Renan Rocha De Castro

Renan Rocha De Castro

Número da OAB: OAB/DF 062564

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 26
Tribunais: TJDFT, TJGO
Nome: RENAN ROCHA DE CASTRO

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJGO | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  2. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  3. Tribunal: TJGO | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
  4. Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725321-78.2024.8.07.0003 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida, sob a alegação de que a condição de hipossuficiência do autor será modificada com a venda do imóvel, motivo pelo qual não deve ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais. É o breve relatório. Decido. Dispõe o art. 1.022 do CPC que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material. As alegações de contradição e obscuridade devem ser analisadas sob a ótica interna da decisão embargada, a fim de que seja corrigida eventual incompatibilidade entre a fundamentação e as conclusões expostas pelo julgador. A omissão, por seu turno, refere-se à ausência de manifestação do juiz sobre questão suscitada pela parte e que guarde relevância com o objeto em litígio. No caso em apreço, inexiste omissão, obscuridade ou contradição, pois as questões de relevância para a demanda foram devidamente apreciadas e há consonância entre a fundamentação e a parte dispositiva da sentença. Com efeito, foi verificada a hipossuficiência do autor e a impugnação à concessão do benefício foi rejeitada pela decisão de ID 213076310. Ainda, não houve a comprovação de mudança da condição, em especial porque ainda não foi realizada a venda do imóvel e o recibo de ID 237514198 indica apenas a tentativa de bloqueio e não a efetiva constrição de valor a ser entregue ao requerente. Assim, estão ausentes os requisitos que autorizam o acolhimento dos embargos. Caso a parte pretenda a modificação do julgado, deverá interpor o recurso adequado. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração e mantenho íntegra a sentença prolatada. Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716960-78.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS RECONVINTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REU: GERALDO ANTONIO DE CASTRO RECONVINDO: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme "caput" do artigo 109 do CPC, "a alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes", não havendo que se falar, por conseguinte, em perda superveniente do interesse processual da autora/reconvinda em razão de eventual cessão dos créditos perseguidos nestes autos em favor de terceiro. Ademais, a alienação judicial objeto da ação de conhecimento de n.º 0717045-58.2024.8.07.0003, que tramita na 1ª Vara Cível de Ceilândia/DF, não repercute no direito postulado pela autora/reconvinda na inicial, qual seja, a cobrança de alugueres em razão do suposto usufruto exclusivo pelo réu/reconvinte, desde 09/11/2023 e enquanto perdurar tal condição, do imóvel mantido pelos litigantes em condomínio, de forma que não prosperam as alegações de litispendência e de preclusão consumativa sobrelevadas na petição de id. 238558105. Anote-se que a questão referente ao arbitramento de aluguéis não foi objeto de análise e decisão, naqueles autos. INDEFIRO, por derradeiro, a pretensão de adiamento da audiência de instrução e julgamento designada conforme certidão de id. 231621312 uma vez que o ato judicial em questão se destina à oitiva de testemunhas e à colheita do depoimento pessoal da autora/reconvinda, não sendo indispensável a presença do réu/reconvinte que, ademais, constituiu Advogado conforme substabelecimento de id. 211922536. Aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada. . Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722541-74.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO SANTOS DIENER RECONVINTE: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS REQUERIDO: GLEISSON FERNANDES DE FARIAS, ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DO RESIDENCIAL SANTA MONICA - AREA RESIDENCIAL UNIFAMILIAR RECONVINDO: LEONARDO SANTOS DIENER DESPACHO Intimem-se, pela derradeira vez, as partes para que promovam o recolhimento dos honorários periciais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de lhe ser atribuído o ônus pela não realização da prova. LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
  7. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Edital
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Turma Cível 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05) Ata da 16ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 14/05 até 21/05), realizada no dia 14 de Maio de 2025 às 13:30:00 , sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) MAURICIO SILVA MIRANDA , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI,  MAURICIO SILVA MIRANDA E FABRICIO FONTOURA BEZERRA Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0027976-90.2012.8.07.0001 0732072-97.2018.8.07.0001 0002491-88.2017.8.07.0009 0741024-92.2023.8.07.0000 0761545-44.2022.8.07.0016 0703669-91.2023.8.07.0018 0706730-57.2023.8.07.0018 0725784-29.2024.8.07.0000 0702810-60.2022.8.07.0002 0704973-77.2022.8.07.0013 0720884-84.2021.8.07.0007 0704886-26.2023.8.07.0001 0705365-10.2019.8.07.0017 0737953-48.2024.8.07.0000 0737963-92.2024.8.07.0000 0738293-89.2024.8.07.0000 0724288-59.2024.8.07.0001 0739857-06.2024.8.07.0000 0741035-87.2024.8.07.0000 0741523-42.2024.8.07.0000 0741716-57.2024.8.07.0000 0743345-66.2024.8.07.0000 0743756-12.2024.8.07.0000 0743969-18.2024.8.07.0000 0744160-63.2024.8.07.0000 0700239-35.2021.8.07.0008 0744494-97.2024.8.07.0000 0731748-97.2024.8.07.0001 0700124-23.2021.8.07.0005 0746272-05.2024.8.07.0000 0746273-87.2024.8.07.0000 0714089-12.2023.8.07.0001 0746426-23.2024.8.07.0000 0746688-70.2024.8.07.0000 0746803-91.2024.8.07.0000 0746867-04.2024.8.07.0000 0746915-60.2024.8.07.0000 0747007-38.2024.8.07.0000 0747111-30.2024.8.07.0000 0747155-49.2024.8.07.0000 0714763-36.2023.8.07.0018 0747399-75.2024.8.07.0000 0747849-18.2024.8.07.0000 0748275-30.2024.8.07.0000 0748745-61.2024.8.07.0000 0749502-55.2024.8.07.0000 0750003-09.2024.8.07.0000 0711460-77.2024.8.07.0018 0750187-62.2024.8.07.0000 0720381-86.2023.8.07.0009 0750338-28.2024.8.07.0000 0713489-03.2024.8.07.0018 0750469-03.2024.8.07.0000 0750540-05.2024.8.07.0000 0750654-41.2024.8.07.0000 0750933-27.2024.8.07.0000 0750940-19.2024.8.07.0000 0750939-34.2024.8.07.0000 0751415-72.2024.8.07.0000 0708141-04.2024.8.07.0018 0751718-86.2024.8.07.0000 0751717-04.2024.8.07.0000 0751860-90.2024.8.07.0000 0752000-27.2024.8.07.0000 0701897-83.2024.8.07.0010 0702613-92.2024.8.07.0016 0752415-10.2024.8.07.0000 0752467-06.2024.8.07.0000 0752912-24.2024.8.07.0000 0752945-14.2024.8.07.0000 0709704-66.2024.8.07.0007 0713239-04.2023.8.07.0018 0753301-09.2024.8.07.0000 0753785-24.2024.8.07.0000 0721291-06.2024.8.07.0001 0757383-06.2022.8.07.0016 0768330-22.2022.8.07.0016 0754321-35.2024.8.07.0000 0703748-57.2024.8.07.0011 0711459-31.2024.8.07.0006 0714560-13.2023.8.07.0006 0754513-65.2024.8.07.0000 0714510-65.2024.8.07.0001 0727714-79.2024.8.07.0001 0710035-48.2024.8.07.0007 0700091-09.2025.8.07.0000 0700192-46.2025.8.07.0000 0701000-65.2023.8.07.0018 0700401-15.2025.8.07.0000 0713494-76.2024.8.07.0001 0700718-13.2025.8.07.0000 0719785-69.2023.8.07.0020 0705593-45.2024.8.07.0005 0700954-62.2025.8.07.0000 0701174-60.2025.8.07.0000 0701471-67.2025.8.07.0000 0701468-15.2025.8.07.0000 0701559-08.2025.8.07.0000 0724453-09.2024.8.07.0001 0701666-52.2025.8.07.0000 0701168-27.2024.8.07.0020 0701910-78.2025.8.07.0000 0716869-34.2024.8.07.0018 0702128-09.2025.8.07.0000 0716918-74.2021.8.07.0020 0701032-45.2024.8.07.0015 0702514-39.2025.8.07.0000 0702557-73.2025.8.07.0000 0734080-37.2024.8.07.0001 0702586-26.2025.8.07.0000 0700892-02.2024.8.07.0018 0702749-06.2025.8.07.0000 0702978-63.2025.8.07.0000 0702986-40.2025.8.07.0000 0703041-88.2025.8.07.0000 0703047-95.2025.8.07.0000 0715500-05.2024.8.07.0018 0703122-37.2025.8.07.0000 0703312-97.2025.8.07.0000 0701749-48.2024.8.07.0018 0794883-38.2024.8.07.0016 0703551-04.2025.8.07.0000 0703565-85.2025.8.07.0000 0703661-03.2025.8.07.0000 0703682-76.2025.8.07.0000 0703828-20.2025.8.07.0000 0703854-18.2025.8.07.0000 0733972-08.2024.8.07.0001 0704072-46.2025.8.07.0000 0713318-85.2024.8.07.0005 0744525-17.2024.8.07.0001 0704381-67.2025.8.07.0000 0704452-69.2025.8.07.0000 0704504-65.2025.8.07.0000 0713484-78.2024.8.07.0018 0704768-82.2025.8.07.0000 0704796-50.2025.8.07.0000 0701237-19.2024.8.07.0001 0704873-59.2025.8.07.0000 0719560-89.2022.8.07.0018 0720658-92.2024.8.07.0001 0705089-20.2025.8.07.0000 0705139-46.2025.8.07.0000 0705221-77.2025.8.07.0000 0734499-85.2023.8.07.0003 0701324-63.2024.8.07.0004 0705324-84.2025.8.07.0000 0705488-49.2025.8.07.0000 0705676-42.2025.8.07.0000 0705704-10.2025.8.07.0000 0705916-31.2025.8.07.0000 0724393-36.2024.8.07.0001 0702712-98.2024.8.07.0004 0706110-31.2025.8.07.0000 0706171-86.2025.8.07.0000 0706474-03.2025.8.07.0000 0706546-87.2025.8.07.0000 0706689-76.2025.8.07.0000 0706783-24.2025.8.07.0000 0704612-03.2021.8.07.0011 0707032-72.2025.8.07.0000 0707126-20.2025.8.07.0000 0707078-61.2025.8.07.0000 0749760-17.2024.8.07.0016 0731967-13.2024.8.07.0001 0707215-43.2025.8.07.0000 0707247-48.2025.8.07.0000 0708859-86.2023.8.07.0001 0707370-46.2025.8.07.0000 0707578-30.2025.8.07.0000 0711686-29.2021.8.07.0005 0707496-96.2025.8.07.0000 0706891-45.2024.8.07.0014 0707569-68.2025.8.07.0000 0703582-40.2020.8.07.0019 0707715-12.2025.8.07.0000 0707723-86.2025.8.07.0000 0707820-86.2025.8.07.0000 0707821-71.2025.8.07.0000 0707925-63.2025.8.07.0000 0707933-40.2025.8.07.0000 0745560-12.2024.8.07.0001 0710380-08.2024.8.07.0009 0708102-27.2025.8.07.0000 0708120-48.2025.8.07.0000 0721350-91.2024.8.07.0001 0708244-31.2025.8.07.0000 0708319-70.2025.8.07.0000 0702685-91.2024.8.07.0012 0712612-90.2024.8.07.0009 0708470-36.2025.8.07.0000 0708596-86.2025.8.07.0000 0703350-62.2023.8.07.0006 0747564-22.2024.8.07.0001 0708932-90.2025.8.07.0000 0753091-86.2023.8.07.0001 0705559-83.2018.8.07.0004 0708942-37.2025.8.07.0000 0708941-52.2025.8.07.0000 0708952-81.2025.8.07.0000 0709025-53.2025.8.07.0000 0724150-92.2024.8.07.0001 0709247-21.2025.8.07.0000 0709259-35.2025.8.07.0000 0717004-28.2023.8.07.0003 0709440-36.2025.8.07.0000 0709456-87.2025.8.07.0000 0709502-76.2025.8.07.0000 0709570-26.2025.8.07.0000 0705704-57.2023.8.07.0007 0710472-89.2024.8.07.0007 0729612-30.2024.8.07.0001 0709754-79.2025.8.07.0000 0712145-38.2024.8.07.0001 0716906-61.2024.8.07.0018 0706248-11.2024.8.07.0007 0706954-92.2023.8.07.0018 0753674-37.2024.8.07.0001 0710515-13.2025.8.07.0000 0700790-98.2024.8.07.0011 0711560-60.2023.8.07.0020 0712128-36.2023.8.07.0001 0701012-81.2024.8.07.0006 0733827-49.2024.8.07.0001 0707054-78.2022.8.07.0019 0754765-20.2024.8.07.0016 0798637-85.2024.8.07.0016 0722634-37.2024.8.07.0001 0704053-41.2024.8.07.0011 0711278-14.2025.8.07.0000 0733079-17.2024.8.07.0001 0710435-80.2024.8.07.0001 0725645-90.2023.8.07.0007 0713608-15.2024.8.07.0001 0705139-74.2024.8.07.0002 0708551-80.2024.8.07.0012 0752183-92.2024.8.07.0001 0727588-11.2024.8.07.0007 0706356-43.2024.8.07.0006 0701426-43.2024.8.07.0018 0744437-76.2024.8.07.0001 0706517-34.2025.8.07.0001 0703770-40.2018.8.07.0007 0741924-38.2024.8.07.0001 0714708-30.2023.8.07.0004 0710718-52.2024.8.07.0018 0736369-40.2024.8.07.0001 0701870-55.2023.8.07.0004 0712178-16.2024.8.07.0005 0708653-14.2024.8.07.0009 0703968-43.2024.8.07.0015 0711199-39.2024.8.07.0010 0729727-51.2024.8.07.0001 0024234-18.2016.8.07.0001 0705957-26.2024.8.07.0002 0702032-70.2021.8.07.0020 0700865-27.2025.8.07.0004 0743055-48.2024.8.07.0001 0716220-33.2023.8.07.0009 0714491-28.2025.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0709708-41.2022.8.07.0018 0716010-06.2023.8.07.0001 0746513-76.2024.8.07.0000 0700782-23.2025.8.07.0000 0704037-86.2025.8.07.0000 0720790-29.2023.8.07.0020 0706164-94.2025.8.07.0000 0750743-95.2023.8.07.0001 0708676-50.2025.8.07.0000 0728081-92.2023.8.07.0016 0707103-93.2024.8.07.0005 0718031-52.2023.8.07.0001 ADIADOS 0703083-71.2024.8.07.0001 PEDIDOS DE VISTA 0701598-21.2024.8.07.0006 A sessão foi encerrada no dia 21 de Maio de 2025 às 18:27:11 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS , Secretário de Sessão 7ª Turma Cível , de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS Secretário de Sessão
  8. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juizado Especial Criminal de Taguatinga Número do processo: 0728249-87.2024.8.07.0007 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JORGE COSMO DE ANDRADE REU: GERCINILSON VASCONCELOS CARDOSO DESPACHO Intime-se a parte autora, por meio de seu patrono constituído, para se manifestar quanto à cota ministerial de ID 238850107, apresentando as provas requeridas. Publique-se. JOANNA D ARC MEDEIROS AUGUSTO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0701891-16.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DANIEL FREIRE GARCIA EXECUTADO: MATHEUS FELIPE PEREIRA DOS SANTOS, DANIEL FERREIRA DOS SANTOS, AREONILDA PEREIRA DE LIMA DOS SANTOS, SAMUEL MARTINS DA SILVA, ANA PAULA DE OLIVEIRA MARTINS DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelas partes (ID 238665988), no sentido de que seja mantida a penhora incidente sobre os direitos possessórios do imóvel descrito como CD OURO VERM 1 RU 21 FA V1 LT 10, CF/DF nº 48712396, pertencentes aos executados Samuel Martins da Silva e Ana Paula de Oliveira Martins, mesmo após a homologação do acordo celebrado nos autos (ID 224357006). Conforme consta da sentença de ID nº 238173658, foi homologado o acordo entre as partes, com consequente extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC. Contudo, verifica-se que o referido acordo contém cláusula expressa no sentido de que a penhora anteriormente deferida deverá ser mantida até a quitação integral da obrigação pactuada ID 224357006, pág. 2, funcionando como garantia do cumprimento da avença. Nessa hipótese, tem-se verdadeira suspensão do cumprimento de sentença, nos termos do art. 922 do CPC, uma vez que a satisfação do crédito está condicionada à adimplência das parcelas acordadas. Assim, ainda que a homologação do acordo tenha sido proferida por sentença, os efeitos extintivos da execução ficam condicionados à quitação integral, devendo-se preservar os atos constritivos praticados, como medida de garantia da efetividade da execução. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça reconhece ser possível a homologação de acordo judicial e a manutenção da penhora de bem, inclusive bem de família, desde que expressamente ofertado como garantia no pacto entre as partes (REsp 1461301MT, REsp 1782227PR). Assim, diante da vontade expressa das partes, e considerando que a quitação integral do acordo ainda não se consumou, há plausibilidade e fundamento jurídico para o deferimento do pleito. Ante o exposto, acolho o pedido das partes e determino a manutenção da penhora sobre os direitos possessórios do imóvel objeto do ID 228962155, até a efetiva quitação do acordo homologado. Aguarde-se a resposta SISBAJUD (ID238173674). PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente)
  10. Tribunal: TJDFT | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0717045-58.2024.8.07.0003 Classe judicial: ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BENS (52) REQUERENTE: GERALDO ANTONIO DE CASTRO REQUERIDO: MARIA DA PENHA SOUZA DOS SANTOS DECISÃO A parte autora requereu a reconsideração da decisão de ID 238074669 que aplicou multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa em seu desfavor. Contudo, o pedido de reconsideração, por carecer de previsão legal no ordenamento processual vigente, não pode ser acolhido como sucedâneo recursal, tampouco possui o condão de obstar o curso da preclusão. Tal entendimento decorre da aplicação do princípio da unirrecorribilidade dos recursos. A doutrina é uníssona ao afirmar que cada espécie de decisão judicial possui um meio próprio de impugnação, conforme ensina Humberto Theodoro Júnior: "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão. Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponde à previsão legal para a espécie de decisão impugnada."(Curso de Direito Processual Civil, 25ª ed., Ed. Forense, 1998, p. 559). Ainda que a prática dos denominados “pedidos de reconsideração” seja corriqueira, a ausência de previsão legal expressa impede sua apreciação como recurso válido. À parte que pretende impugnar decisão judicial incumbe utilizar-se do recurso cabível, nos moldes previstos em lei. No caso concreto, ainda que se examine, por obsequiosa cautela, o mérito das alegações apresentadas, não se verifica qualquer fundamento apto a ensejar a reconsideração da penalidade aplicada. Conforme exposto na decisão de ID 238074669, a conduta processual adotada pelo autor revela flagrante contradição: após propor ação visando à alienação judicial do bem comum, passa a opor resistência injustificada à concretização da venda, mesmo quando esta ocorre nos moldes por ele anteriormente aceitos, inclusive quanto ao valor, condizente com sua própria avaliação pericial. O autor submete novamente ao juízo matérias já enfrentadas e decididas, numa clara tentativa de reabrir discussão preclusa, evidenciando nítido intuito protelatório. Com isso, não se observa apenas a tentativa de retardar a efetivação da venda do bem comum, mas também o uso indevido do processo como meio de resistência à autoridade da decisão judicial, em descompasso com os princípios da boa-fé e da lealdade processual. O fato de o autor apresentar diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo (CID F41.2 e Z73.0), conforme laudo médico acostado aos autos, não tem o condão de justificar seu comportamento processual inadequado. A análise detida dos autos demonstra resistência injustificada à marcha processual, o que deve ser coibido nos termos da legislação vigente, especialmente à luz do art. 80 e do art. 1.026, §2º, ambos do Código de Processo Civil. Portanto, a penalidade aplicada na decisão combatida revela-se justa e razoável diante das circunstâncias do caso concreto, servindo como instrumento legítimo para coibir o uso abusivo do direito de ação e preservar a efetividade da prestação jurisdicional. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado e MANTENHO a condenação do autor ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte ré nos termos da decisão de ID. 238074669. O valor da multa deverá ser descontado do montante a ser depositado em juízo referente à cota-parte do autor, nos termos da decisão de alienação judicial proferida nestes autos. ADIVIRTA-SE o autor de que a reiteração de condutas manifestamente protelatórias poderá ensejar nova aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da imposição da multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no art. 77, IV e §2º, do mesmo diploma legal. Cientifique-se a parte autora. Prazo: 2 dias. Considerando o depósito sinalizado nos autos, intime-se a parte ré para apresentar escritura pública da venda do imóvel, recibos e comprovantes dos pagamentos de IPTU, taxas condominiais e comissão de corretagem, além de memória atualizada de todos os débitos e do total a ser repartido, incluindo o valor da multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa a ser revertida em seu favor. Prazo: 15 dias. Com resposta da ré, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 5 dias. Após, retornem conclusos. Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. La
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