Weglyson Victor Da Silva Melo

Weglyson Victor Da Silva Melo

Número da OAB: OAB/DF 062488

📋 Resumo Completo

Dr(a). Weglyson Victor Da Silva Melo possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJDFT, TRT9, TJGO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJDFT, TRT9, TJGO, TJMG
Nome: WEGLYSON VICTOR DA SILVA MELO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  3. Tribunal: TJGO | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. OS ARQUIVOS DA INTIMAÇÃO NÃO FORAM PUBLICADOS.
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ementa. Direito penal. Apelação criminal. Descumprimento de medidas protetivas de urgência. Dano moral. Reparação mínima. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Crime sem violência ou grave ameaça. Possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Apelação criminal contra sentença condenatória em que o recorrente pede sua absolvição em relação ao descumprimento de medidas protetivas, a exclusão ou redução do valor arbitrado a título de dano moral e/ou a substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. Questão em discussão 2. O caso consiste em saber se (i) o réu deve ser absolvido por insuficiência de provas; ou, subsidiariamente, (ii) é o caso de substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, e/ou (iii) exclusão/redução do valor da indenização por dano moral. III. Razões de decidir 3. Nos crimes praticados no âmbito doméstico e familiar a palavra da vítima assume especial relevância, porque normalmente os delitos são cometidos longe de testemunhas presenciais, aproveitando-se o agente do vínculo mantido com a ofendida. 4. O crime do art. 24-A da Lei 11.340/06 consuma-se quando as medidas protetivas se encontram vigentes à época do descumprimento, sequer cogitando de que sua posterior revogação torna o fato atípico, muito mais quando as medidas foram mantidas na sentença e não houve revogação posterior, de modo que a tese defensiva não encontra amparo fático e jurídico. 5. Se a condenação a título de compensação por dano moral, cujo valor deve ser proporcional e razoável, mostra-se suficiente a reparar os prejuízos suportados pela vítima, além de desestimular a prática de ilícitos semelhantes, ela deve ser mantida. 6. É possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça contra a mulher, não havendo incompatibilidade com a Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 06/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Turma Criminal 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 2TCR (período de 29/05/2025 a 5/06/2025), realizada no dia 29 de Maio de 2025 às 12:00:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) JAIR OLIVEIRA SOARES , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS e ARNALDO CORREA SILVA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça ISABEL MARIA DE FIGUEIREDO FALCÃO DURÃES . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0709477-71.2023.8.07.0020 0714944-73.2023.8.07.0006 0712492-42.2022.8.07.0001 0731608-97.2023.8.07.0001 0705125-50.2021.8.07.0017 0706756-38.2021.8.07.0014 0704828-07.2020.8.07.0008 0700737-45.2023.8.07.0014 0709241-59.2022.8.07.0019 0703072-52.2023.8.07.0009 0719933-73.2019.8.07.0003 0003450-89.2018.8.07.0020 0737024-15.2024.8.07.0000 0700084-35.2021.8.07.0007 0729795-69.2022.8.07.0001 0724107-58.2024.8.07.0001 0746926-89.2024.8.07.0000 0705285-12.2024.8.07.0004 0704524-72.2024.8.07.0006 0705594-36.2024.8.07.0003 0705008-70.2022.8.07.0002 0731978-70.2023.8.07.0003 0746107-86.2023.8.07.0001 0706122-83.2023.8.07.0010 0702389-05.2024.8.07.0001 0723007-62.2024.8.07.0003 0749530-20.2024.8.07.0001 0733040-88.2022.8.07.0001 0724187-22.2024.8.07.0001 0731097-65.2024.8.07.0001 0719905-83.2021.8.07.0020 0700656-70.2025.8.07.0000 0718093-05.2022.8.07.0009 0701134-78.2025.8.07.0000 0701332-16.2024.8.07.0012 0703166-71.2021.8.07.0008 0725664-11.2023.8.07.0003 0705530-52.2022.8.07.0017 0708013-45.2023.8.07.0009 0702566-25.2022.8.07.0005 0000743-80.2020.8.07.0020 0706433-67.2024.8.07.0001 0716961-28.2022.8.07.0003 0024476-35.2011.8.07.0006 0701042-31.2024.8.07.0002 0733421-28.2024.8.07.0001 0747250-76.2024.8.07.0001 0705674-72.2025.8.07.0000 0701921-26.2024.8.07.0006 0722354-60.2024.8.07.0003 0706433-64.2024.8.07.0002 0700380-05.2025.8.07.9000 0733209-07.2024.8.07.0001 0001608-94.2019.8.07.0002 0701214-74.2023.8.07.0012 0703169-42.2024.8.07.0001 0707817-34.2025.8.07.0000 0730659-67.2023.8.07.0003 0708408-93.2025.8.07.0000 0723670-91.2023.8.07.0020 0701384-11.2025.8.07.0001 0741002-94.2024.8.07.0001 0710890-45.2024.8.07.0001 0709155-43.2025.8.07.0000 0709479-33.2025.8.07.0000 0707251-83.2024.8.07.0012 0710034-09.2023.8.07.0004 0700835-51.2023.8.07.0007 0704274-67.2023.8.07.0008 0726043-03.2024.8.07.0007 0709698-46.2025.8.07.0000 0701244-92.2021.8.07.0008 0702424-42.2023.8.07.0019 0708391-30.2020.8.07.0001 0735984-86.2024.8.07.0003 0710591-37.2025.8.07.0000 0706732-44.2020.8.07.0014 0710811-35.2025.8.07.0000 0710874-60.2025.8.07.0000 0706418-78.2023.8.07.0019 0710998-43.2025.8.07.0000 0711021-86.2025.8.07.0000 0734602-64.2024.8.07.0001 0718679-89.2024.8.07.0003 0711365-67.2025.8.07.0000 0000004-69.2022.8.07.0010 0711651-45.2025.8.07.0000 0711711-18.2025.8.07.0000 0711725-02.2025.8.07.0000 0711733-76.2025.8.07.0000 0727357-07.2021.8.07.0001 0710094-48.2024.8.07.0003 0711480-33.2022.8.07.0020 0705614-70.2024.8.07.0021 0712173-72.2025.8.07.0000 0701948-18.2024.8.07.0003 0712674-26.2025.8.07.0000 0712160-89.2024.8.07.0006 0704730-11.2023.8.07.0010 0712817-15.2025.8.07.0000 0712892-54.2025.8.07.0000 0713076-10.2025.8.07.0000 0713325-58.2025.8.07.0000 0713378-39.2025.8.07.0000 0713545-56.2025.8.07.0000 0713594-97.2025.8.07.0000 0703922-48.2024.8.07.0017 0735285-04.2024.8.07.0001 0714390-44.2023.8.07.0005 0702835-20.2020.8.07.0010 0702900-10.2023.8.07.0010 0009074-06.2014.8.07.0006 0709293-35.2024.8.07.0003 0734124-50.2024.8.07.0003 0714231-48.2025.8.07.0000 0701519-88.2023.8.07.0002 0719181-10.2024.8.07.0009 0703789-30.2024.8.07.0009 0714265-23.2025.8.07.0000 0714369-15.2025.8.07.0000 0793886-55.2024.8.07.0016 0714779-73.2025.8.07.0000 0714781-43.2025.8.07.0000 0703139-07.2024.8.07.0001 0714808-26.2025.8.07.0000 0714974-58.2025.8.07.0000 0714984-05.2025.8.07.0000 0715100-11.2025.8.07.0000 0715132-16.2025.8.07.0000 0703118-37.2025.8.07.0020 0704850-87.2024.8.07.0020 0715394-63.2025.8.07.0000 0715430-08.2025.8.07.0000 0700304-85.2025.8.07.0009 0708527-85.2024.8.07.0001 0700121-35.2025.8.07.0003 0709294-87.2024.8.07.0013 0706593-58.2025.8.07.0001 0703466-98.2024.8.07.0017 0715685-63.2025.8.07.0000 0715690-85.2025.8.07.0000 0715706-39.2025.8.07.0000 0715723-75.2025.8.07.0000 0003277-23.2012.8.07.0005 0716247-72.2025.8.07.0000 0716390-61.2025.8.07.0000 0729824-85.2023.8.07.0001 0705892-98.2024.8.07.0012 0716931-94.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0701156-29.2022.8.07.0005 0727034-31.2023.8.07.0001 0718067-81.2020.8.07.0007 0703591-30.2023.8.07.0008 0706854-26.2025.8.07.0000 0708729-82.2022.8.07.0017 0710518-96.2024.8.07.0001 0701598-33.2024.8.07.0002 0705316-98.2021.8.07.0016 0756653-69.2024.8.07.0001 0700088-91.2025.8.07.0020 0712177-12.2025.8.07.0000 0005342-90.2018.8.07.0001 ADIADOS PEDIDOS DE VISTA 0702013-62.2024.8.07.0019 A sessão foi encerrada no dia 05 de Junho de 2025 às 20:23:36 Eu, FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA , Secretário de Sessão da 2ª Turma Criminal , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. FRANCISCO ARNALDO PESSOA DE FRANÇA Secretário de Sessão
  6. Tribunal: TJGO | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE GOIÁSPODER JUDICIARIO COMARCA DE FORMOSAFormosa - Juizado Especial CívelRua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa/GO - CEP: 73814-173AÇÃO: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelPROCESSO Nº: 6060208-41.2024.8.09.0045RECLAMANTE (S): Tatiana Cristina MacedoRECLAMADO (S): Cemed - Centro Medico E Diagnostico LtdaEsta decisão servirá como mandado e ofício, nos termos do art. 136 do Provimento nº 48/2021 da CGJ (Código de Normas do Foro Judicial)DECISÃO Recebo o pedido de cumprimento de sentença.Ao cartório, altere a natureza da ação, fazendo constar “cumprimento de sentença”. Intime-se a parte executada, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de ser a quantia acrescida de multa no percentual de 10% (dez por cento), consoante preceitua o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.Advirto que o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo fixado no parágrafo anterior, independentemente de penhora ou nova intimação, nos moldes do art. 525, do CPC.Escoado o prazo, sem manifestação, proceda a penhora online, via sistema conveniado SISBAJUD, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada.Em caso de êxito na penhora, intime-se a parte executada pessoalmente para que tome ciência da penhora e se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC.Havendo indisponibilidade excessiva, proceda o imediato cancelamento do excesso (art. 854, § 1º, do CPC/2015).Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito, proceda a pesquisa, via RENAJUD, para possível constrição de veículos pertencentes à parte executada.Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção.Cumpra-se.Formosa/GO, datado e assinado digitalmente. HERON JOSÉ CASTRO VEIGAJuiz de Direito
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    Em vista disso, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA formulado pelo autor e ARBITRO ALIMENTOS provisórios em favor do(a) filho(a) L. F. S., nascido em 07/07/2022 no valor de 30% (trinta por cento) dos rendimentos brutos do requerente , deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente, a exemplo da contribuição previdenciária e do imposto de renda, à míngua de maiores elementos a respeito da capacidade financeira da parte alimentante, também das necessidades da parte alimentada, mediante desconto em folha de pagamento e depósito na conta bancária da representante legal do(a) alimentando(a). Em observância ao dever do juiz de a qualquer tempo promover a autocomposição da partes, assim como, de modo a viabilizar o contato direto do magistrado com a parte autora, nos termos dos artigos 139, V c/c 334 do CPC, determino a designação de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO , que será realizada por videoconferência . Conforme determinado na Resolução n. 465/2022 do CNJ, os participantes da solenidade deverão estar trajados de maneira adequada, como também estar com a câmera de seu equipamento ligada, em condições satisfatórias e em local adequado, não sendo admitida a participação dentro de veículos, ou em vias públicas, por exemplo .
  8. Tribunal: TJMG | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sob sigilo, conforme legislação aplicável. Para mais informações, consulte os autos por meio do Sistema PJe-TJMG.
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