Janaina Araujo Marques

Janaina Araujo Marques

Número da OAB: OAB/DF 062496

📋 Resumo Completo

Dr(a). Janaina Araujo Marques possui 56 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TJDFT e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 36
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRF1, TJRJ, TJDFT, TJTO, TJGO, TRT10
Nome: JANAINA ARAUJO MARQUES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
56
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (5) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE DECISãO (5) APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    NÚMERO DO PROCESSO: 0720050-63.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: G. C. D. A. AGRAVADO: M. F. C. M. DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por G. C. D. A. contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida por ele consistente em determinar a redução provisória do pagamento da prestação alimentícia para a agravada. O agravante alega que a probabilidade do direito invocado encontra-se na maioridade civil da agravada, bem como na demonstração da modificação da sua capacidade financeira, pois enfrenta situação delicada em suas atividades empresariais. Argumenta que, embora possua outra formação profissional, não a exerceu. Informa que dedicou boa parte de sua vida à empresa da família, que enfrenta grave crise, com ameaça de encerramento das atividades. Entende que a revisão dos alimentos fixados é necessária, uma vez que o dever de alimentar do promovente está mitigado diante da maioridade da filha. Transcreve julgados em favor da sua tese. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal para que os alimentos sejam reduzidos provisoriamente para um (1) salário mínimo. Pede, no mérito, o provimento do recurso. Sem preparo, por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Brevemente relatado, decido. Os recursos não impedem a eficácia da decisão recorrida (art. 995, caput, do Código de Processo Civil). O Relator deverá suspender a eficácia da decisão ou, caso esta apresente conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil). Há, portanto, dois (2) pressupostos, cumulativos, a serem considerados pelo Relator: a probabilidade de provimento do recurso e o perigo na demora. A controvérsia consiste em analisar se a redução provisória dos alimentos devidos pelo agravante para a sua filha, que atingiu a maioridade civil, é devida. A maioridade faz cessar o dever de o genitor prestar alimentos com fundamento no dever de sustento, decorrente do poder familiar. O dever previsto no art. 1.694 do Código Civil, fundado no parentesco, remanesce.[1] O advento da maioridade civil do alimentando não extingue de forma automática o direito à percepção de alimentos, apenas afasta a presunção de necessidade do encargo alimentar. É preciso verificar, nessas situações, se o alimentante possui condições de prestar os alimentos e se o alimentando ainda necessita da pensão.[2] O prosseguimento do alimentando nos estudos em curso de nível superior ou técnico após a maioridade ocasiona a presunção relativa da continuidade de sua necessidade de receber alimentos. Cabe ao alimentante, nessas situações, desconstituir a referida presunção conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.198.105/RJ, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi.[3] A agravada atingiu a maioridade civil – conta atualmente com dezoito (18) anos de idade (id 232933795 dos autos originários). Consta nos autos que ela foi convocada para matricular-se no curso superior de graduação de tecnologia em gestão pública, referente ao preenchimento das vagas ofertadas no primeiro (1º) semestre do ano letivo de 2025 (id 72021021, p. 1 e 6). Os indícios de continuidade nos estudos em curso de nível superior ou técnico após a maioridade demonstra a presunção de necessidade da verba alimentar, ao menos em uma análise perfunctória própria deste momento processual. As alegações do agravante de que ele não tem condições de prestar os alimentos na forma como foram fixados e de que a agravada exerce atividade laboral exigem dilação probatória para serem comprovadas. O agravo de instrumento não comporta apreciação pormenorizada das provas, posto que implicaria antecipar o julgamento da ação principal e suprimir a instância julgadora, a qual poderá adotar as medidas pleiteadas após a análise de todo o contexto fático colacionado aos autos. Este Tribunal de Justiça perfilha a orientação de que a presente via recursal é inadequada ao necessário aprofundamento no acervo probatório com o objetivo de dar segurança à apuração das reais condições das partes nos termos do art. 1.699 do Código Civil, o que somente terá sede na fase instrutória da ação principal. Confira-se: Ementa: Direito civil e processual civil. Agravo de instrumento. Exoneração ou redução de alimentos. Filho maior de idade. Nova família do alimentante. Impossibilidade. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de tutela de urgência para exoneração ou redução dos alimentos prestados pelo agravante. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a maioridade do alimentando autoriza a exoneração ou a redução da obrigação alimentar sem comprovação de que ele não frequenta curso superior ou técnico; (ii) determinar se a constituição de nova família e a redução da capacidade econômica do alimentante justificam a exoneração ou revisão dos alimentos. III. Razões de decidir 3. A maioridade do alimentando não extingue automaticamente a obrigação alimentar, que passa a ser fundamentada na relação de parentesco, conforme os arts. 1.694 e 1.696 do Código Civil. 4. A exoneração da obrigação alimentar de filho maior depende da comprovação de que ele não frequenta curso superior ou profissionalizante. 5. A constituição de nova família pelo alimentante e a alegação de redução de sua capacidade econômica não justificam, por si só, a revisão ou exoneração da obrigação alimentar em sede de tutela de urgência, sobretudo diante da necessidade de análise probatória aprofundada, que ocorrerá na fase instrutória da ação principal. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A exoneração ou redução da obrigação alimentar depende da análise probatória aprofundada acerca da capacidade contributiva do alimentante e das necessidades do alimentando, o que ocorrerá na fase instrutória da ação principal”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.694 e 1.696. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 358/STJ. (Acórdão 1971676, 0747348-64.2024.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 06/03/2025.) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FILHO MAIOR QUE CONCLUIU CURSO SUPERIOR. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO IMEDIATA DA DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para exoneração de alimentos devidos ao filho maior, que concluiu curso superior de fisioterapia e exerce atividade profissional com carteira assinada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência visando a exoneração da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A maioridade civil e a conclusão do curso superior, por si só, não implicam em fundamentos suficiente à exoneração imediata da obrigação alimentícia, sobretudo quando observada a razoabilidade da transição para se estabelecer profissionalmente. 4. Os alimentos são decorrência dos princípios da solidariedade nas relações sociais e da dignidade da pessoa humana, na formação de um patrimônio mínimo capaz de fornecer ao alimentando o amparo essencial ao cumprimento de suas carências básicas. 5. A parte agravante não trouxe elementos suficientes para comprovar, de plano, a desnecessidade dos alimentos por parte do filho, sendo prudente aguardar a instrução processual na origem para melhor elucidação dos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A conclusão de curso superior e o vínculo empregatício, por si só, não autorizam a concessão de tutela provisória para exoneração de alimentos, sendo necessária a demonstração cabal da desnecessidade da verba alimentar. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III e art. 229; CC, arts. 1.694, caput e §1º, 1.699. Jurisprudência relevante citada: Não citada. (Acórdão 1970118, 0746128-31.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/02/2025, publicado no DJe: 28/02/2025.) Ante o exposto, indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal e recebo o agravo de instrumento apenas no efeito devolutivo. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau, que fica dispensado de prestar informações. À agravada para apresentar resposta ao recurso caso queira. Intimem-se. Brasília, data registrada em assinatura eletrônica. Desembargador Héctor Valverde Santanna Relator [1] Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. [2] FARIAS, Cristiano Chaves de; Rosenvald, Nelson. Curso Direito Civil: Famílias. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021. p.795-796. [3] STJ, REsp n. 1.198.105/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º.9.2011, DJe de 14.9.2011.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Número do processo: 0732209-24.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACK FABIANO MARANHAO DE MIRANDA EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL S.A. DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, o qual aproveita não somente à parte credora, mas também à parte executada. Promova a Secretaria a respectiva ANOTAÇÃO, quanto à classe processual, valor da causa, assunto e classificação das partes. A parte devedora efetuou o pagamento da condenação e procedeu ao depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos. Intime-se a parte exequente a fornecer seus dados bancários, se ainda não o fez, e a se manifestar quanto ao cumprimento da obrigação, ou se resta saldo remanescente (cabendo-lhe colacionar aos autos a planilha respectiva), sob pena de extinção pela satisfação do débito. Prazo: 05 (cinco) dias úteis. Após, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora. De igual modo, manifeste-se acerca do cumprimento da obrigação de fazer. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0722789-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO AILTON NUNES FERREIRA REU: ALAA MOUSSA, MARIAM ABOU HAMDAN DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO Nome: ALAA MOUSSA Endereço: CCSW 1, Lote 04, Bloco C, Sala 516, Setor Sudoeste, BRASÍLIA - DF - CEP: 70680-150 Nome: MARIAM ABOU HAMDAN Endereço: SHCES Quadra 1603 Bloco F, Apt. 208, Cruzeiro Novo, BRASÍLIA - DF - CEP: 70658-636 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por FRANCISCO AILTON NUNES FERREIRA em desfavor de REU: ALAA MOUSSA, MARIAM ABOU HAMDAN, conforme qualificações constantes dos autos. Formula pedido de tutela provisória para "oficiar o DETRAN/DF determinando a restrição para transferência do veículo, e para que seja determinada a busca e apreensão do veículo Corolla, Branco, 2022/2023, Placa SGR3G46, CHASSI 9BRB33BE7P2133176, Renavam 01339570669". Determinada a emenda, o autor anexou documentos. Decido. Não é caso de busca e apreensão do veículo, pois pela descrição dos fatos, autor e demandados foram vítimas de golpe na compra e venda de veículos, cuja pretensão do autor é receber de volta o valor que pagou à 2a demandada (R$ 19.000,00). Ora, como não se pretende a convalidação do contrato de compra e venda e receber o veículo, descabe a busca e apreensão deste, sendo o pedido eminentemente condenatório. A ocorrência policial e o comprovante de transferência evidencia o pagamento pelo autor de R$ 19.000,00 à proprietária do veículo e diante de robustos indícios de nulidade do contrato (advindo de estelionato praticado por terceiro), de modo que nestes casos, em regra, retorna-se ao estado anterior. De todo modo, para se garantir a eficácia do provimento final, é caso de anotação no Renajud do bloqueio de transferência do veículo até posterior decisão judicial. Desse modo, DEFIRO em parte o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de nova análise após a formação do contraditório, apenas para, via Renajud, inserir o bloqueio de transferência do veículo Corolla, Branco, 2022/2023, Placa SGR3G46, CHASSI 9BRB33BE7P2133176, Renavam 01339570669 até ulterior decisão. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil. Defiro ao autor a gratuidade de justiça. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito, abaixo identificado, na data da certificação digital. PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo. Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras. FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00. WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: 25vcivel.bsb@tjdft.jus.br Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília
  5. Tribunal: TJTO | Data: 26/05/2025
    Tipo: Intimação
    Procedimento Comum Cível Nº 0000053-45.2023.8.27.2718/TO AUTOR : MARIA LUCIA PEREIRA PAZ ADVOGADO(A) : JANAINA ARAUJO MARQUES (OAB DF062496) ADVOGADO(A) : ADRIANA VALERIANO DE SOUSA (OAB DF060849) DESPACHO/DECISÃO decreto a revelia de D T KRUGEL MEDEIROS
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Realizada a consulta aos sistemas disponíveis neste Juízo, verifico que as respostas das pesquisas junto aos Sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, foram infrutíferas, conforme pode ser verificado nas informações fornecidas pelos próprios órgãos. Quanto ao sistema ERIDF, realizado requerimento de pesquisa, por ora, aguarde-se a resposta. Diante disto, INTIME-SE o exeqüente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da tramitação processual nos termos do art. 921, inc. III e § 1º, do CPC/2015. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0702268-07.2025.8.07.0012 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo para a parte EXECUTADA efetuar o pagamento, não se olvidando que a proposta de acordo de ID 236459971 não foi aceita pela credora. Assim, DE ORDEM DO MM. JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JÚNIOR, intime-se o(a) EXEQUENTE para se manifestar, devendo apresentar a planilha atualizada do débito, pugnando pela medida constritiva correlata (ID 236572855), no prazo de 05 (cinco) dias. Em sequência, ouça-se o Ministério Público quanto a eventual pedido de prisão civil. São Sebastião/DF, 21 de maio de 2025 18:23:03. SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretora de Secretaria
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0704810-04.2025.8.07.0010 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: A. M. S. R. REPRESENTANTE LEGAL: JESSICA SAMPAIO DE SOUZA RODRIGUES INVENTARIADO(A): ALEX RODRIGUES DA SILVA SAMPAIO DECISÃO Emende-se a inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, para providenciar: - correção do valor da causa, que corresponde ao valor do espólio deixado pelo(a) inventariado(a) e recolher as custas iniciais remanescente; - certidão de casamento ou nascimento do(a) inventariado(a) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - certidão de casamento ou nascimento do(s) herdeiro(s) (expedida nos últimos 90 dias), conforme o seu estado civil; - RG e CPF do(s) herdeiro(s); - procuração do(s) herdeiro(s) outorgando poderes à(o) advogado(a) peticionante; - certidão de distribuição de ações judiciais junto ao Tribunal Regional Federal da 1a. Região referente ao CPF do(a) inventariado(a) - https://sistemas.trf1.jus.br/certidao - certidão negativa de débitos tributários distritais referente ao CPF do(a) inventariado(a) - www.fazenda.df.gov.br; - esboço de partilha com os quinhões dos herdeiros em fração, para evitar dízima periódica e prejudicar o registro do formal junto ao Cartório de Registro de imóveis; - título(s) aquisitivo(s) do(s) imóvel(is) inventariado(s) - escritura pública de compra e venda, cessão de direitos, doação, direito real de uso etc. - certidão de matrícula ou de inexistência de matrícula do(s) bem(ns) imóvel(is) expedida(s) nos últimos 90 dias pelo cartório onde se localiza o bem; - cadastro imobiliário do(s) imóvel(is) junto à CODHAB (quando for imóvel irregular); - boleto de IPTU do(s) imóvel(is) visando a atribuição do seu valor; - certidão negativa de débito tributário junto à Secretaria de Fazenda do DF do(s) imóvel(eis) que se pretende a partilha - www.fazenda.df.gov.br; - inventariar os débitos do espólio, com os seus respectivos credores e valores, eventualmente descobertos nas certidões requeridas pelo Juízo. Consigne-se, desde já, que o(s) herdeiro(s) deverão providenciar o recolhimento do ITCMD, ou se o caso, do ato declaratório de isenção. Ressalte-se que será necessário comprovar, ao final do processo, a publicação do ato administrativo que isenta do recolhimento do referido tributo. Intime-se o requerente para, no prazo de 30 (trinta) dias, emendar a inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente
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