Janaina Araujo Marques
Janaina Araujo Marques
Número da OAB:
OAB/DF 062496
📋 Resumo Completo
Dr(a). Janaina Araujo Marques possui 56 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
56
Tribunais:
TRF1, TJRJ, TJDFT, TJTO, TJGO, TRT10
Nome:
JANAINA ARAUJO MARQUES
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9)
RECURSO INOMINADO CíVEL (5)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 6 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: MARIANE RODRIGUES DE JESUS Advogado do(a) RECORRENTE: JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF O processo nº 1003002-28.2021.4.01.3502 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 24/06/2025 a 30-06-2025 Horário: 08:00 Local: 2ª TR/GO - RELATOR 01 - VIRTUAL - Observação: -----------------SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO---------------- A sessão de julgamento será realizada de forma exclusivamente virtual, diretamente no sistema PJe 2º Grau, nos termos dos artigos 68 a 74 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais (Resolução Presi n. 33/2001 do TRF da 1ª Região). Ficará facultada a sustentação oral pelo(a) advogado(a), que deverá ser apresentada em gravação por qualquer mídia suportada pelo PJe, até o dia 20/06/2025, ou seja, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da data de início da sessão de julgamento, diretamente nos autos do processo eletrônico, da mesma forma que a juntada de uma petição. O vídeo deverá conter no máximo 10 minutos de duração, devendo ser observado o tamanho de até 200 Mb e os formatos: mp4, mov(quicktime), ogg, wmv, asf. A apresentação da sustentação oral deverá ser comunicada à Secretaria Única das Turmas Recursais, por correio eletrônico, no endereço turma.recursal.go@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), endereço eletrônico e telefone para contato. As solicitações de retirada de pauta da Sessão de Julgamento Virtual, para inclusão em Sessão Presencial, para fins de sustentação oral deverão ser apresentadas por meio de peticionamento eletrônico nos autos até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da Sessão Virtual de Julgamento, com envio obrigatório de e-mail à Secretaria Única das Turmas Recursais, no mesmo prazo. A sessão virtual de julgamento terá duração de até 5 (cinco) dias úteis e o inteiro teor do voto/acórdão será disponibilizado automaticamente no sistema por ocasião de sua assinatura pelo magistrado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoAPELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DENOMINAÇÃO EQUIVOCADA DE RECURSO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRINCÍPIO DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REDUÇÃO DE PARCELAS. PROMESSA DE FATO DE TERCEIRO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. VIOLAÇÃO AOS DEVERES INERENTES À BOA-FÉ OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. DANOS MATERIAIS. EFETIVO PREJUÍZO. PARCELAS PAGAS PARA A PRETENDIDA RENEGOCIAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. INAPLICABILIDADE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. QUANTIA IRRISÓRIA. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INDEVIDA. GRADAÇÃO LEGAL. PERCENTUAL. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS. AUSÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O recurso equivocadamente nomeado como Recurso Inominado deve ser recebido como Apelação, caso presentes os pressupostos de admissibilidade, em especial a tempestividade, em observância aos princípios da fungibilidade. 2. Conquanto haja similitude da fundamentação apresentada em primeira e segunda instâncias, é natural o julgamento desfavorável ensejar a devolução, ao Tribunal, dos mesmos argumentos apresentados na origem, o que, por si só, não fere o princípio da dialeticidade recursal. 3. Trata-se de Ação de Rescisão Contratual com Devolução de Quantias Pagas e Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta com o objetivo de resolver contrato de prestação de serviços atinentes a promessa de renegociação de parcelas de financiamento de veículo junto à instituição financeira, assim como para apurar eventual responsabilidade civil imputável à parte prestadora dos serviços por danos materiais e morais supostamente provocados na relação contratual. 4. Aplicam-se as normas do Direito do Consumidor ao caso em comento, visto que o Autor se adequa ao conceito de consumidor e a Ré ao de fornecedora, conforme previsto nos arts. 2º e 3º do CDC. 5. Na hipótese de resolução contratual de relações jurídicas de consumo, cabível a análise da demanda sob a ótica do princípio do diálogo das fontes com integração entre normas do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor. 6. Infere-se do instrumento contratual juntado aos autos que o negócio jurídico firmado entre as partes se refere à promessa de fato de terceiro, nos termos do art. 439 do Código Civil, porquanto a empresa prestadora do serviço contratada se compromete a obter, por meio de negociação direta com instituição financeira alheia à relação contratual, a redução de parcelas de financiamento de veículo firmado pelo consumidor. 7. Constatada a existência de cláusulas contratuais abusivas, que impõem ao consumidor desvantagem excessiva; a prática de atos incompatíveis com os deveres inerentes à boa-fé objetiva, como a orientação para que o consumidor ocultasse o veículo objeto de mandado judicial de busca e apreensão; bem como o inadimplemento contratual devido à prestadora do serviço não comprovar que promoveu a efetiva renegociação do financiamento bancário assumido pelo consumidor, impõe-se o acolhimento do pedido de resolução contratual, com a consequente restituição das perdas e danos, com fulcro nos artigos 475 do Código Civil e 14 do Código de Defesa do Consumidor. 8. O artigo 403 do Código Civil consagra a necessidade da comprovação de nexo de causalidade entre o inadimplemento contratual e as perdas e danos, pois prevê que “Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual”. 9. No caso concreto, o prejuízo material direto e imediato da falha na prestação do serviço em questão refere-se às quantias que o consumidor pagou diretamente à prestadora de serviço para a pretendida renegociação. 10. Incabível a pretensão de ressarcimento de parcelas anteriormente adimplidas pelo consumidor diretamente à instituição financeira, uma vez que o prejuízo material decorrente da busca e apreensão do veículo decorreu da constituição em mora do devedor, antes da celebração do contrato objeto dos autos, e em negócio jurídico atinente a contrato de financiamento bancário. 11. Tendo em vista que o inadimplemento contratual decorreu da falha na prestação do serviço pela Ré, não há que falar em condenação do Autor ao pagamento da cláusula penal prevista no contrato. 12. Malgrado se reconheça o dissabor com a situação vivenciada, não se vislumbra configurada uma situação anormal a ponto de caracterizar violação a atributos da personalidade. Isso porque a alegada violação à esfera moral do Autor, em decorrência da busca e apreensão do veículo, constitui consequência direta do inadimplemento dele (mora) perante a instituição financeira, não podendo ser imputada à Ré pela falha na prestação do serviço. 13. A caracterização dos danos morais demanda a comprovação de uma situação de tamanha gravidade que ofenda a honra ou abale sobremaneira o estado psicológico do indivíduo, circunstância não configurada na hipótese dos autos. 14. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do art. 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo 15. A equidade, prevista no § 8º do art. 85 do CPC/15, é regra subsidiária aplicável apenas nas estritas hipóteses que enumera, como no caso em que o percentual incidente sobre o valor da condenação resultar na fixação de honorários em quantia ínfima, circunstância não configurada no caso dos autos. 16. Analisando os critérios balizadores dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC/15, em especial considerando o zelo e o tempo exigido dos advogados, bem como a natureza e o lugar da prestação do serviço, o percentual deve ser majorado de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. 17. A multa por litigância de má-fé é incabível quando a conduta do recorrente não se subsume às hipóteses previstas no artigo 80 do CPC/15. 18. Apelação da Autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da Ré conhecida e não provida. Preliminares rejeitadas.
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Tribunal: TJRJ | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso ou em segredo de justiça.
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Tribunal: TJDFT | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701397-82.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: A. V. D. S. EXECUTADO: R. B. M. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o êxito da pesquisa anterior, defiro a constrição de ativos financeiros em contas bancárias de titularidade da parte executada, por meio do Sistema Sisbajud, autorizada a reiteração automática da ordem por apenas 10 (dez) dias, tendo em vista o valor do débito (R$ 350,13). Protocolo: 20250035995103. Aguarde-se em Secretaria o resultado da pesquisa, pelo prazo de dez dias corridos, a contar desta data. Eventual excesso deverá ser imediatamente desbloqueado, independente de conclusão. Transcorrido o prazo ou vindo aos autos notícia de eventuais bloqueios, transfira-se e intimem-se as partes. Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1035579-35.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SIMONE DE FATIMA DE OLIVEIRA POVOA FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MOACIR BOTTENTUIT CORREIA - DF70372, JANAINA ARAUJO MARQUES - DF62496 e ADRIANA VALERIANO DE SOUSA - DF60849 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Trata-se de ação em que se objetiva a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. Nos termos dos artigos 319/320, ambos do CPC, e do disposto no artigo 129-A, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 14.331/2022, a petição inicial/documentação deve: a) descrever, de forma clara, as limitações que a doença impõe; b) indicar a atividade para a qual a parte autora alega estar incapacitada; c) especificar possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) apontar a especialidade médica pertinente com a incapacidade alegada; e) prestar declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o mesmo objeto deste processo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; f) comprovar o indeferimento do benefício, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 660, bem como entendimento jurisprudencial daquele Tribunal (AgInt no REsp n. 2.046.599/SC); g) juntar comprovante de residência em nome do próprio autor para fins de definição da competência territorial; h) apresentar documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como causa da incapacidade; i) apresentar o laudo da perícia administrativa (laudo SABI); j) juntar cópia da CTPS/CNIS; k) juntar procuração com data recente conferindo poderes ao advogado que subscreve a inicial de representar o autor em juízo. Desse modo, considerando o disposto acima, determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, cumprindo as exigências constantes na (s) letra (s) D, G e J, supra. Fica a parte autora advertida de que a falta de emenda ou a emenda deficiente da petição inicial, inclusive quanto à ausência de juntada dos documentos indispensáveis e essenciais à propositura da ação, implicarão no indeferimento da petição inicial. 2. Passo para apreciação do pedido de tutela de urgência. A tutela provisória, mesmo que tenha cunho cautelar (art. 4º da Lei 10.259/01), não prescinde da comprovação do direito alegado, o que somente poderá ser atestado após regular dilação probatória, com a realização da(s) perícia(s) pertinente(s) à espécie, razão pela qual INDEFIRO a medida de urgência. Por outro lado, após a instrução, atenta contra a celeridade exigida nos juizados o retorno para a análise apenas da medida cautelar, na medida em que diversos atos deverão ser praticados, obstando ao julgamento do feito. Mormente porque na sentença poderá ser deferida medida cautelar. Assim, qualquer pedido nesse sentido será desconsiderado, devendo os autos virem conclusos para sentença, quando finalizada a instrução e não for celebrado acordo. 3. Necessária a prova pericial para o deslinde do feito, determino a sua produção. Intime-se apenas a parte autora para, querendo, no mesmo prazo de emenda à inicial (item 1), formular quesitos e indicar assistentes técnicos (Lei 10.259/01, art. 12, § 2º, e Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, III, “a”). 4. Cumprido o item 1 pela parte autora, remetam-se os autos à Central de Perícias, a fim de que seja designada, com urgência, perícia a ser realizada por médico especialista, fixando, desde logo, os honorários periciais em R$ 200,00 (duzentos reais), sendo que, nos termos do inciso VII do § 1º do art. 28 da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, o valor será majorado para R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), porquanto os valores fixados para pagamento dos Honorários dos Peritos estão sem qualquer reajuste há anos, inviabilizando, assim, a realização da perícia, em consequência da negativa dos profissionais em exercer suas atividades para recebimento de valores considerados defasados, já havendo mesmo pleitos de majoração desse valor. Ademais, também serve como fundamento para a majoração o fato público e notório do elevado custo de vida no Distrito Federal, o que enseja a cobrança em valores mais elevados por todo e qualquer serviço, aí incluído o médico. A ocorrência deve ser certificada pela Central de Perícias, sem necessidade de comunicação à COGER, em virtude do disposto na Circular/COGER nº 13/2014. O laudo pericial deverá abordar, inclusive, acerca da necessidade ou não de assistência permanente de outra pessoa (art. 45, da Lei nº 8.213/91). 5. A Central de Perícia deverá proceder com as seguintes orientações: a) Cientificar o perito de que, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, ele deverá indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando (Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 1º); b) Os honorários periciais acima fixados serão pagos pela Justiça Federal, após a entrega do(s) laudo(s), que deverá ocorrer até 10 (dez) dias após a realização da respectiva perícia, devendo a parte autora, quando da intimação da perícia, ser advertida acerca da inexistência de honorários periciais a serem por ela custeados; c) Em caso de reiterada desídia do perito nomeado, imponho-lhe, desde logo, multa de R$ 200,00 (duzentos reais), restando a Central de Perícia autorizada a promover sua imediata substituição, comunicando-se a ocorrência à respectiva corporação profissional. 6. Após a juntada do laudo pericial ao processo, a Central de Perícias dará cumprimento a uma das seguintes determinações: a) Quando o laudo da perícia judicial for totalmente desfavorável à parte autora e não houver controvérsias acerca de outros pontos, na forma do art. 129-A da Lei nº 8.213/1991, modificado pela Lei nº 14.331/2022, a Central de Perícias não citará o INSS (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, I, “a”) e deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo no prazo de 10 (dez) dias e, posteriormente, conclua os autos para sentença, nos termos da Lei nº 8.213/1991, art. 129-A, § 2º; ou b) Quando o laudo da perícia judicial for favorável, total ou parcialmente, à parte autora, a Central de Perícias citará o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, II). 7. Caso seja realizada a citação do INSS (item 6, “b”) e esse apresentar proposta de acordo no corpo da sua contestação, ou em apartado, a Central de Perícias deverá remeter os autos à Central de Conciliação, com vistas à designação de audiência, com a presença obrigatória da parte autora, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. 8. Na hipótese de o INSS não apresentar proposta de acordo em sua contestação, a Central de Perícias deverá devolver os autos imediatamente à Vara, para que a Secretaria intime a parte autora para manifestar-se sobre o laudo pericial, no prazo de 10 (dez) dias. 9. Nos processos que forem encaminhados à Central de Conciliação, se não houver acordo em audiência, ambas as partes manifestar-se-ão, desde já, sobre o laudo, o que será devidamente registrado na ata. Finda a audiência, a Central de Conciliação deve devolver o processo à Vara, a fim de que a Secretaria faça os autos conclusos para sentença. Não sendo possível a manifestação acerca do laudo na audiência de conciliação, as partes terão o prazo de 5 (cinco) dias, a contar do referido ato, para fazê-lo, ficando desde logo intimadas desse prazo. 10. Recebidos os autos em secretaria e havendo pedido de esclarecimentos e/ou complementação de laudo, retornem os autos à Central de Perícias, que deverá intimar o(s) perito(s) para os promover no prazo de 10 (dez) dias e, apresentados os esclarecimentos e/ou complementação, proceder à intimação do autor para, no mesmo prazo, manifestar-se sobre os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial. Somente se os esclarecimentos ou a complementação do laudo pericial foram total ou parcialmente favoráveis à autora, o réu também deverá ser intimado para o mesmo fim, concedendo-lhe o mesmo prazo (Ato Conjunto Cojef/Coger/TRF1/PRF1 nº 2/2023, art. 1º, V, “a”). Em seguida, os autos deverão ser devolvidos à Vara. 11. Havendo interesse de incapaz, vista ao Ministério Público Federal na qualidade de custos legis. 12. Após tudo cumprido, façam os autos conclusos para sentença. Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013.
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Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0703839-86.2025.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO Certifico e dou fé que a sentença de ID 237182447, transitou em julgado em 27-05-2025. Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) as parte(s) advertida(s) de que os autos ficarão disponíveis pelo prazo de 2 (dois) dias úteis para que seja realizada a impressão da sentença, a qual possui FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO e DE OFÍCIO, devendo instruí-la (s) com as cópias necessárias para fins de averbação junto ao Cartório de Registro competente. Após, decorrido o prazo mencionado os autos serão arquivados com as cautelas de estilo. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0703839-86.2025.8.07.0020 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) SENTENÇA Relatório Cuida-se de ação sob o rito da jurisdição voluntária, proposta por O. O. D. S. F. e R. F. R. D. O., esta representando a si e aos filhos impúberes, T. F. O., nascido em 18/12/2012, e L. R. O., nascida em 01/11/2018, em que visam a homologação do acordo de divórcio, guarda, convivência e alimentos. Informam os autores que, em 04/09/2010, constituíram matrimônio sob o regime patrimonial de separação de bens. Contudo, desde dezembro de 2023, encontram-se separados de fato e não possuem interesse em reaver a convivência marital. Afirmam que, da união, adveio prole comum, todos menores de idade. Quanto aos descendentes, os genitores ajustaram a guarda unilateral materna e transigiram sobre a forma de convivência. Ainda, foram estabelecidos alimentos em favor dos infantes nos seguintes termos: 330% (trezentos e trinta por cento) do salário-mínimo vigente, sendo 165% (cento e sessenta e cinco por cento) para cada um, a ser depositado todo dia 10 de cada mês, em conta bancária de titularidade da genitora, indicada no acordo. Por fim, dispensam a prestação de alimentos entre si e não indicam bens e dívidas a partilhar. O Ministério Público oficiou pela homologação do acordo firmado na exordial, no que tange aos interesses exclusivos dos infantes) (ID 235416160). Custas Processuais Comprovante de recolhimento no ID 227147195. Fundamentação Não constam preliminares a serem apreciadas, questões processuais pendentes ou nulidades a serem sanadas, estando o processo apto ao julgamento, nos termos do artigo 355, I, do CPC. De início, restou comprovada a condição de casados dos consortes (ID 230460074). Há, ainda, informação de que as partes estão separadas de fato desde dezembro de 2023. Registre-se que a Emenda Constitucional nº 66/2010 deu nova redação ao § 6º do artigo 226 da Magna Carta, para conferir aos cônjuges o direito de dissolverem o vínculo matrimonial, sem que haja a obrigatoriedade de prévia separação judicial ou, até mesmo, separação de fato. Nessa linha de intelecção, o divórcio direto passou a ser entendido como um direito potestativo, condicionado, tão somente, ao requerimento de uma das partes, não havendo necessidade de transcurso do lapso temporal ou averiguação de culpa para sua decretação. Desse modo, diante da declaração expressa e livre das partes em se divorciar, é o caso de homologação da transação de divórcio, sem que haja necessidade de qualquer dilação probatória. No que se refere às disposições em relação aos descendentes menores de idade, vislumbro que o acordo se encontra nos limites legais, restando preservados e resguardados de maneira satisfatória os interesses das partes, notadamente o melhor interesse dos filhos. Dispositivo Diante do exposto, resolvendo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, DECRETO o divórcio de O. O. D. S. F. e R. F. R. D. O., declarando extinto o vínculo matrimonial até então existente, e HOMOLOGO os termos do acordo acostado no ID 233472160. O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira. Sem custas remanescentes (CPC, artigo 90, § 3º). Sem honorários. Demais disposições e determinações cartorárias Em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e de ofício, sendo dever das partes a impressão dos documentos (petição inicial, emendas, sentença e certidão de trânsito em julgado) e apresentação ao Registro Civil competente. Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E". Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publique-se. Transitada em julgado e cumpridas as diligências determinadas, dê-se baixa e arquivem-se. Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)