Joao Carlos Carvalho Barbosa
Joao Carlos Carvalho Barbosa
Número da OAB:
OAB/DF 062240
📋 Resumo Completo
Dr(a). Joao Carlos Carvalho Barbosa possui 31 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJDFT, TRT10, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
31
Tribunais:
TJDFT, TRT10, TRF1, TRT3, TJSP
Nome:
JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
31
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
INTERDIçãO (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002794-05.2025.4.01.3502 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ALDAIR DIAS DE CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA - DF62240 POLO PASSIVO:PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por ALDAIR DIAS DE CARVALHO contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS, objetivando: “a) A concessão de medida liminar, determinando que a autoridade coatora implante imediatamente o benefício de aposentadoria por idade urbana NB 212.597.625-5 (doc. 6), no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária, em razão do risco concreto de dano irreparável, diante de sua idade, vulnerabilidade e necessidade, não podendo aguardar o trâmite regular do processo. (...) c) Ao final, a concessão definitiva da segurança, para que se torne definitiva a medida liminar e se assegure à Impetrante o direito à imediata implantação do benefício (doc. 6), tendo em vista a inexistência de controvérsia quanto ao direito da Impetrante, já reconhecido pela própria Administração, a concessão da segurança é medida de justiça e efetividade do direito.” A impetrante alega, em síntese, que requereu o benefício de aposentadoria por idade em 27/09/2023 e que por erro grosseiro, o sistema a considerou do sexo masculino, aplicando regras previdenciárias mais rigorosas e indeferindo o seu benefício. Informa que protocolou recurso ordinário, o qual foi provido, contudo, o benefício ainda não foi implementado. Requer a implantação do benefício de aposentadoria por idade, no prazo máximo de 10 dias. A autoridade coatora informou que a análise do requerimento administrativo foi concluída (id 2184160714). Pela declaração de benefícios, verifica-se que a aposentadoria por idade já foi implementada (id 2192223746). Vieram os autos conclusos. Decido. O benefício de aposentadoria por idade requerido pela impetrante foi analisado e encontra-se com o status “Concluída”. Inclusive, pela declaração de benefícios extraída do Sat. Central, vê-se que já houve a implementação do benefício. Confira-se: Desta forma, resta caracterizada a perda superveniente do objeto da presente ação, de sorte que outro caminho não resta senão a extinção do processo sem resolução do mérito. Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual mercê da perda superveniente do objeto do presente writ e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, fazendo-o com fulcro no art. 485, VI, combinado com o art. 354, ambos do CPC. Sem custas, antes o pedido de justiça gratuita, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, conforme art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Anápolis/GO, data da assinatura eletrônica (assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoCERTIDÃO A ordem de bloqueio eletrônico foi INFRUTÍFERA. Em consulta ao sistema Renajud, não foram localizados veículos registrados em nome do(a) devedor(a). Ao credor para indicar à penhora bens do devedor livres e desembaraçados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III e § 1º do CPC. Sexta-feira, 06 de Junho de 2025 Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012154-53.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Pedro Otávio Sampaio Barbosa - Diante do exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, com resolução de mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, com o fim de CONDENAR a ré ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, no valor de R$3.866,00 com correção monetária desde a presente data e incidência de juros legais de mora contados a partir da data da citação, e; b) Indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos monetariamente desde o presente arbitramento (Súmula 362, STJ) e com juros de mora a contar da citação, nos termos dos artigos 389 e 406 do Código Civil. Os valores devem ser corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP e computando-se juros legais pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), exceto na hipótese da taxa legal apresentar resultado negativo, devendo ser considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Em face da sucumbência recíproca, arcará a Requerida com o pagamento de 90% das custas e despesas processuais, o autor com 10%. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação em favor do patrono do autor. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor dos danos materiais rejeitados (R$6.134,00). Havendo recurso de apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, na sequência, remetam-se os autos ao E. TJSP. P.R.I. - ADV: JOÃO CARLOS CARVALHO BARBOSA (OAB 62240/DF), RICARDO FONSECA SOBRINHO (OAB 59662/DF)
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 10ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : ANTONIO CLAUDIO MACEDO DA SILVA Juiz Substituto : RICARDO AUGUSTO SOARES LEITE Dir. Secret. : JEFFERSON MIGUEL CARVALHO GUEDES AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1025213-44.2019.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTORIDADE: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: S. D. C. e outros (9) Advogados do(a) REU: EDUARDO XAVIER LEMOS - DF53049, FILIPE ALMEIDA ALVES PAULINO - DF34982, JOAO CARLOS CARVALHO BARBOSA - DF62240, JOSE ALVES PAULINO - DF35078, MEIREANGELA FONTES SILVA - DF40659, PAULO HENRIQUE COUTO FERREIRA - DF51162 Advogado do(a) REU: KALLYDE CAVALCANTI MACEDO - MG140676 Advogados do(a) REU: ISADORA FERNANDA DE SOUZA DOS SANTOS - DF49683, LUIS AUGUSTO WICHER CARVALHO - SP114956, LUIS RICARDO BERNARDES DOS SANTOS - SP175761, ROGERIO HANNA BASSIL - RJ043149 O Exmo. Sr. Juiz exarou : "...A teor do exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para: Absolver os réus S. D. C., A. O. C. C., CLÁUDIA CHATER, MARY CHATER, ALESSANDRO MORENO CALIXO e L. H. Z. D. S. pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal, artigo 16 cc. artigo 1º, parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 7492/86, artigo 22, parágrafo único, primeira parte (112 vezes, na forma do art. 71 do CP), da Lei nº 7492/86, artigo 1º caput cc. § 4º, da Lei nº 9613/98 com fulcro no artigo 386, inciso IV do CPP; Absolver T. C. pela prática dos crimes previstos no artigo 288 do Código Penal e artigo 1º caput cc. § 4º, da Lei nº 9613/98 com fulcro no artigo 386, inciso V do CPP; Condenar T. C. pela prática do crime tipificado no artigo artigo 22, parágrafo único, primeira parte (112 vezes, na forma do art. 71 do CP), da Lei nº 7492/86..."
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708005-92.2019.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOHN CORDEIRO DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: RAUL VENTURA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA No bojo dos autos identificados em epígrafe, após realizada a citação, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito ID: 238123456. Expeça-se alvará eletrônico para levantamento da importância depositada (id 234828628), com as devidas atualizações, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários apontados na petição do id 238123456. Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita. Ante o exposto, declaro extinta a execução, conforme o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015. Custas finais, se as houver, serão pagas pela parte executada. Não vislumbro a existência de interesse recursal. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo mediante as anotações pertinentes. Publique-se e registre-se. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701913-43.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIEL ALVES DE MIRANDA CARVALHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Ciente da decisão de 2ª Instância, transitada em julgado em 06/06/2025 e do retorno dos autos ao juízo. Assim, ao arquivo, sem custas, já que o requerente litigou sob o pálio da gratuidade de justiça. Intimem-se. Paranoá/DF, 4 de junho de 2025 18:05:38. FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0700319-75.2025.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELIANE NUNES LEANDRO APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta por ELIANE NUNES LEANDRO contra a sentença (ID 71589527) proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia nos autos dos embargos à execução nº 0700319-75.2025.8.07.0002, ajuizados pela ora apelante em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial (art. 487, I, do CPC), ressaltando-se que a execução (autos nº 0700028-75.2025.8.07.0002) deveria prosseguir nos seus ulteriores termos. A embargante, ora apelante, foi condenada ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade de justiça deferida, mas não ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por conta da ausência de impugnação. Razões recursais apresentadas no ID 71589534. Contrarrazões recursais oferecidas no ID 71589538. Os autos foram distribuídos a esta relatoria, em 15/05/2025 (ID 71753697), em face de prevenção indicada na certidão de ID 71753694. É a síntese do necessário. Decido. O presente feito deve ser redistribuído à Sétima Turma Cível deste Tribunal. Trata-se, na origem, de embargos à execução (autos nº 0700319-75.2025.8.07.0002) ajuizados por ELIANE NUNES LEANDRO em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL – SICREDI PLANALTO CENTRAL. Contra a decisão que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução na origem (ID 71589519), foi interposto o agravo de instrumento nº 0704305-43.2025.8.07.0000, distribuído anteriormente à Sétima Turma Cível, sob a relatoria do eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira. Por sua vez, os processos que ensejaram a distribuição por prevenção a esta relatoria (AI nº 0729738-83.2024.8.07.0000 e AI nº 0731682-23.2024.8.07.0000), relacionados na certidão de ID 71753694, não se referem à presente ação de embargos à execução, mas sim às ações sob o procedimento comum nº 0703415-69.2023.8.07.0002 (processada perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia) e ação sob o procedimento comum nº 0703415-69.2023.8.07.0002 (processada perante a 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia). Dessa forma, observa-se que a Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos da 2ª Instância (CODIS) promoveu a distribuição equivocada dos presentes autos a esta Quinta Turma Cível e a esta relatoria, porquanto a prevenção que deve ser verificada é em relação ao agravo de instrumento anteriormente distribuído à Sétima Turma Cível, qual seja o AI nº 0704305-43.2025.8.07.0000, distribuído ao eminente Desembargador Getúlio de Moraes Oliveira. Ante o exposto, determino a redistribuição da presente apelação cível à Sétima Turma Cível deste Tribunal, em virtude da prevenção do referido órgão para o processamento e julgamento do recurso interposto, bem como observe a devida compensação. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de maio de 2025. Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora