Bruna Vasconcelos Pereira Dias
Bruna Vasconcelos Pereira Dias
Número da OAB:
OAB/DF 062394
📋 Resumo Completo
Dr(a). Bruna Vasconcelos Pereira Dias possui 109 comunicações processuais, em 80 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF4, TJDFT, TJBA e outros 11 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
80
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TRF4, TJDFT, TJBA, TJPR, TJGO, TJMT, TJTO, TJMG, TRF1, TJES, TJAL, TRF2, TJSP, TRT10
Nome:
BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
73
Últimos 30 dias
109
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (43)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (28)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (7)
APELAçãO CíVEL (6)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJES | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5033718-89.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUIS ANTONIO OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 DESPACHO Certifique-se quanto a citação da parte requerida INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO, bem como intimem-se as partes para ciência do acórdão do ID 71833990. Diligencie-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito2
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729872-10.2024.8.07.0001 RECORRENTE: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.PETROBRÁS RECORRIDO: MÁRCIO AUGUSTO DA SILVA ANDRADE JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. SISTEMA DE COTAS. PRELIMINARES. AFRONTA À DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIO FENOTÍPICO. NÃO CONFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DAS VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS. JUSTIFICATIVA. INCONGRUÊNCIA. ILEGALIDADE. 1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. 2. A legitimidade deve ser observada de acordo com a teoria da asserção. Com base nas alegações contidas na inicial, analisa-se a pertinência daqueles que foram apontados para figurar no polo passivo da demanda. 3. De acordo com o edital de abertura, incumbe à Petrobras realizar o processo seletivo e nomear os candidatos aprovados, o que indica sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa (STF, ADC 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 5. A conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo e goza de presunção de legalidade e de legitimidade, somente podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 6. Em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário é limitada, por lhe incumbir apenas a análise da conformidade do ato com a lei, sem desrespeitar a discricionariedade legalmente conferida à Administração, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. Embora a banca tenha reconhecido que o autor é pardo, conforme sua autodeclaração, sustentou que esse fato seria insuficiente para que ele fosse considerado negro. A extensão de entendimento é incompatível com as normas de regência e com as regras previstas no edital. Essa incongruência permite a reversão da eliminação do candidato na etapa de heteroidentificação. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos. No recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, sustentando sua ilegitimidade passiva pois a organização do processo seletivo é de responsabilidade da empresa contratada para tanto – CEBRASPE. Assevera, ainda, divergência jurisprudencial com os julgados que colaciona a título de paradigma, quanto à discricionariedade da recorrente para determinar a data de convocação dos aprovados no concurso até o prazo final de validade do certame. Todavia, não aponta a qual dispositivo de lei infraconstitucional teria o acórdão recorrido dado interpretação divergente daquela dada pelos paradigmas indicados. Em sede de recurso extraordinário, não traz argumentação acerca da existência de repercussão geral e aponta ofensa aos artigos 5º, caput e inciso LXIX, 37, incisos I e II, e 173, §1º, todos da Constituição Federal, repetindo as alegações trazidas no especial e asseverando violação aos princípios da vinculação ao edital, da isonomia, da legalidade e da moralidade. Requer a concessão de efeito suspensivo aos recursos. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, OAB/DF 20.014 (ID 70741723, pág. 2). II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece trânsito quanto à tese de violação ao artigo 337, inciso XI, do Código de Processo Civil, pois a apreciação da tese recursal, acerca do pretendido reconhecimento da ilegitimidade processual da recorrente, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na presente sede pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Melhor sorte não colhe o especial quanto ao dissenso pretoriano, pois “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de indicação do dispositivo legal objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que impede o conhecimento do apelo nobre interposto com fundamento no artigo 105, III, "c", da Constituição Federal. Incidência, pois, da Súmula 284/STF”. (AgInt no AREsp n. 2.256.523/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/12/2024, DJe de 12/12/2024). O recurso extraordinário também não merece ser admitido, ante a ausência de preliminar formal e fundamentada da existência de repercussão geral. Com efeito, a Suprema Corte já assentou: Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. (...) A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. (ARE 1473105 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 25/3/2024). No mesmo sentido, entre outros, o ARE 1520580 AgR, relator Ministro Alexandre de Moraes, DJe 13/12/2024. Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual os recursos especial e extraordinário são, por lei, desprovidos (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (artigo 1.029, § 5º, inciso III, do CPC c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos. Nesse sentido, confiram-se o AgInt nos EDcl na TutAntAnt n. 461/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025 e o HC 246079 AgR, Relator Min. ANDRÉ MENDONÇA, DJe 26/11/2024. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela recorrente. III – Ante o exposto, INADMITO os recursos especial e extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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Tribunal: TJDFT | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO PROCESSO: 0729872-10.2024.8.07.0001 RECORRENTE: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE RECORRIDO: MÁRCIO AUGUSTO DA SILVA ANDRADE JUNIOR DECISÃO I – Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos com fundamento, respectivamente, nos artigos 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, e 102, inciso III, alínea “a”, ambos da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. PETROBRAS. SISTEMA DE COTAS. PRELIMINARES. AFRONTA À DIALETICIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO. RESERVA DE VAGAS A CANDIDATOS NEGROS. AUTODECLARAÇÃO. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. AFERIÇÃO DA VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. COMISSÃO AVALIADORA. CRITÉRIO FENOTÍPICO. NÃO CONFIRMAÇÃO. EXCLUSÃO DAS VAGAS DESTINADAS AO SISTEMA DE COTAS. JUSTIFICATIVA. INCONGRUÊNCIA. ILEGALIDADE. 1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada afronta ao princípio da dialeticidade ante o preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. Precedentes deste Tribunal. 2. A legitimidade deve ser observada de acordo com a teoria da asserção. Com base nas alegações contidas na inicial, analisa-se a pertinência daqueles que foram apontados para figurar no polo passivo da demanda. 3. De acordo com o edital de abertura, incumbe à Petrobras realizar o processo seletivo e nomear os candidatos aprovados, o que indica sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. 4. Não há ilegalidade ou arbitrariedade na utilização de mecanismos de avaliação e verificação da condição de pessoa negra ou parda, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e ampla defesa (STF, ADC 41, Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017). 5. A conclusão adotada pela banca possui natureza jurídica de ato administrativo e goza de presunção de legalidade e de legitimidade, somente podendo ser afastada se houver prova suficiente em sentido contrário. 6. Em matéria de concursos públicos, a atuação do Poder Judiciário é limitada, por lhe incumbir apenas a análise da conformidade do ato com a lei, sem desrespeitar a discricionariedade legalmente conferida à Administração, salvo nas hipóteses de flagrante ilegalidade. 7. Embora a banca tenha reconhecido que o autor é pardo, conforme sua autodeclaração, sustentou que esse fato seria insuficiente para que ele fosse considerado negro. A extensão de entendimento é incompatível com as normas de regência e com as regras previstas no edital. Essa incongruência permite a reversão da eliminação do candidato na etapa de heteroidentificação. 8. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e não providos. No recurso especial, a recorrente alega violação ao artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 12.990/2014, asseverando que a autodeclaração no procedimento de heteroidentificação das pessoas negras não deve prevalecer sobre a decisão da banca examinadora. Colaciona ementa de julgado do TRF-1 com a qual pretende demonstrar o dissenso pretoriano. Em sede de recurso extraordinário, após defender a existência de repercussão geral, aponta violação aos artigos 2º, 37, caput e inciso VIII e 39, §3º, todos da Constituição Federal, por ofensa aos princípios da separação dos poderes, e da legalidade administrativa. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado DANIEL BARBOSA SANTOS, OAB/DF 13.147 (ID 72498210, pág. 23). II – Os recursos são tempestivos, regulares os preparos, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial reúne condições de trânsito quanto à apontada violação ao artigo 2º, caput, e parágrafo único, da Lei 12.990/2014. A matéria está devidamente prequestionada e encerra discussão de cunho jurídico infraconstitucional. A divergência, por seu turno, foi apresentada nos termos da legislação aplicável. O extraordinário, por seu turno, não colhe a mesma sorte, embora a recorrente tenha se desincumbido do ônus referente à arguição de existência de repercussão geral. Isso porque, o acórdão rechaçado não apreciou a controvérsia à luz dos dispositivos constitucionais tidos por malferidos, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração. Com efeito, já assentou o STF que “O recurso extraordinário interposto deve observar as prescrições legais, sendo imprescindível que a matéria tenha sido prequestionada perante o tribunal a quo, ainda que mediante a oposição de embargos de declaração, nos termos dos enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes” (ARE 1507763, relator Ministro Edson Fachin, DJe de 7/1/2025). Por fim, defiro o pedido de publicação exclusiva, nos termos formulados pela recorrente. III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial e INADMITO o recurso extraordinário. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária do Distrito Federal 2ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1009412-78.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: FERNANDO DOS SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS - DF76806 e BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - DF62394 POLO PASSIVO:EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GABRIELA FREIRE SADER - MG159861 Destinatários: FERNANDO DOS SANTOS SILVA BRUNA VASCONCELOS PEREIRA DIAS - (OAB: DF62394) BEATRIZ LOPES RIBEIRO VASCONCELOS - (OAB: DF76806) FINALIDADE: "2.2. Caso apresentada a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias, e, sob pena de preclusão, especificar as provas que pretende produzir..." Id 2176916484. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 7 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Federal Cível da SJDF
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - R.P.L.J.; Apelado(a)(s) - A.C.A.; Relator - Des(a). Maria Luiza de Andrade Rangel Pires (JD 2G) A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - FELIPE FORMIGA DE HOLANDA SANTOS, LUDMILA NICEA MATOS DE MAGALHAES SILVA, LUDMILA NICEA MATOS DE MAGALHAES SILVA, MARIA LUIZA PIRES DE ARAUJO, ROBSON PEREIRA LOPES JUNIOR, ROBSON PEREIRA LOPES JUNIOR, SABRINA CORDEIRO BRITO JARDIM, VINICIUS MOREIRA DOS SANTOS.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1027031-64.2024.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA NEVES RÉU: UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA ATO ORDINATÓRIO De ordem do Juiz Federal que preside este feito, e nos termos da Portaria 3/2024, desta 6ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, deverá a Secretaria da Vara: Dar ciência à parte Autora acerca dos documentos apresentados pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO SUL DA BAHIA - UFSBA, em 27/06/2025, aguardando-se manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias. Após, remeter os autos conclusos. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Servidor(a)
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Tribunal: TRT10 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 14ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000419-76.2020.5.10.0014 RECLAMANTE: GLAUCIA SOARES DA SILVA RECLAMADO: ABMAEL N. ARAUJO - LANCHES LTDA, EXPAND CONVENIENCIA LTDA, 309 NORTE CONVENIENCIA EIRELI, ABMAEL NAKAMURA ARAUJO, LUCAS DINIZ NAKAMURA, BLUE CROSS LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, NAKAMURA FOMENTO MERCANTIL LTDA, GRANO INVEST SERVICOS E NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af3fe52 proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor JOSÉ ROBERTO BARBOSA DOS SANTOS em 03 de julho de 2025. DESPACHO Vistos. A exequente, por meio da petição de id. bd0fcea, argumenta que a manifestação de uma das executadas (GRANO INVEST) é intempestiva e, por isso, pede a liberação de valores já penhorados. Pleiteia também a liberação urgente de valores de pensão depositados há cinco meses e que os pagamentos futuros sejam feitos diretamente em sua conta. Requer a aplicação de multa pelo atraso de dois anos na anotação de sua CTPS, a condenação do executado ABMAEL NAKAMURA por litigância de má-fé (fraude à execução) e, por fim, a adoção de medidas coercitivas mais severas, como a suspensão de CNHs, passaportes e o bloqueio de cartões de crédito dos executados ABMAEL e LUCAS NAKAMURA, que estariam se esquivando da dívida enquanto realizam viagens internacionais. Pois bem. Reportando-me ao inteiro teor da decisão de id 6a9aab2, passo à analise apenas quanto à liberação dos valores relativos à pensão. Por sua vez, a parte executada alega ter efetuado os pagamentos da pensão referentes aos meses de fevereiro e março de 2025, mas não localizou os comprovantes. No entanto, anexou aos autos as guias de id 6a0a57b, id. 1b1a8cd, id. 6132d3d , a43ed26 ,79ec056, ab32310 e id. fd6670c, indicando que tais depósitos foram realizados em contas judiciais do Banco do Brasil . Para sanar a dúvida e garantir a correta apuração dos pagamentos, a Secretaria da Vara carreou aos autos: 1 - o extrato geral (id. 3c631f1) , que demonstra os depósitos realizados no Banco do Brasil e que foram vinculados ao presente processo; 2 - o extrato analítico 1.1, no id. b3e9911 , no valor de R$ 8.762,37 + jcm 3 - o extrato analítico 2 , no id. 8.762,37, no importe R$ 40,62 + jcm ; 4 - o extrato analítico 3, no id. 8.762,37, no importe de R$ 98.333,69 + jcm 5 - o extrato bancário 4, no id. 109cd3e , que revela 04 depósitos mensais, importe de R$ 3.000,00 cada parcela, alusivos aos meses de Janeiro, fevereiro, abril e maio de 2025 - relativo ao pagamento da pensão mensal. Diante do caráter alimentar da verba pensionista e da demora apontada, DETERMINO: 1 - A expedição de alvará judicial para liberação dos valores depositados a título de pensão mensal, conforme consta no extrato bancário, com os acréscimos de juros e correção monetária, que deverão ser transferidos para conta da Caixa Econômica Federal, agência 4461, operação 013, conta 00007311-3, de titularidade da exequente GLÁUCIA SOARES DA SILVA, CPF 828.750.061-34. 2 A intimação da executada para que efetue os depósitos das parcelas vincendas ( pensão) diretamente na conta informada pela exequente (PIX: 828.750.061-34), devendo a parte comprovar os depósitos mensalmente nos autos, sob pena de execução imediata sem prejuízo de incidência de multa em caso de descumprimento da referida obrigação. 3 - A intimação da executada para que comprove o depósito da pensão relativo ao mês de março/2025, no prazo de 05 dias, pois a referida parcela não foi depositada , conforme demonstra o extrato anexado no id. 109cd3e. Cabe lembrar a própria executada alega não encontrar os comprovantes de fevereiro e março de 2025 referente à pensão mensal e solicitou a este Juízo a requisição dos respectivos extratos bancários atualizados , que foram anexados nos ID(s) supramencionados. Por meio da petição de id. bd0fcea, o exequente apresentou suas contrarrazões aos embargos de execução opostos pela executada, no id. 6a3d2b2. Expeça-se, com urgência o alvará acima, encaminhado ao banco para o seu devido cumprimento. Após, à conclusão para julgamento dos embargos opostos e apreciação dos demais pedidos do exequente. Publique-se. BRASILIA/DF, 03 de julho de 2025. IDALIA ROSA DA SILVA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCIA SOARES DA SILVA