Joao Carlos Carvalho Barbosa

Joao Carlos Carvalho Barbosa

Número da OAB: OAB/DF 062240

📋 Resumo Completo

Dr(a). Joao Carlos Carvalho Barbosa possui 47 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TRT10 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 47
Tribunais: TRF1, TJSP, TRT10, TRT3, TRF3, TJDFT
Nome: JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
47
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 22ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 2 a 9/7/2025) Ata da 22ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, período de julgamento de 2 a 9/7/2025, com início do julgamento no dia 2 de julho às 13:30 , sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamentos dos processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 193 (cento e noventa e três) recursos, foram retirados de pauta 15 (quinze) processos e 11 (onze) foram adiados para continuidade de julgamento em pauta virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0023116-24.2014.8.07.0018 0707054-74.2023.8.07.0009 0701006-92.2024.8.07.0000 0706537-62.2024.8.07.0000 0704503-14.2024.8.07.0001 0701460-36.2024.8.07.0012 0722713-08.2023.8.07.0015 0003886-70.2016.8.07.0003 0707929-17.2023.8.07.0018 0725905-57.2024.8.07.0000 0729727-54.2024.8.07.0000 0707203-76.2023.8.07.0007 0730654-51.2023.8.07.0001 0738538-03.2024.8.07.0000 0740095-25.2024.8.07.0000 0718409-87.2023.8.07.0007 0706301-83.2024.8.07.0009 0700628-82.2024.8.07.0018 0743447-88.2024.8.07.0000 0746563-36.2023.8.07.0001 0747568-62.2024.8.07.0000 0711434-33.2024.8.07.0001 0749199-41.2024.8.07.0000 0701288-40.2023.8.07.0009 0749919-08.2024.8.07.0000 0749982-33.2024.8.07.0000 0750324-44.2024.8.07.0000 0742316-75.2024.8.07.0001 0753423-22.2024.8.07.0000 0701336-55.2025.8.07.0000 0727748-54.2024.8.07.0001 0702016-40.2025.8.07.0000 0702027-69.2025.8.07.0000 0725007-41.2024.8.07.0001 0712331-10.2024.8.07.0018 0715414-85.2024.8.07.0001 0703074-78.2025.8.07.0000 0708200-89.2024.8.07.0018 0711775-75.2023.8.07.0007 0729019-98.2024.8.07.0001 0715693-20.2024.8.07.0018 0703722-58.2025.8.07.0000 0742286-45.2021.8.07.0001 0716489-21.2022.8.07.0005 0702532-58.2024.8.07.0012 0712823-35.2024.8.07.0007 0704449-17.2025.8.07.0000 0704709-94.2025.8.07.0000 0704953-23.2025.8.07.0000 0718243-39.2024.8.07.0001 0705201-86.2025.8.07.0000 0707362-88.2024.8.07.0005 0738173-77.2023.8.07.0001 0709698-72.2018.8.07.0006 0705382-87.2025.8.07.0000 0715243-77.2024.8.07.0018 0707973-09.2022.8.07.0006 0713695-58.2021.8.07.0006 0733774-68.2024.8.07.0001 0705773-42.2025.8.07.0000 0705924-08.2025.8.07.0000 0705943-14.2025.8.07.0000 0713302-86.2024.8.07.0020 0708655-93.2024.8.07.0005 0707688-89.2022.8.07.0014 0701903-03.2023.8.07.0018 0706316-45.2025.8.07.0000 0706486-17.2025.8.07.0000 0706516-52.2025.8.07.0000 0740217-69.2023.8.07.0001 0707455-27.2024.8.07.0013 0717119-95.2023.8.07.0020 0706713-07.2025.8.07.0000 0706940-94.2025.8.07.0000 0703235-92.2024.8.07.0010 0739879-61.2024.8.07.0001 0707054-33.2025.8.07.0000 0707595-66.2025.8.07.0000 0700252-93.2024.8.07.0019 0716292-50.2024.8.07.0020 0701487-77.2023.8.07.0004 0740686-18.2023.8.07.0001 0709181-36.2024.8.07.0013 0708185-43.2025.8.07.0000 0708040-47.2022.8.07.0014 0748709-50.2023.8.07.0001 0708515-60.2023.8.07.0016 0708833-23.2025.8.07.0000 0709113-91.2025.8.07.0000 0709226-45.2025.8.07.0000 0752787-42.2023.8.07.0016 0785345-33.2024.8.07.0016 0711236-78.2024.8.07.0006 0702357-43.2024.8.07.0019 0710086-46.2025.8.07.0000 0703160-47.2024.8.07.0012 0710179-09.2025.8.07.0000 0702708-70.2024.8.07.0001 0716594-79.2024.8.07.0020 0711249-61.2025.8.07.0000 0720779-23.2024.8.07.0001 0711211-49.2025.8.07.0000 0015887-69.2016.8.07.0009 0709795-20.2024.8.07.0020 0700770-56.2023.8.07.0007 0711795-19.2025.8.07.0000 0745682-25.2024.8.07.0001 0711911-25.2025.8.07.0000 0755779-84.2024.8.07.0001 0712229-08.2025.8.07.0000 0741376-13.2024.8.07.0001 0713328-69.2023.8.07.0004 0728980-04.2024.8.07.0001 0704596-32.2024.8.07.0015 0712532-22.2025.8.07.0000 0712704-61.2025.8.07.0000 0710721-40.2024.8.07.0007 0703661-28.2024.8.07.0003 0745401-69.2024.8.07.0001 0713152-34.2025.8.07.0000 0713213-89.2025.8.07.0000 0715546-30.2024.8.07.0006 0713452-93.2025.8.07.0000 0712924-09.2023.8.07.0007 0713536-94.2025.8.07.0000 0713559-40.2025.8.07.0000 0218030-47.2011.8.07.0001 0713610-51.2025.8.07.0000 0713665-02.2025.8.07.0000 0711286-16.2024.8.07.0003 0714376-07.2025.8.07.0000 0714382-14.2025.8.07.0000 0714486-06.2025.8.07.0000 0703215-82.2021.8.07.0018 0715030-91.2025.8.07.0000 0715332-23.2025.8.07.0000 0715457-88.2025.8.07.0000 0715521-98.2025.8.07.0000 0715603-32.2025.8.07.0000 0709448-84.2024.8.07.0020 0715869-19.2025.8.07.0000 0715974-93.2025.8.07.0000 0716081-40.2025.8.07.0000 0716298-83.2025.8.07.0000 0716438-20.2025.8.07.0000 0716510-07.2025.8.07.0000 0705370-50.2024.8.07.0019 0716764-77.2025.8.07.0000 0716873-91.2025.8.07.0000 0704099-27.2024.8.07.0012 0717125-94.2025.8.07.0000 0704630-89.2024.8.07.0020 0718209-13.2024.8.07.0018 0717742-54.2025.8.07.0000 0712327-40.2023.8.07.0007 0717875-46.2023.8.07.0007 0709626-72.2024.8.07.0007 0705891-56.2023.8.07.0010 0723500-39.2024.8.07.0003 0718387-79.2025.8.07.0000 0718412-92.2025.8.07.0000 0718457-96.2025.8.07.0000 0718492-56.2025.8.07.0000 0718539-30.2025.8.07.0000 0718617-24.2025.8.07.0000 0701219-28.2025.8.07.0012 0806086-94.2024.8.07.0016 0715803-36.2025.8.07.0001 0742830-28.2024.8.07.0001 0714993-80.2024.8.07.0006 0720335-64.2023.8.07.0020 0709472-54.2024.8.07.0007 0712609-28.2025.8.07.0001 0705274-68.2024.8.07.0008 0719633-13.2025.8.07.0000 0718389-80.2024.8.07.0001 0710245-60.2024.8.07.0020 0705253-73.2025.8.07.0003 0753351-32.2024.8.07.0001 0732567-68.2023.8.07.0001 0717929-42.2024.8.07.0018 0714061-20.2023.8.07.0009 0718237-82.2022.8.07.0007 0726408-64.2023.8.07.0016 0747131-18.2024.8.07.0001 0732154-21.2024.8.07.0001 0708486-65.2017.8.07.0001 0706333-55.2024.8.07.0020 0700696-80.2024.8.07.0002 0711546-24.2023.8.07.0005 0701044-86.2024.8.07.0006 0704310-42.2024.8.07.0019 0001406-32.2015.8.07.0011 RETIRADOS DA SESSÃO 0704250-34.2022.8.07.0021 0740517-31.2023.8.07.0001 0728950-03.2023.8.07.0001 0710093-38.2025.8.07.0000 0702851-20.2024.8.07.0014 0726535-65.2024.8.07.0016 0714569-22.2025.8.07.0000 0715561-80.2025.8.07.0000 0709729-52.2024.8.07.0016 0705679-04.2024.8.07.0009 0747391-32.2023.8.07.0001 0739758-33.2024.8.07.0001 0712713-37.2023.8.07.0018 0753516-79.2024.8.07.0001 0722957-11.2025.8.07.0000 ADIADOS 0705605-72.2023.8.07.0012 0752839-52.2024.8.07.0000 0716076-71.2023.8.07.0005 0704557-47.2024.8.07.0011 0729325-67.2024.8.07.0001 0722300-82.2024.8.07.0007 0753233-56.2024.8.07.0001 0716412-02.2024.8.07.0018 0701817-94.2025.8.07.0007 0717416-91.2025.8.07.0001 0700069-24.2025.8.07.0008 A sessão foi encerrada no dia 10 de julho de 2025 às 16:50. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti , Secretária de Sessão da 1ª Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714875-28.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRUNO CEZAR ALVES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo autor, tendo em vista que os documentos apresentados, em especial o Id 242319614 e 242319641, demonstram que ele possui condições de arcar com as módicas custas deste Tribunal. Fica a parte autora intimada a juntar o comprovante de pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito. Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de julho de 2025 12:09:53. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  4. Tribunal: TRT10 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000906-40.2024.5.10.0003 RECLAMANTE: FRANCISCA MICHELE SILVA DE QUEIROZ RECLAMADO: HERA COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ATO ORDINATÓRIO  De ordem do(a) Exmo(a) Juiz do Trabalho, o presente feito terá a seguinte movimentação: "Nos termos do art. 897-A, §2º da CLT, dê-se vista à parte AUTORA, acerca da comprovação de anotação de sua CTPS - ID. 5e0388b, pelo prazo de 5 dias."  BRASILIA/DF, 15 de julho de 2025. VICENTE GRIGATI FILHO, Assessor Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCA MICHELE SILVA DE QUEIROZ
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004033-07.2024.4.03.6104 / 3ª Vara Federal de Santos AUTOR: S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITORIO E INFORMATICA LTDA Advogado do(a) AUTOR: JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA - DF62240 REU: AUTORIDADE PORTUARIA DE SANTOS S.A Advogados do(a) REU: MARCO ANTONIO GONCALVES - SP121186, RODRIGO OCTAVIO FRANCO MORGERO - SP183631 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO S C & M COMERCIAL DE MATERIAS DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA LTDA – ME ajuizou ação de procedimento comum em face da AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S.A, em que se visa à anulação da penalidade de multa no valor de R$ 10.875,00 (dez mil, oitocentos e setenta e cinco reais) que lhe foi imposta no âmbito administrativo pela ré, que se originou do Pregão Eletrônico (SRP) nº 28/2021, ou, subsidiariamente, a redução de seu valor pela metade. Narra a inicial que, em 23 de junho de 2021, a autora participou do Pregão Eletrônico (SRP) nº 28/2021, cujo objeto era a contratação de pessoa jurídica para o fornecimento de roupeiro de aço para utilização na Guarda Portuária, sendo declarada vencedora do certame. Contudo, alegou que alguns quesitos teriam passado "despercebidos no momento da homologação do pregão", sustentando que, no contexto de licitações, medidas aproximadas são comumente aceitas, favorecendo a ampla concorrência, e que, certa disso, cotou armários com medidas próximas. Relata que a controvérsia teria se iniciado após o envio do empenho, em 06 de agosto de 2021, quando a Requerida teria solicitado, de forma incomum, uma foto do primeiro armário produzido para conferência, sendo que, após encaminhar fotos dos roupeiros com a descrição a ser entregue, a ré impugnou os prospectos sob a justificativa de que seriam materiais e medidas diferentes do especificado no Termo de Referência e Edital. Consta da inicial que a autora ressaltou que o próprio termo de referência consigna a inexistência de um tamanho padrão de armário no mercado que atendesse às necessidades da Guarda Portuária, configurando uma contradição com a exigência de um tamanho específico. A autora, argumentou, ainda, que o valor por ela ofertado estava bem abaixo do valor estimado pelo órgão, o que poderia ter sido um indício de inexequibilidade e motivo para desclassificação, e que a área técnica da ré deveria ter solicitado mais detalhes técnicos durante o certame, e não após o envio do empenho. Salienta que a autora jamais agiu com culpa ou dolo no cumprimento de suas obrigações, e que enfrentou dificuldades devido ao produto ser de linha de produção especial e, para comprovar o esforço, mencionou ter contatado 15 fábricas, com apenas duas oferecendo a possibilidade de atendimento, mas com valores muito superiores. Diante do cenário, a autora foi surpreendida com a decisão de pagamento de multa de R$ 10.875,00, que considerou despida de proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual pugna pela extinção da penalidade ou, então, subsidiariamente sua redução em 50%, afirmando ter cumprido todos os prazos recursais no processo administrativo. A ação foi ajuizada originariamente perante o Juizado Especial Cível adjunto à 8ª Vara Federal do Distrito Federal, que declinou da competência, por entender que a demanda se tratava de anulação de ato administrativo, remetendo os autos para uma das Varas Cíveis Federais daquela Seccional (id 336831299 – p. 250). A autora noticiou o protesto do título objeto da ação e requereu a sustação de seus efeitos até decisão final da lide (id 336831299 – p. 267/268). Intimada a ré para manifestação (id 336831299 – p. 279), a AUTORIDADE PORTUÁRIA DE SANTOS S/A apresentou contestação (id 336831299 – p. 287/307), por meio da qual sustentou a incompetência do juízo e, no mérito, defendeu a total regularidade do processo administrativo que culminou na aplicação da multa. Afirma que a Ata de Registro de Preços nº 70/2021, decorrente do Pregão Eletrônico (SRP) nº 28/2021, tinha por objeto o fornecimento de roupeiros de aço com especificações claras e detalhadas no termo de referência que acosta, sendo certo que as imagens e descrições dos móveis apresentados pela autora estavam em desacordo com as especificações contratuais Argumentou que a proposta comercial da autora não mencionava qualquer alteração nas especificações do roupeiro a ser entregue, reforçando que as especificações do edital eram claras e que a própria autora, ao participar do certame sem impugnar o edital, anuiu às suas disposições. Mencionou ainda que, em outro lote do mesmo pregão, a autora havia desistido por ter cotado modelo equivocado, o que corroboraria seu dever de conhecimento das especificações. Sustentou a legalidade da imposição da penalidade e que o processo administrativo observou os princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo prevalecer a presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo. Refutou, ainda, a alegação de inexequibilidade da proposta e de que o valor teria sido vil, aduzindo que a responsabilidade pela exequibilidade do preço é exclusiva do licitante e, por fim, salientou que não houve pleito liminar na inicial, sendo vedada a ampliação dos limites objetivos da lide. Ciente, a autora argumentou que a competência é do local onde ocorrer o protesto (id 336832701 – p. 210/211). Houve declínio de competência em favor de uma das Varas Federais da Subseção Judiciária de Santos/SP (id 336832701 – p. 212/216). Neste juízo, a autora foi instada a se manifestar sobre o interesse na apreciação do pedido de tutela incidental, bem como em réplica à contestação. Na oportunidade, as partes foram intimadas sobre interesse na produção de provas e na designação de audiência de conciliação (id 346163479). Houve réplica (id 349181924). Embora não tenham se oposto à conciliação, as partes reiteraram suas alegações anteriores, tendo o autor pugnado pelo julgamento do feito (id 371727224). II. FUNDAMENTAÇÃO Considerada a natureza do litígio, que envolve a validade de um ato administrativo e a fase em que o processo se encontra, reputo ser o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Trata-se de ação em que se discute a legalidade e a razoabilidade da multa imposta à autora pela ré em decorrência do inadimplemento contratual no âmbito do Pregão Eletrônico (SRP) nº 28/2021. A autora, por força do Pregão Eletrônico (SRP) nº 28/2021, qualificada na Ata de Registro de Preços nº 70/2021, teve sua proposta vencedora para o fornecimento de roupeiro de aço para utilização na Guarda Portuária, consoante especificações e condições constantes do Edital e seus anexos. No entanto, em razão de divergências quanto às especificações, os materiais não foram entregues. Com efeito, é princípio basilar em matéria de licitação que a Administração Pública está vinculada ao instrumento convocatório, o qual deve assegurar igualdade de tratamento e de oportunidades a quaisquer interessados (art. 31 da Lei nº 13.303/16). De outro lado, publicado o edital, seus termos vinculam todos aqueles que pretendem participar do certame, assim como a própria Administração Pública, que ficará obediente aos ditames ali estabelecidos. Trata-se, pois, do princípio da vinculação ao instrumento convocatório que norteia em matéria de licitação. Vale lembrar que a Constituição determina que o procedimento de licitação pública deve assegurar tratamento impessoal e igualdade de condições a todos os concorrentes (art. 37, XXI e art. 173, §1º, III, CF), de modo que o edital deve ser completo e rigorosamente observado. Nesse contexto, o Edital do Pregão Eletrônico (SRP) nº 28/2021 (id 336831299 – p. 24 e ss) estabelece de forma categórica em seu item 7.3 que: "a apresentação da proposta implicará plena aceitação, por parte do licitante, das condições estabelecidas neste Edital e seus anexos", e em seu item 7.6 que "todas as especificações do objeto contidas na proposta vinculam o licitante". Tais disposições são ainda reforçadas no item 13.1, que obriga o licitante vencedor a "atender integralmente ao estabelecido no Termo de Referência e Edital". A autora argumenta que o Termo de Referência seria ambíguo ao afirmar no item 2.2 (id 336831299 – p. 67) que "no mercado não existe, um tamanho padrão de armário que atenda às necessidades de armazenamento do colete balístico e as peças de fardamento utilizadas", fato que deveria admitir "medidas aproximadas" na realização dos móveis. Contudo, essa afirmação, inserida na justificativa do Termo de Referência para a aquisição do mobiliário, visava apenas fundamentar a necessidade de um roupeiro específico, e não a autorizar a entrega de produtos com especificações divergentes das solicitadas. O mesmo Termo de Referência, nos itens 3.1.2, 3.1.3, 3.1.4 e 3.2.4 (id 336831299 – p. 68 e ss), apresenta imagens detalhadas dos modelos com medidas em milímetros, configurando uma especificação técnica precisa que o licitante deveria observar. A autora, ao apresentar sua proposta, declarou ciência e concordância com tais condições, o que implica que possuía ou tinha a capacidade de fabricar ou adquirir o produto conforme o modelo e dimensões exigidos. Cumpre destacar que o processo administrativo anexado aos autos demonstra que a Administração Pública agiu com diligência e em conformidade com o devido processo legal. Nesse contexto, extrai-se que houve solicitação de imagens da primeira peça para aferição da conformidade (id 336831299 – p. 430), justamente para evitar a entrega de produtos que não atenderiam às necessidades do órgão. No momento em que a autora apresentou produtos com dimensões divergentes (altura, largura, profundidade, número de venezianas, tipo de pés etc), a Administração prontamente comunicou as inconsistências (id 336831299 – p. 431/437). Em que pese o alegado pela autora, tais argumentos não a eximem da responsabilidade de fornecer o objeto exatamente como especificado. O Parecer Jurídico SUJUD-GEJAD nº 67/2022 (id 336831299 – p. 209 e ss) elaborado pela ré, que integra o processo administrativo, analisou detalhadamente as alegações da autora e concluiu que as especificações técnicas fixadas no Termo de Referência eram essenciais e não restritivas, fundamentando o posicionamento da Administração na busca pela eficiência e na adequação às necessidades. Nesse sentido, extraem-se os seguintes trechos (id 336831299 – p. 216): “Dessa forma, verifica-se que nenhum dos fundamentos apresentados pela contratada possuem alicerce apto a prosperar, quer porque não restou minimamente plausível a alegação de impropriedades na condução do certame que pudesse maculá-lo; quer porque conhecedora era das regras edilícias e dos exatos termos de sua proposta comercial, a qual deveria executar independentemente da marca - o que, diga-se, sequer fora indicada como paradigma das especificações técnicas do produto no TR – mas sim, considerando os parâmetros fixados no edital e acolhidos em sua integralidade na proposta comercial apresentada no certame. (...) III. DA CONCLUSÃO Assim, após detida análise do processo e em obediência aos princípios que norteiam a Licitação e a Administração Pública, conclui-se por receber o recurso administrativo apresentado pela empresa SC& M COMÉRCIO DE MATERIAIS DE ESCRITÓRIO E INFORMÁTICA como defesa prévia, bem como afastar por completo os fundamentos apontados na tentativa de refutar a aplicação de penalidade, esta de inegável subsunção à cláusula 7 da Ata de Registro de Preços Nº 70/2021”. Válido destacar que os argumentos da autora de que enfrentou dificuldades em virtude de o produto ser de linha de produção especial e que necessitaria de emenda para se adequar às medidas, com consequente elevação de custos que extrapolaria o valor adjudicado, configuram riscos inerentes à atividade empresarial. Nesse sentido, a Matriz de Riscos anexa à Ata de Registro de Preços (id 336831299 – p. 427) expressamente prevê como riscos suportados pela contratada, e sem possibilidade de aditivo, itens como "erro na elaboração da proposta" e “materiais fornecidos não atenderem as especificações do contrato". A licitante, ao participar do certame e sagrar-se vencedora, assumiu esses riscos. A dificuldade de encontrar fornecedores ou a elevação dos custos das matérias-primas são fatores que não podem ser imputados à Administração Pública para justificar o inadimplemento, pois a empresa tinha o dever de planejar e cotar seu produto considerando sua capacidade de execução e os custos envolvidos. A própria ré, em sua contestação, pontua que a autora já havia desistido de outro lote no mesmo pregão por ter cotado o modelo errado, o que reforça a premissa de que a empresa tinha ciência e deveria ter tido mais cautela na análise das especificações. Diante desse cenário, descumprida a obrigação pela autora assumida, a Ata de Registro de Preços nº 70/2021, na Cláusula 7.1.4 (id 336831299 – p. 424), e o Regulamento Interno de Licitações e Contratos (RILC) de 2018 da SPA, no artigo 263, inciso VII (id 336832701 – p 134), preveem expressamente a aplicação de multa compensatória de até 30% (trinta por cento) sobre o valor total do contrato em caso de inexecução total do objeto. Nesse diapasão, extrai-se que a multa aplicada, de R$ 10.875,00, corresponde exatamente a 30% do valor adjudicado do item 1 (R$ 36.250,00 para 25 peças a R$ 1.450,00 cada), conforme o "Resultado da homologação" (id 336831299 – p. 135), não havendo que se falar em desproporcionalidade da sanção. Não se vislumbra, portanto, qualquer ilegalidade na aplicação da sanção, ante a previsão expressa constantes nos instrumentos convocatório e contratual, aos quais a autora se vinculou. Por outro lado, o processo administrativo (SPA/000409/21-04/2021) atentou às disposições legais, garantindo à autora o direito ao contraditório e à ampla defesa (id 336831299 – p. 173 e ss), com múltiplas oportunidades para manifestação e interposição de recursos, que foram devidamente analisados pela área técnica e jurídica da SPA (id 336831299 – p. 209 e ss). A decisão da Diretoria Executiva da SPA que autorizou a aplicação da penalidade (id 336832701 – p. 184) foi tomada após cuidadosa análise dos pareceres e informações constantes do processo, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida em que aplicou a sanção expressamente prevista para a inexecução total, sem exceder o limite legal e contratual. Cumpre destacar que a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos, embora relativa, somente pode ser afastada mediante prova robusta de ilegalidade ou abuso de poder, o que não ocorreu no presente caso, eis que não houve demonstração de que a Administração agiu de forma arbitrária ou desproporcional. Pelo contrário, a documentação revela que a ré buscou garantir o cumprimento das especificações essenciais ao interesse público e aplicou a penalidade prevista para o caso de inadimplemento, que a autora, por sua própria liberalidade e risco, assumiu ao participar do certame. Assim, verifica-se que a imposição da multa decorreu do inequívoco descumprimento da obrigação pela autora, que não forneceu o objeto conforme as especificações técnicas exigidas no Termo de Referência e Edital. O processo administrativo foi regular, assegurou o contraditório e a ampla defesa, e a penalidade aplicada encontra amparo legal e contratual, observando os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas pela autora. Condeno a autora ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Santos, 14 de julho de 2025. IGOR LIMA VIEIRA PINTO Juiz Federal Substituto
  6. Tribunal: TJSP | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0007478-79.2025.8.26.0003 (processo principal 1012154-53.2025.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Pedro Otávio Sampaio Barbosa - Vistos. Recolha(m) o(a)(s) exequente(s) a taxa de 2% sobre o valor da dívida, nos termos do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023/CPA nº 2023/113460, D.O. de 08/01/24. Os valores mínimo e máximo a recolher-se, equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento. O valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, em qualquer fase do processo, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento. Sem prejuízo, apresente o exequente novo demonstrativo de débito com a inclusão da taxa judiciária. Intime-se. - ADV: RICARDO FONSECA SOBRINHO (OAB 59662/DF), JOÃO CARLOS CARVALHO BARBOSA (OAB 62240/DF)
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0712731-85.2023.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: TEREZINHA DE JESUS BEZERRA MATOS, NICE DA SILVA NEIVA EXECUTADO: ROSANGELA PICANCO DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga a parte REQUERIDA aos autos os documentos listados em um dos itens abaixo: 1) cópias dos três últimos contracheques de rendimentos ou proventos; ou 2) cópia de sua última declaração de IRPF entregue à Receita Federal, acompanhada de extrato bancário dos três últimos meses da conta em que recebe salário, remuneração variável ou proventos. Ademais, visando viabilizar a análise da alegação de bloqueio de verbas de natureza salarial, traga a parte executada o extrato integral da conta em que ocorreu o bloqueio de ativos (Banco Santander) referentes ao mês do bloqueio e aos dois meses imediatamente anteriores (07/2025, 06/2025 e 05/2025). Isto porque o extrato bancário acostado aos autos no ID. 241650850 revela que as movimentações financeiras realizadas na conta indicada não se limitariam a valores de natureza salarial, sendo necessária melhor avaliação dos extratos anteriores. Caso os valores de natureza salarial não estejam claramente discriminados no extrato, traga a parte executada contracheque demonstrando tal natureza salarial, ou outro documento com a mesma finalidade. Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento das determinações. Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012993-38.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELIANE NUNES LEANDRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA - DF62240 e RICARDO FONSECA SOBRINHO - DF59662 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e outros Destinatários: ELIANE NUNES LEANDRO RICARDO FONSECA SOBRINHO - (OAB: DF59662) JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA - (OAB: DF62240) FINALIDADE: Intimar acerca da SENTENÇA proferida nos autos. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 11 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 21ª Vara Federal Cível da SJDF
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