Janaina Araujo Marques

Janaina Araujo Marques

Número da OAB: OAB/DF 062496

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 46
Tribunais: TJTO, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJGO
Nome: JANAINA ARAUJO MARQUES

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1008398-73.2022.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: GILMAR BASTOS DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496 e ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: GILMAR BASTOS DA SILVA ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - (OAB: DF60849) JANAINA ARAUJO MARQUES - (OAB: DF62496) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702268-07.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) REQUERENTE: M. E. S. D. C. REPRESENTANTE LEGAL: D. D. C. I. EXECUTADO: A. R. S. D. A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. De início, compulsando os autos verifica-se que o débito alimentar alcançava, até o mês de maio de 2025, o montante de R$2.328,75 (vide petição da parte credora em ID 236742861, acompanhada da respectiva planilha de cálculo). Posteriormente, a executada promoveu a juntada de comprovante de depósito judicial, o qual evidencia o pagamento integral da dívida alimentar e também da pensão alimentícia relativa ao mês de junho/2025. Desta feita, SUSPENDO (não é revogação) o decreto prisional de ID 236768587. 2. Assim, recolha-se o Mandado de Prisão de ID 237086905. Expeça-se o Alvará de Soltura (contramandado) em favor da executada, eis que efetivada a sua prisão civil pela autoridade policial. 3. Após, dê-se vista à parte exequente para dizer se pretende a extinção desta execução em face do pagamento (art. 924, inciso II, CPC). Expeça-se ordem de transferência eletrônica e/ou alvará judicial do montante depositado judicialmente em favor da exequente. 4. Em seguida, façam-me os autos conclusos para sentença, se o caso. Intimem-se. Cumpra-se. São Sebastião/DF, 10 de junho de 2025. WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA para determinar a remessa dos autos para o Juízo da Vara de Família de São Sebastião/DF. Intime-se e cumpra-seindependente de preclusão.
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0721336-76.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: A. R. S.A. AGRAVADO: D. C.I. Relatora: Desa. Fátima Rafael DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por A. R. S. D. A contra a r. decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, que, no Cumprimento Provisório de Sentença nº 0725962-54.2024.8.07.0007, movido por D. D. C. I., deferiu medidas cautelares de urgência em seu desfavor, nos seguintes termos: “Trata-se de ação de cumprimento provisório de sentença. Instado, o Ministério Público oficiou pelo deferimento das medidas protetivas/cautelares (ID 221214425). DECIDO. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. No presente caso, verifica-se estarem presentes os requisitos autorizativos da medida pleiteada. Conforme constam nos autos, a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga concedeu a guarda unilateral da criança ao autor e fixou o regime de visitas à genitora, permitindo que ela ficasse com a infante aos sábados das 14h00 até as 17h00, em espaço público próximo à casa da tia materna N, sob supervisão do genitor. Entretanto, as diversas provas apresentadas pelo requerente confirmaram que a genitora descumpriu a sentença supra em inúmeras oportunidades. Conforme o relatório técnico do Conselho Tutelar de São Sebastião (ID 218209020), a mãe, sem autorização, ficou com a infante em dias diversos do fixado na regulamentação de visitas. No dia 22 de outubro, a genitora, inclusive, confirmou: “que esteve na escola onde a filha estuda para ver a mesma, mas que a diretora da escola disse que a mesma só poderia ver a criança com a presença de algum conselheiro tutelar, a conselheira Marceli Lhe aconselhou voltar na semana seguinte para que a mesma pudesse ver como estava a situação da medida protetiva que havia contra ela se já havia sido revogada ou não". Na oportunidade, a genitora relatou que sim já havia sido revogada, mesmo assim a conselheira orientou a mesma a não ir à escola da criança naquele momento pois seria melhor conversar com a criança primeiro para ver como a criança iria reagir com esta aproximação com a genitora. E que na semana seguinte este conselho entraria em contato com a genitora para tratar se deste assunto (ID 218209021, p. 03). Veja-se que, inclusive, a diretora da escola - onde estuda a criança - testemunhou a presença da genitora no local. Consta ainda do relatório (ID 218209020) que, em 25 de outubro de 2024, a genitora confirmou ter ido novamente na mesma escola, sem a autorização do Conselho Tutelar, chegando a desafiar a autoridade da Conselheira Tutelar: E no dia seguinte, a mãe dirigiu-se à residência do genitor, violando, mais uma vez, o regime de visitas fixado pela 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga. Por conseguinte, resta evidente a desobediência da genitora que, reiteradamente, insiste em se aproximar e manter contato com a sua filha em desconformidade com o regime de visitas fixados na sentença dos autos 0714243-12.2023.8.07.0007, colocado em risco à segurança e a integridade da menor. Ademais, como bem pontuado pelo ente ministerial, as condutas praticadas pela genitora podem caracterizar violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, ensejando a aplicação de medidas protetivas de urgência, nos moldes do art. 20 da Lei 14.344/22. Dessa forma, defiro as seguintes medidas cautelares de urgência em desfavor da genitora/requerida, A. R. S. A., até deliberação posterior: a) Proibição de aproximação de sua filha, M.E.S.C. e do autor, D. C. I, fixando-se o limite de 1 (um) quilômetro de distância; b) Proibição de contato com a infante e com o genitor, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros c) Proibição de frequentar os seguintes lugares: Rua da Gameleira - Casa 681- São Sebastião/DF; e CAIC UNESCO - RUA DO CAIC, S/N AREA ESPECIAL. CENTRO SÃO SEBASTIÃO. 71691-047 Brasília – DF. Cite-se e intime a parte requerida/executada para cumprimento das determinações, sob pena de aplicação de multa. Comunique-se nos autos do processo nº 0719108-73 o teor da presente decisão. Oficie-se à Escola da menor sobre a proibição de acesso da mãe ao menor. Instrua-se com cópia da presente decisão. Por fim, remetam-se cópia do presente processo ao Conselho Tutelar de São Sebastião.” Após novos argumentos trazidos aos autos, o Juiz a quo acolheu o parecer ministerial e modificou em parte as medidas acautelatórias anteriormente concedidas, nos seguintes termos: “Acolho o parecer ministerial (ID235778584), adotando os seus termos como razão de decidir. Como consequência, modifico em parte as medidas acautelatórias anteriormente concedidas, até o deslinde do feito da Vara de Violência Doméstica, determinando o seguinte: a) Proibição de contato de A. R. S. D. A. com sua filha M.E.S.C. e com o autor, D. D. C. I., por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros fora do dia e horário judicialmente determinados para as visitas maternas na ação de guarda (cópia ID216392112) e b) Proibição a A. R. S. D. A.de frequentar os seguintes lugares:b.1) Rua da Gameleira – Casa 681-São Sebastião/DF; e b.2) CAIC UNESCO – RUA DO CAIC, S/N AREA ESPECIAL. CENTROSÃO SEBASTIÃO. 71691-047 Brasília – DF. Intimem-se. Não havendo mais requerimentos, arquivem-se.” Argui a Agravante, em suma, a incompetência absoluta do Juízo a quo para conceder medidas protetivas, com base na Lei 14.344/22 (Lei Henry Borel), as quais considera de competência exclusiva da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente, conforme a Resolução TJDFT nº 1/2024. Sustenta que não descumpriu a sentença que fixou o regime de visitas, pois os fatos ocorreram antes da sua publicação. Pontua, ainda, a desproporcionalidade das medidas, por não haver risco concreto à integridade da criança e inexistência de inquérito ou condenação contra sua pessoa. Requer gratuidade de justiça e a concessão de efeito suspensivo para que sejam sobrestadas as medidas protetivas de urgência em seu desfavor, restabelecendo o direito de se aproximar e ter contato com a filha. Pede a reforma da r. decisão agravada, para revogar as medidas protetivas ou, subsidiariamente, reconhecer a nulidade da decisão por incompetência do juízo. Sem preparo, por haver pedido de gratuidade de justiça. É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade de justiça. Inicialmente, destaco que a r. decisão agravada não usurpa da competência da vara especializada em violência doméstica cometida contra crianças e adolescentes, estabelecida pelo artigo 2º da Resolução TJDFT 01/2024. Ocorre que, em casos urgentes, em que o objetivo é resguardar o interesse da criança e assegurar o cumprimento da decisão judicial, não há óbice à concessão de medidas protetivas de urgência pelo Juízo de Família que já atua na causa. Nesse caso, a competência não é exclusiva da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Criança e Adolescente. Nesse sentido, assim se manifestou o Ministério Público no Id. 235778584: “De início, cumpre ressaltar que as medidas concedidas em desfavor da ré em favor da menor são as medidas cautelares de urgência aplicáveis para assegurar a tutela provisória (art. 297 e ss., CPC). Veja-se: “O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória” (grifou-se). Sendo dispositivo insculpido no CPC, por óbvio é de natureza cível, sendo o Juízo de Família competente para sua decretação. Nenhuma lei especializada determinou a revogação dessa competência ou a suplantou.” Desse modo, a adoção de medidas protetivas em situações que envolvam o descumprimento de decisões relativas à guarda e visitas, especialmente quando há risco à integridade física ou psicológica da criança, não se limita à competência do juízo especializado. Passo a examinar o pedido de concessão de efeito suspensivo. Nos termos do art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento, se não for o caso de aplicação do disposto no art. 932, III e IV, do mesmo Código, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. No que toca ao efeito suspensivo, a concessão exige probabilidade do direito alegado e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Em se tratando do bem-estar de menor, a tutela de urgência deve ser apreciada em consonância com os ditames protetivos do Estatuto da Criança e do Adolescente, em especial o princípio da proteção integral (art. 1º) e sua absoluta prioridade dentro das dinâmicas familiares (art. 4º, caput). Sucede que há vasto histórico de conflito familiar, com ampla narrativa e fatos que indicam mal-estar da menor em relação à genitora, ora Agravante, pelos motivos amplamente narrados nos autos. Lado outro, foram acolhidas pelo Juízo a quo as ponderações do Promotor de Justiça quanto ao não descumprimento da sentença pela ora Agravante, o que gerou a alteração das medidas anteriormente determinadas para outras menos gravosas. Também é inconteste que tais medidas visam proteger a menor, que mostrou abalo psicológico na presença da mãe, ora Agravante, além de haver outros fatos capazes de trazer apreensão à criança. Em seu parecer, o douto Promotor de Justiça assim destaca: “(...) que algumas das medidas aplicadas são essenciais ao equilíbrio psicológico da menor. Isso porque o Conselho Tutelar relatou que, após uma das vezes em que a genitora compareceu à escola da criança, no dia 22/10/2024, a menor “estava desesperada chorando muito dizendo que não deveria ter nascido, onde tiveram que acalmar a criança que estava com seu psicológico abalado” (ID 233858259). Além disso, a genitora desafiou a autoridade do Conselho Tutelar e novamente atrapalhou a vida escolar da infante, no dia 25/10/2024, fazendo pressão psicológica na criança para que ela dissesse que queria residir com a mãe e que o pai a agredia. Conta-se, também, que a genitora compareceu à residência do requerente no final de semana subsequente e acionou a Polícia Militar, afirmando novamente que a menor era vítima de agressão paterna. Desses episódios, vê-se que permanece a necessidade de medidas cautelares, mas de forma diversa das anteriormente expedidas.” Considero, igualmente, que o Juízo a quo agiu com a devida cautela para preservar o bem-estar da menor. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para que apresente resposta, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação necessária ao julgamento deste recurso. Após, colha-se a manifestação da douta Procuradoria de Justiça. Publique-se e intimem-se. Brasília, 6 de junho de 2025. Desembargadora Fátima Rafael Relatora
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0706155-08.2025.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Evicção ou Vicio Redibitório (4706) REQUERENTE: LUCAS LEONARDO MORAIS DE OLIVEIRA REQUERIDO: RW VEICULOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a decisão de ID. 234427428 não foi integralmente cumprida, promova o autor a juntada de nova procuração outorgada à advogada signatária da inicial (assinada fisicamente ou digitalmente por assinatura eletrônica válida), eis que o mandato de ID. 237580524 está com a assinatura corrompida ou inválida, conforme verificação realizada no sítio virtual https://validar.iti.gov.br. Ainda, para instruir o requerimento de gratuidade de justiça, traga aos autos cópias dos contracheques de rendimentos ou proventos dos meses de março/2025 e abril/2025. Prazo DERRADEIRO de 5 (cinco) dias úteis para cumprimento, sob pena de indeferimento da inicial e da gratuidade requerida. Intime-se. Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711293-54.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE JAMES DA SILVA RIBEIRO 86380460144 REQUERIDO: HILTON SOARES PORTELA DESPACHO Nada a prover quanto à petição de Id. 231187244, uma vez que houve a substituição do perito (Id. 226927390). Nos termos da decisão de ID. 215371824, intimem-se as partes para se manifestarem acerca da proposta de honorários (Id. 231961670). Prazo de 05 (cinco) dias. Não havendo impugnação, e considerando que o ônus de arcar com os honorários periciais recai, em regra, sobre a parte que requer a produção da prova, intime-se o requerido para que efetue o depósito dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para a realização da perícia, com a apresentação do laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras, DF, 6 de junho de 2025 18:51:09. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIANE RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1003002-28.2021.4.01.3502 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 01 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 20/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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