Paulo Sergio Borges De Souza
Paulo Sergio Borges De Souza
Número da OAB:
OAB/DF 062263
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Sergio Borges De Souza possui 15 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TJDFT, TJGO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJGO
Nome:
PAULO SERGIO BORGES DE SOUZA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Mostrando 5 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007458-89.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007458-89.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUZEBIO RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A, SONIA FRASSETTO - MT22684-A, EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCILIA VILLANOVA - MG62263-A, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459-A, FABER VIEGAS - MT2105-S, DIEGO MARTINS SABA - DF52348-A, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-A e NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007458-89.2008.4.01.3600 APELANTE: JUVENTINA MILDA MOTA DA SILVA, EUZEBIO RODRIGUES SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A, SONIA FRASSETTO - MT22684-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FABIO FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA, RUTH ANTONIETA DE CARVALHO LEMOS, BRUNO MEURER, CICERO GOMES DA SILVA, ANGELINO PEREIRA COSTA, ZUER SOARES LEMOS, AMADOR GONCALVES TUT Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-A, DIEGO MARTINS SABA - DF52348-A, FABER VIEGAS - MT2105-S, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459-A, LUCILIA VILLANOVA - MG62263-A, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por EUZEBIO RODRIGUES SILVA e outra contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juína/MT, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária sobre a área denominada Fazenda Mata Preta, localizada no município de Aripuanã/MT, integrante da Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de usucapião do imóvel, pois os requerentes não demonstraram posse mansa e pacífica, haja vista a existência de boletim de ocorrência e de ação de manutenção de posse ajuizada em 1998 pelos proprietários. Ademais, o magistrado a quo sustentou que o imóvel em questão foi desapropriado para fins de reforma agrária pelo INCRA e, portanto, não pode ser objeto de usucapião. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese: (i) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas testemunhais, vistoria e perícia; (ii) nulidade do processo de desapropriação, sob o argumento de que não foram realizadas vistoria e avaliação adequadas, além da ausência de intimação dos possuidores diretos; (iii) aquisição do domínio antes da desapropriação, sustentando que já preenchiam os requisitos para usucapião antes do decreto expropriatório; e (iv) direito à indenização por benfeitorias e terra nua, caso não seja reconhecida a usucapião. Foram opostos embargos de declaração pelos apelantes, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem. Contrarrazões apresentadas pela União, pelo INCRA e pelos demais réus, defendendo a manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007458-89.2008.4.01.3600 APELANTE: JUVENTINA MILDA MOTA DA SILVA, EUZEBIO RODRIGUES SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A, SONIA FRASSETTO - MT22684-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FABIO FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA, RUTH ANTONIETA DE CARVALHO LEMOS, BRUNO MEURER, CICERO GOMES DA SILVA, ANGELINO PEREIRA COSTA, ZUER SOARES LEMOS, AMADOR GONCALVES TUT Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-A, DIEGO MARTINS SABA - DF52348-A, FABER VIEGAS - MT2105-S, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459-A, LUCILIA VILLANOVA - MG62263-A, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. Preliminarmente, sustentam os apelantes que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, pois não lhes foi oportunizada a produção de provas testemunhais, vistoria in loco e perícia para comprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial. Não assiste razão aos recorrentes. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento da produção de provas com base no entendimento de que o acervo documental já era suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente porque há provas documentais da desapropriação da área pelo INCRA antes da propositura da ação, bem como consta nos autos ação de manutenção de posse ajuizada em 1998, demonstrando a defesa da posse pelos proprietários, o afasta a alegação de posse mansa e pacífica. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. Por outro lado, a controvérsia jurídica centra-se na viabilidade do reconhecimento da usucapião extraordinária sobre a área denominada Fazenda Mata Preta, situada no município de Aripuanã/MT, a qual integra a Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa e possui uma extensão de 1.220,7215 hectares. A área objeto da lide foi desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária, com imissão na posse ocorrida em 07/11/2007 (id nº 120079048, fls. 25), antes do ajuizamento da presente ação de usucapião (11/06/2008). Nos termos do art. 183, § 3º da Constituição Federal, os imóveis públicos não são passíveis de usucapião. O mesmo comando é reiterado pelo art. 102 do Código Civil, bem como pela Súmula 340 do STF. Cumpre assinalar, à luz do que foi consignado pelo magistrado de primeiro grau, que a legalidade do procedimento expropriatório é objeto da Ação Civil Pública n.º 5450-08220094.01.3600. Nesse contexto, não compete à presente demanda a análise do mérito da decisão que destinou a área ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para fins de reforma agrária. Dessa maneira, a pretensão aquisitiva deduzida pelos apelantes encontra óbice intransponível na ordem jurídica constitucional e infraconstitucional. Outrossim, a usucapião extraordinária exige, para sua configuração, o exercício da posse de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos. No caso vertente, verifica-se que os apelantes adquiriram a posse do imóvel em 16/06/2004, por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios outorgada por Gilvan de Oliveira da Costa. Todavia, não obstante, aleguem terem permanecido na posse do bem por mais de 18 (dezoito) anos, a realidade dos autos revela que detiveram a posse apenas por 04 (quatro) anos até a propositura da presente demanda. O prazo alegado decorre, na verdade, da soma da posse exercida pelos autores com a de seus pretensos antecessores. Ademais, as assertivas de posse mansa e pacífica ao longo de todo o período não se sustentam, uma vez que restou demonstrado, nos autos, que os apelados ajuizaram ação de manutenção de posse em 1998, culminando na expulsão dos invasores, o que comprova a atuação diligente dos legítimos possuidores em defesa de seu domínio. Tal circunstância refuta a alegação de inércia dos antigos proprietários e evidencia que a posse alegada pelos apelantes não se revestiu da estabilidade exigida pela legislação. Os elementos probatórios dos autos indicam que o imóvel, originariamente pertencente ao Estado de Mato Grosso, foi adquirido por Vinício Heitor de Morais, que posteriormente o transmitiu aos apelados, Zuer Soares Lemos e sua esposa. A propriedade desses últimos encontra respaldo na matrícula do imóvel juntada aos autos sob o Id 120079037 (fls. 23/24). Embora não se desconheça a distinção conceitual entre propriedade e posse, a prova documental colacionada revela que os apelados detinham ambos os atributos inerentes ao domínio até a desapropriação da área pelo INCRA. Importa ressaltar que a matrícula n.º 21.876 refere-se à Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa, a qual foi objeto da ação de manutenção de posse ajuizada pelos réus em 1998 (Id 120079042, fls. 10), abrangendo a totalidade do imóvel. Posteriormente, a área foi submetida a processo expropriatório para fins de reforma agrária pelo INCRA. Assim, qualquer parcela de terra inserida no perímetro descrito acima, ainda que designada como Fazenda Mata Preta, não pode ser objeto de usucapião pelos fundamentos já expostos. Caso os apelantes entendam que determinada fração fundiária não integra a área descrita na matrícula mencionada, deverão valer-se da via processual adequada para pleitear eventual direito. No que tange ao documento de fls. 22 (Id 120079037), apontado pelos apelantes como comprobatório da posse de Gilvan de Oliveira Costa desde maio de 1998, denota-se que tal assertiva tem origem em procedimento administrativo promovido pelo apelado Zuer Soares Lemos, com o escopo de regularizar a ocupação de parcela de terras situada fora dos limites da Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa (Id 120079042, fls. 52). Tal circunstância, portanto, não é objeto desta demanda. Diante desse cenário, verifica-se que, no tocante ao imóvel descrito na matrícula n.º 21.876, a posse mansa e pacífica e o lapso temporal necessário não restam preenchidos, o que, por si só, obsta o reconhecimento da usucapião. Acresça-se que a área em questão foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária ainda no ano de 2007, ou seja, anteriormente à propositura da presente ação, circunstância que, igualmente, inviabiliza a pretensão deduzida pelos apelantes. Com tais razões, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em desfavor da parte apelante. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007458-89.2008.4.01.3600 APELANTE: JUVENTINA MILDA MOTA DA SILVA, EUZEBIO RODRIGUES SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A, SONIA FRASSETTO - MT22684-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FABIO FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA, RUTH ANTONIETA DE CARVALHO LEMOS, BRUNO MEURER, CICERO GOMES DA SILVA, ANGELINO PEREIRA COSTA, ZUER SOARES LEMOS, AMADOR GONCALVES TUT Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-A, DIEGO MARTINS SABA - DF52348-A, FABER VIEGAS - MT2105-S, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459-A, LUCILIA VILLANOVA - MG62263-A, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária sobre a área denominada Fazenda Mata Preta, situada no município de Aripuanã/MT, integrante da Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa. 2. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de usucapião do imóvel, diante da inexistência de posse mansa e pacífica, considerando a existência de boletim de ocorrência e ação de manutenção de posse ajuizada pelos proprietários. Além disso, o imóvel foi desapropriado pelo INCRA para fins de reforma agrária, tornando inviável a aquisição por usucapião. 3. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhais, vistoria e perícia; (ii) nulidade do processo de desapropriação, em razão de alegadas irregularidades na vistoria e na ausência de intimação dos possuidores diretos; (iii) aquisição do domínio antes da desapropriação, argumentando que já preenchiam os requisitos para usucapião antes do decreto expropriatório; e (iv) direito à indenização por benfeitorias e terra nua, caso não seja reconhecida a usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se: (i) à possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária sobre imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, considerando a alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta dos apelantes; (ii) à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas pelos apelantes; e (iii) à análise dos requisitos necessários para a declaração da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz de primeiro grau indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a formação do convencimento judicial. No caso, a decisão de indeferimento das provas fundamentou-se na suficiência do acervo documental, que comprovava a desapropriação da área antes da propositura da ação, e a existência de ação de manutenção de posse ajuizada pelos proprietários. Aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. A Constituição Federal, no art. 183, § 3º, estabelece que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Esse preceito é reafirmado pelo art. 102 do Código Civil e pela Súmula 340 do STF. No caso, a área objeto da lide foi desapropriada pelo INCRA antes do ajuizamento da ação de usucapião, tornando inviável a pretensão dos apelantes. 7. A usucapião extraordinária exige o exercício da posse de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 anos. 8. A existência de ação de manutenção de posse ajuizada pelos proprietários em 1998 evidencia que a posse dos apelantes não foi mansa e pacífica, requisito indispensável à aquisição do domínio pela usucapião. 9. Eventual pretensão dos apelantes quanto à indenização por benfeitorias e terra nua deve ser veiculada pela via processual adequada, não sendo objeto da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil. 2. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo mínimo de 15 anos. 3. A existência de ação de manutenção de posse anterior ao período alegado refuta a posse mansa e pacífica necessária à configuração da usucapião." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 183, § 3º; Código Civil, art. 102; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único, e art. 85, § 11. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0007458-89.2008.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 0007458-89.2008.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EUZEBIO RODRIGUES SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A, SONIA FRASSETTO - MT22684-A, EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A e LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCILIA VILLANOVA - MG62263-A, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459-A, FABER VIEGAS - MT2105-S, DIEGO MARTINS SABA - DF52348-A, ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-A e NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038-A RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007458-89.2008.4.01.3600 APELANTE: JUVENTINA MILDA MOTA DA SILVA, EUZEBIO RODRIGUES SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A, SONIA FRASSETTO - MT22684-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FABIO FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA, RUTH ANTONIETA DE CARVALHO LEMOS, BRUNO MEURER, CICERO GOMES DA SILVA, ANGELINO PEREIRA COSTA, ZUER SOARES LEMOS, AMADOR GONCALVES TUT Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-A, DIEGO MARTINS SABA - DF52348-A, FABER VIEGAS - MT2105-S, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459-A, LUCILIA VILLANOVA - MG62263-A, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038-A RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por EUZEBIO RODRIGUES SILVA e outra contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Juína/MT, que julgou improcedente a ação de usucapião extraordinária sobre a área denominada Fazenda Mata Preta, localizada no município de Aripuanã/MT, integrante da Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de usucapião do imóvel, pois os requerentes não demonstraram posse mansa e pacífica, haja vista a existência de boletim de ocorrência e de ação de manutenção de posse ajuizada em 1998 pelos proprietários. Ademais, o magistrado a quo sustentou que o imóvel em questão foi desapropriado para fins de reforma agrária pelo INCRA e, portanto, não pode ser objeto de usucapião. Em suas razões recursais, os apelantes alegam, em síntese: (i) cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de provas testemunhais, vistoria e perícia; (ii) nulidade do processo de desapropriação, sob o argumento de que não foram realizadas vistoria e avaliação adequadas, além da ausência de intimação dos possuidores diretos; (iii) aquisição do domínio antes da desapropriação, sustentando que já preenchiam os requisitos para usucapião antes do decreto expropriatório; e (iv) direito à indenização por benfeitorias e terra nua, caso não seja reconhecida a usucapião. Foram opostos embargos de declaração pelos apelantes, os quais foram rejeitados pelo Juízo de origem. Contrarrazões apresentadas pela União, pelo INCRA e pelos demais réus, defendendo a manutenção da sentença. Parecer do Ministério Público Federal pela não intervenção. É o relatório. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007458-89.2008.4.01.3600 APELANTE: JUVENTINA MILDA MOTA DA SILVA, EUZEBIO RODRIGUES SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A, SONIA FRASSETTO - MT22684-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FABIO FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA, RUTH ANTONIETA DE CARVALHO LEMOS, BRUNO MEURER, CICERO GOMES DA SILVA, ANGELINO PEREIRA COSTA, ZUER SOARES LEMOS, AMADOR GONCALVES TUT Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-A, DIEGO MARTINS SABA - DF52348-A, FABER VIEGAS - MT2105-S, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459-A, LUCILIA VILLANOVA - MG62263-A, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038-A VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal NEWTON RAMOS (Relator): A apelação preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito. Preliminarmente, sustentam os apelantes que a sentença deve ser anulada, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa, pois não lhes foi oportunizada a produção de provas testemunhais, vistoria in loco e perícia para comprovação da posse mansa e pacífica sobre o imóvel descrito na inicial. Não assiste razão aos recorrentes. O magistrado de primeiro grau fundamentou o indeferimento da produção de provas com base no entendimento de que o acervo documental já era suficiente para a formação do convencimento judicial, especialmente porque há provas documentais da desapropriação da área pelo INCRA antes da propositura da ação, bem como consta nos autos ação de manutenção de posse ajuizada em 1998, demonstrando a defesa da posse pelos proprietários, o afasta a alegação de posse mansa e pacífica. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz pode indeferir diligências consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa. Portanto, rejeito a preliminar. Por outro lado, a controvérsia jurídica centra-se na viabilidade do reconhecimento da usucapião extraordinária sobre a área denominada Fazenda Mata Preta, situada no município de Aripuanã/MT, a qual integra a Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa e possui uma extensão de 1.220,7215 hectares. A área objeto da lide foi desapropriada pelo INCRA para fins de reforma agrária, com imissão na posse ocorrida em 07/11/2007 (id nº 120079048, fls. 25), antes do ajuizamento da presente ação de usucapião (11/06/2008). Nos termos do art. 183, § 3º da Constituição Federal, os imóveis públicos não são passíveis de usucapião. O mesmo comando é reiterado pelo art. 102 do Código Civil, bem como pela Súmula 340 do STF. Cumpre assinalar, à luz do que foi consignado pelo magistrado de primeiro grau, que a legalidade do procedimento expropriatório é objeto da Ação Civil Pública n.º 5450-08220094.01.3600. Nesse contexto, não compete à presente demanda a análise do mérito da decisão que destinou a área ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA para fins de reforma agrária. Dessa maneira, a pretensão aquisitiva deduzida pelos apelantes encontra óbice intransponível na ordem jurídica constitucional e infraconstitucional. Outrossim, a usucapião extraordinária exige, para sua configuração, o exercício da posse de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 (quinze) anos. No caso vertente, verifica-se que os apelantes adquiriram a posse do imóvel em 16/06/2004, por meio da Escritura Pública de Cessão de Direitos Possessórios outorgada por Gilvan de Oliveira da Costa. Todavia, não obstante, aleguem terem permanecido na posse do bem por mais de 18 (dezoito) anos, a realidade dos autos revela que detiveram a posse apenas por 04 (quatro) anos até a propositura da presente demanda. O prazo alegado decorre, na verdade, da soma da posse exercida pelos autores com a de seus pretensos antecessores. Ademais, as assertivas de posse mansa e pacífica ao longo de todo o período não se sustentam, uma vez que restou demonstrado, nos autos, que os apelados ajuizaram ação de manutenção de posse em 1998, culminando na expulsão dos invasores, o que comprova a atuação diligente dos legítimos possuidores em defesa de seu domínio. Tal circunstância refuta a alegação de inércia dos antigos proprietários e evidencia que a posse alegada pelos apelantes não se revestiu da estabilidade exigida pela legislação. Os elementos probatórios dos autos indicam que o imóvel, originariamente pertencente ao Estado de Mato Grosso, foi adquirido por Vinício Heitor de Morais, que posteriormente o transmitiu aos apelados, Zuer Soares Lemos e sua esposa. A propriedade desses últimos encontra respaldo na matrícula do imóvel juntada aos autos sob o Id 120079037 (fls. 23/24). Embora não se desconheça a distinção conceitual entre propriedade e posse, a prova documental colacionada revela que os apelados detinham ambos os atributos inerentes ao domínio até a desapropriação da área pelo INCRA. Importa ressaltar que a matrícula n.º 21.876 refere-se à Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa, a qual foi objeto da ação de manutenção de posse ajuizada pelos réus em 1998 (Id 120079042, fls. 10), abrangendo a totalidade do imóvel. Posteriormente, a área foi submetida a processo expropriatório para fins de reforma agrária pelo INCRA. Assim, qualquer parcela de terra inserida no perímetro descrito acima, ainda que designada como Fazenda Mata Preta, não pode ser objeto de usucapião pelos fundamentos já expostos. Caso os apelantes entendam que determinada fração fundiária não integra a área descrita na matrícula mencionada, deverão valer-se da via processual adequada para pleitear eventual direito. No que tange ao documento de fls. 22 (Id 120079037), apontado pelos apelantes como comprobatório da posse de Gilvan de Oliveira Costa desde maio de 1998, denota-se que tal assertiva tem origem em procedimento administrativo promovido pelo apelado Zuer Soares Lemos, com o escopo de regularizar a ocupação de parcela de terras situada fora dos limites da Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa (Id 120079042, fls. 52). Tal circunstância, portanto, não é objeto desta demanda. Diante desse cenário, verifica-se que, no tocante ao imóvel descrito na matrícula n.º 21.876, a posse mansa e pacífica e o lapso temporal necessário não restam preenchidos, o que, por si só, obsta o reconhecimento da usucapião. Acresça-se que a área em questão foi objeto de desapropriação para fins de reforma agrária ainda no ano de 2007, ou seja, anteriormente à propositura da presente ação, circunstância que, igualmente, inviabiliza a pretensão deduzida pelos apelantes. Com tais razões, voto por negar provimento ao recurso de apelação, mantendo, na íntegra, a sentença recorrida. Nos termos do art. 85, § 11 do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, em desfavor da parte apelante. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0007458-89.2008.4.01.3600 APELANTE: JUVENTINA MILDA MOTA DA SILVA, EUZEBIO RODRIGUES SILVA Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A Advogados do(a) APELANTE: EDILSON LIMA FAGUNDES - MT5994-A, LUCILENE LINS FAGUNDES - MT14970-A, MAURO BASTIAN FAGUNDES - MT8907-A, SONIA FRASSETTO - MT22684-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, FABIO FERREIRA, JOSE DE OLIVEIRA, RUTH ANTONIETA DE CARVALHO LEMOS, BRUNO MEURER, CICERO GOMES DA SILVA, ANGELINO PEREIRA COSTA, ZUER SOARES LEMOS, AMADOR GONCALVES TUT Advogados do(a) APELADO: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS - DF47084-A, DIEGO MARTINS SABA - DF52348-A, FABER VIEGAS - MT2105-S, JOSE CARLOS GOUVEIA MARTINS DOS SANTOS - DF41459-A, LUCILIA VILLANOVA - MG62263-A, NATALINA MARTINS DOS SANTOS - RO2038-A EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMÓVEL DESAPROPRIADO PARA REFORMA AGRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE MANSA E PACÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião extraordinária sobre a área denominada Fazenda Mata Preta, situada no município de Aripuanã/MT, integrante da Fazenda Nossa Senhora da Medalha Milagrosa. 2. A sentença fundamentou-se na impossibilidade de usucapião do imóvel, diante da inexistência de posse mansa e pacífica, considerando a existência de boletim de ocorrência e ação de manutenção de posse ajuizada pelos proprietários. Além disso, o imóvel foi desapropriado pelo INCRA para fins de reforma agrária, tornando inviável a aquisição por usucapião. 3. Os apelantes sustentam, em síntese: (i) cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas testemunhais, vistoria e perícia; (ii) nulidade do processo de desapropriação, em razão de alegadas irregularidades na vistoria e na ausência de intimação dos possuidores diretos; (iii) aquisição do domínio antes da desapropriação, argumentando que já preenchiam os requisitos para usucapião antes do decreto expropriatório; e (iv) direito à indenização por benfeitorias e terra nua, caso não seja reconhecida a usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia cinge-se: (i) à possibilidade de reconhecimento da usucapião extraordinária sobre imóvel desapropriado para fins de reforma agrária, considerando a alegada posse mansa, pacífica e ininterrupta dos apelantes; (ii) à alegação de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas requeridas pelos apelantes; e (iii) à análise dos requisitos necessários para a declaração da usucapião extraordinária. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há cerceamento de defesa quando o juiz de primeiro grau indefere diligências probatórias consideradas desnecessárias para a formação do convencimento judicial. No caso, a decisão de indeferimento das provas fundamentou-se na suficiência do acervo documental, que comprovava a desapropriação da área antes da propositura da ação, e a existência de ação de manutenção de posse ajuizada pelos proprietários. Aplicação do art. 370, parágrafo único, do CPC. 6. A Constituição Federal, no art. 183, § 3º, estabelece que imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião. Esse preceito é reafirmado pelo art. 102 do Código Civil e pela Súmula 340 do STF. No caso, a área objeto da lide foi desapropriada pelo INCRA antes do ajuizamento da ação de usucapião, tornando inviável a pretensão dos apelantes. 7. A usucapião extraordinária exige o exercício da posse de forma contínua, mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo mínimo de 15 anos. 8. A existência de ação de manutenção de posse ajuizada pelos proprietários em 1998 evidencia que a posse dos apelantes não foi mansa e pacífica, requisito indispensável à aquisição do domínio pela usucapião. 9. Eventual pretensão dos apelantes quanto à indenização por benfeitorias e terra nua deve ser veiculada pela via processual adequada, não sendo objeto da presente demanda. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso de apelação não provido. Tese de julgamento: "1. Imóveis públicos não podem ser adquiridos por usucapião, conforme disposto no art. 183, § 3º, da Constituição Federal e no art. 102 do Código Civil. 2. A usucapião extraordinária exige posse contínua, mansa e pacífica pelo prazo mínimo de 15 anos. 3. A existência de ação de manutenção de posse anterior ao período alegado refuta a posse mansa e pacífica necessária à configuração da usucapião." Legislação relevante citada: Constituição Federal, art. 183, § 3º; Código Civil, art. 102; Código de Processo Civil, art. 370, parágrafo único, e art. 85, § 11. ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília/DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator
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