Weglyson Victor Da Silva Melo

Weglyson Victor Da Silva Melo

Número da OAB: OAB/DF 062488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weglyson Victor Da Silva Melo possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJMG, TJDFT, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJMG, TJDFT, TJGO, TRT9
Nome: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0707242-42.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE HENRIQUE ARAUJO AGUIAR COELHO REQUERIDO: BABACAR SOW, YACINE BINTA DIALLO SOW DECISÃO Homologado o acordo na data de 08/05/2025 (ID 234992989), os réus teriam 30 (trinta) dias para pagamento integral da dívida, conforme cláusula primeira do acordo, o que deveria ocorrer até o dia 23/06/2025. Da análise dos autos, verifica-se que os réus efetivaram o pagamento, por depósito judicial, no dia 18/06/2025, conforme comprovante de ID 240069190. Sendo assim, não houve atraso no pagamento e não é devida a multa prevista na cláusula 3 do acordo homologado, como entende o autor, razão pela qual indefiro o pedido de ID 240898479. No mais, atente-se, o autor, que os prazos são contados em dias úteis, como determina o art. 219, do CPC. Intime-se o autor e retornem os autos ao arquivo definitivo. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE"
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720666-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA EXECUTADO: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO CERTIDÃO Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 05 (CINCO) dias. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse(m) a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais (http://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/guia-de-custas-judiciais), ou procure(m) um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Por oportuno, consigno que somente o navegador Mozilla Firefox é compatível para emissão das guias de custas judiciais. Para utilizar o serviço, primeiro é necessário realizar seu cadastro. Após o cadastramento, será enviada uma mensagem, via e-mail, para liberação do cadastro. Caso não recebe o e-mail para liberação, verifique suas pastas "spam", "lixeira" ou "lixo". As guias podem ser pagas por meio da internet, nas agências bancárias ou nos terminais de autoatendimento de qualquer instituição financeira, bem como nos correspondentes bancários, casas lotéricas e Correios. Efetuado o pagamento, o comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. MARIANA CARVALHO DE OLIVEIRA Estagiário Cartório *datado e assinado digitalmente*
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707476-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESLEY RAPHAEL DE ARAUJO DIAS REQUERIDO: PEDRO IVO CAMPOS CORREA DE SOUZA CERTIDÃO Certifico que foi interposto Recurso ID. 240812335 pela parte requerida PEDRO IVO CAMPOS CORREA DE SOUZA. De ordem, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, representada por advogado, no prazo de 10 dias. Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal. BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 27 de Junho de 2025 16:20:54.
  5. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  6. Tribunal: TJGO | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0720666-22.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VICENTE DE PAULA DE OLIVEIRA QUARESMA EXECUTADO: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO SENTENÇA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que a parte credora informa que houve a satisfação da obrigação. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, impõe-se a extinção do presente cumprimento de sentença. Assim, com fundamento nos arts. 513 e 924, inciso II, ambos do CPC, EXTINGO O PROCESSO em face do pagamento. Eventuais custas finais pelo executado. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0707476-96.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KESLEY RAPHAEL DE ARAUJO DIAS REQUERIDO: PEDRO IVO CAMPOS CORREA DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95. DECIDO. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora (id. 235158648), porquanto os documentos anexados ao processo são suficientes para o deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Preliminarmente a parte ré aduz a inépcia da petição inicial, ao afirmar que não foram apresentadas provas relativas ao preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual. Outrossim, impugna o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, sob o argumento de que esta não produziu provas específicas que demonstrem eventual hipossuficiência. No que diz respeito à inépcia da petição inicial, esta preenche os requisitos delineados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Não há qualquer vício formal em relação à peça e a existência ou de provas relativas aos fatos narrados diz respeito ao mérito da questão. Quanto ao pleito de gratuidade de justiça, não há, neste momento, interesse quanto à impugnação, mormente porque as custas do processo somente são cobradas em caso de interposição de recurso inominado. Rejeito as preliminares suscitadas. Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito. A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 50000,00. Eventual responsabilidade da parte ré será aferida subjetivamente, nos termos do Código Civil. A parte autora informa que, no dia 21/9/2024, enquanto atuava na condição de árbitro em um jogo amador de futebol, foi vítima de agressão física praticada pela parte ré (um dos jogadores). A parte ré não nega o fato, mas alega que o dano moral não é presumido na hipótese em apreço. Por este motivo, alega que inexiste dever de pagamento de indenização, pois o evento foi isolado e não causou maiores lesões à integridade física da parte contrária. Diante do conjunto probatório acostado aos autos, verifica-se que os atos narrados na petição inicial ocorreram no mundo dos fatos. O vídeo, cujo link foi anexado ao id. 228507795, página 1, mostra claramente a agressão física perpetrada pela parte ré em face da parte autora, após um lance controverso. Cumpre destacar que os argumentos invocados pela parte ré como tentativa de afastar ou mitigar a sua responsabilidade (ato isolado, sem reflexos à saúde da parte autora) não merecem acolhimento. A conduta antidesportiva e que inviabilizou a defesa da vítima, por si só, já corresponde a um fato grave a ponto de ensejar o dever de indenizar, a despeito de os efeitos da agressão não terem sido críticos, conforme se depreende da leitura do exame de corpo de delito (id. 228507798, página 19). O nexo de causalidade decorre dos fatos comprovados nos autos, conforme mencionado anteriormente. A situação em tela foi causada exclusivamente em razão da conduta perpetrada pela parte ré, a qual sem qualquer razão ou justificativa, agrediu fisicamente a parte autora, em conduta totalmente desproporcional e excessiva. Dessa forma, estão configurados os requisitos legais que ensejam a reparação civil, posto que não há qualquer causa excludente de responsabilidade no caso concreto. Não há critérios legais para a fixação da indenização, razão pela qual, com esteio na doutrina, considero vários fatores, que se expressam em cláusulas abertas, tais como a reprovabilidade do fato (a agressão ocorreu de forma unilateral, sem qualquer justificativa e sem possibilidade de defesa pela vítima), o caráter pedagógico, a intensidade (a transmissão do jogo ocorria ao vivo em um canal do “Youtube” e o teor das imagens foi amplamente divulgado, o que se depreende da leitura das manchetes jornalísticas acostadas ao id. 228506887, página 3), a duração do sofrimento e a capacidade econômica de ambas as partes, todas pautadas pelo princípio da razoabilidade. Logo, atenta aos parâmetros traçados pela doutrina e pela jurisprudência para a fixação do quantum devido a título de compensação pelo dano moral, fixo a indenização por danos morais em R$ 5000,00 (cinco mil reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser corrigida monetariamente pelo IPCA desde a presente data, consoante o disposto no Enunciado da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça e acrescida de juros de mora a serem calculados com base no artigo 406, § 1.º do Código Civil a partir do evento danoso (21/9/2024), com base no disposto no artigo 398 do Código Civil e no Enunciado da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção. A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora. Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação. Não havendo requerimento os autos serão arquivados. Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil). Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito. Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se. Registro eletrônico. Intime-se. Ceilândia/DF, 6 de junho de 2025. ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito
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