade de realização do ato de forma inteiramente telepresencial, faculta-se às partes e testemunhas a participação na audiência através do acesso ao link abaixo informado. Caso seja necessária a realização de audiência mista, as partes e advogados poderão comparecer à sede do juízo. As testemunhas também, e caso prefiram, poderão comparecer à unidade jurisdicional para prestar seu depoimento por videoconferência, sob a supervisão de servidor designado para tanto, com acesso individual no horário que lhe for determinado, pelo tempo estritamente necessário. O acesso à sala de audiência, em sua parte telepresencial, se dará pelo seguinte link do Zoom): LINK de acesso: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/2926172438?pwd=R0tDTUNwZG5oUWIyQmM0ZlJES1pkUT09 ID da reunião: 292 617 2438 Senha de acesso: 251899 Como acima destacado, as Partes, Advogados e Testemunhas poderão, caso queiram, optar pela audiência apenas telepresencial. Contudo, neste caso, será de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência, sendo que a ausência de tais condições importará na preclusão da oitiva da testemunha indicada ou aplicação dos efeitos da confissão ficta à parte que não conseguir participar efetivamente da audiência telepresencial. Em qualquer um dos dois tipos de audiência (mista ou telepresencial), as partes apresentarão o rol para que a Secretaria possa promover sua intimação, sob pena de considerar-se que comparecerão espontaneamente, aplicando-se a pena de preclusão em sua ausência. Para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação, caberá à parte ou a seu procurador encaminhar-lhes o link de acesso à sala virtual por e-mail, WhatsApp ou outro meio eficaz (audiência telepresencial) ou indicar-lhe data, horário e localização do foro para ser ouvida em juízo (audiência mista). Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o nome e qualificação da testemunha e, notadamente, o seu endereço residencial e eletrônico, ou, subsidiariamente, número de telefone, para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência telepresencial (mensagem de telefone, e-mail, Whatsapp ou outro) ou para indicar-lhe data, horário e localização do foro para ser ouvida em juízo, caso sua oitiva seja presencial. No caso do parágrafo anterior, a secretaria do juízo expedirá a intimação eletrônica, ou por telefone, se necessário, já com o envio de link de acesso à audiência (telepresencial) ou os dados para sua oitiva em juízo (presencial), advertindo a testemunha quanto aos efeitos de sua ausência, que poderão ser mitigados caso justificada a sua impossibilidade de participar do ato. Registre-se que, se as partes pretenderem a intimação de testemunha para a audiência designada, deverão manifestar expressamente no prazo de 05 dias acima concedido, não se considerando eventual rol de testemunha anteriormente apresentado. A audiência por videoconferência será realizada por meio da ferramenta Zoom (orientações em TRT-18ª > SERVIÇOS > AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS > ORIENTAÇÕES), que poderá ser acessada remotamente pelo magistrado, servidor, advogados, partes e testemunhas através do link informado neste despacho. Intimem-se. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRIADY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
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Tribunal: TRT18 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0011632-11.2024.5.18.0081 AUTOR: BRUNO BATISTA GOMES RÉU: TRIADY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f5c39a proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Audiência de encerramento da instrução designada para o dia 06/06/2025, às 08h:40min. Laudo complementar apresentado - Id 8ea352f de 23/03/2025. Intimadas, as partes se manifestaram - Id c23da9f de 14/05/2025 e Id e78f204 de 16/05/2025. O reclamante o impugna discordando de sua conclusão. A impugnação da reclamante acerca do laudo pericial reproduz a sua irresignação natural à conclusão da perito judicial, não trazendo subsídios que ensejam à imprestabilidade do mesmo. Ademais, o juiz possui o livre convencimento motivado quanto à análise de provas, restando, a princípio, satisfatório o laudo pericial. O reclamado pede a designação de audiência de instrução, diante da alegação do reclamante de suposto limbo previdenciário, em que ele alega que a reclamada "negou seu retorno e adequação no dia 15 de junho de 2024", a fim de fazer prova acerca de sua ausência ao posto de trabalho, de acordo com a manifestação de Id 6ed1cf4 de 13/05/2025. Considerando que há pedido de condenação da reclamada ao pagamento de salários acerca de citado período, defiro. Destarte, retiro o feito de pauta do dia 06/06/2025 e o inclua na pauta do dia 19/11/2025 (4ª feira), às 09h:45min, para AUDIÊNCIA de INSTRUÇÃO MISTA (parte presencial e outra telepresencial), nos termos do artigo 2º, II, da Portaria 437/2022. Intimem-se as partes para participação obrigatória, sob pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme Súmula 74 do TST. Todavia, em havendo a possibilidade de realização do ato de forma inteiramente telepresencial, faculta-se às partes e testemunhas a participação na audiência através do acesso ao link abaixo informado. Caso seja necessária a realização de audiência mista, as partes e advogados poderão comparecer à sede do juízo. As testemunhas também, e caso prefiram, poderão comparecer à unidade jurisdicional para prestar seu depoimento por videoconferência, sob a supervisão de servidor designado para tanto, com acesso individual no horário que lhe for determinado, pelo tempo estritamente necessário. O acesso à sala de audiência, em sua parte telepresencial, se dará pelo seguinte link do Zoom): LINK de acesso: https://trt18-jus-br.zoom.us/j/2926172438?pwd=R0tDTUNwZG5oUWIyQmM0ZlJES1pkUT09 ID da reunião: 292 617 2438 Senha de acesso: 251899 Como acima destacado, as Partes, Advogados e Testemunhas poderão, caso queiram, optar pela audiência apenas telepresencial. Contudo, neste caso, será de responsabilidade das partes, advogados e testemunhas dispor de equipamento (celular, tablet, computador, notebook, etc.) que contenha câmera, microfone e acesso à internet para participação na audiência por videoconferência, sendo que a ausência de tais condições importará na preclusão da oitiva da testemunha indicada ou aplicação dos efeitos da confissão ficta à parte que não conseguir participar efetivamente da audiência telepresencial. Em qualquer um dos dois tipos de audiência (mista ou telepresencial), as partes apresentarão o rol para que a Secretaria possa promover sua intimação, sob pena de considerar-se que comparecerão espontaneamente, aplicando-se a pena de preclusão em sua ausência. Para as testemunhas a serem ouvidas independentemente de intimação, caberá à parte ou a seu procurador encaminhar-lhes o link de acesso à sala virtual por e-mail, WhatsApp ou outro meio eficaz (audiência telepresencial) ou indicar-lhe data, horário e localização do foro para ser ouvida em juízo (audiência mista). Caso a parte pretenda a intimação de testemunha, deverá informar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o nome e qualificação da testemunha e, notadamente, o seu endereço residencial e eletrônico, ou, subsidiariamente, número de telefone, para recebimento da intimação e envio do link para participação na audiência telepresencial (mensagem de telefone, e-mail, Whatsapp ou outro) ou para indicar-lhe data, horário e localização do foro para ser ouvida em juízo, caso sua oitiva seja presencial. No caso do parágrafo anterior, a secretaria do juízo expedirá a intimação eletrônica, ou por telefone, se necessário, já com o envio de link de acesso à audiência (telepresencial) ou os dados para sua oitiva em juízo (presencial), advertindo a testemunha quanto aos efeitos de sua ausência, que poderão ser mitigados caso justificada a sua impossibilidade de participar do ato. Registre-se que, se as partes pretenderem a intimação de testemunha para a audiência designada, deverão manifestar expressamente no prazo de 05 dias acima concedido, não se considerando eventual rol de testemunha anteriormente apresentado. A audiência por videoconferência será realizada por meio da ferramenta Zoom (orientações em TRT-18ª > SERVIÇOS > AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS > ORIENTAÇÕES), que poderá ser acessada remotamente pelo magistrado, servidor, advogados, partes e testemunhas através do link informado neste despacho. Intimem-se. SBS APARECIDA DE GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. FABIOLA EVANGELISTA MARTINS Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO BATISTA GOMES
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Tribunal: TJDFT | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0718121-92.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) EXEQUENTE: EDILTON RIBEIRO JARDINS EXECUTADO: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por EDILTON RIBEIRO JARDINS, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia que indeferiu cumprimento de sentença apresentado em desfavor do BANCO PAN. Em suas razões (ID 71542627), alega que: 1) foi determinado que o agravado realizasse a exclusão do agravante do polo passivo de ação de busca e apreensão; 2) em razão do descumprimento apresentou pedido de cumprimento de sentença; 3) o juízo indeferiu o pedido de cumprimento, sob a alegação de que a busca e apreensão foi extinta por abandono e que não seria possível a emenda à inicial após a extinção; 4) apresentou pedido de reconsideração para demonstra a necessidade do cumprimento da decisão, mas o juízo indeferiu o pedido; 5) houve determinação judicial de substituição do polo passivo em ação de conhecimento, o que impõe o seu cumprimento; 6) a extinção da ação de busca e apreensão não pode constituir óbice ao cumprimento de decisão proferida em outro processo; 7) o agravado descumpre a ordem judicial e continua a enviar ao agravante cobranças relativa ao veículo; 8) a manutenção do agravante no polo passivo da ação de busca e apreensão causa prejuízos irreparáveis. Requer a antecipação da tutela recursal para determinar a intimação do agravado para comprovar o cumprimento da decisão judicial proferida nos autos. No mérito, o provimento do recurso para determinar o cumprimento da decisão que determinou a substituição do polo passivo. Sem preparo por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita. É o relatório. Decido. O caso é de não conhecimento do recurso. Na hipótese, o agravante recorre de decisão que, em razão de pedido de reconsideração, reafirmou argumentos expostos em sentença que indeferiu o cumprimento de sentença (ID 234652242 e ID 230590232, autos originais). A decisão agravada é terminativa: pôs fim ao processo. Portanto, o recurso cabível é a apelação, nos termos do artigo 1.009, do CPC. O erro escusável acerca do recurso cabível permite a aplicação do princípio da fungibilidade e o recebimento do agravo de instrumento como apelação. Não é o caso. O erro foi grosseiro, porque a decisão evidentemente pôs fim ao processo. Sobre a questão, registre-se julgado do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INOCORRÊNCIA . 1. "Consoante o entendimento do STJ, a decisão que põe fim ao cumprimento da sentença, extinguindo a obrigação, é passível de repreensão pela via de apelação, e não de agravo de instrumento, sendo incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal" (AgInt no AREsp 1141865/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019, DJe 17/10/2019). 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1608843 PR 2016/0162453-8, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2020)” Na mesma linha, julgado deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. VALOR A SER REVERTIDO AO PRODEF. DECISÃO QUE INDEFERE O PROCESSAMENTO. NATUREZA TERMINATIVA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. (...) 1. O provimento judicial que indefere a continuidade do processamento do feito executivo e determina sua baixa e arquivamento consubstancia-se como sentença, em face de sua natureza terminativa, pois põe fim a fase processual de cumprimento de sentença e, como tal, desafia recurso de apelação, na forma do art. 1.009, do CPC. (...) 8. Apelo conhecido e provido. (Acórdão 1269250, 0702971-88.2018.8.07.0009, Relator(a): CARLOS RODRIGUES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2020, publicado no DJe: 31/08/2020.)” O recurso interposto não é cabível. NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Oportunamente, arquive-se. Brasília-DF, 20 de maio de 2025. LEONARDO ROSCOE BESSA Relator
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000949-36.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: MILLENA SOARES DA SILVA RECLAMADO: MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Vistos. Trata-se de parcelamento do valor da execução (5/6), nos moldes do art. 916 do CPC, deferido pelo Juízo (Id f684e17), com anuência do exequente (Id ac57602). Determino ao Banco do Brasil, Agência 4200-5, que proceda à transferência do saldo existente na conta judicial de número 500111705570 (Id 1122c6c), para Banco Santander, Agência 3441, Conta Corrente nº 01080675-3, em nome da representante legal do exequente, CRISTIANE RODRIGUES XAVIER, CPF: 722.329.351-91, procedendo antes ao recolhimento da parcela abaixo identificada, comprovando-as no prazo de 5 (cinco) dias, MEDIANTE A IMPRESSÃO E JUNTADA DOS RESPECTIVOS RECIBOS. 1) Recolher o valor de R$ 179,16, a título de Contribuição Previdenciária (guia DARF, código 6092, competência de 30/08/2024, em nome de MILLENA SOARES DA SILVA, CPF: 052.278.291-44; OBSERVAÇÃO: Zerar a referida conta, em obediência à RecomendaçãoSECOR nº 01, de 15/03/2019. Cumpra-se na forma da lei. Comprovada a transferência, aguarde-se o depósito da 6ª parcela, devidamente atualizadas monetariamente e com acréscimo de juros de 1% ao mês, para quitação das custas processuais e do saldo remanescente relativo às contribuições previdenciárias. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão força de ofício. Intime-se o reclamante para ciência deste despacho. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MILLENA SOARES DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 6ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000949-36.2022.5.10.0006 RECLAMANTE: MILLENA SOARES DA SILVA RECLAMADO: MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Vistos. Trata-se de parcelamento do valor da execução (5/6), nos moldes do art. 916 do CPC, deferido pelo Juízo (Id f684e17), com anuência do exequente (Id ac57602). Determino ao Banco do Brasil, Agência 4200-5, que proceda à transferência do saldo existente na conta judicial de número 500111705570 (Id 1122c6c), para Banco Santander, Agência 3441, Conta Corrente nº 01080675-3, em nome da representante legal do exequente, CRISTIANE RODRIGUES XAVIER, CPF: 722.329.351-91, procedendo antes ao recolhimento da parcela abaixo identificada, comprovando-as no prazo de 5 (cinco) dias, MEDIANTE A IMPRESSÃO E JUNTADA DOS RESPECTIVOS RECIBOS. 1) Recolher o valor de R$ 179,16, a título de Contribuição Previdenciária (guia DARF, código 6092, competência de 30/08/2024, em nome de MILLENA SOARES DA SILVA, CPF: 052.278.291-44; OBSERVAÇÃO: Zerar a referida conta, em obediência à RecomendaçãoSECOR nº 01, de 15/03/2019. Cumpra-se na forma da lei. Comprovada a transferência, aguarde-se o depósito da 6ª parcela, devidamente atualizadas monetariamente e com acréscimo de juros de 1% ao mês, para quitação das custas processuais e do saldo remanescente relativo às contribuições previdenciárias. Por medida de celeridade e economia processual, confiro à presente decisão força de ofício. Intime-se o reclamante para ciência deste despacho. Publique-se. BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. ADRIANA ZVEITER Juíza do Trabalho Substituta BRASILIA/DF, 20 de maio de 2025. PRISCYLLA OLIVO MOREIRA, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - MELHOR VICENTE PIRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
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