Giovana De Lima Gonzaga
Giovana De Lima Gonzaga
Número da OAB:
OAB/DF 062231
📋 Resumo Completo
Dr(a). Giovana De Lima Gonzaga possui 36 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJDFT, TJPA, TJPB e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
36
Tribunais:
TJDFT, TJPA, TJPB, TJGO, TRF1, TJSP, TJMG
Nome:
GIOVANA DE LIMA GONZAGA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
36
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
EMBARGOS à EXECUçãO (2)
APELAçãO CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 6 de 36 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPA | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível da Comarca de Parauapebas Fórum Juiz Célio Rodrigues Cal, Rua C, Quadra Especial, Cidade Nova Email: 3civelparauapebas@tjpa.jus.br / Telefone: (94) 3327-9606 PROCESSO: 0812177-12.2019.8.14.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORA DA SILVA ALVES REQUERIDO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA, NITRONORTE - COMERCIO DE EXPLOSIVOS EIRELI - ME SENTENÇA DEBORA DA SILVA ALVES ajuizou AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS em face de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUÇÕES LTDA contratada pela Prefeitura Municipal de Parauapebas para executar obras de drenagem e pavimentação no Bairro Nova Vida II e de sua subcontratada, responsável por detonação de rochas durante a obra, empresa NITRONORTE - COMERCIO DE EXPLOSIVOS EIRELI - ME, ambos qualificados nos autos. Alega a autora que, no dia 06 de junho de 2018, uma explosão malsucedida no bairro da autora, sendo que mais de 15 imóveis foram danificados, dentre eles haviam condomínios onde residiam várias famílias. A requerente era inquilina do imóvel localizado no numero 08 daquela rua, no apartamento 02. Embora todos indiscriminadamente tivessem que se mudar, a requerida recusou-se a realocar os inquilinos, custeando apenas o mês corrente de aluguel e locando imóveis apenas para os proprietários dos imóveis afetados e não para quem morava de aluguel. Que houve o ajuizamento da ação cautelar (autos de nº 0008062-06.2018.814.0040), obtendo acordo a fim de que as requeridas realizassem os reparos após perícia, que ocorreu um ano depois, com entrega dos imóveis em outubro de 2019. Aduz que sofreu humilhações e constrangimentos em decorrência das explosões. Por isso, requereu a condenação das rés ao pagamento de R$ 100.000,00 a título de danos morais. Juntou documentos. Em decisão inicial foi deferida a gratuidade da justiça e designada audiência de tentativa de conciliação para 11 de março de 2020, ocasião em que não houve acordo entre as partes (id nº 16136250). A empresa JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA habilitou procurador nos autos e apresentou contestação (id nº 57533312). Em preliminar, requereu a denunciação da lide do Município e da empresa Blaster responsável pelas explosões; suscitou a conexão desde processo com a ação cautelar, em trâmite na Vara da Fazenda; e alegou sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda. No mérito, alegou que, prestou todas as medidas de segurança e prevenção previstas no Plano de Atendimento e procedeu com o deslocamento imediato dos moradores afetados pelas explosões para hotéis logo após o ocorrido. Por fim, destaca que todos os reparos nos imóveis foram realizados conforme pactuado em acordo firmado no processo cautelar anteriormente ajuizado, considerando, assim, cumpridas todas as obrigações assumidas. Requereu, ao final, a improcedência do pedido. Citada por edital, a empresa NITRONORTE - COMERCIO DE EXPLOSIVOS EIRELI - ME apresentou defesa por negativa geral meio de curador - Defensoria Pública (id nº 107712181). Réplica à contestação apresentada. Foi proferida decisão saneadora em que foram afastadas as preliminares, fixado os pontos controvertidos e as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias manifestar seu interesse na produção de outras provas, além das já colacionadas aos autos, inclusive sobre o interesse na marcação de audiência de instrução indicando rol de testemunhas. A requerida manifestou que não há mais provas a produzir. A requerente nada falou. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. O processo tramita desde o ano de 2019, fazendo parte da Meta 2 do CNJ. A Meta 2 do CNJ surgiu em 2009 com o propósito de “identificar os processos judiciais mais antigos e adotar medidas concretas para o julgamento de todos os distribuídos até 31.12.2005 (em 1º, 2º grau ou tribunais superiores)”. O objetivo é assegurar o direito constitucional à “razoável duração do processo judicial”, o fortalecimento da democracia, além de eliminar os estoques de processos responsáveis pelas altas taxas de congestionamento. E atualmente consiste em identificar e julgar até 31/12/2025 para a Justiça Estadual: pelo menos, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2021 no 1º grau. Assim, tendo sido assegurada às partes a ampla produção de provas, e já analisadas as preliminares na decisão de saneamento — inexistindo outras questões preliminares ou prejudiciais pendentes — prossigo para o julgamento do mérito. Conforme narrado na inicial, e corroborado pela documentação acostada aos autos, restou incontroverso que houve, em 06 de junho de 2018, uma detonação malsucedida durante a execução de obra pública de drenagem e pavimentação no Bairro São José, promovida pelas rés, com repercussão imediata nos imóveis próximos ao local, inclusive no condomínio onde a autora residia. Com efeito, o uso de explosivos em obras é permitido, desde que realizado com segurança e por equipe especializada. No caso analisado, embora a explosão visasse melhorias públicas, houve falha na execução que causou danos a imóveis vizinhos, caracterizando responsabilidade civil objetiva. A empresa JM comprovou nos autos que subcontratou os serviços de detonação, os quais ensejaram o evento danoso. Ainda que tenha subcontratado empresa especializada para o manuseio de explosivos, persiste a sua responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade potencialmente perigosa. Nesse contexto, a responsabilidade pelos prejuízos é solidária entre as rés. A responsabilidade civil tem como base a reparação do dano, que pode ser material ou moral. O dano moral ocorre quando há lesão a direitos da personalidade, como honra, intimidade ou integridade psíquica, sendo irreparável de forma plena, mas compensável por indenização. No caso dos autos, o pedido de indenização por danos morais, deve ser acolhido parcialmente. É inegável que a autora passou por situação de extremo desconforto, privação de sua moradia e teve sua vida cotidiana interrompida. Todavia, o valor postulado se mostra desproporcional às circunstâncias do caso concreto. Considerando os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter pedagógico da indenização e os precedentes dos julgados de juízes das outras varas desta Comarca, em casos análogos, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor que se mostra adequado para compensar o sofrimento experimentado pela autora, sem causar enriquecimento indevido. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar solidariamente as rés ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (um mil reais) a título de danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), bem assim juros de mora de 1% ao mês, a incidir a partir a partir da citação. Condeno as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquive-se. Parauapebas/PA, data registrada no sistema. Juíza de Direito titular da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFOSTAG - 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga Área Especial Setor C Norte Único, sala 55, térreo, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Balcão Virtual: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br - Horário de atendimento: 12h às 19h E-mail: 03vfos.tag@tjdft.jus.br Número do processo: 0703632-29.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVERTON RIBEIRO ASSUNCAO EMBARGADO ESPÓLIO DE: SETIMO GERALDO CANDIDO DE LIMA REPRESENTANTE LEGAL: LIDIANE ALVES MOREIRA DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de embargos de terceiro ajuizada por EVERTON RIBEIRO ASSUNCAO, na qual alega que adquiriu o veículo Nissan Versa 1.0, 2018/2019, Renavam 01166375282, placa QPE 8D19; que o falecido fez o contrato de financiamento em seu próprio nome, porque o embargante estava sem crédito na praça; que efetuou o pagamento de 19 parcelas do financiamento, bem como seguro proteção; que o evento morte do de cujus saldou o financiamento; que tem a posse do veículo; que os herdeiros têm ciência quanto ao negócio realizado; que fez melhorias e manutenções no veículo. Requer a manutenção na posse do veículo. Em contestação, suscita preliminar de ilegitimidade ativa e impugna o valor da causa, indicando como correto o valor de RT$ 39.000,00, que é o valor do veículo. No mérito, o réu alega a falta de provas das alegações nem da posse; que o veículo foi quitado pela seguradora em razão do óbito, no valor de R$ 25.250,73; que não tem conhecimento sobre o paradeiro do bem, pois não convivia com o falecido desde 2018; que o veículo foi incluído em ação de reconhecimento de união estável julgada improcedente, como se fosse bem do falecido e Eliene. Requer gratuidade e improcedência pedido. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC. Inicialmente, indefiro a gratuidade de justiça ao espólio requerido, pois este tem bens suficientes para fazer frente ao pagamento de eventual sucumbência que possa vir a ser condenado. Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa, pois a alegação de falta de provas da posse ou propriedade é questão afeta ao mérito, onde será analisada. Defiro o pedido de impugnação ao valor da causa, o qual deve se restringir ao valor do bem e não ao valor total do patrimônio inventariado. Em decorrência da falta de discordância do embargante em relação ao valor informado pelo réu, fixo o valor da causa em R$ 39.000,00. Preclusa esta decisão, corrija-se no sistema. Fixo como pontos controvertidos: 1) se o autor é proprietário ou possuidor do veículo Nissan Versa 1.0, 2018/2019, Renavam 01166375282, placa QPE 8D19; 2) Se foi o falecido emprestou o nome ao autor para aquisição do veículo de forma financiada; 3) se foi o autor quem pagou o financiamento do veículo e demais obrigações sobre ele incidentes. O ônus da prova é do autor/embargante, por se tratar de fatos constitutivos do seu direito. Intime-se o autor para se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, indicando eventuais provas que pretenda produzir, bem como o réu para informar se possui interesse na produção de provas. Prazo comum: 15 dias. Considerando que no inventário há interesse de menor, após a manifestação das partes, encaminhem-se os autos ao MPDFT para que especifique as provas que pretenda produzir. Taguatinga/DF. MAGÁLI DELLAPE GOMES Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJDFT | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742549-77.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME EXECUTADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM SENTENÇA Cuida-se de Cumprimento de Sentença movido por CENTRO OESTE COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME em desfavor de ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM , ambos qualificados nos autos. Por meio da petição de id. 236202262, restou juntado aos autos acordo extrajudicial, requerendo as partes sua homologação e a suspensão do feito até seu cumprimento integral. É o relatório do necessário. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que se mostra desnecessária a suspensão do feito até adimplemento da avença, uma vez que, havendo inadimplemento, basta que o credor inicie o cumprimento de sentença por simples petição. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO por sentença, a fim de que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes nos autos da presente ação. Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente marcada. Considerando que o acordo foi homologado após proferida Sentença, as custas finais, se houver, serão divididas igualmente entre as partes, nos moldes do art. 90, §2º, do NCPC. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se o processo P.R.I. BRASÍLIA, DF, 19 de maio de 2025 11:56:39. CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito
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