Renan Rocha De Castro
Renan Rocha De Castro
Número da OAB:
OAB/DF 062564
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TRT18, TJDFT, TJGO
Nome:
RENAN ROCHA DE CASTRO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723391-93.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RENAN ROCHA DE CASTRO AUTOR: TIAGO ROCHA DE CASTRO, DIOGO ROCHA DE CASTRO EXECUTADO: ALINE SOUZA DE CASTRO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença. Intimada, a parte exequente pugnou pela rejeição do pedido. Decido. Sustenta a executada a inexigibilidade do tíulo, a ilegitimidade ativa dos exequentes, a nulidade do acordo, a compensação e o deferimento de gratuidade de justiça. Quanto à alegação de ilegitimidade ativa dos exequente, razão não assiste à executada, visto que os exequentes firmaram o acordo, homologado por sentença, o que lhes confere o direito de ingressar com o pedido de cumprimento de sentença. A executada argumenta que é nulo o acordo homologado judicialmente (ID 147442419), visto que este previa o pagamento de 50% do valor da venda do imóvel a GERALDO ANTONIO DE CASTRO (pai dos exequentes), o qual não firmou o acordo. Sem razão a executada, visto que o fato de GERALDO não ter firmado o acordo não impede que ele seja beneficiário do crédito. Ademais, não pode a executada valer-se da própria torpeza, visto que firmou o acordo de livre e espontânea vontade, tendo este sido homologado judicialmente por sentença transidada em julgado. Não há tampouco que se falar em compensação de supostos créditos estranhos aos autos. Indefiro a gratuidade de justiça à executada, visto que não juntou qualquer comprovação de sua hipossuficiência. Por outro lado, a requisição de bloqueio via SISBAJUD restou integralmente frutífera, de modo que não é crível que pessoa que tenha mais de 165.000,00 em conta corrente seja declarada hipossuficiente. Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento da quantia penhorada em favor da parte exequente e, após, venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
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Tribunal: TJDFT | Data: 07/07/2025Tipo: Edital11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (23/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO , Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 23 de Julho de 2025 (Quarta-feira) , com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos) , na Sala de Sessão da Terceira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 4º andar , realizar-se-á a 11ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (23/07/2025) para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, os adiados de sessão virtual que tenham pedido de sustentação oral presencial, art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021, com redação dada pela Portaria GPR 1625/2023, e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) -PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e a inscrição para sustentação oral poderá ser requerida por meio de petição eletrônico nos autos do recurso a partir da data de publicação da presente pauta de julgamento e RATIFICADA presencialmente até o início da sessão. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que desejar realizar sustentação oral deverá dizer se realizará a sustentação presencialmente ou por videoconferência, conforme prerrogativa prevista no art. 937, § 4º, do CPC. Nesta última hipótese, o peticionamento nos respectivos autos do processo deverá ocorrer até o dia anterior da sessão, nos termos do mencionado artigo legal. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral terá seu recurso incluído posteriormente em pauta de sessão por videoconferência. Não haverá leitura do relatório no julgamento dos recursos, pois compartilhado eletronicamente entre os integrantes do quórum. Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da Terceira Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, pelo balcão virtual: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual. Processo 0702020-40.2022.8.07.0014 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Direito de Imagem (10437) Polo Ativo CLAUTENIS DELENE DE OLIVEIRA LEMOS Advogado(s) - Polo Ativo THIAGO REIS BIACCHI - DF34557-A Polo Passivo AMOR DE MAE ESPACO PEDAGOGICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo AMANDA MOREIRA ANDRADE - DF46677-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0717097-09.2024.8.07.0018 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0710848-42.2024.8.07.0018 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Contribuição sobre Nota Fiscal de Execução de Serviços (6069) Polo Ativo ATLAS COLCHOES LTDA Advogado(s) - Polo Ativo NERYLTON THIAGO LOPES PEREIRA - DF24749-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0701144-62.2025.8.07.0020 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo MARCELO NOVAES SEABRA ANA LUIZA SOARES RIVETTE LIMA Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF23700-A ISLEY SIMOES DUTRA DE OLIVEIRA - DF21407-A NATHALIA WALDOW DE SOUZA BAYLAO - DF27375-A MATEUS MARTINS SOARES - DF67522-A Polo Passivo VEIGA CORRETAGEM DE IMÓVEIS E LOCAÇÕES LTDA Advogado(s) - Polo Passivo CESAR RAMOS DA SILVA - DF69842-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0746129-81.2022.8.07.0001 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Vícios de Construção (10588) Empreitada (9591) Polo Ativo EMPLAVI INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA RAFAELLA DE FREITAS FERREIRA - GO51919-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL JARDINS DOS IPES Advogado(s) - Polo Passivo VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A MATHEUS RESENDE DA COSTA - DF67633-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0742514-15.2024.8.07.0001 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Estabelecimentos de Ensino (7620) Cláusulas Abusivas (11974) Polo Ativo ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. Advogado(s) - Polo Ativo LARISSA DE SOUSA CARDOSO - DF56406-A HELENA VASCONCELOS DE LARA RESENDE - DF40887-A Polo Passivo CAMILLE LOHANNE SILVA DOS SANTOS BORGES Advogado(s) - Polo Passivo RENAN ROCHA DE CASTRO - DF62564-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0738920-90.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Fornecimento de medicamentos (12487) Polo Ativo C. F. E. Advogado(s) - Polo Ativo FERNANDA MARQUES CUNHA - DF49788-A IZABELA LUIZA MAZZARO DA MATTA - DF50352-A Polo Passivo BRADESCO SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Passivo BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS VINICIUS SILVA CONCEICAO - DF56123-A GUILHERME SILVEIRA COELHO - DF33133-A LUCAS REIS LIMA - DF52320-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0724089-87.2022.8.07.0007 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Dissolução (7664) Partilha (14923) Polo Ativo D. S. M. V. Advogado(s) - Polo Ativo ANTONIO AUGUSTO CARVALHO PEDROSO DE ALBUQUERQUE - DF20129-A Polo Passivo R. L. F. V. Advogado(s) - Polo Passivo ALESSANDRA DONIAK - DF19545-A JOYCE DE JESUS DIAS SANTANA - DF73167-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0752758-06.2024.8.07.0000 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Licenças (9998) Funcionamento de Estabelecimentos Empresariais (10006) Polo Ativo ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP EDUARDO LORENZONI CANDEIA - DF25430-A CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A ENRICO MENEZES REIS - DF69045 LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0717576-34.2021.8.07.0009 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Guarda (5802) Regulamentação de Visitas (5805) Polo Ativo P. S. A. Advogado(s) - Polo Ativo GIORDANA CARNEIRO DO VALE RODRIGUES - DF18604-A Polo Passivo E. B. R. Advogado(s) - Polo Passivo LUCAS TEODORO RAMOS E SILVA - DF64841-A EDUARDO CARDOSO SANTOS SILVA - DF64575-A JEANDERSON DOS SANTOS OLIVEIRA - DF64597-A Terceiros interessados MARIA VALENTINA AMARAL RIBEIRO MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0735681-83.2021.8.07.0001 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete da Desa. Fátima Rafael Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo FERNANDA DAMIANI COSTA MAURO MOURA SEVERINO Advogado(s) - Polo Ativo ANDREA SABOIA FONSECA - DF23214-A MARILDA DE PAULA SILVEIRA - MG90211-A HEFFREN NASCIMENTO DA SILVA - DF59173-A Polo Passivo THATIANNA NUNES COSTA CASTRO JEAN PAULO CASTRO E SILVA Advogado(s) - Polo Passivo NATHANIEL VICTOR MONTEIRO DE LIMA - GO50208-A BRUNO LADEIRA JUNQUEIRA - MG142208-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0743425-32.2021.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Reivindicação (10452) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo MIRIAN LIMEIRA MENA BARRETO DENIZARD LOPES AUGUSTO DE SOUZA PAULO CESAR SERRAO Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-A JOSE ALVARES DA COSTA - DF38549-A Polo Passivo PAULO CESAR SERRAO MIRIAN LIMEIRA MENA BARRETO DENIZARD LOPES AUGUSTO DE SOUZA Advogado(s) - Polo Passivo JOSE ALVARES DA COSTA - DF38549-A PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-A PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES - DF35228-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0717296-76.2024.8.07.0003 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo INES OLIVEIRA DE MATOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo HUMBERTO GOUVEIA DAMASCENO JUNIOR - DF38317-A JANINE ANDRADE DIAS - DF31838-A Polo Passivo BANCO BMG SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BMG S.A. CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0713021-61.2022.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Juros de Mora - Legais / Contratuais (7699) Compra e Venda (9587) Polo Ativo RAFAELA CALADO E SILVA MELLO Advogado(s) - Polo Ativo LUCIANO RAMOS DE OLIVEIRA - DF62910-A MARCO ALEXANDRE DE OLIVEIRA ARCHANJO - DF61621-A JOAO GUILHERME SOARES DOS SANTOS SARMENTO - DF62958-A PEDRO PAGANO JUNQUEIRA PAYNE - DF76098-A Polo Passivo ARNAUD MACEDO DE OLIVEIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo ALELIA MACEDO - RN8259-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0755635-13.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adimplemento e Extinção (7690) Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-A BARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Polo Passivo MAURICIO PONTES MONTEIRO Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-A LUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0722370-20.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Pagamento (7703) Rescisão / Resolução (10582) Enriquecimento sem Causa (7715) Polo Ativo INDUSTRIA DE MINERACAO E CONSTRUCAO BRASIL LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo SAMUEL REGO ALVES VILANOVA - DF22832-A GUILHERME LOUREIRO PEROCCO - DF21311-A TIAGO CARDOZO DA SILVA - DF22834-A Polo Passivo JOHANN HOMONNAI JUNIOR Advogado(s) - Polo Passivo RAMALHO HOMONNAI DE CARVALHO PASSOS - PI13712-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0717423-72.2024.8.07.0016 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Superendividamento (15048) Polo Ativo LANNA KARINE RODRIGUES ALVES Advogado(s) - Polo Ativo LANNA KARINE RODRIGUES ALVES - DF43239-A EMILISON SANTANA ALENCAR JUNIOR - DF35344-A Polo Passivo BRB BANCO DE BRASILIA S.A. CARTÃO BRB S/A HOSPITAL SANTA HELENA S/A SOCIEDADE EDUCACIONAL LEONARDO DA VINCI S/S LTDA FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. GRAN TECNOLOGIA E EDUCACAO S/A COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO Advogado(s) - Polo Passivo BRB - BANCO DE BRASILIACARTÃO BRB S.A.AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.GG EDUCACIONAL LTDACOOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS SERV DO PODER EXECUTIVO FEDERAL, DOS SERV DA SEC DE SAUDE E DOS TRAB EM ENSINO DO DF LTDA REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - SP257220-A GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - DF53701-A FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112-A FERNANDO DE ASSIS BONTEMPO - DF20896-A GETULIO HUMBERTO BARBOSA DE SA - DF12244-A INACIO BENTO DE LOYOLA ALENCASTRO - DF15083-A MARCELO GAIDO FERREIRA - SP208418-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0720963-76.2024.8.07.0001 Número de ordem 18 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES Advogado(s) - Polo Ativo AMARQUE - ASSOCIACAO DOS AMIGOS DO RESIDENCIAL QUATRO ESTACOES MARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - DF19449-A ANDREZA DA SILVA FERREIRA - DF32585-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0716948-98.2023.8.07.0001 Número de ordem 19 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Posse (10444) Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo REGIS GUEDES DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ICARO GREGORIO DE LIMA - DF57552-A DANILLO DE OLIVEIRA SOUZA - DF26998-A Polo Passivo CARLOS AUGUSTO CAVALCANTE MACIEL Advogado(s) - Polo Passivo KARLA CRISTINA MOURA DA FROTA - DF27266-A Terceiros interessados THIAGO RODRIGUES COSTA ALMEIDA Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0747642-19.2024.8.07.0000 Número de ordem 20 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Posse (10444) Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Polo Ativo ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A ENRICO MENEZES REIS - DF69045 LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Polo Passivo MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP COLEGIO LEVORSSE LTDA INSTITUTO MISSOES CONSOLATA Advogado(s) - Polo Passivo PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-S DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-S DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-S EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0702924-97.2025.8.07.0000 Número de ordem 21 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo NR2 ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA Advogado(s) - Polo Ativo JOSYANY CRYSTHYNA MARTINS DE ARAUJO - DF45999-A WHASHINGTON PAIVA SANTOS SOUSA - DF53969-A JUNIO MARTINS DE ARAUJO - DF53940-A Polo Passivo CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES A/B APROVACAO LTDA Advogado(s) - Polo Passivo Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0716441-72.2025.8.07.0000 Número de ordem 22 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - DF14294-A Polo Passivo HUGO ROCHA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO - DF35721-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0703663-96.2023.8.07.0014 Número de ordem 23 Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo E. M. D. P. F. Advogado(s) - Polo Ativo PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA LOPES - DF29180-A JAKLENE RIBEIRO FLORENCIO - DF62680-A Polo Passivo G. B. T. Advogado(s) - Polo Passivo MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A DEYR JOSE GOMES JUNIOR - DF6066-A WILLIAN GUIMARAES SANTOS DE CARVALHO - PI2644-A VALDETARIO ANDRADE MONTEIRO - DF53281-A ANDRE CAVALCANTE BARROS - DF22948-A WASHINGTON DE VASCONCELOS SILVA - DF16900-A JUSSARA SOARES DE OLIVEIRA - DF26844-A IGO BAIMA COSTA CABRAL - DF27056-A THAILINE MAIARA LUSTOSA DA CRUZ - DF34206-A THIAGO RODRIGUES FILOMENO - DF37190-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0713772-26.2024.8.07.0018 Número de ordem 24 Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Polo Ativo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Ativo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA. Advogado(s) - Polo Passivo QUALIDADE ALIMENTOS LTDA FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A VICTORIA BITTENCOURT PAIVA FERNANDES - DF69178-A MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A Terceiros interessados Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0739373-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 25 Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Defeito, nulidade ou anulação (4703) Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo ANGELA MARIA NOGUEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo JULIO CEZAR ENGEL DOS SANTOS - PR45471-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Terceiros interessados Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0736794-70.2024.8.07.0000 Número de ordem 26 Órgão julgador Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Inadimplemento (7691) Penhora / Depósito/ Avaliação (9163) Polo Ativo AUTO ELETRICA VELOSO NUNES LTDA - ME LUCIANO VELOSO NUNES MARIA APARECIDA ALVES DOS REIS NUNES Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Passivo BANCO DO BRASIL MILENA PIRAGINE - DF40427-A JULYAN ANDRESSA DE FARIA CARVALHO - GO53929-A Terceiros interessados Relator LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Processo 0746314-22.2022.8.07.0001 Número de ordem 27 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Anulação (10382) Polo Ativo SIDNEY REGES FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo REBECA ALVES RAMOS COSTA - DF57595-A PEDRO PAULO ANTUNES LYRIO - DF57476-A GUSTAVO VITORIA SALES - DF59914-A CARINE PINHEIRO SILVA - DF58838-A PAULO IGOR BOSCO SILVA - DF66512-A Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPEPETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - DF20014-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0747962-03.2023.8.07.0001 Número de ordem 28 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Seguro (9597) Polo Ativo ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME UNIMED SEGUROS SAUDE S/A Advogado(s) - Polo Ativo JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS21037-A MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA - RS79880-A RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo UNIMED SEGUROS SAUDE S/A ABSOLUTUS ADMINISTRADORA E CORRETORA DE SEGUROS LTDA. - ME Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A JOSE HENRIQUE BORGES DE CAMPOS - MS21037-A MARCO ANTONIO CORREA DA CUNHA - RS79880-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0704644-44.2022.8.07.0020 Número de ordem 29 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (7779) Protesto Indevido de Título (7781) Empréstimo consignado (11806) Polo Ativo JULIANO SOARES BRB BANCO DE BRASILIA S.A. Advogado(s) - Polo Ativo BRB - BANCO DE BRASILIA EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A MARCEL ARTHUR BORGES - GO53413-A FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A Polo Passivo CARTÃO BRB S/A BRB BANCO DE BRASILIA S.A. JULIANO SOARES Advogado(s) - Polo Passivo CARTÃO BRB S.A.BRB - BANCO DE BRASILIA GABRIEL PIRES DE SENE CAETANO - DF66023-A MARCEL ARTHUR BORGES - GO53413-A FRANCISCO FILIPE RAMALHO DE SOUZA - DF75398-A EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA - DF6856-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0716988-62.2023.8.07.0007 Número de ordem 30 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo ITAU UNIBANCO S.A. Advogado(s) - Polo Ativo RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A Polo Passivo EDER FERREIRA NEVES Advogado(s) - Polo Passivo NATA GURGEL BATISTA - DF76001 Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0721968-13.2023.8.07.0020 Número de ordem 31 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo E. G. D. L. A. H. G. D. L. Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS EDUARDO CARDOSO RAULINO - DF34973-A Polo Passivo TAM LINHAS AEREAS S/A. Advogado(s) - Polo Passivo LATAM FABIO RIVELLI - DF45788-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0700807-10.2024.8.07.0020 Número de ordem 32 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Atraso de vôo (4829) Cancelamento de vôo (4830) Polo Ativo WILMARA FERREIRA MATOS MARTINS K. H. M. M. T. H. M. S. M. Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO HENRIQUE SILVA MARTINS - DF38424-A Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado(s) - Polo Passivo AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884-A Terceiros interessados MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0746279-28.2023.8.07.0001 Número de ordem 33 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Contratuais (13385) Polo Ativo SANT'ANNA & MAZZARO - ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogado(s) - Polo Ativo CLAUDIA SANTANNA VIEIRA - DF8834-A Polo Passivo FUNDACAO VIVA DE PREVIDENCIA Advogado(s) - Polo Passivo MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - DF17695-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0717198-97.2024.8.07.0001 Número de ordem 34 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Administração (10464) Polo Ativo CONDOMINIO DO ED. DR. CRISPIM Advogado(s) - Polo Ativo BRUNO RODRIGUES DA SILVA - DF40151-A LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - DF29691-A JOAO PEDRO DA COSTA BARROS - MG79459-A Polo Passivo ADF CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ADF CENTRO DE REABILITACAO, IMPLANTE E ESTETICA BUCAL LTDA ANDERSON FERNANDO RODRIGUES MACHADO - DF30291-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0716190-85.2024.8.07.0001 Número de ordem 35 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Compra e Venda (9587) Polo Ativo FERNANDO THADEU MELO E SILVA Advogado(s) - Polo Ativo PEDRO JUNIO BANDEIRA BARROS DIAS - DF47788-A Polo Passivo ISABELA MACHADO VIOTTI FREIRE RICARDO GOMES DE QUEIROZ GKF ENGENHARIA LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO LOBATO LECHTMAN - DF13339-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0737864-25.2024.8.07.0000 Número de ordem 36 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Condomínio (10462) Adjudicação (13053) Polo Ativo RENATA DE PINHO MACHADO Advogado(s) - Polo Ativo JOAO MARCOS DE CARVALHO PEDRA - DF72891-A Polo Passivo BRUNO ALEXANDRE BARRETO AMADOR Advogado(s) - Polo Passivo RUTILIO TORRES AUGUSTO JUNIOR - DF18352-A PETER ERIK KUMMER - DF16134-A Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0707138-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 37 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratuidade (11931) Polo Ativo SERGIO LUIZ COUTINHO SERGIO RUST SEVERINA SILVA PAIVA SEVERINO DE JESUS DAMASCENO SEVERINO FARIAS SEVERINO JOSE DE SIQUEIRA SEVERINO RAMOS DOS SANTOS SHIRLEY NUNES WIDMER SILVINA NUNES SIMAO SIDALIA BISPA DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0747647-41.2024.8.07.0000 Número de ordem 38 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Atos Unilaterais (7694) Polo Ativo ITA - INSTITUTO DE TECNOLOGIA DA APROVACAO LTDA - EPP Advogado(s) - Polo Ativo PODION CURSOS PREPARATORIOS LTDA - EPP CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES - DF13455-A LUIS EDUARDO DE RESENDE MORAES OLIVEIRA - DF61354-A Polo Passivo COLEGIO LEVORSSE LTDA MARLISE LEVORSSE DE ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo DANNY FABRICIO CABRAL GOMES - MS6337-S Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0709421-78.2022.8.07.0018 Número de ordem 39 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Correção Monetária (10685) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF FRANCISCO GONCALO DA SILVA FRANCISCO JOSE DA SILVA FRANCISCO LEANDRO NETO FRANCISCO LEITE SOBRINHO FRANCISCO LOPES DA COSTA FRANCISCO MANOEL DA SILVA FRANCISCO PAULO FERREIRA FRANCISCO ROQUELANE DE SOUZA FRANCISCO ROSEO DA SILVA FRANCISCO WILSON MORENO DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo MARIA ROSALI MARQUES BARROS - DF20443-A ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0709224-26.2022.8.07.0018 Número de ordem 40 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS LOURENCO LACERDA NETO LOURENCO PEREIRA DA SILVA LOURIVAL ALVES DOS SANTOS LOURIVAL BEZERRA DE SOUSA LOURIVAL JOSE DE SOUZA LOURIVAL MATIAS LOURIVAL PEREIRA DA CUNHA LOURIVAL ROCHA DA SILVA LOURIVALDO FERNANDES PEIXOTO LUCAS DIAS DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A MARCOS LUIS BORGES DE RESENDE - DF3842-A HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES - DF58161-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0709899-86.2022.8.07.0018 Número de ordem 41 Órgão julgador Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira Classe judicial EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF MARIA BENEDITA GONTIJO XAVIER MARIA BENEDITA REIS MARIA BENEDITA ROSA DA SILVA MARIA BENEDITA SANTOS DA SILVA MARIA BENILDE CUSTODIA MARIA BERNADETE DE OLIVEIRA SOUSA MARIA BERNADETE DO NASCIMENTO MARIA BERNADETE CARVALHO NUNES MARIA BETANIA DE LIMA CALDAS MARIA BEZERRA DE SOUZA Advogado(s) - Polo Ativo ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF968-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator ANA MARIA FERREIRA DA SILVA Processo 0717073-32.2024.8.07.0001 Número de ordem 42 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Urgência (12503) Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE STHEFANI BRUNELLA REIS - DF58655-A RAFAEL D ALESSANDRO CALAF - DF17161-A EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Polo Passivo EUNICE BARCELOS RESENDE NASCIMENTO Advogado(s) - Polo Passivo PATRICIA ZAMITH RIBEIRO COELHO - DF26263-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0716682-08.2023.8.07.0003 Número de ordem 43 Órgão julgador Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo MARIA DE LOURDES BARROS SOARES DE OLIVEIRA RENATO BARROS DE OLIVEIRA TELMA BARROS RODRIGUES DE OLIVEIRA WALDEMAR BARROS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Ativo RENATA XAVIER DA COSTA - DF42623-A LUIZ FELIPE DE JESUS ABILIO - DF57583-A Polo Passivo MARIA DOMINGAS DA COSTA FREIRE PEDRO FELIPE DA COSTA GOMES CLAUDIONEI DA COSTA GOMES POLIANA DA COSTA GOMES CLAUDIANE DA COSTA GOMES MARIA JOAQUINA DA COSTA GOMES GABRIELA DA COSTA GOMES VITORIA DA COSTA GOMES Advogado(s) - Polo Passivo EDMILSON FRANCISCO DE MENEZES - DF2451-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Brasília - DF, 4 de julho de 2025 . Everton Leandro dos Santos Lisboa Diretor de Secretaria
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Tribunal: TJDFT | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722541-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DIENER RECONVINTE: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RECONVINDO: LEONARDO SANTOS DIENER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A questão afeta à inclusão da CAESB no polo passivo da lide já restou decidida nas decisões de ID 207268073 e de ID 208606443. Ademais, de fato, a perícia designada nos autos foi determinada por este Juízo, de ofício, nos termos da decisão ID 224958985. Dito isto, concedo derradeira oportunidade para a parte ré promover o recolhimento dos honorários periciais de sua alçada. Não obstante, intime-se a parte autora a complementar o depósito realizado no ID 239653301, porquanto a decisão ID 224958985 consignou que os honorários deveriam ser suportados por ambas as partes, nos termos do art. 95 do CPC, sendo entendido como 50% (cinquenta por cento) para cada polo, não importante a quantidade de litigantes em cada polo da lide. Prazo de 5 (cinco) dias. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706377-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DAS DORES DA FONSECA REU: CENTRAL ODONTOLOGIA GUARA LTDA DECISÃO Emende-se a inicial para juntar a guia e comprovante de pagamento das custas. Prazo de 15 dias, sob pena de inépcia. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0702089-13.2024.8.07.0011 Classe: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) REQUERENTE: A. C. B. D. S. RECONVINTE: J. P. M. D. M. REQUERIDO: J. P. M. D. M. RECONVINDO: A. C. B. D. S. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS ajuizada por A. C. B. D. S., em desfavor de JOÃO PAULO MULLER DE MELO, partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra, em suma, que a relação teve início em 22 de junho de 2019 e foi formalizada por escritura pública em 05 de fevereiro de 2021. A convivência foi pública, contínua e duradoura, com intuito de constituição de família, tendo o casal residido em diversos imóveis, adquirido bens móveis e realizado investimentos financeiros, e que a separação de fato ocorreu em 10 de abril de 2023. Dentre os bens a serem partilhados, menciona dois veículos (um IX35, que permanece com a autora, e um Yares, que está com o requerido), uma fração imobiliária em Gramado/RS, além de investimentos financeiros em nome do requerido, bem como dívidas contraídas em proveito do ex-casal. Ao final requereu o reconhecimento e dissolução da União Estável entre 22/06/2019 a 10/04/2023, a partilha dos bens e das dívidas, a transferência da titularidade do veículo Yares ao nome do requerido com a assunção das obrigações correlatas, o custeio de 50% das despesas com o animal doméstico, a manutenção ou o ressarcimento do plano de saúde. Custas iniciais recolhidas (id 198955385). A decisão de id 201116787 recebeu a petição inicial e sua emenda, excluindo o pedido de custeio do plano de saúde para o filho da autora, determinando a citação do requerido. O requerido foi citado no id 205627560. Audiência de mediação infrutífera (id 209298127). Em id 211750767, o requerido apresentou contestação e reconvenção, bem como documentos. No mérito, concordou com a data final da união estável, sendo o período de setembro/2019 a abril/2023. Controverte, no entanto, narrando que não houve renúncia quanto aos bens que guarneciam a residência e impugna os pedidos de manutenção do plano de saúde, sob alegação de incapacidade financeira. Sustenta que as dívidas alegadas pela autora carecem de comprovação e requer a exclusão daquelas não acompanhadas de documentação. Impugna também os valores relativos às despesas com o animal de estimação. Postula também pela partilha dos bens móveis que guarneciam a residência comum, a divisão das dívidas de ambos os conviventes, a apuração do real estado da fração imobiliária de Gramado/RS. Em reconvenção, pleiteia a fixação de alimentos provisórios em seu favor, no valor equivalente a 250% do salário-mínimo, diante de sua situação de vulnerabilidade e da alegada capacidade econômica da autora, que atualmente reside no exterior. A decisão de id 211963567 deferiu a gratuidade ao requerido. Réplica e documentos juntados no id 213808177. Requerido/reconvinte se manifestou sobre a réplica da autora no id 219500297. Decisão saneadora proferida no id 223298095, ocasião em que foi indeferido os pedidos relacionados ao animal de estimação e o pedido de partilha de bens que guarneciam a residência do casal. O requerido/reconvinte juntou petição e documentos no id 232135795, onde traz as dívidas que pretende partilhar. A autora juntou petição e documentos no id 236337406, apontando as dívidas que pretende partilhar. Diante da ausência de documentos comprobatórios das dívidas do ex-casal e pedido de dilação de prazo de ambas as partes, a decisão de id 237082777 concedeu o prazo de 10 dias, o qual transcorreu in albis (id 239295962). Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. Passo a fundamentar e decidir. Os documentos carreados aos autos elucidam suficientemente a matéria fática essencial ao deslinde da controvérsia, remanescendo apenas questões de direito para serem dirimidas. Logo, cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas (artigos 370 e 371 do CPC). No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo. A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC. Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo a análise direta do mérito da causa. Os pedidos da petição inicial são parcialmente procedentes. Para a união estável ser reconhecida como entidade familiar, é necessário que seja caracterizada, de forma inequívoca, como uma convivência contínua, duradoura, pública e a ausência dos elementos matrimoniais impeditivos (elementos objetivos), sendo que todos esses elementos precisam estar conectados ao elemento principal que é o ânimo de constituir família (elemento subjetivo), ou seja, a intenção de viver como se casados fossem. Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios: “DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. UNIÃO DURADOURA, PÚBLICA E CONTÍNUA. TERMO INICIAL E FINAL. REQUISITOS CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO. USO EXCLUSIVO DO VEÍCULO. CUSTEIO DAS DESPESAS. RESPONSABILIDADE DO COMODATÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Para a configuração da união estável como entidade familiar, é fundamental o ânimo de constituir família, a estabilidade, publicidade e continuidade, além de inexistir impedimentos. 4. No caso, a união estável deve ser reconhecida com os termos inicial e final estabelecidos em sentença, porquanto as provas evidenciam a relação familiar duradoura, pública e contínua, sem quaisquer impedimentos, neste período. (...) (Acórdão 2007251, 0704624-36.2024.8.07.0003, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 27/06/2025.) Nessa linha, percebe-se que para a caracterização da união estável não é exigido lapso temporal mínimo, nem convivência sob o mesmo teto, nem tampouco que os companheiros tenham filhos em comum. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, § 3º, reconheceu, para efeito de proteção do Estado, a união estável entre duas pessoas como entidade familiar, e nesse efeito, instituiu, inclusive, norma programática no sentido de a lei facilitar sua conversão em casamento. Embora, atualmente, o prazo de duração, a superveniência de prole, a fidelidade e mesmo a convivência sob o mesmo teto já não constituam requisitos essenciais ao reconhecimento da existência do que se denominou União Estável, persiste a exigência de que se demonstre presente o “affectio societatis”, ou, nos termos do artigo 1.723 do vigente Código Civil: “o objetivo de constituição de família”. Nota-se dos autos, que o relacionamento em tela se reveste das características aptas a alçá-lo à condição de união estável. A existência da união estável entre as partes encontra respaldo na documentação acostada aos autos, especialmente a escritura pública declaratória lavrada em 05/02/2021 (id 195186677), sobretudo nos elementos fáticos demonstrados nos autos e produzidos pelas partes, os quais evidenciam convivência duradoura, contínua, pública e com o objetivo de constituição de família. A autora requereu o reconhecimento da união estável entre 22/06/2019 a 10/04/2023. Por sua vez, o requerido reconheceu parcialmente a existência da união estável, indicando o período de setembro/2019 a abril/2023 como marco da convivência com intuito de constituição familiar. Consta dos autos a escritura pública de união estável firmada em 05/02/2021 (id 195186677), o que corrobora a tese de ambas as partes quanto à existência de vínculo afetivo estável. Contudo, observa-se que a simples alegação da data em que se conheceram, 22/06/2019, não basta para configurar a união estável desde então como pretende a autora, porquanto a união estável exige, além da convivência pública e contínua, o elemento subjetivo do casal de constituir família, nos moldes do art. 1.723 do Código Civil. Dessa forma, diante da ausência de prova robusta da formação da união estável desde junho/2019, e considerando o reconhecimento expresso do requerido quanto à existência da relação a partir de setembro/2019, reconheço como marco inicial da união estável o dia 20/09/2019, e como termo final a separação de fato, ocorrida em 10/04/2023. Entre esse período, compreendido entre 20/09/2020 e 10/04/2023, delimitam-se os efeitos patrimoniais da relação, com partilha de bens e dívidas havidas durante a convivência. Conclui-se, assim, que a Requerente e o requerido viveram juntos como se casados fossem, bem como que esta união foi contínua, pública e duradoura e, ainda, estabelecida com o objetivo de constituir família. Além disso, estão ausentes os impedimentos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1.723, do Código Civil. Quanto à partilha dos bens adquiridos durante a constância da união estável, passa-se a análise. Esclarece-se que as normas do regime da comunhão parcial de bens aplicam-se à união estável, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil, bem como por inexistir prova de aplicação de outro regime firmado pelas partes de modo voluntário. No tocante aos bens, restou comprovado que durante a união estável as partes adquiriram: a) o veículo Hyundai IX35, prata, 2011/12, placa OGO 4470, conforme contrato de compra e venda (id 195186676), atualmente na posse da autora, cuja titularidade foi reconhecida pelo requerido; b) o veículo Toyota Yares XLS, prata, 2019/19, placa QVH 6J53 (id 195186680), sendo que a titularidade permanece em nome da autora, mas a posse e responsabilidade foi atribuída ao requerido, que deverá promover a transferência do bem junto à instituição financeira e ao órgão de trânsito competente, bem como quitar eventuais débitos, a exemplo de IPVA, multas e licenciamentos (ids 195186685, 195186686 e 195186688). Também deve ser incluída na partilha a fração imobiliária relativo ao imóvel situado em Gramado/RS, Bloco E, unidade 209, adquirida junto à Gramado Parks Investimentos (id 195189401), contrato firmado em 19/04/2022, registrado exclusivamente em nome da autora. Assim, considerando que a aquisição ocorreu na constância da união e que desde a separação não houve quitação das parcelas pactuadas como alegado pela autora, trata-se de bem com ônus contratual em aberto. A dívida, ainda que sem valor atualizado nos autos, deve ser assumida em partes iguais pelas partes, a qual será informada no cumprimento de sentença (art. 509, §2º, CPC), cabendo a ambas partes a obrigação de regularizar a situação do contrato. Quanto aos investimentos financeiros, a autora alegou que o requerido detinha valores sob sua titularidade, não tendo, contudo, demonstrado qualquer valor específico ou apresentado prova documental mínima quanto à existência dos supostos ativos. De outro lado, o requerido negou possuir qualquer investimento em seu nome. Diante da ausência de indícios mínimos, não resta outra alternativa senão a improcedência do pedido para partilhar supostos investimentos financeiros. De igual modo é a conclusão quanto a divisão das dívidas indicadas pela autora, a saber: “fatura emitida pela Caixa Econômica Federal com saldo devedor de R$ 16.396,16” e “fatura emitida pelo Banco Santander, com saldo devedor de R$ 31.652,85” (ids 236337406 e 195189396), porquanto não demonstrado nos autos a data de sua contratação. Embora intimada para juntar o contrato, a autora quedou-se inerte (id 239295962), assumindo o ônus negativo da não comprovação deste fato (art. 373, I, CPC). Em especial ao instrumento particular de id 195189396, destaco que se trata de confissão e restruturação, com descrição de contrato com vencimento em 2022, mas devido a reestruturação da dívida, o vencimento da primeira parcela ficou para o dia 13/02/2023. Logo, não há como saber em que data a dívida original foi contraída pela autora (art. 373, I, CPC), se antes ou durante a união estável. Igualmente não procede o pedido de partilha da dívida supostamente originada da locação de imóvel situado na Asa Sul, DF, conforme contrato de locação (id 195189403), tendo em vista a ausência de comprovação de débitos em aberto relacionados àquele contrato. Ademais, não ficou demonstrado pela autora a necessidade de manutenção do plano de saúde em seu favor a ser pago pelo requerido, bem como a ausência de demonstração de dependência econômica atual e específica ou pacto expresso nesse sentido. Ainda que durante a união o requerido tenha incluído a autora como beneficiária de seu plano de saúde, não há nos autos qualquer comprovação de que o benefício decorresse de obrigação contratual ou acordo específico entre as partes. Em sentido semelhante, cito Acórdãos do TJDFT: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO PARA EX-COMPANHEIRA. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERÍODO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DIFICULDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DO EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.(...) 5. De acordo com as condições previstas no regulamento do plano de saúde em questão, após a dissolução da união estável, o(a) ex-companheiro(a) não pode ser mantido como beneficiário-dependente do plano de saúde em referência. (...) (Acórdão 1937124, 0719649-09.2022.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) (destaquei) “(...) 3. Sendo incontroversa a união estável havida entre as partes e comprovada a impossibilidade momentânea da ex-companheira de prover autossustento é possível a fixação de alimentos in natura, consistente na manutenção da alimentanda junto ao plano de saúde de titularidade do alimentante, custeando-o, na sua integralidade, em observância aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da solidariedade e no dever de assistência mútua. 4. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1951412, 0729472-96.2024.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 12/12/2024.)” (destaquei) Por fim, é procedente o pedido de inclusão na partilha das dívidas referentes aos seguintes contratos de empréstimos pessoais firmados pelo requerido, uma vez que foram contraídos na constância da união estável como comprovado pelos contratos juntados aos autos, incidindo a presunção legal de que reverteram em benefício da entidade familiar, conforme os arts. 1.643, 1.644 e 1.663, §1º, do Código Civil. A jurisprudência do Eg. TJDFT reconhece a solidariedade dos companheiros pelas dívidas assim constituídas, salvo prova em contrário, o que não se verificou nos autos. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE DIVÓRCIO COM PARTILHA E GUARDA. RECURSO DA AUTORA. DÍVIDAS PARTILHADAS ATÉ O MOMENTO DA DISSOLUÇÃO CONJUGAL. AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO E EMPRÉSTIMO. CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. SOLIDARIEDADE DE AMBOS OS CÔNJUGES. PRESUNÇÃO LEGAL DE REVERSÃO EM PROL DA FAMÍLIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. PROVEITO ECONÔMICO. SENTENÇA DECLARATÓRIA. TEMA 1.076 DO STJ. INAPLICÁVEL. DISTINGUISHING. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Do pedido de exclusão das dívidas decorrente dos empréstimos da partilha. 2.1. O cerne da controvérsia está em saber se as dívidas contraídas pelo réu foram revertidas em prol do lar a ensejar a partilha quando do divórcio. 2.2. O direito brasileiro presume que mesmo as dívidas contraídas isoladamente são em benefício da família, conforme os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, admitindo a solidariedade dos cônjuges pelas dívidas familiares. 2.3. Assim, para afastar a partilha das dívidas contraídas por um dos cônjuges é necessário provar que elas não se reverteram em benefício do lar ou dos filhos, mas sim em benefício próprio do cônjuge ou companheiro que as contraiu. 2.4. No regime de comunhão de bens escolhido pelo casal, a administração do patrimônio comum compete a ambos os cônjuges. Assim, se pode afirmar que “as dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido”, conforme disposto no art. 1.663, §1º, do Código Civil, de forma que em caso de divórcio ou dissolução da união estável, além dos bens, é possível incluir as dívidas pendentes de quitação no rol de partilha. 2.5. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento no sentido de que as dívidas contraídas em prol da entidade familiar devem ser partilhadas de forma igualitária: “(...) Diversamente do alegado pela recorrente, as dívidas contraídas para a aquisição de patrimônio durante a constância do casamento obrigam solidariamente ambos os cônjuges (art. 1.644), o que se dá por força da presunção legal de que é revertido em proveito da família o empréstimo contraído no período do enlace matrimonial. Ademais, inviável excluir da partilha empréstimo contratado na vigência do casamento e apenas renovado. (...)” (07018577620218070020, Relator: João Egmont, 2ª Turma Cível, DJE: 5/12/2022) 2.6. Assim, a presunção de proveito comum das dívidas contraídas não é absoluta, isto é, dependerá da análise de cada caso. 2.7. No caso dos autos, o apelado afirmou que, durante o casamento, para fazer melhorias na residência do casal, fez empréstimos, que totalizam o montante de R$ 111.296,13. O requerido juntou, em sede de especificação de provas, fotos do imóvel datadas de 2013, 2014, 2017 e 2020, o que corrobora com sua afirmação acerca das melhorias realizadas no imóvel do casal. No mesmo documento, há conversas de Whatsapp que demonstram que a recorrente tinha conhecimento, inclusive, do último empréstimo realizado. 2.8. Como salientou o magistrado, “As provas produzidas pelas partes, em especial a fotografia das reformas da casa, a conversa de whatsapp entre as partes e o depoimento pessoal o requerido, deram conta de que a requerente estava ciente da existência de empréstimos, bem como que foram revertidos em favor da família, seja para reforma/melhoria da casa, seja para gastos com os filhos.” 2.9. Por fim, cabia a parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I do CPC. 2.10. Não tendo sido produzida prova apta a superar a presunção de que as dívidas foram contraídas em proveito da unidade familiar, estas devem ser igualmente partilhadas entre o casal. 2.11. Jurisprudência: “(...) 2. Os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil, estabelecem a responsabilidade solidária dos cônjuges pelas dívidas contraídas em prol da família. 3. Em regra, as dívidas contraídas na constância do casamento integram a comunhão, presumindo-se sua reversão em favor da família. 3.1. Por se tratar de presunção relativa, admite-se prova em contrário, ônus que recai ao cônjuge que pretende ilidir tal presunção. 4. A parte deve se desincumbir do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da outra parte, na forma do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. 4.1. Não tendo sido produzida prova apta a superar a presunção de que as dívidas foram contraídas em proveito da unidade familiar, estas devem ser igualmente partilhadas entre o casal. (...)” (07164370220208070003, Relator: Carmen Bittencourt, 1ª Turma Cível, DJE: 27/4/2022.) 2.12 Portanto, as dívidas contraídas por um dos cônjuges, na constância do casamento e em benefício da família, obrigam ambos solidariamente, devendo ser igualmente partilhadas entre o casal. (...). (Acórdão 1699966, 0702826-48.2021.8.07.0002, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/05/2023, publicado no DJe: 23/05/2023.) (destaquei) Dessa forma, incluem-se na partilha, com apuração do saldo devedor em liquidação de sentença, as seguintes dívidas: i) contrato 04.1040.110.0011595-01, CEF, firmado em 23/12/2021 (id 232135822); ii) contrato 04.1057.110.0024620-65, CEF, firmado em 31/01/2023 (id 232135822); e iii) contrato 04.0010.110.0105304-58, CEF, firmado em 24/08/2021 (id 232135822). Quanto ao pedido reconvencional, entendo que carece de comprovação dos requisitos legais e jurisprudenciais para seu acolhimento. O requerido/reconvinte pleiteia alimentos provisórios alegando situação de vulnerabilidade e ausência de condições para prover seu próprio sustento após o término da união estável, inclusive requerendo alimentos em valor equivalente a 250% do salário-mínimo. Contudo, a obrigação alimentar entre ex-companheiros não é automática, exigindo a comprovação simultânea da necessidade de quem pleiteia e da possibilidade de quem deve prestar, nos termos dos arts. 1.694 e 1.695 do Código Civil. O dever de assistência mútua, embora persista após a dissolução da união, não se impõe de forma absoluta, sendo necessário demonstrar a impossibilidade fática ou jurídica de inserção no mercado de trabalho, por idade, condição de saúde ou outros fatores relevantes. No caso concreto, não se verifica nos autos elementos que evidenciem a total incapacidade laborativa do requerido, até porquê consta nos autos e-mail para agendamento de perícia junto ao INSS, a indicar que possui fonte de renda. Ademais, as provas documentais não indicam, de forma suficiente, impedimento permanente ou severo que inviabilize sua subsistência autônoma, tampouco há demonstração de que tenha se dedicado integralmente ao lar durante a união, em detrimento de sua vida profissional. A propósito: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DE FAMÍLIA. ALIMENTOS. PENSÃO PARA EX-COMPANHEIRA. QUANTUM FIXADO. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PERÍODO. OBRIGAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. DIFICULDADE DE RETORNO AO MERCADO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO NO PLANO DE SAÚDE DO EX-COMPANHEIRO. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dever de prestar alimentos entre os cônjuges decorre dos princípios da solidariedade e do dever de assistência mútua, que irradiam seus efeitos mesmo após a dissolução conjugal. 1.1. O princípio do dever de assistência mútua está previsto nos Artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, tais artigos deixam evidente que, desde que demonstrada a impossibilidade do alimentando em suprir suas próprias necessidades pelo trabalho, o ex-companheiro tem o dever de assistência. 2. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges e ex-companheiros devem ser fixados com termo certo, com a finalidade de permitir a inserção, recolocação ou progressão da alimentanda no mercado de trabalho. 2.1. Excepcionalmente, os alimentos podem ser fixados por prazo indeterminado, desde que demonstrada a impossibilidade de inserção do ex-cônjuge ou ex-companheiro no mercado de trabalho, por questão de doença ou por impossibilidade fática. 3. Diante da idade avançada da alimentanda e de seu quadro clínico, está devidamente caracterizada a sua dificuldade de inserção no mercado de trabalho, razão pela qual se mostra adequado o estabelecimento de obrigação alimentícia. 3.1. Tendo sido demonstrada a impossibilidade fática de inserção da ex-companheira no mercado de trabalho, torna-se viável a fixação da obrigação alimentar por prazo indeterminado. 4. Sendo a condução familiar responsabilidade de ambos os cônjuges (CC, art. 1.567), os ônus da escolha da alimentanda em dedicar-se integralmente ao lar devem ser suportados por ambos os cônjuges, como decorrência do dever jurídico de solidariedade. 5. De acordo com as condições previstas no regulamento do plano de saúde em questão, após a dissolução da união estável, o(a) ex-companheiro(a) não pode ser mantido como beneficiário-dependente do plano de saúde em referência. 6. O quadro fático-probatório delineado nos autos demonstrou que a situação financeira do réu é incompatível com a concessão da gratuidade de justiça. 7. Sentença parcialmente reformada. Honorários majorados. (Acórdão 1937124, 0719649-09.2022.8.07.0020, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 08/11/2024.) Assim, ausente a prova da necessidade efetiva e atual, mostra-se incabível o deferimento do pedido de alimentos. O caráter excepcional dos alimentos entre ex-companheiros impõe rigorosa aferição da real dependência econômica, o que, no presente caso, não se confirmou. Com base nessas considerações, o pedido de alimentos provisórios formulado na reconvenção deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial para: a) reconhecer a união estável entre A. C. B. D. S. e J. P. M. D. M. no período compreendido entre 20/09/2019 e 10/04/2023; b) partilhar o veículo Hyundai IX35, prata, 2011/2012, placa OGO 4470, atribuindo-o à autora; c) partilhar o veículo Toyota Yares XLS, prata, 2019/2019, placa QVH 6J53, atribuindo-o ao requerido, impondo-lhe, de consequência, a obrigação de transferir a titularidade do financiamento junto a instituição financeira e órgãos competentes, bem como quitar todos os encargos pendentes relacionados ao bem (multas, IPVA e licenciamentos), conforme documentos ids 195186685, 195186686, 195186688 e 195186680; d) partilhar os direitos contratuais referente a fração imobiliária GRAMADO PARKS, Bloco E, unidade 209, objeto do contrato de id 195189401, atribuindo-se a cada parte 50% dos direitos e obrigações contratuais, inclusive quanto aos débitos inadimplidos; e) partilhar as dívidas decorrentes dos seguintes contratos de empréstimos pessoais firmados pelo requerido, tendo em vista que foram contraídos na constância da união estável: e.1) contrato 04.1040.110.0011595-01, CEF, firmado em 23/12/2021 (id 232135822); e.2) contrato 04.1057.110.0024620-65, CEF, firmado em 31/01/2023 (id 232135822); e e.3) contrato 04.0010.110.0105304-58, CEF, firmado em 24/08/2021 (id 232135822). O saldo devedor deverá ser apurado em liquidação de sentença, atribuindo-se a cada parte 50%. Noutro pórtico, quanto ao pedido reconvencional, resolvo o mérito da causa, nos termos do art. 487, I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de alimentos provisórios formulado na reconvenção pelo requerido/reconvinte. Em razão da sucumbência mínima (art. 86, parágrafo único do CPC), condeno o requerido ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, I e IV, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC. De igual modo, diante da sucumbência total referente à reconvenção (art. 85, §1º, CPC), condeno o requerido/reconvinte ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, I e IV, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade, por força do art. 98, §3º, do CPC. Após o trânsito em julgado desta, expeça-se a documentação necessária e arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Núcleo Bandeirante/DF, datado e assinado digitalmente. HEVERSOM D’ABADIA TEIXEIRA BORGES Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701891-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FREIRE GARCIA EXECUTADO: MATHEUS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, AREONILDA PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS, SAMUEL MARTINS DA SILVA, ANA PAULA DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO A transferência determinada pela ordem registrada no ID 238173674, de R$ 73,51, foi realizada para a conta judicial vinculada ao processo. Com isso, a totalidade dos valores está disponível para transferência, conforme comprovante anexo (R$ 1.268,73). Defiro o prazo requerido pelo exequente no ID 240117114 para apresentar procuração com poderes para "receber e dar quitação". Após, à Secretaria para providênciar a transferência dos valores depositados, conforme comprovante anexo, para a conta a ser indicada pelo exequente. Nada mais sendo requerido, remetam-se os autos à contadoria para cálculo das custas finais. PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoEm face do exposto, dou o feito por saneado e declaro encerrada a instrução. Preclusa a presente decisão, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica. Prazo: 15 (quinze) dias. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. Publique-se. Intime-se.
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716960-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS RECONVINTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: GERALDO ANTONIO DE CASTRO RECONVINDO: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que anexo a este PJe a Ata da Audiência realizada na presente data. BRASÍLIA, DF, 30 de junho de 2025 14:44:49. GILBERTO SALLES RODRIGUES Servidor Geral
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Tribunal: TJDFT | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0703422-69.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FABRICIO DE FRANCA OLIVEIRA, ROSIRENE DE SOUZA DOS SANTOS REQUERIDO: SEBEN LTDA DECISÃO Defiro o pedido formulado ao ID. 238285298. Diante da justificativa apresentada pelo autor ao id. 238285298, reitere-se a tentativa de citação e intimação no endereço ratificado junto aos autos, via AR. Redesigne-se nova data para audiência de conciliação. Proceda-se à intimação da parte autora e à citação e intimação da parte ré. Advertências: O não comparecimento da parte autora poderá ensejar arquivamento do processo e condenação a pagamento das custas judiciais; O não comparecimento da parte ré poderá ensejar a aceitação tácita dos fatos articulados pela parte autora e imediata decretação da revelia, com todas as consequências dela decorrentes; Os documentos, que a parte desejar juntar, poderão ser anexadas anteriormente aos autos eletrônicos ou trazidas em meio digital, em formato PDF.
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Tribunal: TJDFT | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUESCRTAG Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0722633-63.2022.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: GERCINILSON VASCONCELOS CARDOSO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, de ordem da MM. Juíza, designei o dia 14/10/2025 10:20 para realização da audiência de Instrução e Julgamento (videoconferência), que será realizada por videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo acesso se dará pelo seguinte link: https://atalho.tjdft.jus.br/exTrA9 Taguatinga-DF, 26 de junho de 2025, 13:18:09. GILSON DA SILVA JUNIOR Servidor Geral
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