Mayara Ferraz Sabino
Mayara Ferraz Sabino
Número da OAB:
OAB/DF 062437
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mayara Ferraz Sabino possui 42 comunicações processuais, em 32 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TRF1, TRT18, TJDFT e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
32
Total de Intimações:
42
Tribunais:
TRF1, TRT18, TJDFT, TRT12, TJSP, TJRN, TJGO, TRT10
Nome:
MAYARA FERRAZ SABINO
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
42
Últimos 90 dias
42
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 42 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0734110-14.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA REVEL: ANA ROBERTA CRISOSTOMO DE MORAIS SENTENÇA Trata-se de ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) proposta por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em face de ANA ROBERTA CRISOSTOMO DE MORAIS. As partes comunicam a celebração de acordo e requerem a sua homologação (ID 238042135). DECIDO. Tratando-se de direito disponível e estando as partes devidamente representadas por seus patronos, com poderes especiais para transigir, conforme procurações de ID 160943967 e 172262911, a homologação do pedido é medida que se impõe. Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, resolvendo o mérito da lide, nos termos do art. 487, inciso, III, alínea "b", do CPC. Honorários na forma pactuada. Ressalto, desde já, que não haverá necessidade de juntar os comprovantes de pagamento nos autos e que o desarquivamento do processo só ocorre nos casos de descumprimento do acordo, mediante petição expressa solicitando o cumprimento de sentença. Diante da inexistência de interesse recursal, esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura. Certifique a Secretaria. Após, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO D. F. E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0701673-87.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: B. D. F. L. REQUERIDO: R. F. D. F., D. F. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - COM FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO DESTINATÁRIOS DIRETORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF (DISSAM-SES) Endereço: Administração Central (ADMC) - Edifício PO 700 - 1º e 2º andar. Setor de Rádio e TV Norte (SRTVN) Quadra 701 - W5 NORTE _ CEP 70.719-040 D. F. (CNPJ: 00.394.601/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO D. F. Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B. D. F. L., em desfavor de R. F. D. F. e do D. F., com objetivo de impor à primeira requerida a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória. Autos relatados na Decisão ID 227008463. I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA A tutela de urgência foi deferida em 25/02/2025, nos termos da decisão ID 227169857. A parte autora noticiou a internação da primeira requerida em clínica particular. Afirmou, no entanto, que a família não conseguirá manter os custos da manutenção do tratamento e requereu o sequestro de verbas no valor de R$ 7.800,00 (sete mil e oitocentos reais). Na decisão ID 230780047 foi indeferido o pedido de sequestro de verbas públicas e determinado a intimação da parte autora para esclarecer se pretende o prosseguimento do feito com transferência da primeira requerida para a Clínica conveniada. A parte autora informou que persiste o interesse na ação para internação da primeira requerida em Clínica conveniada. Salientou que a primeira reclamada já não está na clínica particular indicada, visto que a família não possui condições de arcar com a manutenção do tratamento, conforme já demonstrado, aguardando, assim pela indicação da clínica conveniada para a internação compulsória, tendo em vista o risco de vida que a requerida corre, bem como a família e terceiros, cada vez que o Poder Público permanece inerte quanto ao cumprimento da decisão anterior, sem qualquer consequência, conforme já demonstrado, ID 232379504. É o relatório. DECIDO. 1 _ Tendo em vista o lapso temporal decorrido desde o deferimento da tutela, oficie-se à DISSAM solicitando que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, demonstre o cumprimento da decisão judicial e encaminhe a este juízo relatório circunstanciado acerca da atual condição de saúde mental da primeira requerida. 2 _ Anexadas as informações da DISSAM, abra-se vista a parte autora e ao Ministério Público, para manifestação no prazo sucessivo de 02 (dois) dias. 3 _ Após, retornem os autos conclusos. II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade da justiça, ID 227008463. Em contestação, ID 233167502, o D. F. requereu a improcedência do pedido, argumentando, em síntese, que o deferimento da tutela individual em sede de efetivação de políticas públicas constitui violação aos princípios da isonomia e da impessoalidade. Certificado o decurso do prazo para réplica, ID 238537637. O Ministério Público oficiou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, confirmando-se a tutela antecipadamente deferida, ID 238828772. 4 _ Cumpra-se o determinado no item 4 da decisão ID 230780047. 5 _ Cumpridas as diligências determinadas, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Atribuo a esta decisão FORÇA DE MANDADO E DE OFÍCIO. Cumpra-se POR OFICIAL DE JUSTIÇA, em horário especial e em regime de plantão. Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica. HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do D. F. Ed. Fórum Des. Joaquim de Sousa Neto, 3º andar – Lote M – Brasília – D. F. Horário de funcionamento 12h00 às 19h00 Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados pelo link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" (lateral direita) > item "Autenticação de documentos - 1ª Instância". Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25022117592182800000206552548 DOC. 1 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO BÁRBARA Documento de Identificação 25022117592333800000206552552 DOC. 2 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25022117592422400000206552556 DOC. 3 - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA_ASS Declaração de Hipossuficiência 25022117592541500000206552558 DOC. 4 - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO RAQUEL Documento de Identificação 25022117592674700000206552560 DOC. 5 - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 25022117592813700000206552562 DOC. 6 - BOLETIM DE OCORRÊNCIA Documento de Comprovação 25022117592924500000206552565 DOC. 7 - FOTOS INCÊNDIO Documento de Comprovação 25022117593007700000206552566 DOC. 8 - LAUDO 1 Documento de Comprovação 25022117593096200000206552568 DOC. 9 - LAUDO 2 Documento de Comprovação 25022117593187200000206552570 WhatsApp Video 2025-01-28 at 20.18.05 Documento de Comprovação 25022117593325100000206552572 WhatsApp Video 2025-01-28 at 20.18.26 Documento de Comprovação 25022117593446100000206552578 WhatsApp Video 2025-01-28 at 20.22.49 Documento de Comprovação 25022117593551400000206552580 WhatsApp Video 2025-01-28 at 20.22.55 Documento de Comprovação 25022117593784200000206552585 Decisão Decisão 25022118515913500000206557268 Decisão Decisão 25022410354846400000206631332 Decisão Decisão 25022410354846400000206631332 Certidão Certidão 25022414342846500000206672713 Manifestação; Manifestação do MPDFT 25022417490221000000206728086 Decisão Decisão 25022511575785800000206770757 Decisão Decisão 25022511575785800000206770757 Certidão Certidão 25022514554624200000206822295 Deferido; Manifestação do MPDFT 25022609384199600000206919287 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022621104764300000207051199 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25022712404325500000207092593 Diligência Diligência 25030612253195000000207496668 Petição Petição 25032717271227900000209917524 Decisão Decisão 25032816574834200000209975863 Decisão Decisão 25032816574834200000209975863 Outras ciências; Manifestação do MPDFT 25033110194875000000210161685 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25040203041053100000210457645 Petição Petição 25041012503481000000211390158 Certidão Certidão 25041019260955800000211479455 Certidão Certidão 25041019260955800000211479455 Contestação Contestação 25042208263900000000212104079 Certidão Certidão 25042218260808300000212206959 Ficha de inspeção judicial Ficha de inspeção judicial 25042417383080000000212485682 Certidão Certidão 25050915212200000000213907934 Certidão Certidão 25050915212200000000213907934 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25051402570859700000214312701 Certidão Certidão 25060518113318000000216862227 Certidão Certidão 25060518113318000000216862227 Memoriais; Manifestação do MPDFT 25060915003739300000217122058
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704068-79.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROSA MARIA PEREIRA DE SOUZA REQUERIDO: JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY - ME, JOSE AUGUSTO TOLEDO PATAY D E C I S Ã O Compulsando os autos, observo que a primeira audiência foi remarcada devido a problemas técnicos com a aparelhagem utilizada pelo segundo requerido (ID 236401824). Na segunda tentativa, o requerido novamente se ausentou, invocando a mesma razão (ID 236579272). Diante da reiteração, DETERMINO a designação de uma nova e última data para REALIZAÇÃO DE audiência, com a maior brevidade possível. Fica registrado que não será concedido novo adiamento decorrente de alegação de supostas falhas técnicas, especialmente porque pode a parte interessada, caso queira, solicitar a este Juízo que o cartório PROVIDENCIE o agendamento de vaga (de data) para utilização da sala passiva do fórum, local em que poderá contar com o auxílio do servidor responsável. Intimem-se. Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0701728-41.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LORENA PINO FERNANDEZ REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por LORENA PINHO FERNANDEZ contra NEON PAGAMENTOS S/A. Alega a parte autora que, nas vésperas das festas de fim de ano, descobriu que teve seu nome incluído em cadastro de inadimplentes pela parte requerida, empresa com a qual nega possuir qualquer vínculo, em relação a uma dívida no valor de R$ 10,90. Aduz se tratar de fraude contratual que maculou seus atributos de personalidade. Relata que entrou em contato com a parte ré por diversas vezes e que o erro foi posteriormente reconhecido, tendo sido excluída a anotação negativa, mas que faturas de cartão de crédito continuam sendo geradas. Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Designada audiência de conciliação entre as partes, o acordo não se mostrou viável (ID 233753294). A parte requerida, em contestação, afirma que diligenciou em seus sistemas e verificou que a requerente possui conta com a empresa ré, abertura após recebimento de proposta de adesão preenchida, com envio de documentação do usuário e foto do rosto da cliente. Acrescenta que houve contratação de cartão de crédito com seguro de fatura incluso, mas que não houve qualquer pagamento, o que motivou a negativação do nome da autora. Advoga pela ausência de danos morais e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide. Não foram arguidas questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, visto que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, respectivamente, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O caso versado nos presentes autos revela hipótese de responsabilidade civil aquiliana de natureza objetiva, devendo a parte autora ser reconhecida até mesmo como consumidor por equiparação, porquanto vítima da atividade de consumo desenvolvida pela ré, na forma preconizada no Artigo 2º, parágrafo único, c/c o Artigo 17 do CDC. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da análise entre a pretensão e a resistência, guerreados os documentos trazidos ao feito, tenho que a pretensão autoral merece acolhimento. Isso porque, muito embora a requerida tenha alegado que a dívida negativada, discutida nos presentes autos, era legítima, certo é que não produziu qualquer prova nesse sentido, em especial com a juntada do instrumento contratual de contratação da referida conta e do respectivo cartão de crédito. A mera apresentação de tela sistêmica com dados cadastrais não é suficiente para comprovar contratação não reconhecida pela consumidora sem que a mencionada prova esteja reforçada por outros elementos. Ademais, a mesma tela sistêmica possui informação “cancelamento em 21/08/2024”, sem esclarecer o motivo (se a pedido da consumidora ou em razão de erro/fraude). Cumpre lembrar que é curial pelas normas processuais do ordenamento jurídico pátrio que ao autor incumbe a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ao passo que ao réu cabe apresentar qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. No artigo 373 do Código de Processo Civil está delimitado o ônus probatório ao qual estão vinculadas ambas as partes da relação jurídica. A parte que dele não se desincumbe assume posição desvantajosa para a obtenção do êxito na lide. Na hipótese, como visto, a ré não trouxe aos autos nenhuma prova de fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus processual que lhe era próprio. Tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito externo ou de fato de terceiro, aptos a afastar a sua responsabilidade pelos transtornos causados à requerente. A empresa ré procedeu restrição de crédito da parte requerente em 15/12/2024 e promoveu a exclusão em 10/01/2025, sendo certo que à época aquela era a única restrição em nome do autor, conforme se depreende do documento de ID 236677085. Desse modo, entendo que restou demonstrada a falha na prestação do serviço por parte da empresa demandada, que deverá responder, objetivamente, pelos danos gerados ao consumidor, de acordo com art. 14 do CDC, citado alhures. Visível se mostra a conduta ilícita da requerida em realizar inscrição em cadastro de proteção ao crédito de contrato inexistente, motivo pelo qual a procedência do pedido autoral quanto ao pedido de indenização por danos morais é medida de rigor. A mera inscrição indevida do nome da consumidora no rol de inadimplentes, por si só, gera danos morais passíveis de indenização, pois macula não só o crédito do consumidor como também sua honra econômico-financeira, violando os direitos da personalidade da parte autora, sendo desnecessária a comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, devem ser considerados vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas como a reprovabilidade do fato, a intensidade e duração do sofrimento (negativação ativa por menos de um mês), a capacidade econômica de ambas as partes, todas limitadas pelo princípio da razoabilidade a fim de que a compensação não se transforme em fonte de enriquecimento ilícito. Considero o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte autora e da parte ré, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) é suficiente como resposta para o fato da violação do direito. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo IPCA e de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização), ambo a contar desta sentença. Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se. Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95. Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais. BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE ANÁPOLIS1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv. Sen. José Lourenço Dias, 1311 - St. Central, Anápolis - GO, 75020-010Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas:Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail upjfamiliaanapolis@tjgo.jus.br__________________________________________________________________________________Autos Virtuais n.º 5796339-45.2023.8.09.0006 S E N T E N Ç A RELATÓRIOTrata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por Maria Claudivania de Oliveira Ferraz, em razão dos bens deixados por Benedita dos Reis Oliveira (espólio) e Joaquim Lua de Oliveira (espólio).Na inicial, os requerentes asseveram que são filhas e filho dos falecidos, pugnando pela homologação da partilha dos bens deixados.Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Certidões negativas de débitos tributários na M. 16, arq. 04/05, págs. 99/103, M. 27, arq. 04, pág. 133 e M. 34, arq. 03, pág. 148.Comprovante de recolhimento do ITCD na M. 27, arq. 03, págs. 125/132 e M. 34, arq. 02, págs. 144/147.Plano de partilha na M. 46, arq. 02, págs. 188/193.Manifestação da Fazenda Pública Estadual na M. 48.É, em síntese, o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃOConforme a norma inserta no artigo 654 do Código de Processo Civil/2015, “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”. No caso em análise, os documentos apresentados comprovam que os requerentes são filhas e filho dos inventariados, estando todos regularmente representadas nos autos.De outro lado, está demonstrada a quitação do imposto causa mortis, bem como a inexistência de débitos do espólio para com as Fazendas Públicas, relativamente aos tributos incidentes sobre os seus bens e às suas rendas.No tocante ao patrimônio do espólio, cabe aludir que os documentos juntados aos autos, comprovam a propriedade em nome do de cujus.Observe-se que a partilha apresentada preenche os requisitos legais, atendendo aos princípios que presidem a justa divisão do acervo hereditário, impondo-se, assim, a procedência do pedido. DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, homologo o plano de partilha de M. 46, arq. 02, págs. 188/193, referente aos bens deixados por Benedita Dos Reis Oliveira, para produzir seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.Consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.Sem custas em razão da gratuidade da justiça.Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de inexistência de custas a serem recolhidas, ambas emitidas pela escrivania deste juízo, servirá como formal de partilha e qualquer outro documento necessário para o seu integral cumprimento.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se. Registre-se. Intime-se. Anápolis, 28 de maio de 2025. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de Direito(assinado digitalmente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina/DF Processo: 0700841-64.2023.8.07.0005 Classe Judicial - Assunto: INVENTÁRIO (39) - Inventário e Partilha (7687) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2023, deste Juízo, intimo à parte inventariante para esclarecer a regularização mencionada na petição de ID 224431221, especificando se se refere à matrícula imobiliária do imóvel ou ao procedimento para emitir o ITCMD. Além disso, o inventariante deve juntar aos autos outros documentos que comprovem a posse da falecida em relação ao imóvel descrito na inicial, de modo a complementar os documentos já juntados sob IDs 147312859 e 147312866,n o prazo de 15 (quinze) dias. Planaltina - DF, 27 de maio de 2025 05:29:30. (assinado eletronicamente) MARCO ANTONIO LOPES GUIMARAES BATTAGLINI Servidor Geral
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 12ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0000808-28.2024.5.10.0012 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE ARAUJO GOMES RECLAMADO: VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c27be55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por VINALLA COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA e os ACOLHO PARCIALMENTE, sem efeitos modificativos, tão somente para suprir omissão na sentença quanto à alegação de pedido de demissão. Mantenho a sentença nos demais termos. Intimem-se. CARLOS AUGUSTO DE LIMA NOBRE Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - VINALLA COMERCIO E IMPORTACAO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA