Enyo Rotherda Lobo Ferreira De Sousa Paz
Enyo Rotherda Lobo Ferreira De Sousa Paz
Número da OAB:
OAB/DF 062224
📋 Resumo Completo
Dr(a). Enyo Rotherda Lobo Ferreira De Sousa Paz possui 24 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TJGO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
15
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TJGO, TJRJ, TRF1
Nome:
ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARíSSIMO (5)
INTERDIçãO (3)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJGO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE LUZIÂNIASENTENÇAProcesso:5022925-30.2024.8.09.0100 Polo Ativo: Goias Mp Procuradoria Geral De JusticaPolo Passivo: Rosangela Viana Mesquita De OliveiraNatureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Vistos. O representante do Ministério Público em exercício neste Juízo, com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido aos 15/10/1969, natural de Luziânia/GO, filho de José Gomes de Oliveira e de Amélia Geralda de Souza, CPF n° 497822581-72, RG n°1369356 SSP/DF, residente na Rua 429, Qd. 589, Lt. 13, PED X, Luziânia/GO, telefone (61) 98132-4841, e ROSÂNGELA VIANA MESQUITA DE OLIVEIRA, brasileira, nascida aos 18/05/1972, natural de Itapipoca/CE, filha de Pedro Carneiro de Mesquita e de Maria Nilce Viana Mesquita, CPF n.º 769753041-49, RG n.º 5063425 SSP/GO, residente na Rua 429, Qd. 589, Lt. 13, PED X, Luziânia/GO, telefone (61) 98132-4841, dando-os como incursos na sanção prevista no artigo 136, §3º, do Código Penal. Em síntese, narra a exordial acusatória: “No período de de 9/7/2014 a 14/9/2022, em dias e horários ainda não precisados nos autos, na Rua 429, Qd. 589, Lt. 13, PED X, e na Rua 15, Qd. 14, Lts. 12/14, PED VII, nesta urbe, ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA e ROSÂNGELA VIANA MESQUITA DE OLIVEIRA expuseram a perigo a vida e a saúde de L.F.B.S. (certidão de nascimento, fls. 22) sob a guarda deles, privando-o de alimentação e cuidados indispensáveis, sujeitando-o a trabalho excessivo e inadequado e abusando de meios de correção e disciplina. Segundo apurado, ROBERTO e ROSÂNGELA detinham a guarda de L.F.B.S., que viveu com eles dos cinco aos 13 anos; e, nesse período, foi negligenciado e agredido, por diversas vezes: era obrigado a cuidar dos animais da fazenda frequentemente descalço, com risco de ou ser picado por cobra ou outra animal. Certa feita, ROBERTO e ROSÂNGELA mandaram L.F.B.S. colocar comida para o cachorro da família, que sabiam feroz. Daí, o cão atacou L.F.B.S., provocando-lhe lesões na cabeça (fotos fls. 71 dos autos 5476160-75.2023.8.09.0100 do Juizado da Infância e da Juventude). Demais, ROBERTO e ROSÂNGELA deixaram de prover à instrução e a subsistência (ex. alimento) de L.F.B.S., ao não lhe proporcionar os recursos necessários; e corrigiam ele com cabo de vassoura e cinto de couro. L.F.B.S. teve até que pedir comida aos vizinhos, vivendo em condições precárias de higiene e cuidado (relatório do Conselho Tutelar, fls. 36/48).” Depoimento Especial da vítima realizado em 11/04/2024, gravado em mídia anexada à mov.29. Recebida a denúncia no dia 22/04/2024 (mov.36), os réus foram citados (mov.40/41) e, por meio de defensor constituído, responderam à acusação (mov.51). Na fase instrutória, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes bem como realizados os interrogatórios dos réus, tudo conforme arquivos de mídias audiovisuais anexas. Na fase do 402 do CPP, as partes não fizeram pedidos de diligência ou requerimentos. O Ministério Público apresentou alegações finais à mov.117, requerendo a condenação dos réus nos termos da denúncia. A Defesa ofereceu alegações finais à mov.143, requerendo a absolvição dos acusados, com fundamento no art. 386 e seguintes e, subsidiariamente, a aplicação da pena no mínimo legal, além de outros benefícios. Antecedentes Criminais atualizados nas mov.141 e 142. Voltaram-me conclusos. É o breve relato. Decido. Trata-se de ação penal pública incondicionada, na qual se imputam aos réus ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA e ROSÂNGELA VIANA MESQUITA DE OLIVEIRA a prática do crime previsto no artigo 136, §3º, do Código Penal. As condições da ação e os pressupostos processuais de constituição, desenvolvimento válido e regular do processo se encontram presentes, com observação dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da CF), bem como o rito adequado à espécie. O feito teve curso normal, com ampla oportunidade probatória e de contraditório, seguindo os trâmites determinados por lei, não havendo quaisquer eivas formais a impedir o pronunciamento do mérito. As condutas atribuídas aos acusados incidem no mesmo fato típico, portanto, impõe-se uma única apreciação sobre a autoria e a materialidade, a fim de evitar repetições desnecessárias. Assim, passo a analisar o mérito da demanda. Preconiza o artigo 136, §3º, do Código Penal: Art. 136 - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.[...]§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos. In casu, a materialidade do crime restou evidenciada pelas provas colhidas no inquérito policial, em especial pelo relatório da conselheira tutelar (fls.36 e ss), pela Certidão de nascimento da vítima fls. 22, pelas declarações das testemunhas ouvidas em sede policial, bem como pela prova oral produzida em Juízo. De igual modo, a autoria delitiva é certa e recai sobre os réus, diante das provas supracitadas, principalmente pela prova oral colhida em contraditório e ampla defesa. Por ocasião do seu depoimento especial, a vítima descreveu os maus tratos sofridos da seguinte forma: “Vítima: Eu cuidava de vaca, levantava cedo, ficava até hora de noitão atrás delas. Isso era todo dia. Entrevistadora forense: Mas isso estava acontecendo com você, quando você estava com que família? Vítima: Com o Roberto. Entrevistadora forense: E a moça, sabe me dizer o nome? Vítima: Rosangela. Entrevistadora forense: Eles não são seus pais biológicos. Vítima: Não. Entrevistadora forense: Entendi. Então você me conta o que você já passou com o Roberto e com a Rosane. Se eles já chegaram a fazer algo que você não gostou, que você se sentiu mal, você pode contar desde o começo. Vítima: Me batia, me batia muito. Me deixava sem comer. Eu também sei que eu fui errado, eu respondia, mas eles me batiam muito. Entrevistadora forense: Eles te batiam, eles arrumavam algo para te bater? Vítima: Cabo de vassoura, cinto. Entrevistadora forense: Você lembra qual era os motivos que eles costumavam te bater? Vítima: Então para eu fazer as coisas que eles mandavam. Entrevistadora forense: E quando você morava com eles, morava mais com quem, com vocês? Vítima: Morava com o Divino. Entrevistadora forense: E você estava bem com o Divino? Vítima: Não.Ele me batia. Entrevistadora forense: Do mesmo jeito que o Roberto e a Rosane já faziam? Vítima: Uhum. Entrevistadora forense: E como que era lá essa convivência com vocês? Vítima: Era ruim, eu ficava mais no mato. Entrevistadora forense: Vocês moravam como se fosse uma fazenda? Vítima: Uhum. Entrevistadora forense: E o que você fazia na fazenda? Vítima: Tudo. Levantava cedo, tratava de porco, galinha, de vaca. Entrevistadora forense: Isso fazia você diariamente? Vítima: Uhum Entrevistadora forense: E quantos anos você tinha, você lembra? Vítima: Fui para lá com o papo por seis anos. Entrevistadora forense: Então você era bem menorzinho, né? E aí, mesmo com essa idade, você fazia tudo isso. E você se lembra de mais algumas coisas que já aconteceram com você? (...) Vítima: A tia, uma vez que eu ia para casa da minha tia, ela botava eu para banhar dentro de um tanque, falava que eu estava fedendo. Entrevistadora forense: E que tia era essa? Você se lembra? Vítima: A tia Rosa, que eu chamava ela. Aí ela botava eu para banhar lá, não no banheiro, no tanque, falava que eu estava fedendo. Entrevistadora forense: E a água era fria ou fria? Vítima: Fria. Entrevistadora forense: E quais foram as outras coisas que você já passou? Vítima: Eu ficava sem comer, tinha vez que eu dormia lá de fora. Entrevistadora forense: E quando você dormia lá de fora, era onde você dormia? Vítima: No chão, lá da área. Entrevistadora forense: Já teve alguma vez que você sentiu muita fome? Vítima: Já, várias vezes eu comia na casa dos vizinhos. Entrevistadora forense: E quando você sentia fome, você chegava a pedir? Vítima: Eles me davam. Eles me davam roupa, ela pegava e queimava. Entrevistadora forense: E quem queimava era? Vítima: A Rosângela. Entrevistadora forense: E o que ela falava quando fazia essas coisas? Vítima: Ela queimava. Entrevistadora forense: E quando você sentia fome, você chegava a pedir comida para a Rosângela e para o Robeto? Vítima: É, tinha uma vez que eles me davam, tinha uma vez que eu comia na casa dos vizinhos. Entrevistadora forense: E o Divino? Como que era essa relação com ele? Vítima: Era boa, eles davam tudo para ele. [...]Entrevistadora forense: E como foi, como que você saiu da casa deles, você se lembra? Vítima: Eu fugi de casa.[...] Entrevistadora forense: E quando você estava lá nessa casa da Rosangela e do Roberto, você estudava? Vítima: De vez em quando. Eu ia para a escola muito pouco. (...) Entrevistadora forense: Luiz, vou ter mais algumas perguntinhas pra você, tá bom? Eu queria que você me contasse quando eu te perguntei se você ficava com muita fome ou não. Se você sentia muita fome, muita sede, você sabe me dizer quantos dias, mais ou menos, você ficava sem comer? Vítima: Eu comia na casa dos vizinhos. Entrevistadora forense: Mas quando, às vezes, você não ia pra casa dos vizinhos, você se lembra quantos dias você já ficou sem alguma refeição, sem comer alguma coisa? Vítima: Tem vez que eu não comia, dormia sem comer, comia mais na casa dos vizinhos. (...) Sede, eu bebia em qualquer lugar, onde eu achava água. Entrevistadora forense: Assim, nunca foi água potável, assim, não? Vítima: Não. Entrevistadora forense: Você me contou também que muitas vezes você, às vezes, dormia fora de casa, né? No chão, né? Você me contou. Você se lembra, assim, mais ou menos quantas vezes você dormia? Vítima: Uns 3, dormia uns 3, uns 4 dias, tal. Entrevistadora forense: E esses dias, assim, eram seguidos ou, às vezes, aconteciam só? Vítima: Só, às vezes. Entrevistadora forense: Então, foram mais ou menos 3, 4 dias que você dormia. Vítima: Assim, passava na semana, semana. Entrevistadora forense: Ah, então, assim, era de 3 a 4 dias, mas aí ia passando as semanas e você dormia mais. Você se lembra quando você dormia fora de casa e era, assim, no tempo do calor, você dormia no tempo do frio? Vítima: Ah, tinha dia que estava frio, tinha vez que estava calor. Entrevistadora forense: E quando você dormia do lado de fora, tinha algum colchão, alguma coberta? Vítima: Não, só tinha um carro aí lá para esquentar. Entrevistadora forense: E aí você dormia dentro desse carro. E o Divino? O Divino já chegou a dormir alguma vez fora de casa? Vítima: Não, não. Entrevistadora forense: (...) E quando você tomava banho, que você me falou que muitas vezes você tomava banho em um tanque, né? Como era esse tanque? Você se lembra? Vítima: Era de lavar roupa. Entrevistadora forense: De lavar roupa mesmo. E nesse tanque, você se lembra se ela era gelada? Vítima: Ela era gelada. Entrevistadora forense: E todas as vezes, então, que você ia tomar esse banho, você tomava no tanque. E o Divino? Ele já tomou banho no tanque alguma vez? Vítima: Não, não. Entrevistadora forense: E como era? Você pedia para tomar banho? Você chegava lá na casa e pedia para ir ao banheiro? Vítima: Não, eu ia. Entrevistadora forense: Você ia direto para o banheiro? Vítima: Sim. Entrevistadora forense: E eles falavam alguma coisa de você tomar banho? Vítima: Não podia demorar nem cinco minutos, nem dois minutos. Entrevistadora forense: Entendi. E quando você tomava banho nesse tanque, eram eles que mandavam? Quando você tomava banho nesse tanque? Vítima: Não, foi na casa da minha tia. Entrevistadora forense: Ah, a sua tia. Vítima: Então, eu ia lá quase direto. Entrevistadora forense: E como que chama a sua tia? Vítima: Rosana. Entrevistadora forense: Rosana, né? Então, quando você ia para a casa da Rosana, ela falava para você tomar banho no tanque.E, Luiz, como que era o tratamento do Divino? Vítima: Era bom... Ele ganhava roupa. Eu nem ganhava roupa. Eu ganhava só dos vizinhos que me davam. Entrevistadora forense: E essas roupas que o vizinho te dava, o que eles faziam? Ela queimava Queimava, pegava e queimava.(...)”- Transcrição Literal de Mídia. Grifamos. Corroborando com o supracitado, a Conselheira Tutelar que fez o atendimento da vítima à época, Sra. Maria Vilma Soares Lourenço, relatou: Sim, nós recebemos exatamente no conselho de tutelar, no órgão, do senhor, não me recordo o nome dele, acompanhado desse adolescente, dessa criança. E no atendimento, como é de praxe, eu sempre ouvia a criança primeiro. Então, eu chamei a criança, as secretárias fizeram o atendimento na recepção, passaram pra mim, e eu atendi a criança. E eu fiquei estarrecida com tudo que a criança me contou. Registrei tudo, anotei tudo, e quando eu fui ouvir a pessoa, o adulto que estava acompanhando, o adulto, na verdade, me parece que não era nada da família, era um vizinho, e que a criança tinha um certo vínculo com ele. Então, perguntando pra ele o que havia acontecido, e como ele tinha levado essa criança ao conselho, ele disse que depois de conversar com a criança e a criança narrar tudo o que estava acontecendo, ele incentivou a criança a ir ao conselho tutelar e contar o que realmente estava acontecendo.E aí, depois que eu ouvi ambos, eu passei ao colegiado, e o colegiado disse, vamos então ver se a gente consegue mais informações sobre essa situação. Então nós fomos até os vizinhos mais próximos da residência dessa criança, que o mais próximo lá, eu acho que era 3 a 4 km de distância de uma chácara pra outra. E chegando nessa chácara mais próxima, a gente teve todas as confirmações do que a criança havia dito e mais alguns detalhes de que a criança era forçada a trabalhar com o gado, então ele ficava o tempo todo dentro da mata, e lá a mata era fechada, e só tinha aquele estrieiro mesmo, onde a vaca passava, os animais passavam, e que ele andava descalço porque ele não tinha calçado, que ele não se alimentava de forma adequada e, por várias vezes, esse vizinho que a gente conseguiu falar, esse casal, eles deram comida, deram dormida pra ele, porque sempre que ele apanhava muito, ele tentava um escape, e acabava chegando nessas chácaras mais próximas, e essas pessoas acolhendo. Então, saindo dessa chácara, a gente foi até a residência onde ele apontou que seria a dele, porque também o local era de difícil acesso, mesmo usando o GPS, o GPS não funcionava, então ele que nos conduziu até o local e a gente viu o estado de extrema vulnerabilidade. O local é uma coisa muito triste, eu me lembro que eu tive que me esforçar muito pra não chorar nesse atendimento, porque foi muito difícil. A mão da criança, ele não tinha digital, de tão grossa que era a mão dele, tão cheia de ferida, de calos, ele apanhava muito, e aí a gente chegou nesse local e encontramos um senhor que estava tangendo as vacas, e aí, sem ele ver a criança é claro, a criança estava dentro do veículo, a gente deixou ele deitadinho no banco pra que ninguém visualizasse ele, eu conversei com esse moço que estava tangendo a vaca e perguntei se ele conhecia a criança, como que era a vivência da família, e esse senhor também, sem saber do que se tratava. Ele falou: “Olha, eu tenho muita dó da criança, eu já fiz até ameaças pro pai e pra mãe que eu ia chamar a polícia, que eu ia denunciar no Ministério Público e tal, mas eles batem o pé, principalmente a mulher, ela bate o pé e diz, pode ir, porque eu vou resolver do meu jeito, eu deixei de mão, mas me dói muito, tem noites que eu não consigo dormir, pensando nessa criança, de como ela está e aí ele narrou algumas coisas que a criança já havia narrado pra mim.” Enfim, consegui, então, fora dessa chacara, onde seria a residência do casal, teria uma segunda casa, onde a mulher ficava, porque, na verdade, o pai dele estava internado, então ele ficou responsável pela casa, pelo cuidado dos animais, dos porcos, enfim, por tudo ele ficou responsável. Ela ficou em uma outra residência. Então, pra nossa própria segurança, a gente já tinha informado a DPCA, e aí a DPCA fez contato, eu já estava nesse meio caminho, já tinha ido na chacara, e aí a DPCA entrou em contato, eu falei, olha, eu já estou no lugar e daqui eu vou pra residência onde diz que a mãe está. E aí a equipe da DPCA foi. Eu confesso que se eles não tivessem ido, a equipe da DPCA não tivesse ido, eu penso que ela teria tentado contra a minha vida e contra o menino, porque ela foi extremamente rude, ela omitiu a documentação da criança, ela disse que primeiro começou dizendo que o documento da criança estaria na bolsa do pai que estava internado, mas ela ia ver se achava cartão de vacina, alguma coisa, e ela entrou pro quarto e não saía mais, e aí eu, com toda a paciência, tentando dialogar com ela, falei, olha, a senhora precisa contribuir, eu preciso entender o que está acontecendo, a senhora tem quantas crianças? Ela disse, eu não sou obrigada a falar. Eu preciso saber, a senhora tem documento das crianças? E aí ela disse, eu vou procurar mais uma vez, mas não está aqui. Aí nessa situação, a agente da DPCA falou pra ela que caso ela continuasse dificultando o trabalho, ela seria detida. Eaí ela ficou meio que assustada, porque os outros policiais entraram, e aí ela foi e em um instante ela encontrou o documento da criança, na verdade estava tudo lá, e aí eu comecei a perguntar pra ela como era o ciclo familiar, a estrutura familiar, ela disse que o esposo estava internado, eu perguntei pra ela como estava sendo esse trajeto dela para o hospital, porque ela disse que dormia lá no hospital com um companheiro, eu falei, está aí as suas crianças? Aí ela não quis responder, perguntando sobre a questão do Luiz Fernando não estar morando na casa com ela e a outra criança, ela começou a recusar, disse que não tinha que responder, que não ia falar mais nada e tal, enfim, foi muito difícil o atendimento com ela, mas no final eu percebi que havia muitas fotos na casa dela com a outra criança, só que a outra criança era bem branquinhae o Luiz Fernando havia mencionado que o motivo dessa rejeição toda que ele sofria seria por conta da cor dele, que ela odiava pessoas negras, e aí eu questionei isso pra ela, e ela disse que não era obrigada mesmo a gostar de negro, mas isso não fazia diferente o filho dela, que era filho dela e que ela cuidava muito bem. Eu perguntei pra ela o que é cuidar muito bem de um filho, comecei a colocar o que a gente tinha de informação, falei é normal uma criança não dormir dentro de casa? É normal uma criança não poder tomar banho quente, sendo que o resto da família toda tomava banho quente de chuveiro e só ele era obrigado a tomar banho frio e do lado de fora da casa? E que ele também não era permitido a ele usar o sanitário, ele tinha que fazer as necessidades dele na mata. Eu comecei a perguntar tudo isso pra ela e ela relutando sem querer responder, algumas coisas ela respondia, não me lembro agora em detalhe, porque já faz algum tempo, não me recordo das respostas que ela me deu no momento, mas eu sei que foi um atendimento extremamente difícil e o pedido que a criança me fez foi: “não deixa eu voltar porque ela vai me matar, se eu voltar ela vai me matar, e o meu pai não vai poder me defender” Então pelas informações que ele passou, na verdade o pai não era tão mau, só que o pai se sujeitava às ordens da mulher, então quando ela determinava que está o castigo, o castigo acontecia, mas depois o pai procurava ele, tentava consolar e tal, mas enfim, com a ausência do pai, a coisa ficou ainda pior para o lado dele, e foi o que levou ele a fugir, e para esse local onde tinha essa pessoa aquilevou ele até o conselho tutelar, então essas são basicamente as lembranças que eu tenho, sem ter acesso ao relatório que eu mesma fiz. Promotor: Eu tenho só umas perguntas complementares, mas é só se você lembrar, você já deu algumas coisas preciosas aqui para a gente, você chegou lá na fazenda, no lugar em que ele supostamente morava, né? Como é que era, você poderia descrever para a gente, o local em tese que ele dormia ou se alimentava, ele tinha um quarto lá, como é que era? Conselheira: 100% insalubre, muita, muita sujeira, o local que ele mostrou, foi algo desesperador para mim, como ser humano, ver aquilo. Eu terminei esse atendimento e fiquei de cama uma semana, eu precisei de cuidar dos médicos, porque isso me deixou muito mal, de ver aquela criança nessa situação, ele dormia fora do ambiente da casa, onde tinha um fogão de lenha e mais um outro cômodo, nesse outro cômodo havia uma cama, mas esse quarto ficava trancado e depois que a gente conversou com alguém da família, eu não me lembro se é uma tia dele, que foram informados que a gente estava lá, eu acho que é tia, ela esteve lá e falou: “não, é mentira dele, ele não dorme aqui não, é mentira dele, ele não dorme aqui, ele dorme nesse quarto aqui”. E aí ele falou na frente dela “não, isso é verdade sim, é tanto que o quarto está trancado”. “Aí ela falou, não, mas está trancado, para não sujar e não sei o quê, mas eu vou abrir para a senhora ver” E depois ela foi na casa, na residência mesmo, achou lá a chave, veio, trouxe a chave, abriu esse quarto, e tinha um quarto com cama, forradinho, arrumadinho, mas nenhum sinal de que alguém havia dormido por lá, em um bom tempo, e aí a criança informou na frente dela que ela estaria mentindoe que ela mesmo havia falado para ele pedir ajuda, e por que agora ela estava mentindo, e aí ela começou a chorar, e eu falei, olha, eu entendo perfeitamente o posicionamento da senhora, eu sei que isso não é uma situação fácil, a senhora tem que falar algo contra a sua própria família, então aqui nós temos uma criança, e tem uma senhora, que faz parte da família, eu sei que a senhora quer proteger ele, mas eu sei também que a senhora) quer defender sua família, que a senhora teme pelo que pode acontecer com a sua família. Ela falou “ É minha filha, eu dei mesmo muito conselho para ele, para ele fugir daqui, para ele não se submeter mais às coisas que ela fazia com ele, mas eu não queria que fosse assim, eu mesmo, eu já falei para ela que ia denunciar ela, pela maldade que ela fazia, e porque ela não gosta dele, porque ele é preto, e isso para nós, a família é muito ruim.” (...) Promotor: Certo. Você se recorda de ele ter falado em algum episódio que ele foi coagido a alimentar cachorro pitbull, e parece que se feriu, a senhora se recorda? Conselheira: Sim, ele contou uma história, não me lembro direito da história, mas ele falou, parece que ele tem marca, eu não tenho muita certezamas parece que ele tinha uma cicatriz, que ele mostrou, informando que ele era obrigado a dar comida para o cachorro, e o cachorro o feriu, que foi terrível e que, enfim, tudo que ele fazia, se ele não fizesse do jeito que ela mandava, ele sofria um castigo bem cruel. Eu até perguntei para ele por que ele andava descalço, se ele não tinha calçado, ele disse que tinha, mas ela não deixava ele calçar.(...) E ele disse que sentia dor nos ombros, na coluna, aí a gente olhando o corpo dele, as mãos, havia muitas lesões, de coisa de muito tempo, não seria lesão feita recentemente. (...) Eu não me lembro bem o que, mas me parece que era com aquele... o que se usa para bater na vaca, para alertar os animais, ele era surrado também com aquilo, ele disse também que ela jogava as coisas nele, enfim, não tenho precisão de quais eram os objetos que ela usava para ferir ele. (...)” Transcrição literal de mídia. Grifamos. Como se denota, o relato da conselheira tutelar é rico em detalhes e demonstra a situação precária e os maus tratos em que a vítima era submetida. Pelos relatos colhidos em sede policial, tal fato era notório entre os vizinhos, inclusive a testemunha Sra. Maria Marlene da parecida Coutinho relatou que ouviu um áudio da tia da vítima, no qual contava sobre os maus tratos que a criança sofria, mas que não poderia notificar a polícia por ser da família, transcrevo: “Promotor: Então, quero que a senhora me diga onde é que a senhora ouviu esses comentários, qual foi a tia? Testemunha: Na época eu ouvi foi um vídeo, um vídeo não, uma mensagem gravada de alguma delas falando. Inclusive tava com o Luiz Fernando essa gravação. Promotor: Aí o que ela falava nessa gravação? Testemunha: Falava que ela era irmã, que ela não podia entregar pra polícia, não podia falar. Essas coisas que ela falava. Mas pra mim mesmo... Promotor: Mas a senhora ouviu esse áudio, né? Testemunha: Ouvi esse áudio.(...)” Não bastasse, a testemunha informou que a criança conseguiu ganhar peso após sair da casa dos réus, o que corrobora com a alegação de privação alimentar. Em que pese as demais testemunhas negarem os fatos, importa salientar que foram ouvidas como informantes e possuem relação íntima de afeto com os réus, o que tornam frágeis as alegações caso sopesadas com os depoimentos em sentido contrário das testemunhas compromissadas. Para além, pelo relato da conselheira e da Sra Marlene é possível observar que os familiares não tinham coragem de notificar o crime perpetrado pelos réus. Forte nessas razões, as provas colhidas em sede policial aliadas as oitivas em juízo confirmam que a vítima vivia em situação precária, passava fome, trabalhava excessivamente na chácara, perdendo inclusive a sua impressão digital, sofria correção física desmedida, dormia fora da casa no relento e andava descalça. Ressalta-se que as agressões, segundo a palavra da vítima, eram para que as ordens de seus pais adotivos fossem cumpridas, o que demonstra uma disciplina abusiva e desmensurada. Destarte, as provas acima delineadas colidem com a negativa dos fatos pelos réus em sede de interrogatório, os quais utilizaram dos argumentos expendidos com o único fim de se esquivarem da responsabilização penal. Isto posto, incabível prosperar a tese defensiva de absolvição por ausência de prova, porquanto há que se considerar o especial relato da conselheira tutelar, isto porque as funções dos Conselheiros Tutelares são dotadas de fé pública e suas declarações têm presunção de veracidade, cabendo aos réus ilidir tal presunção, o que não vislumbro nos autos, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. ART. 258 DO ECA . VENDA DE BEBIDA ALCOÓLICA PARA MENORES DE 18 ANOS. PENALIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. PROPORCIONALIDADE . 1. As funções dos Conselheiros Tutelares são dotadas de fé pública e suas declarações têm presunção de veracidade. 2. Constitui infração administrativa, prevista no artigo 258 do ECA, a venda de bebida alcoólica para menores de 18 anos, conforme atestado pelo Conselho Tutelar . 3. Estando presumida e faticamente comprovado a venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, conforme relatado pelos conselheiros, tem-se que o representado desrespeitou a normativa legal, razão pela qual deve lhe aplicar a multa constante no artigo 258 do ECA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 04253042720118090097, Relator.: FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 28/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 28/07/2020)- Grifamos. Para além, em casos de crimes praticados em âmbito doméstico, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, desde que aliada com as demais provas existentes nos autos. Portanto, o contexto probatório não deixa dúvidas quanto ao crime cometido pelos réus, não merecendo nesse particular prosperar qualquer pleito absolutório. Não sendo outro o entendimento do ilustre Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, in verbis: APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA . INVIABILIDADE. MAUS TRATOS CONTRA INFANTE. ATIPICIDADE NA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA . REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CABIMENTO. USO DE DROGAS. SEM INSURGÊNCIA . 1. Restando patente o dolo específico da sentenciada e deu falecido companheiro de auferirem vantagem econômica, constrangendo as vítimas, mediante violência e grave ameaça, impossível acolher a pretensão absolutória. 2. Os maus tratos praticados contra os filhos da apelante, menores de 14 (quatorze) anos, foram, coerentemente, narrados e demonstrados nos depoimentos das testemunhas ouvidas e nos documentos juntados aos autos, inclusive através de Laudos de Exame de Corpo de Delito, evidenciando o total descaso da recorrente com a higiene, saúde, alimentação e cuidados essenciais para com as crianças, que estava sob a sua guarda e vigilância . 3. Constatado que a sentenciante agiu com excessivo rigor na fixação da reprimenda corpórea da sentenciada em relação à pena fixada para o crime previsto no artigo 136, § 3º, do Código Penal, impõe-se a redução da respectiva. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - APR: 50754919720228090011 APARECIDA DE GOIÂNIA, Relator.: Des(a) . DESEMBARGADOR ITANEY FRANCISCO CAMPOS, 1ª Câmara Criminal, publicado em 21/08/2023)- Grifamos. Quanto à causa de aumento prevista no artigo 136, §3º, do Código Penal, é cabível sua aplicação, porquanto demonstrando nos autos que a vítima conviveu com os denunciados (sofrendo maus tratos) desde os 05 (cinco) até os13 (treze) anos de idade. Veja-se que a majorante está justificada pela maior reprovabilidade da conduta criminosa cometida pelos denunciados contra a vítima menor de 14 (quatorze) anos. É o que prevê a lei, in verbis: "§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos". Leciona Rogério Greco: "Causa de aumento de pena: O §3º foi acrescentado ao art. 136 do Código Penal por intermédio da Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), com a finalidade de punir mais severamente, de acordo com a sua regra geral, aqueles que viessem a praticar o delito em estudo contra vítimas menores de 14 anos” (cf. Código Penal Comentado, 4ª ed., 2010, Impetus, pág. 303). Registre-se, ainda, que os acusados tinham plena consciência da ilicitude de seus atos, pois agiram com ciência e vontade de realizar o tipo penal, evidenciado pelo animus de mau tratar a vítima, privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado e abusando dos meios de correção e disciplina. Em arremate, não havendo dúvidas quanto à tipicidade das condutas praticadas pelos acusados e inexistindo qualquer excludente de ilicitude ou culpabilidade que os favoreçam, devem ser responsabilizados criminalmente. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA e ROSÂNGELA VIANA MESQUITA DE OLIVEIRA, devidamente qualificados, como incursos na sanção prevista no artigo 136, §3º, do Código Penal, passando a dosar a pena a ser-lhe aplicada nos moldes do disposto pelo artigo 68 do Diploma Penal. I- PARA ROBERTO GOMES DE OLIVEIRA: Pois bem. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie. Não ostenta maus antecedentes, consoante se infere de sua folha penal. Face à inexistência de dados desabonadores, considero normal a conduta social do acusado. Sem elementos para aferir sua personalidade e o motivo do delito é próprio do tipo penal. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e não destoam do esperado para o tipo penal. As consequências não ultrapassam o esperado para o tipo. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Ausente negativa das consequências, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no 136, §3º, do Código Penal, em razão do crime ser praticado contra vítima menor de14 (quatorze) anos, assim, promovo o aumento de 1/3 e torno a pena em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Há ainda a continuidade delitiva, considerando o espaço temporal entre as práticas criminosas. Segundo a jurisprudência do STJ, diante da prática de inúmeras condutas em continuidade delitiva, deve-se aplicar o aumento em 1/6 e, a partir daí, o aumento deve ser gradativo, conforme o número de ocorrências, até o máximo de dois terços previsto no Código Penal para o caso de sete crimes ou mais. (Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019). Assim, ainda que não esteja delimitado o número de infrações, as circunstâncias fáticas consubstanciadas pela proximidade da vítima com os agressores e o extenso período de tempo em que os fatos ocorreram, tornam plenamente justificada a majoração da pena na fração máxima, nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5263260-05.2021.8.09 .0168 Comarca : Águas Lindas de Goiás Apelantes : Amilton Antônio Ribeiro Maria dos Remédios Pereira da Silva Ribeiro Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. MINISTRAR PRODUTO QUE POSSA CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. ABSOLVIÇÃO . FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO MORAL. HONORÁRIOS . 1) Resultando das provas dos autos a certeza das condutas ilícitas previstas nos arts. 136, § 3º, do CP e 243, do ECA, incomportável a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 2) Inexistindo equívocos no processo dosimétrico, mantêm-se as penas aplicadas na sentença . 3) Na continuidade delitiva, ainda que não esteja delimitado o número de infrações, as circunstâncias fáticas consubstanciadas pela proximidade da vítima com os agressores e o extenso período de tempo em que os fatos ocorreram, tornam plenamente justificada a majoração da pena na fração máxima. Precedentes do STJ. 4) Constatada a desproporção entre a reparação fixada e a capacidade econômica dos processados, possível a redução do valor arbitrado a esse título, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal . 5) O pedido de arbitramento de honorários dativos deve ser formulado perante o juízo de origem, após o trânsito em julgado. 4) Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - Apelação Criminal: 52632600520218090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024)- Grifamos. Com base nessa compreensão expressa pelas provas juntadas, promovo o aumento da pena em 2/3, nos termos do artigo 71, caput, do CP, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção. II- PARA ROSÂNGELA VIANA MESQUITA DE OLIVEIRA: Pois bem. Analisadas as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, observo que a culpabilidade é normal à espécie. Não ostenta maus antecedentes, consoante se infere de sua folha penal. Face à inexistência de dados desabonadores, considero normal a conduta social da acusada. Sem elementos para aferir sua personalidade e o motivo do delito é próprio do tipo penal. As circunstâncias se encontram relatadas nos autos e não destoam do esperado para o tipo penal. As consequências não ultrapassam o esperado para o tipo. A vítima em nada contribuiu para a prática do crime. Ausente negativa das consequências, fixo a pena-base em 02 (dois) meses de detenção. Na segunda fase da dosimetria, ausentes atenuantes e/ou agravantes, razão pela qual mantenho a pena no patamar anterior. Na terceira fase, presente a causa de aumento prevista no 136, §3º, do Código Penal, em razão do crime ser praticado contra vítima menor de 14 (quatorze) anos, assim, promovo o aumento de 1/3 e torno a pena em 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção. Há a continuidade delitiva, considerando o espaço temporal entre as práticas criminosas. Segundo a jurisprudência do STJ, diante da prática de inúmeras condutas em continuidade delitiva, deve-se aplicar o aumento em 1/6 e, a partir daí, o aumento deve ser gradativo, conforme o número de ocorrências, até o máximo de dois terços previsto no Código Penal para o caso de sete crimes ou mais. (Acórdão 1222103, 07207158920198070000, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 5/12/2019). Assim, ainda que não esteja delimitado o número de infrações, as circunstâncias fáticas consubstanciadas pela proximidade da vítima com os agressores e o extenso período de tempo em que os fatos ocorreram, tornam plenamente justificada a majoração da pena na fração máxima, nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL Número : 5263260-05.2021.8.09 .0168 Comarca : Águas Lindas de Goiás Apelantes : Amilton Antônio Ribeiro Maria dos Remédios Pereira da Silva Ribeiro Apelado : Ministério Público Relatora : Desembargadora Lília Mônica de Castro Borges Escher EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS TRATOS. MINISTRAR PRODUTO QUE POSSA CAUSAR DEPENDÊNCIA FÍSICA OU PSÍQUICA. ABSOLVIÇÃO . FALTA DE PROVAS. DOSIMETRIA. REPARAÇÃO MORAL. HONORÁRIOS . 1) Resultando das provas dos autos a certeza das condutas ilícitas previstas nos arts. 136, § 3º, do CP e 243, do ECA, incomportável a absolvição com fulcro no art. 386, VII, do CPP. 2) Inexistindo equívocos no processo dosimétrico, mantêm-se as penas aplicadas na sentença . 3) Na continuidade delitiva, ainda que não esteja delimitado o número de infrações, as circunstâncias fáticas consubstanciadas pela proximidade da vítima com os agressores e o extenso período de tempo em que os fatos ocorreram, tornam plenamente justificada a majoração da pena na fração máxima. Precedentes do STJ. 4) Constatada a desproporção entre a reparação fixada e a capacidade econômica dos processados, possível a redução do valor arbitrado a esse título, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal . 5) O pedido de arbitramento de honorários dativos deve ser formulado perante o juízo de origem, após o trânsito em julgado. 4) Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-GO - Apelação Criminal: 52632600520218090168 ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS, Relator.: Des(a). LÍLIA MÔNICA DE CASTRO BORGES ESCHER, Águas Lindas de Goiás - 2ª Vara Criminal, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024)- Grifamos. Com base nessa compreensão expressa pelas provas juntadas, promovo o aumento da pena em 2/3, nos termos do artigo 71, caput, do CP, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) meses e 13 (treze) dias de detenção. O regime inicial para o cumprimento da penal privativa de liberdade imposta aos sentenciados é o ABERTO, levando-se em conta o quantum da pena aplicada, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. Não há que se falar em detração. Observo que os réus não fazem jus ao benefício da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por não preencherem os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, ante a violência perpetrada. Lado outro, tendo em vista que os sentenciados não são reincidentes em crime doloso, a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias autorizam a concessão do benefício, além de não ser cabível a substituição prevista no art. 44, do Código Penal, restam satisfeitos os requisitos previstos no artigo 77 do CP, razão pela qual suspendo a execução da pena privativa da liberdade, pelo prazo de dois anos, sendo que as condições serão fixadas pelo juízo da execução penal. Os réus poderão apelar em liberdade, se não estiverem presos por outro motivo. Quanto à fixação de valor mínimo a título de indenização pelos danos causados pela infração (CPP, art. 387, IV), considerando a inexistência de requerimento ministerial formulado na inicial acusatória, para que não haja ofensa ao contraditório e à ampla defesa, creio que a questão haverá de ser discutida no Juízo Cível, pois permanece hígida a possibilidade de instauração da ação civil ex delicto, nos termos do artigo 63 do Código de Processo Penal. Em tempo, CONDENO os acusados ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal. Não há bens e/ou valores para destinação. Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) Lance-se o nome dos réus no rol dos culpados;b) Comunique-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral deste Estado acerca da condenação dos réus, para cumprimento da suspensão de seus direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal;c) Promovam-se as comunicações de estilo.d) Expeçam-se as guias de execução penal, cadastrando-as no SEEU;e) Remetam-se os autos à Contadoria e, após, proceda-se ao recolhimento do valor referente às custas processuais.Advirto aos réus que as custas processuais deverão ser pagas no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado desta sentença, atualizadas pelos índices de correção monetária. (artigo 50 e artigo 49, § 2º, ambos do Código Penal). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se e dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Katherine Teixeira RuellasJuíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, inc. III, a, da Lei nº 11.419/06. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão Julgador: 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704515-80.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE FATIMA SOUSA DA SILVA REVEL: FORMACAO DE CONDUTORES FEDERAL A/B LTDA - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que as partes ficam intimadas do retorno do feito da Turma Recursal. Prazo 05 dias. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 21:51:56. (documento datado e assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPOSTO ISSO acolho o parecer ministerial, cujas razões passam a integrar a presente decisão e com base no art. 747, inciso II, do Código de Processo Civil c/c art. 4º, inciso III do Código Civil e art. 84, § 3º da Lei 13.146/2016, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e submeto o(a) Sr(ª) EGIDIO CORREIA MAIA, ao regime de curatela e, em consequência, NOMEIO CURADOR(A) o(a)Fabiana Ferreira de Moraes Silva, brasileira, casada, advogada, Inscrição OAB – DF 48351, C.P.F. 837.876.821-04, que deverá representá-lo(a) na prática dos atos da vida civil necessários à gestão/administração do s interesses negociais e dos bens dos curatelados, especialmente recebimento de benefícios previdenciários e sua movimentação bancária, como, por exemplo, abrir e encerrar contas, requerer extratos, efetuar depósitos e saques, fazer e resgatar aplicações, solicitar cartões para fins de movimentação da conta, exceto fazer empréstimos e alienar bens dos curatelados, para os quais requer prévia autorização judicial. Em consequência, julgo extinta a fase de conhecimento do presente feito com resolução sobre o tema de mérito, conforme quer o art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal do Gama Número do processo: 0703030-81.2024.8.07.0004 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: RUY RODRIGUES SANTOS FILHO DECISÃO Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar possível prática dos delitos de estelionato, lavagem de dinheiro e crime contra a economia popular. O Ministério Público promoveu o arquivamento do inquérito policial. É o breve relatório. DECIDO. Verifico que as diligências investigatórias realizadas não foram aptas a demonstrar a existência dos elementos indispensáveis à propositura de uma ação penal, pois não foram suficientes para se chegar a uma materialidade efetiva dos crimes. Segundo consta, em meados de 2020, a vítima Em segredo de justiça teria comprado um apartamento em Águas Claras, de Paulo Roberto Pereira da Paixão, no valor de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil reais). Relatou que a negociação anterior envolvia Paulo Roberto e a empresa PANZERI & RODRIGUES ASSOCIADOS, representada por RUY RODRIGUES SANTOS FILHO, sendo que faltava a Paulo Roberto a quantia de R$ 60 mil (sessenta mil) para a quitação. Para adquirir o referido apartamento, teria pagado R$ 290 mil (duzentos e noventa mil reais) a Paulo Roberto e negociado diretamente com RUY RODRIGUES, tendo pagado os R$ 60 mil (sessenta mil reais) via TED à empresa AGRO SAFRAS COMÉRCIO DE EXPORTAÇÃO indicada por RUY. Informado por RUY de que havia um débito de mais de R$ 22 mil (vinte e dois mil reais) referentes a taxas de condomínio em atraso, a vítima teria feito nova TED a mesma empresa AGRO SAFRA no valor exato de R$ 22.286,42 (vinte e dois mil reais, duzentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos). Contou que teria pegado o Contrato de Compra e Venda com Paulo Roberto e a chave do apartamento, mas não teria conseguido fazer a transferência do imóvel. Informou que, ao tentar regularizar a transferência do imóvel, foi informado por RUY de que havia alguns impeditivos de natureza jurídica envolvendo a construtora do prédio. RUY teria proposto como saída a cessão do apartamento para um investimento de 24 meses junto a empresa BOI FORTE que renderia cerca de 2% ao mês e teria resolvido fazer uma Cessão de Direito no valor do apartamento de R$ 350 mil (trezentos e cinquenta mil reais), tendo devolvido a chave do apartamento a RUY. Informou que RUY teria pagado durante uns sete meses, mas depois teria cessado os pagamentos. A vítima teria entrado na justiça para execução do valor atualizado do apartamento avaliado a época, em mais de R$ 537 mil (quinhentos e trinta e sete mil reais) (autos nº 0707086-31.2022.8.07.0004 - 1ª Vara Cível do Gama). RUY teria proposto o pagamento de três cheques que somavam R$ 426 mil (quatrocentos e vinte e seis mil reais), sendo um no valor de R$ 250 mil (duzentos e cinquenta mil reais) e dois de R$ 88 mil (oitenta e oito mil reais). O declarante teria consultado a empresa AGRO NUTRI, responsável pelos cheques, na SERASA e não havia impedimentos, assim teria concordado, mas os cheques não foram creditados nas datas especificadas. Após a confusão com os cheques, teria recebido, ainda, um veículo Porsche Carrera de RUY, mas o veículo possuía só de multas e débitos mais de R$ 100 mil (cem mil reais), além de um financiamento não quitado. Reitera que teria perdido mais de sete anos de trabalho e que estaria desesperado com a situação. Foram juntados diversos documentos, tais como contratos e cópias de cheques. Ouvido no estabelecimento policial, Ruy Rodrigues Santos Filho teria reconhecido as tratativas com Luciano e admitido que a empresa Agronutri teria recebido valores oriundos de negociações com Luciano. Juntou um termo de compromisso e de acordo extrajudicial. Na petição ID 196558534, Ruy Rodrigues argumenta que teria fornecido diversos bens a Luciano e que quase todo débito já teria sido adimplido. Ressaltou que, da dívida de R$460.000,00, teriam sido pago R$395.000,00. Ao ser reinquirido, Luciano admitiu que teria recebido R$110.000,00 e R$65.000,00, pois lhe foi repassado um trator e um arado, porém ressalta que não foram cumpridos os itens “c” e “d” do acordo, referente ao pagamento da quantia de R$235.000,00. Ressalta que consta cláusula de multa rescisória. Afirmou que teria entrado com uma ação de execução e que Ruy teria entrado em contato por meio de um intermediário, oferecendo, como parte do pagamento, as peças de um trator e um caminhão velho, e solicitado que o reinquirido abrisse mão da multa. Afirmou que chegou a fazer a retirada das peças do trator e do caminhão, que se encontra em sua posse. Afirmou que Ruy não teria apresentado nenhum documento sobre tais objetos. Verifica-se a existência de uma relação contratual complexa entre Luciano e Ruy, marcada por sucessivas repactuações e dações em pagamento envolvendo diversos bens, cujos valores atribuídos são objeto de discordância por parte da vítima. Com efeito, embora o indiciado RUY tenha sido recentemente absolvido em processo envolvendo fraude neste juízo, fora condenado, em grau revisional, pelo eg. TJDFT. Sem adentrar prematuramente no mérito, existe a possiblidade de que, a despeito do histórico de renegociações e ajustes contratuais realizados ao longo do tempo, a contumácia no descumprimento, com bens ou cártulas idôneas, evidenciaria o dolo específico prévio. Forte nessas razões, desacolho a promoção ministerial de arquivamento e determino o envio ao órgão superior do MPDFT. Registrada, datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Romero Brasil de Andrade Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 6ª Turma Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM INTIMAÇÃO PROCESSO: 1000200-32.2023.4.01.9340 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029016-93.2023.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ - DF62224-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 25 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma
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Tribunal: TRF1 | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1060928-11.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP REPRESENTANTES POLO ATIVO: ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ - DF62224 POLO PASSIVO:AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DALMO ROGERIO SOUZA DE ALBUQUERQUE - DF10010 Destinatários: T & S TELEMATICA ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA - EPP ENYO ROTHERDA LOBO FERREIRA DE SOUSA PAZ - (OAB: DF62224) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 24 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 13ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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