Thiago Beserra Marques
Thiago Beserra Marques
Número da OAB:
OAB/DF 062476
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago Beserra Marques possui 30 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TJBA, TRT10, TJDFT e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJBA, TRT10, TJDFT, TJSP
Nome:
THIAGO BESERRA MARQUES
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (10)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000679-11.2024.5.10.0016 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA BENEVIDES RECORRIDO: UYARA DIONIZIA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33bd776 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/04/2025 - fls. 296; recurso apresentado em 07/05/2025 - fls. 301). Regular a representação processual (fls. 221 e 224). Pugnam os reclamados, em sede de Recurso de Revista, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos próprios e de suas famílias. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, firmada pelo próprio requerente ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST. Nesse panorama, tendo em vista a declaração feita nas razões recursais (fls. 302 e 303), defere-se a justiça gratuita aos recorrentes, nos termos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Reconhecimento de Vínculo Empregatício. Função Diversa da Contratada. Diferenças Salariais. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A eg. 2ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para condenar os reclamados a retificação da CTPS do empregado, por reconhecimento de vínculo em função diversa da contratada, e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Eis a ementa: "ENCARREGADO DE OBRA. CTPS ASSINADA EM FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR COM INSCRIÇÃO DE DOMÉSTICO. O reclamante prestou serviços como encarregado de obra e não como empregado doméstico. Ele não prestou serviços em âmbito residencial para família. Seu enquadramento salarial próprio é aquele da construção civil e por isso são devidas diferenças salariais e rescisórias com base no piso salarial da construção civil na função de encarregado." Inconformados, recorrem de Revista os reclamados. Aduzem que a alegação do reclamante, em recurso ordinário, de que não prestou serviços em âmbito residencial restou preclusa, vez que não se desincumbiu tempestivamente do ônus da prova a que lhe cabia. Sustentam que o reclamante foi admitido como doméstico por não terem conseguido constitui-lo enquanto pessoa jurídica. O acórdão recorrido, por sua vez, consignou que: "Conforme elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual, o trabalhador desempenhava as atribuições de "encarregado geral", em serviços afetos à construção civil, como trazido pelos próprios reclamados quando da audiência. Em seu depoimento pessoal, os reclamados admitem que o empregado foi registrado como doméstico no e-social, mas era efetivamente responsável por administrar os ajudantes de obras e por zelar pela conservação das ferramentas de construção civil. Nesse contexto, tenho que o próprio relato dos reclamados em audiência se coaduna com a descrição fática contida na inicial, de modo que o reclamante não se ateve ao exercício de trabalhos estritamente domésticos, uma vez que as atividades que o reclamante realizou não compõem a rotina de um lar nem integram o rol de atividades inerentes ao serviço considerado doméstico." (g.n.) Pelo exposto, para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância obsta, também, a apreciação da divergência jurisprudencial. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - UYARA DIONIZIA LEAL - GABRIEL AFONSO DA SILVA
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Tribunal: TRT10 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELKE DORIS JUST ROT 0000679-11.2024.5.10.0016 RECORRENTE: ANTONIO PEREIRA BENEVIDES RECORRIDO: UYARA DIONIZIA LEAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33bd776 proferida nos autos. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência via sistema em 24/04/2025 - fls. 296; recurso apresentado em 07/05/2025 - fls. 301). Regular a representação processual (fls. 221 e 224). Pugnam os reclamados, em sede de Recurso de Revista, pelo deferimento da assistência judiciária gratuita, ao argumento de que não possuem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seus sustentos próprios e de suas famílias. Para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação de que sua situação econômica não lhe permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou da família, firmada pelo próprio requerente ou feita por seu advogado, com poderes específicos para tanto. Nesse sentido, é o entendimento consubstanciado na Súmula nº 463, I, do TST. Nesse panorama, tendo em vista a declaração feita nas razões recursais (fls. 302 e 303), defere-se a justiça gratuita aos recorrentes, nos termos do art. 790, §4º da CLT e da Súmula nº 463, I, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Reconhecimento de Vínculo Empregatício. Função Diversa da Contratada. Diferenças Salariais. Alegação(ões): - violação ao(s) inciso III do artigo 1º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. A eg. 2ª Turma deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do reclamante, para condenar os reclamados a retificação da CTPS do empregado, por reconhecimento de vínculo em função diversa da contratada, e ao pagamento das diferenças salariais correspondentes. Eis a ementa: "ENCARREGADO DE OBRA. CTPS ASSINADA EM FUNÇÃO DE ADMINISTRADOR COM INSCRIÇÃO DE DOMÉSTICO. O reclamante prestou serviços como encarregado de obra e não como empregado doméstico. Ele não prestou serviços em âmbito residencial para família. Seu enquadramento salarial próprio é aquele da construção civil e por isso são devidas diferenças salariais e rescisórias com base no piso salarial da construção civil na função de encarregado." Inconformados, recorrem de Revista os reclamados. Aduzem que a alegação do reclamante, em recurso ordinário, de que não prestou serviços em âmbito residencial restou preclusa, vez que não se desincumbiu tempestivamente do ônus da prova a que lhe cabia. Sustentam que o reclamante foi admitido como doméstico por não terem conseguido constitui-lo enquanto pessoa jurídica. O acórdão recorrido, por sua vez, consignou que: "Conforme elementos de prova colhidos ao longo da instrução processual, o trabalhador desempenhava as atribuições de "encarregado geral", em serviços afetos à construção civil, como trazido pelos próprios reclamados quando da audiência. Em seu depoimento pessoal, os reclamados admitem que o empregado foi registrado como doméstico no e-social, mas era efetivamente responsável por administrar os ajudantes de obras e por zelar pela conservação das ferramentas de construção civil. Nesse contexto, tenho que o próprio relato dos reclamados em audiência se coaduna com a descrição fática contida na inicial, de modo que o reclamante não se ateve ao exercício de trabalhos estritamente domésticos, uma vez que as atividades que o reclamante realizou não compõem a rotina de um lar nem integram o rol de atividades inerentes ao serviço considerado doméstico." (g.n.) Pelo exposto, para decidir de forma diversa, seria necessário o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula nº 126 do TST. Tal circunstância obsta, também, a apreciação da divergência jurisprudencial. Nego seguimento ao Recurso. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 23 de maio de 2025. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA LIMA JUNIOR Presidente Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO PEREIRA BENEVIDES
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0000493-66.2025.5.10.0011 EMBARGANTE: JORGE BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: MICHELLE ARAUJO FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7416b0a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos. Como não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC) e com fulcro no princípio da celeridade, declaro encerrada a instrução processual. Façam os autos conclusos para julgamento. As partes serão intimadas da sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE ARAUJO FONSECA
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ETCiv 0000493-66.2025.5.10.0011 EMBARGANTE: JORGE BATISTA DOS SANTOS EMBARGADO: MICHELLE ARAUJO FONSECA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7416b0a proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor HEITOR OLIVEIRA DE PAULA COSTA, no dia 22/05/2025. DESPACHO Vistos. Como não há necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do NCPC) e com fulcro no princípio da celeridade, declaro encerrada a instrução processual. Façam os autos conclusos para julgamento. As partes serão intimadas da sentença. Publique-se. BRASILIA/DF, 22 de maio de 2025. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JORGE BATISTA DOS SANTOS
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001434-50.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: VINICIUS SOARES DE SANTANA RECLAMADO: 34.207.343 CLAUDIA ALVES DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109b0ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de acordo celebrado pelas partes e devidamente homologado (Id. 4ba9de8). Tenho por quitado integramente o acordo, ante o silêncio do Autor. Extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas quanto aos registros e baixas necessárias. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - 34.207.343 CLAUDIA ALVES DINIZ
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Tribunal: TRT10 | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001434-50.2024.5.10.0011 RECLAMANTE: VINICIUS SOARES DE SANTANA RECLAMADO: 34.207.343 CLAUDIA ALVES DINIZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 109b0ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de acordo celebrado pelas partes e devidamente homologado (Id. 4ba9de8). Tenho por quitado integramente o acordo, ante o silêncio do Autor. Extingo o feito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Arquivem-se definitivamente os autos, observadas as cautelas quanto aos registros e baixas necessárias. ADRIANA MEIRELES MELONIO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VINICIUS SOARES DE SANTANA
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Tribunal: TJBA | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PROCESSO Nº: 8006252-41.2023.8.05.0201 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: JANAINA PRAZERES DE SOUZA, JEAN CARLOS LEAL SILVA EMBARGADO: BSB CARAIVA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, GLAUCIA CRISTINA DE ANDRADE DESPACHO Vistos. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se têm interesse em transigir, manifestando-se sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação, objetivando, se for o caso, a proposta de acordo. Poderão as partes, no prazo acima concedido, especificarem se têm outras provas a produzir, indicando o objeto e a finalidade. Não havendo manifestação pela realização de audiência de conciliação e nem especificação de provas, proceder-se-á ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem-me conclusos. Publique-se e intimem-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Substituto
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