Bruna Vasconcelos Pereira Dias

Bruna Vasconcelos Pereira Dias

Número da OAB: OAB/DF 062394

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Vasconcelos Pereira Dias possui 109 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJBA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 80
Total de Intimações: 109
Tribunais: TRF4, TJDFT, TJBA, TJPR, TJGO, TJMT, TJTO, TJMG, TRF1, TJES, TJAL, TRF2, TJSP, TRT10
Nome: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS

📅 Atividade Recente

19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43) AGRAVO DE INSTRUMENTO (28) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7) APELAçãO CíVEL (6) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1105034-24.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VINICIUS MENDES COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 POLO PASSIVO:BANCO CENTRAL DO BRASIL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147 SENTENÇA (Embargos de Declaração) Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. O embargante - Banco Central do Brasil - apontou vícios na sentença, sob o argumento de que esta teria incorrido em omissão ao adotar fundamentação per relationem sem enfrentar, de forma específica, os argumentos constantes das contestações, especialmente quanto à legalidade do critério fenotípico exclusivo previsto no edital, à atuação da comissão de heteroidentificação e à jurisprudência acerca da impossibilidade de controle judicial sobre atos administrativos dotados de discricionariedade técnica (ID 2192716972). Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). No caso dos autos, a sentença embargada (ID 2184152426), ainda que tenha adotado a técnica da fundamentação per relationem, enfrentou o núcleo essencial da controvérsia ao reconhecer que a decisão administrativa que desclassificou o autor não foi adequadamente motivada, violando os princípios do contraditório e da ampla defesa, fundamentos esses que sustentaram o acolhimento do pedido inicial. A técnica da fundamentação per relationem é válida quando as razões adotadas estejam claramente explicitadas e relacionadas ao caso concreto, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, os pontos relevantes ao deslinde da causa. No presente caso, a decisão judicial se mostrou suficientemente motivada, tendo destacado os documentos probatórios apresentados pelo autor e apontado a ausência de justificativa técnica concreta pela comissão avaliadora. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo. Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração. Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Brasília, data da assinatura. assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022426-60.2024.4.04.7200/SC RELATOR : JOSEANO MACIEL CORDEIRO EXEQUENTE : MURILO BACELAR DE SOUZA ADVOGADO(A) : BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 47 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006969-31.2023.4.04.7100/RS RELATOR : GRAZIELA CRISTINE BÜNDCHEN EXEQUENTE : ENZO HELMICH CORREA ADVOGADO(A) : BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB DF062394) ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) EXEQUENTE : IGOR OLIVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : IGOR OLIVA DE SOUZA (OAB DF060845) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 92 - 08/07/2025 - PETIÇÃO
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1020705-45.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUISA VIEIRA DO ESPIRITO SANTO BARCELLOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS - DF76806 e BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS - ECT e outros Destinatários: LUISA VIEIRA DO ESPIRITO SANTO BARCELLOS BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - (OAB: DF62394) BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS - (OAB: DF76806) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 9 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 20ª Vara Federal Cível da SJDF
  6. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
  7. Tribunal: TJBA | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024947-90.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: JOCILEIDE SANTOS RIBEIRO Advogado(s): BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS (OAB:DF76806), BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS (OAB:DF62394) IMPETRADO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros (2) Advogado(s):  DECISÃO Vistos etc. Recebidos os autos. Ao compulsar os autos, observa-se que a Impetrante manifesta a intenção de impugnar ato atribuído ao Município de Salvador, mas não indica uma autoridade municipal como coatora, consoante determina o art. 6° da Lei n. 12.016/09. Em vista disso, intime-se a Impetrante, na pessoa de seu advogado, para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando a autoridade coatora, vinculada à pessoa jurídica de direito público mencionada, que praticou o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática, sob pena de indeferimento da inicial, na forma do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Empós, retornem-me conclusos, para impulso devido. P.I. Salvador/BA, 09 de junho de 2025. Ruy Eduardo Almeida Britto  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0752307-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELUAR SANTOS DE OLIVEIRA BEZERRA REU: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELUAR SANTOS DE OLIVEIRA BEZERRA em face de PETRÓLEO BRASILEIRA S.A. PETROBRAS e CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE. Adoto o relatório da decisão saneadora de ID nº 224842593, com algumas alterações. Afirma a parte autora que se inscreveu no concurso público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de profissional Petrobrás, de nível técnico júnior, Ênfase 15: Segurança do Trabalho, para as vagas destinadas às pessoas negras e pardas (PNP), conforme edital apresentado ao ID nº 219241250. Relata que se inscreveu no certame na condição de candidata parda e que foi convocada para o procedimento de heteroidentificação em 19/04/2024. No entanto, em 17/05/2024, foi publicado o resultado preliminar com a exclusão de sua inscrição como cotista, com disponibilização do parecer individual aos candidatos no dia 20/05/2024. Narra que, em face de tal decisão, interpôs recurso administrativo em 21/05/2024, o qual foi indeferido em 28/05/2024, com publicação do parecer da comissão recursal em 04/06/2024. Alega que os pareceres da banca examinadora e da comissão recursal foram genéricos, sem fundamentação adequada, violando os princípios do contraditório, ampla defesa e motivação dos atos administrativos. Afirma que a resposta apresentada pelos membros da primeira comissão avaliadora considerou a sua pele bronzeada e seus cabelos ondulados, o que defende ser características fenotípicas de pessoas pardas. Aduz, ainda, que a indicação de características inexpressivas ensejaria à constatação de dúvida por parte da banca avaliadora quanto a presença de características negroides, razão pela qual deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial da autora. Defende a necessidade de a banca avaliadora indicar de forma objetiva quais características fenotípicas serão analisadas no procedimento de heteroidentificação, a fim de evitar a condução do procedimento de forma arbitrária e subjetiva, como afirma ter ocorrido no caso dos autos. Aduz que as partes rés descumpriram com o dever legal e constitucional de motivar os seus atos, violando a jurisprudência do C. STF relacionada à ADC 41. Lado outro, afirma que a comissão avaliadora falhou ao não requerer a apresentação de documentação subsidiária, com a finalidade de auxiliar na formação da opinião dos avaliadores junto ao procedimento de heteroidentificação. Afirma que, além de possuir as características fenotípicas de uma pessoa parda, possui laudo antropológico confirmando esse fato, bem como outros documentos capazes de comprovar o alegado. Em sede de tutela de urgência, requer a anulação do ato que lhe eliminou do procedimento de heteroidentificação, permitindo sua permanência no certame sob a condição de sub judice, garantindo-lhe a possibilidade de participar das demais fases, inclusive do curso de formação, e ser convocada de acordo com a ordem de classificação. No mérito, requer a confirmação dos efeitos da tutela, para declarar a nulidade definitiva do ato que indeferiu sua autodeclaração como parda, de modo a tornar definitivo o seu direito de concorrer às vagas destinadas às Pessoas Negras e Pardas (PNP). Requer, ainda, o benefício da justiça gratuita. Documentos acompanham a inicial com destaque à procuração de ID nº 219239244, que denota a regularidade da representação processual da requerente. Inicialmente o feito foi distribuído à 14ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, tendo o referido Juízo proferido decisão de ID nº 219241275 – págs. 01 e 02, deferindo o pedido de tutela antecipada, determinando a inclusão da parte autora na lista de candidatos aprovados nas vagas destinadas à cota racial do certame discutido nos autos. No mesmo ato, foi deferido o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. A parte ré CEBRASPE foi citada ao ID nº 219241275 – pág. 10 e apresentou contestação ao ID nº 219241276. Em sede de preliminar, defende a existência de litisconsórcio passivo necessário, na figura de todos os candidatos inscritos no referido certame que venham a ser afetados por eventual retorno da autora ao certame. Impugna, ainda, o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora. No mérito, a parte ré afirma que a parte autora foi eliminada do processo seletivo objeto dos autos, em virtude de não ter obtido nota e nem classificação suficiente para constar no edital de resultado final em ampla concorrência. Quanto à desclassificação da autora às vagas destinadas a pessoas pretas e pardas, afirma que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a ocorrência de erro ou ilegalidade na avaliação realizada pela comissão. Informa que o critério utilizado pela comissão foi exclusivamente o fenotípico, conforme estabelecido no subitem 3.2.6.5 do Edital. Aduz que a banca avaliadora é soberana e isenta, tendo procedido com a avaliação fenotípica de forma regular e isonômica. Rechaça os documentos indicados pela parte autora, em virtude de se tratar de meros documentos declaratórios, o que justifica a necessidade da avaliação por comissão de heteroidentificação. Argumenta, ainda, que as características fenotípicas avaliadas aludem aos tons de pele, às texturas de cabelos e aos traços fisionômicos, elementos visuais que, via de regra, servem como marcadores para excluir pessoas negras, a despeito de seus potenciais. Sustenta que o pardo, para fins da política de inclusão deve ser entendido como o preto de pele clara e deve apresentar, independentemente de ter a cor de pele mais clara, outras características fenotípicas de pessoas negras (textura do cabelo, formato do nariz, espessura dos lábios, cor dos olhos), as quais serviram ao logo de sua vida como obstáculo, colocando-o à margem da sociedade, Sustenta que tais características não se mostraram presentes na autora, conforme fundamentos apresentados pelas comissões avaliadora e revisora. Defende, ademais, que cabe a improcedência liminar do pedido, em virtude de substanciar-se em pretensão de revisão e modificação da avaliação realizada pela banca examinadora, com a adoção de critérios distintos daqueles utilizados e previstos em edital, adentrando-se, portanto, no mérito administrativo, o que é vedado ao Poder Judiciário. A contestação foi instruída com documentos. A representação processual da ré CEBRASPE se encontra regular, consoante ID nº 219241280. A ré PETROLEO BRASILEIRO S.A. – PETROBRAS compareceu aos autos e ofertou contestação ao ID nº 219242346. Em síntese, defende a vinculação dos candidatos às regras previstas no Edital. Alega que cabe às bancas analisarem os registros visuais de indivíduos que, em função de um conjunto de elementos fenotípicos, estão sujeitos cotidianamente à violência do racismo. Reafirma as características fenotípicas indicadas pela parte ré CEBRASPE, que foram amplamente divulgadas pela banca organizadora do certame, de modo a afastar a alegação de fundamentações genéricas e padronizadas. Ao final, requer a improcedência dos pedidos deduzidos na inicial. Documentos foram anexados com a contestação. A representação processual da parte ré PETROBRAS se encontra regular, consoante ID nº 219242348/222133230. Réplica apresentada ao ID nº 219242353, na qual a autora rechaça as preliminares arguidas em contestação pelo CEBRASPE. No mérito, apresenta, dentre outras alegações, que a decisão administrativa foi baseada em critérios subjetivos e desconsiderou documentos como fotografias, certidão de nascimento e laudo antropológico, que comprovariam sua identidade racial como parda. Reitera as demais teses argumentativas da peça de ingresso e, por fim, requer a manutenção da liminar que determinou sua reintegração ao certame e a confirmação dos pedidos iniciais, com o reconhecimento da ilegalidade do ato administrativo que indeferiu sua inscrição como cotista. Ao ID nº 219242354, foi proferida decisão, com reconhecimento de ofício da incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito. Redistribuídos os autos, a decisão de ID nº 219778580 recebeu a competência do feito, ratificou a decisão anterior que deferiu o pedido de tutela de urgência e intimou as partes para especificarem provas. A parte autora apresentou manifestação ao ID nº 221189703, apresentando novas fotografias com o intuito de corroborar a pretensão deduzida nos autos. As partes rés, por sua vez, requereram o julgamento antecipado do mérito, aos ID’s nºs 221528128 e 222133228. A autora apresentou manifestação ao ID nº 224679244, informando ter sido submetida à comissão avaliadora de heteroidentificação perante o certame do Concurso Público Nacional Unificado, tendo sido enquadrada como pessoa negra (ID nº 224682499). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo questão de ordem processual pendente, passo à análise do mérito da pretensão. A controvérsia reside em aferir se houve ilegalidade na avaliação da autora na etapa de heteroidentificação para classificação às vagas destinadas aos candidatos considerados pardos e negros, no concurso público descrito nos autos. Sobre a reserva de vagas a candidatos negros, assim prevê o Edital nº 01 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2, do Processo Seletivo Público para preenchimento de vagas e formação de cadastro no cargo de Profissional Petrobras de Nível Técnico Júnior (ID nº 219241250, pág. 01 a 46): 3.2 DAS VAGAS DESTINADAS ÀS PESSOAS NEGRAS (...) 3.2.3 A autodeclaração da pessoa candidata goza da presunção relativa de veracidade e terá validade somente para este processo seletivo público. 3.2.4 A autodeclaração da pessoa candidata será confirmada mediante procedimento de heteroidentificação. (...) 3.2.6 Do procedimento de heteroidentificação das pessoas negras 3.2.6.2 Considera-se procedimento de heteroidentificação a identificação por terceiros da condição autodeclarada. (...) 3.2.6.5 A comissão de heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pela pessoa candidata. 3.2.6.5.1 Serão consideradas as características fenotípicas da pessoa candidata ao tempo de realização do procedimento de heteroidentificação. 3.2.6.5.2 Não serão considerados, para fins do disposto no subitem 3.2.6.5.1 deste edital, quaisquer registros ou documentos pretéritos eventualmente apresentados, inclusive imagem e certidões referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos federais, estaduais, distritais e municipais. 3.2.6.6 Será considerado(a) como pessoa negra aquela que assim for reconhecida pela maioria dos(as) membros(as) da comissão de heteroidentificação. (...) 3.2.6.6.3 O teor do parecer motivado será de acesso restrito, nos termos do art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. (g.n.) Depreende-se da documentação acostada aos autos que, conquanto tenha se autodeclarado parda no ato de inscrição do concurso acima especificado, a autora não teve sua condição confirmada no procedimento de heteroidentificação, com base, em síntese, na seguinte justificativa da Comissão de heteroidentificação (ID nº 219241281, pág. 03): Após detida análise acerca dos atributos fenotípicos do candidato, bem como dos critérios estabelecidos para participação e inclusão no sistema de cotas raciais, entendemos que o candidato não possui caracteres que o credenciam a concorrer às vagas reservadas à pessoas negras. Importa destacar que o sistema de cotas negros tem por finalidade promover a equidade e a inclusão de grupos historicamente discriminados e que enfrentam desigualdades históricas, decorrentes da identificação de características físicas que os qualifiquem como pertencentes a esse grupo. Na verificação dos caracteres fenotípicos do candidato, não se visibiliza as características que o habilitam a concorrer pelo sistema supramencionado. A razão desse indeferimento foi, portanto, a incompatibilidade entre o fenótipo do candidato e o que se observa em pessoas negras. Tal incompatibilidade é evidenciada pelas características fenotípicas ele identificadas e abaixo elencadas. (g.n.) Destaque-se que a Comissão de heteroidentificação especificou no citado parecer como características fenotípicas identificadas da autora, que apontou como incompatíveis ao que se observa em pessoas negras, a cor da pele bronzeada, a textura dos cabelos ondulado, os lábios finos e o nariz fino. Em resposta ao recurso da autora, a Banca Examinadora exarou o seguinte parecer (ID nº 219241281, págs. 06 a 08): “(...) Após análise do vídeo autorizado pelo(a) candidato(a), constatou-se a falta de atributos que o identifiquem como pertencente a esse grupo racial. Portanto, a banca revisora conclui que a decisão da banca avaliadora em não reconhecê-lo(a) como pardo(a) ou preto(a) está correta, uma vez que o candidato em questão não apresenta traços físicos suficientes, como tom de pele parda ou preta, nariz largo, lábios grossos, textura dos cabelos, dentre outros atributos físicos utilizados para tal pertencimento ao grupo racial de negros (pretos e pardos). (...) Recurso indeferido. (...) Diante das informações obtidas através da gravação do procedimento de heteroidentificação, observa-se que a candidata não possui traços que a caracterizam como pessoa negra, pois o cabelo é ondulado, a pele é clara e os traços são finos. Portanto, indefere-se o recurso. (...) Recurso indeferido. (...) Com base nos critérios estabelecidos para a aferição fenotípica, a candidata não atende aos requisitos necessários para a confirmação da autodeclaração e sua participação nas vagas reservadas, a mesma não apresenta características fenotípicas compatíveis às pessoas negras de acordo com as exigências do edital, e possui pele clara, cabelos ondulados, lábios finos e nariz afilado.” A Lei nº 12.990/2014, que trata da reserva de vagas para negros em concursos públicos, determina que poderão concorrer às vagas reservadas a candidatos negros aqueles que se autodeclararem pretos ou pardos no ato da inscrição no concurso público, conforme o quesito cor ou raça utilizado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE (art. 2º). O Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 41, firmou entendimento de que, nos concursos públicos com vagas reservadas a pessoas negras, é válida a adoção de mecanismos complementares de verificação da identidade racial — além da autodeclaração — desde que sejam observados os princípios da dignidade da pessoa humana, do contraditório e da ampla defesa. Nesse contexto, conforme decidido na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 186/DF, a Corte Suprema determinou que essa verificação deve ser realizada por uma comissão específica, encarregada de analisar as características fenotípicas (aparência física) do candidato, após o recebimento da autodeclaração correspondente. Outrossim, à luz da jurisprudência do C. STJ, o parecer emitido pela comissão examinadora quanto ao fenótipo do candidato ostenta, em princípio, natureza de declaração oficial, sendo por isso dotada de fé pública. Logo, essa conclusão não pode ser infirmada senão mediante qualificada e robusta contraprova (1ª T., RMS 58.785/MS, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 23/8/2022 – Informativo nº 746). Com o intuito de demonstrar o equívoco nas conclusões apresentadas pela Banca Examinadora, a requerente acostou aos autos com a inicial (ID nº 219241268, pág. 37 a 60) Laudo Antropológico, certidão de nascimento, documentos de aprovação em processo seletivo do IBGE, fotografias. Ademais, juntou ao ID nº 22468249, documento relativo a sua aprovação no Concurso Público Nacional Unificado (CNU) no procedimento de heteroidentificação de pessoas negras e pardas. Ocorre que a documentação carreada ao feito pela autora, apesar do entendimento adotado na decisão concessiva da tutela de urgência, não tem o condão de infirmar a conclusão da comissão de heteroidentificação, haja vista que a Banca Examinadora conduziu o procedimento de heteroidentificação em total conformidade com as disposições estabelecidas no edital e na legislação aplicável, garantindo-lhe o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de ter motivado as conclusões. Sobre as fotos da autora anexadas aos autos, vale ressaltar que o próprio Edital estabeleceu de forma clara que a avaliação ocorreria exclusivamente com base no critério fenotípico, não levando em conta qualquer documento, imagem ou declaração pretérita. E o magistrado não pode também se afastar do Edital, sob pena de adentrar em subjetivismo na análise e de substituir a Banca, que é formada por três integrantes e analisa pessoalmente (e não por fotos antigas) um universo de candidatos, com critérios que primam, em princípio, pela isonomia. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça partilha do entendimento de que as avaliações para aferição da condição de cotista do candidato realizadas em certames distintos não possuem vinculação entre si, sendo possível que as bancas examinadoras adotem entendimentos diversos, especialmente por se tratar de análise que pode envolver juízos interpretativos distintos. A título de exemplo, cita-se o Acórdão 2001036, 0722166-73.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 20/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025, que analisou caso similar relacionado ao mesmo certame ora analisado. No referido precedente, foi assentado que “(...) o fato de a requerente ter sido admitida como cotista em outro certame não a qualifica automaticamente nessa mesma condição no presente concurso público. Isso porque as avaliações não se vinculam e as bancas podem eventualmente divergir, justamente por se tratar de exame de características que podem conter interpretação diferenciada”. Nesse contexto, não se vislumbrando incoerência ou falta de motivação na conclusão da comissão de heteroidentificação do certame, deve prevalecer a autonomia da avaliação administrativa, uma vez que apenas em hipótese de vícios formais ou ilegalidades há justificativa para a intervenção do Poder Judiciário. Decerto, não há fundamentos para intervenção do Judiciário na hipótese, haja vista que, muito embora se prestigie a autodeclaração do certamista, sabe-se que esta não goza de presunção absoluta, podendo ser desconstituída diante de elementos em sentido contrário, dada a necessidade de se proteger o fim especial que a norma pretende alcançar. Não é possível constatar dúvida razoável sobre o fenótipo do candidato. Logo, deve prevalecer a avaliação realizada pela Banca Examinadora, com base nos critérios minudenciados em Edital. Ainda em situações semelhantes à da presente demanda, em que se adotou o mesmo posicionamento acima discorrido, confiram-se os seguintes precedentes deste eg. TJDFT: Direito administrativo. Apelação Cível. Concurso público. Cotas raciais. Ilegitimidade passiva. Rejeição. Autodeclaração. Procedimento de heteroidentificação. Inaptidão. Ilegalidade do ato administrativo. Inexistência. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta por candidato autodeclarado pardo que teve sua participação nas vagas reservadas a negros indeferida pela comissão de heteroidentificação do concurso público promovido pela Petrobrás, nos termos do Edital nº 1 – PETROBRAS/PSP RH 2023.2. A sentença julgou improcedente o pedido inicial. O autor apelante sustenta a nulidade do procedimento administrativo que considerou sua autodeclaração inconsistente com seu fenótipo. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em determinar (i) se há ilegitimidade passiva do ente responsável pela abertura do certame público; (ii) se houve ilegalidade na decisão administrativa que considerou o candidato inapto a concorrer às vagas destinadas a cotas raciais; e (iii) se o Poder Judiciário pode reavaliar os critérios fenotípicos adotados pela comissão de heteroidentificação do concurso público. III. Razões de decidir 3. Por ser a responsável pela realização do concurso público e pela homologação do resultado, a empresa pública Petrobrás é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, ainda que a execução tenha sido delegada a uma banca organizadora. 4. O Supremo Tribunal Federal, na ADC 41/DF, reconheceu a legitimidade da utilização de critérios de heteroidentificação, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa. 5. O procedimento adotado pela comissão de heteroidentificação seguiu os critérios estabelecidos no edital e foi corroborado por decisão recursal administrativa unânime, não se verificando ilegalidade manifesta. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação fenotípica dos candidatos, salvo em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 7. Fotos, aprovações em outros concursos pelo sistema de cotas e outros documentos reconhecendo o apelante como pardo não são aptos a substituir a análise da comissão. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. (...) (Acórdão 2004211, 0728324-47.2024.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.) (Negritei) DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ PETROBRÁS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO AUTOR. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. NÃO ENQUADRAMENTO DE CANDIDATO NAS VAGAS DESTINADAS À COTA RACIAL. HETEROIDENTIFICAÇÃO PROMOVIDA PELA BANCA EXAMINADORA. REGULARIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PODER JUDICIÁRIO. INGERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. 1. No caso, eventual procedência do pedido inicial apenas habilitaria o autor a concorrer nas vagas destinadas a pessoas cotistas, não representando proveito econômico direto ou indireto ao candidato, de modo que o valor atribuído à causa não pode corresponder à soma das remunerações do cargo público almejado. Preliminar rejeitada. 2. Considerando que, nos termos do edital do concurso público, a ré Petrobrás tem a incumbência de realizar o processo seletivo, sendo ainda responsável por eventual nomeação de candidato aprovado no certame, revela-se evidente sua legitimidade para compor o polo passivo desta lide. Preliminar rejeitada. 3. Quando os fatos controvertidos relacionados à legalidade do ato administrativo que não enquadrou o autor nas vagas destinadas à cota racial, por sua própria natureza, não demandam a realização de prova pericial, o indeferimento desse meio probatório não induz cerceamento de defesa, ante a sua irrelevância para o deslinde da causa e a suficiência dos documentos já contidos nos autos. Preliminar rejeitada. 4. Mérito. Em se tratando de etapa de heteroidentificação realizada pela banca examinadora no bojo de concurso público, o Poder Judiciário possui atuação bastante restrita, não podendo adentrar no mérito administrativo, exceto se estiver comprovada flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade. 5. O procedimento de verificação da condição de negro/pardo do candidato foi realizado pela banca examinadora em estrita observância às normas previstas no edital do certame, inclusive com abertura de prazo para exercício do contraditório e da ampla defesa, de modo que a exclusão do candidato da cota racial por parecer motivado, não pode ser invalidada pelo Poder Judiciário. 6. Recurso de apelação desprovido. (Acórdão 1997432, 0713867-10.2024.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) Desta feita, a despeito dos argumentos tecidos pela autora, revela-se incabível o acolhimento da pretensão veiculada na peça de ingresso. Dos honorários advocatícios de sucumbência Considerando o valor irrisório atribuído à causa na presente demanda e haja vista o previsto no art. 85, § 8º, do CPC, faz-se necessário tecer considerações acerca da aplicação do previsto pelo art. 85, § 8º-A, do CPC. Conforme interpretação sistêmica da Constituição Federal (art. 97 e art. 103, inciso III, da CF/88) e do CPC (art. 948 e ss. do CPC), às instâncias de piso e recursais é dado o controle de constitucionalidade incidental. Para tanto, aplicado o brocardo “iuria novit cúria”, o juiz é imbuído de conformar a subsunção das regras e dos princípios jurídicos erigidos “incidenter tantum” aos preceitos constitucionais. Nesse contexto, nas palavras de Sua Excelência, a Desembargadora Ana Maria Amarante, nos autos do AGI 20130020150807(0015931-23.2013.8.07.0000), “o controle da constitucionalidade das leis é ínsito à função jurisdicional, pois, ao aplicar a lei ao caso concreto, compondo um litígio, incumbe ao juiz primeiramente aplicar a Lei Maior (a Constituição Federal), a Lei Orgânica do Distrito Federal e só aplicar as demais normas que com elas se compatibilizem (controle difuso de constitucionalidade). Os órgãos do Poder Judiciário podem promover o controle de constitucionalidade incidental das normas legais, inclusive de ofício, como prejudicial de mérito da causa”. No caso em apreço, faz-se mister a declaração de inconstitucionalidade incidental, no aspecto material, do art. 85, §8º-A, do CPC, “in verbis”: “§ 8º-A. Na hipótese do § 8º deste artigo, para fins de fixação equitativa de honorários sucumbenciais, o juiz deverá observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil a título de honorários advocatícios ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. (Incluído pela Lei nº 14.365, de 2022)” Observa-se da redação supra, operada pela Lei nº 14.365/22, que o Magistrado fica vinculado, na fixação dos honorários sucumbenciais, aos parâmetros previamente estabelecidos pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, se estes resultarem em honorários superiores aos aplicados entre 10% e 20% sobre o valor da causa inestimável, o proveito econômico irrisório ou o valor da causa muito baixo. Não obstante o mencionado dispositivo legal fale em fixação equitativa dos honorários sucumbenciais, vincula diretamente a atuação jurisdicional às regras fixadas pelos Conselhos Seccionais Ordem dos Advogados do Brasil, submetendo o Judiciário aos ditames privados da advocacia, estabelecidos como valores mínimos no âmbito dos contratos de honorários pactuados com os seus clientes. Cabível a reflexão, alcançada pela Seccional da OAB/SP, de que o estabelecimento dos honorários advocatícios contratuais em valores abaixo da tabela é plenamente possível e compatível com o Código de Ética da Advocacia, consideradas as peculiaridades econômicas regionais do país. Destaco: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA E ADVOGADOS CORRESPONDENTES - VALORES COBRADOS ABAIXO DA TABELA DE HONORÁRIOS - POSSIBILIDADE - SITUAÇÕES ESPECIAIS - TABELA COMO REFERÊNCIA INDICATIVA A cobrança de valores abaixo da tabela pode ser totalmente compatível ou plenamente justificável considerando a realidade econômica da região, levando em conta os elementos contidos no artigo 48º do CED, em especial a simplicidade dos atos a serem praticados, o caráter eventual, permanente ou frequente da intervenção, o lugar da prestação, e a praxe do foro local. Para estas intervenções não se pode impedir que os escritórios de advocacia e os "advogados correspondentes", cobrem valores abaixo da tabela de honorários, lembrando sempre que a tabela de honorários da OAB é utilizada como referência, orientação e indicação. Precedentes: E-4.069/2011, E-4.502/2015 e E-4.769/2017. Proc. E-4.915/2017 - v.u., em 13/12/2018, do parecer e ementa do Rel. Dr. LUIZ ANTONIO GAMBELLI, Rev. Dr. FABIO KALIL VILELA LEITE, Presidente Dr. PEDRO PAULO WENDEL GASPARINI. Ora, se a própria classe entende que os honorários advocatícios contratuais não devem, necessariamente, ser vinculados à tabela por ela estabelecida, maior será a razão para a desvinculação do Poder Judiciário daquela obrigatoriedade. Ademais, a fixação dos honorários sucumbenciais, segundo a sistemática do processo civil brasileiro - art. 85, caput e §2º, do CPC - é múnus público do magistrado. Assim, a norma do art. 85, § 8º-A do CPC, ao vincular a atuação do magistrado aos parâmetros de valores estabelecidos pelos Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, nega vigência ao art. 2º da Constituição Federal de 1988, pois retira do Judiciário a autonomia para a atuação jurisdicional no âmbito da fixação dos honorários de sucumbência por equidade. Outra inconstitucionalidade material vislumbrada afeta o princípio do devido processo legal, na sua acepção substancial. Em lição sobre o tema, regrado pelo art. 5º, LIV, da CF/88, Dirley da Cunha Júnior discorre que: “o devido processo legal material ou substantivo (substantive due process of law), de desenvolvimento mais recente, sobretudo na doutrina e jurisprudência norte-americana, impõe a justiça e razoabilidade das decisões restritivas a direitos. Vale dizer, parte do pressuposto de que não basta a garantia de regular instauração formal do processo para assegurar direitos e liberdades fundamentais, pois vê como indispensável que as decisões a serem tomadas nesse processo primem pelo sentimento de justiça, de equilíbrio, de adequação, de necessidade e proporcionalidade em face do fim que se deseja proteger”. (Cunha Júnior, Direley da. Curso de direito constitucional / Dirley da Cunha Júnior – 16º. ed. rev. ampl. e atual. – São Paulo: Juspodivm, 2022. 704/705 p.). Sobre a aplicação do princípio em apreço, a sua Excelência, o Ministro Carlos Velloso, do Eg. STF, ressaltou que: “abrindo o debate, deixo expresso que a Constituição de 1988 consagra o devido processo legal nos seus dois aspectos, substantivo e processual, nos incisos LIV e LV, do art. 5º, respectivamente. (...) Due processo os law, com conteúdo substantivo – substantive due process – constitui limite ao Legislativo, no sentido de que as leis devem ser elaboradas com justiça, devem ser dotadas de razoabilidade (reasonableness) e de racionalidade (rationality), devem guardar, segundo W. Holmes, um real e substancial nexo com o objetivo que se quer atingir. Paralelamente, due processo of law, com caráter processual – procedural due process – garante às pessoas um procedimento judicial justo, com direito de defesa”. – STF, ADI 1.511-MC, julgamento em 16/10/96, DJ de 6/6/96. No caso, é certo que a verba de honorários sucumbenciais restringe o patrimônio do sucumbente, necessariamente condenado ao pagamento dos honorários processuais da parte adversa. Assim, quando a lei estabelece parâmetros para a fixação dos honorários de sucumbência por equidade, deve restringir o patrimônio do sucumbente com justiça, razoabilidade e racionalidade. Não é o que se vê, da aplicação prática do § 8º-A do art. 85 do CPC. Com efeito, o CPC não estabeleceu, no § 8º do art. 85, quando o juiz deve considerar que o valor do proveito econômico é “irrisório” ou quando o valor da causa é “muito baixo”. Assim, se o mínimo de honorários por equidade que o juiz pode fixar, na redação do art. 8º-A do CPC, é o valor recomendado pelo Conselho Seccional da OAB a título de honorários advocatícios, o raciocínio lógico aponta para que o valor irrisório do proveito econômico ou muito baixo da causa, a ser utilizado como base de cálculo dos honorários, é aquele que permite, após a aplicação do percentual mínimo de 10% do § 2º do art. 85 do CPC, atingir o mínimo que a tabela da OAB estabelece como remuneração do advogado para a causa. Tomando-se como exemplo a situação do Distrito Federal, vê-se que o valor mínimo cobrado segundo a tabela de honorários da OAB/DF para o ingresso de feito judicial em matéria cível, indicado no sítio: https://oabdf.org.br/wp-content/uploads/2021/08/NOVA-TABELA-DE-HONORARIOS.pdf, é de 15 URH. Sendo o valor da URH, em setembro de 2022, de R$ 355,78 conforme estabelecido pela OAB/DF nesse mês - https://oabdf.org.br/urh/, tem-se que o valor mínimo dos honorários de sucumbência por equidade para as causas cíveis, no Distrito Federal, seria de R$ 5.336,70 (cinco mil trezentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), porque sempre estaria assegurado, no mínimo, esse valor. À toda evidência, também por raciocínio lógico, o § 8º-A do art. 85 do CPC estabeleceu, de forma indireta, que “irrisório” ou “muito baixo” seria o proveito econômico ou o valor da causa de até R$ 53.367,00 (cinquenta e três mil trezentos e sessenta e sete reais). Como reconhecido pela OAB/SP, e de sabença coletiva, o Brasil é país de desigualdades econômicas gigantescas, de modo que a vinculação inarredável aos parâmetros da tabela exarada pela advocacia, para a fixação dos honorários sucumbenciais, pode ensejar severas desproporções. Devemos concluir que o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) como parâmetro para “causas de pequeno valor” ou de “proveito econômico irrisório” é desproporcional, atentando-se aos parâmetros nacionais econômicos. Com efeito, diversas causas, no Brasil, têm conteúdo patrimonial muito inferior a R$50.000,00, inclusive quando têm provimento condenatório em valores fixos. Indenizações por dano moral são fixadas, todos os dias, como únicos provimentos condenatórios, em R$3.000,00, R$5.000,00, R$10.000,00. Esses valores não são considerados base de cálculo irrisória ou muito baixa para a fixação dos honorários de sucumbência no percentual de 10%, o que preserva o patrimônio do sucumbente e confere uma maior proporcionalidade entre o ganho para o cliente e o ganho para o advogado, pois este último, em linha de princípio, não deve ser maior do que o primeiro. Mas, se tomarmos a hipótese de valores da causa ou de proveito econômico de R$3.000,00 ou R$5.000,00, ou R$10.000,00, e tivermos que considerá-los irrisórios ou muito baixos, porque, aplicado o percentual de 10% sobre eles, o valor resultante sempre será menor do que o mínimo que o Conselho Seccional da OAB estabelece como parâmetro, de R$5.336,70, poderemos ter recorrente situação de discrepância entre causas com provimento condenatório em obrigação de pagar e causas sem esse tipo de provimento condenatório. Nas primeiras, honorários de sucumbência de R$300,00, R$500,00, R$1.000,00, porque utilizado como base de cálculo o valor da condenação. Nas segundas, honorários de R$5.336,70 no mínimo, porque utilizado o parâmetro do Conselho Seccional da OAB. Assevero que o exemplo retro utilizou parâmetros mínimos da tabela formulada pela advocacia regional, de modo que a aplicação de critérios outros, ou seja, quando a causa atrair mais de 15 URH, certamente importaria em valores ainda maiores, com paralelo aumento da desproporcionalidade na fixação dos honorários de sucumbência. Não há espaço para ponderação no estabelecimento de honorários de sucumbência por equidade em parâmetros previamente fixados ao alvedrio da entidade de classe dos destinatários da verba. Como nos exemplos acima, a teratologia jurídica seria qualificada, se considerado o proveito econômico possível das partes, seja direto pelo autor, seja obstado pelo réu. Poderíamos alcançar, não raras as vezes, a fixação de honorários sucumbenciais, em causas de valor “pequeno”, muito superiores à própria condenação principal ou ao proveito econômico bloqueado. É irrazoável a fixação da referida verba sucumbencial em montante superior ao proveito econômico da demanda, subvertendo-se a essência dos honorários sucumbenciais para que, em muitas vezes, valham mais do que o próprio direito material para o qual foram contratados os mandatários. Tais questões, inclusive, corroboram a declaração de inconstitucionalidade incidental em apreço por afronta ao art. 5, XXXV, da CF. Isso porque o estabelecimento de honorários sucumbenciais desproporcionais cerceia o acesso da população ao judiciário. Em análise econômica do direito, como determina o art. 20 da LINDB, a aplicação do art. 85, §8º-A, do CPC, nos termos da redação trazida pela Lei nº 14.365/22, certamente causaria no jurisdicionado a ponderação forçada e a conclusão pelo não ajuizamento da demanda por receio de arcar com elevadíssimos honorários sucumbenciais, em muito superiores à previsão do valor econômico do direito material passível de ser vindicado. Por todo o exposto, DECLARO A INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL do art. 85, §8º-A, do CPC, com redação trazida pela Lei nº 14.365/22. Como consequência, aplico o disposto pelo art. 85, §8, do CPC, para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais. No caso dos autos, foi estipulado para a causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e não houve proveito econômico passível de aferição. Quanto ao grau de zelo profissional, verifica-se que foi o normal ao tipo de causa. O lugar da prestação do serviço não parece ter influenciado no trabalho advocatício, pois o processo tramitou inteiramente de forma digital, e não houve deslocamento para a realização de atos na sede do Juízo. A natureza e a importância da causa não revelam a necessidade de fixação dos honorários em patamar diferenciado, por serem corriqueiras. Quanto ao trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, verifica-se que não houve dilação probatória, ou seja, não houve produção de prova oral, que tenha tornado maior o trabalho do advogado e exigido maior dispêndio de tempo. Diante de todos os critérios acima expostos, entendo razoável fixar os honorários de sucumbência, por equidade, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), corrigidos desde a data da prolação desta sentença pelos índices do sistema de cálculos do TJDFT (IPCA/IBGE) e acrescidos de juros de mora à taxa legal do art. 406 do Código Civil desde o trânsito em julgado. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência concedida na decisão de ID nº 219241275 – págs. 01 e 02. Resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo, por equidade, no patamar de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), acrescidos de juros de mora à taxa legal desde o trânsito em julgado. A exigibilidade das referidas verbas, entretanto, resta suspensa em razão da gratuidade de Justiça concedida à requerente pela decisão de ID nº 219241275 – págs. 01 e 02, consoante art. 98, § 3º, do CPC[1]. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Sentença registrada eletronicamente. (datado e assinado digitalmente) 16 [1] Art. 98, § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
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